Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320129 documentos:
320129 documentos:
Exibindo 85.681 - 85.740 de 320.129 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (13381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe mensagem a esta Casa, enviando Projeto de Lei que verse sobre benefício fiscal no IPVA aos carros movidos à energia elétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador que encaminhe mensagem a esta Casa, enviando Projeto de Lei que verse sobre benefício fiscal no IPVA aos carros movidos à energia elétrica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo indicar ao Chefe do Poder Executivo sobre a relevância da presente matéria. Em 2019, o Governador Ibaneis anunciou que iria isentar o IPVA dos carros elétricos do Distrito Federal por pelo menos 5 anos[1]. Desde então, a proposta não foi elaborada nem encaminhada à Câmara Legislativa. O incentivo foi anunciado durante a cerimônia de lançamento do programa Vem DF, que teve como foco a introdução de veículos para eletromobilidade na frota pública.
A presente Lei n°6.466 de 2019, que traz isenções ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), não apresenta referências a este tipo de veículo. O benefício representaria um mecanismo de incentivo que poderia modficar a conjuntura de transporte urbano do Distrito Federal, É, de fato, portanto, inegável o impacto positivo que tal Projeto teria na sociedade brasiliense. O projeto Vem DF, por si só, já trouxe consequências positivas para o Governo do Distrito Federal, ao trazer uma gestão mais limpa à administração pública distrital. Inclusive, vale ressaltar que foi o primeiro projeto a compartilhar veículos elétricos voltados para o transporte de servidores públicos no Brasil.
Nesse sentido, a isenção ou ao menos desconto no IPVA de veículos a base de energia elétrica seria uma forma de incentivar o consumo de energia limpa e sustentável na capital do país, que poderia passar a ser referência para as demais metrópoles brasileiras. A proveniente diminuição na circulação de motores movidos puramente a combustíveis fósseis, seria oportuna nesses novos tempos. Além disso, com a alta dos preços da gasolina e do álcool, uma medida como essa pode ser muito bem recebida por todos os cidadãos do Distrito Federal, afinal, pode ser uma saída com custo-benefício mais viável.
Por fim, destaca-se que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, conforme o disposto na Constituição Federal. Desse modo, cabe a este ente federativo instituir o IPVA e definir a sua aplicação. Outrossim, é reservado ao Executivo a iniciativa das leis tributárias, portanto, a regulamentação desse assunto depende da manifestação de Vossa Excelência.
Diante do exposto, conclamo o apoio do Senhor Governador a esta sugestão que visa o bem da população do Distrito Federal, pois tenho certo a nobre intenção de Vossa Excelência que vai ao encontro dos anseios de todos os parlamentares desta Casa, buscar um futuro mais economicamente sustentável para a nossa cidade.
Roosevelt VILELA
Deputado Distrital
[1]CORREIO BRAZILIENSE, O. “Ibaneis anuncia isenção de IPVA por 5 anos para quem comprar carro elétrico”. Disponível em: ttps://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/10/07/interna_cidadesdf,795459/ibaneis-anuncia-isencao-de-ipva-por-5-anos-para-quem-comprar-carro-ele.shtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 18:39:03 -
Indicação - (13374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional, realize a construção de Centro de Ensino Infantil e de Creche Pública na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional, realize a construção Centro de Ensino Infantil e de Creche Pública na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade atender a reivindicação dos moradores da Vila DVO. Visa assegurar a construção de uma creche, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo, as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado para o seu aprendizado.
Investimentos em crianças com idade pré-escolar, além de permitir que os responsáveis possam trabalhar e garantir o sustento da família com tranquilidade, também permitem um crescimento saudável e promissor dessas crianças, inserindo-as num universo educacional, diminuindo as possibilidades de possível envolvimento com a criminalidade, drogas e desemprego, abrindo as portas para um futuro melhor.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
A nossa Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem que é dever do Estado garantir a Educação Infantil. Ademais, a Constituição Federal reconhecer que, a Educação Infantil é um direito público subjetivo assegurado á criança, opção da família e dever do Estado. Ressalta-se também que é obrigatoriedade de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade , instituído no artigo 208 , inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 17:48:21 -
Indicação - (13379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a criação de Centros de Reabilitação e Recuperação das vítimas da COVID-19, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de Centros de Reabilitação e Recuperação das vítimas da COVID-19, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a criação de Centros de Reabilitação e Recuperação para as vítimas da COVD-19, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Muito tem se falado em uma síndrome pós-Covid. Alguns estudos apontam que, até 80% dos recuperados sentem pelo menos um sintoma até quatro meses após o fim da infecção do vírus.
As sequelas do coronavírus podem afetar a qualidade de vida e até ameaçar a própria vida. Nenhum mal estar deve ser menosprezado.
