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Despacho - 2 - SELEG - (12096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 05/08/2021, às 09:22:31 -
Despacho - 6 - SELEG - (12091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 05/08/2021, às 09:12:12 -
Projeto de Lei - (12073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Setembro Cinza” e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Setembro Cinza" como o mês distrital de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A campanha ocorre anualmente no mês de setembro e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O “Setembro Cinza” tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações instituídas na legislação de proteção contra incêndios e emergências, Lei nº 5.766, de 14 de dezembro de 2016, e Lei nº 5.259, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 3º Durante o referido mês, o poder público, por meio de seus órgãos e secretarias, deverá:
I - Promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;
II - Elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
III - Promover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio do Corpo de Bombeiros Militar, poderá homenagear os Bombeiros Militares e cidadãos que tiverem atuado no combate à incêndios florestais ou na proteção do meio ambiente durante a campanha Setembro Cinza.
Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, o poder público pode firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal, Municipal e Distrital.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por ter um clima tropical semiúmido, o Distrito Federal passa por um período de seca intensa durante o inverno, o que propicia um quadro intenso de queimadas. Somente neste ano, o Governador Ibaneis Rocha (MDB) instalou, por meio do Decreto n° 41.783, "estado de emergência ambiental" entre os meses de março a novembro – período marcado pela estiagem no Distrito Federal[1].
No ano passado, a história não foi muito diferente. O Distrito Federal também sofreu intensamente com os incêndios florestais. Brasília registrou, em 2020, a maior área consumida pelas chamas nos últimos oito anos. No referido ano, a capital federal teve 18,6 mil hectares devastados pela ação do fogo.
Para resolver essa questão, o governo distrital tem agido por várias frentes. Em 2016, foi publicado o Decreto n°37.549, o qual Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal. Além disso, houve as publicações de algumas legislações sobre o assunto, como a Lei nº 5.766, de 14 de dezembro de 2016, e a Lei nº 5.259, de 20 de dezembro de 2013.
A escolha do mês de setembro como data da campanha se deu por ser considerado o mês mais crítico do ano, quando o assunto é queimadas. Esse levantamento foi feito pela própria Corporação, em resposta à provocação deste gabinete (Ofício nº 12/2021 - CBMDF/GPRAM/SEOPE).
A corporação bombeiro militar recebe dezenas de chamados por dia para combate ao fogo. Todavia, ressalta-se que todo o período de estiagem é caracterizado pela baixa umidade do ar e aumento nos ventos, fatores que favorecem a ocorrência de focos de incêndio. Além das condições favoráveis à queimada, há ainda a falta de conscientização da população, já que a maior parte dos incêndios é provocada por ações humanas.
É inegável, portanto, a importância e relevância do presente projeto, afinal, trata-se do cerrado, o segundo maior bioma brasileiro, o qual ocupa aproximadamente 22% do território nacional, sendo uma referência mundial de biodiversidade. Embora o cerrado possua uma estreita relação com fogo, podendo ser usado para germinação de algumas espécies, é necessário o proteger contra os focos de queimadas indesejáveis, que são majoritariamente causadas pelo homem.
Segundo dados do Relatório Brasília Resiliente de 2016, elaborado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), do total de ocorrências de desastres naturais na capital, 97% são incêndios florestais. Para impedir o alastramento desse fogo, a Corporação Bombeiro tem feito o monitoramento das áreas dos incêndios florestais, por meio da operação Verde Vivo.
O fogo pode provocar inúmeros danos além da queimada em si, como, por exemplo, matar os micro-organismos do solo e destruir a matéria orgânica, e consequentemente empobrecendo-o para o cultivo, além de matar os animais silvestres e deixar prejuízos em áreas de pastagens ou cultivos, inviabilizando toda a produção naquele espaço.
Ademais, as consequências das queimadas, de modo geral, são prejudiciais tanto ao meio ambiente quanto à saúde humana, causando doenças respiratórias que podem ser desenvolvidas pelo contato direto com esses gases, como bronquite e sinusite.
Assim, em razão das inúmeras e graves consequências que atitudes incorretas podem causar ao meio, conclui-se que promover ações educativas com a finalidade prevenir e combater incêndios constitui medidas importantes para os altos índices de ocorrência, objetivando, sobretudo, o bem-estar e a segurança da população, estando estas medidas dentro da competência legislativa concorrente dos Estados - junto à União -, que permite dispor sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, consoante artigo 24, VI, da CF/88, temas que são centrais neste presente projeto.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao estabelecimento de datas comemorativas distritais, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares ao presente Projeto pela relevância e importância social e ambiental da matéria.
Sala das Sessões,
rOOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
[1]https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/02/10/ibaneis-decreta-estado-de-emergencia-ambiental-por-risco-de-queimadas-no-df.ghtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2021, às 16:32:27 -
Parecer - 2 - CEOF - (12080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1747/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.747, de 2021, que institui o Programa “Mamãe na Escola”.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.747/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, composto por 6 (seis) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, cria o Programa “Mamãe na Escola” no âmbito do Distrito Federal, enquanto seu parágrafo único dispõe que a finalidade é “a promoção e o apoio à amamentação infantil, através da reserva de espaço adequado”.
Em seguida, o art. 2º elenca os objetivos do referido programa, quais sejam:
I – a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
II – a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades;
III – a garantia de uma educação para o futuro;
IV – a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Pelo art. 3º, caput, “salas de apoio à amamentação e à convivência familiar” poderão ser instaladas em escolas e creches públicas, cuja utilização destina-se a funcionários, empregados, alunos e pais e mães de alunos, no período de funcionamento da instituição. Já o parágrafo único determina que a instalação dos espaços previstos, nas instituições de ensino, deve ocorrer em área apropriada, em que se verifiquem os equipamentos e a assistência necessários, bem como o atendimento das normas da Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O art. 4º, por sua vez, estabelece que o Programa Mamãe na Escola “pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal”.
Finalmente, os arts. 5º e 6º versam, respectivamente, sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação da proposição, a autora aponta que a finalidade do Programa Mamãe na Escola é “a promoção e o apoio à amamentação infantil, bem como o combate à evasão escolar de pais e mães adolescentes”. Destaca, ainda, que uma gravidez no período da adolescência é algo bastante desafiador, principalmente para as mulheres, o que pode comprometer o futuro desses jovens.
Argumenta a ilustre parlamentar que estudo realizado pela Fundação Abrinq, em 2019, demonstrou que, dentre mães brasileiras adolescentes com até 19 anos de idade, quase 30% não haviam concluído o ensino fundamental, enquanto, no Distrito Federal, entre os anos de 2000 e 2016, 69% das mães adolescentes não estavam no ensino formal, conforme estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan.
Nesse sentido, a proposição introduz “nova tática e política pública” com vistas a assegurar “o direito a educação, bem como oferecer soluções inovadoras para o problema da evasão escolar nas escolas públicas do Distrito Federal”, razão pela qual justifica-se sua aprovação.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na sua 7ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 3 de maio de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, observa-se que o PL nº 1.747/2021, ao instituir o “Programa Mamãe na Escola”, estabelece diretrizes voltadas ao combate da evasão escolar motivada pela necessidade de amamentação. Para tanto, possibilita às instituições de ensino mencionadas (escolas e creches públicas) a instalação de espaço destinado à amamentação e convivência familiar, cuja utilização é destinada a funcionários, empregados, alunos e pais de alunos durante seu período de funcionamento.
