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Despacho - 1 - SELEG - (7048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Arlete Sampaio
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:38:37 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (7024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto Projeto de Lei Complementar nº 80/2021 que “Autoriza o Distrito Federal a proceder à desafetação e alienação dos imóveis que menciona para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED – DF, e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 2º da presente proposição, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo salvaguardar as competências deste Poder Legislativo para dispor sobre normas relativas à destinação de áreas urbanas, à luz do artigo 58, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com efeito, o que pretende a proposta legislativa apresentada pelo Poder Executivo é dar, a ele, competência para alterar a destinação do uso sem que o Poder Legislativo se manifeste sobre o tema, o que revela a sua patente e expressa incompatibilidade com a lei maior do Distrito Federal.
Veja-se o seu teor, à propósito:
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a mudar a destinação de uso dos imóveis, com vistas a melhor adequação de sua nova natureza econômica, respeitados os padrões urbanísticos em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da destinação de uso dos imóveis, fica o Distrito Federal obrigado a ressarcir ao FG/PROCRED-DF por qualquer redução, ainda que parcial, do valor de mercado dos imóveis transferidos.
No entanto, consoante já afirmado, o referido artigo é notadamente incompatível com o a LODF. Destaque-se, nesse particular, o artigo 58, IX:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(…)
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Com efeito, ainda que a proposta legislativa trate apenas de três imóveis, a incompatibilidade com a Lei Orgânica atrai a sua manifesta inconstitucionalidade. Apenas a titulo de recordação, esta Casa Legislativa, não se furtando de sua vocação constitucional, bem como de sua competência delimitada pela Lei Orgânica, apreciou a alteração da destinação do uso do Setor de Indústrias Gráficas (projeto de Lei Complementar 13/2019, hoje Lei Complementar nº 965/2020), competência essa que deve ser expressamente preservada.
Por fim, e não menos sem importância, o artigo que se busca suprimir revela incompatibilidade com o próprio artigo 1º, § 4º, do Projeto de Lei Complementar, que expressamente mantém a destinação atual dos imóveis, o que demonstra, a não mais poder, a necessidade de sua supressão.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:42:03 -
Despacho - 3 - Cancelado - CEOF - (7025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 11/05/2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:24:45 -
Projeto de Lei - (6988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre as normas para execução e construção de Condomínios Horizontais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de1979, admite-se a aprovação de condomínios horizontais para fins urbanos com controle de acesso, desde que lei distrital autorize a expedição de licença para esse tipo de empreendimento e a outorga de instrumento de permissão do direito de uso das áreas internas do condomínio horizontal;
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, se considera como condomínio horizontal o parcelamento de solo em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos e, quando incorporadas as benfeitorias são de obrigação exclusiva do empreendedor, sob a forma da Lei nº 4.591/64 e do Decreto-Lei nº 271/67 e do Art. 1.358-A do Código Civil de 2002.
Art. 2º As obras previstas no artigo 8º da Lei Federal nº 4.591/64, por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67 e do art. 1.358-A do Código Civil de 2002, são as obras de infraestrutura do empreendimento e a unidade autônoma será o lote não edificado.
Art. 3º Ao contrário do parcelamento do solo urbano pelo loteamento regido pela Lei Federal nº 6.766/79, a implantação de condomínio horizontal não observará a destinação de partes da gleba parcelada à implantação de equipamentos urbanos e à construção de praças, devido ao caráter exclusivamente privado da área integrante do condomínio.
Parágrafo único. Não se transmitirá ao Distrito Federal qualquer percentual de área sobre a propriedade do empreendimento, pois a propriedade do sistema viário, rede de coleta de esgoto, abastecimento de água, equipamentos de energia elétrica e das áreas verdes em geral mantém-se privativas do condomínio.
Art. 4º Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial, que estabelecerá as normas vigentes entre os condôminos, bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, observados o Código de Edificações e Obras do Distrito Federal.
Art. 5º Após aprovação do empreendimento junto ao Poder Público, o incorporador apresentará ao Ofício do Registro de Imóveis, todos os documentos que lhe são impostos pela Lei Federal nº 4.591/64.
Art. 6º Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do condomínio horizontal e, neste caso, a documentação a ser exigida pelo Registrador Imobiliário será a constante da Lei Federal nº 4.591/64 e suas alterações, se houver.
Art. 7° Compete exclusivamente ao incorporador do condomínio horizontal a realização às próprias expensas das seguintes benfeitorias, que deverão constar no projeto do empreendimento:
I - arborização das vias privadas do condomínio;
II - vias privativas de circulação interna com faixa de rolamento de, no mínimo 6 (seis) metros de largura e passeios privativos com largura mínima de 1 (um) metro e sinalização de trânsito;
III - coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza das vias privativas, os quais deverão ser depositados em local próprio junto ao perímetro do condomínio residencial de lotes, para a realização da coleta pública;
IV - prevenção de sinistros;
V - colocação de rede de energia e Iluminação de vias privativas;
VI - construção dos equipamentos para abastecimento de água e coleta de esgotos domiciliares;
VII - galerias para águas pluviais com sistema de drenagem e caixas de captação e emissários em tubos para reservatórios; e
VIII - construção de muros e guaritas.
Art. 8° A implantação do condomínio horizontal de lotes deverá observar os seguintes requisitos:
I – guaritas da portaria indicados no projeto;
II – muros ou gradil e alambrados ou cercas vivas, com altura mínima de 2 (dois) metros, para fechamento do perímetro do condomínio;
III – acessos de entrada e saída munidos de portões eletrônicos;
IV – vias internas com largura mínima de 6 (seis) metros, servidas de meio-fio;
V– áreas verdes equivalentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do condomínio horizontal de lotes, urbanizados de acordo com o projeto;
VI – lotes individuais não edificados com área mínima de 1.000 m² (um mil metros quadrados);
VII – pavimentação asfáltica nas vias do condomínio;
VIII – quadras internas com o comprimento máximo de 600 (seiscentos) metros lineares; e
IX – no entorno do condomínio residencial, o muro ou gradil ou a cerca viva deverá estar recuado, no mínimo, 2 (dois) metros de eventual via interna privativa, de área verde ou de eventual passeio privativo.
Art. 9° Os lotes individuais não edificados detalhados no projeto do condomínio horizontal não poderão ser objeto de desdobro.
