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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (24223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1407/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 22 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (24204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1078/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 22 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Requerimento - (24184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.104/2021 de minha autoria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada do PL nº 2.104/2021 , de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada do PL, de minha autoria, tendo em vista que parte de dispositivos da proposição, constam em outro projeto de lei apresentado no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 5 - CESC - (24187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Guarda Janio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.279/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Guarda Janio foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.279/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231, de 28/10/2021.
Brasília, 22 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (24189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1067/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 22 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2021, às 17:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (24186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1068/2021 À ADMINISTRADORA REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 22 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2021, às 17:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (24152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui o Prêmio Inteligência Jovem de Brasília no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Inteligência Jovem de Brasília a ser concedido anualmente pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar os jovens estudantes do Distrito Federal que se destaquem na elaboração de estudos, projetos e iniciativas inovadoras baseadas no uso de tecnologias de informação e comunicação no contexto de cidades inteligentes.
Parágrafo Único. Concorrerão ao prêmio alunos matriculados no ensino médio das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Poderão concorrer ao Prêmio os jovens regularmente matriculados nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal dentro das seguintes condições:
I – os candidatos, professores ou diretores de escolas deverão apresentar o Plano ou Projeto desenvolvido durante a formação no período escolar em que se encontra o aluno;
II – cada candidato poderá estar vinculado a apenas um Plano ou Projeto concorrente;
III – poderão concorrer Planos ou Projetos com um ou vários autores;
IV – autores já premiados pelo Prêmio Inteligência Jovem de Brasília não poderão concorrer novamente;
V – os trabalhos já premiados em outros concursos não poderão concorrer, ainda que de autores diferentes.
Art. 3º Os estudos, projetos e iniciativas inovadoras visando à indicação de candidatos ao Prêmio serão apresentados ao Protocolo Legislativo e apreciados, quanto ao mérito, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo único: Os procedimentos de seleção e avaliação dos projetos apresentados poderão contar com o apoio de especialistas em cidades inteligentes, bem como com o de entidades acadêmicas e técnicas, de entidades profissionais e outros.
Art.4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, através de Ato da Mesa Diretora, estabelecerá o Regulamento Anual do Prêmio Inteligência Jovem de Brasília, as regras do Prêmio e os valores de premiação dos jovens estudantes.
Art. 5º O Prêmio Inteligência Jovem de Brasília será entregue em sessão solene, a ser marcada para este fim na primeira quinzena de setembro de cada ano.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo premiar jovens estudantes do ensino médio da rede pública e privada do Distrito Federal.
A proposta pretende estimular alunos a empreenderem ações criativas, apresentadas por meio de planos, projetos e protótipos no contexto do uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs) em Cidades Inteligentes.
O Distrito Federal aprovou, em 2021, o Plano Diretor do Projeto Brasília Inteligente. O Plano foi resultado do Planejamento Estratégico DF 2019-2060 que o colocou como uma de suas prioridades.
O objetivo do Plano Diretor é acelerar a adoção de tecnologias para tornar as cidades do Distrito Federal, inteligentes, humanas e sustentáveis, como previsto no Plano Estratégico, cuja elaboração envolveu diversas atores de órgãos do GDF e da sociedade civil e resultou em mais de mais de 40 propostas orientadas para os eixos Governança e Economia, Desenvolvimento Social, Planejamento Urbano/Mobilidade, Segurança, Meio Ambiente, Educação, Esporte e Cultura, sob responsabilidade do Governo do Distrito Federal.
Além disso, o GDF também conta com Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC para apoiar, estimular e promover a produção de plataformas, aplicativos e aparelhos que são utilizados em cidades inteligentes para fortalecer a cidadania, a governança, o desenvolvimento econômico, o social e o ambiental, assim como para oferecer melhor qualidade de vida urbana para sua população.
Este conjunto de praticas e iniciativas adotados na gestão do Distrito Federal atende às determinações da Lei Distrital Nº 6.620 de 15 de junho de 2020, que tem objetivo de estimular a pesquisa e em seu Art. 13º traz que “Os projetos inseridos no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC (CIDADE HUMANA, INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E CRIATIVA) devem basear-se em aplicações voltadas à eficiência de serviços e utilidades públicas ao cidadão e ao turista, tendo como referência os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS divulgados pela Organização das Nações Unidas – ONU”.