É importante ressaltar que, não obstante a proposição utilize a terminologia “programa” e o art. 4º da proposição facultar que emendas parlamentares individuais sejam destinadas no orçamento do Distrito Federal para tal programa, não se compreende tratar-se de programa na acepção orçamentária, cujo início depende de previsão na lei orçamentária anual (art. 151, I da Lei Orgânica do Distrito Federal) e deve guardar compatibilidade com o Plano Plurianual e sim de diretriz ou política, como ressaltado no parágrafo anterior. Não se deve esquecer que os programas na acepção orçamentária têm um escopo bem mais amplo, contemplando diversas ações orçamentárias, e que a matéria veiculada na presente proposição configuraria no máximo uma ação.
Ressalte-se, inclusive, que o objetivo da proposição encontra plena guarida nos objetivos do Programa 6221 – EducaDF já previsto no Plano Plurianual 2020-2023 (PPA/DF), aprovado pela Lei Distrital nº 6.490/2020, de 29 de janeiro de 2020. O referido Programa ressalta como um dos principais desafios da educação do Distrital Federal elencados no planejamento estratégico a “Redução da taxa de abandono do ensino médio”.
Assim, no entender deste relator, a proposição não apresenta impacto orçamentário e financeiro uma vez que, além de dispor sobre diretrizes, traz mera autorização de instalação de salas de apoio, a qual não obriga o DF a realizar tais despesas, que só ocorrerão quando e se o Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, considerá-las oportunas. E mesmo a adoção concreta das medidas propostas podem muito bem ser absorvidas pela máquina pública existente, sem alterações de custos.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.747/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:50:24 -
Despacho - 1 - SELEG - (12082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 05/08/2021, às 08:07:30 -
Despacho - 1 - CERIM - (12081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos
Restituímos o presente processo, tendo em vista que as solicitações de Comissão Geral devem ser encaminhadas para a SELEG.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de agosto de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/08/2021, às 19:30:33 -
Despacho - 3 - CERIM - (12072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de agosto de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/08/2021, às 18:17:10 -
Despacho - 2 - SELEG - (12075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
SUZANE OLIVEIRA SANTOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 04/08/2021, às 18:55:24 -
Indicação - (12052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a publicação com urgência da Linha do Cuidado para o Câncer de Mama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a publicação com urgência da Linha do Cuidado para o Câncer de Mama.
JUSTIFICATIVA
A elaboração e a implementação de linhas de cuidado constituem estratégia para garantir que o tratamento seja otimizado e contínuo. Embora seja estratégia fundamental para o controle efetivo da doença, a implementação da linha de cuidado para o câncer de mama ainda não foi realizada no DF. Segundo o Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 publicado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, essa medida encontra-se pendente de análise pela equipe gestora central da Atenção Primária.
O câncer é uma das principais patologias do grupo de doenças crônicas não transmissíveis – DCNT e, como grupo, a segunda principal causa de morte no Brasil e no Distrito Federal – DF nos últimos 5 anos. Em 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, o grupo de neoplasias ocupou o terceiro lugar em maior número de mortes, perdendo apenas para as doenças infecciosas e parasitárias e para as doenças do aparelho circulatório.
Além de serem a principal causa de mortalidade no Brasil e no mundo, as DCNT geram grandes prejuízos em qualidade de vida, em participação social e em custos financeiros não apenas aos pacientes e familiares, mas também aos países e à população como um todo.
É importante registrar que o câncer de mama feminino responde por cerca de 30% das neoplasias nas mulheres no Brasil, o que a coloca em segundo lugar em incidência, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma. De acordo com a publicação "Estimativa 2020: incidência do câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, estimam-se 66.280 novos casos de câncer de mama feminina a cada ano no período de 2020 a 2022.
Para abordar o problema de forma efetiva, é necessário articular todos os níveis de atenção e atuar de forma integral, desde a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação. Quando a doença é identificada nos estágios iniciais, por vezes a cirurgia – conservadora ou radical – é suficiente para a cura. Nos estágios mais avançados, conforme o caso, pode ser necessário o uso de outros recursos, como quimioterapia, hormonioterapia ou radioterapia.
Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Com o intuito de reduzir esses problemas e otimizar o tratamento do câncer, o INCA e a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendam a abordagem multidisciplinar e integral. Para garantir o acesso e otimizar a atenção e os recursos, é necessário que as ações sejam oferecidas de forma articulada e contínua: o indivíduo recebe o diagnóstico e é encaminhado para o tratamento e para a reabilitação conforme suas necessidades, sem interrupções.
Considerando os pontos citados acima solicito que seja agilizado a publicação da Linha do Cuidado do Câncer de Mama no sentido de termos um regramento para o atendimento a esta patologia desde a Atenção Primária até a Terciária, beneficiando os usuários do SUS.
Diante do exposto, e dada a relevância do assunto de saúde pública, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:35:50 -
Emenda - 9 - SELEG - (12055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda 2º Turno MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº. 2059/2021 do que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
O inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.059/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
.........................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa adequar o PL nº 2.059/20105, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”, de autoria do Poder Executivo, enviado à Câmara Legislativa, por meio da Mensagem nº 0294/2021-GAG.
Com efeito, a proposição indica, no inciso I do art. 3º que é condição para fazer jus ao auxílio, “a inscrição atualizada no CadÚnico”.
Importante esclarecer que, segundo informações da Secretaria de Desenvolvimento Social, em 30 de junho de 2021, havia demanda reprimida de 148.905 famílias aguardando atendimentos nos CRAS. É fato que parte significativa destes atendimentos se refere à atualização ou inscrição no CadÚnico.
Para além disso, segundo dados do Ministério da Cidadania, referentes ao Cadastro Único, no DF, em 04/04/2021, havia 170.874 famílias inscritas. A taxa de atualização cadastral é de 61% deste total. Outra informação importante diz respeito ao fato de que 53% das famílias inscritas têm renda per capita mensal menor que R$ 89,00 (oitenta e nove reais), indicando situação de extrema vulnerabilidade e pobreza desse segmento social.
Dessa forma, não é razoável que a atualização cadastral seja uma regra a ser estabelecida, considerando que seu cumprimento independe da busca do serviço pelo usuário, sendo de total responsabilidade da gestão pública, no caso a Secretaria de Desenvolvimento Social, o não atendimento.
Pelos motivos expostos,, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente Emenda Modificativa ao PL 2.059/2021.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
PT
Deputado Chico Vigilante Deputado Fábio Félix
Deputado Leandro Grass
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:33:28
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:36:43
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:42:44
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:45:13 -
Requerimento - (12048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1321 de 2020 e nº de 2003 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos projetos de Lei nº 1321 de 2020 e 2003 de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria semelhante e complementar, uma vez que tratam de coleta, armazenamento e destinação final de embalagens de vidro, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
O Projeto de Lei nº 1321 de 202o, de autoria do Deputado Robério Negreiros tem como objetivo tratar da obrigatoriedade da coleta, armazenamento e destinação final de embalagens de vidro não retornáveis.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2003 de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso, também trata sobre a coleta e destinação final de objetos de vidro, sendo que ambas citam a Política Nacional de Resíduos Sólidos como base para sua implementação.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que nenhuma delas recebeu ainda parecer aprovado de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1321 de 2020 e nº 2003 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 16:50:49 -
Indicação - (12045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de um Centro de Ensino Especial no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de um Centro de Ensino Especial no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade do Recanto das Emas tem um número significativo de estudantes que necessitam de atendimento especializado em função de diversas situações, desde a educação precoce até síndromes bastante complexas.