Art. 10. Caso a aprovação do projeto de incorporação do condomínio horizontal com área global maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados) implique em impacto à vizinhança no local da sua instalação, dependerá da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (E.I.V.).
Art. 11. A aprovação do condomínio horizontal fica condicionada ainda à apresentação pelo proprietário/incorporador dos seguintes documentos ao Ofício do Registro de Imóveis:
I - requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
II - projeto devidamente aprovado pela municipalidade, a qual deverá apontar a legislação que autorize a aprovação do empreendimento;
III - memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento (descrição das unidades autônomas contendo especialmente as áreas privativa, comum e total e a fração ideal correspondente na área total etc.);
IV - planta de lotes;
V - planilha de cálculo de áreas;
VI - planilha de custos da realização da infraestrutura;
VII - convenção de condomínio, na qual deverão estar previstas, entre outras cláusulas previstas em lei, as formas e características que cada construção poderá apresentar; e
VIII - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.
Art. 12. Considera-se válido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma do condomínio horizontal de que trata este artigo, com base em lei distrital, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.
Art. 13. O condomínio horizontal implantado regularmente e que teve seu perímetro fechado posteriormente à sua implantação até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público com base em lei distrital.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o crescimento de empreendimentos imobiliários em todo o Distrito Federal, através de Condomínio Horizontal, em que não é permitido o acesso público ao interior do Condomínio, por critérios da fraca segurança pública e conforto particular dos condôminos, os quais têm se demonstrado ser tendência principalmente na habitação em nível horizontal.
Considerando que a Lei n° 13.465 de 2017 deu nova redação ao Código Civil de 2002, incluindo o art. 1358-A, que autoriza a implantação de Condomínio de Lotes em terrenos de partes designadas de lotes de uso exclusivo e partes que são propriedades comuns dos condôminos, cuja regulamentação legal segue o capítulo que dispõe sobre o condomínio edilício no Código Civil de 2002; devendo o empreendedor responder, para fins de incorporação imobiliária, com a realização da infraestrutura do condomínio.
Considerando a necessidade de o Distrito Federal adotar medidas jurídicas necessárias e, até mesmo, se adequar às novas modalidades de direitos reais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais o Condomínio Horizontal, instituto jurídico que ainda carece de regulamentação legal pelo Distrito Federal.
Considerando que o Plano Diretor do Distrito Federal atualmente só regulamenta a urbanização e expansão imobiliária, através da legislação do parcelamento do solo urbano, a qual dispõe especificamente sobre loteamento urbano, que difere do Condomínio Horizontais, essencialmente devido ao fato de que no Condomínio Horizontal as áreas de partes de área de uso exclusivo e de uso comum são todas privadas, as quais nunca pertencerão ao Distrito Federal.
Considerando que é de interesse público e benefício da coletividade do Distrito Federal a exploração imobiliária organizada e controlada das zonas de interesse turístico, inclusive se tal expansão imobiliária e urbanização se der por meio da nova regulamentação legal dos Condomínios Horizontais, diante do acréscimo da geração de empregos diretos aos habitantes e aumento da arrecadação do receitas tributárias originárias, resultando no acréscimo de divisas financeiras ao orçamento distrital.
Considerando ainda que, por fim, que a falta de legislação própria distrital destinada a normatizar a incorporação imobiliária de condomínio horizontais, em que o próprio lote é a propriedade individual adquirida pelo condômino, enquanto que as benfeitorias do Condomínio são as partes comuns e ideais do condômino a edificação construída pelo incorporador compõem os equipamentos comuns do condomínio, segundo orientação contida na Lei federal n º 4.591/64 combinada com o Decreto-lei nº 271/67 e o novo art. 1358-A do Código Civil/2002, matéria de direito urbanístico que necessita de regulamentação própria pelo Distrito Federal.
Destaque-se ainda: há dispositivos como o art. 1º, parágrafo único, e o art. 2º, que trazem deveres aos Distrito Federal; tais dispositivos, desde logo se esclareça, têm caráter de norma geral, e seu comando se inserem na competência prevista aos Estados no art. 24, inciso I, da Constituição Federal, não conflitando portanto com o disposto no art. 30, inciso I, a saber:
” Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)”
Finalmente, reitere-se o caráter regulamentar desta norma, que se aplicará a todo o Distrito Federal, e que se fundamenta no disposto no art. 24 da Constituição Federal, inciso I, com observância plena no disposto no art. 30, inciso I, da referida Carta.
Diante do exposto, trata-se de medida, que beneficiará largamente a população, considerando que o projeto é de grande interesse público e de relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 19:49:09 -
Projeto de Lei - (6985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras “Mais Revalida”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Mais Revalida) no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de garantir o acesso regular e contínuo ao processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, de modo a incrementar a prestação dos serviços públicos de revalidação de diplomas bem como a prestação dos serviços médicos no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Mais Revalida:
I - verificar o conhecimento, habilidades e competências mínimas necessárias para o exercício da prática médica no Brasil adequando aos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos equivalentes aos exigidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Medicina ministrados no Brasil;
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1.996.
Art. 3º O Mais Revalida, parametrizado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública Distrital, compreenderá a garantia do acesso aos serviços públicos de revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, assegurando a uniformidade da avaliação em todo o Distrito Federal em duas etapas:
I - exame teórico composto por questões objetivas de múltipla escolha integrante do curso de graduação de medicina ministrado pelas diretrizes curriculares brasileira;
II - prova prático-profissional composta por questões subjetivas/escritas discursivas, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas profissionais, de escolha do examinando quando da sua inscrição: Clínica Médica; Clínica Cirúrgica; Pediatria; Ginecologia e Obstetrícia e, Medicina da Família e Comunidade.
Art. 4º O Mais Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 30 (trinta) dias antes da realização do exame das provas objetivas.
Art. 5º O custeio dos exames Mais Revalida será realizado por meio de inscrição cobrada dos inscritos, nos termos do regulamento:
I - o valor cobrado para a realização da primeira e segunda etapas será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico residente, nos termos do art.4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
II - o candidato reprovado na segunda etapa do exame permanecerá habilitado a realizar o exame nas edições seguintes, sem a necessidade de submeter-se a nova realização das provas de primeira etapa, ou poderá optar pela realização de estudos complementares, nos termos da Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, e da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 22, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 6º A participação do candidato na segunda etapa de provas prático-profissionais tem como pré-requisito a sua aprovação na primeira etapa de provas objetivas.
