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Despacho - 2 - SACP - (26355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/12/2021, às 09:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 16:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 16:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 14:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 16:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (26295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 206/2021
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Srª. Eutália Maciel Coutinho, juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
AUTORES: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Reginaldo Sardinha e Deputado Roosevelt Vilela.
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, de autoria do Deputado REGINALDO SARDINHA, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Sr.ª. Eutália Maciel Coutinho, juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”.
Foram ressaltadas pelo Autor as realizações da homenageada e os resultados alcançados com suas honrosas atividades no âmbito do Poder Judiciário.
A proposição em tela não recebeu emendas no prazo.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise visa conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Sr.ª. Eutália Maciel Coutinho, juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
A Lei Orgânica do Distrito Federal ampara o presente projeto, pois, em seu artigo 60, XLI, o qual dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa a concessão de título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do seu Regimento Interno.
Conforme se infere das informações trazidas pelo nobre autor, o título será concedido a uma figura que é destaque no âmbito do Poder Judiciário
A honra a Srª. Eutália Maciel Coutinho é por demais merecida, pois, conforme se constata, a agraciada nasceu no Estado da Bahia; Vive com seus familiares mais próximos em Brasília a mais de 4 anos; é um jurista de destaque, detentora de diversos títulos, exerceu e ainda exerce uma atividade de excelência na carreira jurídica, sendo que sua atuação é de relevante interesse social e de tamanha importância para os habitantes do Distrito Federal; é detentora de diversas honrarias públicas;não tem contra si quaisquer indícios de ausência de idoneidade moral de reputação ilibada.
Trata-se de um destaque Nacional, tendo contribuído efetivamente para o aprimoramento do Poder Judiciário no País.
Assim, tem-se que a iniciativa se encontra amplamente respaldada sob o ponto de vista do mérito e por respeitar os requisitos da resolução n.° 250/2011 da CLDF.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo no 206, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO Deputado IOLANDO ALMEIDA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 18:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26295, Código CRC: 1c389505
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Despacho - 1 - CS - (26296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 18:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26296, Código CRC: bc6cd929
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Despacho - 1 - CS - (26298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 18:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26298, Código CRC: 91cce1f0
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Despacho - 13 - SACP - (26299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 02/12/2021, às 18:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26299, Código CRC: ea51ece6
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Parecer - 2 - CCJ - (26281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2038/2021
Proíbe, nos locais que especifica, o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.038/2021, que "Proíbe, nos locais que especifica, o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz”.
A proposição foi apresentada com sete artigos.
O artigo primeiro proíbe o uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança desacompanhada de pessoa maior de dezoito anos, absolutamente capaz
No parágrafo primeiro estabelece que se considera criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos. Já no parágrafo segundo excetua-se a proibição aos estabelecimentos escolares.
O artigo segundo e em seus dois parágrafos é estabelecida a obrigação dos estabelecimentos afixar cartazes, estabelecendo as normas de instalação, bem
Já o artigo terceiro, em seus incisos e no parágrafo único, estão estabelecidos as sanções pelo descumprimento do disposto na lei.
Por sua vez o artigo quarto traz a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas que descumprirem o disposto na lei.
No artigo quinto fica estabelecido ao Poder Executivo a regulamentação da lei.
Os artigos sexto e sétimo tratam da entrada em vigor e das revogações, respectivamente.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas quais tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta acerca da proibição do uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança desacompanhada de pessoa maior de dezoito anos, absolutamente capaz.
O que se busca é garantir a segurança e a integridade física das crianças, ao fazerem uso de banheiros em condomínios privados com fins residenciais ou comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público. Assim, a proposta torna obrigatória que essas pessoas só possam utilizar os banheiros se estiverem acompanhadas por algum adulto com capacidade jurídica plena, que tenha sobre ela cuidado e vigilância, excetuados os banheiros escolares.
O projeto dá concretude ao princípio da proteção integral (artigo 227 CR/88) que não é uma opção, trata-se de uma necessidade, pois, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelo exposto, quanto ao mérito afeto às atribuições desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2038/2021.
É o parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre o "Dia Distrital do Concurseiro", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o "Dia Distrital do Concurseiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se concurseiro: aquele que se dedica em tempo integral ou parcial, durante dois anos ou mais, aos estudos voltados para a preparação ao(s) concurso(s) que pretendem prestar.
Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. O ingresso no serviço público obrigatoriamente através de concursos foi estabelecido pela Constituição Federal (Brasil, 1988), sendo a nomeação para cargos, empregos e funções públicas dependente de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, relacionadas com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado, de modo que a estabilidade tomou-se uma garantia. da ordem constitucional deferida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, assegurando-lhes a permanência, desde que tenham sido atendidos os requisitos postos em lei - independente de cor, gênero, idade, logo, é considerada a forma mais isonômica de seleção.
