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Indicação - (12449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na Quadra 09, Conjunto B, próximo a Casa 25 no Setor Sul do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na Quadra 09, Conjunto B, próximo a Casa 25, abaixo do Centro de Educação Infantil nº 01 no Setor Sul do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 14:26:23 -
Parecer - 1 - CESC - (12444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1949/2021
Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, que visa garantir a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único estabelece que o direito se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter sido submetidas à cirurgia em unidade pública de saúde.
O art. 2º atribui aos profissionais de saúde a competência para definir a técnica terapêutica e o número de sessões de fisioterapia.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias ou convênios, para ampliar a rede de atendimento fisioterápico, a fim de atingir o propósito previsto na Lei.
O art. 4º traz a vigência na data da publicação da Lei.
O Projeto foi lido em 25 de maio de 2021. Para análise de mérito, foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Já sobre a admissibilidade, será apreciado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na justificação, o autor, entre outros aspectos, destaca que a intervenção fisioterapêutica é fundamental no pós-operatório de mastectomia e deve ser iniciada tão cedo quanto possível, para evitar complicações, como linfedema de membro superior e restrições motoras e funcionais de braço e mão.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto trata de matéria relativa à saúde pública ao dispor sobre fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
De início, cumpre salientar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
O câncer é uma das principais patologias do grupo de doenças crônicas não transmissíveis – DCNT e, como grupo, a segunda principal causa de morte no Brasil e no Distrito Federal – DF nos últimos 5 anos. Em 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, o grupo de neoplasias ocupou o terceiro lugar em maior número de mortes, perdendo apenas para as doenças infecciosas e parasitárias e para as doenças do aparelho circulatório.
Em 2013 o MS publicou a Política Nacional para a Prevenção e o Controle do Câncer – PNPCC, Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, que posteriormente se tornou o Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2, de 2017. Conforme o art. 2º do Anexo IX da PRC nº 2/2017:
Art. 2º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. (grifo nosso)
É importante registrar que o câncer de mama feminino responde por cerca de 30% das neoplasias nas mulheres no Brasil, o que a coloca em segundo lugar em incidência, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma. De acordo com a publicação "Estimativa 2020: incidência do câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, estimam-se 66.280 novos casos de câncer de mama feminina a cada ano no período de 2020 a 2022.
Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Com o intuito de reduzir esses problemas e otimizar o tratamento do câncer, o INCA e a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendam a abordagem multidisciplinar e integral. Para garantir o acesso e otimizar a atenção e os recursos, é necessário que as ações sejam oferecidas de forma articulada e contínua: o indivíduo recebe o diagnóstico e é encaminhado para o tratamento e para a reabilitação conforme suas necessidades, sem interrupções.
A elaboração e a implementação de linhas de cuidado constituem estratégia para garantir que o tratamento seja otimizado e contínuo. Embora seja estratégia fundamental para o controle efetivo da doença, a implementação da linha de cuidado para o câncer de mama ainda não foi realizada no DF. Segundo o Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 publicado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, essa medida encontra-se pendente de análise pela equipe gestora central da Atenção Primária.
Ademais, em virtude da pandemia pelo novo coronavírus, as mamografias de rastreamento em mulheres de baixo risco foram postergadas, conforme critérios estabelecidos na Carteira de Serviços Essenciais para Atenção Primária à Saúde Durante a Pandemia de Covid-19.
Embora o Projeto em tela vise executar o princípio da integralidade ao dispor sobre a fisioterapia de reabilitação após a mastectomia, ele o faz de forma fragmentada e viola o princípio da universalidade do acesso, ao condicionar a fisioterapia à realização da cirurgia pela rede pública.
Segundo a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
.....................................
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
.....................................
Em conformidade com a Lei nº 8.080, de 1990, assim dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Portanto, para adequar a Proposição aos princípios do SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, propomos uma Emenda Modificativa.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, com a Emenda Modificativa nº1, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 15:32:06 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (12443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
À SELEG,
Em justificativa de possível matéria legislativa análoga já protocolada por esta Casa, de autoria do excelentíssimo Deputado Distrital Delmasso, ao Projeto de Lei nº 782/2019 que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Discorda-se de se tratar matéria análoga, mesmo que a primeira vista possa possuir certa semelhança, tendo em vista que nosso Projeto de Lei está se referindo a uma implementação de apenas um relatório que demonstre para a sociedade do Distrito Federal que também os agentes de segurança pública são vítimas de violência, de forma que possa auxiliar na identificação de manchas criminais e suas localidades a fim de que haja mais atenção na preparação do próprio agende de segurança bem como cuidados dobrados do mesmo e seus familiares.