Médicos e cientistas apontam que a infecção está longe de ser uma questão localizada e passageira, há de se atentar para as repercussões prolongadas em vários órgãos.
Considera-se os sintomas persistentes da COVID-19 um desafio, tanto para pacientes que os enfrentam, como para os profissionais e sistema de saúde.
A prevalência, o tipo, a duração, frequência, gravidade dos sintomas que seguem pós infecção ainda estão sob investigação científica, por isso é de extrema necessidade que tais pacientes sejam acompanhados de perto, com ações rápidas e assistência correta.
Dessa forma, a criação de Centros de Reabilitação e Recuperação das vítimas da COVID-19, são essenciais para a saúde pública nesse momento, e, considerando o alto número de pessoas com sequelas em todo o Distrito Federal, é imprescindível a criação dos referidos centros em cada uma das Regiões Administrativas para que o pacientes recebam um tratamento adequado.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:02:21 -
Despacho - 2 - SELEG - (13372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/08/2021, às 16:34:07 -
Despacho - 7 - SELEG - (13377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/08/2021, às 17:25:56 -
Despacho - 8 - SACP - (13380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 18/08/2021, às 18:00:03 -
Emenda - 1 - CDESCTMAT - (13332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao projeto de lei nº 1.925 de 2021 que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.925/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em rodovias concedidas, qualquer medida de mitigação deverá ser previamente aprovada pelo poder concedente, respeitando o contrato de concessão.
Art. 3° Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Art. 4° A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 5° São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no torno de unidades de conservação e dos parques.
Art. 6° As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:09:00 -
Indicação - (13333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo da Estrada do Sol (incluindo Via Itaipú e Ouro Vermelho II), Avenida Dom Bosco e Jardim Botânico III, da Região Administrativa do Jardim Botânico - XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo da Estrada do Sol (incluindo Via Itaipú e Ouro Vermelho II), Avenida Dom Bosco e Jardim Botânico III, da Região Administrativa do Jardim Botânico - XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com a higiene é limpeza da cidade, considerando que a população vem sofrendo nas épocas de chuva com as bocas de lobo entupidas de lixo. Em consequência, impedem escoamento de água e causam alagamentos na região.
A calamidade pode ser evitada, caso haja empenho dos órgãos públicos para a realização da manutenção frequente e realizar ações de conscientização da população. Em diversos pontos da Avenida do Sol, as bocas de lobo estão praticamente entupidas de lixo, isso reflete á proliferação de doenças e bichos.
Entretanto, a execução da limpeza no Avenida do Sol, cumprirá um papel muito importante, especialmente nos períodos de chuva evitando alagamentos e impedindo tragédias e a proliferação de doenças, conforme assistimos cotidianamente nos noticiários nacionais e internacionais.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 17:47:51 -
Despacho - 5 - SELEG - (13331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 18/08/2021, às 14:54:36 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (13321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1925/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a adoção de medidas seguras de deslocamento de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
O art. 1° propõe medidas ligadas à segurança de animais e condutores de veículos, que visam, conforme disposto em seu parágrafo único: “I- assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal” e “II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal”.
Em seguida, o art. 2° determina que seja incluída a exigência de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental, de Estudos de Impacto Ambiental e a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre no processo de implantação de novas estradas, rodovias e ferrovias.
Por sua vez, o art. 3° determina que as vias de transporte existentes deverão se adequar às orientações constantes nesta norma, conforme estudos específicos.
De acordo com o art. 4°, o não cumprimento dos ditames impostos pela Lei incidirá aos infratores as penalidades previstas no art. 68 da Lei n° 9.605, de 1998.
Em sua Justificação, o autor assevera que o aumento do número de animais atropelados nas rodovias está vinculado ao crescente número de veículos registrados no Distrito Federal. Destaca o Projeto Rodofauna, do Instituto Brasília Ambiental, que monitora o impacto ambiental de atropelamentos de fauna silvestre e identifica os pontos críticos de acidentes.
O Deputado reforça a necessidade de regulamento sobre o tema e a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à fauna silvestre.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente.
Estudos recentes do Centro Brasileiro de Ecologia de Estradas – CBEE da Universidade Federal de Lavras, estimam que mais de dois milhões de animais de médio e grande portes morrem atropelados nas estradas do país todos os anos.[1] Essas mortes somam-se, assim, às demais causas de perda de biodiversidade em todos os biomas no Brasil. Se forem contabilizados os indivíduos de outras espécies menores, anfíbios, répteis e de aves, o contingente aumenta exponencialmente.
Assim como em relação à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, falta ao poder público ações concretas e investimentos em formas efetivas para redução do problema. São várias as causas relacionadas aos problemas: falta de limpeza e manutenção da vegetação baixa ao longo das vias públicas e ferrovias, de controle de velocidade dos veículos, falta de sinalização e de medidas mitigadoras.
