Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320111 documentos:
320111 documentos:
Exibindo 80.821 - 80.880 de 320.111 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 11 - CAS - (124190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 324/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124190, Código CRC: 0744d762
-
Despacho - 3 - CAS - (124186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1107/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 10:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124186, Código CRC: b725a524
-
Despacho - 8 - CAS - (124191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 880/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124191, Código CRC: 6675ebdf
-
Despacho - 7 - CAS - (124189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 599/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124189, Código CRC: a963a13b
-
Despacho - 3 - CAS - (124193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 129/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124193, Código CRC: 78d748cc
-
Projeto de Resolução - (124163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex- servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e coparticipação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores e percentuais constantes da tabela do Anexo I e do artigo 5º desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da mensalidade constante da tabela do Anexo I, são computados:
I – por remuneração de servidor ativo;
II – por aposentadoria de cargo público;
III – por pensão, no caso de pensionista de servidor;
IV – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
V – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a remuneração do mês anterior.
§ 4º No caso de primeiro provento, a contribuição será calculada com base na remuneração de tabela do cargo efetivo ou do cargo em comissão, proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a coparticipação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em Ato da Mesa Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação, cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;
II – ao recém-nascido que se encaixe nas hipóteses de dependência do art. 8º e que tenha sido inscrito no Fascal no prazo de 60 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, inclusive com a integralidade da taxa de administração prevista em contrato e em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFascal;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada.
§ 6º Fica o Fascal autorizado a contratar seguro contra a inadimplência de ex-beneficiários, que será regulamentado por ato do Comitê de Administração do Fascal - CAF.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 60 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares, e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I, eII realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 38;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas, exceto os procedimentos constantes do inciso V;
V - 50% do valor da tabela odontológica do Fascal para ortodontia e implantes dentários, estes últimos limitados a quatro implantes por ano;
VI – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive internação domiciliar (home care), e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A coparticipação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para terapias renais substitutivas, antibioticoterapia, quimioterapia, radioterapia e demais tratamentos oncológicos realizados em estabelecimentos regulares e para vacinas aprovadas por atos do CGFascal, as quais são reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem exclusivamente o tratamento medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 3º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para radioterapia abrangem exclusivamente o tratamento antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não compreende:
I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;
II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não medicamentoso (fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).
§ 5º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante.
§ 6º Os percentuais de coparticipação de que trata este artigo não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 7º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 8º As despesas com coparticipação descritas neste artigo serão ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 9º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFascal;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
Parágrafo único. O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º Podem ser associados titulares do Fascal, desde que não possuam débitos com o Fundo:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular e desde que assumam os eventuais débitos remanescentes do servidor falecido;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor de livre provimento da CLDF em usufruto de licença médica a partir de 15 dias contribui mensalmente na faixa correspondente ao valor do teto do RGPS, ou no valor da última remuneração caso esta seja inferior ao teto.
§ 2º A servidora de livre provimento em licença maternidade contribui mensalmente na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 3º O servidor efetivo em licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 4º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 5º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão;
V - ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos genitores dependentes econômicos do beneficiário falecido, que poderão permanecer como dependentes não econômicos do titular pensionista, sem a necessidade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular.
§ 7º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal à época do óbito, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10, naquilo que se aplicar.
§ 8º Os dependentes poderão permanecer na condição de optante pelo prazo máximo de 2 anos ou até a instituição da pensão, o que ocorrer primeiro.
§ 9º – A solicitação deverá ser realizada nos moldes do art. 10 por qualquer dependente.
§ 10. O dependente solicitante equipara-se ao titular durante o prazo previsto no § 8º.
§ 11. O beneficiário que retornar ao plano na condição de titular pensionista não cumprirá carências, desde que a inscrição seja feita em até 60 dias do ato de instituição da pensão.
§ 12. No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 13. O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta Resolução.
§ 14. O servidor requisitado sem ônus para a CLDF deverá enviar, por meio do sistema SEI, o seu último contracheque até o quinto dia útil de cada mês, e, em caso de inobservância, o beneficiário estará sujeito à penalidade do art. 17.
§ 15. A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados titulares ou dependentes para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não inferior a 1 ano.
§ 16. São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal, excetuadas as coparticipações, e com as despesas de tratamentos oncológicos.
§ 17. Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex- associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, a cada exercício.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser associados dependentes no Fascal, desde que não possuam débitos com o Fundo:
I – na condição de dependentes presumidos dos titulares:
a) o cônjuge;
b) o companheiro que comprove, mediante escritura pública, a união estável;
c) o filho ou o enteado até completar 25 anos;
d) o filho ou o enteado com deficiência, de qualquer idade, constatada por perícia médica do Fascal;
e) o neto até completar 21 anos;
f) pai e mãe dependentes econômicos do titular;
g) irmão, pai e mãe, sob curatela do titular;
h) menor sob guarda até completar 21 anos;
II – na condição de dependentes não econômicos dos titulares:
a) o filho ou o enteado entre 25 e 39 anos;
b) pai e mãe que ingressaram no Fascal antes de 2002 e assim permaneceram, sem interstício.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – associados titulares que se enquadram no rol previsto no art. 7º desta Resolução.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "d" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 4º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "f" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, até 20 dias após o prazo máximo de entrega estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes partes:
I - identificação do contribuinte;
II - relação de dependentes;
III - resumo da declaração;
IV - recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "g" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal documento de comprovação da curatela.
§ 6º O filho ou enteado, ao completar 25 anos, passará automaticamente à condição de dependente não econômico.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal está listada no Anexo VI desta Resolução.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
§ 2º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 3º O valor da mensalidade dos dependentes constantes do inciso I, alínea "f", do art. 8º, até a data do cancelamento descrito no parágrafo anterior, permanecerá conforme faixa salarial e idade.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 2º só é efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que tenham, na data de seu desligamento, no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 60 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da coparticipação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 400,00, o pagamento pode ser parcelado em até 60 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFascal.
§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º pode ser solicitado 1 vez ao ano.
§ 6º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 60 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 7º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:
I – suspensão das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização da dívida, no prazo de até 10 dias do débito vencido;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do titular, desde que estes tenham cumprido o prazo disposto no caput.
§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes pelo prazo remanescente do servidor falecido.
§ 10. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do neste artigo, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de permanência de 24 meses.
§ 11. Ao ex-servidor optante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 12. Caso o dependente tenha menos de 24 meses de vida, o prazo disposto no caput é dispensado.
§ 13. O tempo de contribuição como optante não conta para o prazo de contribuição mínima previsto no caput.
§ 14. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 19.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão.
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º A inscrição será feita apenas via SEI.
§ 2º Os formulários direcionados ao Fascal deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente.
§ 3º Havendo saldo devedor no ato da inscrição, o débito poderá ser parcelado, mediante solicitação, nos termos do art 10.
§ 4º A documentação necessária para a inscrição no Fascal consta no Anexo VI desta Resolução.
§ 5º A regulamentação de exames complementares que porventura sejam necessários para a adesão ao Fascal será feita por meio de ato deliberativo ou normativo do CGFascal.
Art. 13. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 14. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução, e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I - 24 horas para urgência e emergência médica;
II – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;
III – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
IV - 180 dias para todas as consultas odontológicas e os procedimentos odontológicos, exceto os do inciso VII;
V – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médicocirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, pilates, RPG e demais auxílios e benefícios oferecidos;
VI – 300 dias para partos ou cesarianas, independentemente da condição médica para o parto;
VII – 24 meses para doenças preexistentes, auxílio-funeral, ortodontia e implantes odontológicos.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência médica, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nos incisos II a VII deste artigo, desde que verificada pela Perícia Médica do Fascal plena imprevisibilidade da situação clínica.
§ 2º A urgência ou emergência médica são ocorrências imprevistas de agravo à saúde que implicam risco de vida ou de lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 4º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.
§ 5º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante homologação do ordenador de despesa, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo, na forma do art. 15.
§ 6º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de coparticipações.
§ 7º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 60 dias a contar do nascimento.
Art. 15. Para o aproveitamento de carências de que trata o § 5º do art. 14, o associado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico e encaminhar ao Fascal carta de permanência ou documento similar do plano de origem, contendo:
I - data de inclusão e exclusão, caso esteja desligado;
II - a segmentação;
III - comprovante de adimplência com as três últimas mensalidades;
IV - abrangência do plano.
§ 1º Na análise da portabilidade, é necessário cumprir:
I - Caso seja a primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem;
II - nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
§ 2º Será considerado válido o documento referido no caput que tenha menos de 30 dias de emissão.
Art. 16. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 60 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 60 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo, sem considerar o período em que permaneceu desligado para fins de cumprimento de carência.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência de sua inscrição seja inferior a 60 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 60 dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 17. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda da condição de associado em que exista beneficiário internado em ambiente hospitalar, o CGFascal analisará a possibilidade de continuidade da internação até que o paciente tenha condições de alta hospitalar, após parecer da perícia médica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do Fascal.
§ 7º O Fascal, ou quem for indicado por este Fundo, avisará, por via eletrônica, o beneficiário com pendências financeiras ou documentais do seu desligamento.
Art. 18. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, na forma do art. 10;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a licenças por tratamento de saúde.
§ 2º Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 19. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor, podendo a dívida ser parcelada na forma do art. 10.
§ 2º Às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF).
§ 3º Em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito protestado em cartório e encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 4º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de direitos.
§ 5º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos sucessores.
§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.
§ 7º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 200,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, porém poderão ser protestados em cartório;
III – são debitados de eventuais créditos que o devedor tenha com a CLDF.
§ 9º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.
§ 10. O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 11. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 20. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 21. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
§ 1º O auxílio descrito no inciso IX será oferecido após análise da seção de auditoria médica e apenas nos casos em que o hospital de origem não tiver suporte para oferecer o tratamento adequado para o associado.
§ 2º Cabe ao CGFascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao inciso IX.
§ 3º O reembolso referente a auxílio funeral será pago em até 48 horas úteis a partir da solicitação.
§ 4º Os demais reembolsos serão pagos até o final do mês seguinte ao da solicitação.
Art. 22. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 21, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até 50% limitado ao valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º O valor máximo mensal de reembolso por associado referente ao auxílio medicamento consta do Anexo I desta Resolução.
§ 4º A autorização prévia para o reembolso descrito no caput tem validade até o final do exercício financeiro da solicitação.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 23. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º Os valores estabelecidos na tabela odontológica do Fascal já incluem a remuneração dos honorários profissionais e dos materiais necessários para realização do procedimento.
§ 2º Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, o valor da tabela odontológica será acrescido de até 120%.
§ 3º Para os casos dispostos no § 2º, além dos itens já cobertos pela tabela odontológica (material odontológico e honorários da equipe odontológica), o Fascal fará a cobertura da internação hospitalar necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 4º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;
II – Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento sem suporte hospitalar.
§ 5º A cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos anexos da RN nº 465, de 2021, da ANS seguirá as regras da segmentação hospitalar do fundo.
§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º terão a cobertura de exames complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 7º Para cobertura do disposto no § 3º e § 5º, serão aplicadas as regras da segmentação hospitalar do Fascal, incluindo o percentual da participação financeira do associado.
§ 8º Os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários serão regulamentados por ato do CGFascal, ouvidos a perícia odontológica e o setor de orçamento do Fascal.
Art. 24. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância prevista no art. 5º, incisos IV e V desta Resolução, que corresponde à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 42, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos atendimentos da rede credenciada.
