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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (135704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (135700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (135672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (135673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/10/2024, às 15:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (135605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.309/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.309/2024, que “estabelece medidas de prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.309/2024, de autoria do Deputado Pepa, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas no Distrito Federal, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos das queimadas anuais, através da implementação de medidas integradas e coordenadas.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes que serão estabelecidas no Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas.
É disposto em seu art. 3º que o Poder Executivo local, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e órgãos correlatos, é responsável pela implementação e coordenação do Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas, devendo elaborar e divulgar um plano anual de ação.
O art. 4º diz que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei visa abordar de forma integrada a questão das queimadas no Distrito Federal, buscando minimizar os danos ambientais, econômicos e à saúde pública associados aos incêndios. A proposta foca em ações preventivas, fortalecimento das capacidades de resposta e colaboração com diversos setores da sociedade. Considerando que as queimadas têm se mostrado um problema recorrente, especialmente em períodos de seca, este projeto busca criar uma abordagem proativa e coordenada para enfrentar a questão de maneira eficaz, respeitando as legislações vigentes e aproveitando as boas práticas já estabelecidas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 17/09/2024 e tramitará em cinco comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, na CSEG e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados ??pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação de medidas de prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal, acontecimentos à proteção do meio ambiente e à mitigação dos impactos negativos que as queimadas causam à saúde pública, à fauna, à flora e ao solo . A proposta aborda tantas ações preventivas quanto estratégias de combate direto às queimadas, com o objetivo de reduzir a sua ocorrência e minimizar os prejuízos causados ??ao ecossistema.
Queimadas são recorrentes no Distrito Federal, especialmente nos meses de seca, e representam uma grave ameaça à biodiversidade local, além de contribuir para a manipulação de recursos naturais e o aumento dos níveis de poluição atmosférica. Além disso, esses eventos acarretam danos econômicos e à saúde pública, com o aumento de doenças respiratórias e cardiovasculares.
A adoção de medidas preventivas é de extrema importância, pois a educação e a conscientização da sociedade são fatores chave para a redução da incidência de queimadas. O fortalecimento da fiscalização e a implementação de um sistema de alerta precoce também serão essenciais para evitar a propagação de incêndios em grandes áreas.
As queimadas afetam diretamente a biodiversidade, promovendo a destruição de habitats e colocando em risco espécies da flora e fauna locais. Além disso, os incêndios elevam a emissão de gases de efeito estufa, contribuindo para o agravamento das mudanças climáticas. No campo social, as queimadas intensificam problemas de alcance na população, principalmente em crianças e idosos, além de comprometer a segurança alimentar e econômica dos produtores rurais.
O Projeto de Lei em questão é meritório, pois atende à necessidade urgente de combater e prevenir as queimadas no Distrito Federal, minimizando seus efeitos devastadores sobre o meio ambiente e a sociedade. As ações propostas estão alinhadas com as diretrizes de sustentabilidade e preservação ambiental, em conformidade com o previsto na Constituição Federal e na legislação ambiental vigente.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.309/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 11:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (135604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia os Grandes Mestres das Artes Marciais no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos Grandes Mestres das Artes Marciais no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população.
JUSTIFICAÇÃO
1 Aloisio Pereira Sousa Filho 6° DAM Estilo: Shotokan 2 Antônio Gerardo Coelho 8°DAM Estilo: Shotokan 3 Antônio Sobrinho Milhomem Bandeira 7° DAM Estilo: Shotokan 4 Antônio Flávio Testa 8°DAN Estilo: Shotokan 5 Jassônio Pereira da Silva 8°DAM Estilo: Shotokan
6 João Alves Nascimento Filho 7°DAM Estilo: Shotokan 7 José Waldemir Ferreira 8°DAM Estilo: Shotokan 8 Manoel Leite da Silva 8°DAM Estilo: UECHI-RYU 9 Nilton Vieira Santos 7°Dam Estilo: Gojuryu 10 Olivério Fernandes Borges Filho 8°DAM Estilo: Jojuryu
11 Paulo Juvencio Gomes Tubino: 5°DAN Estilo: Shotokan 12 Ramiro da Silva Leone 10° DAM Estilo: UECHI-RYU 13 Salomão Lustosa 6°DAM Estilo: Shotokan
No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco de uma homenagem especial a 13 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma, com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 08:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (135608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 59 DE 2023
Redação Final
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Marcony Vinícius Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil, Dom Marcony Vinícius Ferreira.
