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Indicação - (135228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fechamento de vala causada por erosão e recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 403, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fechamento de vala causada por erosão e recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 403, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto 17 da QR 403, mais especificamente em frente à casa 05, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe uma vala, causada pela erosão da terra, que está servindo como local de descarte irregular de lixo e entulho. Além do transtorno causado pelo mau cheiro do lixo e pelo risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, a segurança dos moradores também está sendo colocada em risco, em virtude do iminente risco de afundamento do asfalto, por conta do desbarrancamento das terras da erosão.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fechamento de vala causada por erosão e recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 403, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 14:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de novo ponto de parada de ônibus em frente ao Centro Educacional Agrourbano Ipê, no Caub II, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de novo ponto de parada de ônibus em frente ao Centro Educacional Agrourbano Ipê, no Caub II, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana da cidade.
Segundo relatado por moradores da região, não há ponto de parada de ônibus em frente à localidade ora citada, dificultando o acesso ao transporte público, principalmente para os alunos e demais frequentadores da escola.
A instalação de um novo ponto de ônibus ao longo dessa rota melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da comunidade local.
Dessa forma, sugiro a implantação de novo ponto de parada de ônibus em frente ao Centro Educacional Agrourbano Ipê, no Caub II, no Riacho Fundo II, a fim de melhorar a acessibilidade e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (135225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 219, de 7 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1341/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 10:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (135115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 801/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Substitutivo) – 2 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 801/2023, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) – 2 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 801/2023, de autoria do ínclito Deputado Roosevelt, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei nº 801/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, visa proibir a produção de mudas, a distribuição e o plantio da espécie Spathodea campanulata no Distrito Federal. Esta árvore, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta, é exótica e apresenta sérios riscos para a biodiversidade local, especialmente para as abelhas, que são essenciais para a polinização de muitas plantas e para a manutenção dos ecossistemas.
E ainda, dispõe:
- Proibição total da produção, distribuição e plantio de Spathodea campanulata no Distrito Federal.
- Atribuição ao Poder Executivo da responsabilidade de alertar a população sobre os danos causados por esta espécie e de incentivar a substituição das árvores existentes por espécies nativas.
- Estabelecimento de penalidades para o descumprimento da lei, incluindo advertência, apreensão do produto e multa de R$ 1.000,00 por espécime produzido, distribuído ou plantado, com aplicação em dobro no caso de reincidência.
A Emenda Substitutiva 2, apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), propõe aprimoramentos ao texto original, visando aumentar sua eficácia e aplicabilidade. As principais alterações incluem:
- Correções técnicas na grafia do nome científico da espécie, conforme as regras de taxonomia biológica.
- Ajustes nas disposições referentes à realização de campanhas publicitárias pelo Poder Executivo, tornando-as mais eficazes.
- Ampliação das penalidades para incluir todas as condutas tipificadas pelo PL (produção de mudas, distribuição e plantio), com a inclusão de advertência e apreensão do produto.
- Supressão do artigo que previa despesas orçamentárias, por ser considerado inócuo.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada a Emenda (Substitutivo) – 2 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
De início, cumpre frisar que a presente análise da Emenda (Substitutivo) – 2 ao Projeto de Lei 801/2023, concluo que a emenda aprimora de forma significativa o texto original, tornando-o mais claro e eficaz na proteção da biodiversidade do Distrito Federal.
A correção da grafia do nome científico da espécie e os ajustes na redação do projeto conferem maior precisão técnica e legislativa ao texto, em conformidade com as normas vigentes. Além disso, a inclusão de todas as condutas (produção, distribuição e plantio) nas penalidades previstas é fundamental para garantir a efetividade da lei.
A introdução de mecanismos de advertência e apreensão do produto infrator são medidas importantes para assegurar o cumprimento da lei e evitar a perpetuação das condutas proibidas. Por fim, a supressão do artigo referente às despesas orçamentárias é adequada, visto que sua manutenção seria meramente autorizativa e não vinculativa para o Poder Executivo.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (134764), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 801/2023, com o acatamento da Emenda (Substitutivo) – 2, protocolada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo a Criação de um Centro de Referência para Tratamento do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a Criação de um Centro de Referência para Tratamento do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Devido à crescente demanda por serviços especializados voltados ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), propõe-se, por meio desta indicação, a criação de um Centro de Referência para Tratamento de Pessoas com TEA no âmbito do Distrito Federal.
Considerando que o número de pessoas diagnosticadas com TEA tem aumentado significativamente nos últimos anos, é imprescindível a ampliação de serviços especializados em saúde e educação para atender essa população.
O tratamento adequado para pessoas com o referido transtorno envolve uma equipe multidisciplinar composta por médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais, o que torna necessária a criação de um espaço específico e estruturado para esse tipo de atendimento.
A integração entre saúde e educação é fundamental, pois as dificuldades enfrentadas por indivíduos com autismo frequentemente se manifestam tanto em contextos escolares quanto na vida cotidiana. Com um espaço dedicado, será possível oferecer atendimento individualizado, workshops de capacitação para educadores e suporte às famílias, promovendo um ambiente mais inclusivo e acolhedor.
Além disso, a criação deste Centro de Referência contribuirá para a formação de uma rede de apoio e a disseminação de informações sobre o TEA, desmistificando preconceitos e promovendo a inclusão social.
Vale destacar que, atualmente, as famílias de pessoas com TEA enfrentam dificuldades para obter acompanhamento regular e de qualidade no sistema de saúde pública, muitas vezes precisando recorrer à iniciativa privada, o que gera custos elevados.
Um centro especializado no Distrito Federal garantiria o acesso gratuito e adequado a todos, possibilitando que as famílias lidem de forma mais eficaz com as necessidades diárias de seus entes queridos.
A criação deste Centro de Referência terá como principais objetivos:
- Proporcionar diagnóstico precoce e tratamento contínuo para pessoas com TEA;
- Oferecer atendimento multidisciplinar especializado;
- Promover ações de inclusão social e escolar, auxiliando na adaptação educacional;
- Capacitar profissionais da saúde e educação para lidar com o TEA;
- Garantir apoio psicológico e orientações para familiares.
Diante do exposto, a criação de um Centro de Referência para Tratamento de Pessoas com TEA no Distrito Federal é uma medida de grande relevância e urgência, visando melhorar a qualidade de vida das pessoas com TEA e suas famílias.
A existência de um espaço adequado para diagnóstico e tratamento pode fazer a diferença na inclusão e no desenvolvimento dessas pessoas na sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF, o encaminhamento de informações sobre o Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES o encaminhamento de informações em relação aos questionamentos abaixo:
a) Houve uma interrupção na prestação do Serviço Especializado em Abordagem Social às pessoas em situação de rua no Distrito Federal?
b) Em caso afirmativo, há uma previsão de retomada dos serviços? Quais medidas a SEDES pretende adotar para garantir a continuidade e a eficiência da prestação desses serviços?
c) Os pagamentos dos funcionários do Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS, que é prestado pelo Instituto Ipês, estão sendo realizados de forma regular?
c) Em caso Negativo, qual o motivo da suspensão dos repasses financeiros?
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem como objetivo levantar informações sobre os pagamentos dos funcionários do Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS, bem como frisar a importância desse serviço para a população.
É sabido que o Serviço de Atenção às Emergências em Saúde (SEAS), desempenha um papel crucial para a população do Distrito Federal, ao oferecer atendimento especializado e de urgência. Sendo ele responsável por garantir respostas rápidas em situações de emergência médica, como acidentes graves, problemas cardíacos, crises respiratórias, entre outras condições que colocam a vida em risco. Além de promover a saúde e o bem-estar, o SEAS também desempenha um papel preventivo, evitando o agravamento de doenças e minimizando sequelas por meio de intervenções imediatas.
