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Moção - (134922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Mestre Woo, aos agraciados abaixo descritos, a serem entregues durante a solenidade em reconhecimento ao meio século do movimento Being Tao no DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 01 de outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com o reconhecimento ao meio século do movimento Being Tao no DF, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Mestre Woo, aos agraciados a seguir:
Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein;
Paulo César Trindade Vieira;
Carlos Alberto Bastos Barreto;
Fernanda Valle Monturil.
JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao Distrito Federal junto ao Mestre Woo.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (134928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 1.239/2024 a seguinte redação
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 6° ...
...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original.
...
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (134926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/11/2024 - 10h00 - Praça do Servidor
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 1 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/10/2024, às 18:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (134921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de setembro de 2024, às 19h,
no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 1º de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/10/2024, às 17:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (134857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 173/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 173/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar do Planalto.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 173/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo Piai Carmona.
A justificação do projeto apresenta informações sobre a vida e a carreira do homenageado, destacando sua atuação como Comandante Militar do Planalto, além de sua relevante contribuição social e profissional no Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com o art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno. Para a outorga de tais títulos, a Resolução nº 250, de 29 de agosto de 2011, estabelece os critérios necessários.
O projeto em análise atende aos requisitos estabelecidos no art. 2º da referida resolução, que exige que o indicado:
Não tenha nascido no Distrito Federal;
Tenha residido no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
Tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
Seja pessoa de notório reconhecimento público.
O General Ricardo Piai Carmona, natural de São Paulo, tem mais de 30 anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro e, desde sua nomeação como Comandante Militar do Planalto, reside no Distrito Federal, cumprindo o segundo requisito da resolução.
Adicionalmente, sua extensa carreira no Exército, com diversas funções de liderança e responsabilidade, sua participação em missões de alto nível no Brasil e no exterior, além de suas condecorações, demonstram que o homenageado possui notório reconhecimento público e idoneidade moral, satisfazendo, portanto, os demais requisitos da Resolução nº 250/2011.
É inegável que a atuação do General Carmona traz benefícios significativos à sociedade do Distrito Federal, tanto pelo seu papel no comando militar quanto pelo apoio a causas sociais e sua contribuição para a segurança e o desenvolvimento da região.
Considerando o exposto, o relatório recomenda pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº173, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo a aquisição de equipamentos para atendimento e procedimentos odontológicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo a aquisição de equipamentos para atendimento e procedimentos odontológicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem melhorias no sistema de saúde pública do Distrito Federal, em especial da Região Administrativa do Riacho II.
Segundo relatado por moradores, há falta de equipamentos para atendimentos e procedimentos odontológicos na UBS 05 do Riacho Fundo II, que não possui cadeiras odontológicas para atendimento da população, situação que afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida daqueles que buscam atendimento no local.
Atendimentos odontológicos em Unidades Básicas de Saúde - UBS são essenciais para garantir a saúde bucal da população, que enfrenta dificuldades em acessar serviços odontológicos especializados devido a questões financeiras, geográficas ou por falta de conscientização. Oferecer esse serviço é fundamental para promover a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde bucal da população.
Dessa forma, sugiro a aquisição de equipamentos para atendimento e procedimentos odontológicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II, com a compra de cadeiras odontológicas, a fim de garantir a promoção da saúde e a redução do impacto de doenças bucais nos cidadãos, aprimorando a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Quadra 207, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Quadra 207, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Águas Claras, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED, na Quadra 207.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública de Águas Claras é bastante deficitária, principalmente na Quadra 207, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Quadra 207, em Águas Claras, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução de quebra-molas no Conjunto 12 da AR 17, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução de quebra-molas no Conjunto 12 da AR 17, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Sobradinho II, mais especificamente no Conjunto 12 da AR 17.
