Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320129 documentos:
320129 documentos:
Exibindo 86.221 - 86.280 de 320.129 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - SELEG - (11389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CANCELADO ANEXO (11378) ANEXADO PELA SELEG.
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 05 de julho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 05/07/2021, às 14:41:22 -
Indicação - (11374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP no sentido de encaminhar os estudos que possibilitem a inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP no sentido de encaminhar os estudos que possibilitem a inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sensibilizar o Senhor Presidente da TERRACAP quanto a necessidade de realizar os estudos com vistas à inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009, pleito esse que tem origem na comunidade das referidas localidades.
O mencionado art. 132 do PDOT diz o seguinte:
“Art. 132. São considerados Parcelamentos Urbanos Isolados aqueles identificados no Anexo II, Tabela 2C, desta Lei Complementar, devendo ser observado o seguinte:
(....)
VI – as áreas de agrovilas em processo de urbanização deverão ser identificadas para fins de regularização e serão consideradas Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, devendo:
a) ter sua poligonal demarcada por Grupo de Trabalho composto por representantes da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, da EMATER/DF, da TERRACAP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB, em prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar;
b) ser objeto de contrato de concessão de uso.
Parágrafo único. Em situações especiais, considerando-se a realidade consolidada até a data de publicação desta Lei Complementar, os índices urbanísticos definidos nas alíneas dos incisos III e IV deste artigo poderão ser ajustados, mediante estudos ambientais e urbanísticos específicos existentes ou a serem definidos pelos órgãos afins, desde que aprovados pelos órgãos legalmente competentes.”
É preciso dizer que própria Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tem atuado nesse sentido, justificando que “... as áreas efetivamente denominadas “agrovilas” e que tem, histórica e legitimamente, servido de apoio às atividades rurais nos Núcleos Rurais e Colônias Agrícolas do meio rural do Distrito Federal não foram enquadradas como Parcelamentos Urbanos Isolados” e que “... a regularização de tais ocupações é de suma importância, pois muito além do reconhecimento da importância social que tais áreas representam no setor agrícola do Distrito Federal, claramente, a manutenção do uso rural encontra estreita dependência com tal regularização, evitandos que sejam erigidas numerosas habitações nas chácaras/fazendas e garantindo acesso à serviços tais como postos de saúde, assistência técnica rural e policiamento comunitário em tais comunidades”.
Outrossim, há que se acrescentar que existe a necessidade de elaboração de projeto piloto com vistas à regularização das ocupações existentes em agrovilas, ou seja, naquelas que aqui mencionamos, bem como em outras que se enquadrem na mesma situação.
Ressaltamos, por fim, que a Lei Distrital nº 5.803/2017, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 6.740/2020 prevê a regularização de áreas ocupadas com serviços que servem de apoio à comunidade, senão vejamos o que versa o § 7º, do art. 7º, verbis:
“Art. 7º..........................................................................................
(....)
§ 7º Não é aplicado o tamanho mínimo previsto no inciso I do caput nem o disposto nos incisos III, IV e VII do caput às seguintes situações, conforme previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.740, de 3/12/2020.)
I – para estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população e ao desenvolvimento da macrozona rural em que se encontram inseridos;
II – para as atividades relacionadas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968, inclusive industriais e agroindustriais;
III – para entidades religiosas de qualquer culto e as entidades de assistência social localizadas na macrozona rural; e
IV – para associações e cooperativas vinculadas à área rural ou ambiental, localizadas na macrozona rural.”
Assim, deve o Senhor Presidente da Terracap atenda a presente sugestão, a qual não tem outro fim que não seja o de atender a uma relevante reivindicação das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em........................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 23:03:32 -
Requerimento - (11490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater o Projeto de Lei nº 2011/2021, que denomina Praça da Rosa o logradouro público, localizado na frente da SHCES 1303 do Cruzeiro Novo - RA XI.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos regimentais, bem como da Resolução n° 319, de 2020, requeiro a realização de Audiência Pública Remota (APR), a realizar-se no dia 03 de setembro de 2021, às 19h, em ambiente virtual adequado para debater o “Projeto de Lei nº 2011/2021, que denomina Praça da Rosa o logradouro público, localizado na frente da SHCES 1303 do Cruzeiro Novo - RA XI”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem a finalidade de atender a uma reivindicação da Comunidade local, principalmente das pessoas que residem nos arredores da Praça pública, frequentadores do antigo Kiosky da Rosa, cujo a proprietária foi uma relevante comerciante do Cruzeiro, que veio a falecer em decorrência de complicações da COVID 19.
Rosa foi internada na data de 01 de março do ano corrente e precisou ser encaminhada para a UTI, em estado considerado grave. Ela chegou a apresentar leve melhora no quadro, alguns dias depois, mas, infelizmente, não resistiu aos desdobramentos da doença, e veio a óbito.
Segundo fonte do Jornal do Guará, publicada em 25 de maio do ano corrente, o Presidente da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers), o Sr. Luiz Ribeiro, Rosa era um exemplo de força de vontade e empreendedorismo. “A conheci vendendo balas embaixo do mezanino de um prédio no Cruzeiro. Com o Kiosky da Rosa chegou a empregar mais de 30 pessoas e outras 20 no Altas Horas”.
Frequentador há mais de 15 anos do Kiosky da Rosa, o jornalista Zildenor Dourado, morador do Guará e ex-morador do Cruzeiro, garante que a carne de sol preparada por ela era a melhor que conhecia. “Era também muito atenciosa com todos os frequentadores”, afirma.
A comerciante teve um legado de luta no bairro, viu a cidade desenvolver e foi uma guerreira no empreendedorismo local, iniciou vendendo balas e finalizou sua carreira como uma comerciante de sucesso.
Nesse sentido, o presente Requerimento tem o objetivo de trazer o PL nº 2011/2021 à discussão, a fim de manter viva a memória e o legado de luta deixado por Rosa.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade desta Audiência Pública, rogo aos nobres pares a aprovação deste Requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:33:29 -
Indicação - (11491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, o sobrestamento dos processos em curso para embargo, interdição e/ou demolição nas propriedades do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, até que sejam finalizados os processos de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo - PDOT e dos atos administrativos de regularização e regulamentação de terras rurais em curso no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, o sobrestamento dos processos em curso para embargo, interdição e/ou demolição nas propriedades do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, até que sejam finalizados os processos de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo - PDOT e dos atos administrativos de regularização e regulamentação de terras rurais em curso no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos a muito lutam pela regularização fundiária de suas propriedades, um processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de inserir núcleos urbanos e rurais informais ao contexto legal das cidades.
A regularização fundiária no âmbito do Distrito Federal está em curso. É um processo interinstitucional composto por várias etapas envolvendo a elaboração de estudos, projetos, obtenção de licenciamentos, registro cartorial, alienação, urbanização entre outras.
Ao regularizar o imóvel, o proprietário e sua família asseguram os direitos de propriedade do imóvel, os direitos dos filhos e cônjuge em caso de falecimento do titular, o acesso a serviços públicos essenciais, a financiamentos para melhoria dos imóveis existentes, dentre outros benefícios.
O que se espera da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, é que aguarde os desdobramentos do processo em andamento para que possa adotar as medidas cabíveis, primando pela garantia dos direitos fundamentais constitucionais da população do Distrito Federal.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 19:02:38 -
Despacho - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (11492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
Prezados,
De ordem da deputada Júlia Lucy (NOVO/DF), solicito a alteração de data da Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF) para o dia 06 de setembro, às 9 horas.
Cordialmente,
GRAZIELA D. GONTIJO
Assessora Parlamentar
Brasília-DF, 7 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELA DANTAS GONTIJO - Matr. Nº 22161, Servidor(a), em 07/07/2021, às 17:55:06 -
Projeto de Lei - (11470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo possibilitar a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares, públicos e privados, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O conjunto de violência contra crianças e adolescentes, denominado “Síndrome da Criança Espancada", que, sob qualquer nomenclatura, trata de instrumento para detecção por profissionais de diversas áreas, após contato com os menores submetidos a maus-tratos.
Art. 3º O Conselho Tutelar, a Secretaria de Estado de Educação e a de Segurança Pública do Distrito Federal, em trabalho conjunto, avaliarão os elementos fornecidos pelas crianças e adolescentes para a constatação de possível agressão física no ambiente familiar nas condições que forem apresentadas.
Art. 4º A inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho de que esta lei trata, consiste em fazer com que crianças e adolescentes sejam incentivados a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos.
Parágrafo único. A elaboração dos trabalhos - os desenhos pelas crianças e a redação pelos adolescentes - ao integrar a rotina do primeiro horário das aulas de segundas e de sextas-feiras, fará com que as crianças e os adolescentes passem a externar suas atividades e seus contatos em seus lares com mais facilidade e desprendimento, expondo, em cada uma delas, suas sensações com mais detalhes e introspecção.
Art. 5º Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças de idade inferior a 4 (quatro) anos, deverão os professores e cuidadores de creches e escolas infantis atentarem para eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e cabeça, ou até, não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as atividades lúdicas e recreativas.
Art. 6º Em sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida pela criança ou adolescente, deverá o mesmo ser encaminhado ao atendimento psicológico ou médico, dependendo do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 7º Em qualquer um dos casos de constatação de lesão física ou alteração no comportamento da criança ou adolescente, os pais ou responsáveis serão comunicados, concomitante ao encaminhamento à Secretaria de Educação e à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, dispondo sobre o procedimento a ser adotado por cada um dos estabelecimentos de ensino ao constatar agressão sofrida por criança ou adolescente, bem como, acerca do encaminhamento da constatação ao Conselho Tutelar e ao órgão competente da Secretaria de Segurança Pública, para as providências penais cabíveis requeridas pelo caso.
Art. 9º Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização, deverão informar sobre o serviço já existente, o “Disque 100”, contra a violência praticada contra crianças e adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.
Art. 10 Para aperfeiçoar os objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos artigos 98, II, e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n° 8.069/1990, com a criação de um “Centro de Acolhimento” com instalações apropriadas destinadas ao abrigo de crianças e adolescentes submetidos à violência física e psicológica.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A proposta objetiva dispor sobre providências a serem adotadas para a proteção e preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidos no interior de seus lares, para que responsáveis possam detectar qualquer modalidade de violência, seja ela física, agressão ou abuso sexual, bem como psicológica, para que as medidas cabíveis sejam tomadas.
O vasto repertório de violências praticado contra crianças e adolescentes, que compreende desde tortura psicológica, espancamento e até violência sexual, que foram denominados pelos experts como “Síndrome de Caffey”, “Síndrome da Criança Espancada" ou “Síndrome de Silverman” e tratam de instrumentos para detecção, por profissionais de áreas específicas, após contato com os menores submetidos a todas as modalidades de maus-tratos.
Assim sendo, será de muito bom alvitre que os professores, esses heróis que partilham a educação de crianças e adolescentes com as famílias dos menores, participem dessa contenda contra a violência, infelizmente, muitas vezes impregnada nos próprios lares.
Apesar de já existir um serviço sigiloso, o “Disque 100”, criado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, indicado no art. 9° desta proposta, por meio do qual recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos relacionadas aos temas Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência, que urge ser mais bem divulgado, o que poderá ocorrer com a aprovação desta proposta, aumentando o leque de possibilidades de as agressões serem investigadas pelas autoridades competentes.