Art. 25. Para realizar qualquer tratamento odontológico, inclusive ortodontia e implante dentário, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 3º A cobertura dos procedimentos protéticos está limitada anualmente ao somatório do valor, na tabela do Fascal, de cinco códigos para o procedimento “reabilitação com coroa métalo-cerâmica”.
§ 4º Para o cálculo do limite do § 3º, não serão considerados os valores pagos pelo beneficiário em coparticipação.
§ 5º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 6º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias, caso contrário, arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.
§ 7º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 8º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 26. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º Nas campanhas de vacinação, não haverá coparticipação dos beneficiários do Fascal, na forma do art. 5º, § 1º.
§ 3º Com exceção das campanhas de vacinação, o Fascal auxilia os associados apenas com vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal é fixada por ato do CGFascal.
§ 5º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em Ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o CGFascal autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 27. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 28. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFascal.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado.
Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Art. 31. Somente nos casos de que tratam os arts. 28 e 29, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada do Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 33. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia nas despesas indispensáveis ao translado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.
Art. 36. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se para 20% a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia e PET-CT.
Parágrafo único. Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, há coparticipação do associado de 20% nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial.
Art. 39. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do valor do menor orçamento obtido para o modelo, limitado ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício está condicionada à apresentação de três orçamentos.
§ 2º O reembolso necessita de autorização prévia do Fascal, devendo ser solicitado pelo beneficiário mediante requerimento por meio do aplicativo ou pela área do beneficiário na página do Fascal na internet, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - Relatório médico circunstanciado contendo justificativa para o modelo prescrito;
II - Laudo dos exames complementares (com apresentação obrigatória da audiometria total, vocal e cerebral).
§ 3º Após autorização da perícia médica do Fascal, o beneficiário poderá requerer o ressarcimento pelos mesmos canais citados no § 2º deste artigo, anexando os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal original com descrição do aparelho e valor unitário, na forma do art. 42;
II - Especificação do aparelho adquirido;
III - autorização prévia de que trata este parágrafo.
§ 4º Deverá ser observado o prazo de carência constante no inciso V do art. 14, exceto em casos de doenças pré-existentes, quando será observado o prazo do inciso VII do mesmo artigo.
§ 5º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal.
Art. 40. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição de aparelhos para assistência respiratória do sono – CPAP, BPAP e similares - e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com os aparelhos;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Deferida a solicitação pelo setor de auditoria médica, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho para assistência respiratória do sono ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras dos art. 42 e 43.
§ 4º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 41. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina;
XIX - demais procedimentos que não estejam listados, conforme análise técnica da perícia médica do Fascal.
§ 2º Para fins de atendimentos em regime de livre escolha, não é necessária autorização prévia para consultas.
§ 3º Os procedimentos referentes à internação domiciliar serão regulamentados por ato do CGFascal.
Seção II
Do Regime de Livre Escolha
Art. 42. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 41, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido, caso não seja o tomador de serviço na Nota Fiscal;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;
g) data em que as sessões foram realizadas, no caso de tratamentos seriados;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
§ 1º Os reembolsos de tratamentos seriados serão regulamentados por Ato do CGFascal.
§ 2º O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.
Art. 43. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 44. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
Seção III
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos, odontológicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as exigências da Lei de Licitações vigente e suas alterações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura assistencial.
Art. 47. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 49. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 50. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 51. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos atualizados.
Art. 52. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 53. Em caso de ausência de regulamentação específica do Fascal, este Fundo poderá utilizar normativos da ANS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos públicos.
Art. 54. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas da CLDF.
Parágrafo único. Diretoria de Gestão de Pessoas deve comunicar a ocorrência de falecimento de servidores ou de parlamentares ao Fascal no prazo de 48 horas contadas a partir da ciência do fato, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 55. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 56. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 14, § 5º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 57. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, nº 320, de 2020, e nº 332, de 2022.
Art. 58. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são reajustados por Ato da Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do CGFascal.
Art. 59. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 60. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 61. Ao gestor do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 62. As reservas já constituídas para fins de fundo de reservas orçamentário-financeiro serão incorporadas à conta de receita própria do Fascal e poderão ser utilizadas para abertura de crédito adicional nos exercícios subsequentes.
Art. 63. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 289/2017 e 332/2022.
ANEXO I
DA TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Art. 1º As mensalidades dos titulares e dependentes do Fascal constam da tabela abaixo:

Art. 2º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão limitados aos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de reembolso aos beneficiários referente ao auxílio para medicamento de uso crônico.
§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste artigo.
§ 2º O valor máximo reembolsável é de 50% da despesa apurada na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
ANEXO II
COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal - CGFascal - é um órgão colegiado com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao gestor do Fascal e decidir conforme previsões desta Resolução.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelo gestor do Fascal e pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.
DA COMPETÊNCIA DO CGFASCAL
Art. 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá:
I – em caso de contratação de operadoras de plano de saúde para ampliar a rede de atendimento, elaborar ato prevendo a taxa de administração, de acordo com o previsto no contrato, nos termos do art. 4º, § 4º, I;
II - fixar a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal, conforme art. 26, § 4º;
III - autorizar a inclusão de estagiários e de profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF nas campanhas de vacinação, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, de acordo com art. 26, § 6º;
IV - homologar os prestadores classificados como estabelecimentos conveniados de alto custo, nos termos do art. 5º, § 9º, I;
V - manifestar-se acerca das solicitações de parcelamento, nos termos do art. 10, § 4º;
VI - apresentar proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar, nos termos do art. 21, § 2º;
VII - regulamentar os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários, conforme art. 23, § 8º;
VIII - deliberar sobre os valores previstos no art. 28;
IX - regulamentar os procedimentos referentes a home care, conforme art. 41, § 3º;
X - deliberar sobre casos omissos de documentação previstos no Anexo VI;
XI - dirimir dúvidas das unidades administrativas do Fascal.
DAS REUNIÕES
Art. 4º O CGFascal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer membro, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 5º deste anexo.
Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada com 48 horas de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
Art. 5º O CGFascal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao gestor do Fascal o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º As deliberações do CGFascal são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo gestor do Fascal, para publicação no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O CGFascal pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
ANEXO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal - tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante de cada órgão componente da Mesa Diretora da CLDF;
II – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
III – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado Ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de Ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim achar necessário;
IV – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas;
V – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
VI – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;
VII – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;
VIII – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de governança;
IX – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
X – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XI – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XII – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XIII – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XIV – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;
XV – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste anexo.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste anexo são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste anexo só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO IV
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
I – a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
II – a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 50.000,00;
III – o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
IV – a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
V – a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
ANEXO V
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Fiscalização do Fascal - Confifa - tem por finalidade fiscalizar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Fiscalização do Fascal é composto por 3 membros, servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
I – 1 servidor bacharel em Ciências Contábeis;
II – 1 servidor bacharel em Direito;
III – 1 servidor com diploma de curso superior em qualquer área de graduação.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelo órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato do órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada biênio, deve ser publicado ato com a nomeação dos novos membros do Conselho de Fiscalização.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato do órgão ao da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 4º O Conselho de Fiscalização do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho de Administração;
III – apurar, por qualquer de seus membros, irregularidades na administração do Fundo e levar os achados ao CAF;
IV – analisar, anualmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela organização;
V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Fiscalização do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste anexo.
Art. 7º O Conselho de Fiscalização somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Fiscalização são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Fiscalização que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Fiscalização do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Fiscalização do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Fiscalização, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Fiscalização do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal, do Conselho de Administração do Fascal e do Conselho de Fiscalização do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Fiscalização do Fascal e submetida à deliberação do Conselho de Administração do Fascal.
ANEXO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 1º Para inscrição no Fascal, o titular deve apresentar ao Fundo, no mesmo processo de inscrição, os seguintes documentos:
I - Para o servidor:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia do contracheque, ato de nomeação ou termo de posse, se assinado pela chefia imediata e pelo chefe do setor de pessoal responsável.
II - Para o cônjuge ou companheiro:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
III - Para o filho ou enteado:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
IV - Para o neto:
a) Cópia da certidão de nascimento;
b) Cópia do CPF, caso não conste o número na certidão de nascimento;
V - Para pai e mãe:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, contendo as seguintes partes:
1. identificação do contribuinte;
2. relação de dependentes;
3. resumo da declaração;
4. recibo de entrega;
VI - Para o irmão, pai e mãe sob curatela:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de curatela;
VII - Para o menor sob guarda:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da determinação judicial que concedeu a guarda;
VIII - Para o filho ou enteado, portador de invalidez:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Laudo pericial de invalidez e, em sendo o caso, certidão de curatela;
§ 1º Para fins de inscrição no Fascal, o requerente deve encaminhar digitalização do documento original, sendo que digitalizações de fotocópias não são aceitas.
§ 2º Os casos omissos de documentação serão deliberados pelo CGFascal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa assegurar a conformidade com as melhores práticas de gestão, garantindo uma administração eficiente e transparente dos recursos do Fascal. Além disso, busca promover uma maior eficácia no cumprimento de suas finalidades institucionais, proporcionando benefícios tangíveis aos seus beneficiários e contribuindo para o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos.
O Fascal está empenhado em aprimorar constantemente seus serviços e produtos, reconhecendo a necessidade de atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam seu funcionamento. Este projeto de resolução foi concebido com base na Resolução nº 322/2022, com o propósito de fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de otimizar a gestão do Fundo. Abaixo, apresentamos as justificativas para cada uma das mudanças realizadas:
Art. 1º e Art. 2º - Sem alteração.
Art. 3º
II - Incluir as despesas com coparticipação.
§ 2º - I e III - Inclusão dos proventos de servidor ativo e pensionista por não estarem contemplados na Resolução vigente.
§ 3º e 4º - Adequar as práticas já realizadas pelo Fascal.
§ 4º - Supressão do dispositivo considerando que o fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela Lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional. Portanto, o fundo de reserva atualmente é utilizado para abertura de crédito adicional nos exercícios seguintes. Além disso, considerando que o Fascal é Fundo de natureza pública e não apura lucro, não há que se falar em reservas financeiras.
Art. 4º -
§ 3º, II - Adequação do texto para incluir todas as possibilidades do art. 8º.
§ 4º, I - Absorver o disposto em Ato da Mesa Diretora acerca da taxa de administração da operadora contratada. Ainda, considerando que outras operadores poderão se credenciar, o ato do CGFascal poderá dispor sobre esses contratos específicos.
§ 5º - Retirada do trecho "com recursos advindos das contribuições dos associados", tendo em vista que há outras fontes financeiras do Fascal.
§ 6º - Autorização para contratar seguro contra inadimplência de ex-beneficiários. Considerando a rotatividade de pessoal da CLDF, além de óbitos, a contratação de um seguro poderia evitar perdas financeiras ao Fundo.
Art. 5º -
II - Aumento do número de sessões permitidas para os procedimentos listados, o que resulta em torno de 1 sessão por semana.
IV - Incluir a exceção do inciso V.
V - A nova proposta de Resolução incluiu a cobertura para ortodontia e implantes dentários. Dessa forma, o inciso prevê a coparticipação para esses novos procedimentos e estabelece um percentual de coparticipação maior do que para os demais procedimentos odontológicos, tendo em vista o maior custo financeiro.
§ 1º - Mudança da ordem dos procedimentos para clareza textual e inclusão de vacinas no rol de procedimentos nos quais não há coparticipação. O custo para o Fascal é muito pequeno em relação aos benefícios de ter associados vacinados. A forma de prevenção vacinal pode evitar doenças e internações e outros custos para o Fascal no futuro.