Nosso Projeto de Lei não versa sobre atendimento, proteção ou assistência ao agente de segurança que é vitimado, como versa o Projeto de Lei protocolado pelo sr. Deputado Delmasso, ao passo que este faculta ao Executivo realizar um mapa de violência, ao contrário do nosso que implementa diretamente o relatório de vitimização de violência contra os agentes de segurança pública. Quantos as medidas a serem tomadas a respeito deste relatório, não um mapa, como medidas de prevenção e estabelecimento de manchas criminais, ficará a critério das Corporações adotarem internamente perante seus agentes.
Isso posto também se nota na diferente justificativa dos dois projetos de lei que possui intuito diversos, mesmo que semelhantes.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
K
ELLI CARDOSO FERNANDES
Assessora Parlamentar
Mast. 22689
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 09/08/2021, às 13:22:28 -
Folha de Votação - CEC - (12442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação nº 6.955/2021, 7.020/2021, 7.038/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRORDINÁRIA REMOTA de 23 DE AGOSTO DE 2021.
ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 17:18:07
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 10:15:20Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 17:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 12442, Código CRC: a8c8649a
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Folha de Votação - CEC - (12438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1972/2021
Institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 23 de agosto de 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Cesc
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 16:43:30
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 08:43:08
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 18:07:36 -
Despacho - 3 - SELEG - (12437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 09/08/2021, às 11:53:03 -
Projeto de Decreto Legislativo - (12425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:39:50 -
Projeto de Decreto Legislativo - (12421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Altera o Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 16:10:17 -
Despacho - 1 - CEOF - (12426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição originada a partir do PROC 52/2021.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:42:01 -
Parecer - 1 - CEOF - (12410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 53/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 53 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 219/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 53/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 53/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei.
Importante destacar que a renúncia que se pretende fazer se encontra prevista no Anexo XI da Lei nº 6.934/2021 (LDO 2022).
Registra-se que a presente proposta configura renúncia de receita, incidindo as exigências previstas na Lei nº 5.422/2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, assim como da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", cujos dispositivos que interessam à matéria ora enfocada seguem abaixo transcritos:
Lei nº 5.422/2014
"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
......."
LC nº 101/2000 - LRF
"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - .......
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."
Nesse sentido ambos os requisitos foram cumpridos considerando os estudos apresentados pelo Poder Executivo.
O mérito da presente medida legislativa pode ser observado no sentido de que, em razão do alívio financeiro concedido, é possível especular sobre a manutenção do atual nível de emprego nos setores envolvidos, bem como na possibilidade do aumento do consumo com a retomada das atividades financeiras.
Nesse contexto, registro que todo benefício fiscal em matéria de ICMS tem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme mandamento contido no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e quanto ao instrumento proposto, saliento que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa."
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 46/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:23:18 -
Parecer - 1 - CEOF - (12407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 52/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 52 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 211/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 52/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 52/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei.
Importante destacar que a renúncia que se pretende fazer se encontra prevista no Anexo XI da Lei nº 6.934/2021 (LDO 2022).
Registra-se que a presente proposta configura renúncia de receita, incidindo as exigências previstas na Lei nº 5.422/2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, assim como da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", cujos dispositivos que interessam à matéria ora enfocada seguem abaixo transcritos:
Lei nº 5.422/2014
"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
........
LC nº 101/2000
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
Nesse sentido ambos os requisitos foram cumpridos considerando os estudos apresentados pelo Poder Executivo.
O mérito da presente medida legislativa é oportuniza a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para todos os bens e mercadorias empregadas efetivamente nas atividades ínsitas à construção, manutenção ou manutenção das redes de transporte público (de pessoas) sob trilhos no Distrito Federal (DF)
A norma conveniada reduzirá em totalidade a carga tributária do ICMS, incidente sobre os aludidos bens e mercadorias, repercutindo redução dos Custos Operacionais Financeiros (Tributos/ICMS) dos contribuintes participantes do estrito setor econômico, o que poderá repercutir na geração de empregos, na redução dos preços do transportes, na remuneração da mão-de-obra entre outros benefícios para a população.
Nesse contexto, registro que todo benefício fiscal em matéria de ICMS tem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme mandamento contido no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e quanto ao instrumento proposto, saliento que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa."