Art. 7° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Exame, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer seus critérios para implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A revalidação de diplomas de graduação de Medicina ou de qualquer outra disciplina, quando expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, é considerada serviço público de direito público subjetivo e dever do Estado; cabe à Administração Pública disponibilizar o acesso de modo continuo e regular dos serviços para os graduados oriundos de instituições de graduação estrangeira.
Trata-se de competência CONCORRENTE dos Estados, Municípios e Distrito Federal em matérias de Educação e das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que o art. 22, XXIV, da Constituição Federal estabelece linhas gerais da educação nacional. No entanto, o que se atribui como sendo privativo da União é a fixação de normas gerais sobre a educação, cabendo aos Estados, automaticamente, a produção das normas específicas a respeito, tendo em conta a existência de dois dispositivos, um dedicado à competência privativa da União, conforme disposto no art. 22, XXIV, e outro à competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do disposto do art. 24, IX, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, a tese de uma competência legislativa concorrente já foi sustentada pelo Supremo Tribunal Federal, em cf. STF, ADI 3.699, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18-6- 07, DJ de 29/06/07, com relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 e à competência legislativa concorrente apresentada pelo art. 22, inciso, XXIV da Constituição Federal.
Diante do presente cenário brasileiro, considerando os índices apontando pela grande falta de médicos em todos os Estados, em especial as regiões com dificuldade de acesso a esses profissionais; considerando ainda que a busca pela graduação do curso de Medicina em outros países atende norma de direito fundamental do cidadão brasileiro, o Estado necessita colocar à disposição dos graduados no exterior os serviços de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, sob pena de responsabilização administrativa por omissão, já que os serviços atualmente aparentemente disponíveis não vem sendo cumpridos pelo ente público, a exemplo da Lei nº 13.959/2019 que criou o Revalida.
Tal instrumento legal praticamente se mostra como lei em desuso pelo fato de não estar cumprindo com seu cronograma de duas edições anuais, uma a cada semestre, nos termos de seu art. art.2, §4º, e tudo indica que, pelo histórico de ausência do Inep/Revalida desde o ano de 2017, bem como das universidades que dependem de seus resultados, o Estado precisa intervir de modo a dar acesso aos graduados em Medicina no exterior, colocando à disposição os serviços de revalidação de diplomas de Medicina de forma regular e contínua.
Diante do exposto, trata-se de medida, que beneficiará largamente a população, considerando que o projeto é de grande interesse público e de relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 19:48:49 -
Requerimento - (6984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Da Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Em conformidade com o estabelecido pelo Art. 145, VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal, a ser realizada no dia 20/05/2021, às 18h.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as 398 leis relativas à área de cultura aprovadas e sancionadas, ao longo de sua existência, por esta CLDF, uma das primeiras diz respeito ao Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF. Trata-se da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, a qual “estabelece a competência, composição e classificação” do referido conselho. A trajetória dos pleitos da classe artística no DF é longa e rica em realizações – com alguns destaques, tais como a criação do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, datado de 1999 –, mas não se pode deixar de notar que uma das preocupações primordiais nela inscrita foi a da participação popular nas decisões da política pública a ser conduzida nessa área.
O CCDF existe, portanto, desde aquela época, início da década de 1990, tendo tido, ao longo desse tempo, o importante papel de traçar diretrizes, aprovar planos, opinar sobre diversos temas, faz recomendações e pronunciamentos, dentre outros. Na medida de sua paridade, sempre mantida, entre representantes do governo e da comunidade envolvida com a cultura, foi e é uma verdadeira instância de participação da população nas políticas públicas da área, cumprindo um papel de controle social, de vital importância para um exercício democrático ampliado.
A sua consagração deu-se em 2017, com a sanção da Lei Complementar nº 934/17, a Lei Orgânica da Cultura – LOC, ocasião essa que também ratificou os conselhos regionais de cultura, os quais existem desde 1998, frutos da Lei nº 1.960, de 8 de junho de 1998.
A referida LOC instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF e, no seu Art. 3º, inscreveu como um dos seus princípios a:
VIII – ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;
(...).
Em sintonia com essa determinação, trouxe à luz todo um capítulo – de número III, do Título I – relativo à Articulação e à Participação Social, onde, em sua Seção I, estão detalhados os respectivos funcionamentos desses órgãos colegiados.
Três anos e meio se passaram desde a entrada em vigor dessa lei complementar, tempo suficiente para uma avaliação de cada um dos seus diversos aspectos. Podemos, dada essa anterioridade histórica acima apontada, dar início a tal objetivo com aquilo que diz respeito ao funcionamento, ao longo desse período, desses primordiais conselhos.
São esses os motivos que fundamentam a realização da Audiência Pública Remota proposta.
Sala das Comissões, em
deputada arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:00:47 -
Requerimento - (6989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer à Secretaria de Estado de Educação informações acerca da oferta de bolsas de estudo em Instituições de Ensino Superior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação:
I) o que motivou a queda acentuada de oferta de bolsas de estudo em Instituições de Ensino Superior, do ano de 2020 para o ano de 2021?
II) com relação a Instituição Universidade Paulista (UNIP), que ofertou 42 bolsas em 2020 e nenhuma em 2021, o que motivou a não manutenção do convênio firmado entre a EAPE e Instituição?
III) como fica a situação dos estudantes bolsistas que estavam nas Instituições conveniadas e que, de uma hora para outra, perderam a bolsa? Não há qualquer ação da Secretaria de Educação para minimizar os prejuízos daqueles universitários?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mantado parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo.
Após questionamentos recebidos por estudantes que não conseguem renovar a bolsa de estudos que lhes foi ofertada, percebemos que a oferta caiu absurdamente de 139 bolsas em 17 Instituições em 2020 para 29 bolsas em 04 Instituições em 2021.
Faz-se necessário, portanto, entender o que motivou essa queda acentuada de oferta e se há, por parte da Secretaria de Educação, justificativas para a não continuidade dos convênios anteriormente assinados e alguma forma de continuar a prover os estudantes que já estão matriculados nas Universidades, para que não sejam obrigados a trancar a matricula ou dispender de recursos que não estavam programados em seus planejamentos econômicos.