Cabe, entretanto, aos órgãos licenciadores exigirem das entidades executivas rodoviárias que essas e outras medidas de mitigação dos impactos ocasionados à fauna sejam implementadas. São medidas como monitoramento das espécies, programas de resgate de fauna, programas de monitoramento de fauna, estudos de passagens superiores e inferiores de fauna (construção de túneis, ecodutos, cercas guia e de contenção, entre outras obras de arte da engenharia de tráfego), além da melhoria na sinalização, instalação de redutores de velocidade, placas de sinalização e incremento de campanhas educativas[2].
O planejamento e concessão da malha viária urbana e rural é matéria estritamente executiva, mas ao Poder Legislativo é possível definir requisitos e dar diretrizes relacionadas à gestão de vias públicas e ferrovias, bem como estabelecer critérios para as licenças e autorizações ambientais. Assim, mesmo que seja atribuição do Poder Executivo, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de abertura, construção, reconstrução, reforma e adequação de estradas, rodovias e ferrovias, o Poder Legislativo pode regulamentar partes específicas, que subsidiem o planejamento territorial.
Entretanto o presente projeto de lei, como se encontra, não garantiria a efetividade das medidas. O texto limita o alcance da norma ao Estudo de Viabilidade Técnica e Ambiental e ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Porém existem outras modalidades de licenciamento ambiental aplicáveis, definidas de acordo com o tipo, impacto e tamanho do empreendimento. Desse modo, para atingir os objetivos propostos, o PL não pode vincular as disposições a apenas esses dois documentos técnicos. A forma mais efetiva é adotar instrumentos que definam critérios e procedimentos para as ações propostas nos projetos, bem como as adequações necessárias, caso a caso. Desse modo, seja qual for o tipo de licença ou autorização concedida, busca-se assegurar que os impactos dos empreendimentos sobre a fauna silvestre sejam considerados desde o início do processo e que ações efetivas serão propostas.
Em face do exposto e sendo meritória a preocupação do Deputado com a mortandade da fauna silvestre e a segurança dos motoristas nas vias de trânsito do Distrito Federal, propõe-se o Substitutivo anexo.
O texto do Substitutivo inclui medidas a serem adotadas para a redução do problema. A primeira refere-se à adoção do Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com formação de banco de dados com registros de todos os atropelamentos de animais silvestres. A metodologia aplicada para a coleta de dados será definida por regulamento.
A segunda medida trata do fortalecimento da fiscalização e monitoramento, com base em dados disponibilizados pelo cadastro.
Por fim, são listadas medidas preventivas e mitigadoras, que não esgotam as possibilidades de intervenção, mas servem de indicativo para as intervenções propostas. Ressalta-se que a medida também visa à redução do número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.
Diante dessas breves considerações, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]https://ecoestradas.com.br/2milhoes/
[2] https://svr-net15.unilasalle.edu.br/index.php/Rbca/article/view/406
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:08:48 -
Indicação - (13323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e da Administração Regional do Jardim Botânico, realize a confecção e instalação de placas de endereçamento em toda Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e da Administração Regional do Jardim Botânico, realize a confecção e instalação de placas de endereçamento em toda Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para segurança dos moradores que solicitam de identificação das ruas. Ressalta-se que o local passou por alteração recentemente e, até o momento, não obtém placas informativas.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade, o local está necessitando urgentemente de uma adequada sinalização e pintura.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2021, às 16:30:30 -
Requerimento - (13315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Presidente do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal - IGESDF acerca de documentos e dados da gestão financeira e gestão de pessoas do Instituto.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, requeiro que sejam solicitadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
- Detalhamento da dívida do IGESDF no valor de R$326.000.000,00;
- Apresentação de planilha com dados de produção assistencial anual desde a criação do IGESDF até 2021;
- Documentos que comprovem e justifiquem a redução do atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento do IGESDF, constantes na apresentação feita na Comissão Geral da CLDF, realizada no dia 12 de agosto de 2021;
- Tabela salarial comparativa que demonstre os salários e remunerações percebidas pelos trabalhadores antes e depois da implantação do novo Plano de Cargos e Salários;
- Informações e documentos que justifiquem a vigência da Resolução SEI-GDF n.º 04/2021, de 26 de abril de 2021, que “dispõe sobre a concessão de verba de representação aos Diretores que compõem a Diretoria Executiva do IGESD”;
- Informações e documentos administrativos e financeiros que comprovem a regularidade da contratação de empresas terceirizadas para os leitos de UTI do IGESDF, desde janeiro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo dos últimos dois anos, no exercício da atividade parlamentar, estamos acompanhando e fiscalizando os atos de gestão do IGESDF, razão pela qual tenho recebido denúncias em diversos aspectos da gestão do Instituto, especialmente no que diz respeito à gestão de pessoas e gestão financeira.