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 94/2012, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:22:42 -
Parecer - 4 - CEOF - (12402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - <ceof>
Projeto de Lei 1663/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I RELATÓRIO:
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1663 de 2021 de autoria do Deputado Claudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na Reunião Extraordinária Remota de 11/05/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 de Relator.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Cabe a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar o Projeto de Lei nº 1663/2021, de acordo com o artigo 64, inciso II, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis.
..........................................................................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
..........................................................................................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
III MÉRITO:
A medida proposta pela presente proposição é indiscutivelmente oportuna, objetivando garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional feminina gestante, integrante da Policia Civil, Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém respeitando e aceitando as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a infância (UNICEF), investir na licença-maternidade, incluindo a licença maternidade remunerada, e no apoio à amamentação é apostar numa melhor condição de vida das famílias.
Instituída, em 1943, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a licença maternidade é um dos períodos fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento da criança. O direito à amamentação assegurado às mulheres na Constituição Federal e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente permite aos bebês os nutrientes necessários para a vida e reduz os riscos de infecções e outras doenças no recém-nascidos, além de refletir nos anos seguintes da vida da criança.
Quanto ao mérito, entendemos que o projeto merece ser aprovado, uma vez que permite à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante se afastar do trabalho de campo, que envolve em seu bojo laborativo às atividades insalubres e periculosas, a fim de que usufrua de uma gestação saudável e com menor exposição às situações de estresse.
A propositura apresenta, ainda, uma série de direitos às policiais gestantes, dentre eles a garantia do retorno das referidas profissionais da Segurança Pública do Distrito Federal para a mesma unidade de lotação, equipe e horário que trabalha antes da licença, não podendo ser removida por seis meses, salvo a pedido da própria servidora, evitando transferências indesejáveis e visando garantir um período de estabilidade.
Quanto ao aspecto financeiro-orçamentário, após exame do projeto, consideramos não haver óbices à aprovação da referida proposição, uma vez que as ações pretendidas não concorrem para o aumento da despesa ou redução da receita do Distrito Federal, mas, tão somente, realocamento temporário das servidoras.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido mundialmente como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete numa prestação de serviço de alta qualidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663/2021, do Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, busca abrigar ainda o direito à amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegura saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Todavia, por questões de clareza, apresentamos três subemendas ao substitutivo elaborado pelo nobre deputado Martins Machado. As presentes subemendas visam apenas trazer maior compreensão ao texto, evitando, assim, quaisquer ambiguidades ao interpretar a presente legislação. A subemenda n°1 é de redação e traz a denominação “bombeira” aos dispositivos, diferenciando-as da nomenclatura policial. A subemenda n°2 é modificativa e apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela primeira subemenda.
Diante do exposto, opinamos, no mérito, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1.663/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 2, com as subemendas n° 1 e 2 deste relator, restando prejudicada a Emenda Substitutiva n°01.
É o voto.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2021
roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 10:39:38 -
Despacho - 4 - CESC - (12406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.067/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:49:33 -
Despacho - 3 - CESC - (12403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.060/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (12409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.076/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (12408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.071/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (12411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.078/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (12404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.065/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:47:09 -
Requerimento - (12388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal – IGES-DF informações detalhadas de suas despesas e produção hospitalar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c os incisos III, X do art. 15; inciso XII do § 2º do art. 39, e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
Considerando a pública e notória situação de caos financeiro no âmbito do IGES-DF;
Considerando que o IGES-DF é sustentado por verbas advindas do poder público;
Considerando que no Portal do IGES-DF na aba transparência não consta o detalhamento das verbas salariais pagas aos empregados, servidores, diretores e conselheiros do instituto:
Considerando a necessidade de conhecer em detalhes a execução das despesas no âmbito do IGES-DF;
REQUEREMOS ao Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal - IGES-DF nos seja apresentado:
- Detalhamento das despesas de pessoal daquele instituto, mês a mês, a partir de janeiro de 2019 até a presente data, discriminado todas as verbas/rubricas alusivas à remuneração de seus empregados, servidores próprios ou cedidos/requisitados, diretores e conselheiros.
- Detalhamento dos contratos e aquisições de firmados pelos IGES-DF no exercícios de 2020 a 2021, indicando a modalidade de contratação, especificando ata de registro de preços, dispensas de licitação, inexigibilidade de licitação, pregão, etc.; nome, CNPJ ou CPF do contratado; objeto do contrato; prazo de vigência; valor unitário do produto ou serviço contratado; e valor global do contrato.
