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Despacho - 2 - SACP - (22279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 05/11/2021, às 08:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (22276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/11/2021, às 08:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/11/2021, às 09:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - (22264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Projeto de Lei 2.000/2.021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE a respeito do PROJETO DE LEI N.º 2.000/2.021, que estabelece sanção administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle foi distribuído o Projeto de Lei n.º 2.000/2.021, de autoria do Deputado Delmasso, conforme a ementa acima transcrita.
O artigo 1° da proposição estabelece sanção administrativa a ser aplicada às pessoas físicas que adquirirem, guardarem, tiverem em depósito, transportarem ou trouxerem consigo as substâncias proscritas pela autoridade sanitária brasileira e que seja para consumo pessoal.
O artigo 2º estipula o valor da multa em dois salários mínimos para àqueles que desobedecerem às normas do projeto de lei em comento.
O parágrafo primeiro define que o infrator hipossuficiente terá a multa revertida em prestação de serviços de caráter social ou comunitário. Já o parágrafo segundo complementa o primeiro no sentido de que a exigibilidade da multa será extinta após o cumprimento integral do disposto no primeiro parágrafo. Por fim, o terceiro parágrafo trata dos casos de reincidências.
O artigo 3º dispõe sobre a inscrição do nome do infrator na Dívida Ativa nos casos de inadimplemento do pagamento da multa.
O artigo 4º trata dos recursos administrativos contra as sanções delineadas no art. 2º, desde que regulamentado pelo Poder Executivo.
O artigo 5º delibera acerca dos casos em que o infrator for criança ou adolescente. Nestes casos o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069/90) deverá ser observado.
O artigo 6º incube à Polícia Militar do Distrito Federal a aplicação da sanção prevista no art. 2º desta lei.
O artigo 7º destina que o montante arrecado com as multas poderá ser usado em programas de prevenção ao uso de Drogas no Distrito Federal.
O artigo 8º diz sobre a ampla divulgação dos dispositivos da presente iniciativa, que poderá acontecer através de ato regulamentar do Poder Executivo.
Por fim, os artigos 9º e 10º estampam as costumeiras cláusulas de regulamentação e vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o nobre Deputado Delmasso cita o crescimento dos índices no consumo de drogas em todo o mundo. Tal preocupação é recorrente em vários governos e sociedades, pois desencadeia questões de grave problema de ordem pública.
O Autor da proposição cita ainda o Relatório Mundial de Drogas das Nações Unidas por meio do qual se obtém a informação de que aproximadamente 275 milhões de pessoas usam drogas ilegais regularmente, além de 31 milhões pessoas que são dependentes crônicas.
Diz que o objetivo do presente Projeto de Lei é criar um mecanismo para que o Poder Público possa agir de forma preventiva e pedagógica na prevenção ao uso de drogas ilícitas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi lido no dia 15 de junho de 2021 e encaminhado para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, Inciso II, alínea “d” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes a transparência na gestão pública.
Inicialmente, deve-se observar que a análise do mérito das proposições abrange aspectos de conveniência (adequação e propriedade) e oportunidade (interação temporal com as normas vigentes).
Cabe a esta Comissão apreciar o Projeto de Lei em tela que apresenta mecanismos para combater o uso desenfreado do consumo das substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, qual seja, Portaria/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, que “aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial”.
Tais substâncias proscritas são aquelas cujo uso está proibido no Brasil. A referida Portaria apresenta uma lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas e lista de substancias proscritas, categorizadas em entorpecentes, psicotrópicos e precursores.
A transparência na gestão pública é de suma importância para o desenvolvimento regular de qualquer procedimento que envolva o Distrito Federal, logo considera-se louvável o teor da presente proposição, pois esta visa coibir o uso e abuso de drogas que irradia as suas consequências para as mais diversas esferas da nossa sociedade.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.000, de 2.021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 13:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (22266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2105/2021, que“Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais”.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, que Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
O texto legislativo modifica a Lei nº 5.958, de 2017 para acrescentar parágrafos que estabelecem que a cirurgia reparadora para atendimento das fissuras labiopalatinas ou de fenda de palato deverão ocorrer no prazo máximo de seis meses após o nascimento, bem como será assegurado o acompanhamento e tratamento pós-cirúrgico por equipe multiprofissional, inclusive apoio psicológico.
Na sua justificação destaca que o presente projeto de lei objetiva assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais, visando a plena integração dessas pessoas no contexto socioeconômico e cultural, respeitadas as suas peculiaridades.
Distribuída para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição foi aprovada na sua redação original.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição altera a Lei nº 5.958, de 2017 para acrescentar parágrafos que estabelecem que a cirurgia reparadora para atendimento das fissuras labiopalatinas ou de fenda de palato deverão ocorrer no prazo máximo de seis meses após o nascimento, bem como será assegurado o acompanhamento e tratamento pós-cirúrgico por equipe multiprofissional, inclusive apoio psicológico.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, os Projetos de Lei encontram-se insertos na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Ressalte-se, por fim, quando da elaboração da redação na CCJ, que se deve observar o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 13/1996.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2105/2021, no âmbito da CCJ, nos termos do texto aprovado no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Reuniões, em …
Deputada Jaqueline Silva Deputado Daniel Donizet
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (22267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2.002/2.021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 2.002 de 2021, Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital do Porteiro”.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei n.º 2.002/2021, de autoria do ilustre Deputado Delmasso, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital do Porteiro”.