§ 2º - original - Revogado, uma vez que o limite foi alterado no inciso II.
§ 5º - original - Revogado, considerando que o texto é redundante.
§ 2º, 3º e 4º - novo - Regulamenta o que é considerado tratamento ambulatorial continuado para efeito de isenção de coparticipação.
§ 5º - novo - Retira a necessidade de aprovação do CGFascal, uma vez que a perícia médica é o órgão técnico com competência para esse parecer.
Art. 6º
O disposto no § 2º foi deslocado para o art. 3º, inciso II.
Art. 7º
Caput - Especificar que a adesão ao Fascal é condicionada à requisição pelo associado e à inexistência de débito.
V - esclarecer que pensionista deve quitar débitos
§ 1º, § 2º e § 3º- Alteração/inclusão no texto para não prejudicar o servidor em licença que porventura tenha percebido um decréscimo na remuneração e abarcar os demais servidores que continuam recebendo remuneração pela CLDF mesmo em licença.
§ 5º, V - Deslocamento do art. 15 por motivo de correlação de matéria.
§ 6º, V - Esclarecer um vácuo na norma anterior que era silente quanto à permanência desses associados.
§ 7º ao §11 - Inclusão de dispositivo para permitir que os dependentes do servidor falecido não fiquem descobertos até a instituição da pensão.
§ 14 - Inclusão para que o Fascal possa cobrar a mensalidade do servidor requisitado sem ônus na faixa correta.
§ 16 - Retirada do ressarcimento das despesas com os associados optantes e dependentes, uma vez que nunca foi solicitado pelas gestões passadas, e inclusão da exceção de ressarcimento das coparticipações para que o Fascal não receba duas vezes esse valor.
§ 17 - Inclusão para prever o ressarcimento de despesas anteriores a essa Resolução.
Art. 8º
Atualmente, as normas para inscrição e manutenção de dependentes no Fascal são excessivamente confusas e extensas. Em alguns casos, não há possibilidade de verificação da situação de fato de cada dependente, se ele se encaixa nas regras estabelecidas. A intenção é simplificar os requisitos e a forma de verificação destes.
A dependência econômica de filhos entre 21 e 24 anos será presumida e todos eles se encaixarão nessa categoria. Atualmente, o titular pode retificar a DIRPF após a apresentação desta ao Fascal, mantendo na condição de dependente econômico filho que não o é.
No caso dos filhos não econômicos até 39 anos, que antes se exigia uma declaração do titular de que estes eram solteiros e percebiam remuneração inferior a 5 salários mínimos, retiramos essa exigência, uma vez que a norma é inócua, por não ser possível a verificação do atestado. Ademais, esses dependentes são jovens e utilizam pouco o plano, porém devem pagar mensalidade todo mês, sendo vantajoso financeiro ao fundo.
No caso dos genitores, optamos por manter a forma de inscrição e manutenção da condição de beneficiário, porém, para melhor entendimento do titular, especificamos que a DIRPF deve ser acompanhada de formulário específico.
Aprimoramos o texto integral do art. 8º para melhor entendimento e incluímos no caput a vedação de inscrição de dependentes com débito para paralelismo da inscrição do titular.
Art. 9º
§ 2º e § 3º - Regulamentação para não cobrar dos pais e das mães que deixaram de ser dependentes econômicos.
Caput do Art. 10º - Alterar o período para retorno ao Fascal com o intuito de equiparar a situação do optante com o aproveitamento de carência.
Art. 10º
§ 2º - Esclarecimento quanto ao prazo de permanência.
§ 3º - Revogação de outras formas de pagamento de optante, uma vez que não são utilizadas atualmente.
§ 4º - Diminuir valor permitido para parcelar, além de alterar de 36 vezes para 60 e diminuir o valor mínimo de parcelamento.
§ 5º do Art. 10º - Impossibilitar que o beneficiário solicite vários parcelamentos à medida que precise utilizar o plano.
§ 6º - Alterar de 30 dias para 60 para uniformizar com casos semelhantes.
§ 7º, I - Alteração da expressão imediata para 10 dias, uma vez que elas não eram processadas automaticamente.
§ 7º, II, a) e b) - Retirada da expressão "desde que comunicada a inadimplência.
§ 8º novo - estender o cumprimento de prazos para permanência aos dependentes. Dessa forma, todos os optantes puderam contribuir financeiramente com o Fascal.
§ 9º novo - Regulamentar forma de solicitação de dependentes de optantes falecidos permanecerem no plano.
§ 9º antigo - revogado
Revogação do § 12. Não há aplicabilidade da norma, uma vez cria dois prazos mínimos para permanência como optante.
§ 10. e § 11. - Deslocados do art. 12.
§ 12. - Regulamenta permanência de optantes que têm menos de 24 meses de idade.
§ 13. - Inclusão do inciso para evitar fraudes, como, por exemplo, servidores que cumprem incialmente os 24 meses, ficam 23 meses como optantes, são nomeados por apenas um mês e pedem novamente a permanência.
Art. 11º - Sem alterações
Art. 12. - Deslocado para o art. 10. por pertinência temática.
Antigo Art. 13. o qual passa-se a numerar Art. 12. por alteração de artigos anteriores.
§ 1º, 2º e 3º originais - Revogados, uma vez que essa exigência não é feita atualmente. Alteramos, porém, o § 4º, que permite ao Fascal, eventualmente, solicitar tais exames para inscrição.
§§ 1º, 2º e 3º novos - Consideramos necessário especificar que as inscrições são feitas apenas via SEI e que deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente, além de ser necessário quitar débitos existentes.
§ 4º Indicação de onde está listada a documentação necessária para inclusão no Fascal.
Antigo Art. 14. o qual passa-se a numerar Art. 13. por alteração de artigos anteriores.
Sem alterações.
Antigo Art. 15.
Deslocado para o art. 7º, § 4º, inciso V. Deslocamento por correlação de matéria.
Antigo Art. 16. o qual passa-se a numerar Art. 14. por alteração de artigos anteriores.
I - inclusão de carência para urgência/emergência para uniformização com demais planos de saúde e regras da ANS.
IV - Incluímos a carência específica de odontologia, uma vez que ela estava incluída no rol residual do antigo III.
V - Inclusão de pilates e RPG no rol de carências para suprir lacuna na legislação.
VI - Acrescentamos a parte final do dispositivo para esclarecer que parto não se quebra carência, uma vez que, independente da condição médica do ato, parto é procedimento a termo, que necessariamente tem data para acabar.
VII - Inclusão das novas modalidades de tratamentos odontológicos. Foram incluídos neste inciso porque são procedimentos caros e é necessário contribuição financeira antes da possibilidade de utilização.
§ 1º - Inclusão da parte final do dispositivo para esclarecimento do beneficiário.
§ 2º - Revogado por ser uma regra muito complexa e com pouco impacto financeiro.
§§ 3º e 4º - Foram aglutinados no novo § 2º para melhor entendimento.
§ 5º - Nova redação para inclusão do art. 15.
§ 6º - Nova redação, uma vez que o termo "até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular" dava a impressão de inscrição presumida, o que não existe.
§ 7º - Aumento de 30 para 60 dias.
§ 10. - Revogado pela inclusão da parte final no § 6º.
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 15. por alteração de artigos anteriores.
Incluímos o artigo para esclarecer ao beneficiário qual é a documentação necessária e o seu conteúdo para solicitar a portabilidade de planos de saúde.
Antigo Art. 17. O qual passa-se a numerar Art. 16. por alteração de artigos anteriores.
Caput e § 2º, 3º e 4º - Aumento do prazo para 60 dias para uniformização com outros retornos ao plano e portabilidade.
§ 1º - Alteração do marco temporal para o cumprimento de carências para uniformização, conforme Art. 10, § 2º.
§ 6º - Retirado por estar presente no art. 17, inciso I.
Antigo Art. 18. O qual passa-se a numerar Art. 17. por alteração de artigos anteriores.
Exclusão dos antigos incisos VIII e IX - com a retirada dos dispositivos que exigiam documentação adicional para filhos, retiramos esses incisos, uma vez que são desnecessários.
§ 2º - Alteração para delimitar o tipo de cobertura que o beneficiário cujo titular excluído possa continuar usufruindo.
§ 7º - Inclusão da necessidade de avisar o beneficiário do desligamento por pendência financeira ou documental. Dessa forma, a empresa contratada deverá encaminhar e-mail para notificar o beneficiário.
Antigo Art. 19. O qual passa-se a numerar Art. 18. por alteração de artigos anteriores.
Art. 18, I - Mudança na forma de cobrança dos licenciados.
§ 1º - Excetuamos a perda da condição de associado para quem está em licença para tratamento da própria saúde.
Antigo Art. 20. O qual passa-se a numerar Art. 19. por alteração de artigos anteriores.
§ 1º - Inclusão da possibilidade de parcelamento, conforme art. 10, para retirar a norma repetida nos incisos I, II e III.
§ 3º - Inclusão do protesto em cartório para recuperação de valores de beneficiário em débito.
§ 8º - Ajuste de valor para conformidade com a Resolução.
II e III (antigo) - adequação para como é feito atualmente.
Antigo Art. 21. O qual passa-se a numerar Art. 20. por alteração de artigos anteriores.
Caput - Retirada da expressão "devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de identificação", uma vez que, hoje, o sistema bloqueia a emissão de guias de beneficiários desligados.
Antigo Art. 22. O qual passa-se a numerar Art. 21. por alteração de artigos anteriores.
IX, § 1º e 2º - Inclusão do requisito para delimitar o tipo de deslocamento em UTI móvel que o Fascal oferece.
§ 3º e 4º - Necessidade de regulamentar os prazos de pagamentos de reembolso para melhor entendimento do beneficiário.
Antigo Art. 23. O qual passa-se a numerar Art. 22. por alteração de artigos anteriores.
Retirar rol limitando as doenças, uma vez que há teto mensal de reembolso.
§ 4º - incluir validade da autorização prévia para o reembolso de medicamentos.
Antigo Art. 24. O qual passa-se a numerar Art. 23. por alteração de artigos anteriores.
Caput - retirada do "mediante assinatura de contrato de adesão", uma vez que não existe tal contrato.
§ 1º antigo - Revogado por repetir informações do art. 5º.
§ 1º novo até o § 7º - Adequar a cobertura de honorários e OPME em casos que o imperativo clínico indique que procedimentos do seguimento odontológico normalmente realizados em ambulatório sejam normatizados segundo a RN428/2017, diminuindo consideravelmente os custos nesses casos. - Solicitação da Perícia Odontológica do Fascal.
§ 8º - Solicitação da PG que, no momento de adoção de procedimentos de ortodontia e exames, o setor de orçamento do Fascal deverá ser ouvido para estimar o impacto financeiro.
Antigo Art. 25. O qual passa-se a numerar Art. 24. por alteração de artigos anteriores.
Equiparar a coparticipação de reembolso com o previsto no art. 5º.
Antigo Art. 26. O qual passa-se a numerar Art. 25. por alteração de artigos anteriores.
Caput - inclusão dos serviços de ortondotia e implante dentários, não cobertos em resoluções anteriores.
§ 2º - Inclusão de ressalva para paralelismo como o § 1º.
§§ 3º e 4º - Alteração da redação para deixar mais claro o cálculo do limite anual para procedimentos protéticos.
Antigo Art. 27. O qual passa-se a numerar Art. 26. por alteração de artigos anteriores.
§ 2º - alteração com o fim da coparticipação nas campanhas de vacinação, uma vez que o custo para o plano é muito baixo em comparação ao benefício da vacinação.
