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Despacho - 2 - SACP - (135153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (135136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (135135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (135137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (135134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (135132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (135138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (135133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 19:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 13:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (135110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 793 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I – O art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir – Odir constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de lote ou projeção.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para o lote ou projeção, outorgado gratuitamente.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo do potencial construtivo definido para o lote ou projeção, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente.”
II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A comprovação do pagamento relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo débito é lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico e solicitação do interessado.”
III – O art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º O empreendedor deve recolher o valor da Odir no prazo de até 30 dias após a manifestação de concorrência do interessado referente ao valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Em caso de parcelamento da Odir, a emissão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e, se for o caso, das demais eventualmente vencidas até a data de sua expedição.
§ 3º A liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do débito relativo ao valor integral da Odir.
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de:
I – multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;
II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.
§ 5º Observado o direito de defesa do interessado, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou de 1 parcela por mais de 90 dias, acarreta o cancelamento do parcelamento e do acréscimo do potencial construtivo, conforme estabelecido em regulamento, com possibilidade de restituição do valor pago na forma da legislação específica.
§ 6º Não sendo possível o cancelamento previsto no § 5º, o saldo devedor remanescente é inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal e são adotadas as providências legais para cobrança.
§ 7º O Poder Público pode atribuir desconto sobre o valor total da outorga na hipótese de o empreendedor optar pelo pagamento à vista da Odir, na forma do regulamento.”
IV – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor a ser pago pela Odir é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB) * (CA – CB) * Y, onde:
(...)
IV – CA é o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico habilitado, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou projeção;
(...)
§ 1º O VAE é o valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em que o cálculo da Odir seja elaborado, sendo considerado, para tanto, o valor atualizado do terreno, contemporâneo ao tempo do recolhimento da outorga, incluindo a valorização imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local, sem o cômputo de eventual construção erigida no imóvel.
§ 2º CA – CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico habilitado e o coeficiente de aproveitamento básico do lote ou projeção.
§ 3º Para projetos de modificação em que a edificação existente já tenha sido objeto de Odir, considera-se coeficiente básico – CB aquele adquirido pelo licenciamento anterior.
§ 4º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção não possuía potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento, considera-se coeficiente básico – CB o potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada, se maior que o previsto na legislação atualmente vigente para o lote ou projeção.
§ 5º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção possuía potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento superior ao disposto na legislação atualmente vigente, considera-se coeficiente básico – CB o potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada.
§ 6º Para os casos previstos nos §§ 4º e 5º, caso o potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada seja superior ao CM previsto na legislação atualmente vigente, então o CB e o CM do lote ou projeção têm, para fins de cálculo, o mesmo valor que o potencial construtivo licenciado para o lote ou projeção.
§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no valor de 0,20 até que se aprove lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a cobrança da Odir às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços públicos.
§ 8º O regulamento deve definir parâmetros gerais objetivos para aferição do valor atualizado do terreno de que trata o § 1º deste artigo.”
V – O art. 7º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização deve ser solicitada no prazo máximo de 180 dias, após notificação pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.”
VI – O art. 8º-C da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“III – registradas a partir de 16 de janeiro de 2019, desde que seja utilizado o coeficiente de aproveitamento máximo original.”
Art. 2º As alterações previstas nesta Lei aplicam-se aos processos administrativos em curso pendentes de pagamento de Odir.
Art. 3º Os valores fixados na lei específica para o coeficiente de ajuste “Y” devem ser submetidos à avaliação quinquenal do impacto da cobrança da Odir para a promoção do desenvolvimento urbano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2024, às 16:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização do Daltonismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Daltonismo consiste em um quadro no qual o indivíduo apresenta dificuldade na identificação das cores tais como vermelho e/ou verde, havendo casos mais graves em que o paciente não consegue nenhuma cor.
Art. 2º O Dia 06 de Setembro será oficialmente designado como o Dia da Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
Art. 3º A Campanha de Conscientização do Daltonismo almeja atingir os seguintes propósitos:
I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do Daltonismo, promovendo um entendimento geral sobre sua incidência, características, impactos à saúde e à vida em sociedade.
II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao Daltonismo, visando a facilitar a identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;
III - enfatizar que o Distrito Federal é singular no cenário nacional ao proporcionar acesso ao diagnóstico e tratamento aos pacientes com Daltonismo, sem necessidade de demandas judiciais;
IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários;
V - encorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha;
VI - contribuir para a redução do estigma associado ao Daltonismo.
Art. 4º A campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas oftalmologistas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações previstas na Campanha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa à instituição da Campanha Educativa de Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal, bem como estabelece o dia 06 de setembro como o Dia da Conscientização do Daltonismo.
Tal iniciativa se fundamenta na necessidade de disseminar informações precisas sobre essa rara anomalia genética, visando à educação da população, à identificação precoce, ao tratamento adequado e ao apoio aos pacientes afetados.
O daltonismo é uma incapacidade de ver ou distinguir as cores em condições normais, pessoas com daltonismo podem ver apenas entre 2 e 3 tons de cor diferentes, aproximadamente 98% dos daltônicos têm a dificuldade de ver os tons vermelho-verde.
Uma pessoa com a visão normal consegue identificar e distinguir cerca de 150 tons de cores diferentes, no entanto o daltônico não consegue identificar tantas misturas de cores. O daltonismo é mais comum do que se imagina, essa patologia afeta 1 a cada 12 homens e apenas 1 a cada 200 mulheres efetivamente é daltônica (Dados OMS), isso significa que 95% da comunidade daltônica são homens. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), o daltonismo atinge 350 milhões de pessoas no mundo, sendo 8 milhões no Brasil.
No dia 6 de setembro é comemorado o dia da Conscientização do Daltonismo. John Dalton foi um dos primeiros cientistas a estudar o daltonismo e o Dia da Conscientização do Daltonismo é comemorado em seu aniversário em homenagem aos avanços que ele fez na pesquisa sobre o daltonismo.
Comumente o daltônico tem sua vida afetada no dia a dia, por exemplo:
Dirigindo - dificuldade para identificar semáforos e sinais codificados por cores, como sinais de perigo, advertência, entre outros.
Gráficos Coloridos - Daltônicos podem ter grande dificuldade em ler gráficos catalogado por cores e outros tipos de atividades semelhantes.
Trabalhos que exijam contato com tonalidades - Algumas profissões geram maior dificuldade para os daltônicos, como: artes visuais, pintor, piloto de avião, controlador de voo, geógrafo e fotógrafo.
Educação - Na infância a educação escolar e acompanhada do descobrimento de todas as cores.
Cumpre salientar que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, da CF), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, faz-se necessário o desenvolvimento de ações para todos os cidadãos, inclusive crianças e adolescentes.