A proposição é composta por dois artigos.
O artigo 1º institui o Dia Distrital do Porteiro, a ser comemorado anualmente no dia 09 de junho; o artigo 2º apresenta a costumeira cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o autor enumera as importantes atividades realizadas diariamente pelos porteiros do Distrito Federal, tais como zelar pelo patrimônio dos edifícios e condomínios, controlar o fluxo de pessoas, lidar com visitantes indesejáveis, inspecionar as dependências afim de evitar incêndios, furtos e roubos, dentre outras.
Conclui que é de suma importância que os porteiros do Distrito Federal recebam esta justa homenagem, com o intuito de fortalecer e reconhecer a profissão do Porteiro.
O Projeto de Lei foi lido no dia 15 de junho de 2021, e encaminhado para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Destaca-se que o mérito da matéria será examinado, no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Instituir o Dia Distrital do Porteiro no calendário oficial de eventos do Distrito Federal irá contribuir para o fortalecimento e reconhecimento da profissão dos porteiros em nossa sociedade, mesmo porque o trabalho prestado por estes profissionais corrobora diretamente para o bem estar, segurança, lazer e ir e vir das pessoas nos condomínios, edifícios e estabelecimentos comerciais do DF.
A relevância da matéria é cultural. Logo, a competência para legislar sobre o assunto disposto no Projeto de Lei em questão é matéria concorrente, conforme consta na Carta Magna. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Além disso, não há vício de iniciativa, pois a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis; bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação comportando, portanto, iniciativa parlamentar.
Por esses motivos, com fundamento no art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.002/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 13:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, em 09 de dezembro de 2021, 19h e 30min, para debater o PLC nº 87/2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento na Resolução nº 319, de 30 de junho de 2020, bem como nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Audiência Pública Remota, em 09 de dezembro de 2021, 19h e 30min, para debater o PLC nº 87/2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências”
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem como objetivo a discussão com a sociedade civil e com as autoridades do Governo do Distrito Federal e da União sobre a proposta de criação deste parque na Região Administrativa de Planaltina. Esse pleito é uma reivindicação antiga da comunidade e da sociedade civil por meio da entidade “Ecomuseu Pedra Fundamental”. Considerando que a Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
Importante destacar que já foi protocolado o Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências”, viabilizando um pedido formal da para a criação do parque. A realização desta audiência tem como um dos objetivos debater com o Poder Executivo para efetiva materialização da referida proposição. Assim, revela-se necessário e urgente que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova esse importante evento para que possamos avançar nessa proposição.
Ciente da importância de que se reveste a matéria, pedimos a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2021.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (22271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2021, às 08:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (22268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2021, às 08:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22268, Código CRC: 25f6f154
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Despacho - 1 - SELEG - (22270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2021, às 08:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (22269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
Brasília, 5 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (22272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Requerimento - (22258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer a transformação de Sessão Plenária, do dia 09 de dezembro de 2021, em Comissão Geral para a realização de debate sobre a Reintegração dos Soldados Especializados- CESD provenientes dos concursos realizados entre os anos de 1994 a 2001 pela Força Aéreas Brasileira- FAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Plenária do dia 09 de dezembro de 2021, em Comissão Geral para a realização de debate sobre a Reintegração dos Soldados Especializados- CESD provenientes dos concursos realizados entre os anos de 1994 a 2001 pela Força Aéreas Brasileira- FAB.
JUSTIFICAÇÃO
A Força Aérea Brasileira (FAB) lançou o Curso de Especialização de Soldados (CESD - SE) no segundo semestre de 1994, descrito no Decreto Lei 880/93 no seu artigo 16, II, o que foi, posteriormente, revogado pelo Decreto Lei 3690/2000 que trouxe, em sua nova redação, no artigo 17, o dispositivo do soldado especializado.
À época, foi realizada, por meio de concurso público, a seleção de jovens com idade entre 18 e 24 anos, independentemente de já terem ou não prestado o serviço militar obrigatório, para o provimento das vagas no Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica (CESD).
Aos aprovados naquele concurso publico era atribuída a graduação de Soldado de Segunda Classe, sendo inscritos no Curso de Especialização de Soldados, cujo objetivo principal era melhorar a qualificação do profissional militar, oferecendo, desde o inicio de sua carreira, conhecimentos específicos para o seu trabalho. Nesse contexto, seria possível o militar praça iniciar a sua carreira como Soldado Especializado, em uma trajetória diferente daqueles que a iniciam pelo Serviço Militar Inicial, sendo garantidas diferenças por meio das distintas formas de ingresso.
É compreensível, a partir do Edital do Concurso, que a carreira desses militares se iniciasse a partir da graduação de soldado e prosseguisse às demais graduações e postos. Anos após a nomeação dos miliares, a FAB passou a alegar que os Soldados Especializados deveriam ter conhecimento prévio da temporariedade do cargo.
Segundo os interessando na reintegração, tal alegação seria improcedente, pois é um dever de toda comissão elaboradora de um concurso, prestar informações claras e objetivas sobre o certame juntamente com as peculiaridades do serviço e, principalmente, sobre o tempo de sua duração, se é ou não temporário. A alteração no edital, que acrescentou o tempo máximo de serviço (seis anos) só ocorreu em dezembro de 1997, contudo, esta temporariedade atingiu todos aqueles que já estavam na ativa, formados e desempenhando suas atividades, antes da mudança do edital. Consta que, a Força Aérea Brasileira, teria acrescentado a informação de temporariedade do concurso apenas em 2001, no interior do edital e em letras pequenas.