- Detalhamento da produção das unidades de saúde do IGES-DF, para cada quadrimestre dos anos de 2020 e 2021, comparando os valores projetados e os valores apurados.
- Detalhamento das dívidas do IGES-DF identificando o nome dos credores, CNPJ ou CPF; o valor devido; a data da constituição do débito; a origem do débito, especificando, por exemplo se advinda de contrato, tributo distrital ou federal, INSS, despesa com pessoal e encargos trabalhistas, juros, multas etc.
- Detalhamento dos equipamentos recebidos pelo IGES-DF, ou por cada uma das unidades hospitalares administradas pelos Instituto, em decorrência da desmobilização ou desativação dos hospitais de campanha, bem com indicando a destinação de cada equipamento.
- Detalhamento do quantitativo de leitos que o IGES-DF, por meio de suas unidades, disponibilizou para pacientes com covid-19, mês a mês, em cada uma de suas unidade de saúde, no período de fevereiro de 2020 até a presente data.
- Detalhamento das despesas realizadas no período de 2019 até a presente data, por meio do cartão corporativo do IGES-DF, discriminado data, valor, objeto do gasto, responsável pelo gasto, responsável pela requisição de compra/contratação.
Por fim REQUEREMOS que os dados acima nos sejam apresentados em MEIO MAGNÉTICO, EM FORMATO COMPATÍVEL COM BANCO DE DADOS XLS.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 80, inciso V, e o art. 158 dispõem in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Ressaltamos, ainda, que no transcurso da Comissão Geral realizada no âmbito desta CLDF, no dia 12 do corrente mês ficou acordado entre os parlamentares presentes e o Diretor Presidente do IGES-DF, o sr. Gilberto Occhi, que o Instituto complementaria, com todos os detalhes necessários as respostas aos questionamentos apresentados pelos parlamentares.
Diante da magnitude do tema e da extrema relevância e necessidade de que o Distrito Federal possa estabelecer políticas públicas de saúde eficientes e eficazes é que apresentamos o presente requerimento.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 16:09:51
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 17:50:58
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 18:01:21
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 18:03:51 -
Requerimento - (12390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer ao Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal informações acerca do programa de enfrentamento à covid-19 no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c os incisos III, X do art. 15; inciso XII do § 2º do art. 39, e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando a pública e notória situação de caos no sistema de saúde pública do DF;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
Considerando que o atual governo do DF apresentou como solução para o caos do sistema público de saúde a ampliação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF), e que ao cabo de quase três anos o Iges-DF não apresentou nenhuma melhoria na qualidade dos serviços públicos de saúde do DF;
Considerando a grave crise de saúde pública ocasionada pelo novo corona vírus;
Considerando a elevada monta de recursos financeiros empregados na gestão da saúde pública do DF, REQUEREMOS ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal:
- CÓPIA INTEGRAL dos processos SEI a seguir elencados:
- 04016-00113438/2020-91; e
- 00060-00436717/2020-24.
REQUEREMOS, ainda, cópia de todos os contratos celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, nos exercícios de 2020 e 2021, por meio dos quais foram alugados, junto à rede privada de saúde, leitos de hospitalares e ainda a apresentação das seguintes informações.
Para cada um dos contratos que se enquadrem no objeto acima identificado REQUEREMOS que nos seja apresentado relatório, EM MEIO MAGNÉTICO, EM FORMATO COMPATÍVEL COM BANCO DE DADOS XLS contendo, no mínimo:
- Data de início e término do contrato;
- CNPJ da contratada;
- Tipo de licitação (concorrência, pregão, ata de registro de preços, contratação emergencial, dispensa de licitação, inexigibilidade, etc.)
- Número de leitos abrangidos pelo referido contrato;
- Especificação dos tipos de leitos de cada hospital (UTI, UTI-Covid, etc.);
- Valor unitário da locação para cada tipo de leito;
- Identificação da unidade hospitalar onde cada leito se encontra;
- Identificação do fiscal e do executor de cada contrato;
- Discriminação dos valores pagos por cada leito, indicando a data de cada pagamento.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 80, inciso V, e o art. 158 dispõem in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Diante da magnitude do tema e da extrema relevância e necessidade de que o Distrito Federal possa estabelecer políticas públicas de saúde eficientes e eficazes é que apresentamos o presente requerimento.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:58:46
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 16:44:54
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 17:42:54
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 18:09:46
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 00:33:11 -
Requerimento - (12389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer ao Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal informações acerca da construção e operação dos hospitais de campanha do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o inciso III do art. 15; inciso XII do § 2º do art. 39, e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
Considerando a grave crise de saúde pública ocasionada pelo novo corona vírus, REQUEREMOS ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que nos seja apresentado, acerca da contratação de obras de construção e da operação dos hospitais de campanha relatório contendo, para cada hospital, no mínimo, as seguintes informações:
- Quantos e quais hospitais de campanha foram construídos no Distrito Federal.
