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Projeto de Lei - (12418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida prestados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, prestados por entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico ou não que atuam no Distrito Federal.
Parágrafo Único. Esta lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º. Todo consumidor dos serviços de trata essa lei tem direito:
I – a prestação de serviço adequado aos seus valores culturais.
II – a uma segunda opinião ou um parecer, emitido por profissional devidamente habilitado de sua confiança.
III – de ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1º. O profissional que trata essa lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º. Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderá ser exigido a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3º. As entidades não poderão cobrar custo extra dos consumidores.
§ 4º. Poderá ser exigido dos profissionais particulares o cadastro prévio e anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.
Art. 3º. As prestadores de serviços de que trata essa lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, um quadro informativo com os seguintes termos: “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.
Parágrafo Único. A informação do caput também deve constar expressa no contrato de prestação do serviço.
Art. 4º. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumido.
Parágrafo Único. Qualquer consumidor ou profissional que tiver seu direito lesado poderá apresentar denúncia ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, constando:
I - Descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II - Identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência pela inobediência dos termos desta Lei;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
III – cumulativamente, poderá ser sancionado com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
§ 1º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por índice equivalente, em caso de extinção do IPCA..
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, previsto na Lei Complementar n. 50, de 23 de dezembro de 1997, podendo ser compartilhado quando a fiscalização for realizada com outra entidade fiscalizadora.
Art. 6º. A fiscalização de que trata a lei poderá ser realizada em força conjunta entre Órgão de Defesa do Consumidor e Entidades de Fiscalização de Regularidade Profissional.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem o objetivo de garantir o direito do consumidor em consonância com o direito do livre exercício profissional, necessário para correta prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida. Dessa forma, melhorar o acesso da população do DF ao tratamento do sedentarismo e da obesidade, doenças crônicas do século, e as quais geram grande prejuízo social e significativos custos aos sistema de saúde pública no DF.
Atualmente, as empresas prestadoras de serviços de saúde relacionado ao bem-estar utilizam-se de diversas formas para limitar e/ou cercear o direito do consumidor poder indicar um profissional de confiança para auxiliar no tratamento e recuperação da saúde e para obter uma segunda opinião técnica emitida por profissional de sua plena confiança.
O cerceamento do direito do consumidor ao acompanhamento de profissional de confiança pelas empresas e a obrigação de utilização do profissional indicado pela prestadora do serviço se configura “venda casada”. Pois, tal situação limita a livre escolha do cliente/aluno/paciente à oferta restrita do quadro de colaboradores da empresa, e que, muitas das vezes, não condiz com as necessidades do consumidor, seja pela ausência de horários disponíveis e que contemplem uma agenda compatível entre as partes, ou mesmo a insuficiente experiência ou ausência de confiança no profissional.
Considerando tais situações relatadas, é possível presumir que os estabelecimentos que cerceiam a liberdade do consumidor com tais condutas restritivas, afrontam a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, configurando desvio da função social da empresa e o agravo à diversas normas consumeristas.
Nesse jaez, que elucida as conquistas ante ao direito à saúde, cito a Lei Federal nº 8.080/1990[1], complementada pela Portaria nº 1.820 - Ministério da Saúde:
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe: IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados; [2]
Nesse sentido, cabe registrar que, a partir da Lei nº 12.864/2013, as atividades físicas foram reconhecidas como fator condicionante e determinante da saúde, aumentando a responsabilidade das academias e centro de treinamentos e dos Profissionais de Educação Física.[3]. Situação reforçada pelo Decreto Federal nº 10.344, de 8 de maio de 2020, que incluiu as academias de esporte de todas as modalidades no rol das atividades essenciais[4]. Seguido pelo Decreto Distrital nº 40.824, de 25 de maio de 2020.
Por isso, as empresas prestadoras dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, além de possibilitar a atuação irrestrita dos profissionais de saúde, deve promover a divulgação desse direito, por meio do contrato e de avisos ao usuário, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 63 – É obrigação do fornecedor é informar adequada e claramente sobre os produtos e serviços prestados, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que eles apresentam. [5]
A proposição não trata dos serviços de saúde prestados pelos médicos ou hospitais. Pois, a área médica observa o direito ao livre exercício profissional e o direito à segunda opinião técnica do médico, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina nº 2217/2018:
CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO É direito do médico: Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.[6]
Tal orientação do CFM obriga as clínicas e hospitais a orientarem que “o médico não-integrante de seu Corpo Clínico pode efetuar as internações porventura necessárias”, garantindo ao paciento o direito ao livre acesso ao médico de confiança.[7] Por isso, a proposta não precisará regular os serviços prestados pelos hospitais e serviços médicos do DF.