O Prêmio Inteligência Jovem de Brasília complementa e reforça a condição de Brasília como Cidade Inteligente na medida em que incentiva jovens estudantes de ensino médio do Distrito Federal a serem atores criativos e parceiros ativos - não só usuários e consumidores - na produção na tecnologia da informação e comunicação.
O setor das TICs é hoje responsável por um sem número de transformações e melhorias no dia a dia de cada um. Seja no âmbito da cidadania e da gestão urbana, seja no combate às disparidades sociais ou na promoção do desenvolvimento econômico, assim como na cultura, esportes e educação, o uso de plataformas e aplicativos constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento econômico, social, cultural e cidadão do país. Daí a importância de, a partir de premiações concedidas anualmente a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhecer e premiar atividades criativas de estudantes de ensino médio, no âmbito das demandas de cidades inteligentes.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Projeto de Resolução entendendo que ele trará inúmeros avanços para o Distrito Federal.
jÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:32:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (24135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCED
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 1.778/2021 que altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATORA: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei acima evidenciado.
O PL nº 1.778/21 de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, propõe alterar a Lei nº 6.022/17, com o objetivo de incluir dispositivos ao art. 2º que prevê critérios para utilização do Banco de Empregos junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
Neste sentido, a proposição inclui os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei, visando facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I - cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II - curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III - prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
Por seu turno o § 2º propõe que a utilização do Banco de Empregos, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência e revogatória, respectivamente.
Na justificação o nobre autor destaca que a proposição enseja o fortalecimento das ações voltadas para o enfrentamento à violência contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado. Infelizmente, nos tempos de recomendações sanitárias de isolamento social em decorrência da pandemia de COVID-19, vêm observando o aumento vertiginoso da violência doméstica contra a mulher.
Destaca, ainda, que a proposição tem por objetivo, criar mecanismos que qualifique profissionalmente e crie oportunidades emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurado a sua dependência financeira e restruturação familiar, através de uma atividade produtiva, propiciando condições de retornar ao mercado de trabalho, para que elas possam ter condições de dependência econômica de seu algoz.
No âmbito desta CDDHCEDP não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O artigo 67 do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina que compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre mérito das matérias que tratam sobre causas de violência, defesa dos direitos individuais e coletivos, direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência e direitos da mulher. (Incisos II, V “a”, “b” e “c”)
Conforme se observa, o presente projeto de lei de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, pretende preencher uma lacuna ao incluir na Lei nº 6.022/17, que trata sobre o Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, oportunidade para que as mulheres em situação de violência doméstica por meio de qualificação profissional, possam ter autonomia financeira.
É notório que muitas mulheres sofrem violência doméstica e familiar e muitas das vezes se submetem a tal tratamento por não possuir condições para prover a si e a sua prole.
Segundo pesquisas mais recentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, demonstram que 52% das brasileiras que sofreram agressões não tomaram nenhuma providência após a violência, a saber, não denunciaram ou procuraram ajuda. Muitas vezes, o motivo dessa inação é justamente a dependência econômica do agressor. Assim, uma oportunidade de promoção de emprego pode ser fundamental para que a mulher se sinta segura para abandonar um relacionamento abusivo.
No mesmo sentido, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a cada ano, cerca de 1,3 milhão de mulheres são agredidas no Brasil. Trata-se de um problema de primeira grandeza sob o ponto de vista das políticas públicas. Para além da questão de segurança pública e de manutenção dos direitos básicos de cidadania, a violência que, muitas vezes, nasce nos lares, possui fortes implicações para o desenvolvimento do país, pois envolve perdas de produtividade das vítimas diretas e indiretas, eventuais custos para tratamento no sistema de saúde.