Diante do exposto, rogo aos pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, de de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:30:59 -
Emenda - 20 - Cancelado - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
emenda de crédito
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Emenda ao projeto 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
01
UO
22.201
Função
15
Subfunção
451
Programa
6206
Ação
3048
Subtítulo
Manutenção de espaço esportivo, desportivo e de lazer no Sol Nascente/Pôr do Sol
Localização
32 - RA XXXII
Produto
ÁREA REFORMADA
Meta física
2.500
Unidade de Medida
m²
Natureza
33.90.39
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 270.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
01
UO
24.105
Função
06
Subfunção
181
Programa
6217
Ação
3097
Subtítulo
20535
Localização
99
Produto
PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
280
Unidade de Medida
m²
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 270.000,00
JUSTIFICATIVA
Atender demanda da RA XXXII disponibilizando recurso para manutenção de espaço esportivo, desportivo e de lazer na RA.
Brasília, 11 de maio de 2021
Delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:31:37 -
Projeto de Lei - (6828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio)
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos incisos II e III do art. 276 e alínea a do inciso II do art. 218, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei distrital nº 434, de 19 de abril de 1993, e o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:
I – no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher será encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – o acompanhamento será realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais prestarão as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;
III – no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda, e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 dias antes do desligamento previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
As casas-abrigo, como instrumento de proteção e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e seus dependentes menores de 12 anos de idade, encontram previsão legal na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e na Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 2006). Embora de natureza emergencial e marcada por preocupações quanto à segurança física das usuárias, sua interface com a área de assistência social é incontornável.
Assim dispõe a LODF, in verbis:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
..........................................
II – serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
..........................................
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
A Lei Maria da Penha, por seu turno, estabelece o seguinte:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
..........................................
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
..........................................
As casas-abrigo são equipamentos públicos, em geral de localização reservada, que proporcionam serviços de acolhimento emergencial às mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes de até 12 anos de idade. O abrigamento acontece por período limitado, em regime aberto, com determinadas restrições, em geral motivadas por peculiaridades atinentes à segurança das próprias usuárias.
No Distrito Federal, a Casa Abrigo tem outro marco legislativo além da LODF: a Lei nº 434, de 1993:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2º - Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
..........................................
A propósito, para registro, cabe assinalar que o caráter autorizativo dessa Lei cumpriu-se mediante o Decreto nº 22.949, de 8 de maio de 2002, que a regulamentou.
Diariamente, seja por interesse próprio ou pelo transcurso do prazo de oferta do serviço, mulheres são desligadas da Casa Abrigo do Distrito Federal. A presente Proposição visa evitar que as condições de vulnerabilidade que se verificavam quando dos fatos que contextualizaram o início do abrigamento se repitam quando do seu encerramento.
Em termos práticos, a medida busca assegurar o acompanhamento dessas mulheres, após o seu desabrigamento, pelas unidades públicas de assistência social (que, na atual conformação administrativa distrital, correspondem aos centros de referência em assistência social – CRAS e centros de referência especializados em assistência social – CREAS, distribuídos por várias regiões do DF). Desse modo, poderão reunir condições para escapar à dependência econômica do agressor, a qual, não raro, contribui para a preservação do ciclo de violência de gênero. Em outras palavras, trata-se de proporcionar às mulheres nesse contexto meios para acesso a benefícios assistenciais e alternativas de reforço à empregabilidade e à geração de renda para um recomeço em bases mais firmes.
Vale observar que a Lei federal nº 8.742, de 1993, que criou o Sistema Único de Assistência Social, define os seguintes benefícios, serviços e projetos de interesse, bem como sinaliza a necessária integração que deve haver nesse campo:
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Sob o aspecto orçamentário, a própria LODF assim determina:
Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Ante o exposto, evidenciada a necessidade e o cabimento da presente iniciativa, a CPI do Feminicídio insta o conjunto de Parlamentares desta Casa à aprovação da matéria, aproximando mulheres em situação de violência doméstica e familiar do amparo material e de novas perspectivas de vida depois de tanto sofrimento, para que assim tenham forças para recomeçar mais fortes e livres.
Sala das sessões em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:37
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:23
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:29
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:19
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:59 -
Projeto de Lei - (6827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio da CLDF )
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se como Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados ao encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da seção IV, da Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
I - A natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor.
II - A integração da rede de atendimento com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores.
III - A promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres preconizados na Lei Maria da Penha e o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação.
IV - A vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida e/ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o Art. 10-A, §1º, III, da Lei Federal nº 11.340/2006.
V - A intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.
Art. 4º É objetivo deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no Art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco.
II - A orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial do agressor, em grupo ou individual, nos termos do Art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal.
III - A observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para quando cabível haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais, de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os Arts. 14 e 22, da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher.
IV - A integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbem a aproximação e contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher - CEAMs, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica - NAFAVDs, nos Núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS.
V - A realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário ao PROVID - Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar, da Polícia Militar.
VI - A disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU - CNJ) que são disponibilizadas ao Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e assistência social.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e seu importância na garantia de direitos.
II - Promoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgências e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero.
III - Monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência.
III - Realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha prevê, em seus artigos 22 a 24, medidas protetivas de urgência, que visam garantir direitos fundamentais a mulheres em situação de violência. As medidas protetivas subdividem-se em dois tipos: as que obrigam os agressores a se absterem de praticar determinadas condutas e aquelas voltadas especificamente à proteção de mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Em que pese sejam deferidas sem que o juízo realize oitiva das partes ou aguarde manifestação do Ministério Público para sua apreciação, pouco é difundido sobre a possibilidade de requerer medida protetiva de urgência por meio da Defensoria Pública ou do Ministério Público sem que haja o registro de ocorrência em face do agressor. O que evidencia a necessidade de afirmar o entendimento da natureza jurídica e autônoma das medidas protetivas de urgência, que independe da instauração de inquérito policial ou ação judicial para prevenir a escalada da violência e a reincidência no cometimento de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Tendo realizado 11 meses de trabalhos entre 2019 e 2021, esta Comissão Parlamentar de Inquérito investigou a atuação do Poder Público em 90 processos judiciais de feminicídios tentados e consumados e identificou que, entre os quais 37 mulheres foram mortas por feminicídio e 53 sobreviveram a crimes tentados. Em relação à proteção pelo sistema de justiça, 48,6% das vítimas fatais tinham medidas protetivas de urgência deferidas (18 entre 37 mulheres) e 84,9% das sobreviventes (45 em um universo de 53) tiveram MPUs solicitadas somente após a tentativa de feminicídio. A maior parte das envolvidas tiveram medidas de proibição de contato e de afastamento deferidas.