2. Nesse sentido, o setor público, em vista das perspectivas salariais, da segurança e estabilidade, e ainda das boas condições de trabalho, é visto com grandes atrativos pelos Concurseiros. 3. Segundo dados da Associação de Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos - ANP AC, quase trinta e cinco anos depois da instauração do concurso público como forma de seleção para cargos na administração pública brasileira, o resultado é que, ano após ano, 12 milhões de brasileiros disputam as mais diversas carreiras públicas, onde se revela que seis das dez profissões mais bem-pagas do país estão no serviço público.
4. O grau de dificuldade dos concursos para acesso aos cargos públicos, decorrente da alta proporção entre candidatos e número de vagas, tem levado as pessoas em busca de inserção nesse setor a procurarem cursos preparatórios, voltados especificamente para tais concursos. Esses sujeitos recebem uma denominação específica: são concurseiros, conforme Douglas (2008), por se dedicarem em tempo integral ou parcial, durante dois anos ou mais, aos estudos voltados para a preparação ao(s) concurso(s) que pretendem prestar.
5. Os cursinhos voltados especificamente para concursos públicos apresentam-se como uma alternativa preparatória àqueles que decidem prestar concursos, na tentativa de vencer a competitividade acirrada. Desse modo, há um variado leque de possibilidades: os concurseiros podem optar em frequentar apenas aulas de matérias específicas (como português, informática, exatas ou direito), ou também realizar cursos extensivos ao longo de um ano, sejam eles voltados para um concurso em especial, sejam voltados para matérias consideradas como base para todos os concursos.
6. A grade de horário dos cursinhos é ofertada em todos os períodos (manhã, tarde e noite). Entretanto, a frequência dos concurseiros é maior no período da noite, quando as turmas geralmente estão cheias, o que se deve ao fato de muitos desses matriculados, além de se dedicarem aos estudos, também exercerem atividade remunerada em um ou dois períodos durante o dia.
7. O investimento financeiro para frequentar cursos preparatórios depende da modalidade de aula escolhida, e também do reconhecimento e prestígio que o cursinho escolhido possui perante seus alunos, ou seja, cursinhos estabelecidos há mais tempo na cidade e que possuem maior índice de aprovação nos concursos.
8. Portanto, nada mais oportuno que comemorarmos o "Dia Distrital do Concurseiro" - simbolicamente o marco do início de um processo transformação emergente na cultura social e do trabalho de uma multidão de indivíduos mobilizados pela busca da participação por uma vaga nos processos seletivos de concursos públicos, no dia 16 (dezesseis) de julho, data que o vocábulo "concurso" surgiu, de fato, no texto constitucional de 1934
Diante da relevância da matéria, solicitamos a colaboração dos nobres pares para a aprovação da proposta.
Sala de sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26253, Código CRC: 526790bc
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Despacho - 1 - CS - (26251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 18:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (26254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 18:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Acrescenta a contagem do nível sérico da Vitamina B12, ao exame de hemograma realizado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado à listagem de parâmetros habitualmente avaliados no hemograma a contagem do nível sérico da Vitamina B12, ao exame de hemograma realizado no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São diversos benefícios são atribuídos à essa importante vitamina. O principal deles é a contribuição essencial para a produção das células vermelhas sanguíneas e para a integridade das células nervosas. A regeneração dos músculos recebe auxílio desse nutriente, assim como a metabolização da proteína pelo organismo. Também se diz que a concentração adequada dessa vitamina auxilia na prevenção da depressão e do câncer.
A deficiência dessa vitamina pode ser imperceptível ao início, causando sintomas secundários que deverão ser investigados a partir de um diagnóstico diferencial. Alguns desses sintomas são: anemia; pele e olhos amarelados; diarreia; falta de ar; náusea; tonturas; taquicardia; fraqueza e problemas nervosos.
Muitos desses sintomas podem se manifestar de forma grave, inclusive os nervosos, indicadores de danos neurológicos causados pela insuficiência da vitamina. O problema é que nem sempre eles são associados a ela, e poderão ser tratados como uma doença à parte. O diagnóstico e verificação a partir do exame são fundamentais.
O exame mais comum para identificar os níveis de vitamina B12 no organismo é o que mede a sua presença no sangue. Considera-se como valores normais a presença de 200 a 900 ng/ml dessa substância no organismo. Valores menores ou maiores indicam desordens fisiológicas.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a colaboração dos nobres pares para a aprovação da proposta.
Sala de sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Despacho - 1 - CS - (26236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (26233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Projeto de Lei - (26178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de totem para carregar celular nos Shopping Centers.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Deverá todos os Shopping Centers do âmbito do Distrito Federal, disponibilizar Totens para carregar celular com segurança, atendendo as necessidades dos usuários.