Até pessoas sob ameaça ou temor dos agressores, tais como empregados domésticos, vizinhos e até parentes, que tenham testemunhado as agressões referidas neste projeto, poderão denunciá-los através desse serviço sigiloso, “Disque 100”, salvando vidas.
A violência contra crianças e adolescentes é uma chaga e, neste período que atravessamos, as denúncias caíram 12% no Brasil. Não se sabe se por falta de comunicação ou porque o inimigo está dentro de casa por mais tempo, principalmente agora, durante a pandemia, impedindo qualquer notitia criminis às autoridades policiais.
De acordo com especialistas do ramo, o fechamento compulsório das escolas pode ter dificultado ainda mais as notificações mais recentes, pois, ao que se sabe, a violência aumentou com mais pessoas dentro das casas por mais tempo. Segundo dados do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, foram registradas 26.416 denúncias pelo canal “Disque 100” entre março e junho de 2020, contra 29.965 no mesmo período de 2019.
Desta forma, o planejamento público e a disponibilização de meios efetivos irão ajudar as crianças e adolescentes vítimas de maus tratos.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:01:34 -
Indicação - (11474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das Rondas Policiais periódicas no Parque Vivencial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das Rondas Policiais periódicas no Parque Vivencial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo reivindicar medidas efetivas à segurança do Parque Vivencial do Gama. É cristalino que a segurança pública já sofre com a falta de estrutura e recursos humanos para executar suas atividades, nessas áreas a situação é ainda mais crítica.
Diante do aumento vertiginoso da criminalidade que causa um grande sentimento de insegurança, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro. As políticas públicas como único instrumento na concretização do direito à segurança pública.
Vale destacar que o aumento das rondas irá reprimindo o aumento das ações dos criminosos, que acelera cada dia mais os índices de roubos e homicídios, assim sendo, em especial trazendo a dignidade da pessoa humana nos tempos atuais. Os direitos fundamentais sociais presentes na Constituição de 1988 têm sua fundamentalidade garantida no texto constitucional positivo e na sua relação com valores e objetivos estampados na carta constitucional.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seus arts. 6º e 144, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Lei Orgânica dispõe em seu Art. 3º que a segurança é uma das prioridades do Distrito Federal:
Art.3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões , em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 15:20:05 -
Moção - (11475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Pesar e Condolências em razão do falecimento da cineasta Tânia Quaresma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares a presente Moção de Pesar e Condolências em razão do falecimento da cineasta Tânia Quaresma.
JUSTIFICAÇÃO
É com tristeza que recebemos a notícia da morte da talentosa cineasta Tânia Quaresma. Vítima de uma anemia que causou um ataque cardíaco, Tânia fará muita falta em Brasília e em todas as cidades em que passou e marcou com seu trabalho no cinema, na TV e na fotografia.
Tânia era uma mineira, mas que viveu muitos locais do Brasil e do mundo. Sua curiosidade e vontade de fazer a diferença a levaram à fotografia, redações de jornais impressos e por TVs no país. Encontrou sua paixão no cinema e marcou a arte com suas ideias. E foi com uma de suas ideias para um filme, que surgiu em um sonho, que adotou Brasília como sua casa, em 1983.
Mesmo quando a visão falhou por problema em um dos olhos, sobrou a sensibilidade para seguir se expressando de forma brilhante no cinema. E foi com essa sensibilidade que dirigiu o premiado longa-metragem “Catadores de Histórias”, que mostrou com detalhes a vida de catadores de recicláveis de diferentes cantos do país. Mais do que mostrar suas histórias, Tânia fez questão de expor a importância em reconhecer esses trabalhadores.
Por toda essa paixão que tinha pelo trabalho e por saber a importância de contar histórias de uma forma humanizada e para todos, Tânia merece todo o nosso carinho e respeito. Desejo que os amigos, parentes e fãs encontrem o conforto pela enorme dor da perda.
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 14:03:39 -
Despacho - 1 - CERIM - (11472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 7 de julho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 07/07/2021, às 08:14:13 -
Despacho - 8 - SPL - (11471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
À SELEG para devidas providências, conforme solicitação.
Brasília-DF, 6 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 06/07/2021, às 20:02:01 -
Indicação - (11433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Edição de Decreto para Revisão excepcional das sanções disciplinares, eventualmente injustas ou ilegais, aplicadas a ex-militares do Distrito Federal, com efeitos de exclusão ou licenciamento dos quadros das respectivas Corporações.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Edição de Decreto para Revisão excepcional das sanções disciplinares, eventualmente injustas ou ilegais, aplicadas a ex-militares do Distrito Federal, com efeitos de exclusão ou licenciamento dos quadros das respectivas Corporações.
JUSTIFICAÇÃO
Antes tarde do que nunca (utilius tarde quam nunquam).
A expressão em latim, conhecida por todos na forma traduzida, representa ainda nos tempos atuais a esperança e fé da humanidade na Justiça.
Existem ex-militares das Corporações do DF que sofreram punições disciplinares, com efeitos de exclusão ou licenciamento, sem que lhes fosse dado o amplo acesso à defesa e direito ao contraditório.
Algumas dessas injustiças ocorreram como efeitos do simples indiciamento de militares do DF em delegacias de polícia.
Desta feita, também foram efetivadas exclusões ou licenciamento de militares, por processos Administrativos, em situações que na Justiça Penal Comum ou na Militar eles teriam sido absolvidos, tendo ocorrido exclusões, inclusive, em casos por questões como faltas e atrasos justificados por motivos de doenças como dependência química.
Por outro lado, existem casos de militares que chegaram a ser condenados com penas mais gravosas na Justiça e que na esfera Administrativa receberam tratamento diferente e não foram excluídos dos quadros da Corporação.
Ademais, observa-se que a reivindicação dos militares e seus familiares, em relação aos processos Administrativos com efeitos de exclusão/licenciamento das Corporações, é simplesmente no sentido de terem a chance de revisão desses processos.
O aspecto da falta de acesso ao contraditório, conforme preceito constitucional expresso, tem contornos dramáticos, de ordem humanitária, pois para muitos destes militares excluídos das Corporações a pena não se limita, simplesmente, ao aspecto administrativo da saída do universo militar, mas - nos casos de injustiça - isso tem repercussões por toda a vida do ex-militar e até sobre seus familiares, como uma mácula social com custos psicológicos significativos.
Assim, considerando o Decreto Distrital n° 23.317/02, bem com os ditames da Lei Federal 9.784/99, a edição de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo que permita a revisão dos atos administrativos relacionados a sanções, eventualmente injustas ou ilegais, de exclusão ou licenciamento de militares do DF, pode trazer a possibilidade de justiça para muitos ex-militares e seus familiares.
O objetivo do Decreto almejado é permitir a possibilidade de revisão de eventuais injustiças, razão pela qual vislumbra-se que a norma contemple casos e quesitos específicos, tais como:
I- prazo determinado para o requerimento;
II- comprovação fundamentada da injustiça ou ilegalidade;
III- licenciamentos/exclusões em decorrência de simples indiciamento em Delegacia de Polícia, sem oferecimento de denúncia;
IV- efeitos de sanção de licenciamentos/exclusões em decorrência de ação penal na Justiça Comum ou Militar em que restou resultado de suspensão condicional do processo arquivado ou em absolvição;
V- licenciamentos/exclusões derivados de processos administrativos sem ampla defesa e sem contraditório;
VI- licenciamentos/exclusões por efeitos de dupla sanção pelo mesmo motivo;
VII- licenciamentos/exclusões por sanções decorrentes do acometimento de problemas de saúde devidamente comprovado por atestados e laudos especializados;
VIII- licenciamentos/exclusões em decorrência de condenação na esfera penal comum ou militar em penas convertidas em restritiva de direitos; e
IX- outras condições afetas à segurança jurídica e financeira.
Certo de estarmos lutando pela diminuição das injustiças sociais no Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta indicação.
Guarda Janio
Deputado Distrital -PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 18:57:46 -
Moção - (11434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos Capoeiristas do Distrito Federal, pelo grande trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos Capoeiristas do Distrito Federal, pelo grande trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil, conforme relação abaixo descrita:
Abdi Ramos dos Santos (Mestre Abid)
Paulo Sérgio da Silva (Mestre Abóbora)
Gabriel Criatian Monteles Pereir (Mestre Aladin)
Mestre Amendoim
Mestre Aranha
Ivanildo Felix Fernandes de Jesus (Mestre Banhaninho)
Mestre Baleado
Willian Maeciel Monteiro (Mestre Bicudo)
Mestre Bil
Mestre Brucutu
Mestre Bugalho
Mestre Cajueiro
Paulo Alves de Novais Brito (Mestre Canela)
Mestre Cavalo
Cidrak Pereira Lins (Mestre Cidrak)
Mestre Cigano
Mestre Cláudio
Clelton Pereira de Souza (Mestre Clelton)
Mestre Pingo
Mestre Sérgio
Mestre Valmir
Mestre Veterano
Mestre André
Janio Gomes Marinho (Mestre Jânio)
Mestre Marreca
Rodrigo Ferreira (Mestre Digão)
Mestre Dionísio
Mestre Garcle
Gustavo Silva de Melo (Mestre Gugu)
Mestre Igor
Jorge R. Rezende Santos (Mestre Jorge Benson)
Valdemiro Nunes Filho (Mestre Júnior Baiano)
Wesley Cleiton Monteiro Rodrigues (Mestre Katita)
Mestre Kleber
Mestre Ligeirinho
Francisco das Chagas Alves Lima (Mestre Lima)
José Cardoso Araújo (Mestre Lobo)
Luíz Carlos bezerra Neves (Mestre Luiz Bezerra)
Mestre Macunaíma
Márcio Leandro de Souza (Mestre Márcio)
Michelle Santos Lima (Mestra Michelinha)
Antônio Carlos Lima de Oliveira (Mestre M. Cavalo)
Mestre Monera
Roberval Silva de Assis (Mestre Olodun)
Paulo Henrique Lima (Mestre Paulão)
Mestre Pepe
Luiz André da Silva (Mestre Pequeno André)
Leandro de Souza Castro (Mestre Pequeno)
Almir Barbosa (Mestre Pezão)
Peter Barbosa Machado (Mestre Piter)
Mestre Roberto
Mestre Robocop
Anderson Martins de Souza (Mestre Royal)
Alexandre Amaro Bonifácio (Mestre Sabará)
Mestre Saracura
Mestre Serafim
Mestra Suely
Mestre Tatu
Mestre Valdir
Antonio Marcos Barbosa de Oliveira (Mestre Ventania)
Washington Luiz B. Alves (Mestre Washington)
Wanderley Marcos Vieira Fernandes (Mestre Wanderley)
Walmir Jose Ribeiro (Mestre Walmir)
José Dias Cardoso Neto (Mestre Zezinho)
José Cardoso Araújo
Gustavo Silva de Melo
Renato Oliveira MatheusValdelino da Silva Ribeiro
Alaíde Amorim de Lima
Roberto Lopes dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos capoeiristas pelo excelente trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao Ministério da Cultura.
A capoeira surgiu no Brasil entre afro-brasileiros escravizados, em meados do século XVII. Para se defender dos golpes que recebiam dos capatazes, os cativos passaram a empregar movimentos rápidos para se desviar do chicote e aplicar, com os pés, pancadas no adversário.
