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Despacho - 4 - SELEG - (135556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/10/2024, às 09:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto P da QNN 24, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe um vazamento de esgoto há dias, ocasionando o escoamento das águas contaminadas pelas ruas e calçadas, trazendo risco à saúde e ao bem-estar da população. Isso sujeita os cidadãos a ameaças de várias doenças e enfermidades ocasionadas pela falta de um apropriado sistema de saneamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia, a fim de garantir a saúde e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 17:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa do Recanto das Emas, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na Quadra 603, onde as lâmpadas se encontram queimadas em sua maioria.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 17:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (135509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/10/2024, às 08:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (135511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/10/2024, às 08:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (135493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (135498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/12/2024 - 18h - Externo
Brasília, 09 de outubro de 2024.
andré aureliano de sousa
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 18:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (135496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/10/2024 - 19h - Externo
Brasília, 09 de outubro de 2024.
andré aureliano de sousa
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 17:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (135497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/10/2024 - 19h - Plenário
Brasília, 09 de outubro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 18:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (135502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/10/2024, às 09:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§2º O paciente deverá comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde será implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrarem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, serão encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo Programa.
Art. 5º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - Identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II - Estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III - Regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do Programa;
IV - Disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do Programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde serão provenientes:
I - Do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II - De emendas parlamentares;
III - De outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a criação do Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal é uma resposta às dificuldades enfrentadas pelos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na obtenção de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, especialmente quando a rede pública não dispõe de vagas ou recursos suficientes para atender em tempo hábil.
A realidade atual da saúde pública no Distrito Federal reflete sobrecarga no sistema, longas filas de espera e limitações na oferta de atendimentos especializados. Esta situação agrava o quadro clínico de muitos pacientes, podendo gerar complicações evitáveis e colocar vidas em risco. Para mitigar esses problemas e garantir o atendimento urgente, este projeto busca oferecer uma solução rápida e eficaz por meio do Voucher Saúde, que viabiliza o uso temporário da rede privada.
O Voucher Saúde permitirá que, nos casos de urgência devidamente atestados por profissionais de saúde da rede pública, pacientes sejam encaminhados a prestadores de serviços da rede privada, de maneira célere e sem custos adicionais para o usuário. Isso proporcionará maior flexibilidade ao SUS no Distrito Federal, utilizando a capacidade ociosa da rede privada para desafogar o sistema público e garantir o direito à saúde previsto na Constituição Federal.
É importante destacar que o Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes que comprovadamente necessitem de atendimento urgente e não possam aguardar o tempo de espera da rede pública. Assim, o programa atende uma demanda específica e prioritária, com foco em preservar a vida e prevenir o agravamento de doenças.
Além disso, o projeto prevê que as parcerias e ajustes com a rede privada serão formalizados mediante critérios rigorosos, assegurando a transparência, fiscalização e controle da qualidade dos serviços prestados. Relatórios periódicos de execução do programa e o uso de recursos públicos serão disponibilizados para garantir o bom funcionamento do programa e sua responsabilidade perante a sociedade.
A criação do Voucher Saúde representa, portanto, uma medida emergencial e de impacto direto para melhorar o atendimento de saúde no Distrito Federal, priorizando os pacientes em situações de urgência e contribuindo para a eficiência do sistema público de saúde. Com a implementação deste programa, espera-se uma redução significativa nas filas de espera, melhoria na qualidade de vida dos pacientes e otimização dos recursos disponíveis, tanto na rede pública quanto na privada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa atender a uma demanda urgente e garantir o acesso efetivo à saúde para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública Externa, no dia 30 de outubro de 2024, às 10h:00 no Centro Educacional Myrian Ervilha, para debater a educação básica em Água Quente e a urgência de novas escolas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública externa, a realizar-se no dia 30 de outubro de 2024, às 10:00 horas, no Centro Educacional (CED) Myrian Ervilha, localizado no Condomínio Salomão Elias, AE DF 280 Km. 02, CEP: 72.669-425, Água Quente, para para debater a educação básica em Água Quente e a urgência de novas escolas.
JUSTIFICAÇÃO
É dever do Poder Público adotar medidas necessárias para garantir o acesso à educação de qualidade. Esta audiência busca promover um debate construtivo sobre políticas públicas educacionais e a participação da sociedade civil, enfatizando a necessidade de novas escolas em Água Quente e a importância do papel de instituições governamentais e não governamentais na educação.
A escola onde se pretende realizar a Audiência Pública Externa começou suas atividades em 1962, na residência de Salomão Elias Abdon, e foi inicialmente liderada pela professora Josefa Pascoal da Silva Jerônimo. Hoje, está instalada em um terreno de 12.057 m² doado pela família Abdon, no Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas, DF.
Conhecida como Escola Rural da Samambaia, foi oficializada em 14/11/1966 pelo Decreto n.º 481/66 do GDF. Em 10 de abril de 2013, a Portaria 72 vinculou a escola à Coordenação Regional de Ensino do Recanto das Emas, transformando-a no Centro Educacional Myriam Ervilha (CED Myriam Ervilha).