Segundo relatado por moradores, havia um quebra-molas na via da localidade ora citada. Após passar por recuperação asfáltica, o quebra-molas foi retirado e não foi recolocado. Devido à falta desse equipamento de segurança no trânsito, os carros e motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável a sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a reconstrução desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, sugiro a reconstrução de quebra-molas no Conjunto 12 da AR 17, em Sobradinho II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (134859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação - caf
Indicações nºs 4.618, 4.741, 4.785, 4.816, 4.828, 5.104, 5.227, 5.246, 5.297, 5.298, 5.299, 5.361, 5.370, 5.371, 5.426, 5.689, 5.690, 5.691, 5.693, 5.694, 5.695, 5.696, 5.697, 5.698, 5.699, 5.700, 5.819, 5.820, 5.823, 5.824, 5.825, 5.826, 5.827, 5.828, 5.829, 5.830, 5.831, 5.832, 5.833, 5.834, 5.835, 5.836, 5.837, 5.838, 5.839, 5.840, 5.841, 5.842, 5.843, 5.844, 5.845, 5.846, 5.847, 5.848, 5.849, 5.850, 5.851, 5.852, 5.853, 5.854, 5.878, 5.879, 5.880, 5.881, 5.882, 5.883, 5.884, 5.885, 5.886, 5.887, 5.888, 5.889, 5.890, 5.891, 5.892, 5.893, 5.894, 5.895, 5.896, 5.897, 5.898, 5.899, 5.900, 5.901, 5.902, 5.904, 5.905, 5.906, 5.911, 5.912, 5.914, 5.921, 5.964 e 6.023/2024.
Autoria:
Vários Deputados
Relatoria:
Parecer:
Aprovados
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Hermeto
X
Dep. Pepa
Presidente
X
Dep. Gabriel Magno
X
Dep. Daniel Donizet
Dep. Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Iolando
Dep. Pastor Daniel de Castro
Dep. Chico Vigilante
Dep. Roosevelt Vilela
Dep. Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovados
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 13:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 11:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 11:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CESC - (134855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 2, apresentada na CCJ ao Projeto de Lei nº 572/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 222, de 16/10/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 2, apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, documento PLE nº 122237.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 10:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (134861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 90, inciso I, e art. 162, §1°, inciso VI do Regimento Interno da CLDF, informo que as matérias PL 1267/2024 apensado ao PL 1221/2024 foram avocadas pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para proferir parecer em Regime de Urgência.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CESC - (134850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda (Modificativa) nº 1 e Emenda (Supressiva) nº 2, apresentadas na CCJ ao Projeto de Lei nº 520/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 213, de 02/10/2023, para exame e parecer da Emenda (Modificativa) nº 1 e Emenda (Supressiva) nº 2, apresentadas perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, documentos 111448 e 111452 respectivamente.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 10:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (134854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que as matérias PDL 165/2024 e PDL 168/2024 foram distribuídas ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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-
Despacho - 3 - CAS - (134851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 182/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (134849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1284/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (134848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 178/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
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Despacho - 3 - CAS - (134853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1271/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134853, Código CRC: 1c517670
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Despacho - 3 - CAS - (134847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PLC 56/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Código Verificador: 134847, Código CRC: 8fbe0e84
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Despacho - 3 - CAS - (134852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1270/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134852, Código CRC: 46accd0f
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Despacho - 5 - CAS - (134846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1260/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a revitalização do Parque Ecológico Monjolo com a construção de parque infantil, pista de corrida e guarita de vigilância, na altura das quadras 300 a 500, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a revitalização do Parque Ecológico Monjolo com a construção de parque infantil, pista de corrida e guarita de vigilância, na altura das quadras 300 a 500, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a revitalização do Parque Ecológico Monjolo com a construção de parque infantil, pista de corrida e guarita de vigilância, na altura das quadras 300 a 500 do Recanto das Emas.
Os espaços públicos funcionam como centros de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
A construção de praças para lazer e convivência proporcionará aos moradores melhoria em sua qualidade de vida, uma vez que oferece oportunidade para recreação, atividade física, relaxamento, contribuindo para a saúde física e mental das pessoas.
Além disso, o investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência nas cidades. Dessa forma, viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134838, Código CRC: 54681767
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Indicação - (134839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo no entorno do Restaurante Comunitário de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo no entorno do Restaurante Comunitário de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores, que pedem melhorias no no funcionamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, o Rorizão, na Região Administrativa de Samambaia, com a instalação de abrigo para proteger os usuários que aguardam na fila.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, em virtude das filas para adentrar na localidade, os usuários são obrigados a aguardar debaixo do sol ou da chuva, fato esse que causa prejuízos e transtornos para os cidadãos que utilizam os serviços do Rorizão. São nítidos os benefícios que a instalação de abrigo no entorno do RC de Samambaia poderá proporcionar aos frequentadores do local, uma vez que, protegidos das intempéries do tempo, eles terão garantidas sua segurança e conforto enquanto esperam a entrada no restaurante.