Por não existir um ambiente educacional específico para esse tipo de atendimento, as famílias precisam se deslocar para outras cidades com a finalidade de garantir o pleno atendimento e desenvolvimento de seus filhos.
Essa movimentação, especialmente para os estudantes com alguma deficiência física ou mental, dificulta muito o acolhimento dessas crianças, jovens e adolescentes no processo de inclusão educacional.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões,
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:37:43 -
Emenda - 1 - SELEG - (12047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputados Leandro Grass e Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei nº 2056 de 2021, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 107.526.614,00”.
Suprima-se o art. 3º da proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa resgatar as prerrogativas do Poder Legislativo vez que o texto proposto fere a harmonia entre os poderes e suprime prerrogativas dos parlamentares desta Casa.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 16:46:04 -
Despacho - 6 - CCJ - (12049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 62/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 04/08/2021, às 17:14:50 -
Parecer - 1 - CCJ - (12042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 164/2021
Susta os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 164/2021, de autoria do Deputado Delmasso, em seu art. 1º, determina que se sustem os efeitos do Decreto nº 40.892/2020.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “o presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo sustar os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gesta~o e a execuc¸a~o do Programa Jovem Candango, institui´do por meio da Lei no 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O autor explica que o Programa Jovem Candango foi institui´do pela Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, com o objetivo de garantir a efetividade do direito constitucional do jovem a` profissionalizac¸a~o, consoante o estabelecido no caput do art. 227 da Constituic¸a~o Federal, juntamente com o direito a` vida, a` sau´de, a` alimentac¸a~o, a` educac¸a~o, ao lazer, a` cultura, a` dignidade, ao respeito, a` liberdade e a` convive^ncia familiar e comunita´ria. A norma constitucional tambe´m estabelece que e´ dever da fami´lia, da sociedade e do Estado assegurar a` crianc¸a e ao adolescente , com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigac¸a~o inarreda´vel do Poder Pu´blico a promoc¸a~o de poli´ticas pu´blicas efetivas na a´rea da infa^ncia e da juventude.O Programa possibilitou a criac¸a~o de oportunidades tanto para o jovem aprendiz quanto para a Administrac¸a~o Pu´blica, pois preparara´ o jovem para desempenhar atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situac¸o~es no mercado de trabalho. Entretanto, o art. 2° da Lei n° 5.216/2013 estabelece que a contratac¸a~o de instituic¸o~es qualificadas em formac¸a~o te´cnico-profissional e´ feita pela Secretaria de Estado de Administrac¸a~o Pu´blica do Distrito Federal, na forma da lei de licitac¸o~es e contratos administrativos.
Afirma-se, ainda, que, de acordo com o estabelecido no Decreto n° 39.610/2019 que organizou a estrutura da Administrac¸a~o Pu´blica do Distrito Federal, que se encontra em vigor, em seu art. 36 diz:
Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem compete^ncia e atuac¸a~o nas seguintes a´reas:
I - articulac¸a~o, no a^mbito distrital, dos programas e projetos destinados a` protec¸a~o, defesa e promoc¸a~o do adolescente e da juventude;
II - elaborac¸a~o de poli´ticas pu´blicas para adolescentes e jovens;
III - inserc¸a~o do jovem no mercado de trabalho.
Logo, segundo o Autor, compete exclusivamente a` Secretaria de Juventude, a gesta~o do Programa Jovem Candango conforme objetivos expostos na Lei de sua instituic¸a~o.
As atribuic¸o~es e compete^ncias da Secretaria de Esportes e´ disposto no art. 37 do mesmo decreto, da seguinte forma:
Art. 37. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuac¸a~o e compete^ncia nas seguintes a´reas:
I - atividades esportivas;
II - espac¸os esportivos;
III - exerci´cios fi´sicos comunita´rios;
IV - formac¸a~o e amparo do atleta;
V - integrac¸a~o e relac¸o~es institucionais com as entidades de esportes.
Portanto, o Autor argumenta que a Secretaria de Esportes na~o tem compete^ncia para gerenciar a gesta~o do Programa.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “j”, inciso III do art. 63 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 164/2021.
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Quanto ao requisito de indicação da norma distrital violada pelo Decreto nº 40.892/2020, não se verifica no texto do Projeto de Decreto Legislativo, bem como em sua justificação, a indicação da legislação distrital que evidenciaria a exorbitância do Poder Regulamentar praticada no referido decreto. Na verdade, a norma citada na justificação, a Lei nº 5.216/2013, não tem por objetivo dispor sobre atribuições de Secretarias de Estado do Distrito Federal, mas sim instituir o Programa Jovem Candango:
LEI Nº 5.216, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Candango na administração pública direta, autárquica e fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
Art. 2º A contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Art. 3º Além dos requisitos da lei de licitações e contratos administrativos, a instituição deve:
I – ser registrada:
a) no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
b) no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão.
Art. 4º São previsões obrigatórias nas cláusulas dos contratos firmados com as instituições qualificadas:
I – exigência de inscrição e frequência regular do candidato a aprendiz no curso de aprendizagem ofertado pelas instituições qualificadas;
II – exigência de inscrição e frequência do candidato a aprendiz no ensino fundamental ou médio, salvo se concluída a educação básica;
III – critérios de seleção dos aprendizes pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
IV – vínculo empregatício do aprendiz com a instituição contratada, a quem incumbe proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e observar as disposições sobre a aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;
V – jornada de trabalho do aprendiz de quatro horas, podendo ser ampliada para seis horas, se ele já houver concluído o ensino médio;
VI – prazo de contratação do aprendiz de até dois anos;
VII – remuneração do aprendiz não inferior ao valor equivalente ao salário-mínimo-hora;
VIII – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a pessoas com deficiência e de cinco por cento para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos, mediante processo de guia de acolhimento judicial;
IX – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a adolescentes e jovens do Programa de Bombeiro Mirim do Distrito Federal.
Art. 5º O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como aprendiz:
I – ter idade entre quatorze e dezoito anos;
II – ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
III – ter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
§ 2º A aferição do nível de cognição do candidato com deficiência intelectual deve observar os limites impostos pela sua condição.
§ 3º O processo seletivo simplificado deve adotar como critérios os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem e a situação de vulnerabilidade social e econômica do candidato.
§ 4º Cinco por cento das vagas do Programa Jovem Candango são destinadas aos que comprovem residir em área rural há, no mínimo, cinco anos.
Art. 6º No Programa previsto nesta Lei, optativamente, podem ser contratadas instituições que realizem o trabalho educativo, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos termos do regulamento.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Com relação ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.216/2013, a contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é, hoje, realizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por determinação do Decreto nº 40.758/2020. Ressalta-se, que a gestão e execução do Programa Jovem Candango está, hoje, a cargo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, por força do Decreto nº 40.892/2020.
Deve-se destacar, portanto, que o art. 2º da Lei nº 5.216/2013 não é parâmetro para a aferição de ato normativo que exorbite o Poder Regulamentar, uma vez que esse art. 2º não dispõe sobre a gestão e a execução do Programa Jovem Candango.
Curiosamente, a justificação do PDL nº 164/2021 cita como fundamento para a sustação dos efeitos do Decreto nº 40.892/2020, os arts. 36 e 37 do Decreto nº 39.610/2019. Este Decreto do ano de 2019 dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal e os citados artigos 36 e 37 tratam, respectivamente, das atribuições da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal e da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Enfatiza-se, por óbvio, que o Decreto nº 40.892/2020 não está vinculado ou limitado à norma de igual hierarquia (o Decreto nº 39.610/2019), uma vez que o decreto objeto de sustação pelo PDL 164/2021 pode alterar outros decretos expressa ou tacitamente.