Durante 47 anos, a escola foi considerada rural. Contudo, com o crescimento da região e a criação de novos condomínios, a partir de setembro de 2009, a escola passou a ser reconhecida como urbana, conforme o PDOT estabelecido para Água Quente.
A escola tem como meta desenvolver as potencialidades físicas, cognitivas e afetivas dos alunos, promovendo uma aprendizagem contextualizada que forme cidadãos conscientes e participativos. Tem construído
A educação de qualidade é aquela que proporciona a todos o domínio de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades essenciais às necessidades individuais e sociais dos alunos. Portanto, a escola deve criar situações que incentivem a vontade de aprender, ressaltando a importância desse aprendizado para o futuro dos alunos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Requerimento - (135355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de outubro de 2024 em Comissão Geral para debater a "Utilização das câmeras corporais pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de outubro de 2024 em Comissão Geral para debater a "Utilização das câmeras corporais pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)".
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de câmeras corporais pela Polícia Militar é uma medida que vem sendo amplamente discutida em diversos estados brasileiros, como uma ferramenta de promoção da transparência nas operações, da proteção dos direitos humanos e da segurança tanto dos cidadãos quanto dos próprios policiais. A implementação dessa tecnologia na atuação policial é uma resposta a necessidade de fiscalização das abordagens e ações policiais, especialmente em situações de uso abusivo da força.
A adoção das câmeras corporais tem demonstrado, em experiências internacionais e em outras regiões do Brasil, resultados positivos no que diz respeito à redução de conflitos, diminuição do uso excessivo de força e, principalmente, no aumento da confiança da população na atuação das forças de segurança. As imagens gravadas servem como prova em investigações e processos judiciais, protegendo os policiais de falsas acusações e garantindo uma fiscalização efetiva do cumprimento de protocolos e condutas adequadas.
No entanto, é fundamental que o uso dessa tecnologia seja debatido de forma ampla, transparente e com a participação de todos os setores da sociedade. É necessário discutir as condições em que as câmeras serão utilizadas, as políticas de armazenamento e uso das imagens, a proteção da privacidade dos cidadãos e o respeito aos direitos humanos. Além disso, é imprescindível que os policiais sejam devidamente treinados para operar essa tecnologia, com a garantia de que o equipamento contribuirá para a valorização do seu trabalho e para a preservação de sua integridade durante o exercício de suas funções.
A adoção das câmeras deve ser vista como uma ferramenta de proteção para todos os envolvidos, e não como um fator de intimidação ou controle excessivo sobre os servidores da segurança pública.
Assim, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste Requerimento, visando promover um debate qualificado sobre a utilização das câmeras corporais pela PMDF.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Adite-se os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, ao §1º do art. 7º-C, com as seguintes redações:
Art. 7º-C. .....................................
§ 1º .............................................
VII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VIII – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX – entidade de promoção do voluntariado;
X – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza;
XI – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XII – organizações religiosas que se dediquem atividade de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva acrescer entidades beneficentes sem fins lucrativos que poderão receber os créditos fiscais cedidos pelas pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, na forma estabelecida no art. 84-C da Lei nº 13.014, de 2014.
As entidades acrescidas tem em comum o compromisso com o interesse público e o bem-estar social. Todas elas visam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, seja por meio da preservação do patrimônio, da proteção ambiental, da promoção do voluntariado, do desenvolvimento econômico e social, da inovação em modelos de produção, da atuação religiosa com enfoque social, ou da pesquisa e divulgação de conhecimento. Em suma, elas compartilham a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da comunidade.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 3 - CERIM - (135363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28 de maio de 2024, às 10h,
no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CERIM - (135364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19h, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CERIM - (135361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado de acordo com as informações presentes no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/10/2024, às 17:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (135359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/10/2024 - 10h - Plenário
Brasília, 08 de outubro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 08/10/2024, às 16:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (135362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento cancelado.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/10/2024, às 17:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, visando garantir igualdade de oportunidades, a inclusão profissional e a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e adaptado às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – promover a capacitação e a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho, por meio de programas de aprendizagem específicos e adaptados;
II – assegurar o desenvolvimento de competências profissionais e sociais dos jovens aprendizes autistas, com vistas à sua autonomia e à participação ativa no mercado de trabalho;
III – estimular as empresas a aderirem ao Programa de Jovem Aprendiz Autista, criando ambientes inclusivos e adaptados às necessidades dos jovens com TEA; e
IV – fortalecer a articulação entre o Poder Executivo, o setor privado, as organizações da sociedade civil e as entidades especializadas para a efetiva inclusão desses jovens no mercado de trabalho.