Por esta razão, e em virtude das notícias veiculadas pela mídia acerca das irregularidades praticadas pelo IGESDF na contratação superfaturada de leitos de UTI do IGESDF (https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/iges-df-e-alvo-de-busca-e-apreensao/amp/).
Considerando ainda as atividades que realizamos no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF, inclusive com o convite do Presidente do IGESDF para presar informações atualizadas, bem como a realização, em 12/08 de 2021, da Comissão Geral que debateu aspectos específicos, com a presença da Diretoria do Instituto, se faz necessário com urgência traçar um plano de ação para viabilizar o cumprimento dos princípios da administração pública na gestão do IGESDF, principalmente, no tocante à utilização de recursos públicos oriundos da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
Neste sentido, solicito as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo Governo do Distrito Federal e pela Presidência do IGESDF para que possamos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população, neste caso a entrega efetiva de um serviço público de saúde de forma efetiva, com eficácia, segurança e responsabilidade.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 14:39:20 -
Despacho - 1 - CERIM - (13314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF31/08/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 18/08/2021, às 14:34:46 -
Projeto de Decreto Legislativo - (13298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Susta a Decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sem efeito, desde a origem, a Decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Ficam o Governador do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal notificados, na forma do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que se abstenham de praticar qualquer ato com base na Decisão referida no art. 1º, bem como para desfazer qualquer ato já praticado com base na referida autorização.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente, convém observar que, para a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 78, § 1º), a Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente para sustar os contratos que contenham irregularidades, o que implica a competência para também sustar suas alterações, ainda que decididas unilateralmente pela Administração Pública.
Nesse Sentido, o Distrito Federal, por intermédio da então Secretaria de Estado de Transportes, assinou contratos de concessão do serviço de transporte público coletivo nos anos de 2012 e 2013, após um longo e difícil processo licitatório, que ainda hoje se encontra sub judice.
Entre as cláusulas expressamente previstas nos cinco contratos de concessão firmados com as empresas Viação Piracicabana Ltda (04/06/2013), Viação Pioneira Ltda (28/12/2012), Consórcio HP-Ita (24/04/2013), Auto Viação Marechal Ltda (24/04/2013) e Expresso São José Ltda (18/12/2012), está previsto, na cláusula XIII, subcláusula 8:
A frota a ser utilizada ao longo de toda a concessão não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a: (i) nas categorias micro-ônibus, midiônibus e ônibus básico, 7 (sete) anos e (ii) nas categorias padron, articulado e biarticulado, 10 (dez) anos.
Essa avença contratual também está expressamente prevista no Edital da Concorrência nº 01/2011-ST nos seguintes termos:
21.4.1.4.1 - A frota a ser utilizada para início da operação e ao longo da concessão deverá ter idade média não superior a 4 (quatro) anos e não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a: (i) nas categorias miniônibus, midiônibus e ônibus básico, 7 (sete) anos e (ii) nas categorias padron, articulado e biarticulado, 10 (dez) anos.
O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, porém, decidiu, conforme Ata da sua 395ª Reunião Ordinária, referida na Portaria-SEMOB nº 82/2021, autorizar a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
A autorização viola disposição expressa da Lei federal nº 8.987, de 13/2/1995 (art. 14), que disciplina a concessão dos serviços públicos e determina que toda concessão de serviço público, além da prévia licitação, deve observar, entre outros princípios, ao da vinculação ao instrumento convocatório, isto é, deve observar o edital de licitação, nele incluídos os respectivos anexos, dos quais consta a minuta do contrato e o manual de instrução para elaboração da proposta financeira.
Com sua medida, o CTPC/DF, que deveria zelar pelo fiel cumprimento da Lei, contrapõe-se aos direitos dos usuários que a mesma lei objetiva proteger, pois a Lei das Concessões dos Serviços Públicos não permite alteração do edital, ao qual estão vinculados tanto o Poder concedente quando o concessionário do serviço que lhe foi delegado.
Por seu turno, a Lei-DF nº 4.011/2007, em momento algum, até porque seria ilegal fazê-lo, permite alterar regras expressas no edital de licitações já efetivadas. O que essa lei permite é a fixação de regras para o futuro, para novas licitações, nos seguintes termos:
Art. 14. A entidade gestora estabelecerá, em ato próprio, as idades média e máxima da frota a ser utilizada na operação, precedido de estudo técnico, ouvido o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.
A locução gramatical remete para o futuro, para veículos a serem adquiridos, não para veículos em circulação.