Segundo Sandro Capoeira, "Quando o mundo sai do eixo é que o capoeirista demonstra seu equilíbrio. Afinal treinamos bananeiras para acostumar com adversidades da vida e sentir conforto mesmo nas horas de agonia"
Nesse sentido, em apoio ao esporte e a importante manifestação cultural brasileira, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 12:57:55 -
Indicação - (11435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a instalação de redutores de velocidade do tipo "costela de vaca", semáforos nas faixas de pedestres com botão de acionamento por proximidade e ampliação da fiscalização do trânsito nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a instalação de redutores de velocidade do tipo "costela de vaca", semáforos nas faixas de pedestres com botão de acionamento por proximidade e ampliação da fiscalização do trânsito nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a instalação de redutores de velocidade do tipo "costela de vaca", semáforos nas faixas de pedestres com botão de acionamento por proximidade e ampliação da fiscalização do trânsito nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
Os redutores de velocidade do tipo “costela de vaca” são pinos, frisos ou ranhuras aplicados nas vias antes das faixas de pedestres, que produzem alertas aos motoristas, por meio da produção de pequena vibração e som quando do contato com as rodas dos carros em movimento.
O botão por aproximação nos semáforos requer apenas que o pedestre aproxime por poucos segundos a mão do sensor, para ativação do tempo para a travessia juntamente com um aviso sonoro no equipamento.
É importante destacar que as medidas sugeridas são urgentes e necessárias para coibir abusos de velocidade, diminuir a imprudência, acidentes e mortes que poderiam ser evitados, mas que, lamentavelmente, são noticiados com frequência nos meios de comunicação.
Um triste exemplo das estatísticas de acidentes na QNL foi o atropelamento e falecimento da senhora Sheila Almeida, de 44 anos, que atravessava a faixa de pedestres na via da QNL 13, conforme noticiado nos meios de comunicação do dia 02/07/21.
Assim, é imperioso que o DETRAN aumente os esforços de ações e fiscalizações para melhoria da segurança das pessoas nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Guarda janio
Deputado Distrital-Pros/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 18:56:41 -
Indicação - (11437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a Iluminação, e a Revitalização da Sinalização e das Faixas de Pedestres nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a urgente Iluminação, e a Revitalização da Sinalização e das Faixas de Pedestres nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a urgente Iluminação, e a Revitalização da Sinalização e das Faixas de Pedestres nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
Afinal, se as faixas e a sinalização não estiverem devidamente iluminadas, em perfeitas condições, e pintadas com tinta refletiva elas perdem a sua eficácia.
Destaca-se que as medidas sugeridas são urgentes e necessárias para coibir abusos de velocidade, diminuir a imprudência, acidentes e mortes que poderiam ser evitados, mas que, lamentavelmente, são noticiados com frequência nas mídias.
Um triste exemplo das estatísticas de acidentes nas vias do DF foi o atropelamento e falecimento da senhora Sheila Almeida, de 44 anos, que atravessava a faixa de pedestres na pista da QNL 13, conforme divulgado nos meios de comunicação do dia 02/07/21.
Assim, é imperioso que o DETRAN amplie as suas ações, para melhoria da segurança nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Guarda Janio
Deputado Distrital-Pros/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 18:55:15 -
Requerimento - (11432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 2041/2021- Dispõe sobre o ensino de noções básicas acerca da Lei Maria da Penha no âmbito da Rede Pública de ensino no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 2041/2021- Dispõe sobre o ensino de noções básicas acerca da Lei Maria da Penha no âmbito da Rede Pública de ensino no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.367/19, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:43:14 -
Requerimento - (11431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1650/2021- DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS JOVENS NA AUTOESCOLA TRÊS MESES ANTES DE COMPLETAR A MAIOR IDADE.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 1650/2021- DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS JOVENS NA AUTOESCOLA TRÊS MESES ANTES DE COMPLETAR A MAIOR IDADE.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão dos pareceres pela inadmissibilidade do referido projeto na Comissão de Constituição e Justiça e pela Rejeição na Comissão de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:43:08 -
Redação Final - CCJ - (11381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.657 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece ações e procedimentos de ordem e interesse social, em defesa sanitária vegetal no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – agente de fiscalização: servidor do órgão distrital de defesa sanitária vegetal – ODDSV apto a realizar as ações de fiscalização em defesa sanitária vegetal;
II – apreensão: o ato de privar o proprietário da posse e do uso dos vegetais e seus produtos;
III – área de baixa prevalência de pragas – ABPP: área delimitada pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF, que pode corresponder à totalidade ou a partes de um país ou de diversos países, em que uma determinada praga se encontra em baixo nível populacional e que está sujeita a medidas de efetiva vigilância, controle ou erradicação;
IV – área livre de praga – ALP: área indene ou livre de determinada praga, assim demonstrada por evidências técnico-científicas, cuja condição é oficialmente mantida ou assegurada;
V – artigo regulamentado: qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal, local de cultivo, armazenamento, beneficiamento e processamento, bem como meio de transporte, contêiner, solo ou qualquer outro organismo, objeto ou material, capaz de abrigar ou dispersar pragas, sujeito às medidas fitossanitárias;
VI – Certificado Fitossanitário de Origem – CFO: documento oficial, emitido na unidade de produção, que certifica a condição fitossanitária da partida de vegetais e seus produtos, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal;
VII – Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC: documento oficial, emitido na unidade de consolidação, que certifica a condição fitossanitária da partida de vegetais e seus produtos, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal;
VIII – controle de praga: supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga;
IX – controle oficial: toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada ou executada pelo ODDSV;
X – defesa sanitária vegetal: conjunto de medidas fitossanitárias destinadas a prevenir o ingresso, a disseminação e a instalação de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas ou de importância econômica para o Distrito Federal, com vistas a assegurar a sanidade das lavouras, a idoneidade dos insumos e a conformidade da produção;
XI – dispersão ou disseminação: expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área;
XII – entrada de uma praga: movimento de uma praga para dentro de uma área onde ainda não está presente, ou está presente mas não amplamente distribuída, sendo oficialmente controlada;
XIII – erradicação: aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma área;
XIV – fiscalização: exercício do poder de polícia realizado pelos agentes fiscais em relação aos vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados, com vistas a assegurar o cumprimento das normativas fitossanitárias;
XV – interdição: proibição que impede o funcionamento ou a passagem em determinado estabelecimento ou o uso de artigo regulamentado, por determinado período de tempo;
XVI – introdução: entrada de uma praga em uma área, resultando no seu estabelecimento;
XVII – local livre de praga – LLP: parte definida de um lugar de produção onde uma praga específica não ocorre, demonstrado cientificamente;
XVIII – material de propagação: vegetais destinados à reprodução por sementes ou à multiplicação por mudas e demais estruturas vegetais, visando, respectivamente, à semeadura e ao plantio;
XIX – medida fitossanitária: qualquer legislação, norma, diretriz, recomendação ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução ou a disseminação, bem como promover o controle e a erradicação, de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas e de interesse econômico para o Distrito Federal;
XX – ocorrência ou presença de praga: existência oficialmente reconhecida de uma praga nativa ou introduzida, em determinada área, e não relatada oficialmente como erradicada;
XXI – Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF: serviço oficial estabelecido por um governo para desempenhar as funções especificadas pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais – CIPV;
XXII – Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV: documento oficial, emitido por agente de fiscalização do ODDSV ou por profissional legalmente habilitado, que acompanha o trânsito de vegetais de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal e subsidia, conforme o caso, a emissão de Certificado Fitossanitário – CF e de Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR;
XXIII – plantas tigueras: plantas voluntárias do cultivo anterior, que persistem no campo competindo com a cultura sucessora;
XXIV – praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo na qual ainda não está presente ou, se está presente, não se encontra amplamente distribuída, sendo oficialmente controlada;
XXV – praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;
XXVI – praga ausente: praga não presente no território nacional e que não está regulamentada;
XXVII – praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária cuja presença em material de propagação afeta seu uso proposto com um impacto economicamente inaceitável e está regulamentada;
XXVIII – praga regulamentada: praga quarentenária, praga não quarentenária regulamentada ou praga presente sob controle oficial;
XXIX – produto vegetal: material não manufaturado de origem vegetal, inclusive grãos, e produtos manufaturados que, por sua natureza ou por seu processamento, podem criar risco de dispersão ou disseminação de pragas;
XXX – quarentena: confinamento oficial de artigos regulamentados, para observação, pesquisa, inspeção, análise ou tratamento adicional;
XXXI – rechaço: recusa, com consequente retorno à origem, de um envio que não cumpre as regulamentações fitossanitárias;
XXXII – retenção: manutenção de um envio sob custódia ou confinamento oficial, como medida fitossanitária;
XXXIII – Sistema de Mitigação de Risco de Pragas – SMR: integração de no mínimo 2 diferentes medidas de manejo de risco de praga, as quais atuam independentemente, alcançando, como efeito cumulativo, o nível apropriado de proteção contra pragas regulamentadas;
XXXIV – status de uma praga em uma área: reconhecimento oficial da presença e distribuição ou da ausência, no tempo presente, de uma praga em uma área, comprovada tecnicamente por meio de registros históricos e atuais e outras informações pertinentes;
XXXV – termo de conformidade – TC: documento emitido por responsável técnico com o objetivo de atestar que o vegetal foi produzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos de defesa sanitária vegetal;
XXXVI – tratamento fitossanitário: procedimento oficial para inativar, eliminar, esterilizar ou desvitalizar pragas;
XXXVII – tratamento quarentenário: confinamento oficial de produtos regulamentados, para observação, pesquisa, inspeções, testes ou tratamentos;
XXXVIII – uso proposto: propósito declarado para o qual se importam, produzem ou utilizam vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados;
XXXIX – vegetal: plantas vivas e seus produtos, subprodutos e resíduos, incluindo sementes e partes propagativas.
Art. 3º Cabe ao ODDSV, por meio do setor responsável pelas ações de defesa sanitária vegetal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como aplicar as sanções administrativas nela previstas.
Parágrafo único. O ODDSV pode acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e, ainda, requisitar o apoio de outros órgãos e entidades que se fizerem necessários ao desenvolvimento das ações de defesa sanitária vegetal.