Parágrafo único - Os Totens deverão ficar em locais de fácil acesso para que todos os usuários possam deixar o celular com segurança enquanto estiverem nos shoppings.
Art. 2º - O Shopping Center terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei para a implantação dos Totens.
Art. 3º - O não cumprimento do que dispõe o art. 1º desta lei acarretará multa mensal trinta (30) salários mínimos.
Art. 4º - O poder executivo por meio do órgão competente será responsável pela a fiscalização desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No mundo globalizado o telefone celular quebrou barreiras, encurtou fronteiras, aproximou pessoas e hoje se tornou uma necessidade básica para a maioria da sociedade, principalmente como instrumento de comunicação e trabalho. A capacidade que um pequeno aparelho tem de nos aproximar da nossa família, amigos e colegas de trabalho, por diversos meios, é de extrema importância para continuarmos antenados e informados sobre tudo que acontece em qualquer lugar do mundo.
Em um mundo cada vez mais dependente e conectado à internet, ter um aparelho de celular sempre carregado é algo imprescindível. Utilizamos a internet para trabalhar, nos comunicarmos, usamos em momentos de lazer, para falar com amigos e familiares, e até mesmo em casos de urgência e emergência. Por isso ter sempre um celular com um bom nível de bateria é indispensável para nos mantermos em contato diariamente.
Os shoppings têm uma grande circulação de clientes que usam esses locais por vários motivos, principalmente aos finais de semana. E para esses clientes ter disponibilizado de maneira gratuita Totens para carregar os celulares seria algo espetacular.
Não podemos falar em custos adicionais, pois os shoppings já lucram de outras formas, inclusive na cobrança dos estacionamentos. Sendo assim a disponibilização dos carregadores de celulares (Totens) seria uma necessidade para os frequentadores desses ambientes.
Assim sendo, comprovando a necessidade e o excepcional interesse público no presente caso, conto com o apoio indispensável dos Nobres Pares com vistas à aprovação desse Projeto de lei.
Sala das Sessões em,
José gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1330/2021 A NOVACAP.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 14:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1329/2021 A NOVACAP.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 14:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (26176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 14:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 15:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 15:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 15:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (26128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2312/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.312/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e, segundo seu art. 1º, institui o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal que consiste na exploração de jogos lotéricos”. O parágrafo único desse art. 1º estabelece que “para os fins desta lei, considera-se jogo lotéricos toda operação, jogo ou aposta, que envolvam sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza”.O art. 2º do Projeto de Lei determina que “compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal de forma direta ou indireta, nos termos da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes a` exploração do jogo lotérico”. Mas, segundo o art. 3º, “o Distrito Federal poderá´ delegar, mediante permissão ou concessão, as atividades operacionais inerentes a` exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização”.
Quanto à destinação dos recursos arrecadados com a exploração dos jogos lotéricos, o art. 4º estabelece que “o produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações: (I) - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade; (II) - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes; (III) - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação; (IV) - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos; (V) - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer. O parágrafo único determina que “são consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes”. Segundo o art. 5º, “os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de noventa dias devem ser revertidos para a financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II desta Lei”.
O art. 6º do PL nº 2.312/2021 veda a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo. Proíbe-se terminantemente, segundo o art. 7º, “a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, bem como a compra e ou registro de aposta em favor de menor”. O art. 8º proíbe a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal. E o art. 9º determina que “o descumprimento do disposto nesta lei e nos seus regulamentos são penalizados na forma da legislação e, na forma do contrato de outorga, quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta”.
O art. 10 estabelece que “o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei”.
Consta do art. 11 a cláusula de vigência da norma na data de sua publicação.
Na justificação ao PL nº 2.312/2021, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Projeto Especiais do Distrito Federal, afirma-se que “ o Projeto de Lei foi construído sob a égide de estudo selecionado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais – SEPE no bojo do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 001/2021 – SEPE, onde foram apresentadas, pela iniciativa privada, analises de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para implementação, instituição e operacionalização das loterias no âmbito do Distrito Federal. Contextualizando o tema, destaca-se que, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento conjunto das ADPF’s 492, 493 e ADI 4986, decidiu que a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição e exploração das atividades lotéricas, desde que obedecidos os parâmetros contidos na legislação federal. A partir desse emblemático posicionamento, vislumbrou-se a possibilidade de a exploração da atividade lotérica vir a ser verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sem precisar onerar a população com o aumento de carga tributária. Para ter-se apenas uma ideia do potencial do empreendimento, cumpre lembrar, por exemplo, que a União, por meio da Caixa Econômica Federal – CEF, opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre outros. Segundo dados da Caixa Econômica Federal, no ano de 2020 foi arrecadado com loterias um total de mais de R$ 17,1 bilhões, sendo que, desse montante, 8 bilhões de reais foram destinados às áreas supracitadas”.