O que esses dados mostram é que, de forma nociva, porque naturalizada, lares violentos contribuem para a reprodução da desigualdade de gênero a partir de modelos tradicionais fundados nos estereótipos da força e do poder masculino versus a submissão e docilidade feminina. Apesar das mudanças sociais ocorridas nas últimas décadas, impulsionadas pelos avanços dos direitos das mulheres e de sua emancipação sexual, política e econômica, esses modelos contribuem para manter ativo um ideário de que as mulheres devem viver subordinadas aos desejos masculinos de posse e controle sobre sua autonomia.
Ora, a proposição em análise ganha relevo, pois, visa a autonomia econômica das mulheres, uma vez que coloca em cheque um dos pilares da desigualdade de poder fincado no papel masculino no provimento econômico e controle sobre a vida das mulheres.
Assim, a proposição traz um novo modelo de entendimento da relação entre a participação de mulheres no mercado de trabalho com a diminuição da violência doméstica, há, ainda, que considerar a importância em tratar a independência econômica como elemento do processo de empoderamento das mulheres.
As propostas inseridas no PL nº 1.778/21, visam ofertar condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra, dando apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O projeto, portanto, se coaduna com os anseios da sociedade, quando procura estimular a autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Importante considerar que a presente iniciativa não traz quaisquer impactos orçamentários para os entes administrativos envolvidos, porque a Lei Maria da Penha já disciplina que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei” (art. 39).
Por fim, no sentido de ajustar o texto proposto pelo autor, apresentamos Emenda de Redação com o objetivo de corrigir a numeração dos incisos V e XIII, proposto ao artigo 2º da Lei, que foram numerados de forma equivocada.
Pelo exposto, somos, no âmbito desta COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.778/2021, com a Emenda de Relatora.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
Jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 18:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 24135, Código CRC: 7aa3f8c2
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Parecer - 2 - CCJ - (24139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1901/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 1901/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Juscelino Kubitschek, que está situado no Paranoá.”
Autor: Deputado FERNANDO FERNANDES
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1901/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes cuja ementa está acima reproduzida.
A proposição é composta por seis artigos.
O artigo 1º reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Juscelino Kubitschek, situado em Paranoá.
O artigo 2º possibilita a proteção específica a critério dos órgãos competentes.
No artigo 3º fica estabelecida a obrigatoriedade de serem divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio e o artigo 4º trata da divulgação das atividades e ações realizadas no Estádio.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam, respectivamente, da vigência e da revogação das disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o autor argumenta que o “Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Juscelino Kubitschek, situado no Paranoá, que é conhecido por “JK”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei foi lido no dia 28/04/2021; em seguida, remetido à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais, recebeu parecer favorável.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
O Projeto em tela atribui ao Estádio Juscelino Kubitschek o título de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal” e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção.
Quanto ao aspecto legal, verifica-se que a relevância da matéria é cultural. É de competência concorrente legislar sobre o assunto disposto no Projeto de Lei em questão, conforme consta na Carta Magna. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Nesse viés, segundo disposição do art. 295 da LODF,
As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei. (grifo nosso)
Por fim, tem-se que a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não há óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, não havendo nenhum impedimento legal, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1901/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2021, às 16:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24139, Código CRC: 5c13c0af
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Indicação - (24137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da concessionária Neoenergia Brasília, providências no sentido de se proceder ao parcelamento de débitos junto à Concessionária dos moradores e moradoras da QNM 27, Módulo B, Chácara Carneiro 17A, 8/12, Setor Habitacional Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sugere ao Poder Executivo, por meio da concessionária Neoenergia Brasília, providências no sentido de se proceder ao parcelamento de débitos junto à concessionária Neoenergia, referente à população residente e moradora na QNM 27, Módulo B, Chácara Carneiro 17A, 8/12, Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao Gabinete desta Parlamentar demanda dos moradores do Sol Nascente, em relação à necessidade de atuação junto à concessionária Neoenergia Brasília, para que se proceda ao parcelamento de débitos de contas de energia elétrica, sobretudo da população que reside na QNM 27, Módulo B, Chácara Carneiro 17A, 8/12, Setor Habitacional Sol Nascente.
Diante da pandemia de COVID-19, que agravou o empobrecimento da população, notadamente da população de baixa renda, bem como agudizou diversas desigualdades no país, a possibilidade de parcelamento de débitos é medida que se impõe.