- Quantos hospitais de campanha foram construídos e não entraram em funcionamento, apresentando para cada caso as justificativas para tal.
- Identificar os hospitais de campanha que estão em funcionamento na presente data discriminado o que se segue:
- Endereços;
- CNPJ da empresa construtora contratada;
- Identificação do tipo de licitação (concorrência, pregão, ata de registro de preços, contratação emergencial, dispensa de licitação, inexigibilidade, etc.);
- Data da contratação da obra;
- Identificação dos fiscais e dos executores do contrato;
- Número do contrato e das respectivas notas de empenho com discriminação da fonte e a origem dos recursos (recursos federais, distritais, etc.);
- Quantitativo de leitos discriminando os tipos de leitos (UTI, semi-uti, etc.)
- Valor estimado da obra discriminado as parcelas referentes a obras de engenharia, máquinas, equipamentos e instrumental;
- Valor efetivamente pago discriminado os correspondentes a obras de engenharia, máquinas, equipamentos e instrumental;
- Data prevista para início e término da obra;
- Data de efetivo início das obras;
- Data da efetiva entrega da obra;
- Data de início das atividades do hospital;
- Data de encerramento das atividades do hospital;
- Motivo do encerramento das atividades;
- Destinação final dada às máquinas, equipamentos e instrumental no caso de desativação do hospital.
Por fim REQUEREMOS que o relatório acima descrito nos seja apresentado EM MEIO MAGNÉTICO, EM FORMATO COMPATÍVEL COM BANCO DE DADOS XLS.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII dispõem in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Diante da magnitude do tema e da extrema relevância e necessidade de que o Distrito Federal possa estabelecer políticas públicas de saúde eficientes e eficazes é que apresentamos o presente requerimento.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:58:46
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 16:44:54
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 17:42:54
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 18:09:34
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 00:32:52 -
Requerimento - (12391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer ao Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal informações acerca do programa de imunização contra a covid-19 no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c os incisos III, X do art. 15; inciso XII do § 2º do art. 39, e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
Considerando a grave crise de saúde pública ocasionada pelo novo corona vírus;
Considerando que é direito do cidadão obter informações fidedignas das autoridades por ele constituídas;
Considerando a discrepância de informações constantes dos sites e portais do Governo do Distrito Federal REQUEREMOS ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que nos seja apresentado, acerca das vacinas contra a covid-19 aplicadas nos dias 14 a 18 de julho do corrente ano, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- Identificação dos Postos de vacinação em funcionamento em cada um dos dias do período;
- Quantitativo de doses dispensadas e aplicadas em cada posto em cada dia do período;
- Identificação dos lotes com o respectivo fabricante, número de série, e data de validade das vacinas;
- Discriminação das perdas de doses com a indicação dos respectivos quantitativos e motivos;
- Quantitativos de doses recebidas do Ministério da Saúde em cada dia;
- Quantitativo de doses em estoque em no início e final de cada dia.
Por fim REQUEREMOS que o relatório acima descrito nos seja apresentado EM MEIO MAGNÉTICO, EM FORMATO COMPATÍVEL COM BANCO DE DADOS XLS.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 80, inciso V, e o art. 158 dispõem in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;”
Diante da magnitude do tema e da extrema relevância e necessidade de o Distrito Federal possa estabelecer políticas públicas de saúde eficientes e eficazes é que apresentamos o presente requerimento.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:58:46
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 16:44:54
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 17:42:54
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 18:09:54
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 00:33:27 -
Requerimento - (12387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer ao Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal informações acerca dos procedimentos licitatórios para aquisição de kits de intubação no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c os incisos III, X do art. 15; inciso XII do § 2º do art. 39, e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando a pública e notória situação de caos no sistema de saúde pública do DF;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
Considerando que há uma grande demanda por kits de intubação em face da pandemia da covid-19;
REQUEREMOS ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal CÓPIA INTEGRAL E ELETRÔNICA, EM FORMATO PESQUISÁVEL de todos os processos contendo procedimentos licitatórios destinado à aquisição de kits de intubação, compreendendo o período de janeiro de 2020 até apresente data.