Dessa forma, sugiro a instalação de abrigo no entorno do Restaurante Comunitário de Samambaia, para proteger os usuários que aguardam na fila.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134839, Código CRC: 75b5d8ec
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Indicação - (134842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com limpeza pública, recolhimento de lixo e instalação de lixeiras comunitárias, ao longo das calçadas da QI 29, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com limpeza pública, recolhimento de lixo e instalação de lixeiras comunitárias, ao longo das calçadas da QI 29, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com limpeza pública, recolhimento de lixo e instalação de lixeiras comunitárias, ao longo das calçadas da QI 29, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há acúmulo de lixo ao longo das calçadas da QI 29, situação que é agravada pela falta de lixeiras comunitárias na localidade. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com com limpeza pública, recolhimento de lixo e instalação de lixeiras comunitárias, ao longo das calçadas da QI 29, no Guará.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134842, Código CRC: 14f856f5
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Despacho - 7 - CAS - (134841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 435/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134841, Código CRC: 05f00162
-
Despacho - 3 - CAS - (134843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 176/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134843, Código CRC: ced892e2
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Despacho - 9 - CAS - (134844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 160/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134844, Código CRC: 7fd240a4
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Despacho - 3 - CAS - (134845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 180/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134845, Código CRC: 647e78e4
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Projeto de Lei - (134836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade da observância às seguintes normas técnicas da ABNT: NBR 15570:2021, NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001:2015.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus com motor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa em outros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rodoviários.
Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.
§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelas concessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.
§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições de trabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários que operam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 e na ABNT NBR ISO 14001:2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020, que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas” e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenham qualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamos que a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época em que foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:
“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença é causada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente de trabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite para perda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitas vezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias.”¹
A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes da categoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde e condições de trabalho dos integrantes da categoria.
Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020, que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.” A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transporte público coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central ou traseiro.
Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seu respectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteiro não é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecida aos trabalhadores dos transportes terrestres.
Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessário prever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina o seguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigência automática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida no texto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transporte coletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, o direito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados no transporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança, conforto, acessibilidade e desempenho.
Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar que projeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado em virtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²
Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporte interestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional de competências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabe aos Municípios: “(...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, em dissonância do estabelecido no pacto federativo.
A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação. Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentada pelo poder legislativo distrital.
Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto que trazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissão de gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.
A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata, exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemplo da quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, do consumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursos e redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para um conjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos e qualidade de vida.”³
A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressa o transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadores essenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes e número anual de viagens em transporte público per capita; há ainda, os indicadores de apoio, como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa ao automóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes.4
A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (Versão Corrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão para desenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagem holística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável de comunidades.”5
Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma aborda de forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes, confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente, bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos das infraestruturas de mobilidade.6
Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como “ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnica pode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejam em conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnica traz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedade e a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertando ferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades.7
Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como a manutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação no aspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Referências:
¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motor traseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acesso em 09/09/2024.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09/2024.
³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades e comunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.
4Ibidem, p. 79-83.
5ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (Versão Corrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão para desenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.
6Ibidem, p. 18.
7ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas de gestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.
8ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação de veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo de passageiros — Especificações técnicas.
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Indicação - (134837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus na Avenida do Governador, Trecho 03, localizada na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus na Avenida do Governador, Trecho 03, localizada na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do Transporte Público e o aumento das paradas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Vicente Pires.
O transporte público de qualidade é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como responsabilidade do Estado a organização e prestação do transporte urbano. Além disso, deve-se destacar que um sistema de transporte público de qualidade propicia um melhor uso dos recursos públicos.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Despacho - 1 - CERIM - (134825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
8/10/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 1º de outubro de 2024.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
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Nota Técnica - 1 - Cancelado - SELEG - (134819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Dayse Amarílio protocolou, no dia 11 de dezembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 825, de 2024 (Id PLe 107069), com a seguinte ementa: Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 107069) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.045/17 que “Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
Em atenção ao despacho desta Secretaria, para que esta parlamentar se manifeste acerca da Lei 6.045/17, observo que não há óbice para a tramitação do presente projeto, uma vez que o selo a que se refere a proposição em comento tem ligação apenas com a Lei 7.295/2023, que nstitui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
De fato, a redação do projeto pode ser aperfeiçoada, inclusive com expressa relação com o primeiro emprego da Enfermagem, fazendo a expressa referência à redação. No entanto, reitere-se, não há impeditivo de tramitação, haja vista que o objeto desta proposição é restrito à Enfermagem.
Assim, inexistindo o óbice apontado, requer-se a continuidade da tramitação do projeto, com o envio às competentes comissões, oportunidade em que a redação poderá ser aperfeiçoada.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 825, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, destaca-se, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Projeto de Lei nº 825, de 2023
Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. Constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilize 15% de suas vagas funcionais para contratação de jovens entre 16 e 21 anos por período mínimo de 12 meses.