O art. 27, inciso XII, da Constituição Federal assegura a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (135111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 870/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Supressiva) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 870/2024, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Supressiva) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 870/2024, de autoria do ínclito Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”. O Projeto de Lei define a pesca esportiva como uma atividade recreativa, esportiva e de preservação ambiental, e estabelece diretrizes para sua promoção e regulamentação pelo Poder Público em parceria com entidades esportivas, ambientais e comunidades locais.
A Emenda (Supressiva) – 1 ao Projeto de Lei 870/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, propõe a supressão do artigo 6º do Projeto de Lei nº 870/2024. O referido artigo dispõe que "O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis ??na Pesca Esportiva". A justificativa da emenda aponta que tal “dispositivo possui caráter meramente autorizativo, o que é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996”. Além disso, argumenta-se que, por se tratar de “medida de adoção facultativa”, o dispositivo “se revela inócuo e destituído de força cogente”.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada a Emenda (Supressiva) – 1 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
De início, cumpre frisar que a presente análise da Emenda (Supressiva) – 1 ao Projeto de Lei 870/2024, observa-se que a supressão do artigo 6º é juridicamente adequada e atende aos critérios de admissibilidade legislativa. O artigo 6º, ao prever que "O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis ??na Pesca Esportiva", configura-se como um dispositivo de caráter meramente autorizativo. Conforme previsto pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, dispositivos dessa natureza não devem integrar a legislação distrital, pois não impõem obrigações concretas e se mostram ineficazes do ponto de vista normativo.
Ademais, a supressão do artigo 6º não compromete os objetivos centrais do Projeto de Lei nº 870/2024, que são o reconhecimento e a promoção da pesca esportiva como modalidade esportiva, preservando-se as demais disposições que incentivam essa prática de forma sustentável e regulamentada.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (134770), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 870/2024, com o acatamento da Emenda (Supressiva) – 1, protocolada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que propõe a exclusão do artigo 6º, com a renumeração dos artigos subsequentes.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1291, de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1291/2024, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
Para melhor avaliação da matéria tratada no Projeto de Lei nº 1291/2024, requer-se a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 4 - CEOF - (135106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2024, às 14:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
Parágrafo único. Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
Art. 2º São objetivos da política instituída por esta lei:
I – garantir a oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado;
II – contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo;
III – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo, principalmente nos ambientes de trabalho e escolar;
IV – garantir a democratização de informações mediante ações de divulgação e esclarecimento sobre o diagnóstico do daltonismo;
V – incentivar a pesquisa científica sobre alternativas com acessibilidade para pessoas com daltonismo;
VI – assegurar aos alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores;
VII – assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição;
VIII – garantir atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas;
IX – assegurar treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição.
Parágrafo único. Os alunos diagnosticados com daltonismo deverão ser encaminhados para acompanhamento e tratamento adequado e monitoramento pedagógico.
Art. 3º A rede pública distrital de saúde assegurará aos alunos da rede de ensino a realização do teste de cores Ishihara, ou similar com eficácia efetiva, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação poderá constituir parcerias para efetivar a proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo.
Parágrafo único. Deverá ser ofertado à equipe da rede de ensino distrital, recursos pedagógicos e material didático com acessibilidade cromática para adaptação do ensino a alunos com daltonismo, previstas no artigo 2° desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A discromatopsia, mais conhecida como daltonismo é uma deficiência na visualização das cores, que impossibilita um indivíduo de distingui-las corretamente, esta anomalia gera uma grande dependência de terceiros, no qual afeta significativamente o dia a dia de uma pessoa daltônica.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (LAVIERI, 2021), existem cerca de 8 milhões de pessoas no Brasil incapazes de distinguir as cores corretamente, sendo elas, portadores de daltonismo. Todavia, apesar do Daltonismo não ser considerado uma deficiência física, Santos (2008) ressalta que devido às limitações e a falta de acessibilidade, o bem-estar psicológico e até mesmo social destes indivíduos podem ser prejudicados significativamente.
As dificuldades costumam aparecer na infância, nos primeiros anos escolares, quando as crianças começam a aprender as cores. Sendo a cor habitualmente usada como identificador de instrumentos na educação infantil, reconhecer um lápis de uma cor específica numa caixa com muitas unidades de formatos idênticos pode ser uma tarefa impraticável para pessoas com defeitos de visão cromática.
Quando o daltonismo não é identificado, muitas vezes os professores exigem da criança a execução de tarefas que não são compatíveis com sua visão de cores, sem que sejam feitas as adaptações necessárias. Não é apenas o desempenho escolar que é afetado no desenvolvimento de uma criança com daltonismo. Com efeito, há o bullying que uma criança sofre, muitas vezes até do professor, que não entende porque ela pintou a árvore de vermelho, ou não conseguiu interpretar um gráfico, ou seja, situações constrangedoras.
No artigo científico “Os daltônicos e suas dificuldades: condição negligenciada no Brasil?”, de autoria de Débora Gusmão Melo, José Eduardo Vitorino Galon, e Bruno José Barcellos Fontanella, Quadro 3, indica exemplos de frases que contextualizam o modo informal do diagnóstico.