Para a realização do licenciamento, a FAB começou a comparar os S1 especialistas com os militares do Serviço Militar Inicial (SMI). A prestação do SMI só ocorre compulsoriamente, salvo poucas exceções — onde não é necessário prévio concurso público, e, também, destinam-se somente aqueles que já serviram ou os que querem adiantar o SMI. Friso que a equiparação dos S1 especialistas pode ser interpretada como ilegalidade prevista no art. 44 da Lei n° 57.654/1966:
Lei 57.654/1966
Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, dêste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito. (grifo nosso)
Além disso, é interessante observar que no concurso público em questão era condição obrigatória para a inscrição estar em dia com o serviço militar. Ou seja, já ter servido, ter concluído o serviço militar inicial com a graduação inferior a Cabo, estar alistado como conscrito ou ser soldado não especializado engajado;
Em 2000, foram desligados os primeiros Soldados incorporados a partir da realização desse concurso público. A baixa foi realizada como se houvessem ingressado por meio do Serviço Militar Inicial. Após 2001 o concurso do CESD foi suspenso, retornando em 2003, como concurso interno, reservado somente aos Soldados de Segunda-Classe da Aeronáutica, provenientes do Serviço Militar Obrigatório. Ou seja, voltou a ocorrer o que já estava previsto no regulamento de pessoal da aeronáutica da época — Decreto n. 880 de 23 de Julho de 1993;
A Comissão Geral aqui proposta objetiva elucidar pontos relevantes para que seja iniciada uma fase de renegociação entre as parte, a fim de diminuir a frustação de, aproximadamente 15 mil cidadãos, então ex, militares, que investiram anos de suas vidas com ânimos de permanecer na carreira, mas inesperadamente se viram sem a profissão a qual dedicaram anos da juventude. Atualmente, são dois grupos de pessoas interessadas no processo de reintegração que são: os S1 especialistas e os dependentes daqueles que já morreram.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a correção de potencial injustiça cometida pela Administração Pública, a qual não prescreve do ponto de vista legal e social.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Parecer - 1 - CAS - (22263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1675/2021
Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de iniciativa do Deputado Reginaldo Rocha Sardinha, propõe alterar a redação do art. 1º e art. 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Propõe, ademais, no art. 3º, que pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1°, ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global. (Grifo nosso).
Justifica o autor que, com o advento da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, que fazia parte da Região Administrativa de Brasília, passou a integrar a Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto de lei ora em exame constitui, segundo nossa visão, iniciativa louvável do senhor parlamentar Reginaldo Sardinha.
A proposição visa adequar o texto da Lei nº 3.153/2003 ao que estabeleceu a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências. Está, portanto, em conformidade com os ditames legais que regem a matéria.
O Setor de Indústria Gráficas-SIG, foi criado em 21 de abril de 1960, data da fundação de Brasília. Fez parte da região administrativa do Plano Piloto até 2019 e, até 2020 permitia apenas atividades bancárias e de imprensa, como centros de impressão de jornais e revistas, rádios, sendo por essa razão denominado de Setor de Indústrias Gráficas. Apesar dessa destinação de uso do espaço urbano, a localização da região – ao lado da Asa Sul e do Sudoeste – propiciou o desenvolvimento de outras atividades econômicas ligadas ao comércio e serviços. Em 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 965/2020, que regulamentou tais usos.
Desse modo, a proposição objetiva nada mais que o efetivo cumprimento de disposição legal, qual seja, a Lei Complementar nº 958/2019.
Consoante o exposto, somos, no âmbito de competência desta Comissão, favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1675 11 de janeiro de 2021.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 678/2021 À CEB.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 696/2021 À NOVACAP.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (22262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2299/2021, foi distribuída ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 05/11/2021.
Brasília, 4 de novembro de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 17:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas grua de bichinhos de pelúcia ou brindes, em bares, restaurantes, padarias, postos de gasolinas e similares, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas grua de bichinhos de pelúcia ou brindes em bares, restaurantes, padarias, postos de gasolinas e similares, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A proibição de que trata o “caput” alcança também a guarda ou depósito, ainda que o equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.
§ 2º A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou aos seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por equipamento, além da apreensão das máquinas.
§ 3º Em caso de máquinas alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º.
§ 4º A multa de que trata o § 2º será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 5º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, conjuntamente, fiscalizarão o cumprimento desta lei, conforme regulamentação, a ser publicada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As MÁQUINAS GRUA de bichos de pelúcia e brindes (tipo garra) proliferam no Distrito Federal, em números elevados e de livre acesso a qualquer pessoa, adulto ou criança. Sem qualquer regulamentação ou controle tem servido apenas para enganar pessoas inocentes e de boa-fé, operando como uma espécie de cassino travestido de brinquedo enganoso, que só serve para enriquecer injustamente as pessoas, enganando crianças, adolescentes e pessoas humildes.
Nem mesmo crianças são poupadas dessa pedagogia do engodo, montada às portas de bares, restaurantes, postos de gasolina, doceirias, padarias, mercadinhos e cinemas, por todo o Distrito Federal, inclusive próximos as escolas, academias de esportes, induzindo crianças e adolescentes a usarem.
Esse “’brinquedo” tomou-se amplamente popular, pois, diferentemente das máquinas caça-níquel ou dos vários jogos de fliperama e pinball, o único adversário ou empecilho é a própria habilidade do jogador, tornando-se atraente pelo simples motivo de que qualquer um pode ganhar. Mas isso não é verdade!