Além disso, na formulação da tarifa técnica da proposta financeira, o Anexo IV do Edital (Vol. 91, fl. 21.784) previa expressamente levar em consideração na planilha a depreciação do investimento de acordo com a idade dos ônibus:



Com isso, as empresas já tiveram o retorno do investimento, pago com o suor da população do Distrito Federal, bem como o retorno dos novos investimentos durante os sete anos da concessão.
Embolsaram o dinheiro para colocar ônibus novos depois de sete anos, mas sob o falso pretexto de que a concessão é de 10 anos, não querem honrar os contratos com o Poder Público, e para isso contam com a benesse de agentes públicos que deveriam garantir ônibus novos para a população e não perpetuar ônibus velhos, com retorno ao caos que era antes da licitação.
O argumento dos 10 anos, aliás, é um grande engodo e extremamente falacioso, pois o próprio Edital da Licitação (Item 8), reproduzido nos respectivos contratos (Cláusula IX, Subcláusula 2), prevê a prorrogação do prazo da concessão por mais 10 anos:
8.1 - O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contado da data de início da operação, podendo ser prorrogado, por igual período e por uma única vez, por meio de aditamento aos CONTRATOS DE CONCESSÃO, devidamente justificado em processo administrativo próprio.
Ninguém tenha dúvidas que daqui há dois ou três anos teremos a notícia da prorrogação contratual com a consequente prorrogação da idade da frota sob o falso argumento de que a empresa não podia fazer investimentos pois não sabia se o contrato ia ser prorrogado.
É inaceitável o que fez o Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade, com o amparo do CTPC. A idade da frota, objeto de contrato administrativo precedido de licitação, é matéria de interesse público, não disponível nem sujeito à discricionariedade de que está, momentaneamente, no Poder. Alterá-la para beneficiar as empresas soa como descaso aos usuários a quem o Poder Público tem o dever de servir e proteger.
Por isso, entendo que a autorização do Conselho de Transporte Público Coletivo não pode prosperar, motivo pelo qual esperamos a aprovação do presente projeto de decreto legislativo para sustar todos os seus efeitos, nos termos propostos.
Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 11:17:49
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 11:58:45
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:35:36 -
Projeto de Lei - (13292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Atendimento Juvenil aos egressos de serviços de acolhimento, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Atendimento Juvenil, de caráter assistencial, que atenderá o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, Fundação de Proteção e estabelecimentos congêneres, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento Juvenil de que trata esta lei tem por objetivos:
I - garantir ao do jovem tutelado pelo Distrito Federal ou abrigado em instituição, o abrigo em residência coletiva à semelhança de uma república estudantil ou similar na companhia de outros jovens na mesma condição, caso não disponha de residência em que possa se estabelecer;
II - promover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional;
III - auxiliar o jovem a ingressar no mercado de trabalho;
IV - realizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional, ou até que tenha condições de sobreviver às suas expensas.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I - a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais;
II - a responsabilidade do poder público pelo futuro destes adolescentes;
III - a articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes;
IV - a integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Distrital de Atendimento Juvenil do Distrito Federal;
V - o incentivo e apoio à organização da população Juvenil egressa das instituições citadas no Art. 1º e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
Art. 4º A Política de que trata esta Lei atenderá o jovem egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos ou que tenha sido retirados do convívio familiar em virtude de abandono, ter sido vítima de violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.
Art. 5º Para dar suporte estratégico e de infraestrutura à Política de Atendimento Juvenil, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com:
I - pessoas jurídicas de direito privado;
II - entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6º A permanência do jovem na Política de Atendimento Juvenil dependerá de sua manutenção com aproveitamento no curso em que estiver matriculado.
Art. 7º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura, com a criação de uma Política de Atendimento Juvenil, objetiva o resguardo, o amparo, a proteção e o encaminhamento do jovem maior de 18 (dezoito) anos egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres.
Ao completarem a maioridade, jovens que cresceram em situação de acolhimento institucional precisam lidar com desafios, como encontrar um lugar para viver e administrar a própria vida financeira. O aniversário de 18 anos costuma gerar nervosismo e ansiedade nos jovens.
É neste momento que as portas do mundo adulto começam a se abrir. Para os adolescentes em situação de acolhimento que permanecem em abrigos ou casas lares até os 18, chegar à maioridade traz um motivo a mais de ansiedade: poucos sabem onde irão viver depois disso.
De acordo com dados disponíveis no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), em 2019 existiam 653 adolescentes com 17 anos em instituições de acolhimento no Brasil. Estima-se que, anualmente, cerca de 3 mil jovens egressos de abrigos atinjam a maioridade sem que encontrem uma família que os acolha.