Diagnóstico “informal”
"Teste para daltonismo, só fiz na Internet mesmo, em casa, sozinho. Quando eu era pequeno, minha mãe fez um teste comigo assim... Caseiro também. Porque a professora da primeira série falou que eu estava tendo alguma dificuldade com cor e que eu poderia ser daltônico." [Ent. 01]
Familiar tem discromatopsia
"Eu escutava alguma coisa, porque meu avô era [daltônico]. Meu avô, parece, tinha vergonha disso, mas eu nunca... eu desconfiava um pouquinho, mas eu não tinha certeza.” [Ent. 04] "Eu acho que [o daltonismo] veio do meu avô, porque a gente já sabia que ele era, porque o dele é bem forte e suspeito que venha dele, desse meu avô." [Ent. 06]
Identificação antes dos 6 anos, pela família
"Não lembro minha mãe chegar em mim e falar: 'Você é daltônico', mas eu lembro de saber que eu era daltônico desde sempre... Não lembro o momento... Ah, eu sabia que era daltônico bem novo, me falaram que eu era na creche... Minha mãe desconfiou porque meu pai estava na fila do bandejão e ela falou 'Ele está ali, atrás do cara de verde' e eu não conseguia achar o cara de verde." [Ent. 03]
Identificação na escola, nos anos iniciais do ensino fundamental (6-11 anos)
"Eu descobri que era daltônico, eu tinha uns seis ou sete anos. Foi com um trabalho de geografia na escola. Tinha que fazer aqueles trabalhos de dégradé assim... Desenhar montanha e planície, fazer verde, tonalidade de marrom, preto. Aí meu trabalho tinha uns vermelhos e amarelos... Aí eu descobri assim." [Ent. 02]
Identificação na escola, nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio (12-18 anos)
"Foi na sétima série, minha professora de história suspeitou que eu fosse daltônico porque eu pintei a cor errada numa prova. Ela me encaminhou para uma oftalmo, ela fez uns testes, ela não... Ela falou que suspeitava que eu fosse daltônico." [Ent. 05]
"Eu acho que foi, efetivamente, na oitava série, mais ou menos, porque no livro tinha o teste de Ishihara, aí eu não consegui ver os números." [Ent. 10]
Identificação após os 18 anos
"Descobri aqui na Universidade, faz uns dois anos... Eu ia na casa de um amigo e ele falou que o prédio da casa era amarelo. Era amarelo clarinho e eu vi branco, aí eu não conseguia encontrar... E ele me avisou, ele falou que eu era sempre assim, mas eu... Eu já sabia o que era [o daltonismo], mas eu nunca fiz teste, nada. Nesse dia, depois a gente foi lá no computador e procurou e viu que eu tinha essa dificuldade." [Ent. 06]
Considera a discromatopsia uma deficiência
"Tecnicamente, é deficiente, né? Eu sou deficiente visual tanto pelo daltonismo como pela miopia. Mas eu tenho muito menos limitações que uma pessoa deficiente física." [Ent. 01]
"Se cego é deficiente físico, eu acho que sim [que o daltonismo é uma deficiência]." [Ent. 03]
"Eu considero uma deficiência. Eu acho que o daltonismo é um órgão ligado à visão, como eu tenho a visão perfeita, só não identifico as cores, não acho que é algo tão ruim. Por exemplo, um surdo que não consegue ouvir nada, acho que seria algo bem mais complicado."[Ent. 07]
"Eu acredito que é uma deficiência, uma deficiência até genética e tudo mais, só não do grau da surdez, que é uma coisa que atrapalha muito a pessoa, até na forma de raciocínio dela, ou como no caso da cegueira. São deficiências mais brandas, digamos assim." [Ent. 08]
Considera a discromatopsia rara
"Eu acho que [o daltonismo] é raro porque eu não conheço muita gente que tenha." [Ent. 02]
A discromatopsia de nove dos entrevistados no artigo acima mencionado foi inicialmente identificada no ambiente escolar, nos ensinos fundamental ou médio. Em apenas um caso o defeito da visão de cores foi percebido no ambiente familiar, no período pré-escolar; o entrevistado relata que os pais suspeitaram em função de dificuldades no uso da cor de forma referencial direta. Observa-se que o fato da discromatopsia ser herdada e já existirem outras pessoas com a característica na família (normalmente avós maternos) não garantiu identificação mais precoce.
Dez participantes obtiveram um diagnóstico “informal”, ou seja, realizaram testes na escola com professores, em casa com os pais, ou pela internet com amigos, mas nunca tiveram seu defeito de visão cromática caracterizado por um profissional de saúde. Um desses dez participantes fazia acompanhamento regular com médico oftalmologista por problema de refração, já se queixou da discromatopsia e ainda assim não foi submetido a uma avaliação específica mais aprofundada. Alguns participantes consideraram que foi importante o estabelecimento do diagnóstico para o entendimento das suas dificuldades e uma melhor adaptação, inclusive na escola.
Fato é que, além de um diagnóstico informal, há muitos relatos de dificuldades com material didático ou com práticas de ensino, dificuldades de relacionamento com colegas e dificuldades com professores.
Em relação ao material e às práticas educacionais, a dificuldade é para colorir na época da alfabetização e durante as aulas de Educação Artística no ensino fundamental, dificuldades na identificação de mapas e legendas habitualmente presentes em livros de Geografia, e dificuldades com práticas de laboratório de Química. Os estudantes daltônicos relatam a sensação de constrangimento por ser alvo de brincadeiras e deboche de colegas, assim como o despreparo de professores para manejar a situação.
Em alguns casos, as dificuldades no processo ensino aprendizagem persistem na Universidade. Cite-se como exemplo dificuldades em laboratórios de Química, principalmente para desenvolver experimentos que envolvam titulação com mudança de cor da substância. Outros relatam problemas no reconhecimento de ligações elétricas identificadas com fios coloridos; além da curiosidade excessiva que os demais colegas de turma demonstram.
A identificação precoce do daltonismo permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como o uso de materiais didáticos acessíveis e tecnologias assistivas, que podem melhorar significativamente a experiência de aprendizagem desses alunos.
Neste contexto, a inclusão social dos daltônicos, pelo menos no Brasil, ainda não é uma realidade. Livros didáticos, avaliações escolares, sites de compras etc. não estão adaptados para atender às necessidades dessa parcela da população. O resultado é que as pessoas com daltonismo acabam sendo prejudicadas no ambiente acadêmico, no exercício de sua profissão e mesmo em sua vida pessoal, impactando também a sua autonomia e independência.
A presente proposição, que institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação, é sugestão de mães de crianças com daltonismo, que identificaram as dificuldades experimentadas por seus filhos. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece diretrizes para a inclusão de pessoas com deficiência no sistema educacional, desta forma, a integração ações de treinamento de professores, para reconhecer e apoiar alunos com daltonismo, a adaptação de materiais didáticos para serem acessíveis a alunos daltônicos, além da rotina programada na realização de exames de visão regulares para identificar alunos com daltonismo, são iniciativas importantes de prevenção e diagnóstico que promova melhor condicionamento do aluno para sua aplicação no ensino.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação desta proposição
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2024.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (135037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, de autoria do ínclito Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
A supracitada Emenda ao Projeto de Lei 763/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi apresentada com o objetivo de ajustar o texto original para melhor atender aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme o relatório da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Abaixo, estão elencadas as principais mudanças introduzidas pela emenda substitutiva:
Definições e Dimensões do Veículo
Texto original:
Art. 2º, §1º definir as dimensões máximas do "caminhão adequado" e as condições para propaganda.
Emenda Substitutivo:
Art. 2º, §1º delega a definição das dimensões máximas do veículo, limites da área ocupada e regras de propaganda ao regulamento posterior.
Locais de Estacionamento e Operação
Texto original:
Art. 4º, §§1º - 4º detalha locais vedados para a operação do "fit truck".
Emenda Substitutivo:
Art. 4º, o Parágrafo Único veda a operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo entre as partes, simplificando a regulamentação de locais vedados.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
Texto original:
Diversos artigos estabelecem condições específicas e previstas para a operação dos "fit trucks".
Emenda Substitutivo:
Simplificação e delegação de várias especificações previstas ao regulamento executivo, mantendo os requisitos essenciais no texto da lei.
Exclusões e Isenções
Texto original:
Art. 8º dispõe sobre a não aplicação da lei a profissionais de educação física em áreas públicas sem veículos.
Emenda Substitutivo:
Art. 8º acrescenta que o disposto na lei não exime o cumprimento da legislação específica aplicável a eventos, além de manter a não aplicação a profissionais sem veículos ou estruturas móveis e a observância das normas profissionais.