Com relação ao mérito da proposição, é importante destacar que o Projeto de Decreto Legislativo que objetive a sustação de ato do Poder Executivo que viole o Poder Regulamentar é resultante da verificação objetiva da ofensa à atividade legislativa. Ressalta-se que Projeto de Decreto Legislativo que susta efeitos de atos normativos que exorbitam o Poder Regulamentar não constitui instrumento adequado à discussão acerca de políticas públicas implementadas pelo Poder Executivo, principalmente quanto aos atos de gestão que as concretize.
Nesse contexto, verifica-se, pois, que o Decreto nº 40.892/2020 não exorbita o poder regulamentar, uma vez que materializa gestão de política pública e ato administrativo regular, que encontram fundamento nos incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
(...)
Em face do exposto, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 164/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:56:47 -
Requerimento - (12037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater o Projeto de Lei nº 078/2019, que "dá o nome Praça das Motos, localizada na QMSW 2, Setor de Oficinas do Sudoeste."
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos regimentais, bem como da Resolução n° 319, de 2020, requeiro a realização de Audiência Pública Remota (APR), a realizar-se no dia 26 de novembro de 2021, às 19h, em ambiente virtual adequado, para debater o "Projeto de Lei nº 078/2019, que dá o nome Praça das Motos, localizada na QMSW 2, Setor de Oficinas do Sudoeste."
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem a finalidade de trazer à discussão o PL nº 078/2019, que dá o nome Praça das Motos, localizada na QMSW 2, Setor de Oficinas do Sudoeste.
O objetivo da sobredita Proposição é homenagear os motociclistas que utilizam a Praça, semanalmente, para a realização do encontro que reúne a categoria de todo o Distrito Federal, há mais de dez anos.
Este encontro é organizado pelos próprios participantes que se organizaram em associações para que haja maior interação entre si, além de preservar a paixão pela moto, que tem características próprias e marcantes, toda a Comunidade é convidada a participar desta união, criando laços de amizade, que promovem a socialização entre eles.
Ademais, há no DF, anualmente, eventos que contribuem significativamente para a economia local, entre os quais, destaca-se o Capital Moto Week, além de outros de menor porte e que são, em grande parte, promovidos e frequentados por essa categoria. Assim sendo, diante da bela iniciativa das associações dos motociclistas, conto com meus nobres pares para a aprovação desta. proposta de projeto de lei.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da da bela iniciativa das associações dos motociclistas, necessária se faz a mencionada Audiência Pública. Por isso, rogo aos nobres pares a aprovação deste Requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2021, às 18:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 12037, Código CRC: caa42057
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Requerimento - (12040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene Remota em homenagem ao dia do Nutricionista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Sessão Solene Remota no dia 20 de setembro de 2021 às 19h, em homenagem ao dia do Nutricionista.
Justificação
A Sessão Solene visa homenagear os profissionais de nutrição que são responsáveis pelo planejamento, supervisão e avaliação dos serviços de alimentação na indústria, escolas, restaurantes e unidades de saúde. Na alimentação escolar, destacam-se pelo trabalho de excelência que desenvolvem no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Também merecem reconhecimento o trabalho que desenvolvem no sistema de saúde, cujas dietas nutricionais e dietoterápicas contribuem com o bem-estar dos pacientes e a rápida recuperação dos hospitalizados.
Os nutricionistas podem atuar nos mais diversos segmentos do mercado, desde em indústria alimentícia, hospitais, clínicas, escolas e centros esportivos, inclusive, na melhoria do desempenho dos atletas olímpicos.
Apesar de ser uma profissão muito importante, precisamos aumentar o reconhecimento desses profissionais e melhorar o ambiente de trabalho dos nutricionistas da rede pública e privada.
Buscando demonstrar a importância destes profissionais, é que proponho essa homenagem, para o qual solicito apoio para aprovação do requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 16:09:21
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 16:51:36
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 16:55:48 -
Indicação - (12034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na DF 440, KM 18 – Nova Colina, nas proximidades do Condomínio Recanto da Serra, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na DF 440, KM 18 – Nova Colina, nas proximidades do Condomínio Recanto da Serra, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na DF 440, KM 18 – Nova Colina, nas proximidades do Condomínio Recanto da Serra, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, pois trará àquela comunidade a possibilidade de realizar atividades físicas.
Considerando o grande número de pessoas que solicitam a construção da PEC, e a grande carência de aparelhos específicos para a prática esportiva, é de primeira necessidade que tal pleito seja atendido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:09:14 -
Emenda - 8 - SELEG - (12038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2059/2021, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
- Dê-se ao Art.11 do Projeto de Lei n° 2.059/2021, a seguinte redação:
Art. 11 Em caso de implementação de programa semelhante pelo Governo Federal, será vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, visa aperfeiçoar a proposição.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:17:34 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (12043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Ao: Cerimonial
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor Chefe,
Solicito a reserva do auditório para realização de Audiência Pública para promover debate com os candidatos que disputarão a eleição/2021 da OAB do Distrito Federal. A ser realizada, no dia 21 de outubro de 2021, às 19hs, presencialmente.
Atenciosamente,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 16:26:24 -
Requerimento - (12015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 16 de setembro de 2021, às 10h para debater a nomeação da Praça da EQNL 10/12 como “Praça Bióloga Maria Clara”, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, requeiro a realização de Audiência Pública Remota, no dia 16 de setembro de 2021, às 10h para debater a nomeação da Praça da EQNL 10/12 como “Praça Bióloga Maria Clara”, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
O autor desta proposição tem recebido diversos clamores da população para que seja feita a nomeação da Praça da EQNL 10/12 como “Praça Bióloga Maria Clara” em homenagem a Maria Clara Santos Véras.
Maria Clara era bióloga formada pela Universidade de Brasília – UnB e que sempre foi apaixonada pelo meio ambiente e, principalmente pelos animais.
Essa paixão era claramente vista em ações que favoreciam a praça e a comunidade da EQNL 10/12 de Taguatinga, uma vez que, juntamente com seu pai, Willian Martins Véras, adotaram o local em 2001, conforme o Decreto 39.690 que regulamente a Lei n. 448, de 19 de maio de 1993, visando a recuperação do espaço que se encontrava totalmente depredado e abandonado. O maior interesse de Maria Clara era a melhoria do espaço para que todos da vizinhança pudessem utilizar a praça como área de lazer e convivência.
Não obstante, a bióloga também sentiu a necessidade de cuidar dos animais carentes da região. Sempre preocupada com o bem-estar dos bichinhos, Maria decidiu instalar comedouros e bebedouros para que não passassem fome ou sede, bem como frequentemente os encaminhava para o devido tratamento veterinário.
A comunidade abraçou a causa e todos contribuíam com rações e até mesmo abrigos para que os animais pudessem se proteger do frio e da chuva.
Maria Clara também foi responsável por levar o esporte para a vizinhança, disponibilizando materiais novos como redes e bolas de basquete, vôlei e futebol e realizando campeonatos entre as crianças. Sempre muito presente nas ações da praça, Maria era muito bem quista e admirada pelos moradores da região.
