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Indicação - (7660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que providencie a construção de uma quadra de esportes na praça da Estação Águas Claras, para a realização de atividades físicas pela população local.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que providencie a construção de uma quadra de esportes na praça da Estação Águas Claras, para a realização de atividades físicas pela população local.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Região Administrativa de Águas Claras. Assim sendo, intenta zelar pelo direito à saúde e lazer da população local, e também visa resolver um problema relevante e urgente: a falta de uma quadra de esportes na praça da Estação Águas Claras, para a prática de atividades físicas pelos moradores.
Nesse contexto, foi encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar um requerimento dos moradores do Condomínio Via Azaleas, de Águas Claras, no qual pleiteiam, dentre outras providências necessárias, a construção de uma quadra de esportes na praça da Estação Águas Claras, visando: “atender todos os moradores de Águas Claras”.
Assim sendo, concluiu-se pela necessidade urgente de apresentação da presente indicação, pois entendemos que o pleito é legítimo e merece o seu atendimento pelo Poder Público, no intuito de se viabilizar um espaço público adequado para a realização de atividade física pela população local.
Nesse sentido, importante ressaltar que a feitura de exercícios físicos, com regularidade, desde a pré-infância até a velhice, é inquestionável ferramenta de prevenção de doenças e de notória melhoria da qualidade de vida da população. Por fim, é inegável a importância desse pleito para a comunidade local, que reivindica o seu atendimento pelo Poder Público.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde e lazer, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da saúde física e mental dos moradores daquela região.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à saúde, e busque a prevenção de doenças e seus agravos, bem como medidas para viabilizar o lazer de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 09:09:09 -
Indicação - (7662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que providencie a mudança de sentido do tráfego, no estacionamento público, localizado na Praça da Estação de Águas Claras
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que providencie a mudança de sentido do tráfego, no estacionamento público, localizado na Praça da Estação de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Região Administrativa de Águas Claras. Assim sendo, intenta zelar pela sua segurança e bem-estar e, por esse motivo, visa resolver um problema relevante e urgente: a necessidade de mudança de sentido do tráfego, no estacionamento público, localizado na Praça da Estação de Águas Claras.
Nesse contexto, foi encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar um requerimento dos moradores do Condomínio Via Azaleas, de Águas Claras, no qual pleiteiam, dentre outras providências necessárias, a mudança de sentido do tráfego, no estacionamento público, localizado na Praça da Estação de Águas Claras, nos seguintes termos:
“Solicita-se a inversão total no sentido do tráfego do citado estacionamento, pois entendemos que irá beneficiar os usuários do metrô, bem como os veículos que passam na pista em frente ao Condomínio Via Azaleas, que poderão entrar diretamente para o estacionamento sem a necessidade de pegar a Av. Pau Brasil”.
Assim sendo, concluiu-se pela necessidade urgente de apresentação da presente indicação, pois entendemos que o pleito é legítimo e merece o seu atendimento pelo Poder Público.
De tal modo, considerando que ao Distrito Federal compete privativamente disciplinar o trânsito local, sinalizando as suas vias urbanas e estradas, conforme dispõe o art. 15, inciso XXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos moradores daquela região.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem a segurança de seus administrados, no trânsito, sendo o Detran/DF o órgão executivo competente para tal medida, nos moldes do art. 124-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 09:08:04 -
Projeto de Lei - (7630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Proíbe que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de telefonia e internet ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de declaração de calamidade pública, incluindo pandemias.
Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços descritos no artigo 1º, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o débito que, porventura, exista.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei tem por objetivo proibir que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A suspensão destes serviços pode agravar a pandemia ou mesmo tornar inviável medidas como o distanciamento social.
Impedir que os serviços acima citados sejam interrompidos neste momento é uma contribuição para que todos possam atravessar esse momento de necessário distanciamento social ou quarentena com alguma tranquilidade.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:48:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (7654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.130/20, que “Dispõe sobre o acesso ao prontuário médico do paciente por meios eletrônicos, na rede pública e privada de saúde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:57:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (7632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 06:28:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (7633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 841/19, que “Dispõe sobre a permanência de animais em condomínios e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:04:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (7635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:13:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (7634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:09:57 -
Despacho - 2 - SELEG - (7562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:08:37 -
Despacho - 2 - SELEG - (7558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:00:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:04:14 -
Projeto de Lei - (7539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei permite a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, no território do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
Art. 3º O parklet, bem como os equipamentos nele instalados, devem ser plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.
Parágrafo único. Considera-se mantenedor a pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Pública a realizar a instalação e manutenção do parklet.
Art. 4º A permissão para instalação do parklet é concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e decorre de termo de permissão de uso de bem público específico, celebrado entre a Administração Pública e o proponente, do qual constam as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Art. 5º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deve ser instaurado no órgão distrital competente.
Art. 6º O projeto de instalação de parklet deve atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 7º Os custos financeiros de instalação, manutenção e remoção de parklets são de responsabilidade exclusiva do mantenedor, inclusive os referentes a quaisquer danos eventualmente causados ao patrimônio público.