Responsabilidades do Autorizador
Texto original:
Art. 6º detalhes várias obrigações do autor de forma específica.
Emenda Substitutivo:
Mantém as obrigações essenciais, mas de maneira mais concisa e direta, garantindo a clareza e a objetividade no cumprimento das normas.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada a Emenda (Substitutivo) – 1 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
De início, cumpre frisar que a presente análise da Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 revela alterações importantes que aprimoram o texto original, atendendo de forma adequada aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Dito isso, apresento uma análise detalhada das principais mudanças e justificativas para a aprovação da emenda:
Definições e Dimensões do Veículo
A emenda substitutiva delega a definição das dimensões máximas do "fit truck", dos limites da área ocupada e das regras de propaganda a regulamento posterior. Essa alteração fornece maior flexibilidade normativa, permitindo que o Poder Executivo ajuste essas configurações de acordo com as necessidades práticas e contextuais. Tal abordagem evita o estresse excessivo na legislação e facilita a adaptação a novas realidades operacionais e tecnológicas.
Locais de Estacionamento e Operação
A substituição dos detalhes específicos de locais vedados por uma disposição mais genérica e regulável (Art. 4º, Parágrafo Único) simplifica a legislação e evita conflitos desnecessários com outras normas. A aplicação da operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo, equilibra a concorrência justa e o livre exercício da atividade, garantindo a harmonia entre os diferentes atores econômicos.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
A emenda reduz a complexidade da lei ao delegar detalhes específicos para regulamentação. Isso não apenas facilita a implementação das normas, mas também garante que as condições práticas de exercício da atividade possam ser atualizadas de forma ágil e eficiente pelo Poder Executivo. Essa abordagem garante que uma lei permaneça relevante e aplicável diante de mudanças contextuais e tecnológicas.
Exclusões e Isenções
Ao exigir que a lei não exime a aplicação da legislação específica aplicável a eventos, a emenda reforça a obrigatoriedade de observância das normas vigentes para situações especiais, promovendo a segurança jurídica. Além disso, a manutenção da autorização para profissionais que não utilizam veículos ou estruturas móveis preserva a simplicidade e acessibilidade da prática da educação física em áreas públicas.
Responsabilidades do Autorizador
A emenda mantém as obrigações essenciais do autor de maneira mais concisa e direta, o que melhora a clareza e objetividade do texto legal. A simplificação das obrigações facilita a compreensão e o cumprimento por parte dos profissionais, diminuindo a margem para interpretações equivocadas e potenciais infrações. A manutenção da necessidade de apresentar documentos, cumprir normas de postura, higiene e outras, garante que a atividade seja exercida de forma ordenada e em conformidade com os padrões legais e éticos.
Conclusão
A Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 aprimora o texto original, atendendo aos requisitos formais e materiais necessários para uma legislação eficiente e aplicável. A flexibilidade introduzida pela emenda permite que o regulamento executivo ajuste detalhes específicos conforme necessário, garantindo a relevância e a eficácia contínua da norma. Ademais, a emenda não apenas corrige e simplifica o texto original, mas também garante que a legislação seja adaptável e eficaz diante das demandas e mudanças sociais, econômicas e tecnológicas.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (134769), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 631/2023, com o acatamento da Emenda (Substitutivo) – 1, protocolada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Decreto Legislativo - (135032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tarcísio Gomes de Freitas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tarcísio Gomes de Freitas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tarcísio Gomes de Freitas, por sua brilhante trajetória profissional na administração e os relevantes serviços prestados no Exército Brasileiro.
Tarcísio Gomes de Freitas nasceu no Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1975, filho de Amaury Vieira Freitas e Maria Alice Gomes Freitas.
Bacharelou-se em ciências militares pela Academia Militar de Agulhas Negras (AMAN) no ano de 1996 e passou a atuar como oficial do Exército, na arma de engenharia. Ficou no posto até 2002, quando concluiu a graduação em engenharia civil, pelo Instituto Militar de Engenharia (IME). A partir de então, tornou-se engenheiro do Exército.
Fez MBA Executivo em gerenciamento de projetos no ano de 2003 pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Em 2004, cursou uma especialização em aplicações militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.
De novembro de 2005 e junho de 2006, serviu na Missão das Nações Unidas para Estabilização no Haiti (MINUSTAH) como chefe da seção técnica da Companhia de Engenharia.
Deixou a carreira militar, com a patente de capitão, em outubro de 2008, quando entrou para o funcionalismo público federal no cargo de analista de finanças e controle da Controladoria-Geral da União (CGU). Exerceu a função de assessor do diretor de auditoria da área de transportes até março de 2011 e, depois, atuou como coordenador-geral da área por mais cinco meses.
Em agosto de 2011, foi nomeado diretor-executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), diretamente subordinado ao diretor-geral, general Jorge Fraxe. Sua nomeação para o DNIT ocorreu no contexto da chamada “faxina ética” promovida durante o governo da então presidenta Dilma Rousseff, quando alguns ministros foram substituídos por suspeitas de corrupção.
Obteve em 2012 o certificado de extensão em PPP: Public – Private Partnerships – Focus on Roads, em Londres, 2012. Em 2014, obteve certificado de extensão em contratações públicas, diretivas da União Europeia, em Roma.
Assumiu em setembro de 2014 a função de diretor-geral do DNIT. Ficou no posto até janeiro de 2015, quando foi nomeado consultor legislativo à Câmara dos Deputados para a área de desenvolvimento urbano, trânsito e transportes.
De julho de 2016 a dezembro de 2018, foi secretário de coordenação do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), ligado à Presidência da República, que tem como objetivo a interação entre o Estado e a iniciativa privada em parcerias de investimentos em projetos de infraestrutura e de desestatização.
Em dezembro de 2018, foi nomeado ministro da Infraestrutura pelo então presidente Jair Bolsonaro e ficou no cargo até o início de 2022.
Filiou-se ao Republicanos em março de 2022. Se licenciou do cargo para concorrer ao governo do estado de SP. Foi eleito para o primeiro mandato à frente do estado mais rico do país, com 13.480.643 votos, o equivalente a 55,27% dos votos válidos.
À frente do Governo do Estado de São Paulo, Tarcísio deu início, a partir de 2023, a uma nova forma de governar baseada em três pilares: Desenvolvimento, Diálogo e Dignidade que, juntos, buscam tornar o estado mais eficiência e moderno, sempre com foco em melhorar a vida das pessoas. Em seu primeiro ano de gestão, Tarcísio de Freitas retomou e concluiu mais de 2.700 obras, recuperou e construiu cerca de 6,5 mil quilômetros de rodovias, entregou cerca de 20 mil moradias, aumentou repasses para a saúde e lançou novos programas para a educação. Adotou ainda medidas para tornar o estado mais próspero e atraiu mais de R$ 250 bilhões em capital privado para novos negócios. Destravou projetos paralisados há décadas, como o trecho Norte do Rodoanel e o túnel imerso ligando Santos e Guarujá, e lançou novos, como o Trem Intercidades que liga a capital paulista a Campinas, o qual será o primeiro trem de média velocidade do país para o transporte de passageiros.