Art. 2º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 1.697, de 2009.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (135606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 138 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Robert Renan Alves Barbosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador de futebol Robert Renan Alves Barbosa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (135609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 178 de 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ana Cláudia Badra Cotait.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ana Cláudia Badra Cotait.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (135611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº123 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Angela Marini Vieira Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Angela Marini Vieira Ferreira
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2024, às 10:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (135610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 112 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ney Ferraz Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ney Ferraz Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2024, às 10:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (135571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/10/2024, às 09:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto P da QNN 24, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe um vazamento de esgoto há dias, ocasionando o escoamento das águas contaminadas pelas ruas e calçadas, trazendo risco à saúde e ao bem-estar da população. Isso sujeita os cidadãos a ameaças de várias doenças e enfermidades ocasionadas pela falta de um apropriado sistema de saneamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia, a fim de garantir a saúde e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 17:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135520, Código CRC: 3baa4a0a
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Indicação - (135522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa do Recanto das Emas, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na Quadra 603, onde as lâmpadas se encontram queimadas em sua maioria.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 17:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Internet nas Escolas do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Internet nas Escolas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir conexão de alta velocidade e infraestrutura tecnológica adequada a todas as escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - universalização do acesso à internet de alta velocidade nas escolas públicas;
II - promoção da inclusão digital de alunos e professores;
III - melhoria da qualidade do ensino por meio da integração de tecnologias digitais ao processo educativo;
IV - capacitação contínua dos profissionais da educação para o uso eficiente das ferramentas digitais;
V - fomento ao uso consciente, ético e seguro da internet no ambiente escolar.
Art. 3º O Programa compreenderá as seguintes ações:
I - instalação e manutenção de infraestrutura de rede wi-fi em todas as escolas públicas do Distrito Federal;
II - aquisição e distribuição de equipamentos de informática para uso pedagógico;
III - oferta de cursos de formação continuada para professores sobre o uso de tecnologias digitais na educação;
IV - desenvolvimento de projeto pedagógico para integração das tecnologias digitais ao currículo escolar;
V - implementação de sistema de monitoramento e avaliação do uso das tecnologias digitais nas escolas.
Art. 4º São metas do Programa:
I - conectar 100% das escolas públicas do Distrito Federal à internet de alta velocidade no prazo de 2 anos;
II - garantir a disponibilidade de pelo menos 1 computador para cada 10 alunos em todas as escolas no prazo de 3 anos;
III - capacitar 100% dos professores da rede pública para o uso de tecnologias digitais na educação no prazo de 4 anos.
Art. 5º O Programa será financiado com recursos:
I - do orçamento do órgão competente de educação do Distrito Federal;
II - de transferências do governo federal destinadas à educação e inclusão digital;
III - de parcerias com organizações da sociedade civil e setor privado.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o exercício financeiro de 2025, destinado à implementação inicial do Programa.
Art. 6º O cronograma de implantação do Programa seguirá as seguintes fases:
I - fase 1 (6 meses): Diagnóstico da situação atual e planejamento detalhado;
II - fase 2 (18 meses): Implementação da infraestrutura de conectividade e aquisição de equipamentos;
III - fase 3 (24 meses): Capacitação dos professores e desenvolvimento do projeto pedagógico;
IV - fase 4 (contínua): Monitoramento, avaliação e aprimoramento do Programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Internet nas Escolas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a universalização do acesso à internet de alta velocidade e a infraestrutura tecnológica adequada em todas as escolas públicas do Distrito Federal.
A educação no século XXI não pode prescindir das tecnologias digitais. O acesso à internet e o uso de ferramentas digitais no processo de ensino-aprendizagem são fundamentais para preparar nossos estudantes para os desafios do mundo contemporâneo e do mercado de trabalho.
Dados recentes do Censo Escolar demonstram que, em âmbito nacional, apenas 45% das escolas públicas possuem acesso à internet com velocidade adequada para uso pedagógico. Esta realidade precisa ser urgentemente modificada no Distrito Federal, garantindo que todas as nossas escolas estejam plenamente conectadas e equipadas.
O Programa proposto está alinhado com iniciativas federais, como a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec) e o Programa Dinheiro Direto na Escola - Educação Conectada, do Ministério da Educação. Ao instituirmos este Programa no âmbito do Distrito Federal, estaremos potencializando os recursos já disponíveis e garantindo sua efetiva aplicação em nossa rede de ensino.
Além da infraestrutura de conectividade, o Programa prevê ações fundamentais para o sucesso da inclusão digital nas escolas, como a capacitação dos professores e o desenvolvimento de um projeto pedagógico adequado. É essencial que nossos educadores estejam preparados para utilizar as tecnologias digitais de forma eficiente e que o currículo escolar incorpore o uso dessas ferramentas de maneira significativa.