Por fim, a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007 que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal, esses locais poderão receber denominação de pessoas falecidas, desde que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao DF.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:15:58 -
Requerimento - (12014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Sessão Solene, em “Homenagem ao Dia do Maçom”, a realizar-se dia 24 de Agosto de 2021, às 19h, presencialmente, no Plenário desta Casa de Leis.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
Requeiro, nos termos do Artigo 124, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a realização de Sessão Solene, em "Homenagem ao Dia do Maçom", a realizar-se dia 24 de Agosto de 2021, às 19h, presencialmente, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
Comemorado em todo o País, a data celebra de forma simbólica a importância dos maçons, durante toda a história do Brasil.
O Maçom possui a função essencial pela busca da verdade, liberdade, democracia, fraternidade, igualdade, e aperfeiçoamento intelectual. Atualmente, existem cerca de 6 milhões de maçons em todo o mundo. Deste total, 150 mil integrantes da maçonaria são brasileiros.
A Maçonaria realiza trabalhos de cunho social e apoio a entidades. Pregam a fraternidade entre os membros, que consiste em educar, instruir, corrigidos defeitos, e ser tolerantes com as crenças de seus membros.
Ensinam a dar e não a pedir, sem a justa necessidade. Trabalham em silêncio, em prol da sociedade, visando o bem estar de todos, sem qualquer tipo de interesse financeiro ou de qualquer espécie.
Os maçons tiveram importantes papéis em grandes processos retratados na história do Brasil e do mundo. No Brasil, tivemos: José Bonifácio, Floriano Peixoto, Deodoro da Fonseca, Barão do Rio Branco, Euzébio de Queiroz, entre outros.
A maçonaria esteve presente em momentos fundamentais da história do Brasil como a Independência, a Proclamação da República e a Abolição da Escravatura. Eram comprometidos com os valores éticos do amor à pátria e o bem comum, e estiveram presentes durante o processo de redemocratização do país, e mesmo recentemente, estão juntamente com outras organizações da sociedade civil, lutando para a construção de uma classe política brasileira honesta e justa.
Com o Objetivo de homenagear essa instituição filosófica, filantrópica, educativa e progressista, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:33:01
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:21:28
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:15:03 -
Emenda - 3 - SELEG - (12009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto 2.059/2021 que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
Suprima-se o inciso III do art. 3º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem visa adequar o texto do presente Projeto de Lei, no sentindo de manter as condições previstas no inciso I do art. 3° da proposição em questão, permitindo assim que indivíduos e famílias que se encontrem inscritos no CADÚnico ou em outros sistemas mantidos pelo órgão executor da Política de Assistência Social no DF, tenham acesso ao benefício de que trata o presente Projeto.
Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente Emenda Supressiva ao PL 2.059/2021.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Líder do Bloco
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado FABIO FÉLIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:44:51
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:48:33
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:49:58 -
Emenda - 4 - SELEG - (12010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA Nº
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao projeto nº 2059/2021 que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
Inclua-se no Projeto de Lei em epígrafe, o seguinte § 1º ao art. 3º, renumerando o parágrafo único em § 2º:
Art. 3º .....
§ 1º Será passível de penalidade cível e penal o recebimento do benefício de que trata o art. 2º desta lei por diferentes membros integrantes de uma mesma família que vivem na mesma residência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa tornar mais transparente a concessão do benefício, impedindo abusos e má fé, e evitando a concessão do benefício em duplicidade a membros de uma mesma família, garantindo assim um maior alcance do programa e praticando maior justiça social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas pela APROVAÇÃO da presente Emenda Aditiva ao PL 2.059/2021.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado IOLANDO
Iolando Almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 12:19:51 -
Emenda - 7 - SELEG - (12016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA
(Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.059/2021, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Dê-se ao caput e o parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei 2.059/2021, a seguinte redação:
Art. 7º O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás serão realizados pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal editará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem em vista o fato de a SEMP já fazer o cadastro de fiscalização Cartão Material Escolar e do Cartão Creche, centralizando estas atribuições de fiscalização de benefícios em uma mesma secretaria, para maior controle.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 12:54:41 -
Emenda - 6 - Cancelado - SELEG - (12012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA
(Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.059/21, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei 2.059/21 a seguinte redação:
Art. 7º O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás serão realizados pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem em vista o fato de a SEMP já fazer o cadastro de fiscalização Cartão Material Escolar e do Cartão Creche, centralizando estas atribuições de fiscalização de benefícios em uma mesma secretaria, para maior controle.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 12:31:45 -
Emenda - 5 - SELEG - (12011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda de redação nº
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
No art. 5º do Projeto de lei em epígrafe, onde se lê “poderão ser”, leia-se “deverão ser”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa direcionar o programa para uma visão de inclusão social e produtiva e não meramente assistencialista.
Diante do exposto, rogo pela APROVAÇÃO da presente Emenda de Redação ao PL 2.059/2021.
Sala das Comissões,
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 12:20:06 -
Despacho - 5 - SACP - (12017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O Projeto de Lei nº 1870/2021 fica apenso ao Projeto de Lei nº 792/2019, conforme determinado pela Portaria GMD 69/2021. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/08/2021, às 15:21:42 -
Despacho - 4 - SACP - (12018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL 1870/2021 foi apensado ao PL792/2019 para tramitação conjunta. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/08/2021, às 15:23:04 -
Projeto de Decreto Legislativo - (11997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo, cujo trabalho prestado à população do Distrito Federal é de grande relevância, sobretudo em sua área de atuação, como advogado e no âmbito do serviço público.
Cândido Teles de Araújo é Cearense de Crateús - CE. Nascido em 11 de fevereiro de 1952, chegou a Brasília em 1960. Graduado em Direito pela Associação de Ensinos Unificados do Distrito Federal - AEUDF, Instituto de Ciências Sociais (1987). Bacharel em Administração pela União Pioneira de Integração Social - UPIS (1993). Técnico em Contabilidade pelo Colégio Estadual Eurico Gaspar Dutra (1976). Pós-Graduado em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas. Atualmente, é Secretário de Estado de Agricultura do Governo do Distrito Federal.
O homenageado é advogado e funcionário aposentado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), onde iniciou sua vida profissional. Atuou por 32 anos, sendo chefe da assessoria jurídica da mencionada empresa federal, por 10 anos.
Dr. Cândido Teles foi eleito Deputado Estadual de Mato Grosso, no período de 2011 a 2014.
Assumiu a Presidência do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no período de 2015 a 2018.
Em 2019, Cândido Teles de Araújo assumiu os cargos de Diretor-Administrativo e de Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, respectivamente.
Em 2021, o homenageado assume o cargo de Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Inicialmente, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Resolução nº 250, de 29 de agosto de 2011, que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário”, como relatado a seguir:
“Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Cândido Teles de Araújo é um cidadão que merece toda nossa admiração, pois a sua competência é reconhecida por todos aqueles que o conhecem profissionalmente, além de ser um amigo leal para quem tem o privilégio de participar de seu convívio diário.
Diante do exposto, em face dos relevantes serviços prestados para Brasília e a indubitável reputação ilibada do Senhor Cândido Teles de Araújo, peço aos meus pares o apoio para aprovação da presente proposição, destacando que a mesma está de acordo com as exigências contidas na Resolução nº 250/2011.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:47:48 -
Indicação - (11996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a lotação com urgência de Enfermeiros, Médico Psiquiatra, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social no Centro de Atenção Psicossocial AD III Samambaia – CAPS AD III e Unidade de Acolhimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a lotação com urgência de Enfermeiros, Médico Psiquiatra, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social no Centro de Atenção Psicossocial AD III Samambaia – CAPS AD III.