Art. 4º Os agentes designados para as ações de defesa sanitária vegetal têm poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza exclusiva de Estado, sendo-lhes asseguradas, no exercício de suas atribuições e mediante identificação funcional, as seguintes prerrogativas funcionais:
I – ter livre acesso a:
a) estabelecimentos rurais e urbanos públicos ou privados;
b) quaisquer vias públicas ou particulares;
c) veículos e meios de transporte;
d) arquivos e documentos físicos ou eletrônicos;
e) outros elementos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
II – requisitar das autoridades competentes certidões, informações, bem como a execução de diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III – tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos de que fizer parte;
IV – ter direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos e estabelecimentos rurais e urbanos públicos ou privados, no exercício de suas atribuições;
V – realizar abordagem de veículos em qualquer área do território do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOSArt. 5º Constituem-se princípios da presente Lei:
I – a prevenção: o risco de introdução e dispersão de pragas deve ser minimizado, no Distrito Federal, por meio da adoção de medidas fitossanitárias;
II – a justificativa técnica: as medidas fitossanitárias devem estar embasadas tecnicamente;
III – a transparência: os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias devem ter publicidade;
IV – a harmonização: as normas fitossanitárias distritais devem estar harmonizadas com as normas fitossanitárias nacionais e internacionais;
V – a não discriminação: as medidas fitossanitárias devem ser adotadas sem discriminação, desde que verificado o mesmo status fitossanitário;
VI – a sustentabilidade: boas práticas agrícolas devem ser adotadas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos de sanidade vegetal, sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e viabilidade econômica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 6º Esta Lei tem como objetivos:
I – proteger o território do Distrito Federal contra a introdução e dispersão de pragas, com vistas à segurança fitossanitária dos vegetais e seus produtos ao longo da cadeia produtiva, bem como à das florestas nativas;
II – proteger a sociedade dos danos econômicos, sociais e ambientais ocasionados por pragas;
III – contribuir para a segurança alimentar, a regularidade do abastecimento de mercado, o incremento da qualidade, produção e produtividade agrícolas, em prol da oferta de alimento seguro;
IV – contribuir para o acesso dos produtos locais ao mercado nacional e internacional, mediante o cumprimento dos requisitos fitossanitários;
V – contribuir para a sustentabilidade, a competitividade e o crescimento econômico da agricultura, com geração de empregos e renda.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADESArt. 7º São deveres e obrigações dos agentes que participam direta ou indiretamente, dentro das suas áreas de atuação, nos processos de produção, transporte, beneficiamento, comercialização, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transformação, industrialização, ensino, pesquisa e experimentação, prestação de serviços, bem como em quaisquer outros processos ao longo das cadeias de produção vegetal, obedecido o disposto nesta Lei:
I – adotar as medidas necessárias para assegurar a sanidade dos vegetais e de seus produtos ao longo da cadeia produtiva;
II – garantir que os artigos regulamentados utilizados na cadeia produtiva não abriguem ou dispersem pragas;
III – fornecer informações sobre a sanidade dos cultivos, dos vegetais e de seus produtos ao ODDSV e mantê-las atualizadas;
IV – notificar ao ODDSV os casos de detecção de uma nova praga ou de eventos fitossanitários desconhecidos em uma determinada área;
V – garantir a identidade e a rastreabilidade dos vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados, quando exigido pelas normas pertinentes;
VI – executar, às suas custas e no prazo determinado, todas as medidas fitossanitárias necessárias à erradicação e controle de uma praga.
§ 1º A recusa, por parte do fiscalizado, em adotar as medidas previstas nesta Lei, além de caracterizar uma infração, autoriza o poder público a realizar os procedimentos que se fizerem necessários, estando o fiscalizado sujeito às sanções cabíveis.
§ 2º As despesas efetuadas pelo Estado com os procedimentos previstos no § 1º correm às custas do fiscalizado.
Art. 8º As medidas de defesa sanitária vegetal são estabelecidas por meio de:
I – campanhas educativas;
II – fiscalizações;
III – quarentenas;
IV – programas de prevenção, identificação, controle e erradicação de pragas;
V – monitoramento de ocorrências fitossanitárias;
VI – instituição de cadastros;
VII – medidas fitossanitárias ou cautelares;
VIII – sanções administrativas;
IX – outras medidas de prevenção, identificação, controle e erradicação de pragas necessárias à promoção da defesa sanitária vegetal, na forma do regulamento desta Lei ou de normas complementares.
Art. 9º Compete ao ODDSV implementar ações e procedimentos de defesa sanitária vegetal mediante:
I – listagem e publicação das pragas de importância econômica;
II – estabelecimento de normas específicas para espécies vegetais consideradas de peculiar interesse do Distrito Federal, bem como de medidas e ações tendentes à sua proteção;
III – estabelecimento de programas para prevenção, identificação, controle e erradicação de pragas;
IV – proposta de reconhecimento e manutenção de ALP, ABPP, LLP e SMR;
V – expedição de certificados de sanidade vegetal;
VI – análise de contaminantes em produtos agrícolas;
VII – outras ações e procedimentos necessários à promoção da defesa sanitária vegetal.
§ 1º Fica vedada a duplicidade de fiscalização em defesa sanitária vegetal por outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
§ 2º A Coordenação de Sanidade Vegetal do ODDSV deve ser ouvida quando este decidir sobre questões de defesa sanitária vegetal.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Economia somente pode permitir o despacho de artigos regulamentados, depois de atendidas as normas fitossanitárias pertinentes, na forma do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITOArt. 11. O trânsito de artigos regulamentados, no Distrito Federal, fica condicionado à apresentação de:
I – Permissão de Trânsito Vegetal;
II – nota fiscal da carga;
III – certificado ou outro documento que comprove a higienização de artigos regulamentados utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte de vegetais e seus produtos; e
IV – outras exigências estabelecidas em regulamento e em normas complementares.
§ 1º O CFO ou CFOC deve ser anexado à via da PTV destinada ao ODDSV, para fins de rastreabilidade do processo.
§ 2º É dispensada a exigência prevista no § 1º quando houver sistema informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e a rastreabilidade do processo.
§ 3º Não é exigida a PTV para vegetais e seus produtos cuja exigência seja laudo laboratorial, certificado de tratamento, atestado de origem genética, termo de conformidade ou certificado de sementes ou mudas como documento de trânsito.
§ 4º Os documentos de que trata o caput devem ser originais e não podem conter rasuras ou estar adulterados, só podendo ser emitidos para pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, conforme previsto nesta Lei.
Art. 12. Não pode ser utilizado como material de propagação o artigo regulamentado cujo uso proposto seja destinado ao processamento ou ao consumo.
Parágrafo único. O uso proposto de artigo regulamentado deve estar declarado em nota fiscal.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO, INSCRIÇÃO, REGISTRO, CREDENCIAMENTO OU HABILITAÇÃOArt. 13. O proprietário, concessionário, arrendatário ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento que produza, comercialize ou opere com vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas regulamentadas, bem como outros artigos regulamentados, fica obrigado a se cadastrar, inscrever, registrar, credenciar ou habilitar no ODDSV, conforme o caso.
Parágrafo único. O cadastro, inscrição, registro, credenciamento ou habilitação referido no caput deve ser atualizado periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 14. O ODDSV pode realizar o credenciamento de laboratórios que realizem diagnóstico fitossanitário, para fins de emissão de laudos oficiais relativos às normas fitossanitárias.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS E CAUTELARESArt. 15. O controle de pragas é estabelecido por meio das seguintes medidas fitossanitárias, isoladas ou cumulativamente:
I – retenção de artigo regulamentado;
II – apreensão de artigo regulamentado;
III – coleta de amostras;
IV – análise laboratorial;
V – destruição parcial ou total de artigo regulamentado, abandonado ou não, bem como de restos culturais que constituam risco fitossanitário;
VI – inutilização de artigo regulamentado;
VII – interdição de estabelecimento público ou privado, de suas áreas ou de artigo regulamentado, quando houver risco fitossanitário;
VIII – tratamento de artigo regulamentado;
IX – uso de cultivares indicadas;
X – prescrição de quarentena para artigos regulamentados;
XI – proibição ou restrição de cultivo em áreas delimitadas;
XII – restrição ao calendário de cultivo;
XIII – estabelecimento de condições de produção, colheita, transporte, trânsito, beneficiamento, processamento, armazenamento e conservação de artigos regulamentados;
XIV – estabelecimento de rotas de trânsito;
XV – redefinição do uso proposto;
XVI – acondicionamento de carga, de acordo com as normas vigentes;
XVII – restrição de trânsito de artigo regulamentado;
XVIII – rechaço de artigo regulamentado;
XIX – suspensão de cadastro ou de emissão de documentos fitossanitários;
XX – suspensão da comercialização de artigos regulamentados;
XXI – retenção de documento fitossanitário, pessoal, veicular e fiscal;
XXII – apreensão da documentação fitossanitária;
XXIII – exigência de documentação para trânsito de artigo regulamentado.
§ 1º O ODDSV pode estabelecer outras medidas fitossanitárias que se justifiquem tecnicamente como necessárias para a prevenção, identificação, controle e erradicação de pragas.
§ 2º O cumprimento das medidas fitossanitárias ocorre às custas da pessoa física ou jurídica que produza, comercialize ou opere com artigo regulamentado.
§ 3º O ODDSV deve dispor de local com estrutura mínima ou promover parceria com outras instituições que dela disponham, para o acondicionamento ou destruição dos artigos regulamentados, quando necessário.
§ 4º Caso não seja possível o acondicionamento dos artigos regulamentados oriundos de apreensão no ODDSV, o responsável deve custear local privado ou viabilizar local próprio para o armazenamento, sendo nomeado como fiel depositário até a definição de sua destinação final.
Art. 16. As medidas fitossanitárias podem ser aplicadas como medidas cautelares, quando de:
I – ausência de documentação fitossanitária que comprove a origem dos artigos regulamentados;
II – suspeita de ocorrência de praga regulamentada;
III – necessidade de quarentena de artigo regulamentado;
IV – comprovação de ocorrência de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas ou de interesse econômico;
V – outras situações de risco fitossanitário à saúde da população, bem como à preservação do meio ambiente e da agricultura do Distrito Federal.
Art. 17. A destruição de plantas tigueras hospedeiras de praga regulamentada, no Distrito Federal, é de responsabilidade:
I – da concessionária de rodovia e ferrovia nas faixas de domínio;
II – do produtor, dentro de sua propriedade e suas margens ou na faixa de domínio e em frente a ela, quando da ocorrência de plantas tigueras;
III – de entidade de classe representativa de produtores que possua fundo de incentivo à cultura hospedeira da praga regulamentada, quando a tiguera estiver em faixa de domínio de rodovia não concessionada, nas margens da propriedade ou em zona urbana em que tal entidade tenha atuação.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕESArt. 18. Ficam proibidos a produção, o transporte, o beneficiamento, a comercialização, a exportação, a importação, o armazenamento, a distribuição, a transformação e a industrialização de vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados, bem como quaisquer outros processos ao longo da cadeia produtiva, em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. São também proibidos o ensino, a pesquisa, a experimentação, a divulgação e a prestação de serviços relacionados à sanidade vegetal em desacordo com o disposto nesta Lei e na sua regulamentação.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕESSeção I
Das InfraçõesArt. 19. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de seu regulamento e de atos normativos complementares e outros que se destinem à defesa sanitária vegetal no território do Distrito Federal.
Art. 20. As infrações tipificadas na presente Lei podem ser de natureza:
I – leve;
II – grave;
III – gravíssima.