Art. 3º A inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho será realizada mediante parcerias entre o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas privadas, observando-se as seguintes diretrizes:
I – oferta de programas de aprendizagem profissional adaptados às necessidades específicas dos jovens com TEA, respeitando seus perfis e habilidades individuais;
II – acompanhamento contínuo por parte de equipes multidisciplinares (psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) durante o processo de inserção e permanência no ambiente de trabalho;
III – garantia de condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e suporte adequado no local de trabalho; e
IV – formação e sensibilização de empregadores e colaboradores sobre o Transtorno do Espectro Autista, com foco na promoção de um ambiente de trabalho inclusivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, deverá disponibilizar explicitamente em seu banco de dados de oferta de empregos e de cadastro de trabalhadores, oportunidades de vagas de emprego para pessoas com TEA.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá:
I – criar ou ampliar programas de capacitação profissional específicos para jovens com TEA, alinhados às demandas do mercado de trabalho e às potencialidades dos jovens;
II – oferecer suporte técnico e pedagógico às empresas contratantes, auxiliando na adaptação dos processos de trabalho e no acompanhamento dos aprendizes autistas; e
III – desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão profissional de jovens com autismo, incentivando a adesão de empresas ao programa.
Art. 5º As empresas participantes do Programa de Jovem Aprendiz Autista poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I – incentivos fiscais, conforme regulamentação específica, em função do número de jovens aprendizes autistas contratados; e
II – prioridade em processos de licitação pública para a prestação de serviços ao Governo do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências legais e regulatórias.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Inserção de Jovens Autistas no Mercado de Trabalho, composto por representantes do Poder Executivo, de entidades representativas das pessoas com autismo, de empregadores e de especialistas na área de inclusão social e trabalho, com as seguintes atribuições:
I – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e ações previstas nesta Lei;
II – propor ajustes e melhorias nos programas de aprendizagem, considerando as especificidades dos jovens com TEA; e
III – promover o diálogo entre os setores público e privado para fortalecer a inclusão dos jovens aprendizes autistas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei prevê o ESTÍMULO à inclusão de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho representa um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. O mercado de trabalho, por sua própria natureza, deve refletir a diversidade da sociedade, e isso inclui a adaptação das estruturas empresariais para acolher pessoas com habilidades e necessidades variadas.
Estudos apontam que pessoas com TEA enfrentam desafios específicos na inserção profissional, tais como dificuldades na comunicação e na socialização, o que limita suas oportunidades de emprego. No entanto, essas limitações podem ser mitigadas por meio de programas de aprendizagem adequadamente planejados e ambientes de trabalho inclusivos. A inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho não apenas contribui para seu desenvolvimento pessoal e econômico, mas também valoriza suas habilidades únicas, promovendo inovação e diversidade no ambiente corporativo.
O projeto de lei propõe uma abordagem intersetorial, na qual o Poder Público, as empresas e as organizações da sociedade civil trabalharão juntos para criar um caminho de inclusão profissional para os jovens autistas. Ao estabelecer programas de aprendizagem adaptados e oferecer suporte contínuo por equipes multidisciplinares, a lei garante que os jovens autistas tenham o acompanhamento necessário para desenvolver suas potencialidades em um ambiente de trabalho adequado.
Contudo, o presente projeto NÃO torna OBRIGATÓRIO às entidades privadas a adotar essa política de inserção de jovens autistas, e tampouco cria cotas de contratação, sendo apenas um balizamento para construção de políticas públicas que, integradas com entidades privadas, propiciem um ambiente de inserção dos jovens autistas no mercado de trabalho.
Hoje, o ordenamento jurídico pátrio já é bem regulamentado com políticas públicas voltadas para pessoas com TEA, principalmente para crianças, mas ainda não se viu nada que venha a garantir subsistência própria dessas pessoas com idade própria para se inserirem no mercado de trabalho.
Ressalta-se, ainda, que a inserção de jovens autistas também é de interesse para as empresas, pois normativos poderão oferecer incentivos fiscais e outras vantagens, como a prioridade em licitações públicas. Dessa forma, além de cumprir um papel social, as empresas têm a oportunidade de obter benefícios diretos ao promover a inclusão.
Portanto, esta iniciativa representa um avanço na política de inclusão social e trabalhista no Distrito Federal, respondendo à necessidade de oferecer igualdade de oportunidades para pessoas com TEA, garantindo-lhes acesso digno ao mercado de trabalho.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 14:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, visando garantir a dignidade humana, a inclusão social e o pleno acesso aos direitos fundamentais.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – proteger e garantir o respeito aos direitos da população em situação de rua, promovendo sua reintegração social;
II – ampliar o acesso a serviços essenciais como saúde, educação, assistência social, segurança alimentar e habitação;
III – combater todas as formas de violência, discriminação e exclusão contra a população em situação de rua;
IV – promover a articulação entre o Poder Público, organizações da sociedade civil, e a comunidade para a implementação de ações integradas; e
V – fortalecer programas e serviços especializados para o atendimento às pessoas em situação de rua, de forma contínua e humanizada.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, poderá implementar ações integradas nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e direitos humanos, observando os seguintes princípios:
I – universalidade, equidade e integralidade no acesso aos serviços públicos;
II – respeito à diversidade e às especificidades das pessoas em situação de rua;
III – participação social na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas; e
IV – intersetorialidade na oferta de serviços e programas.