No tocante ao livre exercício profissional, expõe-se que a única advertência cabível ao livre exercício da profissão é dever de observar a aptidão, capacidade do profissional e qualificação técnica. Conforme defendeu o Min. Luiz Fux, no Recurso Extraordinário nº 603.583:
Impõe-se afirmar, antes de tudo, o que entender por qualificação profissional, naquilo que se traduz como fundamento constitucionalmente admissível de restrição do direito fundamental ao livre exercício das profissões. Cuida-se aqui de compreender os cognominados “limites dos limites” (Schranken-Schranken) ou limites imanentes, parâmetros constitucionais a orientar o legislador quando da restrição legal às liberdades constitucionais. Na escorreita lição de JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Professora Adjunta de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 297 e seguintes), os “limites dos limites” são “pautas acessórias e dependentes das disposições de cunho material que consagram os direitos”. Dessa forma, é da própria configuração constitucional da liberdade de ofício a possibilidade de sua restrição, cabendo apontar como parâmetros para essa limitação, a exemplo do que se dá no constitucionalismo alemão, a (i) reserva de lei, (ii) a observância da proporcionalidade e (iii) a proibição de afronta ao núcleo essencial do direito fundamental. No que concerne à reserva de lei, percebe-se que se trata daquilo que, em sede doutrinária, o Min. GILMAR MENDES (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 234 e seguintes) denomina reserva legal qualificada: a liberdade profissional somente poderá ser restringida por lei formal, e, mesmo assim, exclusivamente com vistas a exigir que o exercício de determinadas atividades seja admitido apenas aos indivíduos profissionalmente qualificados para tanto.[8]
Cabe registrar que o livre acesso do profissional de saúde aos estabelecimentos privados não ofende o direito do empreendedor à propriedade privada. Este é o entendimento que vem sendo construído por diversos julgados do judiciário: Recurso Extraordinário Especial nº 27039, São Paulo, relator: Min. Nilson Naves, Superior Tribunal de Justiça, no qual, em sua decisão aponta que o direito do médico, em internar e dar assistência, mesmo que não seja parte do corpo clínico da entidade, não ofende o direito de propriedade privada[9]. De igual modo, o Min. Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, negou ao Recurso Especial nº 768627, Espírito Santo, o qual a parte apelante argumentava que o art. nº 25 do Código de Ética Médica ofendia o direito da propriedade privada. [10]
Por esses motivos, um meio eficaz para o combater os abusos praticados contra os direitos dos consumidores do DF aos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida é o estabelecimento de legislação de regule e garanta esses direitos.
Dessa forma, defendo a aprovação desse PL pelos meus pares Deputados Distritais.
JORGE VIANNADeputado Distrital
[1] BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.080, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.820 de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos dos consumidores de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2009 Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html>. Acesso em: 17 out. 2018.
[3] BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 12.864, de 24 de setembro de 2013. Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12864.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[4] BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei Nº 10.344, de 8 de maio de 2020. Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10344.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020.
[5]BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[6]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM. Resolução CFM nº 2.217/2018. Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 2018. p.5. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[7] ARAÚJO, Márcia Rosa de. Livre acesso para os médicos. Rio de Janeiro: CFM, 2013. Disponível em: <http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20083&catid=46:artigos&Itemid=18>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[8]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 603.583 RS. Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-155 25/05/2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2056975>. Acesso em: 30 ago. 2019.
[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 27039 SP 1992/0022713-9. Relator: Ministro Nilson Naves, Data do julgamento: 08/11/1993, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da publicação: DJ 07.02.1994, p. 1171, JBCC vol. 174, p. 301 LEXSTJ, vol. 58, p.129, RSTJ vol. 59, p. 268 Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22NILSON+NAVES%22%29.MIN.&processo=27039&data=%40DTDE+%3E%3D+19931108&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 768627 ES. Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2015, Data de Publicação: DJe-155 07/08/2015. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4455936>. Acesso em: 08 jul. 2019.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 13:46:00 -
Projeto de Lei - (12415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre conceder, à pessoa com deficiência auditiva gestante, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos de saúde do Distrito Federal deverão garantir à pessoa com deficiência auditiva gestante, que assim solicitar, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.
Art. 2º A regulamentação desta lei, pelo Poder Executivo, definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que compete aos Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde, bem como à integração social da pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 24, incisos XII e XIV, da Constituição Federal.
A proposta concede a pessoa com deficiência auditiva gestante o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto. Tem como objetivo principal propiciar um canal efetivo de diálogo entre paciente, médicos e enfermeiros, promovendo a inclusão social.
Desde o pré-natal, o intérprete irá contribuir para que a gestante se sinta mais segura, conseguindo se comunicar com toda a equipe médica. Em última análise, o paciente deve saber efetivamente o que está sendo feito durante os procedimentos médicos. É o que a presente proposta propicia.
Os direitos ligados a saúde da gestante envolvem uma série de garantias, que vão desde a atenção obstétrica e o cuidado hospitalar básico, além de outras prerrogativas.
O acolhimento digno da gestante com deficiência auditiva, com respeito e dignidade pelas equipes de saúde com a presença do intérprete em libra faz parte do processo de humanização. Do pré-natal ao parto, a mediação desse profissional contribuiu para que a gestante se sinta mais segura, porque consegue se comunicar com toda a equipe, ao mesmo tempo em que oferece maior segurança para os profissionais.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:23:12 -
Despacho - 3 - CESC - (12413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.079/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:56:01 -
Despacho - 3 - CESC - (12416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.080/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:57:47 -
Despacho - 3 - CESC - (12419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.085/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:59:05 -
Projeto de Lei - (12396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações Militares PDAM do Distrito Federal.
Art. 2º O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos de execução:
I - os Batalhões e Regimentos da PMDF
II - os Grupamentos e Esquadrões do CBMDF
III - órgãos de apoio à Educação e Cultura;
IV- órgãos de assistência à saúde; e
V - demais estruturas administrativas análogas destinadas às atividades-fim das corporações
Art. 3º Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pelos respectivos Comandantes Gerais.
Art. 4º Os recursos do PDAM não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - gratificações, bónus e auxílios;
III - festas e recepções;
IV - viagens e hospedagens;
V - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI - aquisição ou locação de veículos;
Vll - aquisição e/ou locação de equipamento de informática;
Vlll - pesquisas de qualquer natureza; e
IX - publicidade
Art. 5º A operacionalização do PDAM dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos Comandantes-Gerais, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base nos respectivos efetivos previstos, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Comando Geral.
Art. 7º Compete aos respectivos Comandantes-Gerais:
I - indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste Programa, por meio de portaria;
II - realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III - acompanhar. monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV - analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos; e
V - emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique
Art. 8º Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
I - em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
II - em quatro quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas .g de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da g. programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. - BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
§ 3º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei
Art. 9º. O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Será firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.