Sabe-se que os serviços de segurança pública já têm empreendido ações de monitoramento das medidas protetivas de urgência para dotar as decisões judiciais de eficácia, a exemplo do monitoramento de autores e de vítimas por meio, respectivamente, de tornozeleiras e dispositivos eletrônicos, bem como por meio da realização de visitas domiciliares pelo PROVID, da Polícia Militar. Contudo, mesmo assim o Distrito Federal tem apresentado aumento percentual nos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, da ordem de 11% se comparados os anos de 2020 e 2019.
O que evidencia a necessidade de realizar um monitoramento intersetorial das medidas protetivas de urgência, que envolva os serviços e políticas públicas das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, dentre outros. O Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, portanto, se reveste de relevância social pois consiste na realização de estudo de caso pela rede local de mulheres sob medida protetiva e autores de violência, formulação de plano de segurança, bem como reforça a competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para processar e julgar demandas no que tange a divórcio, dissolução de união estável e deferimento de alimentos provisionais como medida protetiva de urgência.
Por todo o exposto, a CPI do Feminicídio da CLDF pugna pela aprovação da presente proposição para, nos termos preconizados pela própria Lei Maria da Penha, reforçar o papel das medidas protetivas na prevenção da reincidência e da letalidade de violência de gênero no Distrito Federal.
Sala de Comissões, 2021.
CPI do Feminicídio da CLDF:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:13
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:12
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:04
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:08
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:50 -
Projeto de Lei - (6830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio )
Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.
Art. 2º Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.
Art. 3º O Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal será elaborado anualmente pelo Observatório da Violência Contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e obedecerá às seguintes diretrizes:
I – as informações serão sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social;
II – o Relatório objetiva subsidiar análise e avaliação de políticas públicas e programas governamentais pertinentes ao enfrentamento à violência contra a mulher e o combate ao feminicídio;
III – edição anual do Relatório será objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Art. 4º O relatório deve contemplar dados sobre as políticas públicas relativas ao tema da violência contra a mulher, designadamente as seguintes informações, oriundas de fontes oficiais mas admitida origem diversa, desde que metodologicamente justificada, sem prejuízo da estipulação de outras conforme metodologia adotada pelo Observatório:
I – ocorrência de violência praticada contra mulher;
II – ocorrência de violência doméstica;
III – ocorrência de acidentes domésticos;
IV – ocorrência de feminicídio;
V – ocorrência de exploração sexual;
VI – ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;
VII – ocorrência de Lesbofobia ou Transfobia;
VIII – ocorrência de desaparecimentos; e
IX – informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:
a) pertencimento étinico-racial;
b)renda domiciliar;
c) renda pessoal;
d) estado civil;
e) escolaridade;
f) ocupação;
g) situação de moradia;
h) condição de ocupação do domicílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as sociedades ocidentais legaram à mulher uma posição de subalternidade. Primeiramente, colocadas sob o jugo do pai e, após o casamento, do marido, elas foram, por séculos seguidos, impossibilitadas de dispor de seu próprio corpo e tomar decisões relativas a si mesmas. Esse modo de lidar com o feminino, apesar de estar formalmente superado, ainda repercute de modo muito contundente no fazer do Estado e dos homens de nossa sociedade. A violência contra a mulher é ainda um fato notório em nosso meio!
Padrões sociais, jurídico-legais e comportamentais são dinâmicos e, na maioria dos países, as mulheres estão, atualmente, em situação menos assimétrica em relação aos homens. Apesar dessa transformação, as estatísticas demonstram o quanto a violência de gênero ainda é socialmente estruturante em nosso país.
O Atlas da Violência 2020, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, utilizando-se de dados referentes a 2018, aponta que, no Brasil, a cada duas horas, em média, uma mulher foi assassinada naquele ano, totalizando 4.519 vítimas. No Distrito Federal, a situação é igualmente alarmante: em 2018, passamos a apresentar a 5ª maior taxa de feminicídios por grupo de 100 mil mulheres, entre as Unidades da Federação, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP. Observa-se o crescimento de 52,3% nesse tópico, já que, em 2017, o DF ocupava a 10ª posição no ranking. A dimensão do crescimento dos crimes de ódio contra mulheres é tal que, no DF, apenas entre janeiro e agosto de 2019, a cada 4 dias uma pessoa do sexo feminino sofreu tentativa de feminicídio!
Considerando o contexto de pandemia, em que o isolamento social vem sendo adotado como uma das medidas contra a proliferação da COVID-19, estudos sinalizam o agravamento consistente em relação aos casos de feminicídio e episódios em que são vítimas de violência física, moral, verbal, financeira ou de outra natureza. Até outubro de 2020, ainda no transcurso do primeiro ano da pandemia do novo coronavírus, as estatísticas oficiais de feminicídio cresceram 1,9% no país, algo em torno de 3 casos diários de assassinato de mulheres no período.
Sabe-se que grande parte destes crimes ocorrem na casa das vítimas, o que permite supor enorme subnotificação em relação aos registros: a coabitação com o autor de violências inibe a procura pelas autoridades competentes, o registro, a formalização da queixa. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela: em 2018, dos feminicídios ocorridos no país, 88,8% foram praticados pelos próprios companheiros das mulheres.
Urge que, para além de medidas penais coercitivas, o Estado lance mão de políticas de acolhimento para mulheres em situação de violência e programas educacionais, seja para as estruturas e processos da administração pública, seja para a sociedade em geral. A situação exige iniciativas que levem à superação do imaginário machista, misógino e racista, em grande medida a mola propulsora dos intoleráveis casos de violência doméstica e familiar contra mulher e feminicídio registrados diariamente no país. Programas e políticas públicas à altura dos desafios necessitam de recursos disponíveis e pessoal capacitado, o que exige dos governos compromisso em destinar a essa pauta dinheiro de forma consistente e sistemática, bem como acompanhar a execução destes valores.
Orientada pela exigência de intervir na realidade a partir dos dados postos e entendendo a centralidade da discussão de gênero e do fortalecimento de políticas públicas que visem a superação do machismo estrutural, di racismo e da misoginia, a CPI do Feminicídio apresenta a presente proposição. Trata-se de estabelecer dinâmica própria de acompanhamento popular e democrático à destinação e execução dos recursos de programas e políticas públicas para proteção e conscientização em relação à vida de mulheres e seus direitos.