Art. 21. São infrações à presente legislação sanitária relativas à sanidade vegetal:
I – de natureza leve:
a) operar com artigo regulamentado sem cadastro ou com cadastro desatualizado;
b) não declarar uso proposto de artigo regulamentado em nota fiscal;
c) deixar de atualizar o livro de anotação ou sistema eletrônico de controle, com os dados referentes aos processos de certificação fitossanitária;
d) deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção, comercialização ou quaisquer outras informações solicitadas pelo ODDSV;
e) deixar de comunicar e solicitar as transferências de responsabilidade dos estabelecimentos inscritos, registrados, credenciados, habilitados ou similares, bem como deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal por ocasião de venda, arrendamento ou locação;
f) deixar de informar ao ODDSV as alterações realizadas nos estabelecimentos;
g) construir, reformar, ampliar ou alterar qualquer dependência dos estabelecimentos inscritos, registrados, credenciados, habilitados ou similares que operem com artigos regulamentados, sem comunicação ou autorização prévia do ODDSV;
II – de natureza grave:
a) operar com artigo regulamentado sem inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar, quando exigido;
b) prestar informações inverídicas, com dolo, no cadastro de pessoa física ou jurídica que opere com artigo regulamentado;
c) não possuir livro de anotação ou sistema eletrônico de controle dos processos de certificação fitossanitária;
d) transitar com artigo regulamentado sem documento fitossanitário culposamente, quando exigido;
e) transitar com carga acompanhada de PTV com lacre violado ou não correspondente;
f) transitar com carga incompatível com a PTV;
g) transitar com artigo regulamentado que possua restos culturais que possam disseminar pragas;
h) não cumprir outras exigências de trânsito estabelecidas no regulamento e em atos normativos complementares;
i) acondicionar carga em desacordo com as normas vigentes;
j) não realizar higienização, tratamento ou similar de artigo regulamentado, quando exigido;
k) não cumprir período de restrição de semeadura ou plantio;
l) não cumprir calendário de plantio;
m) não destruir lavoura abandonada;
n) não cumprir medidas para certificação fitossanitária de origem ou certificação fitossanitária de origem consolidada;
o) operar artigo regulamentado não atendendo a requisito fitossanitário estabelecido para praga regulamentada;
p) não parar em ponto de fiscalização quando solicitado;
q) não apresentar documentos fitossanitários de artigo regulamentado, quando exigido;
r) publicar ocorrência de praga até então inexistente no Distrito Federal, sem autorização do ODDSV;
s) não comunicar o conhecimento ou a suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou de praga exótica, em área considerada indene;
t) dispersar culposamente praga regulamentada;
u) causar danos a terceiros pelo descumprimento das medidas fitossanitárias impostas;
v) alterar endereço, representante legal, responsável técnico ou outras exigências consideradas pré-requisito aos estabelecimentos para obtenção de inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar, sem comunicação ou autorização prévia do ODDSV;
III – de natureza gravíssima:
a) prestar informações inverídicas, com dolo, na inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar;
b) alterar o uso proposto de artigo regulamentado, sem autorização do ODDSV;
c) fornecer indevidamente dados pessoais para acesso aos sistemas eletrônicos voltados à emissão de documentação fitossanitária;
d) transitar com artigo regulamentado sem documento fitossanitário, dolosamente;
e) não cumprir medida fitossanitária, notificação, intimação, ajustamento de conduta – AC, determinação ou exigência imposta pelo ODDSV prevista nesta Lei e em atos normativos complementares;
f) não comunicar e não comprovar o cumprimento de medida fitossanitária e cautelar, quando exigido;
g) extraviar artigo regulamentado interditado;
h) retirar artigo regulamentado de qualquer local interditado;
i) fraudar, falsificar ou adulterar documentos fitossanitários, bem como assiná-los em branco;
j) impedir ou dificultar as ações de inspeção e fiscalização, bem como o livre acesso dos agentes de fiscalização às dependências ou aos locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei;
k) desacatar ou subornar agente de fiscalização no exercício da sua função;
l) descumprir restrição de trânsito de artigo regulamentado que implique a possibilidade de alteração de status fitossanitário no Distrito Federal;
m) não destruir vegetais, seus produtos ou qualquer outro material veiculador de praga regulamentada, quando determinado pelos agentes de fiscalização ou previsto em normas fitossanitárias;
n) dispersar dolosamente praga regulamentada.
Seção II
Das SançõesArt. 22. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas nos arts. 19, 20 e 21 são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados;
IV – condenação de vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados;
V – interdição parcial ou total do estabelecimento ou do artigo regulamentado;
VI – suspensão de cadastro, inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar;
VII – cancelamento de cadastro, inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar;
VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IX – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
X – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 5 anos.
§ 1º Ocorrendo a apreensão mencionada no caput, III, o proprietário ou o responsável pelos produtos pode ser nomeado como fiel depositário destes, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação e guarda adequada do artigo apreendido, ou ainda pode ser responsável pela correta destinação dos produtos, às suas custas, a juízo do ODDSV.
§ 2º A interdição de que trata o caput, V, pode ser tornada sem efeito após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se os motivos que deram causa à interdição não forem sanados no prazo de 12 meses do respectivo auto de interdição, a inscrição, o cadastro, o registro, o credenciamento ou a habilitação devem ser cancelados junto ao ODDSV.
§ 4º No caso de cancelamento, a pessoa física ou jurídica fica impedida de desenvolver a atividade e, caso venha a se regularizar e solicite nova inscrição, cadastro, registro, credenciamento ou habilitação, deve respeitar uma carência para retorno à atividade, a ser determinada em regulamento.
§ 5º Em casos excepcionais, produtos apreendidos poderão ser destinados à doação, quando não houver risco fitossanitário para o Distrito Federal, conforme disposto em regulamento.
§ 6º Pode ser firmado ajustamento de conduta – AC em termo de fiscalização ou outro documento oficial, nos casos de infração de natureza leve, conforme disposto em regulamento.
Art. 23. A sanção de multa consiste no pagamento correspondente:
I – nas infrações de natureza leve, ao valor de R$ 250,00 a R$ 5.000,00;
II – nas infrações de natureza grave, ao valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00;
III – nas infrações de natureza gravíssima, ao valor de R$ 15.000,00 a R$ 100.000,00.
§ 1º A autoridade competente, na fixação do valor da multa, deve levar em conta a capacidade econômica do infrator, atendido o disposto no caput.
§ 2º Verificada a reincidência específica, a multa pode ser aplicada em dobro, após calculada na forma disciplinada nesta Lei.
§ 3º A recorrência da reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento no valor máximo da pena de multa em que for classificada a infração, não impedindo a aplicação em dobro desse valor.
§ 4º A reincidência específica caracteriza-se pela condenação na mesma infração, no período de 5 anos da data em que transitar em julgado decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 5º Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 6º O não recolhimento da multa implica a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º Sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser parcialmente convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, de acordo com o regulamento.
Art. 24. Para a imposição das sanções e para a graduação, no caso de multa, a autoridade competente deve observar:
I – os antecedentes do infrator;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – a gravidade do fato, em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – ter procurado o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as consequências do ato;
III – concordar o infrator primário em participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos competentes, pelo prazo que lhe for determinado;
IV – ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;
V – a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio ambiente ou a produção agropecuária;
VI – não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência da infração;
VII – cumprir integralmente termo de ajuste de conduta nos prazos fixados;
VIII – a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I – cometer a infração para obter vantagem pecuniária;
II – coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração consequências danosas à saúde pública, ao consumidor, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;
IV – deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;
V – agir de má-fé, fraudar, adulterar ou falsificar artigos regulamentados, documentos, informações ou rótulos;
VI – ameaçar ou desrespeitar o servidor no desempenho de suas competências legais;
VII – valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou impedir a ação fiscalizatória, para cometer infrações.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 25. As infrações a esta Lei, seu regulamento e atos normativos complementares serão apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
I – motivação de todos os atos administrativos;
II – comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a) dos autos de infração;
b) das decisões do processo, após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas aos órgãos e entidades públicas;
III – acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV – direito ao contraditório e ampla defesa assegurado;
V – prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;
VI – dever de decidir em 2 instâncias administrativas dentro dos prazos legais.
Art. 26. Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 27. São remuneradas as atividades de defesa sanitária vegetal, mediante a cobrança de taxa a ser definida em legislação específica.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural fica autorizada a firmar acordos, convênios e termos de cooperação regionais, nacionais ou internacionais para a execução de ações e programas de defesa sanitária vegetal.
Art. 29. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei nº 4.885, de 11 de julho de 2012.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/07/2021, às 13:40:38
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:24:07 -
Redação Final - CCJ - (11384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.985 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.
Art. 2º Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.
Art. 3º O Relatório Violência contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal deve ser elaborado anualmente pelo Observatório da Violência contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve observar as seguintes diretrizes:
I – as informações devem ser sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social de mulheres vítimas de feminicídios tentados e consumados e suas famílias;
II – o Relatório deve contar com análise qualitativa individualizada de mortes de mulheres no Distrito Federal em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação da condição de mulher, nos termos preconizados pela Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015;
III – a edição anual do Relatório deve compilar a atuação do poder público, por meio da verificação dos atendimentos da rede de proteção nos casos concretos, identificando os fatores de risco para os feminicídios e as políticas públicas que devem ser fortalecidas para prevenir mortes em contextos semelhantes de violência contra as mulheres;
IV – o Relatório deve ser objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março de cada ano, por ocasião do Dia Internacional da Mulher.
Art. 4º Para empreender a análise pormenorizada dos casos de feminicídio, o Relatório deve contar com informações subsidiadas por dados sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres sistematizados pela Observa Mulher-DF, instituída pela Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, admitidas outras fontes oficiais ou de origem diversa, desde que metodologicamente justificadas, a saber:
I – ocorrência de violência praticada contra mulher;
II – ocorrência de violência doméstica;
III – ocorrência de acidentes domésticos;
IV – ocorrência de feminicídio;
V – ocorrência de exploração sexual;
VI – ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;
VII – ocorrência de lesbofobia ou transfobia;
VIII – ocorrência de desaparecimentos;
IX – informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:
a) pertencimento étnico-racial;
b) renda domiciliar;
c) renda pessoal;
d) estado civil;
e) escolaridade;
f) ocupação;
g) situação de moradia;
h) condição de ocupação do domicílio.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo deve editar normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/07/2021, às 14:18:56
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:27:24 -
Despacho - 5 - SELEG - (11380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 05 de julho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 05/07/2021, às 13:35:49 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (11372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.803, de 2021, que autoriza que as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal promovam o ensino remoto, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei no 1.803, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto, o qual autoriza as escolas do Distrito Federal a promoverem o ensino remoto para alunos com necessidades especiais.
No art. 1º, autoriza-se o disposto na Ementa, ou seja, que seja praticado o ensino remoto pelas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal, desde a educação básica até a educação superior, em substituição ao ensino presencial, para alunos que tenham qualquer tipo de necessidade especial.
Nos §§ 1º e 2º do art. 1º, definem-se, respectivamente, para efeitos da Lei, que (i) a expressão “ensino remoto” se refere ao ensino realizado por meios digitais e (ii) “necessidades especiais” à deficiência e a transtornos globais de desenvolvimento, qualquer perfil que integre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), doenças raras, entre vários outros.
No art. 2º, faculta-se a adesão ao ensino remoto ou, se for o caso, ao híbrido. No parágrafo único, determina-se que as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal (i) tenham uma plataforma pronta para disponibilização de ensino remoto e (ii) tenham as vagas presenciais para quando houver necessidade de inclusão social.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da proposição é assegurar atendimento educacional para o estudante que tenha dificuldade de ir à escola. Argumenta que a implementação de medidas de distanciamento social, incluindo a suspensão de aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino, devido à pandemia causada pelo Sars-Cov-2, atestou a “possibilidade de uma criança ser educada à distância”. Observa que o ensino remoto fica a critério dos pais e que, independentemente da decisão deles, as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal devem estar prontas para disponibilizar a plataforma.
A Lei federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, a Lei federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, o Decreto nº 9.057/2017, as Portarias nº 343 e 345 do Ministério da Educação – MEC e o Plano Nacional de Educação – PNE são citados como embasamento legal para a possibilidade ou autorização de implementação de ensino à distância.