A suspensão do corte de energia elétrica aos consumidores de baixa renda não é suficiente para resolver o problema do não pagamento, na medida em que não isenta os consumidores do pagamento pelo serviço de energia elétrica, mas tão somente visa garantir a continuidade do fornecimento, para quem, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), não têm condições de pagar a sua conta.
Tal medida visa atender aos anseios e reivindicações da população em geral, sobretudo da população de baixa renda, da população em situação de vulnerabilidade social e econômica, como é o caso dos moradores e moradoras na QNM 27, Módulo B, Chácara Carneiro 17A, 8/12, Setor Habitacional Sol Nascente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO
PT
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Indicação - (24140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da concessionária Neoenergia Brasília, providências no sentido de que se proceda à instalação de postes de iluminação e de transformadores de energia na QNM 27, Módulo B, Chácara Carneiro 17A, 8/12, Setor Habitacional Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sugere ao Poder Executivo, por meio da concessionária Neoenergia Brasília, providências no sentido de que se proceda à instalação de postes de iluminação e de transformadores de energia na QNM 27, Módulo B, Chácara Carneiro 17A, 8/12, Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao Gabinete desta Parlamentar demanda dos moradores do Sol Nascente, mais especificamente dos moradores e moradoras na QNM 27, Módulo B, Chácara Carneiro 17A, 8/12, Setor Habitacional Sol Nascente, no sentido de que se proceda à instalação de postes de iluminação e de transformadores de energia com luminárias.
Tal medida visa atender aos anseios e reivindicações da população que mora no local, que vivem à custa de gambiarras, colocando em risco suas próprias vidas. Para além disso, é mister ressaltar que a colocação de postes de iluminação, transformadores, bem como a instalação adequada e a manutenção da iluminação pública é de fundamental importância para os moradores e moradoras da QNM 27, Módulo B, Chácara Carneiro 17A, 8/12, Setor Habitacional Sol Nascente, especialmente ao se considerar que as ruas escuras são um convite à prática de atos de vandalismo, furtos, assaltos e delitos de toda natureza.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO
PT
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Emenda - 1 - CDDHCLP - (24138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA DE REDAÇÃO Nº ____/2021
(Deputada Jaqueline Silva - Relatora)
Emenda ao projeto de lei nº 1.778/2021 que “Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica”.
O Projeto de Lei nº 1.778, de 2021, passa ter a seguinte redação, para adequabilidade à técnica legislativa:
I - Os incisos “V” e “XIII” do § 1º do art. 2º, ao Projeto de Lei em epígrafe, passam a ser numerados com incisos “IV” e “V”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei, no sentido de ajustar o texto proposto pelo autor, a fim de corrigir a numeração dos incisos V e XIII, proposto ao artigo 2º da Lei, que foram numerados de forma equivocada.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (24116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria Deputado Daniel Donizet e outros)
Altera o inciso I do §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares, para incluir a proteção e defesa dos animais no rol das emendas de execução impositiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 150. ..........
..........
§16. ..........
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, proteção e defesa dos animais, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo garantir a continuidade da execução das políticas públicas voltadas para a proteção e defesa dos animais, estas que em boa medida vem sendo executadas com recursos oriundos de emendas parlamentares.
O §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em sua redação atual, trata das emendas impositivas em âmbito local nos seguintes termos:
Art. 150. ..........
..........
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Conforme se nota, a execução das emendas parlamentares apenas é obrigatória para as hipóteses expressamente listadas no §16 do art. 150 da Lei Orgânica.
Não obstante haja a previsão de “ações e serviços públicos de saúde” para execução obrigatória, é necessário reconhecer que o conceito de “saúde única” (“one health”), que une a saúde humana à saúde anima e ambiental, com foco na prevenção e combate de doenças por meio da atuação integrada, ainda está em processo de consolidação em nosso país.
A previsão de que outros casos sejam definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias não atende a presente demanda, uma vez que sua dinâmica de aprovação anual, sujeita a contexto político incerto, não fornece bastante garantia de continuidade de tais políticas públicas.