Ante o exposto, contribuindo para enfrentar o número crescente de feminicídios e casos de violência contra a mulher no DF, bem como alinhados com a consolidação e ampliação do princípio constitucional da transparência e do bom uso dos recursos públicos, a CPI conclama os (as) nobres pares desta Casa a apoiarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:59:30
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:42
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:01
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:43
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:18 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (6831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Faminicídio)
Altera o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal para acrescer a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio entre os mecanismos do Poder Público voltados ao dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“VII – criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, para proceder à concertação entre interlocutores institucionais de relevância no tema, elaborar relatório de políticas públicas, formular adequado instrumento para acompanhar sua execução e instruir, com dados pertinentes, o debate de planos distritais a serem adotados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o fito de instituir o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
A violência contra a mulher é ainda um fato notório em nossa sociedade. Mesmo após muita luta pelos direitos das mulheres, o imaginário machista, misógino, racista e patriarcal que subalterniza o feminino nunca deixou de operar em todas as dimensões sociais. Houve avanço em termos legislativos e comportamentais nas últimas décadas; hoje, no campo legal, em diversos países, as mulheres estão amparadas equitativamente em relação os homens. Entretanto, apesar desses ganhos, as estatísticas demonstram o quanto a violência de gênero ainda ocupa papel estruturante no fazer cotidiano de nossas sociedades, em especial no Brasil.
Levantamento dado a público através do Atlas da Violência 2020, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), aponta que, no Brasil, em 2018, em média, a cada duas horas uma mulher foi assassinada, totalizando 4.519 vítimas, o que representa uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino. No Distrito Federal, especificamente, a situação não é menos alarmante. Em 2018, passamos a ocupar o quinto lugar entre as unidades da Federação com a maior taxa de feminicídios por grupo de 100 mil mulheres, conforme apontou o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Estes dados demonstram crescimento de 52,3%, já que em 2017, o DF ocupava a 10ª posição no ranking. Para se dimensionar o quanto os crimes de ódio contra mulheres têm se avolumado, constatou-se que, só entre janeiro e agosto de 2019, a cada quatro dias, uma mulher do Distrito Federal sofreu tentativa de feminicídio.
Em contexto de pandemia, no qual o isolamento social vem sendo adotado como medida de contenção à proliferação da COVID-19, pesquisadores apontam um aprofundamento ainda mais consistente em relação aos casos de feminicídio e episódios de violência física, moral, verbal, psicológica, contra mulheres. Até outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia do novo coronavírus e suas repercussões no Brasil, os casos de feminicídio aumentaram oficialmente 1,9%. O número representa 3 assassinatos contra mulheres por dia, nesse período.
Como grande parte destes crimes ocorre em contexto de intimidade, é possível que haja enorme subnotificação em relação aos registros, já que a coabitação com o autor das práticas inibe a procura às autoridades competentes para registro e denúncia dos casos. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dos feminicídios ocorridos no país em 2018, por exemplo, 88,8% foram praticados pelos próprios companheiros das mulheres.
Neste cenário, é urgente que, além de medidas coercitivas do campo penal, o Estado disponha de iniciativas de controle e conscientização capazes de subverter o imaginário que suporta e alimenta as ações cotidianas de violência de gênero. Os órgãos públicos precisam estar articulados de forma conjunta, programaticamente e consistente a fim de ampararem vítimas, punirem, bem como promover a ressocialização dos agentes das práticas delituosas.
Ademais, o poder público deve estar munido em termos financeiros e de recursos humanos para produzir políticas públicas de conscientização e formação, as quais promovam, a médio e longo prazo, a mudança do imaginário machista, racista e misógino que, hoje, em grande medida, motiva crimes contra mulheres.
Orientada pelos dados postos e pelos objetivos esperados, a CPI apresenta esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Trata-se de acrescer ao art. 276, que determina ser “dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias (...)”, mais um dos mecanismos por meio dos quais alcançará o desiderato. Busca-se instituir um Observatório multissetorial, transversal e com participação da sociedade civil, que busque fiscalizar e elaborar relatório da violência contra a mulher, especialmente a violência fatal, e monitorar a efetividade das políticas públicas de combate à violência contra as mulheres.
Assim, por todo exposto, buscando contribuir de forma consistente com a superação do número crescente de feminicídios e casos de violência contra a mulher no DF, a CPI do Feminicídio conclama os (as) nobres pares desta Casa a apoiarem a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das sessões em de de 2021
CPI DO FEMINICÍDIO:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:01
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:53
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:13
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:53
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:37
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:16:54
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 17:17:13
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 18:22:37 -
Projeto de Lei - (6832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Faminicídio)
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no âmbito Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° As mulheres em situação de violência doméstica e familiar, usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo Único: A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários será estendida aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Fará jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres, previstos pela mesma Lei.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher - SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.
Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei terá duração mínima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º desta lei.
Art. 5° A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.
Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dará pela Secretaria de Mobilidade e Transporte - SEMOB, ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O poder executivo rgulamentará esta lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública identificou que o Distrito Federal foi a capital brasileira que registrou o maior número de ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher em 2019, totalizando 16.549 ocorrências relacionadas aos vários tipos de violência de gênero previstas na Lei Maria da Penha. Neste mesmo ano, ainda, o DF figurou no segundo lugar em registros de feminicídios consumados no país, com 33 casos registrados pela Secretaria de Segurança Pública, ficando atrás apenas de São Paulo, que registrou 44 ocorrências deste crime em 2019. É patente, portanto, que o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher requer ações enérgicas do Poder Público no fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência.
Nesse sentido, com o intuito de contribuir com a fiscalização do processamento e julgamento dos processos judiciais de feminicídios ocorridos no Distrito Federal entre 2019 e 2020 e com a identificação dos gargalos das políticas públicas de acolhimento e enfrentamento à violência contra as mulheres, foi constituída a CPI do Feminicídio da CLDF. Durante seu funcionamento, foram realizadas oitivas de familiares de vítimas de feminicídios, autoridades públicas e pesquisadoras e diligências em serviços especializados em todas as macrorregiões do Distrito Federal, oportunidade na qual se evidenciou, dentre outros, o impacto da dependência financeira para a manutenção da mulher no ciclo da violência, a reincidência da violência doméstica e familiar e a alta taxa de evasão das mulheres dos atendimentos da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em razão da impossibilidade de arcar com o custo da passagem de ônibus e/ou metrô para deslocar-se até os serviços.