Esclarecemos que o presente requerimento abarca todas as modalidades licitatórias, inclusive as dispensas e inexigibilidades, bem como os procedimentos frustrados, as licitações desertas e canceladas.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 80, inciso V, e o art. 158 dispõem in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Diante da magnitude do tema e da extrema relevância e necessidade de que o Distrito Federal possa estabelecer políticas públicas de saúde eficientes e eficazes é que apresentamos o presente requerimento.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:58:46
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 16:44:54
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 17:42:54
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 18:09:29
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 00:32:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (12386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:48:08 -
Indicação - (12380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização da Quadra de Esportes da Quadra 13, Setor Sul na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização da Quadra de Esportes da Quadra 13, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a reforma da Quadra de Esportes da Quadra 13, Setor Sul do Gama. O local encontra-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizada com segurança pelas crianças.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização do referido parque, de forma a mantê-lo em condições de segurança, limpeza, iluminação e urbanização dentre outros aspectos.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos artigos 6º, 7º, inciso IV, 217, § 3º e 227, todos da Constituição Federal de 1988, na qual, institui que o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Sendo assim, vale reafirmamos a importância do lazer para as crianças, elencando entre as prioridades do Poder Público as do inciso IV do art. 255 da Lei Orgânica do DF, que garante a manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 18:34:58 -
Despacho - 2 - SELEG - (12382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:44:45 -
Despacho - 2 - SELEG - (12384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:45:58 -
Despacho - 2 - SELEG - (12379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:43:03 -
Despacho - 2 - SELEG - (12377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:41:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (12375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:40:33 -
Indicação - (12373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização da Praça e Quadra de Esportes da Entre/Quadra 12/16, Setor Oeste (Em frente a Escola Classe 06), na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização da Praça e Quadra de Esportes da Entre/Quadra 12/16, Setor Oeste (Em frente a Escola Classe 06), na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a reforma da Praça e Quadra de Esportes da Entre/Quadra 12/16, Setor Oeste (Em frente a Escola Classe 06) do Gama. O local encontra-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizada com segurança pelas crianças.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização do referido parque, de forma a mantê-lo em condições de segurança, limpeza, iluminação e urbanização dentre outros aspectos.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos artigos 6º, 7º, inciso IV, 217, § 3º e 227, todos da Constituição Federal de 1988, na qual, institui que o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Sendo assim, vale reafirmamos a importância do lazer para as crianças, elencando entre as prioridades do Poder Público as do inciso IV do art. 255 da Lei Orgânica do DF, que garante a manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 18:34:48 -
Despacho - 6 - SELEG - (12372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:39:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (12368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:34:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (12370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 06/08/2021, às 17:36:23 -
Indicação - (12362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização do Parque Infantil situado na Quadra 55/56, Setor Central na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização do Parque Infantil situado na Quadra 55/56, Setor Central, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a reforma do parquinho situado na Quadra 55/56, Setor Central do Gama. O parque encontra-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizada com segurança pelas crianças.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização do referido parque, de forma a mantê-lo em condições de segurança, limpeza, iluminação e urbanização dentre outros aspectos.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos artigos 6º, 7º, inciso IV, 217, § 3º e 227, todos da Constituição Federal de 1988, na qual, institui que o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Sendo assim, vale reafirmamos a importância do lazer para as crianças, elencando entre as prioridades do Poder Público as do inciso IV do art. 255 da Lei Orgânica do DF, que garante a manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 1 - SELEG - (12366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
22606
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Despacho - 1 - SELEG - (12361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 04/08/2021.
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Despacho - 1 - SELEG - (12364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Indicação - (12357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização do Parque Infantil situado na Quadra 16, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização do Parque Infantil situado na Quadra 16, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a reforma do parquinho situado na Quadra 16, Setor Leste, do Gama. O parque encontra-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizada com segurança pelas crianças.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização do referido parque, de forma a mantê-lo em condições de segurança, limpeza, iluminação e urbanização dentre outros aspectos.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos artigos 6º, 7º, inciso IV, 217, § 3º e 227, todos da Constituição Federal de 1988, na qual, institui que o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Sendo assim, vale reafirmamos a importância do lazer para as crianças, elencando entre as prioridades do Poder Público as do inciso IV do art. 255 da Lei Orgânica do DF, que garante a manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (12356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 04/08/2021.
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Cleonice Sanches Lima
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Despacho - 1 - SELEG - (12359)
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