Por isso, é o próprio Estado que deve ajudar na socialização desses cidadãos recém-saídos da adolescência e que não têm apoio. Será um apoio a esses jovens que saem dos referidos Serviços de Acolhimento sem condições mínimas de sobreviver às suas expensas e que não têm o suporte de seus familiares, já que, via de regra, não possuem nenhum parente ou não sabem onde eles se encontram.
Deste modo, para resgatar a dignidade destes jovens, que merecem ter um lugar para morar, a oportunidade de continuar seus estudos, a chance de ingressar no mercado de trabalho e, por conseguinte, a inclusão na sociedade de forma digna.
É relevante salientar ainda que os incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal consagram que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Ademais, cumpre salientar que a Constituição Federal determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sendo que um de seus objetivos é o amparo às crianças e adolescentes carentes (artigo 203, II).
No mesmo sentido e de maneira mais enfática, o artigo 227 da Carta Magna prescreve que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em face ao mencionado, ressaltamos que compete ao Distrito Federal garantir a proteção e o resguardo aos adolescentes e aos jovens, sobremaneira os egressos de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, que demandam maior atenção em razão da peculiar situação na qual se encontram, já que na grande maioria das ocasiões não possuem moradia, emprego ou condições de estudar e ficam absolutamente desamparados.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 14:38:16 -
Projeto de Lei - (13299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado dia 14 de novembro de cada ano.
§1º Considera-se Veterano para os fins desta Lei o Policial Militar do Distrito Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
§2º O Policial Militar Veterano de que trata o §1º, fará jus a um distintivo, ou botton, de lapela. como forma de reconhecimento e identificação de seu vínculo ad aeternum com a referida instituição;
Art. 2º O disposto nesta Lei não acarreta quaisquer ónus, despesas ou contrapartidas ao Poder Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, Força Auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Distrito Federal e destina-se à execução de policiamento ostensivo, a promover a segurança pública por meio de atividades preventivas e repressivas, bem como desempenhar a atividade policial militar visando à preservação da ordem pública, além das atribuições definidas em lei, nos termos da Constituição Federal.
A história da polícia no Brasil começa com a chegada da família real portuguesa no país, em 1808. Naquele momento, Dom João trazia em sua comitiva uma Guarda Real de Polícia — que seria o embrião das corporações policiais do país. Com o aumento da população e da criminalidade em outras províncias para além da capital, os corpos policiais foram levados para outras partes do país.
O presente projeto de lei visa homenagear e eternizar nossos policiais militares que dedicaram suas vidas à corporação e à proteção da nossa sociedade.
O dia de 14 de novembro visa homenagear a data em que foi instalado o primeiro batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal na nossa capital.
A história da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) se confunde com a desse batalhão. Nasceram juntos em 1966, apenas seis anos após a criação de Brasília. Um decreto publicado à época o denominou “Batalhão Pioneiro”. A unidade se modernizou com o virar das décadas, e atua no policiamento ostensivo da comunidade do Plano Piloto.
A primeira unidade da Polícia Militar do Distrito Federal se instalou em 14 de novembro de 1966, no galpão conhecido como “Forte Apache”, no Setor Policial Sul. O batalhão surgiu com policiais voluntários do 6º Batalhão de Polícia Militar da Guanabara (RJ) que vieram para a nova capital. Enfrentaram uma viagem de 36 horas de ônibus até Brasília, e hoje são o símbolo da bravura dos nosso policiais militares veteranos.
A denominação Dia do Policial Veterano é uma forma de prestar um justo reconhecimento aos policiais militares que, após dedicarem uma significativa parte da sua vida ao serviço de policiamento ostensivo e ótimos serviços prestados à sociedade, encontram-se na reserva remunerada ou reformados. São pessoas oriundas de distintos locais do País, que se identificaram com os valores e tradições da instituição Polícia Militar do Distrito Federal e a honraram com dedicação e entusiasmo.
Destaca-se que a palavra "inativo", até por questões culturais, não se mostra apropriada. O termo "Veterano", por sua vez, com o significado de alguém que serviu muitos anos como militar ou exerceu durante muito tempo uma atividade, ofício ou profissão, representa adequadamente nossos militares que se encontram na reserva remunerada ou reformados.
O nosso dicionário traz alguns significados da palavra veterano que bem representam o que se pretende reconhecer e homenagear com o presente projeto de lei, como “antigo no serviço militar”, “que exerce há muito um cargo, função, profissão, etc”, “experimentado, prático”, “Soldado antigo, que tem muitos anos de serviço”.