O presente Projeto de Lei, portanto, pretende assegurar um dos aspectos fundamentais para a autonomia da mulher em situação de violência: a livre locomoção pela cidade. A gratuidade temporária no uso do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal é importante para que esta mulher, foco desta política, possa ter garantido seu direito ao acolhimento e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Possibilitando a diminuição da evasão dos serviços e a busca de emprego para garantia de independência financeira. O Projeto de Lei estende a gratuidade temporária aos dependentes dessas mulheres por compreender que o cuidado com as crianças e adolescentes fica majoritariamente a cargo das mulheres e que a concessão da gratuidade somente para elas pode ter como efeito a ineficácia da Lei.
Ressalta-se, ainda, que as medidas protetivas e/ou o acompanhamento pela rede, que servirão de critério para a concessão da gratuidade temporária, são previstas pela Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e aplicadas no âmbito do Distrito Federal. Por todo o exposto, é que está CPI conta com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2021.
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:20
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:23:02
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:27
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:31:03
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:47 -
Projeto de Lei - (6829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio )
Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e prevenção de violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e prevenção de violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal adota o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no caput do art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O atendimento à mulher em razão de encontrar-se em situação de violência doméstica e familiar, por parte dos serviços públicos do Distrito Federal, incluirá, quando cabível, o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º não implica em alteração de procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.
Art. 4º Fica criado o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, sob responsabilidade do órgão da Administração Pública incumbido de coordenar as políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
§1º O resultado do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser encaminhado pelos órgãos que o empregam ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco, que procederá à guarda e organização do acervo de dados.
§2º O acesso ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco será franqueado a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente:
I – órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo do Distrito Federal;
III – Procuradoria Especial da Mulher, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIV – órgãos do Poder Judiciário; e
V – Ministério Público.
§3º Fica preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações e a privacidade das vítimas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A promulgação da Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabeleceu uma série de diretrizes a serem adotadas no enfrentamento à violência doméstica em todo território nacional. Dentre elas, cabe destacar o disposto no art. 3º, § 1º, segundo o qual o “poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei 11.340/2006, assim, preconiza não apenas a tipificação da violência doméstica e familiar contra a mulher, como dispõe sobre a necessidade do poder público agir proativamente e preventivamente no combate à referida violência. Nesse sentido, o art. 12, inciso III, desse diploma legal prevê que a autoridade policial deverá “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”.
A Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015), por sua vez, alterou o Código Penal de modo a estabelecer a violência infligida contra vítima em função da sua condição de mulher como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A atualização do Código Penal corresponde ao diagnóstico de que um conjunto grande de ocorrências de homicídio contra mulher guardava entre si condições específicas e comuns.
Nesse mesmo diapasão, ao entender que o crime de feminicídio está associado a condições específicas, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça publicaram a Resolução Conjunta nº 5/2020 para instituir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. O objeto do Formulário é mapear as condições de cada ocorrência e traçar um perfil de risco associado ao feminicídio. Assim, identificadas as condições de risco, o Poder Público poderá atuar preventivamente.
O presente Projeto de Lei, sem ferir aspectos legislativos relacionados a competência e iniciativa exclusiva para sua propositura, busca ampliar o universo dos órgãos que recorrem à aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Busca, ainda, instituir um Sistema Distrital de Avaliação de Risco que permita o acesso às informações levantadas por toda a rede de proteção às mulheres vítimas de violência.
Na certeza do compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com enfrentamento à violência contra mulher, esta CPI do Feminicídio conclama o conjunto de Parlamentares da Casa à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:59:02
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:32
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:47
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:32
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:09 -
Requerimento - (6826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) informações sobre o corte de água da Feira Permanente do Paranoá (RA-VII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB):
A) A Lei 6.402/2019 impõe que o Distrito Federal faça o custeio de água das áreas comuns das feiras permanentes. Contudo, fomos informados de que, na Feira Permanente do Paranoá, isso não tem ocorrido. Recorde-se ainda que a lei impõe que o Distrito deve instalar medidores de verificação de consumo de água nas áreas individuais. Isso foi feito? O Distrito Federal tem arcado com essas despesas? Em caso contrário, quais os motivos para tanto?
B) Qual o montante em atraso que, em tese deveria ser custeado pelo Distrito Federal?
C) A Associação dos Feirantes do Paranoá informa que não tem tido problemas para modificar o titular da conta de água. Como isso pode ser solucionado? A Empresa pode estabelecer um processo de negociação com os feirantes?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Ambientalista da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:46:11 -
Indicação - (6685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar nas proximidades das quadras 2 e 3, “Fazendinha” - Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar nas proximidades das quadras 2 e 3, “Fazendinha” - Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva propiciar segurança e bem-estar aos moradores e transeuntes daquela região e proximidades, que pedem a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar nas proximidades das quadras 2 e 3, da Fazendinha - Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
A população convive diariamente com a marginalidade, ficando à mercê da própria sorte, o que poderia ser evitado, ou ao menos minimizado, com a presença da Polícia Militar em rondas mais constantes naquele setor.
Outra reclamação dos moradores da região é quanto ao silêncio no período noturno, carros com som alto, motos com escapamentos barulhentos e festas após os horários permitidos
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:50:33 -
Indicação - (6680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização da vacinação contra Covid-19 das lactantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização da vacinação contra Covid-19 das lactantes no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a priorização da vacinação contra Covid-19 das lactantes no Distrito Federal. Com efeito, esta já é uma orientação do próprio Ministério da Saúde e que não foi realizada no Distrito Federal (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/gestantes-puerperas-e-lactantes-saude-orienta-vacinacao-contra-a-covid-19-para-mulheres-de-grupos-prioritarios#:~:text=Gestantes%2C%20pu%C3%A9rperas%20e%20lactantes%20podem,especialmente%20se%20tiverem%20alguma%20comorbidade).