O Programa também aborda questões cruciais como o uso consciente, ético e seguro da internet, preparando nossos alunos para navegar com responsabilidade no ambiente digital, protegendo-se contra desinformação e riscos online.
As metas estabelecidas são ambiciosas, mas factíveis, considerando o tamanho da rede de ensino do Distrito Federal e os recursos que serão mobilizados. O cronograma de implantação em fases permite um planejamento adequado e a execução gradual das ações, garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos.
Quanto à previsão orçamentária de R$ 50.000.000,00 para a implementação inicial do Programa, este valor foi estimado com base nos seguintes cálculos:
O Distrito Federal possui aproximadamente 700 escolas públicas.
O custo médio por escola foi estimado em R$ 90.000, incluindo:
R$ 30.000 para infraestrutura de rede
R$ 50.000 para equipamentos (computadores, tablets)
R$ 10.000 para capacitação inicial de professores
O custo total para todas as escolas seria de R$ 63.000.000 (700 x R$ 90.000)
Adicionalmente, foram previstos:
R$ 2.000.000 para o desenvolvimento de uma plataforma de monitoramento
R$ 1.000.000 para campanhas de conscientização e materiais didáticos
O total geral estimado é de R$ 66.000.000
Considerando que parte dos recursos pode vir de outras fontes (como programas federais) e que a implementação será gradual, o valor de R$ 50.000.000 foi definido como previsão orçamentária inicial para o primeiro ano do Programa, permitindo um início robusto das ações e flexibilidade para ajustes conforme o andamento da implementação.
Por fim, ressalta-se que o investimento proposto trará benefícios significativos para a qualidade da educação no Distrito Federal, contribuindo para a formação de cidadãos mais preparados para os desafios do século XXI e para a redução das desigualdades digitais em nossa sociedade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante para a modernização e melhoria da qualidade do ensino público no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 11:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Distrito Federal
Art. 2.º É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único. O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta Lei bem como pela legislação vigente.
Art. 3.º A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por Capelães e/ou Ministros de culto religioso.
Parágrafo único. A atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.
Art. 4.º Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
I - trabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;
II - aconselhamento;
III - cultos e orações;
IV- ministério da Santa Comunhão;
V- ministério da Palavra;
VI- unção dos enfermos.
Art. 5.º A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não discriminados:
I - internados em hospitais da rede pública ou privada;
II - reclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos do Estado;
III –quartéis;
IV – abrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, albergues, orfanatos e CRAS
V – frequentadores de escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidades de Pronto Atendimento- UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições distritais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades religiosas.
§1.º Somente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei, mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.
§2.º O Capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação – CBO sob o n.º 263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de soldo.
Art. 6.º O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da assistência religiosa nos locais a que dispõe o art. 5.º desta Lei deverá respeitar as normas internas de cada entidade.
Art. 7.º O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF)
Art. 8.º São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro de culto religioso:
I – ser maior de 18 anos;
II – ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
III- apresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que pertença o capacitado em formação de capelania.
§1.º A instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§2.º O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 1 (um) ano.
§3.º A instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação atualizados.
Art. 9.º Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos a que dispõe o art. 5.º, preferencialmente nas portarias.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares do Distrito Federal, garantindo o pleno exercício do direito à liberdade religiosa, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso VI, que assegura o livre exercício de crenças religiosas e o oferecimento de assistência religiosa.
A assistência religiosa, por meio do serviço de capelania, é uma prática de significativa relevância social, proporcionando apoio espiritual, emocional e moral a indivíduos em situações de vulnerabilidade, como os que estão hospitalizados, encarcerados ou em outras instituições de acolhimento. Ao garantir o direito à assistência espiritual para todas as crenças, este projeto promove o respeito à diversidade religiosa e assegura a todos o acesso a cuidados espirituais, independentemente de sua condição ou localização.
Este Projeto de Lei também visa a padronização e regulamentação do exercício da capelania nas diversas instituições públicas e privadas no Distrito Federal, de modo a assegurar que o serviço seja prestado com qualidade e respeitando as normas estabelecidas pelas entidades onde será executado. Além disso, reforça que a prestação desses serviços não gerará custos ao erário público, uma vez que os capelães ou ministros religiosos atuarão sem ônus para os cofres públicos.
Outro ponto importante é que o atendimento religioso será oferecido de maneira voluntária, ou seja, somente àqueles que manifestarem interesse, respeitando a liberdade de escolha e a individualidade de cada cidadão. A inserção dos capelães nos estabelecimentos, como hospitais, unidades prisionais e socioeducativas, também será realizada em conformidade com as normas internas de cada local, assegurando que o trabalho religioso seja harmonizado com as regras da instituição.