§ 1º Consta no Selo a identificação do agraciado, o número desta Lei e a data de concessão, além dos demais dados característicos de selo.
Art. 2º O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 4º Para efeito desta Lei e suas aplicações, o Selo é concedido nas seguintes modalidades:
I - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Parceira: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei dentro de programas de geração do primeiro emprego dos governos federal e distrital;II - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Cidadã: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei com pessoas com deficiência.
Art. 3º As empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
§ 1º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, podendo ser renovado caso as condições para a concessão se mantenham.§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, que fará a concessão do título, também deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas contempladas.
Art. 3º A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 1° (...) § 2º O Selo tem validade de 2 anos e pode ser renovado desde que sejam mantidos os requisitos exigidos para a concessão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1° (...) § 3º O modelo do Selo, o processo de outorga e a forma de utilização e divulgação são disciplinados em regulamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).Observa-se, do comparativo acima, que assiste razão à Deputada, pois a proposição que propõe tem escopo distinto e com enfoque em uma categoria em particular. Decerto, as duas propostas tratam do selo de primeiro emprego, mas apresentam diferenças significativas que as tornam incompatíveis para serem englobadas sob a ótica da prejudicilidade. O Projeto de Lei n° 825, de 2023, institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e é voltado especificamente para a pessoas jurídicas que tenham contratação de 10% das vagas ou de uma vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Em contraste, a norma em vigor estabelece também o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, mas contanto que haja a disponibilização de 15% das vagas para jovens entre 16 e 21 anos. Essa diferença no foco revela que cada proposta atende a públicos-alvo distintos e necessidades específicas do mercado de trabalho.
As distinções em foco, critérios de elegibilidade, validade e estrutura tornam claro que os dois textos têm objetivos diferentes. O projeto em trâmite se concentra na área da saúde, promovendo a inserção no mercado de profissionais desse setor, enquanto a Lei busca estimular a inclusão de jovens no mercado de trabalho de maneira mais ampla. Portanto, as particularidades de cada um demonstram que não podem ser tratados como um único esforço, mas sim como iniciativas complementares, cada uma com seu próprio impacto e relevância no contexto do primeiro emprego.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e a Lei. Assim, conclui-se que o projeto não causa sobreposição legislativa em relação à lei vigente. E, portanto, apesar de tratarem de matéria correlata, não se observa identidade de teor.
Nesse sentido, tendo em vista a distinção na essência das duas propostas, não se verifica a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade previsto no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 825, de 2023, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17816/consultar
_____. Lei n° 6.045, de 22 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/bd3d0009abe644ea877f99afef7a5346/Lei_6045_22_12_2017.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 02 de outubro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 112/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 112/2023, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e o Projeto de Lei nº 112 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que visa instituir o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, conforme seu art. 1º.
Pelos parágrafos do art. 1°, poderão beneficiar-se do Propsi: profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde; servidores da Secretaria de Estado de Educação; e policiais militares, policiais civis e bombeiros militares. Entre esses servidores, será dada prioridade àqueles que atuam diretamente com os usuários dos serviços públicos, e, a depender da disponibilidade de vagas, poderá ser concedido acesso ao Programa aos familiares, até segundo grau.
O art. 2° trata dos objetivos do Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, alcançando os profissionais de saúde da Secretaria de Saúde do DF, servidores da Secretaria de Educação do DF, Policiais do Polícia Civil do DF e os militares do Corpo de Bombeiro Militar do DF e da Polícia Militar do DF.
De acordo com o art. 3° da proposição, para a operacionalização do Programa, os órgãos públicos responsáveis poderão firmar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos com:
I – profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
II – Institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico;
III – Instituições de ensino superior com curso de graduação ou programa de pós-graduação em Psicologia;
IV – Associações e programas de voluntariado.
O art. 4° estabelece que a vigência da Lei se dará em 180 dias após a sua publicação.
Por fim, o art. 5º trata da usual cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor enfatiza a situação crítica dos servidores públicos e argumenta que, desde sempre, profissionais da saúde, professores, policiais e bombeiros lidam com rotinas estressantes e, não raro, sobrecarga laboral. E complementa que o Programa instituído pelo PL seria uma resposta para cuidar da saúde mental desses profissionais, que são pilares da estrutura do Estado e que poderão dispor de um Programa concebido para fornecer atendimento especializado em saúde mental.