Nesse particular, merece destaque que a previsão da Constituição Federal quanto às emendas impositivas (art. 166, §§11 e 12) não segrega destinações específicas para as quais a execução é obrigatória (“é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo” e “a garantia de execução [...] aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares”), trazendo como única limitação os “impedimentos de ordem técnica” (§13).
Sobre a necessidade de garantia de recursos para a proteção e defesa dos animais, merece ser destacado que embora o Brasil esteja avançando bastante na ampliação de dispositivos jurídicos de proteção dos animais, a falta de políticas públicas voltadas para a redução da população de animais abandonados, seu acolhimento e tratamento, ainda carece de muitos investimentos. O resgate e acolhimento desses animais tem sido feito hoje, na capital do País, exclusivamente por integrantes da sociedade civil. São protetores e entidades dedicados à causa, que embora vocacionados e apaixonados atuam sem qualquer apoio estatal.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 640/2019-DF, corroborada pela Lei Federal n. 14.228/2021, torna ainda mais evidente a necessidade de investimentos permanentes no setor. A partir de referidas inovações no quadro jurídico restou peremptoriamente proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.
O atendimento de referida legislação reclama por estrutura, entretanto atualmente o Distrito Federal não conta com nenhum abrigo público para esses animais ou qualquer política permanente de fomento a instituições do terceiro setor ou protetores independentes que possam acolhê-los. O cenário para os próximos anos é de calamidade, com número crescente de animais abandonados e submetidos a toda sorte de violações de direitos.
A garantia de investimentos permanentes na proteção dos animais se faz urgente e a possibilidade de que os Deputados possam aportar recursos de execução obrigatória por intermédio de suas emendas individuais é importante salvaguarda, que tem garantido a manutenção da política de castração e do funcionamento do Hospital Veterinário Público do DF, motivo pelo qual conclamo os nobres para a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em ...
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 15:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 18:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 11:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 16:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 18:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 12:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (24114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 22033, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 2.206/21, que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19”, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, passo a me manifestar.
Naquele projeto, busca-se instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, devendo garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, articulando com demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Sucede que o PL 2.322/2021 busca-se, tão somente, instituir o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal, com o objetivo de apresentar propostas de ações para identificar e reconhecer as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19, além de propor medidas a serem adotadas com a finalidade de mitigar os impactos emocionais, financeiros, sociais e de extrema vulnerabilidade causados pela situação de orfandade vivida através de políticas públicas assertivas.
A referida medida, visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais ou responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição desse grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da covid-19.
Assim, o objeto do PL 2.322/2021 ao dispor sobre a instituição do Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal, não é matéria análoga/correlata ao PL 2.206/2021, onde o mesmo visa instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 16:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (24115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal informações acerca da criação do Parque Distrital Pedra dos Amigos no Lago Norte (RA XVIII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal:
a) Há previsão de entrega do Parque Distrital Pedra dos Amigos, localizado na região do Lago Norte (RA XVIII)?
b) Ademais, como está o Processo de instalação do referido Parque? O que se encontra pendente para sua criação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal acerca da criação do Parque Distrital Pedra dos Amigos, localizado na região do Lago Norte (RA XVIII).
O fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (24097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Seção XIII para a vigorar com a seguinte redação:
Seção XIII - Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
III - é acrescido os §§ 4º e 5º ao art. 199 com as seguintes redações:
Art. 199. (...)
§ 1º (...)
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se cão-de-assistência:
I - Cão-Guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência visual;
II - Cão-Ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência auditiva;
III - Cão de Assistência ou de Serviço ao Autista: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas Autistas; e
IV - Cão de Suporte Emocional: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 5º O usuário de cão-de-assistência, definido no § 4º deste artigo, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente público ou de segurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.637, de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, visando garantir o acesso das pessoas com deficiência, que utilizam cão-de-assistência ou de serviço, em veículos que prestam serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Em matéria recente, publicada no PORTAL METROPOLES (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/autista-com-cao-de-servico-e-barrado-no-metro-chorei-de-humilhacao) e no G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/11/22/jovem-autista-e-barrado-com-cao-de-servico-no-metro-em-brasilia.ghtml) de 21/11/21, um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF, pois estava acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos.