§ 3º antigo - Supressão por já estar regulamentado.
§ 3º - alteração para esclarecimentos de quais vacinas o Fascal cobre.
§ 4º - Retirar a necessidade do ato ser anual.
Antigo Art. 28. O qual passa-se a numerar Art. 27. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 29. O qual passa-se a numerar Art. 28. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 30. O qual passa-se a numerar Art. 29. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 31. O qual passa-se a numerar Art. 30. por alteração de artigos anteriores.
Supressão do parágrafo único por já estar regulamentado na Resolução (Art. 21, § 2º).
Antigo Art. 32. O qual passa-se a numerar Art. 31. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 33. O qual passa-se a numerar Art. 32. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 34. O qual passa-se a numerar Art. 33. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 35. O qual passa-se a numerar Art. 34. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 36. O qual passa-se a numerar Art. 35. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 37. O qual passa-se a numerar Art. 36. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 38. O qual passa-se a numerar Art. 37. por alteração de artigos anteriores.
Supressão dos §3º e §4º - A duração das internações será determinada pela condição clínica do associado. Não podemos colocar limites em questões clínicas, sob risco de penalizar o associado que necessita de atendimento.
Antigo Art. 39. O qual passa-se a numerar Art. 38. por alteração de artigos anteriores.
Aumento no número de ocorrências com coparticipação mais baixa e diminuição do percentual de coparticipação de 50% para 20% após o limite inicial. Encontramos um meio termo no qual ainda conseguimos limitar exames com custo elevado, porém sem oneração excessiva para o beneficiário.
Antigo Art. 40. Revogado.
RPG, pilates e hidroterapia são métodos geralmente utilizados para prevenção e tratamento de dor crônica. São tratamentos de baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 41. O qual passa-se a numerar Art. 39. por alteração de artigos anteriores.
Incorporação do ato normativo do CGFascal 2/2022
Antigo Art. 42. O qual passa-se a numerar Art. 40. por alteração de artigos anteriores.
Caput e § 2º, I - Nova redação para abarcar a possibilidade de adoção de novas tecnologias.
§ 1º Retiramos a competência do CGFascal, uma vez que não é a prática utilizada atualmente.
Antigo Art. 43. Revogado.
Aglutinação do art. 43 antigo com o novo art. 40, por pertinência temática.
Antigo Art. 44. Revogado.
Hidroterapia é método geralmente utilizado para prevenção e tratamento de dor crônica. Baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos anteriores.
XIX - Deixar claro que esta lista é exemplificativa.
Retirar §§ 2º e 3º por falta de necessidade de estar na Resolução.
§ 3º - Incluir a forma de regulamentação das normas de home care.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 57. O qual passa-se a numerar Art. 42. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
§ 1º - Considerando o grande volume de reembolsos de sessões seriadas, o artigo visa delegar ao CGFascal a competência de normatização desse assunto.
Antigo Art. 58. O qual passa-se a numerar Art. 43. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 59. O qual passa-se a numerar Art. 44. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 46., Art. 47., Art. 48., Art. 49., Art. 50., Art. 51. e Art. 52. O qual passa-se a numerar Art. 45. por alteração de artigos anteriores.
Revogação dos demais artigos uma vez que todas as regras para o credenciamento estão contidas no edital.
Antigo Art. 60. O qual passa-se a numerar Art. 46. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 61. O qual passa-se a numerar Art. 47. por alteração de artigos anteriores.
Supressão do parágrafo único, pois o assunto já é normatizado pelo CFM.
Antigo Art. 62. O qual passa-se a numerar Art. 48. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 63. O qual passa-se a numerar Art. 49. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 64. O qual passa-se a numerar Art. 50. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 65. O qual passa-se a numerar Art. 51. por alteração de artigos anteriores.
Retirada do termo "de uma só vez", tendo em vista que os débitos poderão ser parcelados.
Antigo Art. 66. Revogado.
Deslocado para o Anexo II.
Antigo Art. 67. O qual passa-se a numerar Art. 52. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 68. O qual passa-se a numerar Art. 53. por alteração de artigos anteriores.
Alteração para deixar o texto congruente com as práticas já adotadas neste Fundo.
Antigo Art. 69. O qual passa-se a numerar Art. 54. por alteração de artigos anteriores.
Adequação do texto conforme Ato da Mesa Diretora nº 66, de 2022.
Antigo Art. 70. Revogado.
O fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional.
Antigo Art. 71. O qual passa-se a numerar Art. 55. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 72. O qual passa-se a numerar Art. 56. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 73. O qual passa-se a numerar Art. 57. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 74. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 75. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 76. O qual passa-se a numerar Art. 58. por alteração de artigos anteriores.
Valor inicial já fixado no Anexo I. Os reajustes poderão ser feitos por AMD.
Antigo Art. 77. O qual passa-se a numerar Art. 59. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 78. O qual passa-se a numerar Art. 60. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 79. O qual passa-se a numerar Art. 61. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 80. Revogado
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 62. por alteração de artigos anteriores.
Considerando a revogação do art. 70, há a necessidade de criar uma disposição transitória para regulamentar o financeiro atualmente aplicado na conta do fundo de reserva.
Antigo Art. 81. O qual passa-se a numerar Art. 63. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 82. O qual passa-se a numerar Art. 64. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 83. O qual passa-se a numerar Art. 65. por alteração de artigos anteriores.
ANEXO I - TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Inclusão do art. 2º e 3º, tendo em vista a pertinência temática.
ANEXO II - COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
Inclusão do Anexo com as competências e a composição do CGFascal para melhor entendimento.
Antigo ANEXO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF O qual passa-se a ANEXO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
Art. 2º - Alteração visando às prováveis mudanças na estrutura administrativa da Mesa Diretora.
Art. 5º, IV e V original - Alterados, uma vez que há legislação que prevê o processo administrativo para todos os servidores, não há de existir um dispositivo somente para os cargos do Fascal.
Art. 15, I - Retirada da possibilidade de responsabilização por culpa, conforme LIA.
Antigo ANEXO III - PLANEJAMENTO. O qual passa-se a ANEXO IV - PLANEJAMENTO
Art. 1º, § 1º, b - Diminuição dos valores para melhor adequação às práticas economico-financeiras.
Criação do ANEXO V - DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
Inclusão do CONFIFA por solicitação do CAF.
Criação do ANEXO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Inclusão para normatizar a documentação necessária para ingresso no Fascal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 16:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124163, Código CRC: 9acaf448
-
Requerimento - Cancelado - (124170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Sessão Solene para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos, a realizar-se no dia 17 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 17 de junho de 2024, às 19 horas, no Teatro dos Bancários, para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo outorgar o Título de Cidadã Honorária de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos.
Nascida em 23 de maio de 1964 entre as montanhas da cidade de Leopoldina, interior das Minas Gerais, Regina Barbosa dos Santos mudou-se para Brasília em 1970 junto com seus pais e avós. Típica família candanga, trazia na bagagem a força do trabalho e a esperança. Alma mineira cheia de poesia cresceu envolvida pelo espírito desbravador da então nova capital brasileira.
Regina morou em Taguatinga na infância. Mudou-se adolescente para a Asa Norte. Se envolveu em movimento de jovens na cidade, atuou no Grupo Oração pela Arte (OPA), movimento nacional que reunia músicos e artistas engajados na luta pelos direitos sociais.
Em 1985, estudou fotografia no Instituto de Ensino Superior de Brasília (Ceub), onde participou naquele ano da “Quinta Semana de Fotografia”. Em 1987, lançou-se em artes plásticas com uma exposição de pintura e fotografia na Asbac. Seguiu com exposições coletivas e individuais. Porém, foi na fotografia que encontrou o melhor canal para expressar sua arte.
Partiu para o Rio de Janeiro, onde viveu de 1989 a 1992. Lá iniciou a carreira de repórter fotográfica em O Globo, na editoria Bairros. Na cidade carioca, também foi assistente do fotógrafo alemão Claus Meyer, criador das agências Câmara Três, ao lado de Sebastião Barbosa e Walter Firmo, e da Tyba, em sociedade com Rogério Reis e Ricardo Azoury. Com Claus, Regina se dedicou à fotografia em estúdio, mas também se aventurou pelo registro da natureza. Além de se tornar uma obstinada pela precisão, aprendeu a ter perseverança para realizar seus sonhos.
Retornou para a capital federal em 1992. Trabalhou de 1992 a 1994 no Jornal de Brasília. Foi nesta época que se encontrou nos projetos sociais sua grande realização. Em 1995, Regina participou da obra coletiva "Sonho e Realidade", com fotos preto-e-branco publicada pela Editora Salamandra, organizada por Claus Meyer, que retratou o cotidiano dos meninos de rua do Rio de Janeiro. Passou dias e noites na Candelária, uma das mais impactantes experiências de sua vida.
Em 1998, publicou seu primeiro livro individual, "Koikwa – um buraco no céu", pela Editora Universidade de Brasília. Um belíssimo trabalho fotográfico sobre a nação Kaiapó, no interior do Pará. Na publicação, Bené Fonteles se debruça no prefácio para expor a sensibilidade e o intenso envolvimento de Regina ao lado de Angélica Torres em sua narrativa poética sobre o universo de nossas lendas ancestrais. Uma delas fala que “maravilhados com o mundo novo que vislumbraram através do buraco no céu, resolveram descer até lá, desceram e povoaram a Terra. Alguns ficaram no céu e transformaram-se em estrelas”. A obra descortinou em imagens o mundo real e mitológico dos povos indígenas Xikrin. A experiência vivenciada na aldeia alcançou na época o teatro, em peça encenada com o mesmo nome no Memorial dos Povos Indígenas, em Brasília, pelas atrizes Clarice Cardell e Larissa Malty, sob a direção de José Regino. O espetáculo foi montado também na VII Semana da Amazônia em Nova York e, depois levado às aldeias Cateté e Dudjê-Kô, sul da serra de Carajás, no Pará.
Com apoio do Ministério da Cultura, Regina publicou em 1999 "Imagens em Língua Portuguesa", uma coedição do Instituto Camões, Imprensa do Estado de São Paulo e Editora UnB. A iniciativa deste livro possibilitou reunir pela primeira vez um conjunto de imagens de fotógrafos renomados da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Olhares de angolanos, brasileiros, guineenses, caboverdianos, moçambicanos, portugueses, sãotomenses e timorenses reunidos na obra organizada por Regina. O trabalho surpreende e comove: cidadãos e cidadãs de estados soberanos que superaram marcas de um passado difícil e que hoje assumem sua herança comum e afirmam suas identidades. O livro revela “fragmentos de uma comunidade que ainda luta por sua afirmação”, como menciona Francisco Welfort, ministro da Cultura naquela época, no prefácio do livro.
O tema social das crianças em situação de risco é retomado em 2001 na publicação coletiva, desta vez nas ruas de Brasília, "Olhos e Asas – Realidade nos Eixos". O livro, idealizado e organizado por Regina, agrega olhares de fotógrafos do DF como Ivaldo Cavalcante, Gláucio Dettmar, Eugênio Novaes, Edson Gês e Jorge Cardoso, e tem prefácios escritos do professor da UnB e ex-governador Cristovam Buarque e da defensora dos direitos humanos Neide Castanha, que expressa em seu texto profundo respeito, em especial por Regina, por prestar essa contribuição em favor das crianças e pela defesa de seus direitos socias e naturais.