Com isso a população do Distrito Federal, tem o SEAS como um serviço vital que oferece não apenas suporte técnico especializado, mas também segurança e tranquilidade. Em uma região com alta densidade populacional e trânsito intenso, como o DF, a eficiência e prontidão do SEAS ajudam a salvar vidas diariamente, garantindo que os cidadãos tenham acesso a cuidados de saúde quando mais necessitam.
O Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS, tem papel fundamental para toda a população, juntamente com os vários institutos, para gerar um melhor desenvolvimento da população.
Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado com os funcionários e a população que necessitam do serviço.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 16:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do sistema de saneamento básico do condomínio do Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Segundo relatado por moradores, o condomínio encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois não existe sistema de rede e captação de esgoto no local, ocasionando o escoamento do esgoto pelas ruas e calçadas, trazendo assim risco à saúde e ao bem-estar da população.
São inúmeros os benefícios que uma adequada infraestrutura social, com rede de esgoto e captação de águas pluviais, podem gerar para a população. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor incentivo popular e comercial, além de prevenir doenças e proteger o meio ambiente.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com obras de implementação de rede de esgoto e captação de águas pluviais, a fim de melhorar a saúde pública e a preservação do meio ambiente, garantindo o conforto e o bem-estar dos moradores.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI, que pleiteiam por melhorias na infraestrutura da região.
A pavimentação asfáltica em regiões carentes é uma medida fundamental para promover o desenvolvimento social, econômico e urbano dessas áreas. Em primeiro lugar, a infraestrutura precária de ruas sem pavimentação resulta em dificuldades de locomoção, tanto para pedestres quanto para veículos, especialmente em períodos de chuva, quando vias de terra se tornam intransitáveis. Isso afeta diretamente o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, além de dificultar o transporte público e privado.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.508/20 que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (135119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (135080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para garantir o direito ao transporte das pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por "sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde" a necessidade de transporte das pessoas com deficiência para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas, que sejam imprescindíveis para a manutenção ou recuperação de sua saúde, bem como para a realização de avaliações periódicas que visem prevenir complicações ou agravos à sua condição de saúde.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo adotar as seguintes medidas para assegurar o direito referido no art. 1º:
I - disponibilizar um serviço de transporte especializado e acessível, adequado às necessidades de locomoção das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a veículos adaptados, equipe capacitada e sistema de agendamento eficiente;
II - garantir que o serviço de transporte seja gratuito e abranja todas as modalidades de transporte necessárias ao atendimento das demandas de saúde, incluindo consultas, exames, terapias, tratamentos continuados e emergências médicas;
III - estabelecer um sistema de agendamento e coordenação do transporte, que possibilite o planejamento antecipado das viagens, respeitando a urgência e a natureza dos atendimentos;
IV - assegurar a integração do sistema de transporte com as unidades de saúde, facilitando a comunicação entre as equipes de saúde e os operadores de transporte para o adequado planejamento e execução das rotas;
V - disponibilizar canais de comunicação acessíveis para solicitações, dúvidas, reclamações e acompanhamento do transporte, como aplicativos, telefone e atendimento presencial, respeitando as necessidades de cada deficiência;
VI - promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito ao transporte e os procedimentos para acessá-lo, garantindo que todas as pessoas com deficiência e suas famílias estejam cientes dos serviços disponíveis.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção do serviço de transporte especializado serão garantidos pelo Poder Executivo por meio de suplementação orçamentária, se necessário, incluindo a aquisição e manutenção de veículos adaptados, contratação e capacitação de pessoal, e desenvolvimento de tecnologias para o sistema de agendamento e coordenação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de transporte para a execução das ações previstas nesta Lei, visando ampliar a capilaridade e a eficiência do serviço.
Art. 6º O serviço de transporte especializado deve ser monitorado e avaliado periodicamente, por meio de indicadores de desempenho que considerem a qualidade, acessibilidade, tempo de espera, satisfação dos usuários e eficácia no atendimento das necessidades de saúde.
Art. 7º A regulamentação desta Lei será complementada por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as normas operacionais, os procedimentos administrativos e os critérios de elegibilidade para o uso do serviço de transporte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, assegurando que o direito ao transporte gratuito para pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, seja efetivamente implementado pelo Poder Executivo. A regulamentação é essencial para evitar que o direito previsto na legislação se torne uma mera formalidade sem aplicabilidade prática.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, requer uma atenção diferenciada para pessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras de acesso aos serviços de saúde. Entre essas barreiras, destaca-se a dificuldade de locomoção até as unidades de saúde para a realização de consultas, exames, terapias e tratamentos continuados. A ausência de transporte adequado pode resultar na impossibilidade de acesso aos serviços de saúde, agravando as condições de saúde e reduzindo a qualidade de vida dessas pessoas.
1. Necessidade de Regulamentação Específica
O inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, reconhece a importância do transporte especializado para garantir o acesso à saúde das pessoas com deficiência. Contudo, para que esse direito seja efetivamente concretizado, é indispensável detalhar como o serviço será prestado pelo Poder Executivo, incluindo especificações sobre os tipos de veículos, a formação das equipes envolvidas, os critérios de elegibilidade para o uso do serviço, e a integração com o sistema de saúde.
A regulamentação proposta oferece uma resposta concreta a essa demanda, estabelecendo diretrizes claras para a implementação e a operação do serviço de transporte especializado. Sem uma regulamentação precisa, há o risco de que o serviço de transporte não seja disponibilizado de maneira adequada, comprometendo o direito à saúde e a dignidade das pessoas com deficiência.
2. Ações Propostas e sua Relevância
Este projeto prevê uma série de ações coordenadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, incluindo:
Disponibilização de transporte especializado e acessível: Os veículos adaptados e equipados para atender às necessidades específicas de mobilidade são fundamentais para proporcionar segurança e conforto aos usuários. A formação de equipe capacitada é igualmente essencial para garantir um atendimento respeitoso e adequado.
Sistema de agendamento e coordenação eficiente: Ao prever um sistema de agendamento que considere a urgência e a natureza dos atendimentos de saúde, o projeto busca otimizar o uso dos recursos disponíveis e garantir que os usuários sejam atendidos de forma eficaz.
Canais de comunicação acessíveis: A criação de canais diversos para solicitações, reclamações e acompanhamento do serviço de transporte é essencial para que as pessoas com deficiência possam se comunicar facilmente com o sistema, sem depender exclusivamente de um único meio.
Campanhas de conscientização e divulgação: Informar a população sobre os seus direitos e os procedimentos para acessar os serviços é crucial para garantir que todas as pessoas com deficiência e suas famílias conheçam e possam usufruir plenamente do transporte especializado.
3. Previsão de Recursos e Sustentabilidade Financeira
A alocação de recursos financeiros específicos para a implementação do serviço de transporte especializado é um ponto central deste projeto de lei. Isso inclui a aquisição de veículos adaptados, manutenção deles, contratação de profissionais capacitados, e o desenvolvimento de sistemas de tecnologia para agendamento e monitoramento.
A previsão de recursos garante que o serviço seja sustentável a longo prazo, evitando que problemas financeiros comprometam a continuidade do atendimento. A possibilidade de firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil é uma medida que pode ampliar a capilaridade do serviço e maximizar a eficiência operacional.
4. Monitoramento e Avaliação do Serviço
A implementação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua, por meio de indicadores de desempenho, é fundamental para assegurar que o serviço de transporte atenda aos critérios de qualidade, acessibilidade e eficácia. Esse monitoramento permitirá ajustes contínuos e a correção de eventuais falhas, garantindo um serviço que realmente responda às necessidades das pessoas com deficiência.