Art. 4º No âmbito da assistência social, a política deverá:
I – criar ou ampliar centros de acolhimento, casas de passagem e serviços de convivência para a população em situação de rua;
II – garantir o acesso imediato a serviços de emergência e proteção social especial de alta complexidade; e
III – promover a capacitação contínua dos trabalhadores e gestores dos serviços de assistência social, para garantir atendimento humanizado e qualificado.
Art. 5º No âmbito da saúde, a política deverá:
I – assegurar o acesso universal à atenção básica de saúde, com ênfase em ações de prevenção, atendimento médico, psicológico e psiquiátrico;
II – implementar equipes de consultório na rua, para prestar atendimento diretamente nos locais de permanência da população em situação de rua; e
III – oferecer suporte ao tratamento de dependências químicas e transtornos mentais, quando necessário.
Art. 6º Na área da segurança alimentar, a política deverá:
I – ampliar o acesso a programas de segurança alimentar e nutricional, por meio da criação de restaurantes comunitários e distribuição de cestas básicas; e
II – fomentar ações de combate à fome, com parcerias entre o governo e organizações da sociedade civil.
Art. 7º No âmbito da reinserção social e produtiva, a política deverá:
I – promover a qualificação profissional e o acesso ao emprego, por meio de programas de formação e capacitação específicos para pessoas em situação de rua;
II – oferecer incentivos fiscais a empresas que contratem pessoas oriundas desses programas de capacitação; e
III – criar programas de apoio ao empreendedorismo social e cooperativas de trabalho voltadas para a população em situação de rua.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Distrital de Proteção à População em Situação de Rua, composto por representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de movimentos de pessoas em situação de rua, com as seguintes atribuições:
I – monitorar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor políticas públicas complementares; e
III – avaliar os impactos das políticas públicas sobre a população em situação de rua e sugerir ajustes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com organizações não governamentais e entidades da sociedade civil, visando à ampliação da rede de apoio à população em situação de rua.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua é um dos grupos mais vulneráveis da sociedade, enfrentando uma série de desafios como a falta de moradia, a exclusão social, o acesso precário a serviços básicos e a exposição contínua a condições adversas. A resposta a esse problema demanda uma política pública focada não apenas no acolhimento imediato, mas também na inclusão social e econômica desses indivíduos.
Este projeto de lei tem como objetivo central a proteção integral da população em situação de rua, promovendo o respeito aos seus direitos humanos e ampliando o acesso aos serviços essenciais. A ampliação do acesso à saúde, à educação e à assistência social, por meio de uma política pública estruturada e intersetorial, é essencial para promover a dignidade e a inclusão social desse grupo. Além disso, o projeto busca combater o estigma e a discriminação, promovendo a conscientização da sociedade e a sensibilização dos servidores públicos para lidar de forma humanizada com essa população.
A criação de programas de saúde, como o "consultório na rua", garante o acesso a serviços médicos diretamente nos locais de permanência dessas pessoas, muitas das quais não conseguem ou não desejam frequentar unidades de saúde tradicionais. Da mesma forma, a ampliação dos serviços de acolhimento e assistência social cria uma rede de proteção mais robusta, com espaços de convivência, casas de passagem e centros de acolhimento que oferecem suporte imediato.
A inclusão social e produtiva também é abordada de forma inovadora, ao estabelecer a qualificação profissional e o incentivo ao empreendedorismo entre a população em situação de rua. A proposta visa romper o ciclo de vulnerabilidade por meio da capacitação e da criação de oportunidades reais de reinserção no mercado de trabalho. Esse aspecto é vital para que as pessoas possam reconstruir suas vidas com autonomia e dignidade.
Por fim, a criação de um comitê gestor para monitorar e ajustar as ações propostas assegura que a política será constantemente avaliada e aprimorada, garantindo a eficácia das medidas implementadas.
Desta forma, o projeto de lei oferece uma resposta ampla e estruturada à questão da população em situação de rua no Distrito Federal, promovendo sua inclusão social, respeito e acesso aos direitos fundamentais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 09:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação da Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação da Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Gratificação de Titulação para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública se justifica pela necessidade de valorização dos profissionais que compõem esta carreira, incentivando a busca por qualificação e formação acadêmica avançada.
Essa gratificação, ao reconhecer e compensar o esforço dos servidores que investem em sua capacitação, alinha-se à necessidade de valorização do servidor público. Ademais, a titulação acadêmica reflete diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade, especialmente no contexto de atividades complementares de segurança pública, que exigem constante atualização e especialização para garantir a eficácia das políticas públicas de segurança.