§ 4º A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º E vedada a contratação com recursos do PDAM de serviços continuados de:
I - cocção de alimentos;
II- limpeza; e
III- vigilância patrimonial
Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica. o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades económicas.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III -certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V - certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;
VI - atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no CNPJ;
II- Federal. certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 12. Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;
II- inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 13. O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Art. 14. Os recursos alocados ao PDAM são consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 15. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, 1, a, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva corporação.
§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no $ 2o no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
§ 4º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. ou, quando for o caso, na Lei federal no 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
Art. 16. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAM deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao património da corporação.
Art. 17. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAM são realizados pelos órgãos de direção geral, da respectiva corporação, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
Art. 18. As corporações estabelecem normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Art. 19. Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos, ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAM, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
Art. 20. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAM são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela corporação.
Art. 21. A gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. E garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos
Art. 22. O repasse financeiro aos órgãos de execução serão suspensos quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II - a prestação de contas for rejeitada;
III - constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV - for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º No caso de suspensão, a corporação remete o repasse à instância imediatamente superior.
§ 2º No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de l ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
Art. 23. A PMDF e o CBMDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, deve promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAM.
Art. 24. Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei, ficam:
I- impedidos de receber novos recurso;
II - destituídos dos gestores responsáveis.
Art. 25. Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se a apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como a adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 27. Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Em 2017, foi aprovada a Lei no 6.023. de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
A referida Legislação foi amplamente discutida com os todos os atores da área educacional, além de diversos órgão de controle e o resultado foi uma legislação moderna, que tem realizado verdadeira revolução na educação pública no DF, por meio de execução descentralizada, sem preceder do controle da administração sobre os recursos públicos.
A Proposição ora apresentada visa a trazer o modelo proposto na área da educação também para a segurança pública do DF, promovendo maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência
O PDAM, da mesma forma que PDAF, não é iniciativa que tenha impacto direto no gasto público. É inovação na forma de execução da despesa pública.
Requerer impacto orçamentário-financeiro da Proposta é desarrazoado (seria impensável requerer, por exemplo, o impacto orçamentário do PL que incluiu o pregão como modalidade de licitação, ou quando se aprovou o Marco Regulatório das Organizações Sociais. Não há nesses casos, como no PDAM, o que se falar em aumento da despesa. Há sim que se falar em criação de nova forma de descentralização do gasto público).
O PDAM, como o PDAF (veja que nem no PL do PDAF aprovado, nem no PL PDAF do Poder Executivo falou-se em impacto), não se enquadram no conceito de despesa obrigatória para fins de LRF (ver quadro da LDO sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado). O PDAM não é aumento de despesa, MAS SIM CRIAÇÃO DE FORMA ALTERNATIVA DE GASTO PÚBLICO. O impacto vai ser quando o orçamento dotar os respectivos programas de trabalho.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:23:45 -
Projeto de Lei - (12400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Quando se fala sobre desastres provocados pela ação humana sobre o ecossistema, o impacto de uma catástrofe como o de Mariana é avassalador para os grupos mais vulneráveis da população, que dependem dos animais para a manutenção de seus meios de vida. Os desastres afetaram a produção animal de leite, ovos e carne; a produção vegetal, devido ao soterramento das camadas mais férteis do solo; o transporte de mercadorias, madeira ou água, além de impactar os meios sociocultural e religioso em muitas comunidades. Finalmente, são graves os impactos causados pela destruição de quilômetros de vegetação ripária, que abriga milhares de animais silvestres, como mamíferos, répteis e peixes, destruição dos organismos aquáticos e tantos outros essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico na região.
Diante dessas tragédias e, infelizmente somente após elas, acende um alerta na sociedade e no Poder Público para o fato de que o Brasil e, em especial, o Distrito Federal, não possui legislação que proteja animais em situações de desastres. Isso é bastante preocupante, pois a recuperação das comunidades afetadas torna-se mais lenta e penosa. Fora a perda de vidas humanas, essas pessoas precisam se restabelecer economicamente. É por essa razão que a perda de animais nesses contextos, além de submeter animais a sofrimento e impactar o meio ambiente, afeta negativamente a vida dos seres humanos.
No ano de 2005, os Estados Unidos da América (EUA) enfrentaram uma das catástrofes mais violentas de sua história recente: o furacão Katrina. Os esforços de resgate dos animais que se seguiram foram custeados por meio de doações públicas ao redor do mundo, e não por meio de designação de aportes financeiros pelo governo local. Mesmo com a dedicação das organizações da causa animal, cerca de cinquenta mil animais morreram em função do furacão, considerando-se, dentre eles, animais silvestres e domésticos, muitos destes em decorrência do abandono que sofreram.
O trauma desse desastre motivou a elaboração, em 2006, do “Ato de Patamares para a Evacuação e Transporte de Animais” (Ato “PETS”), com o escopo de assegurar que os planos locais e governamentais de emergência incluíssem provisões para as necessidades de indivíduos com animais domésticos e de serviço durante as situações de desastre. O ato, portanto, consubstancia-se em um avanço, servindo como prenúncio de um futuro em que legislações que lidam com o planejamento de ações em emergências levem em consideração o bem-estar animal. A ligação entre os seres humanos e os demais animais é um laço indissociável e inerente à nossa vida na Terra.
Face a essa realidade, a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou, em 2016, um manual de como interceder em prol dos animais em situações de desastre, pois reconheceu-se que a parcela mais afetada da população são as pessoas deles dependentes, de uma forma ou de outra, para a manutenção de sua subsistência. Diante disso, entendeu a ONU ser essencial a adoção de ações
que incluíssem os animais como parte das intervenções em contextos de emergências.