5. Impacto Social e a Garantia de Direitos Fundamentais
A proposta de regulamentação deste direito é mais do que uma simples formalidade legal; trata-se de uma medida concreta que visa eliminar barreiras que historicamente têm excluído as pessoas com deficiência do pleno acesso aos serviços de saúde. A ausência de transporte especializado e gratuito contribui para a marginalização desse grupo, resultando em desigualdades de saúde e piora na qualidade de vida.
Este Projeto de Lei almeja, portanto, promover a equidade e a inclusão social, garantindo que o direito à saúde das pessoas com deficiência seja respeitado e efetivado de maneira integral. Ao regulamentar detalhadamente o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, o Poder Legislativo reafirma seu compromisso com a promoção da justiça social e a proteção dos direitos humanos.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo significativo na concretização de direitos fundamentais e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (135077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Roberto de Oliveira Campos Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Roberto de Oliveira Campos Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo de conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Roberto de Oliveira Campos Neto, por sua brilhante trajetória no desenvolvimento econômico nacional e à frente do Banco Central do Brasil.
Roberto de Oliveira Campos Neto, nascido no rio de Janeiro, no dia 28 de Junho de 1969 é o atual presidente do Banco Central do Brasil. Trabalhou no mercado financeiro entre 1996 e 2019.
Roberto Campos Neto é filho de Roberto de Oliveira Campos Filho e neto do famoso economista Roberto Campos, personagem importante no governo Castelo Branco e um dos idealizadores do Banco Central e do BNDES.
O economista tem uma trajetória marcada pela experiência no mercado financeiro e uma atuação comprometida com a autonomia do Banco Central do Brasil e a modernização do sistema bancário.
Mudou-se para os Estados Unidos, onde cursou Economia e Finanças na Universidade da Califórnia (UCLA), concluindo a graduação em 1993. Sua formação acadêmica incluiu também um mestrado na mesma instituição, onde atuou como professor assistente.
Apesar do início na academia, Campos Neto acabou indo para o mercado privado em 1996, quando ingressou no Banco Bozano Simonsen, iniciando sua carreira como trader. No banco, ele teve experiência com operações de juros, câmbio, Bolsa e renda fixa internacional.
Em 1999, quando o Banco Santander adquiriu o Bozano Simonsen, ele se destacou como chefe de trading e membro do conselho executivo. Além disso, ficou responsável pela tesouraria global nas Américas.
Em 2004, Campos Neto optou por uma mudança, saindo do Santander para assumir a gestão de portfólio na Claritas Investimentos, onde ficou até 2006. Nesse ano, ele voltou para o Santander, permanecendo na instituição por mais 12 anos, ocupando diversas posições estratégicas de liderança.
Nesse período, ele também concluiu outro mestrado, desta vez focado em inovação na Singularity University, na Califórnia.
Em novembro de 2018, o então presidente eleito Jair Bolsonaro anunciou Roberto Campos Neto como o próximo presidente do Banco Central do Brasil (Bacen), sucedendo a Ilan Goldfajn. Sua nomeação foi aprovada pelo Senado Federal, com 55 votos favoráveis e 6 contrários.
Ao assumir a presidência do Banco Central, Campos Neto manteve a agenda de seu antecessor, Ilan Goldfajn, dando continuidade ao incentivo à concorrência no setor financeiro.
As propostas de Campos Neto como presidente do Banco Central abrangiam:
- Implementação do PIX;
- Introdução do open banking;
- Expansão do open finance;
- Criação do real digital
Uma das grandes realizações de Campos Neto à frente do BC foi a condução da taxa básica de juros, a Selic, durante a pandemia. Em 2020, em resposta à pandemia, adotou medidas para enfrentar os impactos econômicos, sendo a redução da Selic uma das estratégias implementadas inicialmente. Ao longo de sua gestão, a Selic alcançou o seu nível mais baixo na história, atingindo 2% ao ano.
No entanto, com a posterior estabilização da situação pandêmica e a preocupação em controlar a inflação, o Banco Central iniciou um ciclo de aumento dos juros em 2021. Porém, em 2022, diante de eventos globais como a guerra entre Rússia e Ucrânia e o aumento da inflação em vários países, o Bacen elevou a Selic para dois dígitos, atingindo 13,75%
Já em 2023, após o prolongado ciclo de alta nos juros, Campos Neto votou a favor da primeira redução da Selic em dois anos, diminuindo a taxa em 0,5 ponto percentual.
No início do segundo semestre de 2024, as expectativas do mercado são de que Campos Neto entregue seu mandato com uma Selic em 10,50% a.a.
Dados seus relevantes serviços prestados à população brasiliense e ao Brasil, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a implantação de um parquinho infantil na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a implantação de um parquinho infantil na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda essencial para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da APA da Lagoinha. A região tem enfrentado impactos severos em decorrência do adensamento populacional e da ocupação irregular, fatores que inviabilizaram sua criação como parque ecológico pelo IBRAM-DF.
Com o intuito de promover o uso sustentável e a proteção da área, como medida para resguardá-la contra invasões e explorações indevidas, sugerimos a criação de um parquinho infantil. Esse equipamento atenderia à demanda da comunidade por espaços seguros e adequados para as crianças, incentivando a interação social e o desenvolvimento saudável em contato com a natureza.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2024.
Deputado ricardo vale
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 18:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda essencial para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da APA da Lagoinha. A região tem enfrentado impactos severos em decorrência do adensamento populacional e da ocupação irregular, fatores que inviabilizaram sua criação como parque ecológico pelo IBRAM-DF.
Com o intuito de promover o uso sustentável e a proteção da área, como medida para resguardá-la contra invasões e explorações indevidas, sugerimos a implantação de um PEC na área da APA. Esse equipamento atenderia à demanda da comunidade por um espaço seguro e adequado para a prática de exercícios físicos e para a interação social da comunidade.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2024.
Deputado ricardo vale
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 18:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do SLU e da Novacap, providências para a limpeza da área e retirada de resíduos sólidos descartados indevidamente na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do SLU e da Novacap, providências para a limpeza da área e retirada de resíduos sólidos descartados indevidamente na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda essencial para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da APA da Lagoinha. A região tem enfrentado impactos severos em decorrência do adensamento populacional e da ocupação irregular, fatores que inviabilizaram sua criação como parque ecológico pelo IBRAM-DF.
Um dos maiores impactos é a quantidade alarmante de lixo e entulho descartados indevidamente, prejudicando o ecossistema local e a qualidade de vida da comunidade. A limpeza da área e a retirada de resíduos sólidos são ações prioritárias para garantir a preservação do ecossistema local e para evitar a degradação ambiental
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 18:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a instalação de um bebedouro público na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a instalação de um bebedouro público na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda essencial para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da APA da Lagoinha. A região tem enfrentado impactos severos em decorrência do adensamento populacional e da ocupação irregular, fatores que inviabilizaram sua criação como parque ecológico pelo IBRAM-DF.
A disponibilização de um bebedouro público é necessária para garantir que os visitantes da APA da Lagoinha tenham acesso à água potável. Essa medida auxilia ainda na promoção do uso sustentável da área e na redução de resíduos sólidos, como garrafas descartáveis.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 18:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a construção de dois banheiros públicos na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a construção de dois banheiros públicos na APA da Lagoinha, localizada no Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda essencial para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da APA da Lagoinha. A região tem enfrentado impactos severos em decorrência do adensamento populacional e da ocupação irregular, fatores que inviabilizaram sua criação como parque ecológico pelo IBRAM-DF.