Ademais, a implementação dessa gratificação encontra respaldo na política de gestão de pessoas adotada pelo Distrito Federal, que visa promover o desenvolvimento profissional contínuo dos seus servidores, conforme preconiza a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, § 1º), ao assegurar a valorização do servidor público e seu aprimoramento profissional.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
ANEXO ÚNICO
Projeto de Lei nº , de 2024
(Autoria do Poder Executivo)
Cria a Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Titulação da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, criada pela lei 2.758 de 31 de julho de 2.001, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:
I – 30% (trinta por cento) no caso de possuir título de Doutor;
II – 20% (vinte por cento) no caso de possuir título de Mestre;
III – 15% (quinze por cento) no caso de possuir curso de Pós-Graduação Latu-Sensu;
IV – 10% (dez por cento) no caso de possuir curso de Graduação de Nível Superior;
V - 7% (sete por cento) no caso de possuir cursos de aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único. Os percentuais não são cumulativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão às custas das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de de 2024
135º da República e 63º de Brasília
Ibaneis Rocha Barros Junior
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (135319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, matrícula nº 732641/6, lotado no Grupo Tático Operacional do 9º Batalhão (GTOP 29), pelo Ato de Bravura ao capturar assaltantes, mesmo estando de folga no momento da ocorrência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar o 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, matrícula nº 732641/6, lotado no Grupo Tático Operacional do 9º Batalhão (GTOP 29), pelo Ato de Bravura ao capturar assaltantes, mesmo estando de folga no momento da ocorrência.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 07 de outubro de 2024, na Ponte Alta Norte - Gama, o 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, mesmo estando de folga, demonstrou notável vigilância ao se deparar com um veículo suspeito, cujos ocupantes vinham cometendo furtos no Distrito Federal utilizando uma placa clonada. O sargento, ao avistar o veículo com características semelhantes às informadas, prontamente realizou a consulta da placa, confirmando a irregularidade. Com coragem e profissionalismo, ele abordou o automóvel e capturou dois dos três assaltantes, que possuíam um histórico extenso de criminalidade, com mais de 20 passagens pela Delegacia de Polícia, evidenciando sua alta periculosidade.
A rápida ação do sargento Mangueira, mesmo fora de serviço, impediu que criminosos perigosos continuassem a cometer delitos, mostrando seu comprometimento com a segurança pública. Sua bravura e prontidão em enfrentar uma situação de risco sem hesitar reforçam sua dedicação à missão de proteger a sociedade, além de demonstrar seu preparo técnico e profissionalismo.
Diante disso, a concessão desta Moção por Ato de Bravura é mais do que merecida, sendo uma justa homenagem pelo relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal e pelo compromisso exemplar do sargento com a segurança da nossa comunidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 11:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (135320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia parceiros do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, em Comemoração ao seu 46º Aniversário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a parceiros do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, em Comemoração ao seu 46º Aniversário.
JUSTIFICAÇÃO
- Fernando Rodrigues Ferreira Leite- NOVACAP
- Pedro Cardoso Santana Filho- CAESB
- Ana Paula Barros Habka- PMDF
- Rôney Nemer- IBRAM
- Fabio Padilha- Capital Fitnees
- Eduardo Lima
- Frederico Candian- NEO ENERGIA
Dia 11 de outubro é a data que marca o aniversário do Parque da Cidade. A homenagem aos seus parceiros, será um momento de agradecimento pelo apoio e contribuição nesse espaço aberto para atletas, comunidade, autoridades, produtores de eventos, representantes da sociedade civil e demais interessados em comemorar o 46º aniversário.
A Sessão Solene será a oportunidade para traçar estratégias conjuntas e ações efetivas que visem à preservação e valorização contínua do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 11:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 187/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 186/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 185/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a Política de Assistência Estudantil - PAE no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º Art. 2º A PAE da UnDF é o conjunto de programas, projetos e ações orientados à democratização do acesso, permanência e ao êxito de estudantes à educação superior pública e de qualidade.
Parágrafo único. A PAE será implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das UnDF, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais e a distância.
Art. 3º A PAE da UnDF tem por finalidades e objetivos:
I - ampliar e garantir à democratização do acesso, à permanência e ao êxito de estudantes à educação superior pública e de qualidade;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública superior do Distrito Federal, maximizando a taxa de conclusão dos cursos;
III - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico;
IV - agir, preventivamente, nas situações de retenção, abandono e evasão universitária.
V - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;
VI - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política de Assistência Estudantil da UnDF, inspirada nos princípios de humanização, liberdade e democracia, pretende ampliar as condições de permanência dos estudantes da educação superior pública no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º A PAE da UnDF rege-se pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana, à liberdade e à autonomia;
II - fortalecimento dos mecanismos que garantam o acesso democrático, a permanência e a conclusão exitosa dos cursos da UnDF;
III - formação integral do estudante com vistas ao exercício pleno da cidadania;
IV - promoção da inclusão social e da humanização por meio da educação;
V - respeito à diversidade e à defesa da justiça social com vistas a eliminar todas as formas de preconceito ou discriminação por questões de classe social, gênero, etnia/cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, idade e condição mental, física ou psicológica;
VI - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação com enfoque sustentável e social;
VII - divulgação ampla dos programas, projetos e benefícios assistenciais, bem como, dos critérios para a sua concessão;
VIII - gestão participativa e transparência dos recursos e serviços prestados;
IX - participação dos estudantes nas instâncias deliberativas que tratam da PAE da UnDF.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º A PAE seguirá as seguintes diretrizes:
I - oferta de educação como um direito social, público, gratuito, laico e de qualidade;
II - criação de mecanismos de participação e controle social;
III - participação dos estudantes, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IV - promoção da integração entre as diferentes políticas sociais, educacionais, científicas, culturais e artísticas;
V - formação de espaços de diálogo entre universidade, família e comunidade;
VI - constituir com a ouvidoria uma referência aos estudantes para manifestações e articulação de políticas afirmativas, inclusivas e humanistas;
VII - valorização da promoção da saúde, em prol da qualidade de vida;
VIII - qualidade e integralidade nos serviços prestados pela universidade;
IX - combate a todas as formas de preconceito e discriminação;
X - promoção do acesso à ciência, ao esporte, à cultura e ao lazer nos diferentes níveis, priorizando atividades de caráter contínuo;
XI - realização de avaliações e pesquisas para subsidiar o planejamento e execução das ações com base em evidência científica;
XII - intercâmbio amplo e contínuo com outras instituições de ensino superior para compartilhamento de experiências e colaboração na formulação, execução e avaliação dos programas de assistência estudantil;
XIII - articulação e colaboração com as ações e políticas nacionais de assistência estudantil;
XIV – integral transparência aos processos e aos programas relacionados ao PAE da UnDF.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 7º A PAE da UnDF possui os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso à universidade e a permanência dos estudantes matriculados nos cursos presenciais e a distância com intuito de reduzir a evasão, as desigualdades educacionais, socioculturais, regionais e econômicas;
II - fomentar o apoio pedagógico com vistas a melhoria do desempenho acadêmico, a formação humanista e com qualidade dos estudantes nas atividades fins de ensino-pesquisa-extensão, com vistas a diminuir a retenção, abandono e evasão;
III - ampliar as condições de participação democrática e humanizada, para formação e o exercício de cidadania visando a acessibilidade, a diversidade, o pluralismo de ideias e a inclusão social;
Art. 8º A UnDF garantirá a viabilidade dos objetivos supracitados por meio de:
I - desenvolvimento e fortalecimento de estratégias que assegurem a igualdade de acesso, acolhimento dos ingressantes, a permanência e a conclusão do curso;
II - mapeamento da realidade socioeconômica e acadêmica dos estudantes atendidos pela PAE da UnDF por meio do levantamento, análise, disponibilização de dados e escuta ativa a fim de direcionar suas ações;
III - definição e uso de indicadores para fins de planejamento, financiamento, monitoramento e avaliação contínua da presente política para melhoria, implementação ou renovação de programas e projetos do âmbito da PAE da UnDF;
IV - recursos específicos para a Assistência Estudantil no orçamento institucional, buscando ampliá-lo anualmente para que o número de beneficiários seja crescente;
V - estímulo à criação e ampliação de programas e projetos voltados à Assistência Estudantil de forma unificada, colaborativa, integrada e transdisciplinar que apoiem o ensino, a pesquisa e a extensão;
VI - disponibilização de editais para públicos específicos com base em processos seletivos para acesso aos programas e projetos da PAE da UnDF, bem como, seus respectivos benefícios;
VII - inclusão de pessoas com deficiência e grupos vulneráveis em programas e projetos de modo a oportunizar a equidade acadêmica.
Seção II
Dos Eixos Estratégicos da PAE da UnDF
Art. 9º Os eixos estratégicos adotam como critério de seleção a relevância para o discente, compreendida nas mais diversas dimensões da vida humana - psicossocial, econômica, científica, ambiental, política, cultural e educacional, com foco para permanência no curso para sua conclusão exitosa.
Art. 10. A PAE da UnDF está estruturada nos seguintes eixos estratégicos:
I - assistência prioritária: conjunto de ações e serviços que visam à redução das desigualdades sociais e à inclusão social na educação superior, oferecendo ao estudante condições adequadas de alimentação, moradia e transporte para garantir o desenvolvimento de atividades acadêmicas;
II - promoção e prevenção: conjunto de ações e serviços para garantir saúde, qualidade de vida, esporte, cultura e lazer, valorizando o bem-estar, a integração estudantil e as manifestações culturais;
III - apoio e acompanhamento: conjunto de ações e serviços que estimulam a integração do estudante ao contexto universitário, levando em consideração os aspectos pedagógicos, acadêmicos e psicossociais;
IV - inclusão e cidadania: conjunto de ações e serviços que promovam acessibilidade e inclusão de estudantes com deficiência, dificuldades de aprendizagem, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, entre outros, contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, bem como, para a promoção da igualdade étnico-racial e de gênero; da diversidade sexual; das ações afirmativas; e da formação para cidadania.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ATENDIDO
Art. 11. A PAE da UnDF é direcionada aos estudantes regularmente matriculados nos cursos da UnDF.
§ 1º A PAE deve garantir, prioritariamente, o acompanhamento e apoio de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada.
§ 2º O acompanhamento e apoio aos estudantes será realizado por equipes multiprofissionais de apoio à saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade.