Não se trata, pois, de negar a importância das medidas protetoras da vida humana em situações de desastre no âmbito das ações humanitárias, mas sim, de reconhecer que, para que as comunidades atingidas superem suas crises, uma perspectiva não antropocêntrica das relações homens-animais é objetivo tão premente quanto a própria sobrevivência. Já é hora de reconhecermos os animais como parceiros que são da nossa jornada na Terra, nas alegrias e também nas adversidades. Em muitos desastres, há uma incerteza acerca do número de animais afetados, mas certo é o sofrimento a que muitos estão submetidos, ao qual não podemos permanecer inertes e insensíveis.
Os animais, portanto, são também uma realidade jurídica e, como tal, são passíveis de melhorias no seu nível de proteção e de direitos reconhecidos. A tendência para o futuro aponta para um crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, que, por sua vez, irá refletir cada vez mais em leis mais abrangentes que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
Nesse sentido, apresentamos o presente projeto que tem como objetivo garantir proteção aos animais em situações de desastres. O empreendedor que puder causar significativa degradação ambiental poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais. Como medidas preventivas, prevê-se a interdição do acesso de animais a áreas de risco, bem como ações de planejamento e treinamento para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre. Como medidas reparadoras, definimos um conjunto de meios e ações destinados a realizar busca, salvamento e cuidados imediatos de animais, bem como abrigo, alimentação e atendimento médico-veterinário aos mesmos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 10:24:30 -
Moção - (12398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º BPM do Distrito Federal, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE SOLIDARIEDADE A PESSOA HUMANA”', pois, realizam corrente do bem para ajudar família vivendo em situação desumana, fato ocorrido no dia 02 de agosto de 2021, na cidade do Gama/DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis, manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militar do 9º BPM: ST QPPMC JOÃO CARLOS ANDRADE DE SOUZA, MAT. 22.199/6, 2º SGT QPPMC WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES, MAT. 74.363/1, 2° SGT QPPMC JARBAS PEREIRA SOUTO, MAT. 22.877/X, 2º SGT QPPMC JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAT. 23.058/8, 3º SGT QPPMC ARTHUR LUIZ CARVALHO DE SÁ, MAT. 74334/8, CB QPPMC EDUARDO FELIPE CALAÇA CLEMENTINO, MAT.732.176/7, SD QPPMC JOAQUIM LOPES RORIZ JÚNIOR, MAT. 733.298/X e 3º SGT QPPMC DANIEL FREIRE DE ASSIS, MAT. 199.879/X, pela brilhante ação solidaria, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados no dia 02/08/2021, na cidade do Gama/DF, quando equipes foram acionadas para atenderem uma ocorrência de abandono de incapaz na quadra - 28 casa -117 do Setor Oeste do Gama, os policiais militares constataram que se tratava de uma família vivendo em condições sub humanas.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE SOLIDARIEDADE A PESSOA HUMANA” A equipe da PMDF se sensibilizou com a situação degradante com que a família, composta por pai e mãe e dois filhos, um bebê de um ano, e uma menina de cerca de três anos, que vivem numa casa abandonada, sem energia elétrica e água, dormindo no chão sobre papelão e panos. Diante da situação precária em que a família estava sobrevivendo, os policiais militares iniciaram uma campanha para arrecadar qualquer item que pudesse amenizar o sofrimento da família. Além de cestas básicas foram doadas diversas roupas para toda a família, bem como brinquedos para as crianças e ainda o valor de R$ 560,00, quinhentos e sessenta reais. As doações foram entregues por todas as viaturas da área a famílias, fato comovente e um aprendizado constante aos policiais, pois com tal atitude mostra que a atividade policial não se restringe apenas no combate ao crime e sim exercitar a humanidade em um ato tão nobre.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:24:28 -
Requerimento - (12395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do PL 1501/2020- Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do PL 1501/2020- Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão de que o presente projeto não poderia ter sido apresentado na legislatura passada, portanto vamos reapresentá-lo.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em __ de maio de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo- MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Requerimento - (12399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requerimento de retirada de tramitação do PL 2062/2021- Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 2062/2021- Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Solicit a retirada por já existir legislação correlata ao proljeto.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:24:10 -
Despacho - 2 - CERIM - (12397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 09/08/2021, às 09:55:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (12232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I. “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:04:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (12236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria –Projeto de Lei nº 2.071/21, que “institui e inclui "a festa nacional da uva e do vinho do distrito federal”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:38:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (12235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:35:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (12233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:23:00 -
Despacho - 2 - SACP - (12238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:43:28 -
Despacho - 2 - SACP - (12234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS,CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:21:08 -
Despacho - 2 - SACP - (12231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (12237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:40:17 -
Despacho - 2 - SACP - (12239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (12217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.589/15, que “Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal.”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (12219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (12211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (12212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº , que “” e Projeto de Lei nº, que “”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP - (12213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:25:05 -
Despacho - 2 - SACP - (12216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:32:45 -
Despacho - 2 - SACP - (12214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:28:57 -
Despacho - 2 - SACP - (12220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:41:05 -
Despacho - 2 - SACP - (12218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao Regime de Urgência.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:39:53 -
Parecer - 1 - CAF - (12183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de assuntos fundiários
Projeto de Lei 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.885/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, incumbindo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano do Setor de Mansões será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Lago Norte, localizado entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões.
O art. 4° diz que o Parque Urbano do Setor de Mansões deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano do Setor de Mansões, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Lago Norte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano do Setor de Mansões constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 29 de abril de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas às normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
De fato, a área em questão, principalmente quando consideramos a necessidade de preservação do meio ambiente e do cerrado, é de primordial importância não só para a comunidade local, bem como para toda população do Distrito Federal.