No mesmo ano, 2001, Regina lança o livro "Timor Lorosa'e", que demonstra consistência e amadurecimento do olhar fotográfico. A publicação é fruto do trabalho concebido em parceria com a Universidade de Brasília e o Instituto Camões. Com prefácio assinado pelo líder e presidente do Timor Leste Xanana Gusmão, Regina captura no livro a luta do povo timorense e a reconstrução social do país. Suas lentes viram e seus olhos choraram, mas a determinação da fotógrafa foi maior em conseguir retratar e trazer ao mundo as imagens desta nação reconstruída. Mais uma vez, o sonho pela liberdade e cidadania marcava a trajetória de sua vida e obra.
Mais adiante, em 2006, a sensibilidade de sua veia artística sobrepôs ao ato fotográfico e ao olhar documental do registro de imagens. Ela apresenta ao público brasiliense a mostra "Tempo Lateral", no Centro Cultural da Caixa. Nesta exposição, buscou uma aproximação, um diálogo e uma cumplicidade com as pessoas que observava, muitas vezes numa relação de troca de experiências. Um conjunto de imagens capturadas em 10 anos de suas andanças pelo Brasil rural, por países africanos de língua portuguesa e pelo Timor Leste, uma extensa pesquisa fotográfica sobre a condição humana em diferentes culturas. São retratos que nos surpreendem pela força dos olhares, no caso das crianças e idosos, que numa simples composição transmitem a noção de tempo e lateralidade. Neste trabalho, o ato fotográfico resulta em relações de força que insere o público num espaço de eterno recomeço, onde o olhar da vivência e da maturidade reencontra o olhar da esperança.
O ano de 2006 foi intensamente produzido e recompensador para Regina. Com apoio da Eletrobrás, desenvolveu o projeto socioeducativo "Vamos Bater Foto" em Brasília e em cinco capitais brasileiras – Belo Horizonte (MG), Natal (RN), São Luís (MA), Fortaleza (CE) e João Pessoa (PB) com crianças e jovens de escolas públicas e comunidades de baixa renda participaram de oficinas de fotografia. O projeto envolveu adolescentes atendidos pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), em João Pessoa, e portadores de necessidades especiais, em Brasília. Em cada cidade, o resultado da iniciativa foi traduzido na montagem de exposição com as imagens captadas pelos fotógrafos-mirins. Em Brasília, a exposição foi montada no Conjunto Cultural da República e reuniu 120 imagens de jovens de Taguatinga, Ceilândia e Riacho Fundo. Naquela ocasião, o Vamos Bater Foto foi acolhido como iniciativa pioneira por vários segmentos da sociedade civil e referendado pela Câmara Distrital, por meio do apoio de emenda parlamentar apresentada pela Deputada Érika Kokay.
Com olhar generoso, delicado e humano, Regina sabia que podia expandir seu trabalho dividindo habilidades com outras pessoas. Assim, promoveu inclusão, abriu portas da dignidade, apontou caminhos para um futuro sem a humilhação das ruas e o abandono.
Ex-menino de rua, Idevaldo Soares dos Santos, hoje com quase 40 anos, é casado com uma enfermeira e tem filha de seis anos. “Regina me fez ver o mundo com outro olhar. Me ensinou a focar coisas minúsculas na natureza e me deu foco na vida”. Outro depoimento comovente é de Felipe Farias, de 35 anos: “Hoje sou repórter cinematográfico na TV Globo no RJ e uma das responsáveis pela minha história profissional é Regina. Ela germinou minha semente”, ex-aluno do projeto e que veio a se tornar depois seu assistente em trabalhos realizados em Brasília e Rio de Janeiro. A vocação do VBF se concretiza: conhecer de perto a juventude e compartilhar o olhar desta geração, suas opiniões e vivências, como se percebem e quais os desafios e perspectivas que apontam para a construção de um futuro melhor.
Em 2011, Regina publicou "Hevea Brasil". O livro dedicado à história de vida e aos sonhos dos seringueiros e suas famílias, é fruto da experiência da fotógrafa na Reserva Extrativista Chico Mendes, no Acre. Durante 3 meses, ela viveu o cotidiano de resistência do povo da floresta. O livro vestido de resistência e poesia foi documentado a partir da parceira do Instituto Mazal e Eletronorte. No prefácio da obra, o mestre fotógrafo de Brasília Luis Humberto sentencia “o olhar de Regina Santos, mobilizado pelas angústias do tempo, vai durar como testemunho capaz de tocar e fazer pensar”.
Os sonhos de Regina cresceram pelo chão e se semearam. Por trás de suas lentes, vive a história de crianças, jovens, homens e mulheres de nossos vários Brasis. Das florestas do Acre, habitou aldeias, foi pintada de urucum e jenipapo pelas indígenas Xikrin, se embrenhou pelos sertões do Nordeste, dançou ciranda e coco, costurou com bordadeiras, revelou-se como filha de Yemanjá em terreiro de candomblé em Sobradinho, se banhou dentro e fora no mar da Bahia, mas seguiu com a alma conectada às montanhas de suas Minas Gerais. Atravessou as fronteiras, juntou-se aos assentados da reforma agrária, plantou café e milho com colonos do sul.
Nesta jornada como mulher fotógrafa, fez a partilha de suas experiências e seus conhecimentos, semeou admiração e respeito com sua generosidade. Durante quase quatro décadas de intenso trabalho, ela se misturou com a terra em projetos de educação de jovens e adultos (EJA) desenvolvidos pelo Movimento de Educação de Base, pela luta das comunidades quilombolas em seu trabalho com a Fundação Cultural Palmares, celebrou a esperança renovada com a chegada das bibliotecas rurais do projeto Arca das Letras, e viveu profundamente a dor estampada nos rostos resgatados pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, em Barras, no Piauí.
Em mais uma reverência ao seu trabalho, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal publicou no último dia 20 de março de 2024 o edital sobre o “Prêmio Regina Santos de Fotografia”. A seleção irá contemplar 18 fotografias que retratam Brasília e suas peculiaridades.
A premiação faz uma justa homenagem às belezas de Brasília e seu povo, bem como, visa descobrir novos talentos nas artes visuais e valoriza a cultura local e popular como um todo. Atraindo ainda a atenção para os pontos de cultura da cidade e, especialmente, para o Espaço Oscar Niemeyer, onde será realizada a exposição dos trabalhos premiados, levando a população a conhecer mais esse espaço museológico e de cultura do DF.
O nome sugerido “Prêmio Regina Santos de Fotografia”, homenageia a fotógrafa nascida em Leopodina (MG), que se destacou mundialmente por seus trabalhos de foto jornalismo, das belezas do Distrito Federal, e por uma obra financiada pelo Fundo de Apoio à Cultura do DF – FAC/DF, com a publicação do livro “Olhos e Asas – Realidade nos Eixos”, com a temática social de retratar crianças em situação de vulnerabilidade nas ruas do Distrito Federal.
A beleza plural do Brasil profundo retratada por Regina Santos desencadeia emoções que transcendem a realidade. Sua obra se torna poesia. Encantada, Regina Santos vive hoje no olhar das pessoas que ela fotografou pelo Brasil e pelo mundo. Como sua alma libertadora, saber viver foi seu maior ensinamento. Deixou seu legado e um rico acervo sobre a realidade do Distrito Federal, do Brasil e do mundo. Em sua obra, Regina não buscou desvelar tão somente o olhar como fotógrafa, mas sim retratar a vida que das pessoas emana na imagem.
Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pela senhora Regina Santos em prol da comunidade artística e cultural não só do Distrito Federal, mas de todo o Brasil, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2024, às 09:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124170, Código CRC: a4b0252d
-
Moção - (124164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem às mulheres que cuidam na saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que cuidam:
Prys Hellen de Paula Dias
Bianca Gonçalves De Almeida Pereira
Gleides Maria da Silva
Keila Dias Barbosa Spindola
Cristiane de Oliveira Rodrigues
Larissa Bezerra da Silva
Sara Rodrigues Alves
Cleidy Crisóstomo
Ângela Rodrigues Aguiar
Renata de Paula Faria Rocha
Celene da Silva Mota
Isabella Cristina Severina
Kedma Pontes Villar
Simone Nathalie Souto Vita
Patricia da Silva Albuquerque
Ana Paula Faita Alves
Natália Cristina Silva Almeida
Kamyla Adriani Teixeira Jales
Camila Gotelip Tebas Aprigio
Mayara Vasconcelos Da Mota
Débora Oliveira Santos Siqueira
Tarsis Pereira Ribeiro Dantas
Juliana Leão Silvestre
Lídia de Almeida Costa
Luciana Moreira Moura Vilefort
Vanessa de Lima Araújo
Anna Maly de Leão e Neves Eduardo
Cecilia Muraro Alecrim
Luanna Reis Patricio Guarçoni
Thais Coutinho da Silva
Sara Silva
Marcia Lorrane Coelho da Costa Lobo
Yara Ravacci Cabral
Sheylla Aparecida Ferreira Da Silva
Kamyla Adriani Teixeira Jales
Teresa Chirstine Pereira Morais
Geovanna Sousa Sales
Walterlania Silva Santos
Claure Nain Lunardi Gomes
Vivian da Silva Santos
Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa
Neuza Moreira de Matos
Josenalva Pereira da Silva Sales
Érika Iaropoli Carneiro
Maria Anastácia Ribeiro Maia Carbonesi
Ana Patricia Barreto Carvalho
Laurentina de Fátima Dias Henriques Sales
Wanisa das Graças Silveira Caldeira Dib de Sousa e Silva
Luísa Mendonça de Oliveira Lira
Milena Almeida Falcão Tavares
Acileide Cristiane Fernandes Coelho
Luana de Moura Vital
Cleide Ribeiro de Meneses
Kethany Vitoria Alarcão Solano Soares
Maria Rosane Soares Campelo
Wanessa de Castro
Amanda Cristiane de Almeida
Cristiane Martins
Joanita da Cruz
Joesse Maria De Assis Teixeira Kluge Pereira
Loiane Pereira de Sousa
Marcia Aparecida Pereira Barbosa Vieira
Maria Estelita Farias Martins
Mirian Francisco Ribeiro de Oliveira
Regina Flauzina Dias
Silvana Parreira Barbosa
Ena Galvão
Iraneide da Silva Nascimento Ferreira
Pedrita Santana Rocha
Rafaela Seixas Ivo
Neuza Moreira de Matos
Bárbara Neiva Fidelis e Silva
Simone Soares Ribeiro
Alessandra de Freitas Andrade Bastos
Ana Cláudia Diniz Costa
Ana Daniela Cabianca Pacheco Kul
Ana Paula Rodrigues da Silva
Andréia Maria Da Silva Oliveira
Andreza das Chagas Côrtes de Deus
Ângela Maria Costa Silva
Anna Célia Do Carmo Reis
Camyla De Sousa Silva Costa
Cláudia Ferreira De Sousa
Cyra Mesouita De Araujo
Dairis Teixeira Alves
Deise da Silva Souza
Devânia Mara Ribeiro Franco Rocha
Dione Alves Oliveira
Elaine Leocádio Cardoso De Sousa
Fernanda de Souza Bonfim
Gianni Oliveira Santos
Ildely Ana Veronica Silva Cavalcanti
Izabella Teixeira Dantas
Janaína Vieira Neves
Jessiane Gaspar Matos Cruz
Juliana da Silva Lemos Amorim
Kamila Tonelline Lavalle Damasceno
Leila de Jesus
Lorena Borges Silva
Luciane Ferreira Berlim
Maria Alice Escalante Lima
Marina Guimarães Parreira Pimentel
Marly Vidal
Mayara de Andrade da Silva
Mayara Machado de Paiva
Michelle Passos Costa Simão
Nadia Wandila Martins Nogueira
Poliana Santos Torres de Oliveira
Rayane de Cássia Dourado da Silva
Rebeca Netto Cavati
Sandra Regina Leite Pereira
Shárina Cristina Lelis Araújo
Silvana Fahel Da Fonseca
Úrsula Batista De Oliveira Nepomoceno
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente cuidam.