Somente quem vivenciou as sólidas amizades e o incansável trabalho, integrando as equipes de policiamento, entende plenamente o sentido de pertencer à "Família Policial". Os veteranos são os entes queridos a quem muito devemos, respeitamos e admiramos. Representam a memória viva, a experiência e a sabedoria.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que somente estabelece a melhor denominação e concede justa homenagem aos nossos policiais militares da reserva remunerada e reformados que tanto se dedicaram ao serviço de proteção da nossa sociedade.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 11:44:57 -
Projeto de Lei - (13294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Campanha Permanente Cerrado Preservado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente "Cerrado Preservado" que institui os meses de Junho a Outubro para conscientização sobre os cuidados com o cerrado nos meses de seca, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as devidas precauções e medidas a serem seguidas nos meses de estiagem.
Art. 2º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade, ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Campanha, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O cerrado é a vegetação predominante no Distrito Federal. Se destaca pela sua biodiversidade e é composto por um ecossistema rico em fauna e flora, sendo o habitat de inúmeros animais.
A despeito de apresentar uma rica grande variedade biológica, esse bioma vem sofrendo muito com as queimadas nos períodos de estiagem. A época de seca no cerrado brasileiro é histórica e ocorre com intensidade entre os meses de Junho a Outubro, quando os índices de chuva reduzem drasticamente.
Segundo os dados do (INPE) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, só no mês de Agosto de 2020 foram registrados mais de 1 milhão de focos de queimadas no cerrado brasileiro.
Vários são os fatores que contribuem para que o fogo tome proporções devastadoras. Porém, o principal, identificado pelos especialistas, foram as causas humanas (criminosa ou acidentais). O homem é apontado como o principal causador de incêndios, seja pela maneira mais inofensiva como a de jogar uma "bituca" de cigarro em vegetação seca até o ato de incendiar propositalmente uma determinada área para a obtenção de pasto. Tendo em vista tudo o que foi apresentado anteriormente, esse projeto tem o objetivo de intervir neste cenário, conscientizando a população sobre atitudes positivas e negativas a serem tomadas nos períodos mais secos do ano.
A presente proposição, trata de matéria pertinente à competência legislativa do Distrito Federal e às atribuições normativas desta Câmara Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima apresentá-la.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 14:38:16 -
Requerimento - (13293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Sessão Solene Remota, em 31 de agosto de 2021, em comemoração ao aniversário da Central Única dos Trabalhadores - CUT.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Requeiro, nos termos dos arts. 145, V, e 135, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene Remota, no dia 31 de Agosto de 2021, às 19 horas, em comemoração ao aniversário da Central Única dos Trabalhadores - CUT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo realizar homenagem ao aniversário da Centra Única dos Trabalhadores - CUT.
Importante destacar que a Central Única dos Trabalhadores é uma organização sindical brasileira, de caráter classista, autônoma e democrática, cujo compromisso é a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora.
Baseada em princípios de igualdade e solidariedade, tem por objetivos organizar, representar sindicalmente e dirigir a luta dos trabalhadores e trabalhadoras da cidade e do campo, do setor público e do setor privado, ativos e inativos, por melhores condições de vida e de trabalho, além de uma sociedade justa e democrática.
Cabe dizer que, o fortalecimento da democracia, o desenvolvimento da distribuição de renda e valorização do trabalho são marcos estratégicos da CUT.
A luta pela universalização dos direitos, bandeira histórica, é cotidianamente reafirmada pela participação ativa da Central na construção de política públicas afirmativas de diversos setores e segmentos da sociedade, destacando-se as mulheres, juventude, idosos, pessoas com deficiência, saúde, combate à discriminação, dentre outros. Dessa forma, a CUT ocupa espaços com contribuições decisivas em prol de toda a sociedade brasileira.
Pelo exposto, por se tratar de importante instituição da sociedade civil, proponho está justa homenagem à Central Única dos Trabalhadores, e espero contar com o apoio dos nobre Parlamentares.
Sala das Sessões em, 17 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 10:30:47
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 10:56:13
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 11:59:18 -
Moção - (13302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos voluntários da associação ACBPTA, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal por meio de ações humanitárias realizadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para reconhecer e apresentar votos de louvor aos idealizadores e voluntários da associação ACBPTA, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal por meio de ações humanitárias realizadas.
Esta presente moção de Louvor tem por objetivo honrar os voluntários abaixo listados:
1 FERNANDA DE SOUSA SOARES
2 CLECÍ MARIA RAMOS RIBEIRO
3 LUCAS LEANDRO SILVA NASCIMENTO
4 BRUNO OTACÍLIO SILVA SOUSA
5 BRENNER DE JESUS SILVA SOUSA
6 RAFAELA PIRES DE SOUZA
7 CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS
8 ROSILEIDE CLAUDINO DE LIMA
9 CRISTIANE DA SILVA LIMA
10 CARMEM LUCIA MARQUES CARNEIRO
11 POLYANA VASCONCELOS PEREIRA DE SOUSA
12 MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
13 GABRIELLA TAVARES TORRES
14 MANOEL VICENTE NUNES FILHO
15 JOANA ANTONIETA TURITTO SAAVEDRA
16 DEISAFI ALVES OLIVEIRA
17 DÉBORA GOMES PEREIRA
18 ROSIANE MOURA DA COSTA
19 MARISTEIA ALVES DO PRADO
20 MIRIAN BARBOSA DE SOUSA
21 VALDERLUCIA OLIVEIRA DA COSTA
JUSTIFICAÇÃO
A Associação ACBPTA – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AVANÇAR DO BRASIL PROJETO DE TODOS EM AÇÃO, foi criada em 26 de agosto de 2020, pela líder comunitária Aurileia, com o intuito de atender aos necessitados na Samambaia, região administrativa do Distrito Federal.