É importante observar que em 22 de julho de 2010, foi instituído o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, através da Lei Complementar nº 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Esta lei estabelece os critérios e normas para a criação, implantação, alteração e gestão das Unidades de Conservação no território do Distrito Federal. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SDUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral - voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei;
II - Unidades de Uso Sustentável - objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Distrital; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre.
Lado outro, constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Distrital; Parque Ecológico; Reserva de Fauna; Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A área que visa criar o Parque Urbano do Setor de Mansões possui características do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, pois detém vegetação caracterizada por remanescentes de cerrado e vegetação exótica. Sua infraestrutura é adequada para realização de atividades de lazer em contato com a natureza. Considerando sua inserção na matriz urbana, sugere-se que o Parque abrange também o status de Parque Ecológico.
Do ponto de vista legislativo, é importante ressaltar que tal medida compactua com a norma em vigor, pois visa preservar o meio ambiente local, uma malha do cerrado que resta na região do setor de mansões do Lago Norte, vegetação que se tornou, com o passar dos anos, rodeada por casas e condomínios de todos os lados.
Quanto a criação do parque na área localizada entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, a iniciativa coaduna com o art. 11 da lei 827 de julho de 2010, pois com a destinação do espaço, a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, resta assegurada, possibilitando ainda à realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Ou seja, é possível identificar políticas de incentivo e valorização do meio ambiente com a implementação da proposta. Vejamos a legislação citada no parágrafo supra:
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
A referida Lei determina que o parque distrital será objeto de finalidades específicas, dentre elas a preservação de ecossistemas naturais e de recreação em contato com a natureza.
Além disso, essa área, se adequadamente manejada, se enquadra igualmente como parque urbano. Tal denominação foi instituída pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, in verbis:
Art. 3º Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
I - recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
II - paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
III - ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Desse modo, após esse rápido exame da legislação vigente, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação. Cumpre destacar que esses aspectos serão abordados em profundidade na análise da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.885, de 2021, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em agosto de 2021.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:25:08 -
Parecer - 1 - CAF - (12181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de assuntos fundiários
Projeto de Lei Complementar 76/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 76/2021, que altera o caput do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências".
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 76/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe alterar o caput do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências".
O art. 1º da Proposição declina sobre a alteração do citado artigo, com a seguinte redação:
Art. 10. Compete às administrações regionais a implantação e a gestão dos parques urbanos inseridos em sua área de abrangência, podendo o Governador do Distrito Federal delegar, por decreto, a outro órgão do Executivo, nos termos do artigo 100, inciso XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a presente proposição tem por objetivo adequar Lei Complementar nº 961/2019 ao art. 100, inciso XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, evitando conflitos de atribuições de órgãos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 16 de fevereiro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “e”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à política fundiária, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da alteração do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Desse modo, após esse rápido exame da proposição, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação. Cumpre destacar que esses aspectos serão abordados em profundidade na análise da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2021, n a forma da emenda subistitutiva nº1, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em agosto de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:25:37 -
Requerimento - (12189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2021
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Requer a realização de Sessão Solene no dia 25 de novembro de 2021, às 19h, no Plenário desta casa, em comemoração ao dia do Técnico de Segurança do trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Sessão Solene com a finalidade de comemorar o dia do Técnico de Segurança do trabalho, em 25 de novembro de 2021, a partir das 19horas, no Plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de homenagear o Técnico de Segurança do Trabalho. Esta classe profissional exerce papel de vital importância para o meio social. Estes profissionais são designados para encontrar soluções adequadas para defender os trabalhadores contra riscos do ambiente de trabalho, defendendo assim a integridade humana e assegurando a produtividade do trabalhador.
No dia 27 de novembro é comemorado o seu dia. É importante lembrar que o Técnico de Segurança do Trabalho, função instituída por ato federal, tem se firmado, no decorrer dos anos, como importante instrumento na defesa e garantia dos trabalhadores, atuando como verdadeiros “anjos da guarda”.
O Técnico de Segurança do Trabalho passa por um curso de formação, e de conhecimentos fundamentais que possibilitem adquirir a mentalidade da segurança do profissional em seu local de trabalho.
Diante do exposto, por reconhecer o relevante papel do Técnico de Segurança do Trabalho, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões de 2021.
valdelino barcelos
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 10:16:15
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:13:07
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:24:13
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:31:29
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:39:00
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:16:36 -
Requerimento - (12185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 21/09/2021 às 9 hs no Plenário desta Casa, em comemoração ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.
Justificação
Anualmente é celebrado o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência; importante destacar as inúmeras conquistas ao longo dos últimos anos acerca dos direitos assegurados à Pessoa com Deficiência, exemplo disso, foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência aprovado nesta Casa de Leis e a criação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
A conscientização da sociedade em geral em prol do tema promove maior compreensão dos assuntos concernentes a deficiência e principalmente considerando os direitos e garantias constituídos no Estatuto. É importante chamar atenção para as barreiras que ainda precisam ser enfrentadas para que a pessoa com deficiência venha efetivamente ser tratada de forma igualitária por todos, objetivando principalmente o resguardo da sua dignidade como pessoa humana que, muitas vezes, fica a mercê do preconceito e falta de informação da sociedade.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 17:15:12
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 17:32:15
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 17:43:43
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 17:45:22
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 16:20:15 -
Redação Final - CCJ - (12155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.059 de 2021
Redação Final
Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Gás, de caráter emergencial, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.
Art. 2º O Programa Cartão Gás consiste em concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais no valor de R$ 100,00, para aquisição do GLP 13kg.
Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Distrito Federal.