A matéria foi lida em 09 de março de 2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”) e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, nesta Comissão, 2 Emendas do próprio autor da proposição passaram a compor o processo. Na Emenda Aditiva, prioriza-se a matrícula em estabelecimentos da rede pública ou privada de ensino próximos à residência de aluno de idade igual ou inferior a 14 anos que tenha pais ou responsáveis legais com necessidades especiais. Na Emenda seguinte, na qual se apresenta um Substitutivo, altera-se o art. 1º da proposição, de forma a adequá-la ao disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, deixando, assim, de “autorizar” o ensino remoto para instituí-lo.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa – RICLDF, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar o mérito da matéria em pauta.
A proposição em análise apresenta como objeto principal a oferta de ensino remoto nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal para alunos que apresentem qualquer tipo de necessidade especial, facultando aos pais a adesão ao ensino remoto ou ao híbrido, quando eles entenderem necessário.
No que pese a importância da temática, observa-se que a análise de mérito de uma matéria deve considerar como atributos básicos, entre outros, oportunidade, incluindo impactos sociais, além de viabilidade da proposição. Nesses termos, passa-se à análise.
Preliminarmente, importa ter conhecimento da legislação que fundamenta a oferta de educação para estudantes que tenham deficiência física ou transtornos globais de desenvolvimento. Conforme estabelecido no art. 208 da Constituição Federal – CF, a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada para os que não tiveram acesso na idade regular, e afirma a garantia de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com deficiência física, in verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (grifo acrescentado)
........................................................
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (grifo acrescentado)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
........................................................
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (grifo acrescentado)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (grifo acrescentado)
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
No art. 227 da CF, dispõe-se sobre o dever do Estado em desenvolver programas de integração social para adolescentes e jovens com deficiência de forma a promover a convivência, acesso aos bens e eliminação de todas as formas de discriminação, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
........................................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (grifos acrescentados)
Confirma-se a obrigatoriedade da educação básica pelo Estado no art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, in verbis:
Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
........................................................
§ 1º A educação básica pública é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
........................................................
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal. (grifos acrescentados)
........................................................
No art. 232 da LODF, especifica-se a garantia de atendimento às pessoas com deficiência na rede regular de ensino:
Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 2014)
........................................................
§ 2º Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014)
§ 3º O Poder Público deve destinar percentual mínimo do orçamento da educação para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº79, de 2014). (grifos acrescentados)
Por fim, no art. 273 da LODF, reitera-se o direito de a pessoa com deficiência ter assegurada a plena inserção na vida econômica e social, além do total desenvolvimento de suas potencialidades, in verbis:
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades. (grifo acrescentado)
........................................................
Observa-se com o disposto que o Poder Público possui responsabilidade no que diz respeito à educação das pessoas com deficiências, não só em relação à educação formal, mas também em relação à inserção na sociedade, à integração, ao desenvolvimento da convivência, à eliminação de todas as formas de discriminação e ao total desenvolvimento de suas potencialidades. Logo, o direito à educação se define como sendo mais do que o direito à aquisição de conhecimento e ao desenvolvimento de competências e habilidades; a construção do aprendizado para o desenvolvimento pleno da pessoa ocorre socialmente na interação, pois na interação em sala de aula surgem as necessidades e a motivação para o aprendizado. Disso decorre que a lei estabelece, como direito do educando com deficiência e como obrigação do Estado, a educação na rede regular de ensino.
Além das Leis maiores, para a análise da medida proposta, necessita-se observar o estabelecido na Lei federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especificamente, nos artigos 27 e 28, que tratam da educação. Nota-se que se estabelece a obrigação do Estado e da sociedade, além da família, e se assegura a educação como direito em um sistema educacional inclusivo, cujo objetivo se traduz no máximo desenvolvimento do estudante com deficiência, não sendo considerado facultativo o aspecto social da aprendizagem:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. (grifos acrescentados)
No art. 28 da supracitada Lei federal, constata-se que o sistema educacional inclusivo é obrigatório nas instituições de ensino públicas e privadas, que devem favorecer “o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem”, dispor de atendimento educacional especializado e promover a inserção do estudante com deficiência e sua família nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
........................................................
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
........................................................ (grifos acrescentados)
Observa-se, igualmente, na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a determinação de educação inclusiva em estabelecimentos de ensino público ou privado. No art. 4º, III, da LDB, confere-se que do dever do Estado com a educação pública se depreende a garantia de atendimento educacional para estudantes com deficiência, estendendo-se aos com transtornos globais do desenvolvimento e aos com altas habilidades. Ademais, no mesmo artigo (art. 4º, X), obriga-se que, para a educação infantil e o ensino fundamental, haja oferta de vaga na escola pública mais próxima da residência do estudante, conforme se verifica:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (grifo acrescentado)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
.......................................................
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (grifo acrescentado)
.........................................................
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). (grifo acrescentado)
No Capítulo V da LDB (Da Educação Especial), nos arts. 58 e 59, determina-se a forma de atendimento especializado e estabelece-se o que deve ser assegurado pelo sistema de ensino. Dentre as obrigações do Estado, destaca-se a garantia de professores do ensino regular capacitados para a integração desses estudantes em classes comuns, in verbis:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018) (grifos acrescentados)
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (grifo acrescentado)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (grifo acrescentado)
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Salienta-se, neste ponto da análise, que o ensino à distância, para o ensino fundamental e o ensino médio, que são obrigatórios, é caracterizado como sendo extraordinário, ou seja, excepcional, conforme previsto nos arts. 32 e 36 da LDB. A previsão legal de educação à distância nesses níveis de ensino não tenciona promover a substituição do ensino regular presencial, mas possibilitar o cumprimento da obrigatoriedade e resguardar o direito à educação, in verbis:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
........................................................
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. (grifo acrescentado)
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
........................................................
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) (grifo acrescentado)
I - demonstração prática; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
No Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da LDB, que trata do incentivo do Poder Público ao desenvolvimento e à veiculação de programas de ensino à distância, corrobora-se o acima afirmado, especificando-se, inclusive, as situações aceitas como emergenciais para a oferta de ensino fundamental à distância, conforme disposto no art. 9º:
Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que: (grifo acrescentado)
I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;
III - vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;
IV - sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou
V - estejam em situação de privação de liberdade.
Com base nessa sucinta exposição da legislação que norteia a obrigatoriedade de oferta da educação, no que se refere ao teor da proposição, reforça-se a importância do ensino regular e presencial, da interação social em ambiente educacional para construção do conhecimento e formação do indivíduo. Incluir, principalmente, crianças e jovens com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades no ensino regular e presencial não tem por objetivo impedir o acesso à educação ou dificultar o aprendizado; ao contrário, apesar das dificuldades existentes, o que subjaz à proposta de inclusão é que a escola seja o espaço primeiro de valorização do ser humano. Não se concebe isolar, separar ou restringir o contato interpessoal no processo de aprendizado, de formação cidadã e formação humana.
Há invariavelmente a necessidade de reflexão a respeito dos desafios enfrentados e das potencialidades a serem desenvolvidas pelas crianças e pelos jovens nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Distrito Federal. Pensar a educação oferecida e o ambiente educacional como direito espelha o próprio pensar em relação à formação da sociedade. Em ambientes uniformes, não se pode formar pessoas que interajam com as diversas diferenças e desigualdades humanas, sem preconceito ou distanciamento.
Sabe-se que muito há de ser feito para que crianças e jovens com deficiências, transtornos globais de aprendizado e altas habilidades, respeitando seus limites e desenvolvendo suas potencialidades, possam se sentir integrados; contudo, não há ambiente mais apropriado pelo qual se iniciar esse processo do que o ambiente escolar.
Cabe a esta Casa acompanhar e fiscalizar a situação da universalização e da qualidade da oferta do atendimento educacional no sistema regular de ensino, de forma presencial e inclusiva, com o objetivo de que o art. 2º e a Meta 4 da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, o Plano Distrital de Educação – PDE, sejam cumpridos pelo Poder Público, in verbis:
Art. 2º São diretrizes do PDE:
........................................................
III – universalização do atendimento educacional, inclusive no sistema regular de ensino, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, com preparação para o trabalho; (grifo acrescentado)
IV – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; (grifo acrescentado)
..........................................................
Meta 4: Universalizar o atendimento educacional aos estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, dislexia, discalculia, disortografia, disgrafia, dislalia, transtorno de conduta, distúrbio do processamento auditivo central – DPA(C) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem, independentemente da idade, garantindo a inclusão na rede regular de ensino ou conveniada e o atendimento complementar ou exclusivo, quando necessário, nas unidades de ensino especializadas. (grifo acrescentado)
Ressalva-se que não se argumenta, neste parecer, que, na atual situação de pandemia de Covid-19, obrigue-se o estudante à educação presencial. Ao contrário, ainda que seja inquestionável tal importância, atesta-se, pela realidade social, que não se deve privilegiar a convivência social no ambiente escolar ante o contágio e a disseminação de um vírus em mutação, como o Sars-CoV-2, para o qual não há medicação preventiva nem profilática, cuja imunização permanece sendo feita lentamente.
Observa-se, ainda, que, apesar da letalidade do vírus entre crianças e adolescentes ser considerada menor[1], após 1 ano de pandemia e novas variantes do vírus Sars-CoV-2, sabe-se que a incidência de Covid-19 nesse grupo etário tem aumentado, o que o torna mais afetado do que se pressupunha, inclusive pela descoberta de que a Síndrome Inflamatória Multissistêmica (SIM-P)[2], que afeta crianças e adolescentes de 0 a 19 anos, está relacionada à Covid-19. Ademais, o que importa no funcionamento da escola de forma presencial não é somente a letalidade do vírus nos estudantes, mas também a comprovada posição de vetores que esses ocupam na pandemia, aumentando a transmissão fora do ambiente escolar e sendo responsáveis pelo contágio entre os adultos que mantêm os estabelecimentos escolares em funcionamento como, por exemplo, os professores. A medida essencial é que se efetue totalmente a imunização dos que se manterão expostos diariamente ao contágio.
Ressalta-se, por fim, que, entre as características das leis, se encontra a característica de permanência. Dessa forma, a presente proposição pretende, se aprovada, estabelecer definitivamente, para estudantes com necessidades especiais e transtornos globais de desenvolvimento, o ensino remoto em substituição ao ensino presencial, com direito de opção para os pais por um sistema hibrido. Tal determinação confronta o estabelecido pela LDB, além de se opor ao Plano Nacional de Educação – PNE e ao Plano Distrital de Educação – PDE.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e o discorrido a respeito das orientações e diretrizes educacionais, em relação à temática da proposição, que, especialmente no que tange à viabilidade da matéria, não cabe a esta Casa editar lei que contraria a CF, a LODF e a legislação federal de educação. Caso aprovada, a lei não terá efeitos assegurados e, em decorrência, terá impacto social negativo. Considera-se, assim, que há óbices para aprovação da matéria.
Dessa forma, vota-se, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.803/2021, assim como da Emenda Substitutiva e da Emenda Aditiva, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
RELATOR
[1] (1) O que se sabe sobre a Covid-19 em crianças. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/o-que-se-sabe-sobre-a-covid-19-em-crian%C3%A7as/a-56883657. Acesso em: 23 de maio 2021.