Dados seus relevantes serviços prestados à população brasiliense e ao Brasil, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 15:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Mantém o inciso IX tal como está e acrescenta o inciso X do Art. 3º do PL nº 1239/2024, nesses termos:
“Art. 3º.
[...]
X - prever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a demanda por transporte público decorrente do empreendimento.”
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que a Lei Distrital nº 6.744 considerasse a mobilidade urbana, esta não possui especificações adequadas no que tange a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público.
Diante disso, percebe-se a lacuna latente de se realizar a avaliação do tráfego com o intuito de identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
A emenda também corrobora com a atualização da Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil.
Perante o exposto a presente emenda tem por objetivo que as obras prevejam o impacto viário, buscando atender a necessidade das demandas de deslocamento da população do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 31 de outubro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 54 anos da Fecomércio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 31 de outubro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 54 anos da Fecomércio.
JUSTIFICAÇÃO
A Fundação da Fecomércio (Federação do Comércio do Distrito Federal) ocorreu no dia 28 de dezembro de 1970 pela representação de cinco sindicatos patronais de lojistas, produtos farmacêuticos, corretores de imóveis, revendedores de automóveis e varejistas de carnes.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF) é um órgão sindical de grau superior não estatal. É responsável por administrar no Distrito Federal o Sistema Fecomércio. Fazem parte desse sistema, além da própria federação, o Instituto Fecomércio (IF), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e o Serviço Social do Comércio (SESC).
Dentre os seus objetivos, a Federação procura orientar, coordenar, proteger e representar perante as autoridades administrativas e judiciárias todas as atividades e categorias econômicas dos setores de Comércio, Serviços e Turismo. Busca, assim, contribuir para o desenvolvimento econômico, social e político do Distrito Federal.
Como órgão técnico e consultivo de Estado, cabe a instituição celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, de âmbito regional. Além de colaborar no estudo e soluções dos problemas relacionados à atividade econômica.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 19:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 18:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (135030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 46/2024
Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Relator
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
Presidente
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 13:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 11:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 11:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (135031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.078/2024
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Relator
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
Presidente
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X] Parecer nº 1 - pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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-
Despacho - 1 - CERIM - (135033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2024 - 9h - Plenário
Brasília, 2 de outubro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 15:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (135034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/10/2024 - 19h - Externo
Brasília, 2 de outubro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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-
Despacho - 1 - SELEG - (134991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 09:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (134969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (134966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (134927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 – CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Encontra-se, na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei n° 1.239/2024, de autoria do Poder Executivo.
A proposição, constituída de 3 artigos, pretende alterar a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal.
O Projeto de Lei propõe modificar o § 4º do art. 4° da referida lei, tornando facultada a elaboração do EIV para condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, além das situações já previstas na Lei original.
Há também a previsão de alterar a redação do inciso IV do art. 6°, excluindo a especificidade locacional da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS para os casos de parcelamento de interesse social. Também propõe alterar o inciso V do mesmo artigo, acrescentando “condomínio de lotes”, que já tenham sido objeto do EIV, quando do licenciamento urbanístico, na previsão de dispensa de referido Estudo.
Ainda no art. 6°, no inciso IX, o PL pretende acrescentar como possibilidade de dispensa do EIV: o “projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico”.
No art. 7°, há o acréscimo do § 3º com a previsão de que, caso o conteúdo mínimo do EIV esteja incorporado ao Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, esse será aprovado pelo órgão competente.
No art. 8°, a mudança proposta diz respeito ao acréscimo de que o Termo de Referência deve ter como conteúdo o definido no art. 9° da Lei nº 6.744/2020 e no regulamento, além de propor a revogação do parágrafo único desse artigo.
A mudança proposta no § 4º do art. 23 diz respeito ao marco temporal para obtenção da licença de obras, que passa a ser a partir da expedição do certificado de viabilidade de vizinhança e não mais após a habilitação do projeto de arquitetura. Já no § 7º, há a previsão de que o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável por avaliar o pedido de prorrogação de prazo quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública.
No art. 24, há a proposta de acréscimo de competência para que o interessado, público ou privado, organize, coordene e custeie a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
Nas competências do órgão responsável pelo planejamento urbano (art. 26), o PL acrescenta três novas atribuições que na Lei atual são da Comissão Permanente de Análise - CPA/EIV: verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; examinar a consistência técnica do EIV; e avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
No art. 27 da Lei, que dispõe sobre a competência da CPA/EIV, o PL prevê alteração no inciso I, que passaria a ter a redação: “aprovar o TR padrão” e não mais “elaborar o TR”.
A cláusula revogatória, prevista no art. 2° do PL, retira expressamente do ordenamento jurídico o §2º do art. 4º; o parágrafo único do art. 8º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Por fim, o PL prevê que a Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o Poder Executivo informa que o PL deriva de pleito da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF – Ademi/DF em conjunto com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF e o Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal – CODESE DF, que solicitaram providências visando à alteração do referido normativo, “considerando a necessidade de adequação da referida norma ao planejamento da cidade”. O autor comunica que as referidas entidades indicaram a necessidade da previsão de não incidência de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os projetos que se utilizem do coeficiente básico, “visto que a fixação do citado coeficiente é decorrente do planejamento da cidade que, por sua vez, já considera os impactos a serem causados pela ocupação urbana”.
O Poder Executivo argumenta que a utilização do coeficiente básico nos projetos edilícios pressupõe que a infraestrutura urbana e demais condicionantes urbanísticos fixados para a área já previram o impacto dessas edificações no planejamento urbano, visto ser esse, via de regra, o potencial construtivo originalmente definido para o lote ou projeção. O autor segue explicando que a execução do EIV é realizada visando contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos do art. 37 do Estatuto das Cidades (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001). Além disso, pugna pela viabilidade de que o estudo apenas se aplique aos projetos edilícios que utilizem o potencial construtivo acima do potencial básico.
O autor finaliza a justificação informando que outras alterações foram propostas pelo órgão gestor do planejamento urbano do Distrito Federal a partir da prática observada nos trâmites dos processos submetidos ao EIV, além de adequações em relação às atualizações legislativas ocorridas após a publicação da norma, como o caso da Lei Complementar n° 1.027, de 28 de novembro de 2023.
O Projeto de Lei, que tramita em regime de urgência, foi lido em 21 de agosto de 2024 e distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise quanto ao mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, e sobre direito urbanístico. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 1.239/2024.
O EIV é um instrumento urbanístico – instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em âmbito federal, e, em âmbito distrital, pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar n° 854, de 15 de outubro de 2012 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT) – que possibilita avaliar, previamente, possíveis impactos decorrentes da implantação de grandes empreendimentos sobre o espaço urbano, de forma a harmonizar os interesses particular e coletivo.