A verdade â que a máquina da garra é tão ardilosa quanto qualquer caça-níquel.
Através de um sistema totalmente programável pelo dono do brinquedo, é possível calibrar a garra em si para trabalhar com toda força somente quando atingido uma quantia mínima para compensar o ganho do brinde.
A título explicativo o esquema seria o seguinte: imagine que um ursinho de pelúcia custe 10 reais e que um crédito (ou moeda) para brincar na máquina da garra custe 2 reais. A máquina seria programada, então, para somente trabalhar com toda a força apenas quando atingisse o mínimo de 06 créditos, por exemplo, o que equivaleria a 12 reais - lucro mínimo de 2 reais.
Isso significa que, antes do mínimo de 06 créditos, mesmo que você encaixe perfeitamente o dispositivo mecânico sobre o brinde, ele simplesmente não terá força suficiente para agarrá-lo. E não há como prever o momento exato em que a garra funcionará de verdade, poie o sistema é aleatório, o que gera ainda mais lucros.
A lei das contravenções penais define como jogo de azar aquele em que “o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. Um exemplo de jogo de azar são as máquinas caça-níquel.
Já um jogo de habilidades depende a aptidão da pessoa, o que deveria acontecer em máquinas de pelúcia, dado que há um joystick controlado por um jogador. São exemplos de jogos de habilidades: xadrez, gamão, ludo, entre outros.
Resta claro, que a exploração dessas máquinas enquadra o seu responsável na lei de contravenções por “estabelecer ou explorar jogos de azar em local público”, sem prejuízo, também, que tal prática representa um abuso ao Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que essas máquinas se enquadram como “jogos de azar”, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 682/2021 À NOVACAP.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 649/2021 À CEB.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (22243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1972/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que institui a “Festa da Uva de Brazlândia”.
A proposição compõe-se de três artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma e arts. 2° e 3º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia” tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados, fortalecendo, portanto, a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que o fomento à agricultura, por meio da criação de eventos culturais que incentivam a produção e o consumo de alimentos, é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Art. 216. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam fomento à produção agropecuária, neles incluídos os relativos à promoção do desenvolvimento agrícola, incentivando a produção e o consumo de produtos, conforme programa normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Ressalte-se que o tema da proposição também perpassa pelo desiderato de estímulo a cultura, porquanto cria evento festivo periódico relacionado aos caracteres agrícolas da economia local, de modo a cumprir diretriz instituída pela Emenda Constitucional nº 76 de 2012:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Todavia, a proposição quedou-se em elucidar qual seria a fonte de custeio de instituição e manutenção do evento, o que se leva a inferir que as despesas não ocorrerão por conta do orçamento público, senão sob a responsabilidade dos agentes privados interessados e envolvidos.
Quanto a isso, cumpre-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de se manter a regularidade do projeto sob análise, do ponto de vista orçamentário, sem dar oportunidade a interpretações diversas.
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1972/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com o acatamento da emenda nº 01 de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir Gratificação de Limpeza Urbana para os servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir Gratificação de Limpeza Urbana para os servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que a Gratificação de Limpeza Urbana acabará com a injustiça vivenciada pelos servidores da Carreiras de Gestão Sustentável de Resíduos, uma vez que não recebem contrapartida de valorização e reconhecimento dos serviços prestados com excelência na gestão de resíduos sólidos.
A medida alcançará 608 (seiscentos e oito) servidores, o que implicará em um impacto mensal na folha de pagamento de apenas R$ 530.954,24 (quinhentos e trinta mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando a ampliação da carga horária de 260 (duzentos e sessenta) servidores.
Dessa maneira, como forma de valorização e reconhecimento dos serviços prestados pelos servidores que atuam na busca constante pela universalização do acesso e efetiva prestação do serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal do Brasil, das Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, constantes da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos e demais normativos legais inerentes a garantia do meio ambiente limpo e equilibrado e gestão dos resíduos sólidos, propomos a criação da Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana, na forma que se segue:
PROJETO DE LEI
AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Institui a Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana a ser concedida aos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que estejam em exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo § 1° A gratificação de que trata o caput corresponderá ao percentual de 15% incidente sobre o vencimento do padrão V, da Classe Especial, do cargo de Analista de Resíduos Sólidos ou equivalente, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontrar submetido.
Parágrafo § 2° A gratificação de que trata o caput somente será devida ao servidor enquanto estiver em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 2° Os servidores que fazem jus à Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana, de acordo com o Art. 1°, têm direito à sua incorporação, em caráter definitivo, desde que, a contar da data de publicação desta Lei, permaneçam em exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Indicação - (22244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a ampliação facultativa da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, afim de suprir a necessidade pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a ampliação facultativa da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, afim de suprir a necessidade pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que a ampliação da carga horária decorre da supremacia do interesse público, em razão da elevada demanda técnica e operacional decorrente da atividade de gestão de resíduos sólidos.
A ampliação da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, visa suprir a necessidade pública. A ampliação da jornada de trabalho deve se efetuar mediante opção do servidor, não sendo possível proceder a ampliação compulsória da jornada de trabalho.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 727/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 701/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (22239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.859 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PDPDDH e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PDPDDH, que tem como objetivo a adoção de políticas para o enfrentamento integral a violações de direitos humanos, por agentes públicos ou não, e de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos direitos humanos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se como defensores de direitos humanos:
I – a pessoa física que atue, isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou movimento social, na promoção ou defesa dos direitos humanos; e
II – a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O PDPDDH tem como público-alvo os defensores de direitos humanos que tenham seus direitos violados ou ameaçados em razão de sua atuação ou de suas finalidades.