§ 3º A organização e a operacionalização das equipes multiprofissionais de apoio à saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade serão regulamentadas por meio de atos normativos específicos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Seção I
Do Planejamento
Art. 12. A PAE da UnDF está vinculada à política de humanização da universidade, conforme competências dispostas em regulamento da UnDF.
Art. 13. O planejamento, implementação, execução, avaliação e revisão do PAE da UniDF serão dispostos em regulamento da UnDF, com ampla participação da comunidade escolar.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 14. Os programas e projetos que estruturam a PAE da UnDF serão acompanhados por meio de plataforma virtual e institucional específica a ser gerenciada na forma de regulamento.
Seção III
Da Avaliação
Art. 15. A avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da PAE da UnDF será realizada por meio de instrumentos específicos, conforme disposição em regulamento da UnDF.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 16. Os recursos financeiros para a PAE da UnDF serão gerenciados pelas unidades de planejamento, orçamento e administração da UnDF, na forma de regulamento.
Art. 17. A execução dos recursos financeiro-orçamentários de que trata esta Lei deverá ocorrer nos limites das transferências de dotações orçamentárias e financeiras a serem realizadas à Universidade do Distrito Federal e ao Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF.
Parágrafo único. O Banco de Brasília - BRB figurará, preferencialmente, como o agente financeiro responsável pelo pagamento, bem como pelo suporte operacional necessário, nos limites de sua competência legal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 18. A PAE da UnDF será desenvolvida por meio de uma política unificada composta por programas e projetos tendo em vista eixos estratégicos que perpassam o ensino, a pesquisa e a extensão, a saber:
I - programas: conjunto de projetos relacionados e gerenciados de modo coordenado para obtenção de impactos e resultados percebidos pela sociedade, organização, serviços, entre outros e para controle que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente.
II - projetos: empreendimento humano e temporário que apresenta um conjunto de atividades e ações planejadas cujo objetivo é criar produtos, serviços ou resultados únicos com vistas à solução de problemas educacionais específicos para o aproveitamento de oportunidades, à oferta de produtos ou serviços singulares.
§ 1º A PAE da UnDF será efetivamente viabilizada por intermédio de um suporte multidisciplinar que incluirá espaços físicos, recursos materiais, pessoal técnico-administrativo especializado e um aparato tecnológico, garantida a participação de discentes nos seus processos de planejamento, de avaliação e de monitoramento.
§ 2º Serão estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal para uso de bases de dados comuns, quando possível.
CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS
Art. 19. A UnDF oferecerá 3 (três) tipos de programas que contribuirão para a permanência e a conclusão do discente nos cursos universitários, a saber:
I - auxílios: recurso financeiro atribuído a discentes em condição de vulnerabilidade socioeconômica mediante comprovação documental;
II - bolsas: apoio financeiro concedido a discentes mediante contrapartida de engajamento e apresentação de resultados em programas e projetos específicos da universidade;
III - incentivos: apoio financeiro para fins de aprimoramento da formação acadêmica discente.
Art. 20. Os critérios e especificações relativas aos Programas de Bolsas e de Incentivos serão objeto de normativa própria a ser oportunamente divulgada.
§ 1º Fica garantida a recomposição inflacionária anual aos programas dispostos nesta Lei.
§ 2º Em caso de paralisações temporárias das atividades desenvolvidas pela UnDF, é vedada a suspensão dos programas de que trata esta Lei.
Seção I
Dos Auxílios
Subseção I
Do Auxílio Permanência
Art. 21. O Auxílio Permanência contempla recursos financeiros destinados à moradia, à alimentação e aos gastos básicos para estudantes de graduação presenciais que comprovem condição socioeconomicamente vulnerável, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção II
Do Auxílio Transporte
Art. 22. O Auxílio Transporte é destinado a estudantes de graduação em vulnerabilidade e que residam no entorno do Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção III
Do Auxílio Creche
Art. 23. O Auxílio Creche é uma subsunção financeira destinada a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados nos cursos presenciais de graduação da UnDF, que sejam responsáveis legais e residam com crianças com idade entre zero e seis anos, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção IV
Do Auxílio Inclusão Digital
Art. 24. O Auxílio Inclusão Digital atenderá aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada para compra de equipamentos, programas de computadores e conectividade e acesso digital em suas atividades acadêmicas de forma a melhorar sua permanência e êxito, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção V
Do Auxílio Material Pedagógico
Art. 25. O Auxílio para a aquisição de materiais pedagógicos possibilitará aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso a recursos financeiros para aquisição de materiais pedagógicos indicados com a finalidade de desenvolver as atividades acadêmico-científicas previstas nas disciplinas curriculares, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VI
Do Auxílio ao Estudante com Deficiências e Altas Habilidades
Art. 26. O Auxílio destina-se a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada com deficiências e altas habilidades da UnDF, os quais serão selecionados para fazerem o acompanhamento pedagógico em suas atividades curriculares do curso, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VII
Do Auxílio Emergencial
Art. 27. O Auxílio Emergencial visa atender a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada regularmente matriculados nos cursos de graduação presencial da UnDF, com objetivo de apoiar financeira e urgentemente os estudantes que estejam com dificuldades emergenciais, inesperadas e momentâneas, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VIII
Do Auxílio Saúde-Mental
Art. 28. O Auxílio Saúde Mental é destinado aos estudantes matriculados nos cursos de graduação presencial da Universidade do Distrito Federal (UnDF) que comprovem situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§1º O Auxílio Saúde-Mental tem por finalidade a disponibilização de recursos financeiros para custeio de tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos necessários, visando atender às demandas de saúde mental dos estudantes, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
§ 2º O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos conforme regulamento.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), representa um marco legal fundamental para a educação pública no Brasil. Essa legislação reflete o compromisso do Estado em assegurar a democratização do acesso à educação superior, bem como garantir a permanência e o êxito dos estudantes, particularmente daqueles que enfrentam maiores vulnerabilidades socioeconômicas.