Atualmente a associação atende cerca de 100 famílias em situação de vulnerabilidade, entregando alimentos que foram arrecadados por meio de doações.
Nesse contexto, esta presente moção de louvor tem por objetivo honrar os idealizadores e voluntários da Associação ACBPTA – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AVANÇAR DO BRASIL PROJETO DE TODOS EM AÇÃO, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal por meio de ações humanitárias realizadas pela associação.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 13:31:30 -
Indicação - (13300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, o adiantamento da segunda dose da vacina contra Covid-19 para jovens com comorbidades no Distrito Federal.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, o adiantamento da segunda dose da vacina contra Covid-19 para jovens com comorbidades no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o adiantamento da segunda dose da vacina contra Covid-19 para jovens com comorbidades no Distrito Federal. Com efeito, foi anunciado, no dia 4 de agosto, a possibilidade de agendamento para vacinação de jovens de 12 a 17 anos com comorbidades. Todavia, a segunda dose da vacina contra Covid-19 está prevista para ser aplicada três meses depois da primeira, fator que implica na perda do semestre letivo presencial, extremamente prejudicial para aprendizagem desses jovens, além de maior vulnerabilidade diante da chegada de nova cepa do vírus.
Nesse contexto, segundo a bula (em anexo) da vacina da empresa Pfizer, por exemplo, em sua Página 4, há orientações de que “para que o esquema vacinal fique completo, você deve receber duas doses da vacina ComirnatyTM, com um intervalo maior ou igual a 21 dias (de preferência 3 semanas) entre a primeira e a segunda dose”. (https://www.pfizer.com.br/bulas/comirnaty). Ademais, estados como Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pernambuco já estão antecipando a segunda dose do imunizante da AstraZeneca para conter o avanço da variante Delta do Covid-19 (https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/07/4936742-variante-delta-5-estados-antecipam-2---dose-da-vacina-mesmo-sem-recomendacao.html).
Por se tratar de justo pleito solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 14:13:14 -
Moção - (13291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Manifesta votos de louvor ao Movimento Nacional da População de Rua pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos da população em situação de rua do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor ao Movimento Nacional da População de Rua pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos da população em situação de rua do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo manifestar votos de louvor ao Movimento Nacional da População de Rua, organização da sociedade civil, que tem sido estratégico na defesa dos direitos de uma parcela da população que sofre, cotidianamente, com os efeitos da grave crise social pela qual passa o país, decorrente, sobretudo, da pandemia da COVID-19.
No Distrito Federal, é substancial o crescimento do número de indivíduos e famílias que buscam as ruas como espaço de moradia e sobrevivência. A precária oferta de políticas públicas de moradia, trabalho e renda, bem como de acesso a serviços e benefícios socioassistencias, agravada pela pandemia que vivenciamos, repercute de forma perversa na vida dessas pessoas.
O trabalho desenvolvido pelo Movimento Nacional da População de Rua no Brasil e, em especial no Distrito Federal, contribui de forma considerável na defesa dos direitos sociais desse segmento populacional, de modo a garantir-lhe a proteção social devida.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelo Movimento Nacional da População de Rua no Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 14:46:53 -
Despacho - 2 - SELEG - (13295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este requerimento fica anexo ao PL 965/2016.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida. ‘11.971’
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Matrícula 15.030
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 09:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 13295, Código CRC: 45690af8
-
Despacho - 2 - GMD - (13268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 19:09:16 -
Despacho - 2 - GMD - (13273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 19:12:29 -
Despacho - 2 - GMD - (13271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 19:10:42 -
Despacho - 6 - SACP - (13270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 17/08/2021, às 19:11:00 -
Despacho - 2 - GMD - (13261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 19:04:22 -
Despacho - 2 - GMD - (13259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 19:02:20 -
Despacho - 2 - GMD - (13257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 19:00:53 -
Despacho - 2 - GMD - (13244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:49:45 -
Despacho - 3 - GMD - (13248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:53:16 -
Despacho - 2 - GMD - (13246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:51:35
Exibindo 85.681 - 85.740 de 320.129 resultados.