§ 1º As medidas de proteção previstas no PDPDDH podem abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência com o defensor de direitos humanos.
§ 2º A proteção concedida pelo PDPDDH e as medidas dela decorrentes considerará a gravidade da coação ou ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública.
Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou integrantes, em especial pela prática de atos que:
I – atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua liberdade cultural ou de crença; e
II – possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.
§ 1º A inclusão no PDPDDH e a adoção das restrições de segurança e demais medidas para a proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua anuência.
§ 2º A proteção do defensor de direitos humanos prevista no art. 2º, II, poderá abranger a totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o interesse ameaçado.
§ 3º Na hipótese do art. 2º, II, não será exigida a anuência da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social para a inclusão de membros ou integrantes no PDPDDH, desde que preencham os requisitos previstos no art. 7º.
Art. 5º São diretrizes para o PDPDDH:
I – satisfazer, por meio de estratégias transversais na administração pública do Distrito Federal, o dever dos agentes públicos de respeitar o direito de defender direitos humanos;
II – investigar e responsabilizar agentes públicos que violam ou toleram violações de direitos humanos;
III – criar mecanismos de prevenção a violações a direitos humanos e de valorização e reconhecimento do trabalho dos defensores de direitos humanos;
IV – criar e veicular campanhas de comunicação social para a criação de uma cultura de respeito aos direitos humanos;
V – implementar medidas de proteção para defensores de direitos humanos que a solicitarem e se qualificarem, na forma desta Lei e do regulamento.
Art. 6º O PDPDDH compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício do defensor de direitos humanos:
I – proteção policial;
II – transporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
III – fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;
IV – adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no PDPDDH;
V – preservação do sigilo da identidade, da imagem e dos dados pessoais;
VI – apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;
VII – benefícios socioassistenciais, na forma da legislação específica;
VIII – apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
IX – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
X – transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; e
XI – solicitação de transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, previsto na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária à sua segurança ou à de seus integrantes.
§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PDPDDH.
§ 3º As medidas e providências relacionadas com o PDPDDH serão executadas e mantidas em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 7º São requisitos para a inclusão do defensor de direitos humanos no PDPDDH:
I – solicitação de inclusão;
II – comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;
III – identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade de defensor; e
IV – anuência e adesão às suas normas.
Art. 8º A solicitação para inclusão no PDPDDH poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, por qualquer um de seus integrantes, por beneficiários de suas ações, por redes de direitos ou organizações da sociedade civil, pelo Ministério Público ou por qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, poderá ser solicitado pelo interessado, a qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus interesses em decorrência dessa atuação.
§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos poderá ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PDPDDH.
§ 4º A violação poderá ser demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido.
Art. 9º A permanência no PDPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.
Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também será desligado do PDPDDH:
I – por decisão pessoal ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou
II – compulsoriamente, por descumprimento de suas normas que implique risco adicional à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados da proteção.
Art. 10. Para a execução do PDPDDH poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
§ 1º Os procedimentos administrativos no âmbito do PDPDDH terão caráter sigiloso, com o objetivo de garantir a segurança e integridade do defensor de direitos humanos interessado.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/11/2021, às 15:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 20:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 747/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 729/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 630/2021AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 15:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - (22232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1972/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que institui a “Festa da Uva de Brazlândia”.
A proposição compõe-se de três artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma e arts. 2° e 3º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia” tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados, fortalecendo, portanto, a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que o fomento à agricultura, por meio da criação de eventos culturais que incentivam a produção e o consumo de alimentos, é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Art. 216. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam fomento à produção agropecuária, neles incluídos os relativos à promoção do desenvolvimento agrícola, incentivando a produção e o consumo de produtos, conforme programa normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Ressalte-se que o tema da proposição também perpassa pelo desiderato de estímulo a cultura, porquanto cria evento festivo periódico relacionado aos caracteres agrícolas da economia local, de modo a cumprir diretriz instituída pela Emenda Constitucional nº 76 de 2012:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Todavia, a proposição quedou-se em elucidar qual seria a fonte de custeio de instituição e manutenção do evento, o que se leva a inferir que as despesas não ocorrerão por conta do orçamento público, senão sob a responsabilidade dos agentes privados interessados e envolvidos.
Quanto a isso, cumpre-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de se manter a regularidade do projeto sob análise, do ponto de vista orçamentário, sem dar oportunidade a interpretações diversas.
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1972/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com o acatamento da emenda nº 01 de relator da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Indicação - (22231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, que adote novos meios de pagamento para a compra de passagens por parte dos usuários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, que adote novos meios de pagamento para a compra de passagens por parte dos usuários, especialmente o uso de cartão de débito/crédito ou ainda o sistema PIX.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi a referida demanda após contato, via e-mail, do jovem Lucas Souza Conceição Cruz, aluno do colégio Setor Leste. Lucas, de maneira bastante proativa, demonstrando interesse em contribuir para a melhor situação dos usuários de serviços públicos do DF, notou que a inexistência de meios como os sugeridos acima, para pagamento, pode gerar alguns problemas.