Com o intuito de promover o uso sustentável e a proteção da área sugerimos a construção de dois banheiros públicos na área da APA para garantir o conforto e a higiene dos frequentadores da área, contribuindo para a preservação do ambiente e o uso sustentável do espaço.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 18:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 23 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (134898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1221/2024, que “Acrescenta o inciso XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Fica acrescido §8º ao art. 8-A incluído pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 1267/2024, com a seguinte redação:
Art. 1º …
…
Art. 8º-A …
…
§ 8º Quando não houver compatibilidade entre a deficiência do candidato e a natureza das atividades exigidas pelos cargos nas funções específicas do órgão, a incompatibilidade deverá ser especificada em cláusula do edital do certame.
…
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo principal proporcionar maior segurança jurídica nos processos seletivos, bem como adequar a legislação às demandas recentes de inclusão, especialmente no que tange ao direito de todos os cidadãos de concorrer a vagas em concursos públicos. A emenda proposta assegura maior transparência e clareza nos editais de concursos públicos quanto à admissibilidade de candidatos com deficiência física.
A aprovação desta emenda justifica-se pela necessidade de proteger tanto o interesse
público quanto os direitos dos candidatos, além de alinhar os processos seletivos às orientações da jurisprudência pertinente.A proposta visa garantir que, desde o edital, estejam explicitadas as funções cujas exigências físicas são imprescindíveis ao exercício do cargo. Tal transparência é essencial para que candidatos com deficiência possam decidir pela sua participação consciente e informada, evitando frustrações e litígios futuros.
A ausência de informações claras no edital sobre as condições físicas exigidas para o cargo pode gerar expectativas equivocadas, levando candidatos a investir tempo e recursos em processos seletivos cujas funções são incompatíveis com suas condições.
Assim, a emenda visa mitigar conflitos judiciais e proteger os direitos dos candidatos com
deficiência, ao garantir informações prévias e completas.A emenda reflete o entendimento consolidado em diversas decisões judiciais que reconhecem o direito de órgãos públicos de estabelecer restrições de acessibilidade para cargos que exijam plena capacidade física. Embora o direito dos candidatos com deficiência seja amplamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o princípio da razoabilidade e a natureza de certas funções públicas podem, em casos excepcionais, justificar tais restrições.
Atendendo a demanda do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que pode ter prejudicado o preenchimento de cargos vagos, gerando aflição na população do Distrito Federal, devido à mora na resolução de possíveis impasses jurídicos, ocasionados pela ausência de uma normatização clara sobre o tema. Que fomenta constantemente o ajuizamento de ações, gerando sobrecarga no poder judiciário e atraso no resultado de eventual concurso público para ingresso na Corporação. Este parlamentar sente-se compelido a usar o seu mandato em prol da comunidade, propondo a inclusão do §8º no art. 8º deste Projeto de Lei.
Para ilustrar essa preocupação, seguem alguns julgados relevantes:
No primeiro caso, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou improcedente a reserva de vagas para candidatos com deficiência que impossibilitaria o exercício de funções militares. Dada a condição específica da atuação dos componentes desta carreira.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM TODOS OS CONCURSOS DE CARREIRA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA COMPELIR A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA A DETERMINAR QUE TODOS OS CONCURSOS DESTINADOS AO INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES DE SANTA CATARINA ASSEGUREM A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, BEM COMO APLICAR O PERCENTUAL DE CINCO POR CENTO NA RESERVA DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TESE AFASTADA. INGRESSO NAS CARREIRAS DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARREIRA MILITAR DISPOSTA NO ART. 42, § 1º DA CF QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO ART. 142, §§ 2º E 3º DA CF, ENTRETANTO SEM PREVER A APLICAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO ART. 37, III, DA CF. PRECEDENTE DO STF SOBRE A RESERVA DE VAGAS NA POLÍCIA FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO TENDO EM VISTA LÁ TRATA-SE DE CARREIRA CIVIL E NÃO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 12.870/2004 EM SEU ART. 36 QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 35 (DIREITO DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS A PARTICIPAR DE CONCURSOS PÚBLICOS) QUANDO O CARGO OU EMPREGO PÚBLICO EXIJA APTIDÃO PLENA DO CANDIDATO. CARREIRA MILITAR QUE EXIGE APTIDÃO PLENA NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N. 19.297/1983. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900253-26.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0900253-26.2015.8.24.0023, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 27/10/2020, Quinta Câmara de Direito Público)”. Grifo nosso .
Em outra ação, o mesmo Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou da seguinte forma:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) NOVAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO RÉU DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. TEMAS TRAZIDOS À DEBATE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E QUE, INCLUSIVE, PODERIAM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. 2) AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À PEÇA ADITIVA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º), PORQUE O VÍCIO FOI SANADO NAS RAZÕES RECURSAIS. 3) MÉRITO. TEMA APARENTEMENTE DECIDIDO PELO STF. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. MILITARES. REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES CIVIS. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 42, § 1º, E ART. 142, § 3º, VIII, DA CF. EXCLUSÃO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA O QUADRO MILITAR. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, DE APTIDÃO PLENA PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM AS DEFICIÊNCIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE . (TJSC, Apelação Cível n. 0910215-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0910215-44.2013.8.24.0023, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Câmara de Direito Público)”. Grifo nosso.
Em outra monta, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aponta a excepcionalidade posta na Constituição Federal de 1988 acerca das carreiras militares. Em outra parte, assevera o risco que pode ser submetida uma pessoa com deficiência ao desempenhar função típica de Segurança Pública.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EDITAIS DA/DRESA Nº CSBM 01-2018 E DA/DRESA Nº CSPM 01-2018. RESERVA DE VAGA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO NÃO EVIDENCIADA ART. 300 DO CPC. I O acesso dos portadores de deficiência aos cargos de segurança pública, incluído o Corpo de Bombeiros, pressupõe a observância da excepcionalidade posta nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição da Republica, a indicar a distinção entre os cargos civis e militares. II De outra parte, a incompatibilidade das necessidades especiais com as atribuições postas na L. C. Estadual nº 10.990/97; Lei Estadual nº 12.307/05; Lei Estadual nº 10.991/97; e nos Editais DA/DRESA nº CSBM 01-2018 e DA/DRESA nº CSPM 01-2018; notadamente a falta da plenitude das condições físicas, intelectuais e sensoriais, sob pena de risco de vida para o portador de deficiência, bem como para os demais policiais. Em especial o cidadão, destinatário final do serviço público de natureza essencial. III Assim, pelo menos neste momento processual, de cognição... precária, não demonstrada de forma cabal a probabilidade do direito, especialmente diante da falta do apontamento objetivo da compatibilidade das deficiências com as atribuições do posto de Capitão, frente ao disposto na legislação própria. De igual forma, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do agravante, Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a urgência no provimento dos postos de oficiais vagos. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70080158421, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080158421 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019)”. Grifo nosso
Por último, julgou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não é ilegal o edital do concurso para provimento de cargo de natureza da Segurança Pública que não traz reserva de vagas para candidato com deficiência física.
“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NOS EDITAIS EM APREÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. -não se revela adequado permitir que uma pessoa com deficiência (qualquer que seja a natureza da sua deficiência) possa acessar cargo público cujas atribuições não possam por ele ser exercidas. (Remessa Necessária Cível Nº 202000808503 Nº único: 0016117-66.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 31/07/2020) (TJ-SE - Remessa Necessária Cível: 00161176620188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL)”. Grifo nosso.