Segundo o PDOT, o Distrito Federal se valerá do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV como instrumento de subsídio à análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença urbanística e ambiental no seu território, em área urbana ou rural.
O PDOT prevê o estudo de impacto de vizinhança como um dos instrumentos de planejamento territorial e urbano, conforme se observa nos arts. 147 e 148:
Art. 147. São instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano no Distrito Federal os diversos institutos de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários a sua execução, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como:
I – de planejamento territorial e urbano:
n) estudo de impacto de vizinhança;
Ainda de acordo com o PDOT, cabe à lei distrital específica definir os tipos de empreendimentos e atividades que são obrigadas a submeterem à avaliação dos projetos por meio de EIV para fins de obtenção de autorização ou licença de construção, ampliação ou funcionamento (art. 205) e dispor sobre as bases de aplicação do EIV (art. 206).
A lei específica prevista na Lei Complementar do PDOT foi editada em 2013 (Lei n° 5.022, de 04 de fevereiro de 2013), sendo posteriormente revogada com a edição da Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal. Essa é a Lei que está em vigor e que se pretende alterar com o Projeto de Lei nº 1.239/2024.
A ideia central do PL apresentado pelo Poder Executivo diz respeito à dispensa de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para projetos arquitetônicos que utilizam o coeficiente básico.
O coeficiente básico está disciplinado no PDOT da seguinte maneira:
Art. 40. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, conforme segue:
I – coeficiente de aproveitamento básico;
II – coeficiente de aproveitamento máximo.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para o lote, outorgado gratuitamente, a ser aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo edificável dos lotes ou projeções, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente, e será aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 3º A definição do coeficiente de aproveitamento máximo considera a hierarquia viária, a infraestrutura urbana disponível, a localização dos centros e subcentros locais, praças e áreas econômicas, além dos condicionantes ambientais e a política de desenvolvimento urbano.
Art. 42. ...
§ 6º A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá rever os coeficientes de aproveitamento previstos neste Plano Diretor garantindo coerência entre os critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos nos instrumentos de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observados os coeficientes máximos, por zona urbana, estabelecidos no caput
Da leitura do dispositivo acima, entende-se que a utilização do coeficiente básico nos projetos edilícios parte do princípio de que a infraestrutura urbana e demais condicionantes urbanísticos fixados para a área já previram o impacto dessas edificações no planejamento urbano, visto ser este, via de regra, o potencial construtivo originalmente definido para o lote ou projeção. Em outras palavras, os coeficientes de aproveitamento básicos definidos em leis urbanísticas próprias não foram determinados ao acaso, mas a partir de uma análise da conjuntura urbana daquela localidade.
Já a utilização do coeficiente de aproveitamento acima do potencial construtivo básico fixado nas normas urbanísticas implica um consumo de infraestrutura para além daquela já prevista quando do ordenamento da cidade.
No entanto, analisando o § 2º do art. 4° da Lei, o qual se pretende revogar, para a adoção de procedimento específico para a elaboração do EIV, verifica-se um atrelamento do coeficiente básico ao uso original, associação não prevista no Projeto de Lei, que dispõe apenas que não são objeto de EIV os empreendimentos de projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Art. 4°
....
§ 2º Quando o empreendimento apresente uso original e coeficiente básico, nos termos da legislação vigente, deve ser adotado procedimento específico, conforme regulamento, no que se refere ao conteúdo do estudo e das medidas mitigadoras e compensatórias.
Consideramos, portanto, que a redação proposta para o inciso IX do art. 6° do Projeto de Lei necessita de modificação para que conste a seguinte redação: “projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original”. A infraestrutura planejada para uma determinada área foi definida justamente levando-se em conta o coeficiente básico associado ao uso original. No caso de haver uma alteração do uso original, deve-se haver previsão de realização de EIV visto que um impacto de vizinhança não previsto pode resultar dessa alteração do uso original, mesmo sem haver alteração do coeficiente básico.
Por isso, consideramos que a exclusiva utilização do parâmetro “coeficiente básico” é insuficiente para, de forma confiável, determinar que não haverá impactos decorrentes da implantação de empreendimentos sobre o espaço urbano. Se tomarmos como exemplo a implantação de um hospital, um shopping, uma indústria ou um projeto residencial, todos utilizando o critério coeficiente básico, fica evidente que diferentes impactos (em maior ou menor grau) serão percebidos no que se refere a: demanda por transporte público, geração de tráfego, poluição sonora, poluição atmosférica, poluição hídrica, consumo de água, consumo de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, uso de vagas de garagens públicas etc.
Importante salientar que o uso original é definido como sendo o uso previsto na norma original vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, ou a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando constituída após 29 de janeiro de 1997[1].
Vale destacar que o Estudo de Impacto de Vizinhança: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação [2] elaborado pelo Ministério das Cidades também salienta que parâmetros de ocupação são, sozinhos, insuficientes para determinar a irrelevância do impacto de um empreendimento:
“(...) apenas o zoneamento não e´ capaz, por si só, de materializar a adequação de determinadas obras, empreendimentos e atividades ao planejamento urbano, e de verificar os impactos positivos ou negativos que essa ocupação poderá´ provocar na vizinhança.
Nesse sentido, a questão do uso e ocupação do solo a ser avaliada no Estudo de Impacto de Vizinhança revela a necessidade de averiguar a compatibilidade que o empreendimento ou atividade deve ter com o zoneamento previsto e com o plano diretor, que geralmente o estabelece. Por essa razão, além do EIV comprovar que o uso e ocupação propostos são admissíveis na zona onde se insere a implantação do empreendimento, e´ imprescindível que o estudo avalie possíveis incômodos e impactos da atividade que serão ou não compatíveis com o zoneamento preestabelecido. Cabe lembrar também que zoneamentos não são eternos; a dinâmica das transformações urbanas no tempo faz com que novos planos diretores ou legislações de uso e ocupação do solo atualizem o zoneamento urbano.”
Portanto, o tipo de atividade exercido no local é peça fundamental para definição dos impactos que podem colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
Da mesma forma, uma grande área construída significa mais fluxo de pessoas naquela localidade, gerando maior nível de poluição e maior demanda por equipamentos urbanos. A maior demanda por água no empreendimento, por exemplo, gera pressão sobre o planejamento do abastecimento de água daquela localidade e resulta em mais efluentes decorrentes do esgotamento sanitário, gerando ônus em relação ao adequado tratamento de esgoto.
Além disso, grandes áreas construídas geram significativos impactos na vizinhança em relação ao microclima local, à incidência solar e às correntes de ar.