Afirma-se, ainda, que “a Loteria do Distrito Federal, para além de uma ferramenta capaz de incrementar a arrecadação distrital, tem o potencial de financiar e fomentar pastas como Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Previdência dos Servidores, Esportes, Lazer, Cultura e Economia Criativa, Ciência e Tecnologia, e Amparo ao Trabalhador Preso, conforme discriminado na minuta do Decreto regulamentador (também colacionado aos autos). A Loteria do Distrito Federal terá´, portanto, impacto positivo direto na vida do cidadão brasiliense, com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem-estar social. Ademais, nos termos do artigo 12, III, do Decreto nº 39.680/2019, informa-se que a proposta contempla que parte da receita lotérica seja para o custeio de sua operação (eis que se trata de concessa~o “comum”, nos moldes da Lei no 8.987/95), de tal sorte que a implementação da Loterias não implicara´ aumento de despesas ao erário. Assim, espera-se que a Loteria do Distrito Federal se pague e ainda seja capaz de financiar diversos programas sociais que melhorem a vida da população.
O Projeto de Lei nº 2.312/2021 foi distribuído para análise de mérito à CDESCTMAT e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 2.312/2012 visa instituir o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”. E, sobre essa matéria, observa-se, inicialmente, que o inciso XX do art. 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
(...)
Provocado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de normas estaduais que instituíam loterias, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente pela inconstitucionalidade dessas normas, segundo jurisprudência listada pelo Ministro Gilmar Mendes no voto da ADPF 493/DF:
“Cito, a proposito, precedentes desta Corte advindos de 14 (quatorze) Estados federais sobre o tema: ADI 3.630/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 13.9.2017; ADI 3.148-ED/TO, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 29.9.2011; ADI 3.895/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Dje 29.8.2008; ADI 2.950/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 1o.2.2008; ADI 3.060/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje 1o6.2007; ADI 3.277/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje 25.5.2007; ADI 3.293/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 3.189/AL, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 2.995/CE, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 3.063/MA, Rel. Min. Cezar Peluso, Dj 2.3.2007; ADI 3.147/PI, Rel. Min. Carlos Britto, Dj 22.9.2006; ADI 2.996/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dj 29.9.2006; ADI 2.690/RN, de minha relatoria, Dj 20.10.2006; ADI 3.259/PA, Rel. Min. Eros Grau, Dj 24.2.2006”.
Dessa jurisprudência, resultou a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo Tribunal Federal, 30/05/2007:
Súmula vinculante nº 2
Enunciado
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
No entanto, no julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, julgou procedentes as ADPFs e improcedente a ADI, avalizando a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem loterias:
ADPF 493 / DF
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. 3. Competência legislativa da União e competência material dos Estados. Distinção. 4. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
A C O´ R D A~ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Quando proferiu o voto condutor no julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986, o Ministro Gilmar Mendes apresentou a ratio decidendi de seu voto:
(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa;
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional subsidiaria dos Estados-membros para a prestação de serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto constitucional a` exploração pela União (art. 21 da CF/88);
(iii) A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.
(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os artigos 21, 22 e 25 da Constituição Federal, estabeleceu claramente uma distinção entre a competência privativa legislativa da União para a matéria relacionada a loterias (art. 22, XX da CF) e a competência material dos Estados e do Distrito Federal para instituir loterias “dentro das balizas federais” (arts. 21 e 25, § 1º; 32, § 1º, da CF).
Em vista disso, podem os Estados e o Distrito Federal instituírem loterias, como serviços públicos concedidos ou não, desde que observadas as regras da legislação federal sobre a matéria.
Nesse sentido, quanto à constitucionalidade formal, não há vício no Projeto de Lei nº 2.312/2021, uma vez que a proposição institui o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”, segundo as regras da legislação federal relacionada à matéria.
Ainda com relação à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 2.312/2021, verifica-se que a proposição atende ao disposto no § 1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como observa as normas do inciso IV do art. 71 e dos incisos VI e X do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei, ao criar nova modalidade de serviço público, promoverá alteração na estrutura e em atribuições de órgãos e de secretarias do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Apresenta-se, por fim, emenda supressiva ao art. 10 do Projeto de Lei nº 2.312/2021, em face de sua desnecessidade e redundância; e emenda de redação, para adequar o texto do art. 7º ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º da Constituição Federal e nos arts. 71, § 1º, IV; 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.312/2021, nesta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Emenda - 3 - CCJ - (26134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva - CCJ
(Autoria: Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Publico de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providencias.
Suprima-se o art. 10 do Projeto de Lei nº 2.312/2021 e renumere-se o seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda supressiva visa retirar dispositivo desnecessário e redundante do Projeto de Lei.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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