(2) Effect of the new SARS-CoV-2 variant B1.1.7 on children and young people. Disponível em:
https://www.thelancet.com/action/showPdf?pii=S2352-4642%2821%2900030-4, February 10,
2021. Acesso em: 25 de maio 2021.
(3) School reopening without robust Covid-19 mitigation risks accelarating the pandemic. Disponível em: https://www.thelancet.com/action/showPdf?pii=S0140-6736%2821%2900622-X, March, 10, 2021. Acesso em: 26 maio 2021.
[2] (1) Monitoramento da Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P), Distrito Federal – até a Semana Epidemiológica 53 de 2020. Disponível em: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/03/BOLETIM_SIMP-2020-modelo-SVS.-V.2.pdf, Subsecretaria de Vigilância à Saúde, Secretaria de Saúde do Distrito Federal, fevereiro de 2021. Acesso em: 25 de maio 2021.
(2)Síndrome que acomete crianças e adolescentes pode estar relacionada a Covid-19. Disponível em:http://www.saude.df.gov.br/sindrome-que-acomete-criancas-e-adolescentes-pode-estar-relacionada-a-covid-19/, 25/09/2020. Acesso em: 26 de maio 2021.
(3) O que se sabe sobre a síndrome que afeta crianças e adolescentes e pode ter relação com a Covid. Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,o-que-se-sabe-sobre-a-sindrome-que-afeta-criancas-e-adolescentes-e-pode-ter-relacao-com-a-covid,70003407382., 21/08/2020. Acesso em: 27 de maio 2021.
(4) Como age a síndrome rara que afeta crianças e o que dizem pais e especialistas. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/saude/noticia/2021/01/como-age-a-sindrome-rara-que-afeta-criancas-com-covid-19-e-o-que-dizem-pais-e-especialistas-ckk8ufnlj001r019w76v85wwp.html, 22/01/2021. Acesso em: 27 de maio 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 17:33:32 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (11369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº /2021 – CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.683/2021, que institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.683/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que institui Política Distrital de Promoção da Transparência.
O art. 1º da Proposição apresenta o escopo e o objetivo do Projeto de Lei. O art. 2º introduz os princípios que nortearão a Política Distrital de Promoção da Transparência. O art. 3º enumera as diretrizes que compõem a Política Distrital de Promoção da Transparência, enquanto o art. 4º lista seus objetivos. O art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, responsável por estabelecer os critérios de implementação e cumprimento, mandamento reiterado pelo art. 6º. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que o intuito da Política Distrital de Promoção da Transparência é “impulsionar aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público.” Nesse sentido, a referida Política potencializaria a padronização de práticas de transparência pela Administração Pública, diante de frequentes reclamações por parte de cidadãos. Por essa razão, a Proposição fortaleceria os instrumentos de controle social do Poder Público por parte dos cidadãos.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alíneas c e d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “política de acesso à informação” e “transparência na gestão pública”.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Nesse sentido, grande progresso foi dado pela edição de duas leis, que passaram a tratar a publicidade como norma e o sigilo como exceção: trata-se da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei distrital nº 4.990/2012, ambas conhecidas como Lei de Acesso à Informação – LAI. Vigentes há quase uma década, essas normas impulsionaram grande avanço no sentido de promover a transparência na gestão pública não apenas mediante o estabelecimento de claros critérios para responder a solicitações de informações por parte de cidadãos, mas sobretudo pelo fomento à transparência ativa, consubstanciada na divulgação de ofício de informações de interesse público.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela vai ao encontro do espírito das mencionadas leis, ao positivar rol de objetivos e diretrizes relativos ao acesso a informações. Várias diretrizes, a propósito, foram extraídas do texto da LAI federal e da LAI distrital. Quanto aos objetivos, estes pretendem, em grande medida, sistematizar práticas apropriadas que maximizem a eficiência e a economicidade no emprego de recursos públicos, em consonância com a legislação que versa sobre licitações e contratos administrativos.
Em juízo preliminar, não se vislumbram óbices intransponíveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.683/2021. Em que pese o enquadramento de seu escopo no âmbito do direito administrativo, não se verifica afronta à esfera de discricionariedade do Poder Executivo distrital, porquanto a Proposição se limita a estipular diretrizes e definir objetivos, estando prevista, inclusive, a prerrogativa de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Ressalta-se, entretanto, que o exame de admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça contemplará o rigoroso escrutínio das questões jurídicas por trás do PL nº 1.683/2021.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.683/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 17:29:26 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (11370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº /2021 – CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.852/2021, que assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.852/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra Covid-19.
O art. 1º da Proposição garante ao Governo do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal o direito de adquirir e fornecer vacinas contra a Covid-19 em caso de não cumprimento do Programa Nacional de Imunização pelo Governo Federal. O art. 2º prevê que a Câmara Legislativa poderá empregar recursos de seu orçamento para a aquisição de vacinas, que poderão ser disponibilizadas para o GDF. Por fim, o art. 3º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor elenca a necessidade de proatividade de “todos os agentes públicos de todos os níveis governamentais” no combate à pandemia para explicitar a relevância de sua Propositura. Menciona-se também o fato de que a competência do Ministério da Saúde para elaborar o Programa Nacional de Imunização – PNI não exclui atribuições complementares de outros entes federativos
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “transparência na gestão pública”.
Não restam dúvidas que atual conjuntura sanitária brasileira impõe a necessidade de proatividade por parte de todos os entes federativos do País. A morosidade na vacinação, em grande medida consequência de inação desastrosa por parte do Governo Federal, põe em risco milhares de vidas no Brasil, que se aproxima da assombrosa cifra de meio milhão de óbitos pela insidiosa Covid-19. Por essa razão, faz-se necessário que o DF esteja preparado para exercer sua competência subsidiária no tema caso a União não atue de forma devida, como de fato já ocorreu.
Sabemos que centenas de milhões de doses já foram contratadas e incluídas no PNI. Contudo, gargalos na produção e na distribuição têm ocasionado frequentes reduções na previsão de doses a serem disponibilizadas, fato que preocupa sobremaneira, em especial diante da proliferação de cepas potencialmente mais transmissíveis e mais letais, que podem pôr em xeque a eficácia das vacinas desenvolvidas até o momento. Esse fator, inclusive, torna possível que esforços de desenvolvimento de vacinas contra a Covid-19 se perpetuem a médio e longo prazo, a fim de assegurar proteção imunológica a novas variantes que podem surgir. Por essa razão, acrescentar esforços de entes subnacionais é mais que recomendável: torna-se necessário.
No que incumbe à esta Comissão, zelar pela transparência e isonomia na distribuição de vacinas eventualmente compradas pelo Distrito Federal é de suma importância. Por isso, propomos emenda ao Projeto de Lei a fim de estipular que doses compradas pela CLDF e pelo TCDF sejam distribuídas pelo GDF. Dessa forma, garantir-se-á máxima transparência e isonomia, sem risco de que se proliferem critérios e distinções para a vacinação em âmbito distrital.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.852/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 17:28:34 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (11371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE – CFGTC
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 1.852/2021, que assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão utilizar recursos de seu próprio orçamento para a aquisição de vacinas, as quais serão disponibilizadas para o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Pretende-se, com a modificação do art. 2º, assegurar que doses de vacinas contratadas por outros Poderes distritais sejam incluídas na distribuição centralizada pelo GDF, de modo a garantir transparência aos cidadãos e assegurar que apenas os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde serão aplicados para definir a ordem de vacinação.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 17:27:28 -
Redação Final - CCJ - (11358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.656 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins no Distrito Federal são regidos por esta Lei, em consonância com a legislação federal pertinente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II – agrotóxicos de uso agrícola: agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas.
Art. 3º As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização abrangem:
I – os agrotóxicos e afins, suas embalagens, rótulos, bulas e folhetos complementares;
II – a importação, a exportação, a produção, a formulação, a manipulação, o armazenamento, o comércio, a prestação de serviço de aplicação, o transporte e o uso de agrotóxicos e afins, bem como sua respectiva documentação;
III – a destinação final das embalagens vazias e dos produtos impróprios ou em desuso;
IV – os locais que desenvolvam ou aparentem desenvolver as atividades previstas nos incisos II e III;
V – os produtos agropecuários e agroindustriais, o solo, a água e as superfícies inertes tratadas com agrotóxicos e afins;
VI – a receita agronômica e a nota fiscal de venda ou remessa de agrotóxicos e afins.
Art. 4º As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, em seu regulamento e em atos complementares dos órgãos competentes constituem exercício regular do poder de polícia administrativa dos órgãos distritais da saúde, do meio ambiente e da defesa agropecuária e devem ser exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e com formação profissional compatível.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕESArt. 5º As pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos devem registrar-se no órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 1º Nenhum estabelecimento que exerça as atividades definidas no caput pode funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades previstas no caput ficam obrigadas a prestar informações e enviar relatórios de atividades ao órgão distrital de defesa agropecuária, no prazo e periodicidade estabelecidos.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Distrito Federal que nele desenvolvam atividades comerciais relativas aos agrotóxicos de uso agrícola devem dispor de registro no órgão competente do estado de origem e apresentar informações complementares sempre que requeridas pelo órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 4º A distribuição ou comercialização de agrotóxicos de uso agrícola para revendedores somente pode dar-se entre estabelecimentos registrados no órgão competente.
§ 5º Dentre os agrotóxicos de uso agrícola, só é permitida a instalação e o registro no Distrito Federal de indústrias produtoras de componentes com agentes biológicos de controle.
Art. 6º O uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 7º Os agrotóxicos de uso agrícola somente podem ser produzidos, distribuídos, armazenados, comercializados ou utilizados no Distrito Federal se previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 1º O requerimento de cadastro é passível de pedido de impugnação, mediante fundamentação técnica e científica alegando danos à saúde, ao meio ambiente ou por ineficácia agronômica.
§ 2º Possui legitimidade para requerer o cancelamento do cadastro:
I – entidade legalmente constituída para defesa de interesses difusos dos setores da saúde, do meio ambiente, da agricultura e da defesa do consumidor;
II – iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 1% do eleitorado local;
III – entidade de classe profissional ligada à saúde, ao meio ambiente ou à agricultura.
§ 3º Em relação ao pedido de impugnação ou requerimento de cancelamento de cadastro de agrotóxicos de uso agrícola, cabe manifestação da empresa cadastrante, que pode ser apresentada em até 30 dias a partir da notificação, conforme condições e procedimentos a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 4° O órgão distrital de defesa agropecuária pode estabelecer grupos ou classes de produtos dispensados de cadastro, mediante fundamentação técnica.
Art. 8º O transporte de agrotóxicos e afins no Distrito Federal deve obedecer às regras e aos procedimentos estabelecidos em normas vigentes para o transporte de produtos perigosos.
Art. 9º O armazenamento de agrotóxicos e afins deve observar as instruções do rótulo, da bula ou do folheto complementar, bem como as normas de segurança vigentes para proteção da saúde, preservação do meio ambiente e manutenção da integridade e qualidade dos produtos.
Art. 10. A venda de agrotóxicos e afins diretamente ao usuário só pode ser efetuada mediante receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado, salvo casos especiais previstos em regulamento.
§ 1º Os profissionais competentes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF podem prescrever receitas agronômicas, observadas as disposições em regulamento.
§ 2º Os estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins de uso agrícola devem prestar informações de venda e controle de estoque ao órgão distrital de defesa agropecuária.