São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124164, Código CRC: 2c5617af
-
Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (124166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 631/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 631/2023, que “Altera a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 631/2023, de autoria da ínclita Deputada Paula Belmonte, que “Altera a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “g”).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda (Substitutivo) 1 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Projeto de Lei nº 631/2023 - “Altera a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo”.
De início, cumpre frisar que a presente proposta, que visa alterar a Lei nº 6.357/2019 para instituir a "Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino", a ser comemorada anualmente no mês de novembro, demonstra um compromisso inegável com a promoção da igualdade de gênero e o fortalecimento do empreendedorismo feminino em nosso Distrito.
Dito isso, este projeto de lei, ao considerar a necessidade de conscientizar a população sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras, aborda uma questão de relevância incontestável nos dias de hoje. Existem evidências claras de que, apesar dos avanços ocorridos nas últimas décadas, as mulheres continuam a enfrentar desafios desproporcionais no mundo dos negócios. Esta legislação é um passo importante na direção da igualdade de oportunidades e na promoção de uma sociedade mais justa e equitativa.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do excelsa Deputada Paula Belmonte em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, esta medida representa um avanço significativo na promoção do empreendedorismo feminino, na igualdade de gênero e no desenvolvimento econômico sustentável de nossa região.
Ademais, no âmbito da CCJ foi apresentado Substitutivo com a intenção de “dotar o projeto de existência autônoma quando convertido em lei, haja vista a inconsistência de escopos entre a proposição e a lei cuja alteração era pretendida”.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (120164), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 631/2023, com o acolhimento da Emenda (Substitutivo) – 1, protocolada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124166, Código CRC: 1a76e7ed
-
Emenda (Aditiva) - 91 - CAF - Aprovado(a) - (124168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“§3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação ora proposta, a inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que é princípio norteador da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de uso residencial na área de abrangência do PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124168, Código CRC: 3263a087
-
Indicação - (124165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a poda de árvores localizadas na avenida interna da QE 40, Conjunto C, da Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a poda de árvores localizadas na avenida interna da QE 40, Conjunto C, da Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que estão preocupados com os riscos que as árvores trazem impedindo a iluminação pública e gerando insegurança aos pedestres.
Sendo assim, mediante avaliações técnicas, é importante garantir a manutenção do referido espaço, de forma a evitar que a área se torne um perigo para os que ali passam.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade local, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124165, Código CRC: db9d8046
-
Indicação - (124167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a mudança do parquinho da QE 40, Praça do Arerê, da Região Administrativa do Guará, para um local adequado e a transformação do espaço onde atualmente encontra-se o parquinho em campo de futebol cercado com tela.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a mudança do parquinho da QE 40, Praça do Arerê, da Região Administrativa do Guará, para um local adequado e a transformação do espaço onde atualmente encontra-se o parquinho em campo de futebol cercado com tela.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional do Guará altere o local do parquinho na Praça do Arerê, QE 40 do Guará II, e transforme o espaço em um pequeno campo de futebol cercado com tela.
A solicitação é uma reivindicação dos moradores da região que acreditam que a praça poderia ser melhor utilizada oferecendo, assim, lazer e espaço de convivência para a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 18:34:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124167, Código CRC: 6762e9fc
-
Despacho - 5 - SACP - (124169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 90/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 7 de junho de 2024.
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/06/2024, às 18:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124169, Código CRC: 2a3a53ba
-
Indicação - (124069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento no Paranoá Parque, quadra 3, conjunto E, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento no Paranoá Parque, quadra 3, conjunto E, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reivindicam aumento do policiamento ostensivo visando garantir a segurança dos moradores da Região.
Um policiamento efetivo, além de proteger os cidadãos, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e da paz na sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 16:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124069, Código CRC: f23d905a
-
Despacho - 1 - SELEG - (124073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.418/14, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”, Projeto de Lei n.º 223/2023, que “Institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências, e do Projeto de Lei n.º 1.046/2024, que “Institui a Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores, das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau e Congêneres, denominada Lei Ceiça da Construir”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124073, Código CRC: db5f8d7e
-
Despacho - 1 - SELEG - (124074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "a", “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124074, Código CRC: 492e0b5b
-
Despacho - 2 - SELEG - (124077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124077, Código CRC: 3c196d9c
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (124076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124076, Código CRC: d68956c1
-
Despacho - 1 - SELEG - (124075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124075, Código CRC: 1c87a9c0
-
Emenda (Substitutiva) - 26 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - Licenciamento para eventos - (125005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, artísticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
X – patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
XI – patrocinador: órgão do Executivo que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
XII – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Patrocinador a oportunidade de patrocinar o Projeto de Patrocínio;
XIII – contrapartida: obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do Patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) autorização para o Patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
c) adoção, pelo Patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;
d) execução, pelo Patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao Patrocinador;
e) o Patrocinado priorizará a contratação de fornecedores e mão de obra local para a realização do evento objeto do termo de patrocínio, na forma do regulamento;
f) quando do patrocínio de eventos de ciências, tecnologia, educação, esportivos ou destinados ao público infantil, o Patrocinado poderá firmar parcerias com escolas e universidades públicas para a garantia do acesso dos estudantes ao evento, na forma do regulamento;
XIV – projeto de patrocínio: iniciativa do Patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o Projeto de Patrocínio e os objetivos institucionais do Patrocinador, o potencial do Projeto de Patrocínio de atingir os objetivos do patrocínio e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;
XV – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do Patrocínio, em que Patrocinador e Patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo e desenvolvimento econômico;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – proteção da mulher;
IX – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO OFÍCIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 11 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no parágrafo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano;
VI – os eventos realizados anualmente, pelo menos três vezes consecutivas, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Art. 12. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Art. 14 Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento público e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
§ 6º É vedado o remanejamento de recursos das políticas públicas, em execução, constantes da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, que “institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal” e da Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012”, que “dispões sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para a realização de patrocínio de eventos no Distrito Federal
§ 7º No mínimo 50% dos recursos destinados ao patrocínio em um mesmo exercício financeiro serão utilizados em eventos que estejam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 15. Aquele que receber recursos financeiros para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, na forma do regulamento, no prazo máximo de 90 (trinta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do Termo de Patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do Termo de Patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no Termo de Patrocínio;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo contido no caput implicará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Para a Prestação de Contas do Patrocínio, o Patrocinador exigirá do Patrocinado a comprovação da observância do princípio da economicidade na utilização dos recursos públicos, da realização da iniciativa patrocinada e das Contrapartidas, bem como Relatório contendo os objetivos alcançados, notadamente em relação ao público atingido quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, de negócios gerados direta ou indiretamente através do projeto patrocinado.
§ 1º. Os recursos gastos com patrocínio, bem como as prestações de contas deveram constar em sítio eletrônico oficial, nos termos do regulamento.
§ 2º A não prestação das informações contidas no caput, ou se comprovado a sua inveracidade, implicará na reprovação das constas prestadas.
§ 3º Aquele que tiver as contas reprovadas estará sujeito as sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 17. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 19. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 20 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 18 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 22 A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Seção I
Multa
Art. 23. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 17 desta Lei.
Art. 24. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017”.
Seção II
Interdição Sumária
Art. 25. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 17 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 26. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 27. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 17 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 28. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 17 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 29. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 17 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 31. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Art. 34. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
Visa aprimorar o projeto e atender as sugestões apresentadas por parlamentares e o setor de eventos.
O presente substitutivo faz as seguintes alterações:
Redação Original
Substitutivo Proposto
Observação
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Sem alterações
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada;
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, artísticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
X – patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
XI – patrocinador: órgão do Executivo que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
XII – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Patrocinador a oportunidade de patrocinar o Projeto de Patrocínio;
XIII – contrapartida: obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do Patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) autorização para o Patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
c) adoção, pelo Patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;
d) execução, pelo Patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao Patrocinador;
e) o Patrocinado priorizará a contratação de fornecedores e mão de obra local para a realização do evento objeto do termo de patrocínio, na forma do regulamento;
f) quando do patrocínio de eventos de ciências, tecnologia, educação, esportivos ou destinados ao público infantil, o Patrocinado poderá firmar parcerias com escolas e universidades públicas para a garantia do acesso dos estudantes ao evento, na forma do regulamento;
XIV – projeto de patrocínio: iniciativa do Patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o Projeto de Patrocínio e os objetivos institucionais do Patrocinador, o potencial do Projeto de Patrocínio de atingir os objetivos do patrocínio e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;
XV – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do Patrocínio, em que Patrocinador e Patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Incorpora no texto a emenda 4, e acrescenta a palavra “artísticas”.
Acrescenta os incisos X a XV, que trazem conceitos necessários para atendimento da demanda constante do
Ofício nº 1282/2024 (SEI 0435-00004520/2024-11) da SEDET.
Incorpora o texto da Emenda 4 na forma da Subemenda 20.
Acrescenta sugestões apresentadas pelo setor produtivo e parlamentares.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo e desenvolvimento econômico;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – proteção da mulher;
IX – respeito aos limites sonoros permitidos.
Incluir entres os princípios o desenvolvimento econômico e a proteção da mulher.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os produtores que realizarem eventos nos estabelecimentos elencados no inciso I do caput deste artigo não estarão dispensados de obter a licença para eventos.
§ 3º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Incorpora as emendas 3 e 6, bem como suprime o § 2º do original na forma da emenda 19
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Incorpora no texto a emenda 1.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
Incorpora no texto a emenda 13 na forma da subemenda 16, bem como a emenda 14
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
Sem alterações
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Incorpora no texto a emenda 8.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Incorpora no texto a emenda 9
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Sem alterações
---------------------
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO OFÍCIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 11 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no parágrafo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano;
VI – os eventos realizados anualmente, pelo menos três vezes consecutivas, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
Incorpora sugestão apresentada pelo setor de eventos.
---------------------------
Art. 12. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
--------------------------------
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
-------------------------------------
Art. 14 Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento público e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
§ 6º É vedado o remanejamento de recursos das políticas públicas, em execução, constantes da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, que “institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal” e da Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012”, que “dispões sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para a realização de patrocínio de eventos no Distrito Federal
§ 7º No mínimo 50% dos recursos destinados ao patrocínio em um mesmo exercício financeiro serão utilizados em eventos que estejam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
Art. 15. Aquele que receber recursos financeiros para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, na forma do regulamento, no prazo máximo de 90 (trinta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do Termo de Patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do Termo de Patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no Termo de Patrocínio;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo contido no caput implicará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
Art. 16. Para a Prestação de Contas do Patrocínio, o Patrocinador exigirá do Patrocinado a comprovação da observância do princípio da economicidade na utilização dos recursos públicos, da realização da iniciativa patrocinada e das Contrapartidas, bem como Relatório contendo os objetivos alcançados, notadamente em relação ao público atingido quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, de negócios gerados direta ou indiretamente através do projeto patrocinado.
§ 1º. Os recursos gastos com patrocínio, bem como as prestações de contas deveram constar em sítio eletrônico oficial, nos termos do regulamento.
§ 2º A não prestação das informações contidas no caput, ou se comprovado a sua inveracidade, implicará na reprovação das constas prestadas.