JUSTIFICAÇÃO
O CAPS AD III Samambaia e Unidade de Acolhimento é um serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com área de abrangência de 7 regiões administrativas: Samambaia, Taguatinga, Recanto das Emas, Areal, Arniqueiras, Vicente Pires e Águas Claras, atendendo uma população de 100.000 mil habitantes.
Atualmente o CAPS AD III Samambaia e Unidade de Acolhimento possui 1475 pacientes sendo atendidos, havendo um déficit profissional de 922 horas, o que acarreta sobrecarga dos profissionais que trabalham com esgotamento mental, levando ao adoecimento, bem como, reduz a eficiência do atendimento que poderia ser de excelência, tendo em vista o quadro qualificado dos profissionais que estão na ativa.
O funcionamento do CAPS deve ocorrer na forma multidisciplinar, sendo necessário portanto, a lotação das várias categorias profissionais, para que o atendimento seja realizado de forma integral, respondendo verdadeiramente as demandas que chegam, de forma resolutiva.
O trabalho realizado com grupos terapêuticos de fala e expressão, expressão corporal, meditação, jardinagem, dentre outros, seja para família ou grupos específicos, demandam a presença de equipe multiprofissional.
A atual situação é grave pois o CAPS AD III Samambaia e Unidade de Acolhimento recebem pacientes de sete regiões administrativas, com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, principalmente neste momento da pandemia da COVID-19, que vivenciamos uma crise econômica sem precedentes que está levando várias famílias a passarem sua moradia para as ruas, além do desajuste mental pelo alto índice de desemprego no Distrito Federal.
Considerando todos os fatos relatados acima se faz necessário a lotação de novos servidores, tanto na multidisciplinaridade como no quantitativo, para o exercício pleno no atendimento, dando aos pacientes um retorno com eficiência e possibilitando o aumento do número de pessoas que possam ser acolhidas no CAPS AD III Samambaia.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:29:52 -
Projeto de Lei - (11980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui a Política Distrital - TI Verde, objetivando a Eliminação Verde de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos, bem como sua reciclagem correta.
Parágrafo Único: Compreende-se para fins do disposto no caput eliminação verde por:
I - recondicionamento de computadores antigos; reciclagem correta de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;
II - reutilização de computadores antigos;
III - reciclagem correta de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;
IV - destinação final ambientalmente adequada dos resíduos eletrônicos.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital - TI Verde:
I - apoiar o descarte correto e sustentável de equipamentos, materiais e bens de informática da administração pública distrital;
II - garantir o pleno exercício da cidadania e integração digital;
III - contribuir para o descarte de computadores e outros equipamentos eletrônicos;
IV - contribuir para a qualificação digital da população, inovação e geração de renda;
V - minimizar o impacto ambiental do descarte de computadores e outros equipamentos eletrônicos;
VI - redução/eliminação de materiais prejudiciais ao ambiente como cádmio, mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, PVC, etc;
VII - aumentar a longevidade do produto através da expansão do ciclo de vida do mesmo;
VIII - promover a economia circular.
IX - promover o desenvolvimento de parcerias para a criação de campanhas de educação ambiental, para reuso em projetos de inclusão digital nas regiões administrativas.
Art. 3º Serão integrantes da Política Distrital - TI Verde:
I - Centro de Descarte e Reuso de Resíduos de Informática e de entrega Voluntária: responsáveis pelo recondicionamento e reciclagem de computadores e equipamentos eletrônicos, bem como espaços para realização de cursos profissionalizantes e de formação cidadã;
II - Pontos de Inclusão Digital: espaços que garantem acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos;
III - Centro de Recondicionamento de Computadores: espaços físicos adaptados para o recondicionamento de computadores e equipamentos eletrônicos, bem como para elaboração de cursos e oficinas visando à formação cidadã e profissionalizante.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deve destinar, por meio do Comitê Gestor - TI Verde, ao Centro de Descarte e Reuso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores, computadores e outros equipamentos eletrônicos classificados como ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável:
I - microcomputadores de mesa;
II - notebooks;
III - monitores de vídeo;
IV - impressoras;
V - peças-parte e componentes;
VI - equipamentos de informática e eletrônicos que se enquadrarem nos objetivos desta Lei.
Parágrafo Único. Os órgãos e repartições que optarem por não instituir o Comitê poderão destinar o descarte por meio de seu setor de informática.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública distrital deverão criar um Comitê Gestor - TI Verde, devendo ser composto, obrigatoriamente, por ao menos um servidor da área de tecnologia da informação, a ser regulamentado em ato próprio.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se como material:
I - Ocioso: com inaproveitamento, embora em perfeitas condições de uso;
II - Recuperável: com recuperação possível e orçada no máximo em 50% (cinquenta por cento) do valor do mercado;
III - Antieconômico: com manutenção onerosa ou rendimento precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolência;
IV - Irrecuperável: com impossibilidade de uso para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou à inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 7º O material destinado ao Centro de Descarte e Reuso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores deverá ser encaminhado, após reciclagem, aos Pontos de Inclusão Digital e às escolas públicas, desde que adequadas às necessidades e finalidades para seu uso.
Art. 8º Os equipamentos hospitalares e radioativos e demais não integram a presente política.
Art. 9º Os órgãos da administração pública distrital que possuam equipamentos eletrônicos e de informática locados deverão incluir cláusula contratual de destinação à Política Estadual - TI Verde, na hipótese em que a empresa proprietária não possua política de eliminação verde de seus equipamentos.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital - TI Verde, objetivando a Eliminação Verde de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos, bem como sua reciclagem correta.
A proposição infere-se no Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de incentivo e promoção da econômica circular que, segundo o plano pode ser “compreendida como um modelo conceitual de produção e consumo, que busca a maximização, pelo maior tempo possível, do valor dos recursos extraídos do meio ambiente”.
Por seu turno, infere-se, também, na Política Distrital de Resíduos Sólidos do DF (Lei nº 5.418/2014), onde prevê a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, consoante as atribuições e os procedimentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, é necessário que, haja, no âmbito dos órgãos públicos do Distrito Federal, políticas voltadas para a “Eliminação Verde” de computadores e equipamentos eletrônicos, pensando na modernização e na adequação das melhores práticas ambientais.
Mas qual é a magnitude numérica envolvida? O Brasil produz cerca de 1,5 milhão de toneladas de lixo eletrônico por ano, ocupando a primeira posição em geração de E-lixo da América Latina, conforme atesta o relatório emitido pelo The Global E-waste Monitor 2017. A composição dos equipamentos eletroeletrônicos gera uma série de problemas, que vão desde a contaminação por meio da exposição e pelo contato constante com a pele e pela inalação, especialmente no caso de sua desmontagem sem a observância de critérios de segurança, até a contaminação do meio ambiente decorrente de seu descarte inadequado, que pode atingir o solo e a água; possibilitando, ainda, a contaminação atmosférica por conta de sua queima descontrolada.
Na atualidade, as instituições públicas e privadas, bem como a sociedade têm a necessidade de inserir em suas agendas questões relacionadas ao meio ambiente, adotando práticas ambientalmente saudáveis. No transcorrer dos últimos anos, a tecnologia da informação (TI) alterou fundamentalmente a dinâmica e a qualidade do trabalho, melhorando a produtividade, economia e bem-estar social.
Contudo, temos um novo papel a desempenhar: auxiliar na criação de um ambiente mais verde e sustentável, ao mesmo tempo em que oferece benefícios econômicos.