Com a alteração ora proposta, espera-se trazer maior transparência nas regras de seleção e respaldo jurídico para os órgãos que, porventura, necessitem estabelecer a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as condições laborais exigidas para o desempenho das atribuições dos cargos ofertados.
O texto a ser acrescido não gera despesas adicionais ao Poder Executivo, haja vista
que os custos para elaboração e execução do edital são custeados pelas inscrições dos candidatos.Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos
aos nobres pares a aprovação da presente emenda.Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 15:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (134896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por meio da atividade laboral no desenvolvimento sustentável da sociedade e do Distrito Federal, atuando e interagindo em diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.
1. Pedro de Almeida Salles; Presidente da SBEF; 890.961.001-82
2. Prof. Ricardo de Oliveira Gaspar; Chefe do Departamento de Engenharia Florestal – UNB; 29413398844
3. Prof. Mauro Eloi Nappo; Coordenador de Graduação de Engenharia Florestal; 651.200.516-34
4. Prof. Eder Pereira Miguel; Coordenador de Pós-Graduação de Engenharia Florestal; 000.758.991-32
5. Profa. Alba Valéria Rezende; Professora UNB; 495.432.886-15
6. Elisa Maria Lima Meireles; Coordenadora de Gestão das Águas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, SEMA-DF; 87939428187
7. Nathália Lima de Araújo Almeida; Superintendente de Licenciamento - IBRAM; 01814317180
8. Lúcia Silva Prado; Presidente da Empresa Junior de Engenharia Florestal - ECOFLOR; 069.590.841-30
9. Luana Miranda Meira; Vice-Presidente do CAEF; 068.893.571-08
10. João Carlos Nedel; Fundador da AEF/DF; 243.600.820-53
11. Prof. Eleazar Volpato; Fundador da AEF/DF; 064509979-15
12. Irving Martins Silveira; Conselheiro CREA/DF; 002.481.601-92
13. Bárbara Bonfim; Presidente Rede Mulher Florestal; 726.699.501-91
14. Giovanna Paiva Aguiar; Coordenadora-Geral de Gestão de Sistemas do Cadastro Ambiental Rural, MGI; 000.496.571-00
15. Patrícia Costa Bueno; Novacap; 647.833.591-72
16. Caio Cesar Teobaldo; ETR; 00940001152
17. Frederico de Souza; IFB; 724.448.941-20
18. Barbara Evangelista Rodrigues; Presidente do CAEF; 037.533.241-32
19. Marcos Aparecido Pinheiro Guimarães; Empresário GETAF; 077.224.206-21
20. Mac Leonardo da Silva Souto; SEAGRI; 99757036153
21. Thaiane Vanessa Meira Nascente dos Santos; Escrivã PCDF; 037.292.711-48
22. Carlos Eduardo Lima Gazzola; CAESB; 067.978.766-64;
23. Juliano de oliveira e silva; Extensionista Rural EMATER; 012.262.781-40
24. DANIEL ASSUMPÇAO COSTA FERREIRA; ANA; 834.111.861-00
25. Diogo Otávio Scalia Pereira; Perito Criminal Federal - DPF; 002017961-80
26. Lazaro Silva de Oliveira; Exército; 006.117.745-85
27. Mateus Barros e Silva Campos; Tenente-Coronel - CBMDF; 014.968.951-93
28. Cristiano Kléber de Figueiredo; 1° SGT QPPMC PMDF; 538.296.381-91
29. Luciano Dantas de Alencar; SINDUSCON; 722.303.121-20
30. Desireé Cristiane Barbosa da Silva; ICMBIO; 011.872.671-47
31. Fernando Castanheira Neto; SFB; 398.318.921-00
32. Roberto Tramontina Araujo; Paranoá Consultoria; 033.966.091-07
33. Renato Nassau Lôbo; Difusão Ambiental; 053.843.026-58
34. Vítor Rodrigues Müller; Excelsa; 726.517.841-68
35. Airton Mauro de Lara Santos; ibram; 726591221-72
36. Felipe Ponce de Leon Soriano Lago; Ecotec; 610.144.941-68
37. Hanry Alves Coelho; MDIC; 844.084.131-00
38. Débora Mabel Nogueira Guimarães; INCRA; 895.334.291-00
39. Ayuni Larissa Mendes Sena; Ministério da Fazenda; 002.087.291-78
40. Gustavo Antunes Thomé; ANTT; 724727151-53
41. Marcos Gabriel Duraes Froes; DNIT; 00861459164
42. Roberta Maria Costa e Lima; IESB; 787 905 061-20
43. Leandro de Almeida Salles; IPEF; 011.766.061-23
44. Raimundo Deusdará Filho; GEDAS; 152.129.713-49
45. Carolina Lepsch Kenupp Amario; IBRAM; 000.660561-36
46. Janaína de Almeida Rocha; GITEC Brasil; 006.316.065-05
47. Natália Prado Massarotto Thomé; SFB; 717.188.691-34
48. Diego Petronio Silva de Oliveira; IBRAM; 971.344.571-68
49. Verena Felipe Mello; Danke Consultoria; 003.252.341-67
50. Allan Guimarães Diogenes; TERRACAP; 84705736168
51. Ricardo Flores Haidar; Instituto Perene, Universidade Federal do Tocantins; 906.468.431-68
52. Carolina da Silva Saraiva; MAPA; 009.199.251-62
JUSTIFICAÇÃO
O primeiro curso de Engenharia Florestal do Brasil iniciou-se a partir do Decreto nº 48.247, de 30 de junho de 1960, por meio do qual o então Presidente Juscelino Kubitshek, criou a Escola Nacional de Florestas – ENF, em Viçosa/MG. Ao final de 1964 formaram-se os primeiros Engenheiros Florestais do Brasil, com a missão de produção de bens oriundos da floresta ou de cultivos florestais, através do manejo de áreas florestais como forma de suprir a demanda da sociedade e da indústria por produtos madeireiros e não madeireiros (Lei Federal nº 4.643, de 31 de maio de 1965).
Ao longo desses sessenta anos, a engenharia florestal expandiu-se para todos os estados brasileiros, chegando a 67 cursos espalhados pelo Brasil, tendo formado mais de 29.000 profissionais ao longo desse período.
Os Engenheiros (as) Florestais são profissionais altamente capacitados para atuar com foco no desenvolvimento sustentável da sociedade, podendo atuar e interagir em diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.
Contribuem no planejamento e execução de importantes políticas nacionais, como o Código Florestal, a Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável, a utilização e proteção do Bioma Mata Atlântica, a Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Florestas Plantadas e a Política de Recuperação da Vegetação Nativa.
No setor produtivo, atuam no ramo madeireiro (serrarias, laminadoras, fábricas de painéis, de móveis e utensílios diversos de madeira), de celulose e papel, carvão, energia a base de biomassa, entre outras. Fazem serviços e obras para o uso sustentável das florestas, por meio do plano de manejo, inventário e reposição florestal, o licenciamento ambiental, a proteção dos ecossistemas, seu monitoramento e gestão, tanto em unidades de conservação como em florestas nativas diversas. No meio rural, além de atuar na produção florestal de produtos madeireiros, também atua na produção de produtos florestais não madeireiros, tais como as castanhas, frutas (açaí, cacau), plantas medicinais, condimentares, aromáticas e plantas alimentícias não convencionais (PANCs), e também nos sistemas de produção agropecuários, como os sistemas agroflorestais (SAFs), agroflorestas e sistemas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Esse conjunto de atividades representa um Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente R$ 120 bilhões de reais.