§ 3º Aquele que tiver as contas reprovadas estará sujeito as sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 17. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Incorpora no texto a emenda 5
Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 18. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Sem alterações
Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 19. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Sem alterações
Art. 14. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Art. 20 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 18 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Incorpora ao texto a emenda 10 na forma da subemenda 15.
Adequação da renumeração dos artigos
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Sem alterações
Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Art. 22 A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Sem alterações
Seção I
Multa
Art. 17. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11 desta Lei.
Seção I
Multa
Art. 23. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 17 desta Lei.
Adequação da renumeração dos artigos
Art. 18. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 24. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017”.
Inclusão da redação contida na subemenda nº 25
Seção II
Interdição Sumária
Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 11 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção II
Interdição Sumária
Art. 25. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 17 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 20. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 26. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 21. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 11 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 27. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 17 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 22. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 11 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 28. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 17 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 11 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 29. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 17 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
Adequação da renumeração dos artigos
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 31. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Incorpora as emendas 2 e 12 na forma da subemenda 17
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 34. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Assim, considerando os poderes de representação conferidos ao Líder e Vice-Líder de Governos conferidos pelo § 3º, do art. 31 do RICLDF, formalizados por meio da Mensagem nº 1/2023 – GAG de 02 de janeiro de 2023, venho apresentar a presente emenda substitutiva, com vista a atender a demanda da SEDET e organizar as emendas apresentadas.
Art. 31. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
...
§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, pode indicar um Líder e um Vice-Líder entre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo.
Deputado Iolando
Vice-Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:12:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125005, Código CRC: afe9eb60
-
Moção - (125012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual no último dia 14 de junho de 2024, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde, em grave e notória afronta às prerrogativas parlamentares.
JUSTIFICAÇÃO
Na última sexta-feira, dia 14 de junho de 2024, fomos surpreendidos com declarações proferidas pela 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, pedindo o fim das incursões de parlamentares em Hospitais Públicos de nossa cidade, conforme se extrai da reportagem a seguir, publicado no sítio eletrônico .
Em sua injustificada justificativa, o pedido derivava de suposta tensão causada entre os usuários do sistema e os profissionais de saúde, além de afirmar que as visitas teriam feito mal às equipes, pelos questionamentos realizados.
Não obstante respeitar o Conselho Federal de Medicina, a declaração da 2ª Vice-Presidente, falando em nome daquela autarquia, não poderia ser mais equivocada. O parlamentar detém a competência plena de fiscalização do serviço público, na forma do artigo 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dela não pode se abster. Fiscalizar o hospital é prerrogativa do Deputado e não será o CFM e nem qualquer outra entidade que irá tolher o trabalho dos integrantes desta Casa de Leis.
Observe-se, ainda quanto a este aspecto, que o artigo 15, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa assegura ao Deputado Distrital, com lastro no dispositivo constante na Lei Orgânica já citado, livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias para o cumprimento de sua tarefa de fiscalizar.
Assim, a visita de qualquer parlamentar a qualquer unidade de saúde representa o exercício de uma prerrogativa e de um dever irrevogável do Parlamentar, sendo inaceitável que o CFM queira tutelar tais visitas.
Para além disso, não cabe também ao Conselho, com o devido respeito, querer definir como os Deputados farão o seu trabalho de fiscalização, sugerindo pedir informações aos gestores ou até mesmo usar o seu tempo de manifestação em plenário para falar do tema. Tal sugestão é absolutamente descabida, uma vez que cabe exclusivamente a cada Deputada e a cada Deputada a forma como irá exercer o seu dever de fiscalização.
Reitere-se que o compromisso dos Deputados é com a população, lutando para que os cidadãos do Distrito Federal tenham um serviço público de excelência, que não é apenas o desejo da população, mas sim o dever do Estado.
Nesse sentido, merece repúdio a declaração que intenta sugerir que os Deputados sejam alijados de suas competências constitucionais e que também constam na Lei Orgânica, reiterando ser descabida qualquer medida que intente avançar nas prerrogativas parlamentares, de representantes que foram eleitos pelo povo e que devem exercer o seu mandato em sua plenitude.
Não obstante respeitarmos todos os profissionais de saúde, que se desdobram para entregar o melhor para a população de nossa cidade, não aceitaremos qualquer violação de nossas prerrogativas, qualquer censura ou repressão. Continuaremos a fiscalizar, porque esse é o nosso dever.
Dessa forma, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que fique registrado o repúdio à declaração da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 20:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 20:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 10:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 17:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 09:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125012, Código CRC: 5a586ebd
-
Moção - Cancelado - (125011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual no último dia 14 de junho de 2024, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde, em grave e notória afronta às prerrogativas parlamentares.
JUSTIFICAÇÃO
Na última sexta-feira, dia 14 de junho de 2024, fomos surpreendidos com declarações proferidas pela 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, pedindo o fim das incursões de parlamentares em Hospitais Públicos de nossa cidade, conforme se extrai da reportagem a seguir, publicado no sítio eletrônico .
Em sua injustificada justificativa, o pedido derivava de suposta tensão causada entre os usuários do sistema e os profissionais de saúde, além de afirmar que as visitas teriam feito mal às equipes, pelos questionamentos realizados.
Não obstante respeitar o Conselho Federal de Medicina, a declaração da 2ª Vice-Presidente, falando em nome daquela autarquia, não poderia ser mais equivocada. O parlamentar detém a competência plena de fiscalização do serviço público, na forma do artigo 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dela não pode se abster. Fiscalizar o hospital é prerrogativa do Deputado e não será o CFM e nem qualquer outra entidade que irá tolher o trabalho dos integrantes desta Casa de Leis.
Observe-se, ainda quanto a este aspecto, que o artigo 15, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa assegura ao Deputado Distrital, com lastro no dispositivo constante na Lei Orgânica já citado, livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias para o cumprimento de sua tarefa de fiscalizar.
Assim, a visita de qualquer parlamentar a qualquer unidade de saúde representa o exercício de uma prerrogativa e de um dever irrevogável do Parlamentar, sendo inaceitável que o CFM queira tutelar tais visitas.
Para além disso, não cabe também ao Conselho, com o devido respeito, querer definir como os Deputados farão o seu trabalho de fiscalização, sugerindo pedir informações aos gestores ou até mesmo usar o seu tempo de manifestação em plenário para falar do tema. Tal sugestão é absolutamente descabida, uma vez que cabe exclusivamente a cada Deputada e a cada Deputada a forma como irá exercer o seu dever de fiscalização.
Reitere-se que o compromisso dos Deputados é com a população, lutando para que os cidadãos do Distrito Federal tenham um serviço público de excelência, que não é apenas o desejo da população, mas sim o dever do Estado.
Nesse sentido, merece repúdio a declaração que intenta sugerir que os Deputados sejam alijados de suas competências constitucionais e que também constam na Lei Orgânica, reiterando ser descabida qualquer medida que intente avançar nas prerrogativas parlamentares, de representantes que foram eleitos pelo povo e que devem exercer o seu mandato em sua plenitude.
Não obstante respeitarmos todos os profissionais de saúde, que se desdobram para entregar o melhor para a população de nossa cidade, não aceitaremos qualquer violação de nossas prerrogativas, qualquer censura ou repressão. Continuaremos a fiscalizar, porque esse é o nosso dever.
Dessa forma, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que fique registrado o repúdio à declaração da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 19:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125011, Código CRC: 72359b43
-
Indicação - Cancelado - (125010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Na última sexta-feira, dia 14 de junho de 2024, fomos surpreendidos com declarações proferidas pela 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, pedindo o fim das incursões de parlamentares em Hospitais Públicos de nossa cidade, conforme se extrai da reportagem a seguir, publicado no sítio eletrônico .
Em sua injustificada justificativa, o pedido derivava de suposta tensão causada entre os usuários do sistema e os profissionais de saúde, além de afirmar que as visitas teriam feito mal às equipes, pelos questionamentos realizados.
Não obstante respeitar o Conselho Federal de Medicina, a declaração da 2ª Vice-Presidente, falando em nome daquela autarquia, não poderia ser mais equivocada. O parlamentar detém a competência plena de fiscalização do serviço público, na forma do artigo 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dela não pode se abster. Fiscalizar o hospital é prerrogativa do Deputado e não será o CFM e nem qualquer outra entidade que irá tolher o trabalho dos integrantes desta Casa de Leis.
Observe-se, ainda quanto a este aspecto, que o artigo 15, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa assegura ao Deputado Distrital, com lastro no dispositivo constante na Lei Orgânica já citado, livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias para o cumprimento de sua tarefa de fiscalizar.
Assim, a visita de qualquer parlamentar a qualquer unidade de saúde representa o exercício de uma prerrogativa e de um dever irrevogável do Parlamentar, sendo inaceitável que o CFM queira tutelar tais visitas.
Para além disso, não cabe também ao Conselho, com o devido respeito, querer definir como os Deputados farão o seu trabalho de fiscalização, sugerindo pedir informações aos gestores ou até mesmo usar o seu tempo de manifestação em plenário para falar do tema. Tal sugestão é absolutamente descabida, uma vez que cabe exclusivamente a cada Deputada e a cada Deputada a forma como irá exercer o seu dever de fiscalização.
Reitere-se que o compromisso dos Deputados é com a população, lutando para que os cidadãos do Distrito Federal tenham um serviço público de excelência, que não é apenas o desejo da população, mas sim o dever do Estado.
Nesse sentido, merece repúdio a declaração que intenta sugerir que os Deputados sejam alijados de suas competências constitucionais e que também constam na Lei Orgânica, reiterando ser descabida qualquer medida que intente avançar nas prerrogativas parlamentares, de representantes que foram eleitos pelo povo e que devem exercer o seu mandato em sua plenitude.
Não obstante respeitarmos todos os profissionais de saúde, que se desdobram para entregar o melhor para a população de nossa cidade, não aceitaremos qualquer violação de nossas prerrogativas, qualquer censura ou repressão. Continuaremos a fiscalizar, porque esse é o nosso dever.
Dessa forma, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que fique registrado o repúdio à declaração da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 19:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125010, Código CRC: 4e590612
-
Indicação - (125009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que proceda a criação de novas linhas diretas de ônibus, a ampliação da frequência e abrangência das linhas existentes, bem como a construção de novos abrigos de passageiros para atender a população do Itapoã Parque - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que proceda a criação de novas linhas diretas de ônibus, bem como a ampliação da frequência e abrangência das linhas existentes, para atender o Itapoã Parque, a fim de proporcionar um transporte público mais justo e eficiente às necessidades dessa população, especialmente no que se refere ao deslocamento para o Plano Piloto durante todos os dias, incluindo finais de semana.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa atender às justas demandas apresentadas por moradores(as) do Itapoã Parque, que se encontram em uma situação crítica quanto à oferta de transporte público adequado para a região. A população do Itapoã Parque, com estimada em mais de 10 mil pessoas, está enfrentando sérios problemas de mobilidade urbana devido à insuficiência de linhas diretas de transporte público para o Plano Piloto, especialmente W3 Sul e Norte, L2 Sul e Norte, Eixo Sul e Norte.
Atualmente, a região conta com linhas diretas apenas em horários limitados pela manhã e no final da tarde, o que é insuficiente para atender à demanda contínua dos moradores durante todo o dia e, especialmente, durante os finais de semana, obrigando os(as) moradores(as) a recorrerem a grupos de caronas ou a enfrentarem longos tempos de espera e a superlotação dos poucos ônibus disponíveis. Toda essa situação, importa ressaltar, causa transtornos e prejudica a qualidade de vida das pessoas.