Art. 3º São condições para fazer jus ao auxílio de que trata esta Lei:
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II – possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
III – ter declarado comprometimento de renda com aquisição de gás liquefeito de petróleo – GLP no respectivo registro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IV – residir no Distrito Federal;
V – não se encontrar em situação de rua ou em acolhimento institucional coletivo;
VI – o responsável familiar ter idade igual ou superior a 16 anos.
§ 1º É passível de penalidade cível e penal o recebimento do benefício de que trata o art. 2º por diferentes membros integrantes de uma mesma família que vivem na mesma residência.
§ 2º O Poder Executivo, com base na disponibilidade orçamentária, estabelece critérios de priorização para pagamento do benefício.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Programa Cartão Gás, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública, visando à consecução de ações para concessão do auxílio previsto nesta Lei.
Art. 5º As famílias que participem do Programa Cartão Gás devem ser cadastradas em programa de capacitação, visando à inserção no mercado de trabalho.
Art. 6º O caráter emergencial do Programa Cartão Gás descaracteriza despesa continuada e tem duração de 18 meses.
Art. 7º O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás são realizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal edita os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput.
Art. 8º O Programa Cartão Gás é financiado com recursos do Tesouro do Distrito Federal e depende de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 9º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa Cartão Gás.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos benefícios, dos beneficiários, das ações, dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 11. Em caso de implementação de programa semelhante pelo governo federal, é vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes.
Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 05/08/2021, às 14:31:31
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 15:44:15 -
Indicação - (12159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal a transformação das Gratificações de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e de Atividade Especial de Apoio – GAEA em Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE, a ser incorporada à remuneração dos servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal do Distrito Federal – PPGG lotados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal a transformação das Gratificações de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e de Atividade Especial de Apoio – GAEA em Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE, a ser incorporada à remuneração dos servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal do Distrito Federal – PPGG lotados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação Legislativa tem o propósito de submeter a apreciação dessa Pasta projeto de lei em anexo, o qual pretende transformar as Gratificações de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e de Atividade Especial de Apoio – GAEA em Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE, a qual será incorporada à remuneração dos servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal do Distrito Federal – PPGG lotados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Pretende-se, com esta medida, incrementar o desenvolvimento das atividades administrativas e operacionais desempenhadas no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, valorizando àqueles servidores distritais que se dedicam diuturnamente a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas de administração penitenciária.
A proposta atende também à reivindicação histórica dos agentes administrativos de segurança pública, que clamam por um tratamento isonômico entre os servidores da segurança e do sistema profissional, além de se constituir um importante fator de motivação e ampliação da qualidade de vida da categoria.
Importante destacar que tais diretrizes coadunam com a atual política que é a de valorização do Sistema e dos servidores, tão almejada por este Governo, que busca o aperfeiçoamento contínuo da prestação de serviços públicos oferecidos à população do Distrito Federal.
Por fim, destaco que a proposta procede da reivindicação encaminhada pela Associação dos Agentes Administrativos da Segurança Pública do Distrito Federal, legítima representante dos interesses desse segmento.
É, pois, no intuito de valorizar os servidores administrativas do sistema penitenciário do DF e homenagearmos o trabalho diário que eles prestam à coletividade que apelo a Sua Excelência, Governador do Distrito Federal, ao encaminhar esta Indicação, conclamando aos Nobres Pares o apoio à propositura.
Sala das Sessões, ...
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 16:13:08 -
Indicação - (12154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura -SODF promova a Reforma da Praça localizada ao lado do centro cultural Santos Dumont RA XXI em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura -SODF promova a Reforma da Praça localizada ao lado do centro cultural Santos Dumont RA XXI em Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:47:11 -
Indicação - (12153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED no Centro Cultural do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB no Centro Cultural do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:47:42 -
Indicação - (12152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED na QR 309 Santa Maria RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB promova substituição de toda Iluminação Pública por LED a na QR 309 Santa Maria RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:45:23 -
Indicação - (12157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, promova a ampliação do número de vagas e pintura das baias do estacionamento do Taguacenter em Taguatinga Norte – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, promova a ampliação do número de vagas e pintura das baias de estacionamento no Taguacenter em Taguatinga Norte – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de comerciantes, moradores e trabalhadores da região. Os mesmos alegam que além de insuficiente o estacionamento não possui a devida delimitação das vagas, prejudicando a locomoção de veículos e causando transtornos quanto à ocupação indevida em espaço de garagens.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:44:09 -
Indicação - (12156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova o aumento do Policiamento Ostensivo no Centro Comercial Taguacenter e suas adjacências, Taguatinga Norte – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova o aumento do policiamento ostensivo no Centro Comercial Taguacenter em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores, comerciantes e trabalhadores que buscam melhorias no policiamento e na segurança da localidade em questão. Existem vários relatos de frequentes delitos ocorridos no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:46:03 -
Indicação - (12158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a ampliação dos estacionamentos do canteiro central da Av. Recanto das Emas na altura dos lotes 32 a 37 da quadra 300 em Recanto Das Emas. RA - XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a ampliação dos estacionamentos no canteiro central da Av. Recanto das Emas na quadra 300 lotes 32 à 37.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores, comerciantes e clientes que sofrem com a inadequação dos estacionamentos na localidade em questão, o que vem trazendo transtornos a quem ali transita.
Por ser tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:41:59 -
Parecer - 3 - Cancelado - CEOF - (12143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - <ceof>
Projeto de Lei 1663/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I RELATÓRIO:
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1663 de 2021 de autoria do Deputado Claudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na Reunião Extraordinária Remota de 11/05/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 de Relator.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Cabe a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar o Projeto de Lei nº 1663/2021, de acordo com o artigo 64, inciso II, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis.