Este projeto busca assegurar que, nos momentos de maior fragilidade e necessidade, os cidadãos tenham garantido o direito ao conforto espiritual e ao suporte religioso, elementos que muitas vezes são cruciais para o bem-estar e recuperação de indivíduos em situações delicadas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei vem ao encontro de um anseio social importante, conferindo amparo legal à capelania e estendendo seus benefícios a diversos setores da sociedade, sempre com respeito à pluralidade religiosa e às normas vigentes.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 15:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 120, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 120, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa de Santa Maria, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 120.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na QR 120, onde há diversos postes sem iluminação adequada. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 120, em Santa Maria, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 14:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 11:15:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135463, Código CRC: 74067cd4
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Despacho - 5 - SACP - (135461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 11:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135461, Código CRC: 63111f3b
-
Despacho - 1 - SELEG - (135390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135392, Código CRC: a2035e38
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Despacho - 1 - SELEG - (135388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135388, Código CRC: 48980ea9
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Projeto de Lei - (135357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§2º O paciente deverá comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde será implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrarem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, serão encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo Programa.
Art. 5º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - Identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II - Estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III - Regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do Programa;
IV - Disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do Programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde serão provenientes:
I - Do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II - De emendas parlamentares;
III - De outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a criação do Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal é uma resposta às dificuldades enfrentadas pelos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na obtenção de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, especialmente quando a rede pública não dispõe de vagas ou recursos suficientes para atender em tempo hábil.
A realidade atual da saúde pública no Distrito Federal reflete sobrecarga no sistema, longas filas de espera e limitações na oferta de atendimentos especializados. Esta situação agrava o quadro clínico de muitos pacientes, podendo gerar complicações evitáveis e colocar vidas em risco. Para mitigar esses problemas e garantir o atendimento urgente, este projeto busca oferecer uma solução rápida e eficaz por meio do Voucher Saúde, que viabiliza o uso temporário da rede privada.
O Voucher Saúde permitirá que, nos casos de urgência devidamente atestados por profissionais de saúde da rede pública, pacientes sejam encaminhados a prestadores de serviços da rede privada, de maneira célere e sem custos adicionais para o usuário. Isso proporcionará maior flexibilidade ao SUS no Distrito Federal, utilizando a capacidade ociosa da rede privada para desafogar o sistema público e garantir o direito à saúde previsto na Constituição Federal.
É importante destacar que o Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes que comprovadamente necessitem de atendimento urgente e não possam aguardar o tempo de espera da rede pública. Assim, o programa atende uma demanda específica e prioritária, com foco em preservar a vida e prevenir o agravamento de doenças.
Além disso, o projeto prevê que as parcerias e ajustes com a rede privada serão formalizados mediante critérios rigorosos, assegurando a transparência, fiscalização e controle da qualidade dos serviços prestados. Relatórios periódicos de execução do programa e o uso de recursos públicos serão disponibilizados para garantir o bom funcionamento do programa e sua responsabilidade perante a sociedade.
A criação do Voucher Saúde representa, portanto, uma medida emergencial e de impacto direto para melhorar o atendimento de saúde no Distrito Federal, priorizando os pacientes em situações de urgência e contribuindo para a eficiência do sistema público de saúde. Com a implementação deste programa, espera-se uma redução significativa nas filas de espera, melhoria na qualidade de vida dos pacientes e otimização dos recursos disponíveis, tanto na rede pública quanto na privada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa atender a uma demanda urgente e garantir o acesso efetivo à saúde para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública Externa, no dia 30 de outubro de 2024, às 10h:00 no Centro Educacional Myrian Ervilha, para debater a educação básica em Água Quente e a urgência de novas escolas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública externa, a realizar-se no dia 30 de outubro de 2024, às 10:00 horas, no Centro Educacional (CED) Myrian Ervilha, localizado no Condomínio Salomão Elias, AE DF 280 Km. 02, CEP: 72.669-425, Água Quente, para para debater a educação básica em Água Quente e a urgência de novas escolas.
JUSTIFICAÇÃO
É dever do Poder Público adotar medidas necessárias para garantir o acesso à educação de qualidade. Esta audiência busca promover um debate construtivo sobre políticas públicas educacionais e a participação da sociedade civil, enfatizando a necessidade de novas escolas em Água Quente e a importância do papel de instituições governamentais e não governamentais na educação.