Muitos moradores relatam enfrentar jornadas diárias longas e cansativas devido à necessidade de utilizar vários meios de transporte para chegar ao Plano Piloto e outros locais de trabalho, agravadas pela superlotação dos ônibus nos primeiros pontos de parada, especialmente ao lado do condomínio 63, o que evidencia a urgência de aumentar a oferta de transporte público eficiente e abrangente.
Por todo o exposto, indicamos a adoção das seguintes medidas:
a) que sejam criadas novas linhas diretas de ônibus entre o Itapoã Parque e o Plano Piloto, abrangendo as vias W3 Sul e Norte, L2 Sul e Norte, Eixo Sul e Norte;
b) que se amplie a frequência das linhas diretas existentes para cobrir todo o período do dia, e não apenas os horários de pico da manhã e final da tarde;
c) que sejam disponibilizadas linhas diretas para o Plano Piloto também aos finais de semana, atendendo à demanda da população que necessita se deslocar todos os dias da semana para fazer suas diversas atividades; e
d) que sejam construídos novos abrigos de passageiros ao longo das rotas do Itapoã Parque, observando as regras de acessibilidade vigentes, para proporcionar mais segurança e conforto à população que utiliza o transporte público.
Por se tratar de justa demanda, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 19:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125009, Código CRC: 9fdf9ffb
-
Projeto de Lei - (125006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se atividade de atendimento ao público as funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Art. 3º A gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que estiverem em exercício na data da publicação desta Lei, bem como àqueles que vierem a ser lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público. A iniciativa visa reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
A extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a motivação dos servidores. Além disso, a medida está em consonância com a legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão, especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014, e a Instrução nº 679, de 9 de setembro de 2014.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125006, Código CRC: 89158c5d
-
Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Aprovado(a) - (125007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:
Art. 4º ..............................................
XXXVII – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documento complementar à LOA/24.
Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, fica evidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticas voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principais eixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.
Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência, como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificação profissional.
O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “Orçamento Mulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização ao movimento das mulheres.
Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, a violência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raça produzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo, transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitos ou política pública no âmbito do Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125007, Código CRC: 55140629
-
Emenda (Supressiva) - 73 - CEOF - Aprovado(a) - (125008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:
Art. 5º ....................................
...............................................
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela CLDF.
Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária.
Além disso, os valores disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125008, Código CRC: e5ccccbb
-
Projeto de Lei - (125001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa dos idosos no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O programa será composto por um conjunto de políticas públicas que visam:
I – facilitar a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, seja em atividades remuneradas ou não remuneradas;
II – intermediar a conexão entre os idosos interessados, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público;
III – oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV – desenvolver alternativas ocupacionais que integrem a pessoa idosa na estrutura social;
V – promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;
VI – ampliar a participação dos idosos no mercado de trabalho, especialmente em organizações sem fins lucrativos;
VII – mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional e reduzir a dependência econômica;
VIII – reduzir o preconceito de idade, tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador.
§ 1º Como medida para atender a política pública de que trata o inciso VII do art. 2º, será criado o Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, que funcionará integrado ao Sistema Nacional de Emprego – Sine –, com as seguintes finalidades:
I – cadastrar entidades e empresas interessadas em aderir ao programa;
II – divulgar vagas de trabalho, remuneradas e não remuneradas, para idosos;
III – cadastrar idosos ativos ou inativos que buscam reinserção no mercado de trabalho;
IV – promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;
V – divulgar e facilitar a inscrição em cursos de formação e capacitação profissional.
§ 2º O Banco de Oportunidades deverá respeitar as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos idosos, garantindo a adequação da vaga à condição do idoso.
§ 3º O Banco de Oportunidades poderá ser publicizado em sites do Poder Executivo, respeitando os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º O gerenciamento do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas será feito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades para a execução dos serviços previstos nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas e trabalhadores que participarem do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho, reconhecendo a importância de integrar a população idosa à vida econômica e social do Estado. A necessidade de tal programa é evidente diante dos desafios impostos pelo envelhecimento populacional e pela consequente transformação da estrutura demográfica.
O Brasil, assim como muitos países, enfrenta um rápido aumento na proporção de cidadãos idosos. Este fenômeno, conhecido como transição demográfica, traz consigo uma série de implicações econômicas e sociais. Uma das consequências mais significativas é o aumento da taxa de dependência, que pressiona os sistemas de seguridade social e exige novas estratégias para manter a sustentabilidade econômica.
Vale lembrar que, no Brasil, as pessoas idosas tendem a permanecer no trabalho para complementar a renda familiar, já que muitas vezes, os recursos provenientes da aposentadoria são a única renda delas e/ou de suas famílias, e valor insuficiente para mantê-las. Soma-se a isso as mudanças legais, que definiram um número maior de anos a serem trabalhados ou contribuindo para a Previdência Social para atingir a aposentadoria. Algumas pessoas também se mantêm trabalhando pelo significado e pela importância que atribuem ao trabalho. Essas podem estar relacionadas à necessidade de interação social, de se manterem ativas, produtivas e até mesmo de ocuparem o tempo ocioso.
A exclusão do mercado de trabalho é uma realidade enfrentada por muitos idosos, que ainda possuem capacidade e desejo de continuarem a contribuir profissionalmente. O preconceito da idade, a falta de oportunidades adaptadas às suas condições e a escassez de políticas públicas voltadas para esse segmento são barreiras que precisam ser superadas.
Para a implantação da política nacional do idoso, a lei prevê algumas ações de competência dos órgãos públicos nas áreas: de promoção e assistência social; saúde; educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte e lazer. Especificamente na área de trabalho, a legislação traça norma geral em que as políticas públicas devem garantir mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa, na participação no mercado de trabalho tanto no setor público quanto no setor privado.
O Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas propõe uma abordagem multifacetada para enfrentar esses desafios. Dentre elas, está a criação do Banco de Oportunidades para Idosos, integrado ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, que busca promover a intermediação entre idosos e o mercado de trabalho, oferecer capacitação e requalificação profissional e incentivar a participação ativa dos idosos na sociedade.
A iniciativa também tem o potencial de reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional ao diminuir as taxas de dependência econômica e promover a autonomia financeira dos idosos. Ademais, ao incentivar a criação de cooperativas e o cadastramento de idosos profissionais autônomos, o programa fomenta o empreendedorismo e a inovação nesse segmento.
O direito ao trabalho da pessoa idosa precisa de políticas públicas que incentivem a sua permanência ou reinserção no mercado de trabalho, bem como de qualificação para uma nova função, de acesso ao desenvolvimento tecnológico e de um tratamento digno e anti-discriminatório em relação à idade.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2333/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
A aprovação deste projeto de lei é um passo fundamental para garantir que os idosos possam desfrutar de um envelhecimento ativo e digno. É uma medida que reconhece o valor e a experiência dos nossos cidadãos mais velhos, ao mesmo tempo em que responde às necessidades de uma sociedade em constante evolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125001, Código CRC: 88f3fecb
-
Parecer - 3 - CESC - Não apreciado(a) - (125003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 2546/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
Pelo art. 1°, fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos em todos os estabelecimentos que comercializem refeições, lanches e afins como restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de facilitar a consulta por pessoas idosas e/ou com dificuldades para acessar o cardápio digital.
O art. 2º estabelece que os cardápios devem estar disponíveis para consulta, sempre que a pessoa solicitar, contendo o nome dos pratos, bebidas, sobremesas, bem como outros produtos oferecidos pelo estabelecimento e seus respectivos preços.
O art. 3º trata da usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que o projeto visa instituir a obrigatoriedade de que os estabelecimentos disponibilizem cardápios físicos, especialmente para os idosos, tendo em vista que após a pandemia de Covid19 os restaurantes, lanchonetes e similares foram obrigados a ter cardápio com acesso online pelo celular, com uso de QR Code, com o objetivo de combater a transmissão do coronavírus. Ocorre, porém, que os idosos têm enfrentado grande dificuldade nos locais acima mencionados, em razão da ausência de habilidade com a tecnologia, bem como em razão da dificuldade de enxergar o cardápio no celular.
Quanto à tramitação, após a leitura do PL em 22 de fevereiro de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição foi aprovada na CDC com uma emenda aditiva e uma emenda modificativa.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
O presente projeto de lei visa instituir a obrigatoriedade de que estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizem cardápios físicos, especialmente para os idosos ou para pessoas com dificuldades em acessar o cardápio digital.
No que tange aos aspectos de mérito analisados por esta Comissão, entendemos que a proposta deve prosperar, pois os cardápios virtuais pressupõem que o cliente tenha um smartphone e internet disponível, o que nem sempre ocorre. Além disso, algumas pessoas, principalmente as idosas, têm dificuldades com tecnologia ou tem problemas de saúde, como baixa visão, catarata, ou qualquer condição que afeta a utilização e o acesso aos cardápios digitais.
No entanto, para diminuir custos, alguns estabelecimentos ainda utilizam o cardápio digital como forma exclusiva para informar os produtos comercializados e respectivos preços. Isso tem criado constrangimentos e transtornos para pessoas idosas e demais cidadãos que não estão com celular no momento da refeição, ou que não possuem conexão com a internet no aparelho, muitas vezes nem sequer disponibilizada pelo estabelecimento.
Dessa forma, para que não haja exclusão de nenhum cidadão, é preciso haver a opção do cardápio impresso nos estabelecimentos comerciais, de maneira a garantir-se o amplo acesso a informações sobre os produtos comercializados, e para que ninguém se sinta excluído de algo que seria simples, como a escolha de sua alimentação num restaurante ou similar.
No que tange às emendas apresentadas, entendemos que são meritórias. A emenda aditiva aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor trata da aplicação de multa em caso de descumprimento da Lei, para induzir ao cumprimento da norma. Por sua vez, a emenda modificativa estabelece uma cláusula de vigência com prazo de 90 dias, para possibilitar aos comerciantes a adaptação ao novo regramento.
Pelo exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação do PL nº 2546 de 2022, bem como da Emenda Aditiva n° 1 e da Emenda Modificativa n° 2.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125003, Código CRC: 46ee3f43
-
Indicação - (125004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Educação do Distrito Federal, que providencie um(a) profissional habilitado para trabalhar na Biblioteca da Escola Classe 209 Sul, no Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Educação do Distrito Federal, que providencie um(a) profissional habilitado para trabalhar na Biblioteca da Escola Classe 209 Sul, no Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa promover integralmente o direito à educação, compreendendo que o GDF deve, além de ofertar as horas-aula dos componentes curriculares, ofertar condições para que os alunos possam desenvolver todas suas habilidades e competências.
Por isso, a presente Indicação sugere à SEEDF que viabilize a abertura da biblioteca da Escola Classe da 209 Sul, com a indicação de profissional com as qualificações para atender à toda comunidade escolar, em especial, os(as) estudantes.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, melhorar o acesso à educação pública integral e promover o bom desenvolvimento educacional dos(as) estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Por se tratar de uma justa demanda, que visa atender aos cidadãos, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125004, Código CRC: a0bdb718
-
Despacho - 6 - SACP - (124995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124995, Código CRC: 7d74458b
-
Despacho - 6 - SACP - (124999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124999, Código CRC: f7e694e0
-
Despacho - 4 - SACP - (124998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124998, Código CRC: d96ccb07
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123213, Código CRC: 94ccdbfd
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123216, Código CRC: 48336756
Exibindo 80.821 - 80.880 de 320.111 resultados.