Segundo nota publicada pelo METRÔ-DF: "Como o Regulamento de Transporte de Tráfego e Segurança (RTTS) não prevê transporte de cão de serviço, mas de cão guia, o segurança precisou checar as informações com a área responsável", informou a companhia
Ora as pessoas com deficiência, veem em seus cães-de-assistência ou de serviço não só um animal de estimação, mas um meio de serem inseridas na sociedade de forma plena e com a devido respeito. Com os cães-de-assistência ou de serviço ao lado, estas pessoas conseguem ter mais segurança e agilidade em seu dia-a-dia, pois os animais ajudam a atravessar ruas, subir calçada, desviam de obstáculos, buracos e qualquer outro impedimento. Estes cães são treinados para serem olhos e ouvidos destas pessoas.
Este é justamente o caso do rapaz Arthur Skyler Santana de França, de 22 anos, que estava acompanhado por um cão de serviço e que não pode exerceu seu direito pleito de acessibilidade garantida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, que garante e oportuniza que desses veículos serem acessíveis para todas as pessoas e seus cães de assistência, é algo que necessita de toda a atenção desta Casa.
Dizem que o cão é o melhor amigo do homem. Mas, será que esta relação pode beneficiar uma pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)? A resposta é sim. Vamos compreender de que forma este convívio pode contribuir para o desenvolvimento da criança com TEA.
Assim como há cães treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual a alcançarem autonomia na realização de suas tarefas (os cães guias), cachorros têm sido preparados para dar assistência ao autista. Estes são chamados de “cães de serviço para autistas”.
Eles recebem treinamento e certificação para ajudar a pessoa com TEA a desempenhar funções que possam ser consideradas um desafio como interagir com outras pessoas em locais públicos, como um transporte coletivo, restaurante, escola e outros. Estes cachorros devem usar uma “capa” que os identifica e permite que acessem sem restrição os lugares em que o autista vá.
De acordo com a Organização “Autism Speaks”, um cão do serviço do autismo, por exemplo, pode acompanhar uma criança e contribuir com a diminuição da ansiedade durante visitas médicas ou dentárias, atividades escolares, compras e viagens.
Alguns cães do serviço do autismo são treinados para reconhecer e interromper suavemente os comportamentos auto-prejudiciais ou ajudar a cessar um colapso emocional. Por exemplo, pode responder a sinais de ansiedade ou agitação com uma ação calmante, como encostar-se na criança (ou adulto) ou pousar suavemente sobre o colo, sentar-se ou deitar-se.
No Brasil um dos primeiros “cães de serviço para crianças com autismo” foram entregues a duas crianças com autismo e uma com distrofia muscular em janeiro de 2017, graças a uma parceria de uma marca de ração e com a empresa espanhola Bocalán, que atua no desenvolvimento de cães de assistência há mais de 20 anos, estando presente em mais de 10 países no mundo, entre eles o Brasil.
Os cães com habilidades categorizadas como “de serviço”, são reconhecidos como sinônimo de lealdade, companheirismo, amizade e amor, o cachorro pode transformar a vida de uma pessoa com TEA - que observa, se relaciona e sente o mundo ao redor de maneira diferente.
Portanto, o projeto de lei ora apresentado tem por objetivo estender o direito já garantido pela Lei nº 6.637, de 2020, bem como nas Leis federais nº 11.126/05 (Lei dos Cães-Guias) e Lei nº 13.146/15 Estatuto da Pessoa com Deficiência, para contemplar as demais categorias de cães-de-assistência ou de serviços ao autista, cujos sentidos aguçados ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises.
Neste toar, os cães-de-assistência ou de serviço ao autista, são preparados para ajudar autistas auxiliando na sua rotina, trazendo mais independência, confiança, autoestima, além do companheirismo, eles pertencem ao usuário.
Com a certeza da relevância social desse projeto de lei que visa, em última análise, ampliar a inclusão social das pessoas com deficiência, em especial aos autistas, contamos com a aprovação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
ANEXO I
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Seção XIII - Do Cão-guia
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I - os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V - os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;
VII - os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes sociais abertos ao público;
IX - os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII - os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 200. (V E T A D O).
Art. 201. (V E T A D O).
Art. 202. (V E T A D O).
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
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Despacho
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