Ele me relatou que, quando teve problemas com a expedição do cartão do passe estudantil, houve dificuldade para pagamento de passagem. A despeito da existência de caixas eletrônicos nas estações, por vezes só há notas altas e alguns usuários não têm a disponibilidade de dinheiro para fazer esse saque.
Caso se permita pagar com cartão ou com PIX, meios mais modernos, tais problemas poderão ser evitados, incrementando o serviço prestado e permitindo alternativas ao exclusivo pagamento em dinheiro, quando da ida ao caixa das estações, ainda que o uso de cartões seja permitido para recarga.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da qualidade de vida de boa parte da população do Distrito Federal, peço aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala de Reuniões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 685/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 2 - CERIM - (22229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de novembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 04/11/2021, às 14:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a reestruturação e realinhamento dos integrantes do cargo de Técnico de Trânsito do Distrito Federal para nível superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a reestruturação e realinhamento dos integrantes do cargo de Técnico de Trânsito do Distrito Federal para nível superior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao Governador do Distrito Federal que tome as providências necessárias para a modificação do cargo de técnico de trânsito para nível superior.
Isso porque a grande maioria dos integrantes do cargo possuem nível superior. Com base nesses dados, considerando que a atividade desenvolvida pelos técnicos de trânsito é de grande relevância técnica, a reivindicação merece acolhimento.
Vale dizer que alteração do cargo para nível superior possibilita a valorização das funções exercitadas, com a expectativa de que a disparidade de tratamento entre as carreiras seja corrigida, alterando com isso o grau de insatisfação e sentimento de injustiça, dentro da mesma carreira, promovendo equidade e tratamento isonômico.
Por se tratar de justo pleito, que visa atingir a impessoalidade e a supremacia do interesse público da administração pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Despacho - 1 - CERIM - (22228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/11/2021 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 4 de novembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico-Legislativo
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Parecer - 1 - CAS - (22222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 2.209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.209/2021, que "Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
A proposição foi apresentada com dezoito artigos.
O artigo primeiro estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
No artigo segundo traz a definição da pessoa com transtorno do espectro autista, para os fins desta Lei.
Já o artigo terceiro define a pessoa com transtorno do espectro autista como sendo pessoa com deficiência.
Por sua vez no artigo quarto estão em elencados em nove incisos os objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas.
O artigo quinto assegura os direitos estabelecidos na Lei Federal n. 12.764/12 para os Autistas.
Já no artigo sexto traz a obrigação do Poder Público fomentar parcerias com entidades e instituições para consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
O artigo sétimo traz a obrigação de empresas com 100 ou mais empregados o dever de observar o previsto no artigo 93, da Lei n. 8.213/91.
No artigo oitavo ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal obrigadas a destinar 2% de suas vagas de trabalho ao primeiro empreso de pessoas com deficiência, inclusive os autistas.
Já no artigo nono é permitido que as vagas remanescentes ao preenchimentos da quota seja, revertidos para os demais trabalhadores.
O artigo dez assegura que o autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, bem como a sua liberdade e o convívio familiar.
No artigo décimo primeiro é concedido benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista.
Já no artigo décimo segundo assegura atendimento priorizado em hospitais e clínicas, no atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.
Por sua vez o artigo décimo terceiro, obriga que a mediação escolar prevista no srt. 3° da Lei n. 12.764/12, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
O artigo décimo quarto determina que o corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, bem como professores capacitados para integração na classe comum.
No artigo décimo quinto assegura as crianças e adolescentes com TEA direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência.
Já o artigo décimo sexto trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Por fim os artigos décimo sétimo e décimo oitavo tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência
A presente proposição estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tema de elevada importância uma vez que visa a proteção e a garantia das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Nessa linha, o projeto se coaduna com o estabelecido no art. 4°, da Lei n. 13.146/15, que determina que toda pessoa pessoa com deficiência tem o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.209/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 15:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (22221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.894 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek – Ponte JK, localizada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, a Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek – Ponte JK.
§ 1º O programa de que trata o presente artigo consistirá na reserva de 1 das faixas de rolamento, preferencialmente a faixa mais à direita, para o uso e a prática de atividades esportivas, de lazer e de trânsito com a utilização de bicicletas ou veículos similares, com tração a pedal.
§ 2º A reserva mencionada no § 1º deverá ocorrer durante os finais de semana – sábados e domingos – e feriados, no período de 7 horas a 19 horas, compreendendo os 2 sentidos da via sobre a Ponte JK.
Art. 2º A fiscalização, o controle, a segurança viária e de trânsito, bem como a organização do sistema de sinalização durante o período de reserva de faixas de rolamento descrito no art. 1º, § 2º, serão executados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, guardando completa observação dos dispositivos constantes da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e das demais normas que versem sobre o tema.
Art. 3º O Poder Executivo, em apoio ao Departamento de Trânsito, deverá adotar, por meio da Administração Regional do Lago Sul, com suporte da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, todas as medidas necessárias para disponibilizar o espaço físico com a necessária segurança para a prática de atividades de esporte, de lazer e de trânsito de ciclistas, de que trata esta Lei.
Art. 4º Durante o período de bloqueio das faixas de rolamento, somente será permitida a sua utilização para a prática de atividades esportivas, de lazer e de trânsito voltado ao ciclismo e afins, ficando vedado o seu uso para outras atividades.