O Projeto de Lei foi lido dia 09 de fevereiro de 2023, sendo distribuído para análise de mérito na CESC e CAS, análise de mérito e admissibilidade na CEOF e análise de admissibilidade na CCJ.
A proposta tramita com três emendas: Supressiva nº 1, Modificativa nº 3 e Aditiva nº 4.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição é muito meritória porque institui, no âmbito do DF, um Programa de Suporte Psicológico e Emocional aos servidores do DF das áreas de saúde, educação e segurança pública, cuja resultado será a melhoria da qualidade de vida e melhor prestação de serviço à sociedade. Uma vez que, os altos números de afastamentos e aposentadorias por invalidez em razão dos problemas psicológicos no DF mostra que o problema precisa ser resolvido com políticas específicas para esse público.
Além disso, a redução das incidências de estresse, ansiedade e depressão contribuirá para redução dos afastamento dos servidores da Secretaria de Saúde do DF, conforme pesquisa da Fiocruz Brasília¹.
Quanto ao estudo da juridicidade da proposta, vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Nesse sentido, defendo que a proposta atende aos requisitos legais e, por isso, deve ser admitida.
Sobre as três emendas propostas, a emenda nº 3, modificativa, aperfeiçoa a redação do Parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei. Ao passo que o emenda nº 4, aditiva, coloca o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS corresponsável pelo atendimento previsto no programa de assistência à saúde dos servidores.
Dessa forma, as emendas 3 e 4 merecem ser admitidas.
Por outro lado, a emenda nº 1, supressiva, reduz substancialmente as possibilidades de ofertas de profissionais especializados no âmbito do Programa de Suporte Psicológico e Emocional aos servidores oferecer o serviço. A possibilidade de Administração Pública adquirir serviços diretamente de profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF e de Institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico, tem previsão inclusive na nova lei de licitações pública. Por isso, defendo a permanência da proposta original do autor para o art. 3º.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 112/2023, com admissão das emendas 3 e 4 e inadmissibilidade da emenda nº 1.
Sala das Comissões, em de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/pesquisa-mostra-impacto-da-pandemia-na-saude-mental-de-profissionais-da-saude/
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Indicação - (134814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realização de um estudo para viabilizar a implantação de áreas de escape para veículos pesados nas vias e rodovias da saíde norte, localizadas nos sentidos entre o Balão do Colorado a Ganja do Torto – EPIA DF-003 e a via paralela SIT, Balão do Colorado a Sobradinho I – BR-020 e Balão do Colorado a Sobradinho II – DF-150.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realização de um estudo para viabilizar a implantação de áreas de escape para veículos pesados nas vias e rodovias da saíde norte, localizadas nos sentidos entre o Balão do Colorado a Ganja do Torto – EPIA DF-003 e a via paralela SIT, Balão do Colorado a Sobradinho I – BR-020 e Balão do Colorado a Sobradinho II – DF-150.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como finalidade destacar que a segurança no trânsito é um tema de suma importância para o desenvolvimento e bem-estar da sociedade. As rodovias que compõem a saída norte do Distrito Federal são frequentemente utilizadas por veículos pesados, como caminhões e ônibus, que apresentam maior dificuldade de manobra e parada em situações de emergência. Diante disso, a sugestão de implementar áreas de fuga nessas vias é uma medida necessária e urgente, tendo em vista os riscos à segurança de todos os usuários.
Recentemente, acidentes graves envolvendo veículos pesados foram amplamente noticiados, destacando a precariedade da infraestrutura existente para lidar com situações de perda de controle. Um exemplo alarmante foi o incidente registrado onde um caminhoneiro, ao perder os freios, subiu em uma ciclovia para evitar um acidente maior, conforme relatado pela reportagem do Metrópoles https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-caminhoneiro-perde-o-freio-e-evita-acidente-subindo-em-ciclovia. Este episódio evidencia não apenas o risco para motoristas de veículos pesados, mas também o potencial de tragédia entre ciclistas e pedestres, reforçando a urgência de um planejamento adequado para a segurança viária.
Ademais, outra reportagem do Correio Braziliense trouxe à tona um acidente na descida do Colorado, que envolveu 11 veículos https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/07/30/interna_cidadesdf,542376/acidente-na-descida-do-colorado-envolve-11-veiculos.shtml. A gravidade desse acidente ressalta a necessidade de medidas preventivas, como a criação de áreas de fuga, que podem ser determinantes na minimização de danos e na proteção de vidas.