Sob essa perspectiva, têm-se diversas iniciativas conceituais e pragmáticas, dentre às quais se destacam: Green IT (TI Verde), normas europeias, selos e certificações de equipamentos focados na sustentabilidade do meio ambiente, publicações nacionais e certificação profissional em TI Verde. No que tange à TI Verde, a contribuição, ao meio ambiente, reside na percepção das problemáticas relacionadas à TI, a saber: consumo de energia pelos equipamentos de TI e a consequente emissão de gases de efeito estufa (GEE). Além disso, o hardware de TI apresenta problemas ambientais durante a sua produção e a sua eliminação.
Inevitavelmente, sem a reciclagem, reutilização ou destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico prolifera no meio ambiente. O perigo está na composição desses produtos fabricados com metais pesados altamente tóxicos, como mercúrio, cádmio, berílio, chumbo, retardantes de chamas (BRT) e PVC.
Nos Estados Unidos, país que apresenta as estatísticas mais precisas sobre o lixo tecnológico, especialistas estimam que 12 toneladas do chamado “e-lixo” vão parar anualmente nos aterros sanitários.
O Greenpeace, organização não-governamental internacional de defesa do meio ambiente, calcula que o mundo produz, anualmente, 50 milhões de toneladas de lixo eletro-eletrônico. Se todo esse material fosse depositado em vagões de trem, teríamos uma composição de trens, que só de extensão, daria uma volta completa no mundo.
Na classificação dos diversos tipos de lixo, o tecnológico já representa 5% do total gerado no planeta. O percentual pode ser ainda maior até o final desta década com a expansão do sucateamento eletro-eletrônico.
Embora de forma tímida e bastante tardia, o mundo já começa a se mobilizar para conter o avanço desse novo lixo. Países europeus forçam os fabricantes a recolher de volta os equipamentos descartados pelos usuários. Os Estados da Califórnia e Massachusetts, nos EUA, baniram o lixo eletrônico de seus aterros sanitários com a aprovação de leis mais rigorosas de controle.
O Greenpeace, porém, alerta sobre a “exportação” do lixo. Ativistas da organização estimam que de 50% a 80% das até 400 mil toneladas de eletrônicos colocados para reciclagem anualmente nos EUA vão parar em outros países.
O destino são países como a Índia, China e Nigéria, que assumem o risco de extrair metais, vidros e outros itens recicláveis. Quem recebe o lixo dos outros se expõe aos riscos de elementos químicos tóxicos, que também podem contaminar o meio ambiente local.
A Convenção de Basiléia, de 1989, é a única regulamentação internacional a respeito do lixo eletrônico. Criada por representantes governamentais, ONGs e indústrias de cerca de 120 países, entre eles o Brasil, sua proposta é proibir o movimento de resíduos perigosos entre as fronteiras dos países participantes.
No Distrito Federal, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – Secti desenvolveu um programa para potencializar a gestão inteligente de resíduos eletrônicos. O Reciclotech - vai trabalhar no descarte correto desses materiais, promovendo uma série de ações educativas que contribuem para democratizar o acesso à tecnologia com melhoria e doações de equipamentos, fortalecendo, ainda, a capacitação da população de baixa renda.
Assim, a presente proposição visa incentivar o aproveitamento e o descarte e reuso de resíduos de informática, bem como incentivar a criação de outros centros e estabelecer parcerias com os Centro de Recondicionares de Computador.
É necessário que o TI Verde seja incorporado ao plano de resíduos sólidos. No mais, a incorporação do TI Verde pode ser dividido em três evoluções: a) Tático: Iniciativas basicamente relacionadas ao consumo de energia e a consequente geração de gases do efeito estufa; b) Estratégico: Relacionado à criação de políticas e normas; e c) TI Verde “a fundo“: Engloba a conscientização dos usuários com relação ao meio ambiente e o uso sustentável da TI.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, para a aprovação da presente proposição que pode colaborar, principalmente, porque incentivará e promoverá a cidadania e inclusão digital, além das políticas sociais e de meio ambiente.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:44:16 -
Projeto de Decreto Legislativo - (11981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Susta os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 42.352, expedido pelo Poder Executivo em 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências." visa aumentar a lotação dos estádios de 25% para 30% nas partidas de futebol e aumentar o prazo mínimo de antecedência para a realização do teste RT-PCR de detecção do novo coronavírus, obrigatório para estrada dos espectadores nos estádios. [1]
O referido Decreto também permite a realização de eventos cívicos e gastronômicos, abrindo espaço para a realização de festivais de gastronomia e para a celebração do 7 de setembro na Esplanada dos Ministérios.
A flexibilização das medidas sanitários pelo Governo vem em um momento em que já foi constatada a transmissão comunitária da variante delta no Distrito Federal, considerada mais transmissível do que as anteriores. Segundo a Secretaria de Saúde do DF, já foram confirmados 57 casos da nova variante e 109 estão em investigação. A SES também confirmou 4 mortes pela cepa delta. [2]
Anteriormente, outro Decreto do Poder Executivo, de nº 42.310, de 16 de julho de 2021, já havia flexibilizado as partidas de futebol, permitindo que espectadores apresentassem teste RT-PCR negativo realizado com 72h de antecedência das partidas como requisito para entrada nos estádios, o que retirou a obrigatoriedade de imunização para assistir as partidas. [3]
Ressalta-se que, atualmente, a taxa de transmissibilidade do novo coronavírus no DF está em 0,99, sendo que houve um crescimento de cerca de 17% dos registros de casos em relação às duas últimas semanas dos mês de julho. Com relação às mortes, foram constatadas mais 10 mortes no Distrito Federal no mesmo período. [4]
A experiência da Copa América em todo o país demonstrou que a aglomeração nos Estádios, mesmo com as medidas sanitárias, permitiu que novas cepas viessem para o Brasil e que o vírus se espalhasse entre os torcedores, que posteriormente refletiu nos indicadores de transmissibilidade do vírus. Foram confirmados aproximadamente 200 casos de Covid-19 dentre as pessoas que trabalharam na realização do evento. [5]
Com a edição do Decreto a que se pretende sustar, o GDF demonstra insensibilidade em relação ao momento sanitário vivenciado, tendo em vista a possibilidade de aumento de casos da doença com a transmissão comunitária da variante delta. Sabe-se, ainda, que embora seja mais raro há possibilidade de recontaminação pela variante delta, como demonstrou o caso de uma mulher de 66 anos que se contaminou pela cepa gama, em abril, e se recontaminou com a cepa delta, em julho.
Por fim, em relação ao poder regulamentar do Poder Executivo na edição de medidas sanitárias contra a Covid-19, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio da ADPF 672, que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a adoção medidas de combate à pandemia. No entanto, o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, o que não foi apresentado pelo GDF quando da edição do Decreto ora impugnado. Transcreve-se excerto da decisão do relator, min. Alexandre de Moraes:
Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias. (grifos nossos)
Assim, diante do exposto, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo que busca sustar os efeitos do Decreto em comento, pugnando pela manutenção dos atuais parâmetros de ocupação dos estádios no Distrito Federal, assim como as demais medidas sanitárias vigentes que, embora já flexibilizadas, ainda garantem certo controle das contaminações no DF. Nesse sentido, convido os nobres pares à votarem pela aprovação da presente proposição.