Art. 5º As calçadas que margeiam toda a extensão da Ponte JK ficarão reservadas exclusivamente para a passagem de pedestres, cadeirantes e ciclistas devidamente desembarcados, sem restrições de horários.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização das calçadas de que trata o caput para o trânsito de bicicletas – ciclistas embarcados –, ciclomotores, triciclos, bicicletas elétricas e assemelhados, observadas as disposições das normas de trânsito brasileiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/11/2021, às 12:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 20:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e Social.
II - são acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13 ao art. 1º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
§ 2º Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias, cujas famílias possuem baixa capacidade de renda e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Enquadram-se na Categoria Social os usuários residenciais de baixa renda inscritos no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
§ 5º A concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto em conjunto com a secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, devem compatibilizar e atualizar a relação do usuário e, inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ou benefícios que o sucederem.
§ 6º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pela concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§ 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade usuária por família pobre ou de estrema pobreza, devendo o beneficiário indicar qual unidade a receber o benefício.
§ 8º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§ 9º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão, de modo a informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 10. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§ 11. No caso de negativa ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, por parte da concessionária de água e esgoto ou da secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, os referidos órgãos, devem manter em conjunto, canal de consulta para o usuário elencando os motivos e os critérios exigidos pelo programa que ensejaram a sua impossibilidade de ser contemplado com a Tarifa Social.
§ 12. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social do Distrito Federal, deve estabelecer Acordo de Cooperação com a concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, com a finalidade de atualização do cadastro de pessoas e famílias de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, objetivando a concessão de tarifa reduzida de água e esgoto - Tarifa Social, conforme estabelecido no art. 67 da Resolução ADASA nº 14 de 2011, alterada pelas Resoluções ADASA nºs 12/19 e 16/19.
§ 13. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Prima facie, insta destacar que a apresentação da proposição em tela visa atender demanda da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor, que é responsável pela defesa de direitos de usuários dos serviços públicos, e que atua, também, na defesa dos direitos dos cidadãos vulneráveis que necessitam de acesso a serviços visando à sua inclusão e que encontram dificuldades em terem seus direitos respeitados.
Neste toar, o projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, que trata sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal, para disciplinar o benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, por intermédio da inclusão na classificação de categoria social, os usuários dos serviços de água e esgoto, incluídos na Tarifa Social de Água.
Criada pela Resolução nº 12/2019 da ADASA, a Tarifa Social consiste em desconto nas cobranças das taxas devidas ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, destinado às famílias com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujas famílias estejam enquadradas e inscritas no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
O cadastro para a concessão da tarifa reduzida de água e esgoto é feito pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB em cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF – SEDES, cuja orientação para recebimento do benefício ocorre nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nas regiões administrativas.
Ao viabilizar e promover o acesso da população de baixa renda aos serviços de utilidade pública, a Tarifa Social constitui-se como uma das mais importantes ferramentas para criação de políticas públicas no âmbito das políticas tarifárias. A Tarifa Social para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário está presente em, ao menos, 77,47% e 29,75% dos municípios brasileiros.
Segundo dados da CAESB, em 2021, são 17.690 clientes da CAESB com direito a um desconto de 50% na tarifa residencial e outras medidas. O desconto incide tanto sobre a parte fixa quanto sobre a parte variável da tarifa e água e esgoto. A partir de 31 m³/mês a tarifa é igual à praticada para os usuários da categoria Residencial Padrão. Entre setembro de 2020 a abril de 2021, houve uma economia de R$ 8,8 milhões para os usuários da Tarifa Social da CAESB.
Contudo, informações obtidas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, constam que 134.125 (cento e trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco) pessoas que atendem aos critérios referente a inscrição no Sistema do Cadastro único e participantes do Programa Bolsa Família, conforme o último arquivo disponibilizado pela CAESB, sendo a extração da base CADUNICO ocorrida em 17/07/2021.
Ou seja, existe uma lacuna de 116.435 famílias carentes que atendem os critérios da SEDES e que poderiam ser beneficiadas com o desconto da Tarifa. O poder público tem a obrigação de propiciar a ampliação do número de beneficiados e de facilitar o acesso da população a bens jurídicos fundamentais e necessários a uma existência digna.
O registro das famílias no Cadastro Único permite identificar seu grau de vulnerabilidade. São consideradas questões como renda, condição de moradia, de acesso ao trabalho, à saúde e à educação. Dentre as ferramentas para concessão do subsídio na forma de tarifa social por meio do critério renda, no caso do Distrito Federal, têm-se, além do Cadastro Único do Governo do Distrito Federal, a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
Ao permitir que um determinado grupo de consumidor, com renda baixa, pague um valor inferior para ter acesso à água potável e à coleta de esgoto, em detrimento de outro grupo, o Governo do Distrito Federal está utilizando-se de sua função distributiva.
Neste toar, a proposição é não invade a competência do Poder Executivo, para a iniciativa de leis (LODF 71), pois, visa tão somente, dar concretude a valores fundamentais e objetivos primordiais da ordem jurídica no Distrito Federal, como a dignidade da pessoa humana, a prioridade ao atendimento das demandas sociais na área de saneamento básico e a garantia de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável à população mais vulnerável (LODF art. 333, inciso I).
O que é vedado pela Lei Orgânica é que projetos de lei de autoria parlamentar promovam alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, definam-lhes novas atribuições ou alterem a sua organização interna. Diversamente, a proposição ora apresentada não dispõe sobre tais matérias. Conforme é possível observar, a proposição não cria, estrutura, reestrutura, desmembra, extingue, incorpora, funde e muito menos atribui qualquer nova competência a órgãos ou empresas públicas distritais.