A utilização de grandes áreas também tem alta capacidade de impacto sobre o espaço urbano e sobre a qualidade ambiental, na medida em que pode significar maior área sem cobertura vegetal e mais solo impermeabilizado, o que afeta diretamente a recarga dos aquíferos e a disponibilidade hídrica.
Há que se salientar também o impacto na mobilidade urbana, uma vez que o empreendimento pode alterar as condições de tráfego, a circulação de pedestres e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o número de viagens geradas na região, a demanda por linhas de transporte público e paradas de ônibus etc. Ressalta-se que os impactos sobre a mobilidade tendem a ser cumulativos e ir além dos limites da vizinhança mais próxima, gerando sobrecarga em acessos a vias e artérias mais distantes.
Dito isso, observamos a necessidade de prever limitações à adoção do coeficiente básico como requisito para que um projeto seja ou não dispensado do EIV. Alguns critérios, baseados no porte e no tipo de atividade, são fundamentais para que não haja uma dispensa generalizada do EIV.
A questão central que se coloca, portanto, é o equilíbrio entre a necessidade e a dispensa do Estudo. É preciso cautela para evitar a banalização do instrumento, com sua utilização nos casos em que os impactos não são significativos, ao mesmo tempo em que não se dispense sua utilização nas situações que se faz necessário, ainda que o empreendimento não edifique para além do coeficiente básico. Deve-se prezar pela harmonia entre interesses particular e coletivo e o princípio da distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, peças-chave em que se baseiam a adoção do EIV.
Dessa forma, propomos o acréscimo, na forma de Emenda Modificativa ao art. 6° da Lei, para prever casos em que não se aplica a dispensa do EIV por uso do coeficiente básico, haja vista o grande potencial de impacto que os itens elencados abaixo podem gerar nas imediações do empreendimento.
Projeto de Lei n° 1239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Art. 6° ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original.
...
Dessa forma, realizado o ajuste mencionado acima, a proposição é meritória e cumpre os requisitos de conveniência e oportunidade, já que desonera o interessado (público ou privado) da elaboração do EIV em determinados casos, o que resulta em economia e agilidade na execução do projeto, ao mesmo tempo em que dispensa o Estado de analisar e aprovar tal Estudo. Essa medida acaba por dar celeridade à análise dos demais empreendimentos que continuam sujeitos ao EIV.
Para uma análise mais detalhada de todas as outras alterações propostas pelo Poder Executivo, apresentamos a tabela abaixo com a redação da Lei nº 6.744, de 2020 e a redação proposta pelo PL n° 1.239, de 2024:
Lei nº 6.744/2020
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Art. 4º ...
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais.
Art. 4º ...
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.
Art. 6º ...
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social situada em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
Art. 6º ...
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
Art. 6º ...
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
Art. 6º ...
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
Sem previsão.
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Sem previsão.
Art. 7º ...
§ 3º Nos casos previstos no §2º deste artigo, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA será aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no inciso V do art. 6º.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial elaborado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, conforme regulamento.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.
Art. 23. ...
§ 4º Após a habilitação do projeto de arquitetura, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras, sob pena de revogação do certificado de viabilidade de vizinhança.
Art. 23. ...
§ 4º Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.
Art. 23. ...
§ 7º Quando se trate de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pela CPA/EIV.
Art. 23. ...
§ 7º Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Sem previsão.
Art. 24. ...
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
Sem previsão.
Art. 26. ...
X – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
Sem previsão.
Art. 26. ...
XI – examinar a consistência técnica do EIV;
Sem previsão.
Art. 26. ...
XII – avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Art. 27. ...
I – elaborar o TR;
Art. 27. ...
I – aprovar o TR padrão;" (NR)
Tabela 1: Comparativo entre a Lei nº 6.744, de 2020 e a Redação proposta pelo PL n° 1.239, de 2024.
A atualização da redação do inciso IV do art. 6º, com a retirada da menção de que os parcelamentos e habilitações de projetos de interesse social estejam situados em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS para fins da exceção à aplicação do EIV, merece acolhimento devido à sua necessidade e oportunidade.
De fato, a possibilidade de que os parcelamentos e habitações de interesse social localizados fora de ZEIS também estejam dispensados de apresentar EIV satisfaz diversos princípios, dentre eles: a eficiência, por agilizar o processo de aprovação e implementação de projetos de interesse social; a equidade social, por promover o acesso das famílias de baixa renda à habitação; princípio da igualdade, por promover o acesso à moradia de forma célere e evitando a segregação espacial; princípio da economicidade, por abaixar os custos relativos aos estudos necessários ao licenciamento.
Ademais, a alteração de redação do inciso V do artigo 6º e do §4º do artigo 4º incluiu de forma acertada as nomenclaturas utilizadas na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, quais sejam: condomínio de lotes e os casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação.
Reputamos conveniente e oportuno o acréscimo do § 3º ao art. 7°, com a previsão de que com a previsão de que, caso o conteúdo mínimo do EIV esteja incorporado ao Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, esse será aprovado pelo órgão competente.
Nas mudanças propostas para o art. 8°, há a supressão do parágrafo único, que define o conteúdo mínimo do TR. O caput do art. 8° passa a fazer referência ao art. 9° e ao regulamento, como guias para definição dos elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV. O que se pretende com essa mudança é que o Poder Executivo tenha ampla margem de liberdade para prever o conteúdo do TR por regulamento. No entanto, reputamos a necessidade de que o conteúdo mínimo do TR deve estar previsto em Lei. Por isso, propomos Emenda Modificativa ao art. 2° do Projeto de Lei, que prevê expressamente os dispositivos que serão revogados, de modo que não haja a revogação do parágrafo único do art. 8°.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o parágrafo único do art. 8º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Em relação ao caput do art. 8°, a nova redação prevê que o Termo de Referência passaria a ser aprovado pela CPA/EIV. Seguindo a mesma lógica, a alteração proposta para o inciso I do art. 27 da Lei prevê que a Comissão teria competência para “aprovar o TR padrão” e não mais “elaborar o TR”.
No que se refere ao Termo de Referência, percebe-se no PL um viés para que haja um Termo de Referência padrão para todo e qualquer projeto. O atual regulamento da Lei (Decreto n° 43.804, de 04 de outubro de 2022) prevê a existência de três tipos de TR: Termo de Referência Básico, Termo de Referência Padrão e Termo de Referência Específico. Além disso, no PL não fica claro quem seria o responsável por elaborar esse TR, seja qual for o tipo, já que a CPA/EIV agora apenas o aprovaria o TR padrão.
Diante do exposto, propomos uma Emenda Modificativa na redação dada ao inciso I do art. 27, para que não conste a palavra “padrão”. Dessa forma, seria competência da CPA/EIV “aprovar o Termo de Referência”.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 27. ...
I – aprovar o TR padrão;" (NR)
Art. 27. ...
I – aprovar o Termo de Referência;" (NR)
Importante, também, deixar consignado em lei o ator responsável por elaborar o Termo de Referência que, pelas características técnicas do documento, deve ser o órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal.