____________________________________________________________________________
Referências:
Normas citadas:
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e66b75c862b4489ea01103c19cabed3c/Decreto_41913_19_03_2021.html
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/4deed24f82514c8082afeaded4e3afe4/exec_dec_42352_2021.html#art1
Sala das Sessões em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 18:54:03 -
Parecer - 1 - Cancelado - CS - (11977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº 1, DE 2021 Comissão de Segurança
Projeto de Lei 1893/2021
Dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante - Gab 09
RELATOR(A): Deputado Hermeto
1— RELATÓRIO
Submete-se, nesta oportunidade, ao crivo desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei no 1893/2021 que dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
Para o Parlamentar, este Projeto de Lei tem por finalidade promover maior segurança aos consumidores e usuários dos caixas eletrônicos do Distrito Federal, evitando-se roubos, sequestros e outros crimes propícios a serem cometidos nas imediações das agências bancárias do DF.
No referido projeto argumenta-se que a instalação de itens de segurança, bem como o monitoramento permanente e a manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de funcionamento possui o condão de reduzir a prática de crimes nas instituições financeiras do Distrito Federal, levando maior segurança à vida e à integridade física dos usuários.
Em diversas situações, principalmente no período noturno, os usuários de caixas eletrônicos sofrem com a criminalidade em tais ambientes, onde se torna aumentado o risco de roubos, furtos, sequestros, lesões corporais, etc.
Registre-se que, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II — VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, "a", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria referente à segurança pública.
De autoria do deputado Chico Vigilante, o Projeto de Lei 1651/2020, cuja análise de mérito envolve a verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, tais como a necessidade, conveniência, relevância social, oportunidade e viabilidade - Dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
Em que pese o combate à criminalidade tenha avançado bastante no Distrito Federal nos últimos anos, não raras são as ocasiões onde criminosos atentam contra a vida, patrimônio e integridade física dos brasilienses que utilizam os caixas eletrônicos da Capital, o que requer do poder público uma maior atenção e ações no sentido de evitar que tais delitos aconteçam.
O Supremo Tribunal Federal julgou matéria idêntica à presente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3155/SP, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo em face da Lei Estadual nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, e entendeu que é possível que os Estados e o Distrito Federal editem Leis que obrigam as instituições financeiras a instalarem itens de segurança em suas dependências.
Segue a ementa do julgado:
COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, surge constitucional norma estadual a impor, em caráter obrigatório, a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, reduzindo riscos à integridade dos usuários dos serviços bancários – artigos 24, incisos V e VIII, § 2º, e 25, § 1º, da Constituição Federal.
Conforme asseverou o relator, Min. Marco Aurélio Mello, ao impor às instituições financeiras a obrigação de instalar dispositivos de filmagem e de monitoramento permanente, bem como a manutenção de vigilante durante o horário de funcionamento do estabelecimento, o legislador estadual não interviu no núcleo de atuação das empresas voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, mas, somente, no espaço físico onde tal atividade será exercida, o que, dessa forma não invade competência privativa da União.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, por ter competência para deliberar sobre o mérito de matéria referente à segurança pública, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1893/2020.
Sala das comissões, em agosto de 2021.
DEPUTADO Hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 13:24:36 -
Requerimento - (11982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 06 de agosto de 2021, às 10 horas, com a finalidade de homenagear o Dia da Vigilância Sanitária, comemorado no dia 05 de agosto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como na Resolução nº 319/2020, a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 06 de agosto, às 10 horas, com a finalidade de homenagear o Dia da Vigilância Sanitária, comemorado no dia 05 de agosto.
JUSTIFICATIVA
O Dia Nacional da Vigilância Sanitária foi instituído pela Lei 13.098 de 2015, no mesmo dia de nascimento de Oswaldo Cruz, o principal sanitarista da História do Brasil. Nascido no dia 05 de agosto de 1872, em São Luís de Paraitinga (SP), esse brilhante médico epidemiologista ficou conhecido por combater a epidemia de febre amarela que assolou o Brasil.
O objetivo de ter um dia da vigilância sanitária (VISA) é promover a conscientização da população em relação a importantíssima atuação da VISA na regulamentação, controle e fiscalização de produtos e serviços de saúde para, dessa forma, garantir o interesse público de proteção da saúde.
A Vigilância Sanitária no Brasil tem as ações realizadas pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, que são as unidades municipais, estaduais e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os serviços de vigilância sanitária estão presentes no cotidiano dos brasileiros em várias vertentes, como, por exemplo: alimentos, medicamentos, produtos de higiene e limpeza, cosméticos, saneantes, produtos para saúde, serviços de saúde, entre outros.
A ANVISA é responsável por criar normas e regulamentos, além de dar suporte para todas as atividades da área no país. É também quem executa as atividades de controle sanitário e fiscalização em aeroportos, portos e fronteiras. Desde o ano passado, a ANVISA tem trabalhado diuturnamente nas questões relacionadas ao coronavírus, como nas medidas regulatórias destinadas à venda de máscaras de proteção de uso não profissional (máscaras de tecido) em farmácias e drogarias, aprovação de testes rápidos para Covid-19 e orientações sobre máscaras N95 ou equivalentes, priorização de análise de pedidos de registro de ventiladores pulmonares e um destaque especial para a função de aprovação de vacinas para a Covid 19 (Fonte: Anvisa).
A vigilância sanitária é uma área de destaque da Saúde Coletiva que, através da prevenção e fiscalização, garante qualidade de vida da população.
Pela relevância histórica da Vigilância Sanitária para cada um dos brasileiros, conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em...............................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 18:59:17 -
Requerimento - (11979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JULIA LUCY)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para debater a implementação do projeto "cidade inteligente" no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater a mobilidade urbana, no contexto das cidades inteligentes, a se realizar no dia 27 de setembro de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
Diante da discussão na Subsecretaria de Tecnologias de Cidades Inteligentes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação que realizou diversas Audiências Públicas e consulta pública a respeito do Plano Diretor do Projeto Brasília Inteligente, que busca colocar o Distrito Federal no patamar mais acessível e inteligente, em relação a outras Unidades da Federação.
É importante ressaltar que ser uma cidade inteligente não significa necessariamente ser uma cidade conectada, mas sim uma cidade de fácil acesso, otimizada nas áreas públicas ou não.
Ter acesso a documentos e ter a comunicação entre pastas, entre Secretarias são exemplos de uma cidade inteligente.
Logo, a Audiência Pública busca trazer à tona uma resumo do que fora discutido para a apresentação desse Plano Diretor e quais seriam os pontos a serem implementados para melhor acesso, seja a informações, seja a estrutura do Poder Público.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:31:26 -
Indicação - (11976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçadas públicas em toda a extensão da localidade conhecida como Cidade do Automóvel, na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA/Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçadas públicas em toda a extensão da localidade conhecida como Cidade do Automóvel, na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA/Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade construir calçadas públicas na região da Cidade do Automóvel, na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA – RA XXV.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da ausência do calçamento, ocasionando problemas para a comunidade que fica exposta aos riscos de caminharem em terrenos irregulares, e também com a presença de mato e terra. Destaca-se a situação de risco que os transeuntes portadores de necessidades especiais estão sujeitos, por serem impedidos de usufruírem da acessibilidade garantida em lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:09:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (11973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, em Regime de Urgência (Art.73 da LODF),, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/08/2021, às 17:13:06 -
Despacho - 1 - SELEG - (11974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “i”, “j” e “k”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/08/2021, às 17:17:22 -
Despacho - 2 - SACP - (11978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162 § 1º, VI- RI/CLDF.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 03/08/2021, às 17:59:11
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