As áreas de escape são projetadas para oferecer uma saída segura para veículos que apresentam falhas em sistemas de frenagem, permitindo que esses veículos evitem colisões com outros veículos ou barreiras fixas. Em contextos como os das rodovias mencionadas, onde o fluxo de veículos pesados ??é significativo, a implementação dessas áreas se torna ainda mais crítica, pois pode reduzir não apenas a severidade dos acidentes, mas também a frequência deles.
Ao considerarmos a importância de garantir a segurança nas rodovias e minimizar os riscos de acidentes, esta indicação é um apelo ao Governo do Distrito Federal e ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) para que, por meio de um estudo técnico, sejam viabilizadas as condições necessárias para a instalação de áreas de escape nas vias mencionadas. Esta ação não apenas preservará vidas, mas também contribuirá para a confiança dos usuários nas condições de tráfego, fortalecendo a infraestrutura viária da região.
Dito isso, a adoção dessa medida representa um compromisso com a segurança pública e o bem-estar da população que transita pelas rodovias do Distrito Federal. A implementação de áreas de escape para veículos pesados ??é uma estratégia essencial para prevenir acidentes e salvar vidas, e deve ser prioridade na agenda do governo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Despacho - 7 - SELEG - (134821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CAF (RICL, art. 68, “h”) e CAS (RICL, art. 65, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 16 - CCJ - (134816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
ERRATA
Onde se lê no Parece 4 da CCJ (documento 123332) “Trata-se do Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz”, leia “Trata-se do Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa”.
Brasília, 30 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - GAB DEP THIAGO MANZONI - (134817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Senhora Secretária,
Procedo à devolução da presente proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 30 de setembro de 2024
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - Cancelado - CCJ - (134815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Senhora Secretária,
Procedo à devolução da presente proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 30 de setembro de 2024
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - SACP - (134822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 11:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SACP - (134820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda apresentada pela CCJ- Doc 123335.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 18:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (134807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, como reconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela sua atuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhos humanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para o Programa Alimentar Mundial.
Kaká nasceu no Gama, Distrito Federal, e mudou-se para São Paulo, especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais se tornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma área especial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fez uma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo Futebol Clube.
Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de 2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileira de Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que havia anunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testar alguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira como profissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002, no amistoso contra a Bolívia.
Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid. Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:
Liga dos Campeões da UEFA: 2006/07
Supercopa da UEFA: 2007
Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007
Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009
Copa do Mundo FIFA: 2002
Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a “Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.
Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programas humanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e a desnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia, construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidas saudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã de desenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar com crianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.
É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká, nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federal nacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o Brasil
Em reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seu louvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (134811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Subemenda à Emenda nº 3 apresentada ao Projeto de Lei nº 793/2023, que “Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".”
Dê-se ao § 7º do art. 5º da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que se pretende acrescentar pelo art. 1º, inciso IV, da Emenda Substitutiva nº 3, a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
IV – ...
“...
§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no valor de 0,20 até que se aprove Lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a cobrança da ODIR às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços públicos.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Após deliberação do Colégio de Líderes realizada nesta segunda-feira, dia 30 de setembro, decidiu-se o reestabelecimento do índice “Y” no valor de 0,20, uma vez que os demais índices apresentados em emendas não observaram o impacto orçamentário e financeiro, além de poder ser fator de aumento de irregularidades no ordenamento do Distrito Federal.
Assim, esta Liderança do Governo apresenta a presente subemenda com o índice originalmente encaminhado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, via Mensagem n° 294/2023 do Gabinete do Governador.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (134806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024 de minha autoria que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká", para reformulação e adequação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento do PDL 158/2024, de minha autoria, tendo a necessidade de reformulação.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (134810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Segue em anexo Nota Técnica da Consultoria Legislativa e Requerimento encaminhado para Secretaria legislativa, para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
katyane alarcão
Assessora Parlamentar
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Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 30/09/2024, às 17:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (134805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 1240/2024
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1240/2024, que “Dispõe sobre afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização das ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 1.240, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização das ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV.
O PL foi submetido a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 222/2024-GAG/CJ, de 20 de agosto de 2024, acompanhada da Exposição de Motivos nº 43/2024-SEDUH/GAB, de 11 de junho de 2024, assinada pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH).
A proposição é composta por 5 artigos. O art. 1º determina a desafetação de área de 38.832,00 m² do bem público de uso especial, Lote A – AE 4N, localizado no Setor Norte de Brazlândia - RA IV, para regularização fundiária da Expansão do Setor de Oficinas de Brazlândia, constituído por oficinas, pequenas indústrias, residências e sistema viário implantados, conforme coordenadas constantes do Anexo I do Projeto.