Além disso, sendo a água um insumo indispensável à saúde humana, inegavelmente essencial à sobrevivência, depreende-se que esta Casa de Leis, no uso da competência concorrente do Distrito Federal pode legislar sobre a proteção à saúde e à defesa do consumidor, conforme previsão do art. 24 V da Constituição Federal, reproduzida no art. 17 V da LODF, in verbis:
CF/88,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...) V – produção e consumo;
Entendemos que o atual grande desafio do poder público é o atendimento às demandas sociais, para as áreas urbanas menos privilegiadas, como acesso a moradias, postos de saúde, o assentamento de famílias que vivem em áreas de risco, universalidade do saneamento básico, água, entre outros.
A água não deve ser considerada uma mercadoria, e sim um direito para todos. O lado positivo é que a tarifa social humaniza o acesso ao saneamento básico pela população de menor recurso, pois a água potável e a coleta de esgoto devem ser um serviço obrigatório promovido pelo poder público.
É de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho da Defensoria Pública.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social, considerando, assim, a necessidade de aprimorar a Tarifa Social de Água e Esgoto e padronizar seus critérios de concessão.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Administrador do Parque da Cidade Sarah Kubistchek, no sentido de providenciar a instalação de um ponto de energia elétrica (220v) no estacionamento 10, local de ensaio da bateria Furiosa do DF, de forma a possibilitar que esse importante grupo Artísitico possa dar continuidade aos ensaios de harmonia do bloco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Administrador do Parque da Cidade Sarah Kubistchek, no sentido de providenciar a instalação de um ponto de energia elétrica (220v) no estacionamento 10, local de ensaio da bateria Furiosa do DF, de forma a possibilitar que esse importante grupo Artísitico possa dar continuidade aos ensaios de harmonia do bloco.
JUSTIFICAÇÃO
Com o andamento mais célere do processo de vacinação da população, a situação da Covid 19 está sendo atenuada, fazendo com que várias atividades retornem ao seu ritmo normal, inclusive as aulas nas escolas públicas, que, a partir do dia 3 de novembro do corrente ano, passaram a ser 100% presenciais.
O mesmo vem ocorrendo com algumas atividades econômicas, artísticas e sociais que também estão aos poucos voltando a funcionar com carga total, depois de terem passado quase 2 anos atuando com restrição, o que causou desemprego e desaceleração das atividades produtivas.
Esta nova realidade chegará também a outras áreas, como, por exemplo, ao carnaval, importante festa popular que não é realizada há 2 anos (2020/2021), inclusive no Distrito Federal.
Entretanto, para que isso ocorra fazem-se necessários investimentos na atividade, como o aqui sugerido, qual seja a instalação de um ponto de energia elétrica (220v) no estacionamento 10, local de ensaio da bateria Furiosa do DF, entidade bastante efetiva nos festejos carnavalescos, a qual necessita com urgência de ser atendida em seu pleito, de maneira que possa dar continuidade aos seus ensaios de harmonia, visto que em 2022 o carnaval deverá voltar às ruas de Brasília, sobretudo por meio dos blocos que são a forma mais democrática de festejar esse relevante acontecimento popular.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Administrador do Parque da Cidade Sarah Kubistchek que envide esforços no sentido de atender a nossa sugestão, a qual não tem outro fim que não seja o de contribuir para a arte e a cultura no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Moção - (22217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: )
Manifesta votos de louvor e dá os parabéns aos Policiais Militares do Distrito Federal que socorreram prontamente uma bebê que se encontrava inconsciente devido a evento de dispneia, salvando sua vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos Policiais Militares que socorreram prontamente uma bebê que se encontrava inconsciente devido a evento de dispneia, salvando sua vida. São eles:
- CB Ramiro 731.569/4
- CB Nepomuceno 733.161/4
- SD Tarouco 735.817/2
- SD D. Magalhaes 736.084/3
- SD Abílio 737.112/8
JUSTIFICAÇÃO
No dia 28 de outubro de 2021, aproximadamente às oito horas da noite de uma quinta-feira, o 15° Batalhão da Policia Militar do Distrito Federal recebeu, na unidade da Cidade Estrutural, uma família em desespero, a qual pedia socorro pela vida da filha de um ano e dois meses de idade.
A pequena Mariana encontrava-se desfalecida ao chegar à unidade militar. Mais cedo naquela noite, a bebê havia passado por um episódio de febre alta a ponto de atingir estado de convulsão. A secreção expelida durante o infortuno ocorrido fez com que a criança engasgasse, passando por extensos minutos de dispneia.
O Cabo Ramiro Franklin atendeu prontamente o chamado, deixou seu posto original de trabalho, e iniciou as manobras de reanimação. Felizmente, graças à ação rápida de toda corporação naquele momento, a bebê voltou a respirar e os policiais extremamente preparados acionaram o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o qual encaminhou a vítima para o Hospital Regional do Guará.
A bebê estava com 40° de febre, agora, entretanto, passa bem após propriamente medicada e tratada. Sem o ato heroico dos militares envolvidos, tanto do Corpo de Bombeiros quanto da Polícia Militar, a menina teria perdido a vida. Os procedimentos empregados por esses profissionais da segurança pública foram fundamentais para o salvamento da bebê, merecendo os votos de louvor de todos os parlamentares desta Casa.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a presente proposição.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 11:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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