..........................................................................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
..........................................................................................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
III MÉRITO:
A medida proposta pela presente proposição é indiscutivelmente oportuna, objetivando garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional feminina gestante, integrante da Policia Civil, Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém respeitando e aceitando as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a infância (UNICEF), investir na licença-maternidade, incluindo a licença maternidade remunerada, e no apoio à amamentação é apostar numa melhor condição de vida das famílias.
Instituída, em 1943, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a licença maternidade é um dos períodos fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento da criança. O direito à amamentação assegurado às mulheres na Constituição Federal e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente permite aos bebês os nutrientes necessários para a vida e reduz os riscos de infecções e outras doenças no recém-nascidos, além de refletir nos anos seguintes da vida da criança.
Quanto ao mérito, entendemos que o projeto merece ser aprovado, uma vez que permite à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante se afastar do trabalho de campo, que envolve em seu bojo laborativo às atividades insalubres e periculosas, a fim de que usufrua de uma gestação saudável e com menor exposição às situações de estresse.
A propositura apresenta, ainda, uma série de direitos às policiais gestantes, dentre eles a garantia do retorno das referidas profissionais da Segurança Pública do Distrito Federal para a mesma unidade de lotação, equipe e horário que trabalha antes da licença, não podendo ser removida por seis meses, salvo a pedido da própria servidora, evitando transferências indesejáveis e visando garantir um período de estabilidade.
Quanto ao aspecto financeiro-orçamentário, após exame do projeto, consideramos não haver óbices à aprovação da referida proposição, uma vez que as ações pretendidas não concorrem para o aumento da despesa ou redução da receita do Distrito Federal, mas, tão somente, realocamento temporário das servidoras.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido mundialmente como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete numa prestação de serviço de alta qualidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663/2021, do Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, busca abrigar ainda o direito à amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegura saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Todavia, por questões de clareza, apresentamos três subemendas ao substitutivo elaborado pelo nobre deputado Martins Machado. As presentes subemendas visam apenas trazer maior compreensão ao texto, evitando, assim, quaisquer ambiguidades ao interpretar a presente legislação. A subemenda n°1 é de redação e traz a denominação “bombeira” aos dispositivos, diferenciando-as da nomenclatura policial. A subemenda n°2 é modificativa e apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela primeira subemenda.
Diante do exposto, opinamos, no mérito, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1.663/2020, na forma da Emenda Substitutiva nº 2, com as subemendas n° 1 e 2 deste relator, restando prejudicada a Emenda Substitutiva n°01.
É o voto.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2021
roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:21:43 -
Projeto de Lei - (12144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dá o nome de Área de Desenvolvimento Econômico do Núcleo Bandeirante ao Setor Placa da Mercedes, localizado no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º O Setor Placa da Mercedes, localizado no Núcleo Bandeirante, passa a denominar-se Área de Desenvolvimento Econômico do Núcleo Bandeirante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Brasília era só cerrado quando o Setor Placa da Mercedes surgiu. O letreiro de uma concessionária de veículos desejando boas-vindas aos visitantes e anunciando a construção de Brasília batizou a ADE (Área de Desenvolvimento Econômico) no Núcleo Bandeirante.
A região, reduto boêmio nos anos 60, era habitada pelos candangos que vieram dar forma aos projetos de Oscar Niemeyer e Lúcio Costa na construção de capital federal.
A placa não existe mais. Os moradores dizem que o letreiro não era só um ponto de referência para quem chegava à capital. Ela ocultava os hábitos dos frequentadores, que procuravam o local em busca de prostitutas e bares. Lá se concentravam todas as opções de diversão dos operários da cidade.
A presente proposta tem por objetivo modificar esse nome, dando ao Setor o nome que de fato o corresponde. É desobediente o Setor Placa da Mercedes, pois não vende placa do que quer que seja, nem caminhões nem carros de luxo. Não vende nem nunca vendeu.É um setor que se iniciou com pequenos negócios e se expandiu e hoje agrega residências e grandes comércios.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada visando valorizar a cultura brasiliense, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da presente matéria.
deputado hermeto
Líder de Governo- MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:45:34 -
Emenda - 4 - CEOF - (12141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
À Emenda Substitutiva nº 2 do Projeto de Lei 1.633/2021 que institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 1º, e ao art. 4º, as seguintes redações:
Art. 1º …
Parágrafo Único – Os dispositivos desta Lei que mencionarem Policial se referirá às policiais das corporações da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
…
Art. 4º É defeso à Policial Civil ou Militar Gestante e Lactante e à Bombeira Militar, no que se adequar, a prestação de atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas, atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a mesma ou ao lactante.
Parágrafo único – A permanência da Policial ou Bombeira em situação contrária ao caput, só será admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela subemenda n°1, visto que se incluiu a nomenclatura “bombeira” aos artigos descritos acima.
Sala das Sessões,
Brasília, 05 de AGOSTO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
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Emenda - 3 - CEOF - (12140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBEmenda DE REDAÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
À Emenda Substitutiva nº 2 do Projeto de Lei 1.633/2021 que institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
Nos artigos 2°, 3°, 6° e 7°, onde se lê “A Policial Gestante e Lactante”, leia-se “A Policial ou Bombeira Gestante e Lactante”.
No artigo 7°, onde se lê “Policial Lactante”, leia-se “Policial ou Bombeira Lactante”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa trazer mais clareza ao texto do substitutivo que deixou margem a dúbia interpretação em relação a aplicabilidade do programa de proteção as gestantes e lactantes bombeiras. É necessário ressaltar que a denominação policial não se aplica aos membros da Corporação Bombeiro Militar.