A PNAES foi criada com o objetivo de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal. Ela visa proporcionar suporte e apoio aos estudantes, minimizando desigualdades e contribuindo para o sucesso acadêmico e a conclusão dos cursos, por meio dos seguintes eixos:
- Democratização do Acesso e Permanência:
- A PNAES busca democratizar o acesso à educação superior pública e de qualidade. Ela reconhece que o ingresso na universidade não deve ser limitado apenas àqueles com recursos financeiros suficientes.
- Ao oferecer assistência estudantil, a lei cria condições para que estudantes de diferentes origens socioeconômicas possam permanecer nos cursos, evitando evasão e retenção.
- Benefícios da PNAES:
- Bolsa Permanência: Um dos programas da PNAES, a Bolsa Permanência, oferece auxílio financeiro mensal a estudantes de baixa renda, ajudando a cobrir despesas como alimentação, transporte e moradia.
- Programas de Alimentação: A lei também prevê programas de alimentação para garantir que os estudantes tenham acesso a refeições adequadas durante sua jornada acadêmica.
- Apoio Social e Psicológico: Além disso, a assistência estudantil inclui serviços de apoio social, psicológico e de saúde, contribuindo para o bem-estar dos estudantes.
- Impacto na Qualidade da Educação:
- A PNAES não é apenas uma questão de assistência financeira; ela está diretamente relacionada à qualidade da educação.
- Estudantes que enfrentam dificuldades financeiras ou outras formas de vulnerabilidade podem ter seu desempenho acadêmico prejudicado. A assistência estudantil ajuda a minimizar esses obstáculos, permitindo que os alunos se concentrem nos estudos.
- Quando mais estudantes concluem seus cursos, a sociedade como um todo se beneficia com profissionais qualificados e cidadãos engajados.
No caso da UnDF, a implementação da PAE é crucial para consolidar uma política de inclusão social que reconhece as dificuldades de muitos estudantes em se manterem na universidade devido a barreiras econômicas.
Por meio da elogiável Resolução n.º 02, de 17 de março de 2023, da UnDF já houve regulamentação por ato interno da Instituição do Programa de Assistência ao Estudante.
No entanto, há necessidade de regulamentação das diretrizes básicas ao PAE por meio de lei formal, com vistas a garantir a segurança jurídica ao Programa, bem como afastar eventuais gestões futuras que tendam a fragilizar o Programa.
A assistência estudantil promovida por lei, tendo por base as regras e princípios já regulamentados por ato interno, abrange diversas áreas essenciais, como a oferta de bolsas, auxílio-alimentação, transporte, moradia e apoio psicossocial. Esses benefícios são fundamentais para que os alunos possam concentrar seus esforços no desenvolvimento acadêmico e na construção de trajetórias bem-sucedidas dentro da universidade.
Além de contribuir para a redução das desigualdades, a PAE também fortalece o papel da UnDF como um espaço de formação cidadã e de excelência acadêmica. Ao garantir que estudantes oriundos de diferentes contextos tenham condições dignas de estudo, a política assistencial cria um ambiente educacional mais equitativo e plural. Isso favorece não apenas o aumento das taxas de conclusão dos cursos, mas também o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
Outro aspecto relevante da PAE é seu impacto na promoção da permanência estudantil. Sabemos que ingressar em uma universidade pública é um sonho para muitos jovens, mas a permanência durante os anos de graduação pode ser um grande desafio. Nesse sentido, a PAE oferece suporte contínuo, permitindo que os estudantes da UnDF, principalmente aqueles que pertencem a grupos vulneráveis, tenham melhores condições de enfrentar as adversidades e concluir seus estudos com sucesso.
Em suma, o planejamento, implementação e execução da PAE na UnDF é instrumentos essencial para consolidar uma política educacional inclusiva e de qualidade, de modo a garantir que a UnDF continue sendo um espaço de transformação social, no qual o acesso à educação superior não seja limitado por condições financeiras ou sociais, mas baseado no mérito e no direito à educação.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente proposição legislativa.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 12:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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- Democratização do Acesso e Permanência:
-
Despacho - 3 - SELEG - (135260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 11:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (135264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 184/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (135261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1302/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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