As pessoas mencionadas fazem parte da história da Engenharia Florestal do Brasil e do Distrito Federal, tendo prestado relevantes serviços à população e ao desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (134901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar (Ludopatia), no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal o Programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – prevenir e combater o vício em apostas e jogos de azar;
II – conscientizar as famílias, e a população de forma geral acerca da ludopatia e dos cuidados relativos à prática de apostas esportivas, de quota fixa, físicas ou virtuais, dentre outras;
III – combater práticas abusivas que incentivem o vício de que trata esta Lei;
VI – auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares; e
V – apoiar técnica e financeiramente entidades e ações voluntarias que trabalham socialmente o tema e a recuperação das pessoas que se autodeclarem psicologicamente dependentes em apostas.
Art. 3º O Poder Executivo implementará o Cadastro Distrital de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar, com objetivo principal de inibir a campanha e divulgação ostensivas das casas de aposta às pessoas declaradamente vulneráveis.
Art. 4º As empresas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassinos e jogos de azar deverão expor, de modo claro e visível, em seus estabelecimentos ou páginas instruções sobre seus sistemas de bloqueio das contas e indicação dos locais, entidades e grupos de auxílio e atendimento à ludopatia.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar (ludopatia), a ser celebrado, anualmente, no dia 04 de Setembro.
Parágrafo único. O dia a que se refere o caput objetiva promover campanhas de conscientização da população sobre o vício em apostas e jogos de azar, bem como combater a ludopatia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo prevenir e combater o vício em apostas e jogos de azar.
O governo Federal corre atrás do prejuízo, depois de fazer vista grossa à jogatina digital, na expectativa de aumentar a arrecadação de impostos. Agora, pretende coibir o mau uso das apostas, por meio da limitação das formas de pagamento e da regulamentação da publicidade das empresas. “Vamos acompanhar CPF por CPF a evolução da aposta e do prêmio para evitar duas coisas: quem aposta muito e ganha pouco está com dependência psicológica do jogo e, quem aposta pouco e ganha muito, está, geralmente, lavando dinheiro”.
Em cinco anos, segundo o Instituto Locomotiva, especializado em pesquisas de consumo, o número de brasileiros que apostaram nas bets chegou a 52 milhões, sendo 48% de novos jogadores neste ano. Homens são 53%, e 47%, mulheres. Quatro de cada 10 têm entre 18 e 29 anos, 41% de 30 a 49 anos, e 19% têm 50 anos ou mais. Oito de cada 10 são das classes C, D ou E, e dois de cada 10 são da classe A ou da B. Sete de cada 10 apostadores costumam jogar, pelo menos, uma vez ao mês. Dos que já ganharam a aposta, 60% usaram ao menos parte do valor do prêmio para tentar uma nova jogada.
No último ano, com a perspectiva de regulação, grandes sites internacionais chegaram ao país com gastos vultuosos em propaganda, em parceria com empresas brasileiras, inclusive com patrocínio em praticamente todos os clubes de futebol de elite brasileiros, além dos principais campeonatos. O impacto no consumo das famílias foi imediato. Segundo nota do Banco Central (BC), os beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em bets via Pix em agosto. Cerca de 5 milhões de beneficiários, de um total aproximado de 20 milhões, fizeram apostas por essa via de pagamento instantâneo. O gasto médio foi de R$ 100. Dos 5 milhões de apostadores, 70% são chefes de família e enviaram R$ 2 bilhões às bets (67% do total de R$ 3 bilhões). O relatório inclui tanto as apostas em eventos esportivos como jogos em cassinos virtuais.
A epidemia das bets também virou um caso de polícia. Operações policiais envolvendo empresas que atuam no mercado de apostas de forma criminosa lançaram um facho de luz sobre a gravidade do problema. De janeiro a julho deste ano, 25 milhões de pessoas passaram a fazer apostas esportivas em plataformas eletrônicas, uma média de 3,5 milhões por mês. Em 11 meses, contagiou mais gente do que a pandemia da covid-19. Celulares, o apelo publicitário do futebol e a dinâmica do jogo são os grandes atrativos dessas plataformas.
Entretanto, 86% das pessoas que apostam têm dívidas, e 64% estão negativadas na Serasa. Seis de cada 10 admitem que a prática afeta o estado emocional e causa sentimentos negativos, como ansiedade (41%), estresse (17%) e culpa (9%). Mais: 45% admitem que as apostas “causaram prejuízos financeiros”, 37% usaram “dinheiro destinado a outras coisas importantes para apostar on-line”, e 30% afirmaram ter “prejuízos nas relações pessoais”. O impacto do endividamento de apostadores com o cartão de crédito para pagar apostas, a suspeita publicidade milionária com artistas e influenciadores digitais, e patrocínio de bets numa escala sem precedentes são realmente muito preocupantes.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) enviou uma representação pedindo a suspensão do pagamento de benefícios sociais para quem apostar em jogos de azar — incluindo as bets — daqui para frente.
Diante das razões e motivos fundamentados expostos, submetemos o presente projeto aos pares para a aprovação da relevante matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (134894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo solicitar a realização de Sessão Solene em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a ser realizada no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.
A Região Administrativa do Paranoá foi criada pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, conforme dispõe o site da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (https://segov.df.gov.br/paranoa-ra-vii/). A história do Paranoá remonta aos tempos da construção de Brasília, quando a Vila Paranoá surgiu como um dos acampamentos remanescentes, destinados à implantação dos canteiros de obras para a construção da Barragem do Lago Paranoá. Após a inauguração de Brasília, em 1960, os habitantes permaneceram no local devido à necessidade de conclusão das obras da usina hidrelétrica.
Ao longo dos anos, foram agregando-se à estrutura do antigo acampamento vilas de moradias, resultando em uma fixação que se consolidou através da longa trajetória de resistência e luta dos moradores. No entanto, essa fixação não ocorreu na área original. O Paranoá foi fundado em 25 de outubro de 1957, e posteriormente, recebeu a condição de região administrativa pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao aniversário do Paranoá é uma oportunidade ímpar para reconhecer e celebrar as conquistas e os avanços da região. Tal evento permitirá destacar os esforços da comunidade local, dos gestores públicos e das diversas organizações que contribuem para o crescimento e a melhoria contínua da qualidade de vida dos habitantes da RA VII.
Ademais, a Sessão Solene servirá como um momento de reflexão sobre os desafios enfrentados pela região e as metas futuras, promovendo um debate construtivo entre autoridades, líderes comunitários e a população em geral. Este encontro será fundamental para fortalecer os laços comunitários e incentivar a participação ativa dos cidadãos no desenvolvimento sustentável da região.
A escolha da quadra coberta da Praça Central como local para a realização da homenagem é estratégica, pois se trata de um espaço central e acessível, permitindo a participação ampla dos moradores do Paranoá. A data escolhida, 23 de outubro, é especialmente simbólica, pois está próxima ao aniversário da fundação da região, em 25 de outubro, reforçando o sentido de identidade e pertencimento da comunidade local.
Dito isso, considerando a relevância histórica, social e econômica da Região Administrativa do Paranoá, bem como a importância de promover a valorização das comunidades locais, contamos com a anuência desta Casa para a aprovação deste requerimento, viabilizando a realização da Sessão Solene em homenagem ao aniversário do Paranoá – RA VII.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Requerimento de Sessão Solene.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 14:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (134903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs) oferecerem acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas que oferecem jogos de apostas online, conhecidas como BETs, obrigadas a disponibilizar, de forma gratuita, acompanhamento psicológico para usuários diagnosticados com ludopatia (condição médica caracterizada pelo desejo incontrolável de jogar), com foco nas comunidades mais vulneráveis do Distrito Federal.
Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser oferecido por profissionais devidamente habilitados e incluir:
I – Atendimento remoto ou presencial, a critério do usuário;
II – Programas de prevenção e tratamento para o uso responsável das plataformas de apostas;
III – Divulgação de informações sobre os riscos da ludopatia e os meios de tratamento disponíveis nas plataformas de apostas.
Art. 3º As empresas de apostas deverão criar canais de comunicação exclusivos para que os usuários possam solicitar o acompanhamento psicológico.
Art. 4º As empresas de BETs ficam obrigadas a promover campanhas informativas e educativas sobre o transtorno da ludopatia, incluindo a divulgação de seus canais de apoio e tratamento em suas plataformas e mídias sociais.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos competentes, que deverão estabelecer normas complementares para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar multa, suspensão temporária das atividades da empresa no Distrito Federal, e outras sanções a serem determinadas pelos órgãos reguladores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem como objetivo mitigar os efeitos prejudiciais da ludopatia, também conhecida como jogo patológico ou compulsivo, no Distrito Federal. A ludopatia é um transtorno comportamental caracterizado pelo desejo incontrolável de apostar, muitas vezes levando o indivíduo a graves consequências sociais, financeiras e emocionais.
O avanço das tecnologias digitais e a popularização das plataformas de apostas online, também conhecidas como BETs, têm facilitado o acesso a esses jogos de azar, aumentando os casos de dependência. A facilidade de acesso a essas plataformas, associada à falta de regulamentação robusta quanto ao tratamento de indivíduos que desenvolvem vício em jogos, torna necessário o estabelecimento de medidas de proteção para os usuários mais vulneráveis.
As consequências da ludopatia são severas, especialmente nas comunidades mais carentes, onde o impacto financeiro e social pode ser devastador. Muitos jogadores compulsivos acabam se endividando gravemente, comprometendo o sustento familiar, além de enfrentarem problemas emocionais, como depressão e ansiedade. Dessa forma, o acompanhamento psicológico adequado se mostra essencial para a recuperação desses indivíduos e para a prevenção de novos casos.
Ao obrigar as empresas de apostas online a oferecerem, gratuitamente, acompanhamento psicológico para aqueles diagnosticados com ludopatia, o Projeto de Lei busca responsabilizar as plataformas que lucram com essa atividade e promover um ambiente mais seguro para os usuários. Além disso, ao direcionar esse atendimento especialmente para as comunidades mais vulneráveis, o Projeto de Lei atende à necessidade de proteger aqueles que estão mais expostos aos riscos socioeconômicos desse transtorno.
A proposta ainda prevê campanhas informativas e educativas para conscientizar os usuários sobre os riscos da ludopatia, bem como facilitar o acesso aos tratamentos necessários. Isso contribui para a formação de uma cultura de jogo responsável e para a redução do estigma associado ao vício em jogos de apostas.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida necessária para proteger a saúde mental e social da população do Distrito Federal, promovendo o tratamento e a prevenção de um transtorno que afeta milhares de pessoas. Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento legislativo.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (134899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1332/2024, que “Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3º, renumerando-se os demais:
Art. 3º A Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal exerce poder de polícia administrativa no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010, e reformulada pelas Leis nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, e nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, tem como objetivo principal contribuir para o desenvolvimento urbano e regional, por meio de ações de planejamento, gestão territorial, execução de projetos de infraestrutura e atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável. Os cargos de Analista e Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura são responsáveis por atividades técnicas de alto nível, abrangendo especialidades como Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Geografia, Geoprocessamento, entre outras.
A proposta de incluir o poder de polícia administrativa aos integrantes da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura é justificada pela necessidade de fortalecer as competências dos servidores em áreas estratégicas de planejamento e gestão territorial. Esse poder irá habilitar os profissionais da carreira a aplicar diretamente as normas urbanísticas, ambientais e de uso do solo, com o objetivo de garantir a eficácia e a conformidade dos projetos e planos com os marcos regulatórios em vigor, sem comprometer o papel das carreiras diretamente responsáveis pela fiscalização.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED em trecho que liga a Rodovia BR-020 à Faculdade UPIS, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED em trecho que liga a Rodovia BR-020 à Faculdade UPIS, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação visa garantir maior segurança na via que conecta a BR-020 à Faculdade UPIS, devido ao crescente fluxo de veículos, especialmente nos horários de entrada e saída dos estudantes da referida instituição. A ausência de iluminação adequada ao longo desse trecho aumenta significativamente o risco de acidentes, situação agravada pela má visibilidade noturna.
É importante destacar que já foram registrados acidentes graves na área, inclusive com vítimas fatais. A iluminação pública, além de ser um direito dos cidadãos, é um fator essencial para a segurança no trânsito, pois proporciona melhores condições de visibilidade para motoristas e pedestres, reduzindo o número de colisões e atropelamentos, principalmente em horários de baixa luminosidade.
Dessa forma, a instalação de postes de iluminação ao longo da rodovia representa uma medida preventiva necessária, visando preservar vidas, além de melhorar a mobilidade e o bem-estar da comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (134895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1332/2024, que “Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3º, renumerando-se os demais:
Art. 3º Fica a Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, com base no artigo 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal, classificada como Típica de Estado.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a adequar a norma que rege a Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura às atribuições típicas de estado que atualmente já são desenvolvidas pelos servidores que a compõem, sem aumento de despesas.
Criada pela Lei nº. 4.463, de 13 de janeiro de 2010, com alterações introduzidas pelas Leis nº. 5.195, de 26 de setembro de 2013, e nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, a carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura, possui formação técnica especializada, com atribuições “relacionadas ao planejamento, elaboração, gerenciamento, acompanhamento e execução de programas, projetos e obras de arquitetura, urbanismo, engenharia civil e paisagismo” (art. 3º, I, da Lei nº. 4.463/2010).
Além disso, os servidores dessa Carreira desempenham atribuições essenciais ao estado e à sociedade voltadas à defesa agropecuária, gerenciamento de resíduos sólidos (coleta e tratamento de lixo), licenciamento ambiental e urbanístico, dentre outras previstas, às quais o Estado, por questões que envolvem a soberania do interesse público, não pode atribuir ao setor privado.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (134902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CPRA (RICL, art. 69-E,I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2024, às 16:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (134866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni.
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
Em justificativa ao projeto, o nobre autor relata e detalha a retrospectiva de vida do ilustre homenageado, dando ênfase a aspectos como sua "brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial", o que justifica a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da LODF, a concessão dessas comendas se regula pela Resolução nº 334/2023, que estipula os requisitos para a outorga de Título de Cidadão Honorário e Benemérito.
No caso do Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que propõe a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, destacamos que o homenageado atende plenamente aos critérios estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 334/2023:-Origem: O homenageado nasceu no Gama - Distrito Federal.
-Atos de Relevância Social: Sua trajetória inclui uma extensa e destacada carreira futebolística, representando o Distrito Federal pelo mundo, chegando a receber o prêmio Ballon d'or, como melhor jogador do mundo no ano de 2007, quando atuava pelo clube de futebol italiano “Associazione Calcio Milan - AC Milan” e apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programas humanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e a desnutrição.
-Reconhecimento Público: É amplamente reconhecido por sua atuação como jogador profissional, atuando por clubes brasileiros, europeus e também pela seleção brasileira, colocando em destaque e elevando o nome do Distrito Federal nacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial
-Idoneidade Moral: Possui reputação ilibada, conforme atestam as diversas posições de destaque que ocupou ao longo de sua carreira.
Considerando o exposto, o relatório recomenda pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº158, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela sua consonância com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134866, Código CRC: 5016e5d1
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (134869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 156/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 156/2024, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Osnei Okumoto.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 156/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Osnei Okumoto.