As Bombeiras Militares têm atribuições e competências diferentes das policiais civis e militares do Distrito Federal. Por essa razão, peço a aprovação da presente proposta a fim de adequar o texto a devida técnica e redação legislativa.
Sala das Sessões,
Brasília, 05 de AGOSTO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 4 - CCJ - (12139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2059/2021, para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas de nº. 4, 5, 8 e 9.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
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Despacho - 3 - SELEG - (12138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 05/08/2021, às 11:44:30 -
Projeto de Lei - (12112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui no calendário oficial o mês de Julho como “Julho Laranja” para Conscientização da necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 a 12 anos de idade no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Institui no calendário oficial o mês de Julho como “Julho Laranja” para Conscientização da necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 a 12 anos de idade no Distrito Federal.
Art. 2º – O mês de Julho como “Julho Laranja” tem por objetivo divulgar e esclarecer a população quanto à importância em prover cuidados ortodônticos preventivos e interceptivos, em saúde pública e privada, para crianças de 6 a 12 anos de idade. Tem como meta a promoção da autoestima e bem-estar psicológico, essenciais à saúde integral das crianças e adolescentes.
Parágrafo único – Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 3º - O mês “Julho Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de eventos distritais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei referente ao mês Julho Laranja é de extrema relevância para os cidadãos brasileiros. A iniciar pelo reconhecimento de Evidências recentes que demonstram alterações bucais, como ausência de dentes, espaços entre os dentes e as más oclusões como os motivos mais recorrentes de bullying em adolescentes. O bullying, por sua vez, apresenta consequências negativas como a depressão, abandono dos estudos e até suicídio.As metas da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a promoção de saúde mental recomendam que estratégias preventivas primárias, incluindo a redução dos fatores de risco à problemas de saúde mental sejam prioritárias. Instrumentos usados pela OMS para mensuração da qualidade de vida atestam que o tratamento ortodôntico melhora os índices de bem-estar e saúde mental de crianças e adolescentes.
Pesquisa realizada em 18 estados brasileiros e no Distrito Federal com objetivo de verificar a ocorrência de más oclusões em crianças brasileiras de 6 a 10 anos de idade associadas à cárie e perda prematura de dentes decíduos concluiu que a presença de um especialista em Ortodontia, com qualificação que atenda aos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Ortodontia (ABOR) e pela World Federation of Orthodontists (WFO), nos postos de saúde pública, pode beneficiar 70% das crianças brasileiras. Segundo os investigadores, a prevalência de alterações oclusais é maior do que a prevalência de lesões de cárie e perdas dentárias na população infantil e também foi verificada a possibilidade de Ortodontia Preventiva em 72,34% dos casos examinados (BITTENCOURT, M.A., MACHADO, A.W., 2010).
Nesta perspectiva, cabe ao cirurgião-dentista, especialista em Ortodontia (ortodontista), atuar de modo a auxiliar e monitorar o desenvolvimento da oclusão, o diagnóstico e provável tratamento de alterações na respiração oral e nos distúrbios do sono, irregularidades dentárias ou dos ossos maxilares que afetam o desenvolvimento físico e cognitivo das crianças em desenvolvimento. Como exemplo, pode-se citar a apneia obstrutiva do sono, a qual redunda em sonolência diurna e déficit de atenção do indivíduo, levando-o a um baixo rendimento escolar. Esses sintomas são muitas vezes confundidos com a Síndrome do Déficit de Atenção, recebendo tratamento equivocado e até sobretratamento. Uma vez identificado o problema, há aparelhos ortopédicos que podem tratar a apneia obstrutiva do sono e seus sintomas de forma simples, econômica e sem efeitos colaterais, evitando o agravamento do quadro e o sofrimento da criança (PAULIN, R.F., GARIB, D.G., FREITAS, P.Z., ALBERGARIA, C.. 2019).
Para simbolizar a campanha foi escolhida a cor laranja que significa alegria e o mês de julho em razão das férias escolares. O mais importante para que uma cor seja realmente adotada é a sua divulgação. Quanto maior for, maior a chance de conexão ao intelecto da população. A divulgação de uma campanha acontece por meio de mídia digital, palestras, eventos, atividades educativas, empresas, hospitais, clínicas, indústrias farmacêuticas, laboratórios, organizações não governamentais, instituições públicas e privadas, inclusive com prédios e monumentos iluminados de acordo com a cor do mês (CARDOSO, M., 2020).
Observamos que não há calendário oficial estabelecido sobre as importantes campanhas de saúde e outras no Brasil, à exceção da Campanha de Prevenção do Câncer de Mama, conhecida como “Outubro Rosa” e o “Novembro Azul”, referente ao Câncer de Próstata. A campanha do mês de julho concentra-se em difundir em todo o mundo o slogan: Cuidados Precoces, Sorrisos Para Toda a Vida. Desejamos chamar a atenção para a importância das estratégias preventivas na promoção de saúde bucal, incluindo todos os tipos de doenças e condições bucais, o tratamento da apneia do sono em pacientes em crescimento e outras intervenções.
Diante do exposto, dada à relevância do tema desta proposição, conclamamos os nobres pares à aprovação do referido Projeto.
Sala das Sessões,
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:45:54 -
Redação Final - CEOF - (12110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 107.526.614,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 107.526.614,00 (cento e sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quatorze reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação de recursos oriundos da fonte 100, nos termos do art. 43, §1°, II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:45:18 -
Despacho - 3 - CERIM - (12111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/08/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 5 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:58:54 -
Despacho - 8 - CCJ - (12109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
 SELEG
Encaminho o PL 1895/2021 em tramitação conjunta com o PL 2054/2021, com a respectiva redação final, acompanhada de Nota Técnica.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 10:27:22
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