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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (137818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/10/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/10/2024, às 13:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (137805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes professoras e professores em homenagem ao “Dia do/a Professor/a”, celebrado no dia 15 de outubro, e pelos relevantes trabalhos prestados as instituições de ensino do Distrito Federal.
- Adeilton Oliveira de Souza. Professor EBTT (Educação Básica, Técnica e Tecnológica) no Instituto Federal de Brasília (IFB) - Campus Brasília.
- Alberto Marques Leão. Coordenador na Escola Classe 08 de Brazlândia.
- Alessandra Sanzovo de Castro. Atuou como professora em turmas de Educação Especial: DMU - Deficiência Múltipla/ 1993, DM – Deficiência Mental/2002 e 2003, EP – Educação Precoce/2004 a 2008 e em SRDV - Sala de Recursos de Deficiência Visual/ 2009 a 2022.
- Andreia Cristina De Sousa Neves. Diretora no Centro de Ensino Médio 01 de Planaltina.
- Antônio Aurélio Lisboa. Professor de Sociologia no CED 02 do Paranoá.
- Enilson Antonio Da Silva. Diretor do Centro de Ensino Especial 01 de Planaltina.
- Erik Barbosa Surjan. Professor de História no Ensino Médio do Colégio Sigma.
- Iassana Rodrigues Soares. Professora na EC15 de Sobradinho.
- Ivone do Prado. Professora na Educação Precoce do CENEBRAZ.
- José Eduardo Corrêa. Professor de geografia no Colégio Isaac Newton.
- Magda Camarda Bernardes. Professora aposentada.
- Márcia Aparecida Pereira Barbosa Vieira. Professora na Educação Precoce no Centro de Educação Profissional Escola Técnica de Planaltina.
- Maria do Socorro Carneiro Sousa Madeira. Professora aposentada da SEEDF de Planaltina.
- Moacyr Salazar Pessoa Filho. Professor.
- Priscila Campos de Souza. Vice-diretora da EC 05 do Cruzeiro.
- Rafael Pereira Fernandes. Vice-diretor no CED 03 do Guará.
- Robson Lopes do Nascimento. Professor de vestibular e concurso no Curso Seleção, no Curso Mag e no IMP.
- Sheila Martins de Freitas. Professora aposentada.
- Simone Fernandes. Escola Classe Coperbrás de Planaltina.
- Vilma Santos Ferreira. Professora na Educação Precoce do CENEBRAZ.
- Xiko Mendes. Professor e escritor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos professores e professoras das Instituições de Ensino do Distrito Federal, celebrando a importância social desses profissionais, que sem dúvida, são insubstituíveis para a construção de uma sociedade mais justa e com sujeitos críticos, com vistas à um mundo novo. As professoras e os professores têm papel fundamental no desenvolvimento individual e social, na vida de todas as pessoas, de toda a comunidade. São ele/as que formam todos os profissionais e sonham com um país melhor e mais justo.
Assim sendo, conclamo dos nobres Parlamentares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 2024.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 13:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao SACP
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (137784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 775/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 775/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 775/2023, de autoria do Deputado Iolando, determina que em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal deve haver, obrigatoriamente, de acordo com a norma técnica NBR vigente, a inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deverá ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo, mas não se limitando a, elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts ou rampas de acesso para pessoas com deficiência, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
Art. 3º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 4º As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis às penalidades de advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento do local do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, afirma-se que “a proposta de uma legislação específica que assegura estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no Distrito Federal é uma medida essencial, enraizada em princípios sociais, legais e éticos. A inclusão de pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social é um princípio fundamental dos direitos humanos. Eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos, sem distinção de suas capacidades físicas ou sensoriais”.
Afirma-se, ainda, que “esta legislação é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana. Além disso, a proposta está em alinhamento com os tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Esta convenção enfatiza a importância da acessibilidade para a plena participação na sociedade. Embora o Brasil já tenha legislações que preconizam a acessibilidade, como a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a especificidade de inaugurações públicas requer regulamentações adicionais para assegurar a efetiva aplicação desses princípios nesses contextos específicos. A acessibilidade em eventos públicos transcende a mera implementação de rampas de acesso. Ela abrange uma gama de necessidades, incluindo sinalização adequada, materiais de comunicação acessíveis e tecnologias assistivas”.
O Projeto de Lei nº 775/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais e para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; à Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Na CAS e na CEOF, o projeto recebeu, respectivamente, parecer pela aprovação e admissibilidade, em sua forma original.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II. VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 775/2023 objetiva estabelecer, “em todas as inaugurações públicas, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com norma técnica NBR vigente”.
Com relação à análise de constitucionalidade material da proposição, verifica-se que o Projeto de Lei tem por finalidade concretizar direitos fundamentais das pessoas com deficiência relativos à acessibilidade, em consonância com os artigos 227, § 2º e 244 da Constituição Federal, bem como os artigos 255, IV; 273 e 274 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 227. (...)
(...)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
(...)
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
(...)
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
(...)
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
(...)
Quanto à constitucionalidade formal, o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para a criação de normas sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. E a proposição em análise coaduna-se com os princípios gerais estabelecidos pela norma regulamentadora federal de caráter geral, a Lei federal nº 13.146/2015, em especial quanto aos arts. 53 a 62 desse Estatuto, que dispõem sobre normas de acessibilidade.