Art. 11. O empregador ou equiparado deve proporcionar capacitações regulares acerca da manipulação correta dos agrotóxicos e afins aos trabalhadores em exposição direta e fornecer instruções suficientes àqueles em exposição indireta.
Parágrafo único. A Emater-DF deve disponibilizar gratuitamente a capacitação prevista no caput para os agricultores familiares e seus trabalhadores ou colaboradores, no Distrito Federal.
Art. 12. O empregador ou equiparado deve fornecer aos seus empregados e colaboradores, gratuitamente e em perfeitas condições de uso, os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins, bem como fazer a devida reposição.
Parágrafo único. As pessoas que manipulem agrotóxicos e afins não podem escusar-se de utilizar os equipamentos de proteção individual.
Art. 13. Os usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos, bulas, folhetos complementares e receitas, no prazo de até 1 ano, contado da data de sua compra.
Art. 14. As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recebimento, recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de:
I – embalagens vazias devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento;
II – produtos interditados ou apreendidos pelos órgãos de controle, auditoria, inspeção ou fiscalização competentes;
III – produtos impróprios para utilização ou em desuso.
Art. 15. É vedado abastecer, descontaminar ou limpar máquinas e equipamentos utilizados na aplicação dos agrotóxicos e afins e lavar as embalagens vazias diretamente nas fontes naturais de água, bem como verter excedentes nos mananciais hídricos ou diretamente no solo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIASArt. 16. Compete aos órgãos distritais de saúde, meio ambiente e defesa agropecuária, no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
I – estabelecer as diretrizes e exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelas pessoas físicas ou jurídicas requerentes de registro, licença, autorização ou cadastro;
II – estabelecer diretrizes, exigências e restrições ao comércio, transporte interno, armazenamento e uso de agrotóxicos e afins;
III – editar atos normativos;
IV – produzir ou colher provas materiais, inclusive tipográficas, fotográficas ou digitais.
Art. 17. Compete ao órgão de saúde:
I – monitorar os níveis de contaminação toxicológica de pessoas expostas direta ou indiretamente aos agrotóxicos e afins;
II – controlar e fiscalizar as condições de segurança, higiene do trabalho e saúde dos trabalhadores expostos direta ou indiretamente aos agrotóxicos e afins;
III – manter estrutura mínima para exames e diagnósticos de intoxicações ou óbitos causados por agrotóxicos e afins;
IV – manter serviço especializado no atendimento de intoxicações por agrotóxicos e afins;
V – notificar as intoxicações ou óbitos causados por agrotóxicos e afins ao Sistema Único de Saúde – SUS;
VI – autorizar o funcionamento de estabelecimentos que comercializem ou prestem serviços de aplicação de agrotóxicos e afins com finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares ou coletivos;
VII – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar a comercialização e utilização de agrotóxicos e afins com finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares ou coletivos.
Art. 18. Compete ao órgão de meio ambiente:
I – licenciar os locais que produzam, comercializem ou armazenem agrotóxicos e afins ou que se destinem ao recebimento de suas embalagens vazias, resíduos, rejeitos e produtos impróprios ou em desuso;
II – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar a disposição final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, seus resíduos e rejeitos, bem como dos produtos impróprios ou em desuso;
III – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o transporte de agrotóxicos e afins;
IV – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o armazenamento de agrotóxicos e afins dos locais sujeitos à licença ambiental;
V – definir as vias locais vedadas ao transporte de agrotóxicos e afins, de modo a reduzir os riscos e mitigar os impactos decorrentes de acidentes e emergências ambientais;
VI – autorizar o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental.
Art. 19. Compete ao órgão de defesa agropecuária:
I – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o comércio, a prestação de serviço de aplicação e o uso de agrotóxicos de uso agrícola, bem como seu armazenamento em propriedades rurais;
II – registrar pessoas físicas e jurídicas relativas à cadeia dos agrotóxicos de uso agrícola, quando couber;
III – cadastrar os agrotóxicos de uso agrícola;
IV – cadastrar as pessoas físicas e jurídicas que utilizem agrotóxicos de uso agrícola;
V – desenvolver e implementar programas de controle do comércio e do uso de agrotóxicos de uso agrícola;
VI – controlar, normatizar, auditar e fiscalizar a prescrição de agrotóxicos de uso agrícola.
Art. 20. Compete ao órgão de fazenda pública do Distrito Federal, sempre que solicitado, sistematizar e fornecer aos órgãos distritais da saúde, do meio ambiente e da defesa agropecuária dados referentes à comercialização de agrotóxicos e afins.
Art. 21. O poder público deve desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, ações e atividades em educação sanitária que concorram para proteção da saúde, preservação do meio ambiente e boas práticas de utilização dos agrotóxicos e afins.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARESArt. 22. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, podem ser adotadas como medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I – suspensão da comercialização;
II – interdição parcial ou total do estabelecimento;
III – interdição de agrotóxicos e afins;
IV – interdição de local ou produto tratado com agrotóxicos e afins;
V – apreensão de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
VI – destruição ou inutilização de produto tratado com agrotóxicos e afins.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária.
§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º A medida cautelar aplicada pode ser convertida em ajustamento de conduta – AC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.
§ 5º Na aplicação das medidas cautelares deve ser aplicado um procedimento mais célere que permita ao infrator demonstrar a possibilidade de sanar a irregularidade ou reverter os riscos, o que não afasta a aplicação das sanções elencadas nos arts. 28 a 31.
§ 6º A medida cautelar constante do caput, VI, somente é aplicada em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária.
§ 7º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E SANÇÕESSeção I
Das ResponsabilidadesArt. 23. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde ou ao meio ambiente por infrações a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou aos atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes cabem:
I – ao importador, exportador, produtor, formulador, manipulador, comerciante, armazenador, transportador, prestador de serviços ou usuário que deixar de promover as medidas necessárias para proteção da saúde, preservação do meio ambiente, manutenção da integridade e qualidade dos produtos e uso correto dos agrotóxicos e afins;
II – à pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar ou concorrer para a prática de infração ou dano;
III – a todo aquele que opuser embaraço às ações dos órgãos competentes;
IV – ao profissional que emitir receita errada, displicente ou indevida.
§ 1º As pessoas jurídicas podem ser solidariamente responsáveis com seus responsáveis técnicos pela emissão de receita errada, displicente ou indevida.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas podem ser solidariamente responsáveis com seus prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins quando causarem danos ou procederem em desacordo com esta Lei, seu regulamento, atos normativos complementares, bem como com a receita agronômica, rótulo, bula ou folheto complementar.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas podem ser solidariamente responsáveis com seus empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços quando opuserem embaraço às ações dos órgãos competentes, causarem danos ou proceder em desacordo com esta Lei, seu regulamento, atos normativos complementares, bem como com a receita agronômica, rótulo, bula ou folheto complementar.
§ 4º O proprietário da terra ou ocupante a qualquer título pode ser solidariamente responsável com seus parceiros ou arrendatários que causarem danos ou em razão do armazenamento, uso ou disposição final de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins em desacordo com esta Lei, seu regulamento, atos normativos complementares, bem como com a receita agronômica, rótulo, bula ou folheto complementar, salvo disposição em contrário firmada em contrato de parceria ou arrendamento.
Seção II
Das InfraçõesArt. 24. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 25. São infrações leves:
I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas;
II – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes;
III – vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar;
IV – prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida;
V – deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente;
VI – utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente;
VII – utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar;
VIII – distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente;
IX – transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente;
X – armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar;
XI – produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura;
XII – construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes;
XIII – deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença;
XIV – deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente;
XV – deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins;
XVI – deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XVII – dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso;
XVIII – manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Art. 26. São infrações graves:
I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente;
II – receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente;
III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal;
IV – impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei;
V – prestar informação falsa ou fraudulenta;
VI – comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem;
VII – distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido;
VIII – deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso;
IX – deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização;
X – causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins.
Art. 27. São infrações gravíssimas:
I – contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins;
II – descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
III – descumprir ajustamento de conduta – AC;
IV – alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes;
V – utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.
Seção III
Das SançõesArt. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de:
a) R$ 250,00 a R$ 5.000,00 nas infrações de natureza leve;
b) R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 nas infrações de natureza grave;
c) R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
IV – suspensão do registro, licença ou autorização;
V – cancelamento do registro, licença ou autorização;
VI – suspensão do cadastro do agrotóxico ou afim;
VII – cancelamento do cadastro do agrotóxico ou afim.
§ 1º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser parcialmente convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, de acordo com o regulamento.
§ 3º Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na forma da legislação do Distrito Federal.
§ 4º O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa e cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 5º Pode ser firmado ajustamento de conduta – AC em termo de fiscalização ou outro documento oficial.
§ 6º As sanções definidas no âmbito desta Lei, bem como a estratificação dos valores de multa previstos paras as infrações leves, graves e gravíssimas devem ser discriminadas em regulamento.
Art. 29. Na aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, a autoridade competente deve observar o que segue:
I – a advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, que o dano possa ser reparado e que não seja verificado dolo, má-fé ou vantagem econômica;
II – a multa deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência em infração específica;
III – a destruição ou inutilização de agrotóxicos ou afins deve ocorrer apenas quando da impossibilidade de reparação das inconformidades verificadas;
IV – a destruição ou inutilização de produtos tratados com agrotóxicos ou afins deve ocorrer quando estes apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação de agrotóxicos ou afins de uso não autorizado;
V – a suspensão do cadastro, registro, licença ou autorização deve ser aplicada quando verificada irregularidade reparável;
VI – o cancelamento do cadastro, registro, licença ou autorização deve ser aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.
Parágrafo único. A sanção aplicada pode ser convertida em ajustamento de conduta – AC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.
Art. 30. Os agrotóxicos e afins apreendidos ou interditados devem ter seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular do registro, produtora e comercializadora adotarem as providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor dos agrotóxicos e afins assume a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade competente.
Art. 31. Para efeito da fixação dos valores da multa, a autoridade competente deve considerar:
I – os antecedentes do infrator;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – a gravidade do fato, em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – o infrator ter procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as consequências do ato;
III – concordar o infrator primário em participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos competentes, pelo prazo que lhe for determinado;
IV – ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;
V – a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio ambiente ou a produção agropecuária;
VI – não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência da infração;
VII – cumprir integralmente termo de ajuste de conduta nos prazos fixados;
VIII – a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II – ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente ou a produção agropecuária;
IV – deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;
V – ter o infrator agido de má-fé, fraudado, adulterado ou falsificado produtos, documentos, informações ou rótulos;
VI – cometer o infrator ato de ameaça ou desrespeito a servidor no desempenho de suas competências legais;
VII – valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou impedir a ação fiscalizatória, para cometer infrações.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 32. As infrações a esta Lei, seu regulamento e atos normativos complementares serão apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os princípios e as regras gerais da lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
I – motivação de todos os atos administrativos;
II – comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a) dos autos de infração;
b) das decisões do processo, após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas aos órgãos e entidades públicas;
III – acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV – direito ao contraditório e ampla defesa assegurados;
V – prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;
VI – dever de decidir em 3 instâncias administrativas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 57 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 33. Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 34. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 36. Revoga-se a Lei nº 414, de 15 de janeiro de 1993.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 02/07/2021, às 17:57:46
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 07:33:16
Exibindo 86.221 - 86.280 de 320.129 resultados.