A escola onde se pretende realizar a Audiência Pública Externa começou suas atividades em 1962, na residência de Salomão Elias Abdon, e foi inicialmente liderada pela professora Josefa Pascoal da Silva Jerônimo. Hoje, está instalada em um terreno de 12.057 m² doado pela família Abdon, no Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas, DF.
Conhecida como Escola Rural da Samambaia, foi oficializada em 14/11/1966 pelo Decreto n.º 481/66 do GDF. Em 10 de abril de 2013, a Portaria 72 vinculou a escola à Coordenação Regional de Ensino do Recanto das Emas, transformando-a no Centro Educacional Myriam Ervilha (CED Myriam Ervilha).
Durante 47 anos, a escola foi considerada rural. Contudo, com o crescimento da região e a criação de novos condomínios, a partir de setembro de 2009, a escola passou a ser reconhecida como urbana, conforme o PDOT estabelecido para Água Quente.
A escola tem como meta desenvolver as potencialidades físicas, cognitivas e afetivas dos alunos, promovendo uma aprendizagem contextualizada que forme cidadãos conscientes e participativos. Tem construído
A educação de qualidade é aquela que proporciona a todos o domínio de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades essenciais às necessidades individuais e sociais dos alunos. Portanto, a escola deve criar situações que incentivem a vontade de aprender, ressaltando a importância desse aprendizado para o futuro dos alunos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 11:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 14:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 14:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 14:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 15:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 16:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 16:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 17:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 17:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de outubro de 2024 em Comissão Geral para debater a "Utilização das câmeras corporais pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de outubro de 2024 em Comissão Geral para debater a "Utilização das câmeras corporais pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)".
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de câmeras corporais pela Polícia Militar é uma medida que vem sendo amplamente discutida em diversos estados brasileiros, como uma ferramenta de promoção da transparência nas operações, da proteção dos direitos humanos e da segurança tanto dos cidadãos quanto dos próprios policiais. A implementação dessa tecnologia na atuação policial é uma resposta a necessidade de fiscalização das abordagens e ações policiais, especialmente em situações de uso abusivo da força.
A adoção das câmeras corporais tem demonstrado, em experiências internacionais e em outras regiões do Brasil, resultados positivos no que diz respeito à redução de conflitos, diminuição do uso excessivo de força e, principalmente, no aumento da confiança da população na atuação das forças de segurança. As imagens gravadas servem como prova em investigações e processos judiciais, protegendo os policiais de falsas acusações e garantindo uma fiscalização efetiva do cumprimento de protocolos e condutas adequadas.
No entanto, é fundamental que o uso dessa tecnologia seja debatido de forma ampla, transparente e com a participação de todos os setores da sociedade. É necessário discutir as condições em que as câmeras serão utilizadas, as políticas de armazenamento e uso das imagens, a proteção da privacidade dos cidadãos e o respeito aos direitos humanos. Além disso, é imprescindível que os policiais sejam devidamente treinados para operar essa tecnologia, com a garantia de que o equipamento contribuirá para a valorização do seu trabalho e para a preservação de sua integridade durante o exercício de suas funções.
A adoção das câmeras deve ser vista como uma ferramenta de proteção para todos os envolvidos, e não como um fator de intimidação ou controle excessivo sobre os servidores da segurança pública.
Assim, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste Requerimento, visando promover um debate qualificado sobre a utilização das câmeras corporais pela PMDF.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Adite-se os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, ao §1º do art. 7º-C, com as seguintes redações:
Art. 7º-C. .....................................
§ 1º .............................................
VII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VIII – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX – entidade de promoção do voluntariado;
X – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza;
XI – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XII – organizações religiosas que se dediquem atividade de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva acrescer entidades beneficentes sem fins lucrativos que poderão receber os créditos fiscais cedidos pelas pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, na forma estabelecida no art. 84-C da Lei nº 13.014, de 2014.
As entidades acrescidas tem em comum o compromisso com o interesse público e o bem-estar social. Todas elas visam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, seja por meio da preservação do patrimônio, da proteção ambiental, da promoção do voluntariado, do desenvolvimento econômico e social, da inovação em modelos de produção, da atuação religiosa com enfoque social, ou da pesquisa e divulgação de conhecimento. Em suma, elas compartilham a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da comunidade.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (135363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28 de maio de 2024, às 10h,
no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/10/2024, às 17:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (135364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19h, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/10/2024, às 17:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (135361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado de acordo com as informações presentes no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/10/2024, às 17:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (135359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/10/2024 - 10h - Plenário
Brasília, 08 de outubro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 08/10/2024, às 16:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (135362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento cancelado.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/10/2024, às 17:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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