O art. 2º autoriza o Poder Executivo a promover a alienação, com prévia avaliação da área desafetada.
O art. 3º autoriza a doação da área descrita nos artigos 1º e 2º à Companhia de Desenvolvimento Imobiliário do Distrito Federal (Terracap).
O art. 4º determina a afetação, como áreas públicas de uso comum do povo, de 1.375,92 m² de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV, para composição do projeto de reparcelamento, conforme coordenadas constantes do Anexo II do Projeto.
Por fim, o art. 5º estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As coordenadas da Área do Lote A (AE 4N), desafetada, doada à Terracap, estão indicadas no Anexo I do Projeto de Lei. As coordenadas da área afetada como bem de uso comum, por seu turno, estão indicadas no Anexo II.
De acordo com a Exposição de Motivos, a área objeto de regularização possui 60.000 m² e está registrada como unidade imobiliária destinada a equipamento público, sendo parcialmente ocupada pela 18ª Delegacia de Polícia. A porção não cercada do lote foi ocupada irregularmente entre 1997 e 1998, formando a Expansão do Setor de Oficinas, que atende à demanda de expansão do setor já existente na região. A regularização foi prevista em lei complementar, posteriormente declarada inconstitucional por vício de iniciativa, mas a área foi identificada como "Área Econômica" no PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A regularização foi solicitada pela Administração Regional de Brazlândia, que argumenta que a falta de registro impede o desenvolvimento de empreendimentos locais.
O projeto de regularização da área foi submetido à análise em audiência pública realizada em 31 de janeiro de 2022, obtendo aprovação, inclusive da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), que anuiu ao reparcelamento do restante do lote, desde que fosse reservada parte do terreno para a construção da nova sede da 18ª Delegacia. A Terracap foi consultada sobre a regularização econômica da área, estabelecendo que o processo deve seguir os moldes do Programa Desenvolve-DF, conforme a Lei nº 6.468/2019, que regulamenta concessões e regulariza situações consolidadas em programas de desenvolvimento anteriores.
A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) aprovou o reparcelamento do Lote A, com a ressalva de que parte das ocupações não tem natureza empresarial, sendo residencial, o que limita a inclusão de todos os ocupantes no Programa Desenvolve-DF. Houve deliberação sobre a reversão de 38.832 m² ao patrimônio da Terracap para regularização fundiária, com adoção dos instrumentos adequados para atender tanto ocupações econômicas quanto residenciais.
A proposta atual não abrange a aprovação do projeto de reparcelamento, que ocorrerá posteriormente. O objetivo imediato é a desafetação da área pública de uso especial e sua doação à Terracap para regularização fundiária, além da afetação de parte da área como espaço público de uso comum.
Ainda segundo a Exposição de Motivos, o PL não implica aumento de despesas públicas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e será regulamentado por ato do Governador. Ademais, argumentou-se que a proposta respeita a Lei Orgânica do Distrito Federal e que as alterações decorrentes da aprovação do PL serão incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) após consolidação da sua revisão.
Por último, o PL afeta parte do Lote A – AE 4N, como área pública de uso comum do povo. Pretende-se constituir uma praça no projeto de reparcelamento, uma vez que em parte da área encontram-se instalados alguns quiosques.
Foi lido em Plenário e encaminhado, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), onde foi aprovado, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre mudança de destinação de áreas; aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; e direito urbanístico.
O PL nº 1.240, de 2024, objetiva a desafetação de 38.832,00 m² do Lote A – AE 4N, localizado no Setor Norte de Brazlândia - RA IV, para regularização fundiária da Expansão do Setor de Oficinas de Brazlândia; bem como a afetação de bem de uso comum do povo de 1.375,92 m², pertencente à supracitada unidade imobiliária registrada.
Trata-se de um lote único de 60.000m², atualmente, classificado como bem de uso especial, destinado inicialmente a abrigar um quartel da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF), conforme PR 62/1. A desafetação visa converter a área de 38.832,00 m² em bem dominial, o que permitirá sua doação à Companhia de Desenvolvimento Imobiliário do Distrito Federal (Terracap); e a área de 1.375,92 m² em bem de uso comum do povo, para recomposição do projeto de reparcelamento.
Por meio da pesquisa em documentos que acompanharam a Audiência Pública, coletamos as seguintes informações que identificam a área atingida pelo PL:
Figura 1: Lote A - AE 4N, que constitui lote único de 60.000 m² Por oportuno, recorremos ao software QGis para delimitar a real poligonal de desafetação decorrente das coordenadas informadas, a qual apresentamos na figura abaixo.