Além disso, o conteúdo do Projeto de Lei nº 775/2023 não se encontra dentre aqueles que a Lei Orgânica do Distrito Federal qualifica como de iniciativa reservada ao Governador do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[2]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[3]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
(...)
Não se observam, portanto, óbices para a admissibilidade constitucional do Projeto de Lei nº 775/2023.
No entanto, para evitar a criação de leis esparsas quando a matéria aparece disciplinada em norma específica, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637/2020, apresenta-se, em anexo, Substitutivo que acrescenta o conteúdo do Projeto de Lei nº 775/2023 por meio do art. 118-A ao referido Estatuto. Deve-se observar, ainda, que a consolidação de normas correlatas em um único estatuto fortalece a busca por efetividade e concretização dos direitos apresentados tanto pelo PL 775/2023 quanto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Em vista do exposto, com fundamento nos arts. 227, § 2º e 244 da Constituição Federal; e nos arts. 71; 255, IV; 273; e 274 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto nesta Comissão de Constituição e Justiça é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 775/2023, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 16 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[3] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (137783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 775/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 775/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.637, de 2020, para acrescentar-lhe o art. 118-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 118-A à Lei nº 6.637/2020, com a seguinte redação:
Art. 118-A. Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deve ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deve ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts, rampas de acesso para pessoas com deficiência ou outros equipamentos necessários, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
§ 3º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
§ 4º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Além de adequar o Projeto de Lei nº 775/2023 à boa técnica legislativa, em face dos preceitos da Lei Complementar distrital nº 13/1996, o presente Substitutivo objetiva evitar a criação de leis esparsas quando a matéria aparece disciplinada em norma específica, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637/2020. Em vista disso, acrescenta-se o conteúdo do Projeto de Lei nº 775/2023 por meio do art. 118-A ao referido Estatuto. Deve-se esclarecer que o dispositivo relativo às sanções por descumprimento foi retirado, uma vez o art. 119 do Estatuto já prevê as medidas de coerção.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Indicação - (137785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com revitalização de calçadas e desentupimento de bocas de lobo, das Quadras 15 e 17, especialmente no comércio local, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com revitalização de calçadas e desentupimento de bocas de lobo, das Quadras 15 e 17, especialmente no comércio local, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das Quadras 15 e 17, especialmente no comércio local, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada necessita de melhorias na sua infraestrutura e no seu urbanismo: há calçadas que demandam revitalização, além de bocas de lobo e bueiros em mau estado de conservação, inclusive entupidos.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária. Assim como também são nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Sendo assim, sugiro o aprimoramento da infraestrutura e do urbanismo das Quadras 15 e 17, especialmente no comércio local, em Sobradinho, com revitalização de calçadas e desentupimento de bocas de lobo, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (137786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na DF 087, Estrada Parque Vale - EPVL, nas imediações do Restaurante Comunitário da Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na DF 087, Estrada Parque Vale - EPVL, nas imediações do Restaurante Comunitário da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Scia/Estrutural, em especial na DF 087, Estrada Parque Vale - EPVL, nas imediações do Restaurante Comunitário da Estrutural, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especialmente nas imediações do Restaurante Comunitário, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na DF 087, EPVL, nas imediações do Restaurante Comunitário da Estrutural, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (137782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de novos pontos de captação de águas pluviais na avenida W3 Sul, na altura do SHIGS 715, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de novos pontos de captação de águas pluviais na avenida W3 Sul, na altura do SHIGS 715, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na infraestrutura urbana da Região Administrativa do Plano Piloto, na avenida W3 Sul, especialmente na altura do SHIGS 715.
De acordo com o relato de moradores, não há pontos de captação de águas pluviais suficientes na região, fato que ocasiona alagamentos na localidade ora citada nos períodos chuvosos.
São inúmeros os benefícios que uma adequada infraestrutura urbana, com captação de águas pluviais, proporciona para a população: valorização do espaço público, incremento na segurança, minimização dos riscos sanitários para a saúde dos cidadãos, uma vez que, com a garantia do bom funcionamento do escoamento de água das chuvas, as chances de alagamento na região serão minimizadas, dentre outros.
Sendo assim, sugiro a instalação de novos pontos de captação de águas pluviais na avenida W3 Sul, na altura do SHIGS 715, na Asa Sul, a fim de garantir que a qualidade de vida da população seja resguardada.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Indicação - (137763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde e desobstrução das bocas de lobo, dos Blocos A e B do SHCGN 710, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde e desobstrução das bocas de lobo, dos Blocos A e B do SHCGN 710, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde e desobstrução das bocas de lobo, dos Blocos A e B do SHCGN 710, na Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo verde acumulado no local, causando risco de entupimento das passagens da água da chuva. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população. Da mesma forma, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo desses resíduos, o que impossibilita o escoamento.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população, assim como também é essencial a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais, que contribui para a redução da ocorrência de alagamentos e inundações, aprimorando a saúde pública e minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde e desobstrução das bocas de lobo, dos Blocos A e B do SHCGN 710, na Asa Norte.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 14:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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