Na justificativa do projeto, são apresentadas informações sobre a trajetória profissional e pessoal do homenageado, destacando sua importante contribuição à saúde pública, tanto no Distrito Federal como em âmbito nacional.
Osnei Okumoto é farmacêutico, com uma carreira sólida que inclui a atuação como Secretário de Saúde do Distrito Federal, além de sua gestão na Fundação Hemocentro de Brasília, onde enfrentou desafios durante a pandemia de COVID-19. Sua atuação em prol da saúde e do bem-estar da população é amplamente reconhecida.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da LODF, a concessão dessas comendas se regula pela Resolução nº 334/2023, que estipula os requisitos para a outorga de Título de Cidadão Honorário e Benemérito.
A Resolução nº 334, de 2023, regulamenta a concessão dessas honrarias, estabelecendo os requisitos que o homenageado deve cumprir, conforme o art. 3º:
Não ter nascido no Distrito Federal (inciso I, alínea “b”);
Residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos (inciso II);
Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal (inciso III);
Ser pessoa de notório reconhecimento público (inciso IV);
Possuir idoneidade moral e reputação ilibada (inciso V).
No caso do Senhor Osnei Okumoto, o projeto preenche todos os requisitos. O homenageado não nasceu no Distrito Federal, mas reside e exerce suas funções na capital há vários anos. Sua carreira destaca-se por ações de impacto na saúde pública, em especial no enfrentamento de epidemias e na gestão de serviços de hemoterapia.
Além disso, sua atuação à frente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, atualmente, como Diretor-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília, evidencia seu compromisso com o bem-estar da população. Osnei Okumoto é amplamente reconhecido pelo seu profissionalismo e contribuições sociais, satisfazendo os critérios exigidos pela Resolução nº 334/2023.
Considerando o exposto, o relatório recomenda pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº156, de 2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADO dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Aprovado(a) - (134872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.267/2024 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.267/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os seguintes:
Art. 2º Fica assegurado abono de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º O abono de ponto anual assegura ao servidor o afastamento por 5 dias, concedido àquele que não tenha falta injustificada ao serviço no ano anterior.
§ 2º O gozo do abono de ponto pode se dar em dias intercalados.
§ 3º Ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal disporá sobre a concessão do abono de ponto anual de que trata este artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva conferir tratamento isonômico aos servidores públicos vinculados ao Distrito Federal, por meio da concessão de abono de ponto anual de cinco dias aos policiais civis do Distrito Federal.
Com efeito, aos servidores públicos civis do Distrito Federal é assegurado abono de ponto anual, por força da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sendo igual direito assegurado aos militares do Distrito Federal, em virtude de seus regulamentos próprios.
No que tange à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, a norma distrital que dispunha sobre tal direito a seus servidores, a saber, a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, consoante apontado na Decisão nº 3.666/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, restou expressamente revogada pela Lei Complementar nº 840, de 2011.
Portanto, de acordo com a Decisão supramencionada da Corte de Contas do Distrito Federal, a concessão de abono de ponto anual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Policial Civil do Distrito Federal deixou de contar com suporte normativo.
Nesse sentido, considerando que a Lei Distrital nº 1.303, de 1996 permaneceu em vigor, de forma inconteste, pelo período de quinze anos, e com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, apresento a presente emenda a fim de restabelecer o instituto em tela no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
Ademais, trata-se de medida que ostenta o condão de valorizar e reconhecer a dedicação e o empenho desses profissionais na promoção da segurança pública e na manutenção da ordem em nossa Capital, com relevante impacto, ainda, na preservação da saúde física e mental dos servidores.
Deputado wellington luiz
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Indicação - (134870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal alteração da Lei Complementar 840/2011 para estender o Auxílio Funeral ao servidores comissionados do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal alteração da Lei Complementar 840 de 2011 para estender o Auxílio Funeral ao servidores comissionados do Governo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 840/2011, em seu art. 97, concede Auxílio-Funeral à família do servidor efetivo falecido, seja ele aposentado ou em atividade, no valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento. No entanto, tal benefício não se estende aos servidores comissionados, deixando uma lacuna de proteção social a esses trabalhadores e suas famílias.
Os servidores comissionados, assim como os efetivos, desempenham funções de relevância para a administração pública e, por conseguinte, contribuem para o bom funcionamento das atividades governamentais. A exclusão desse grupo da proteção social, no caso de falecimento, é um fator que gera uma disparidade de tratamento entre trabalhadores que exercem atividades semelhantes, muitas vezes com a mesma dedicação.
Ressaltamos que, além de ser uma medida de justiça e equidade, a extensão do auxílio-funeral aos servidores comissionados evitaria o enriquecimento sem causa por parte do Estado, ao não custear despesas com o funeral de servidores que dedicaram parte de sua vida ao serviço público.
Outro ponto importante a ser considerado é que o auxílio-funeral tem natureza emergencial e visa minimizar o impacto financeiro causado às famílias no momento de luto. Incluir os comissionados entre os beneficiários dessa medida contribuiria para dar dignidade àqueles que permanecem, além de reconhecer a importância do trabalho prestado pelo servidor falecido.
Diante do exposto, solicito que o Poder Executivo avalie a viabilidade de alterar a Lei nº 840/2011, ampliando a concessão do Auxílio-Funeral também aos servidores comissionados, corrigindo assim essa injustiça social.
Contando com a compreensão e apoio de Vossa Excelência para esta relevante medida, renovo votos de elevado apreço e consideração.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (134868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova melhorias, bem como uma rigorosa fiscalização, da linha de ônibus 0.349 (Taguatinga Sul/Terminal Asa Norte, via L2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova melhorias, bem como uma rigorosa fiscalização, da linha de ônibus 0.349 (Taguatinga Sul/Terminal Asa Norte, via L2).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa atender a reivindicações apresentadas com frequência pela comunidade universitária, em especial pelos estudantes do período noturno, que enfrentam atrasos e desvios nos itinerários que deveriam ser atendidos pela linha em comento. Os estudantes registraram sucessivas reclamações sobre o descumprimento dos horários da referida linha, mas, até o momento, a situação não foi resolvida.
Conforme denúncias dirigidas à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a SEMOB/DF já recomendou a realização de estudos aprofundados, por parte de sua equipe técnica, acerca da provável necessidade de ajustes na quantidade da frota e na duração das viagens a serem realizadas pela linha 0.349, operada pela concessionária Auto Viação Marechal, com o itinerário Taguatinga Sul / Terminal Asa Norte, via L2. Assim, sugerimos ao Poder Executivo que as modificações necessárias sejam colocadas em prática, visando ofertar um serviço de transporte dotado de confiabilidade e segurança aos passageiros usuários.
Por se tratar de justa demanda, que visa aumentar a eficiência no transporte público coletivo, contribuindo de forma decisiva para a mobilidade e para o acesso à cidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 17:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (134871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado(a) Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 59/2023, que “Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil Dom Marcony Vinícius Ferreira.”
Adite-se, o seguinte art. 2°, renumerando-se os demais:
Art. 2º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 1.697, DE 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a garantir a revogação de título, anteriormente aprovado, com erro formal.
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (134867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1222/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1222/2024, de minha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento Projeto de Lei n° 1222/2024, de minha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal", em razão de existência de lei correlata/análoga ao projeto, conforme despacho da Secretaria Legislativa (SELEG).
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Despacho - 18 - CDESCTMAT - (134865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte, para análise da Emenda (Modificativa) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CESC - (134735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1328/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (134738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1334/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (134736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1329/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (134737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1330/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (134734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1327/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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