Por se tratar de justo pleito, que visa da condições dignas às pessoas com TEA, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 10:52:42 -
Despacho - 6 - SELEG - (6683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 05 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 05/05/2021, às 12:43:13 -
Despacho - 6 - SELEG - (6682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 05 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 05/05/2021, às 12:38:25 -
Indicação - (6524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNM 07, Via Leste, Ceilândia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNM 07(retorno do conjunto A) Via Leste, Ceilândia Sul-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a melhoria das condições de acessibilidade que permitam a mobilidade e proporcionar mais conforto e segurança aos moradores e motoristas que transitam pela Via.
Da forma como se encontra, o tráfego dos veículos está prejudicado, pois o buraco está localizado no retorno da via, prejudicando o acesso dos veículos à quadra.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 18:49:03 -
Despacho - 1 - CERIM - (6520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/05/2021 - 14 horas
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Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de maio de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (6518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (6516)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (6515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (6517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
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Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.670/2021
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1.670, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo reconhecer os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
No art. 2º do articulado temos, como objetivos fundamentais da proposta: a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção; a construção de uma sociedade consciente e solidária; o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.
O PL, em seu art. 3º, proíbe o tratamento dos animais não humanos como coisa.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que é crescente a conscientização acerca das questões que envolvem a criação, a exploração, a utilização e o consumo de animais. Esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que ‘os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais’.
A proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, submetidas à apreciação desta Casa de Leis.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão-somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Observamos que o Direito Ambiental Brasileiro classifica os animais como bens ambientais difusos, cuja titularidade pertence à coletividade, muito embora possam ser apropriados como bens particulares, de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que conceitua os bens móveis. Não se pode negar, no entanto, o dever da sociedade e do Poder Público, de defender e proteger os animais, proibindo-se qualquer tipo de crueldade que porventura possa ser praticada contra esses seres vivos.
O tema da proteção dos animais remonta ao século XIX, tendo o Código de Posturas do Município de São Paulo, de 1886, previsto, já naquela época, multa para cocheiros e condutores de carroça que maltratassem animais com castigos bárbaros e exagerados. Na República Velha, o Decreto nº 16.590, de 1924, foi provavelmente a primeira norma nacional em defesa da fauna, proibindo rinhas de galo e canário, corridas de touros e novilhos, e regulamentando o funcionamento dos estabelecimentos de diversões públicas, de maneira que se coibissem os maus tratos aos animais. No Governo Provisório de Getúlio Vargas, o marco legal de proteção aos animais foi o Decreto no 24.645, de 10 de julho de 1934, que determinava a tutela de todos os animais pelo Estado.
A partir da Constituição de 1988, editaram-se importantes atos legais no sentido de proteger a fauna. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), por exemplo, tipifica os crimes contra a fauna, tutelando direitos básicos dos animais, e estabelecendo sanções a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (art. 32).
A Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, estabelece procedimentos para o uso científico de animais vertebrados, que devem ser utilizados, conforme as regras dessa Lei, para elucidar fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas que garantam a morte com um mínimo de sofrimento físico ou mental (morte humanitária) e o uso de sedação, analgesia ou anestesia, em experimentos que possam causar dor ou angústia. Reconheceu-se, portanto, que os animais dotados de sistema nervoso central possuem sentimentos, assim como os seres humanos, sendo que este entendimento vai além dos bichos de estimação, incluindo outros animais como cavalos, porcos, bois, peixes e ratos, portanto, não devem ser tratados como coisas.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), realizou seu III Congresso Brasileiro de Biomédica e Bem-estar Animal, em agosto 2014, em Curitiba, com a participação de renomados cientistas e veterinários brasileiros e internacionais, ocasião em que foi assinada a Declaração de Curitiba, que versa sobre a Consciência Animal, surgindo assim a posição científica que os animais possuem sentimentos.
Essa comprovação de que os animais são seres sencientes trouxe uma inovação ao direito dos animais, uma vez que, ao comprovar a existência de sentimentos desses seres tão amáveis, verificou também os benefícios que os animais proporcionam ao homem. Hoje, a guarda dos animais começa a ser decidida no judiciário, onde já se fez presente até um cãozinho de estimação.
Assim, reconhecendo como legítima a preocupação do autor, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.670, de 2021, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:58:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (6252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor, para as providências de que trata o art. 3º “caput” da Resolução nº 255, de 2012 – ata de fundação e constituição e Estatuto da Frente Parlamentar, bem como o parágrafo único do referido dispositivo – indicação do representante responsável perante a CLDF por todas as indicações que forem prestadas à Mesa Diretora.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:28:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (6253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor, para as providências de que trata o art. 3º “caput” da Resolução nº 255, de 2012 – ata de fundação e constituição e Estatuto da Frente Parlamentar, bem como o parágrafo único do referido dispositivo – indicação do representante responsável perante a CLDF por todas as indicações que forem prestadas à Mesa Diretora.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:37:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (6259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:44:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (6260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:44:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (6257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (6254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (6256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:41:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (6258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (6189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 2º Nos termos do art. 8º, inciso X, do Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, a emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência, quando solicitada por estes, deverá constar a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguido do símbolo internacional que caracteriza essa condição.
Art. 3º O interessado que deseje a inclusão da expressão estabelecida no artigo anterior, deverá comprovar essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Art. 4º Os órgãos de identificação do Distrito Federal que emitem Carteira de Identidade, deverão se adequar aos ditames desta lei no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto Presidencial nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, assegurando validade nacional às Carteiras de Identidade e regulando sua expedição, estabeleceu em seu art. 8º, inciso X que, quando a pedido, poderiam figurar a situação das condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. É o caso das pessoas com deficiências.
No modelo que figura em anexo no referido decreto, consta o símbolo internacional da Pessoa com deficiência, para caracterizar essa condição quando a pedido do interessado, desde que seja comprovada essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Vários Estados brasileiros já vêm adotando esse modelo de se fazer constar o símbolo da pessoa com deficiência nas carteiras de identidade. O símbolo já é incluído nos Estados de Goiás, Pernambuco, Mato Grosso, Acre, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pará, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo.
Assim, com vistas a garantir a inclusão social e produtiva das pessoas com deficiência e o completo acesso aos benefícios dos programas sociais e fiscais, não só local, mas também nacionalmente, faz-se necessário a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 12:35:28 -
Despacho - 2 - SACP - (6191)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 13:16:43 -
Despacho - 2 - SACP - (6186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 12:13:50 -
Despacho - 2 - SACP - (6190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 13:14:06 -
Despacho - 2 - SACP - (6187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 12:19:30 -
Despacho - 2 - SACP - (6188)
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Tramitação concluída.
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