Figura 2: Poligonal da área do Lote A 4N a ser desafetada (38.832,00 m²), desenhada no software Qgis. Figura 3: Poligonal da área do Lote A 4N a ser afetada à categoria de bem de uso comum do povo (1.375,92 m²), desenhada no software Qgis. A intenção do Projeto é utilizar essas áreas para regularização fundiária e recomposição do projeto de reparcelamento, com o objetivo de promover a ocupação ordenada e, assim, o desenvolvimento da região.
A Constituição Federal dedica capítulo específico para tratar da política urbana, a qual objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido no art. 182. Nessa diretriz está esculpido o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo urbano.
Esse mesmo entendimento pode ser observado na Lei Orgânica do Distrito Federal que, reservando capítulo à política urbana, também dispõe que a política de desenvolvimento urbano do DF tem por objetivo a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Em que pese o planejamento do ordenamento territorial ser a base ideal de uma política de desenvolvimento urbano, a situação fática muitas vezes revela a ocupação irregular do solo. E, muitas vezes, consolida-se uma situação de difícil reversão que exige a adoção de medidas alternativas.
A escolha por essas alternativas sopesa o custo de sanar uma irregularidade fundiária ou urbanística, incorporando à cidade legal uma ocupação informal, com aquele decorrente da desocupação de determinada área. Onde estiverem os menores ônus, por ali deve se pautar o legislador.
Nesse sentido, leis de regularização fundiária ganham força no ordenamento jurídico nacional e local, como a Lei federal nº 13.465, de 2017, ou a Lei Complementar distrital nº 986, de 2021, que tratam da Regularização Fundiária Urbana. Mesmo a Lei Complementar nº 803, de 2009, que institui o Plano Diretor tem na regularização de terras urbanas um de seus objetivos e estratégias.
Art.8º São objetivos do PDOT:
(...)
XVI – valorização da ordem fundiária como função pública, promovendo-se a regularização fundiária das terras urbanas e rurais, públicas e privadas, e integrando-as à cidade legal.
Art. 105. As intervenções estão materializadas nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:
(...)
IV – a regularização fundiária;
Além do mais, nota-se não haver prejuízos da ordem de oferta de equipamentos públicos comunitários. Em que pese o projeto original do lote prever a ocupação integral por um quartel da PM-DF, parte do lote atualmente é ocupado pela 18ª Delegacia de Polícia, que ainda reserva área para futura ampliação de seu edifício.
Diante desse quadro cumpre pontuar os seguintes benefícios do PL para o desenvolvimento da cidade:
- O Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias em Brazlândia já existe há mais de 20 anos. A falta de registro e de projetos urbanísticos impede melhorias nos empreendimentos, privando os empresários de expandirem seus negócios e gerando entraves para o desenvolvimento econômico da região.
- A regularização da área visa permitir a geração de empregos e o desenvolvimento econômico;
- A regularização permitirá a atração de investimentos privados e a melhoria da infraestrutura urbana, como rede de serviços e transporte público?.
Nesse contexto, embora não seja o propósito deste trabalho se debruçar sobre os aspectos procedimentais que devem ser observados na tramitação desta proposição, destacamos que as seguintes etapas foram regularmente cumpridas no procedimento e condução do PL:
- Foi realizada uma Audiência Pública em 31 de janeiro de 2022, em conformidade com as exigências da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 5.081/2013, obtendo apoio da comunidade e anuência da Polícia Civil do Distrito Federal.
- Consultas foram feitas às concessionárias de serviços públicos, confirmando que não há impedimentos à regularização das redes de infraestrutura.
- A aprovação preliminar do projeto pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e a discussão do reparcelamento do terreno para regularizar a situação fundiária.
É oportuno destacar as seguintes vantagens pretendidas com a regularização da área:
- A regularização trará segurança jurídica para os empreendimentos existentes, permitindo que os empresários invistam em melhorias e novos projetos, além de resolver questões ambientais, urbanísticas e de uso do solo.[1]
- A área será incorporada ao Programa Desenvolve-DF, o que permitirá a concessão de uso às empresas ocupantes, facilitando o crescimento econômico da região.
- A destinação de parte da área para a construção de uma nova sede da 18ª Delegacia de Polícia, melhorando a segurança e os serviços públicos na região.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.240, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em de de 2024
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
[1]Memorando nº 16/2021 - SEDUH/SEGEST/COPROJ/DISOLO.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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