Por esse motivo e pela manutenção da redação, já justificada anteriormente, contida no parágrafo único (renumerado para § 1º) do art. 8° da Lei, propomos Emenda Modificativa para prever que o órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal é o responsável por elaborar o Termo de Referência para posterior aprovação da CPA/EIV.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.
Em relação às competências dos atores envolvidos no EIV, cumpre ressaltar que a atual composição[3] da Comissão Permanente de Análise – CPA, definida no Decreto nº 43.804, de 4 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei n° 6.744/2020, possui arranjo insuficientemente técnico, com dirigentes máximos de diversos órgãos do Poder Público do DF como titulares.
Nesse sentido, julgamos correta e adequada a retirada de competências técnicas da CPA/EIV (art. 27), com o acréscimo desses afazeres ao órgão responsável pelo planejamento urbano (art. 26), que possui técnicos habilitados a analisar os seguintes itens: verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; examinar a consistência técnica do EIV; e avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Para fins de clareza, apresentamos um quadro acerca dos dispositivos revogados pelo art. 2° do Projeto de Lei, reiterando a discordância em relação à revogação da redação do parágrafo único do art. 8°, o qual apresentamos Emenda Modificativa, com a mudança para § 1º, devido ao acréscimo de novo parágrafo.
Dispositivos revogados pelo art. 2° do Projeto de Lei
Art. 4° ...
§ 2º Quando o empreendimento apresente uso original e coeficiente básico, nos termos da legislação vigente, deve ser adotado procedimento específico, conforme regulamento, no que se refere ao conteúdo do estudo e das medidas mitigadoras e compensatórias.
Art. 8°...
Parágrafo único. O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
Art. 9° ...
§ 7º O EIV decorrente de empreendimento enquadrado na condição definida no art. 4º, § 2º, deve observar conteúdo e procedimento específico, conforme regulamento, resguardados os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 27. ...
II – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
III – examinar a consistência técnica do EIV;
...
X – manifestar-se quanto à prorrogação da validade do certificado de viabilidade de vizinhança;
Tabela 2: Dispositivos revogados pelo PL.
Considerando que as contribuições da Emenda Modificativa 1 vão ao encontro das sugestões de aprimoramento ao Projeto de lei apontadas neste parecer, fizemos algumas adequações na forma da Subemenda de Relator anexa.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, manifestamos voto, NO MÉRITO, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.239/2024, com a Emenda Modificativa de Relator, e acatando a Emenda Modificativa 01, na forma da Subemenda de Relator.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
RELATOR
[1]Inciso XI do Anexo único – Glossário – do Decreto 43.804, de 04 de Outubro de 2022. Disponível em:https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2157e3f5b4cc4e76881d26c68c903c64/exec_dec_43804_2022.html. Acessado em: 19/09/2024.
[2]Estudo de Impacto de Vizinhança: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação/ Benny Schvasrberg, Martins, Giselle C., Kallas, Luana M. E.; Cavalcanti, Carolina B.; Teixeira, Letícia M.. Brasília: Universidade de Brasília, 2016. Disponível em: https://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2017/10/CAPACIDADES4.pdf. Acessado em: 19/09/2024
[3]Art. 21. A CPA é composta por 15 membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público, assim definidos:
I - titular do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
II - titular da unidade de licenciamento de obras do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
III - titular unidade de planejamento urbano do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
IV - titular da unidade de gestão do território do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
V - titular da unidade de elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, paisagismo e sistema viário do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
VI - titular da unidade gestora de EIV do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
VII - titular do órgão responsável pela fiscalização de obras públicas no Distrito Federal;
VIII - titular do órgão responsável pela execução de obras públicas no Distrito Federal;
IX - titular do órgão responsável pela gestão e políticas de mobilidade do Distrito Federal;
X - titular do órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;
XI - titular da Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB;
XII - titular da Companhia Energética de Brasília-CEB;
XIII - titular da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP;
XIV - titular do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN; e
XV - titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (134923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1166/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1166/2024, que “Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1166/2024, de autoria do nobre Deputado Wellington Luiz, que “Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar”.
A presente proposição estabelece os seguintes objetivos e diretrizes para a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate às Fake News:
Acesso avançado à informação e às mídias em todos os seus formatos;
Estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
Distinção entre fatos e opiniões;
Identificação de notícias falsas;
Combate a todo tipo de desinformação;
Inclusão da Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.
O projeto também prevê a articulação das ações com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a possibilidade de celebração de parcerias público-privadas para a execução das ações propostas. O Poder Público deverá elaborar anualmente um Plano de Trabalho contendo ações específicas, podendo a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal complementar o plano conforme a necessidade e a realidade territorial.
Na justificativa, o autor do projeto destaca a necessidade de reforçar a disseminação de informações falsas, inspirando-se em modelos internacionais, como o da Finlândia, que integra a alfabetização midiática ao currículo escolar para desenvolver o pensamento crítico dos estudantes. A proposta é vista como uma resposta à crescente circulação de notícias falsas no Brasil, planejando preparar uma sociedade para receber e analisar informações de forma crítica e responsável.
O Projeto de Lei foi distribuído, Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de energia, telecomunicações e informática.
Diante da análise realizada quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 1166/2024, conclui-se que a proposição apresentada é de grande relevância, uma vez que aborda a urgente necessidade de educar a sociedade, especialmente crianças e adolescentes, para lidar de forma crítica e consciente com o vasto fluxo de informações que circulam nas mídias digitais.
A inclusão da Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica é uma medida que tende a preparar as novas gerações para distinguir informações verídicas de notícias falsas, fomentar o pensamento crítico e combater a desinformação. Este é um passo crucial para formar cidadãos conscientes e capazes de contribuir para uma sociedade mais informada e democrática.
A exemplo da Finlândia, que é considerada referência mundial no combate às notícias falsas, a implementação de uma política semelhante no Distrito Federal pode trazer benefícios benéficos. A alfabetização midiática, ensinada de forma integrada em diversas disciplinas, promove um aprendizado amplo e profundo sobre como analisar e interpretar informações.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de parcerias público-privadas amplia o alcance e a efetividade das ações, permitindo a colaboração com organizações especializadas no combate à desinformação. Ademais, a elaboração anual de um Plano de Trabalho, com a possibilidade de ajustes pela Secretaria de Estado de Educação, garante que as ações sejam atualizadas e adaptadas conforme a realidade local.
Em razão dos fundamentos até aqui expostos, entendemos a importância da proposta para a formação crítica dos estudantes e o combate eficaz à disseminação de notícias falsas.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1166/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
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Emenda (Subemenda) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (134929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado HERMETO)
À Emenda Modificativa nº 01 Ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 1° e 2º do Projeto de Lei n° 1.239/2024 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.”
...
“Art. 27. ...
I – aprovar o Termo de Referência previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;"
...
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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