Art. 8º É facultativa a associação entre a instalação de parklet e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
Art. 9º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de parklet em uma mesma área, o órgão competente do Poder Executivo deve examinar os pedidos que melhor atendem ao interesse público, devendo se manifestar expressamente por sua rejeição ou aprovação.
Art. 10. É permitida a colocação de placa contendo mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deve conter informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
Art. 11. O proponente e/ou mantenedor deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, placa contendo a seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada a sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor".
Art. 12. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte de qualquer órgão público, seja por motivo de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo órgão competente, devendo proceder a remoção do equipamento no prazo estipulado na notificação, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 13. O abandono ou a desistência por parte do mantenedor não o dispensa da obrigação de remover e restaurar o logradouro público ao seu estado original.
Art. 14. A aprovação da implantação do parklet dá ao proponente o direito do uso do espaço por dois anos, a contar da data da publicação do termo de permissão de uso do espaço público.
§ 1º A permissão de uso do espaço pode ser renovada por iguais períodos, resguardado o interesse da Administração Pública.
§ 2º Ao término do prazo estabelecido no caput, e não havendo a renovação da permissão de uso, o parklet deve ser removido com as despesas custeadas pelo mantenedor.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo as medidas complementares com vistas a sua implementação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os parklets, como versa o art. 2º desta propositura, representam a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
São espaços de convivência comunitária implantados por particulares que também podem utilizá-los, sem que isso implique em direito de exclusividade, sendo resguardado, acima de qualquer critério, o interesse público, além do respeito ao direito discricionário da Administração Pública.
Várias são as cidades mundo a fora que contam com parklets. A primeira instalação desse equipamento ocorreu na cidade de San Francisco – EUA. Sobre esse tema, matéria publicada na revista Veja diz que “Primeiro eles surgiram como estruturas temporárias, apenas para chamar a atenção. Mas já sobrevivem há vários meses sob chuva, sol e uma saraivada de buzinas dos motoristas que perderam espaço de passagem na rua. Criados nos Estados Unidos, os parklets começaram a aparecer no Brasil há dois anos (2013), por iniciativa da ONG Instituto Mobilidade Verde. A primeira cidade a recebê-los foi São Paulo, que hoje conta com essas estruturas espalhadas por várias regiões.”. Acrescenta a revista que os “parklets poderiam servir para abrigar pequenos comerciantes e performances artísticas, ajudando a organizar o espaço que já vem sendo ocupado de maneira desordenada. Seria não só o estímulo de um novo uso para velhos espaços como também o surgimento de um novo espaço para velhos usos.”.
Várias cidades no Brasil contam hoje com parklets, além de São Paulo, citamos Porto Alegre-RS, Fortaleza-CE, Olímpia-SP, Jundiaí-SP, São Luiz-MA, Nova Prata-RS, entre outras, as quais buscam promover maior interação entre seus moradores. Sobre isso o site zoom.arq.br esclarece que “Em 2013, um grupo formado pelo Zoom, H2C, Superlimão, Design Ok e Instituto Mobilidade Verde implementou os primeiros parklets de São Paulo. A ideia era criar um canal de diálogo com a sociedade, a fim de debater questões ligadas à ocupação dos espaços públicos pelas pessoas, buscando transformar a cidade em um lugar melhor para a convivência de todos. A prevalência do automóvel, a velocidade, a poluição sonora e atmosférica fazem a rua virar um “não lugar”, cuja função seria reduzida ao tráfego motorizado. Neste sentido, o parklet é uma intervenção urbana que discute o espaço público e promove seu uso de forma democrática, oferecendo a quem transita um espaço de descanso e de convivência.”.
Todo cidadão tem direito ao bem-estar, à convivência comunitária saudável, sobre isso a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 25, 1, é cristalina ao preconizar que:
“Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” (grifamos)
Trata esta proposição de matéria relacionada a política urbana, sobre a qual o art. 182 da Constituição da República e peremptório ao estatuir que:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” (grifos nossos)
Ou seja, a Carta Magna, ao tratar da política de desenvolvimento urbano, deixa claro que ela deve ser voltada ao bem-estar dos cidadãos, caminho que busca seguir esta propositura ao dispor sobre a implantação de parklets nas diversas regiões do Distrito Federal, o qual tem como fim primordial o bem-estar de todos.
A mesma Constituição Federal é clara quando assegura ao Distrito Federal as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, senão vejamos o que versa o § 1º do seu art. 32, in verbis:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:49:02 -
Projeto de Lei - (7535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento das crianças após a alta.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde que realizam consultas de pré-natal deverão organizar curso simplificado de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, com foco na primeira infância, a ser ministrado para as pacientes grávidas atendidas, na forma do regulamento.
§ 1º O curso referido no "caput" deverá contemplar, entre outros temas relevantes:
I - manobra para desobstrução de vias aéreas;
II - prevenção de morte súbita do lactente;
III - segurança no transporte de crianças;
IV - prevenção de afogamentos.
§ 2º O regulamento poderá acrescentar mais temas, com base na epidemiologia relativa a agravos evitáveis da primeira infância.
§ 3º Preferencialmente, deverão participar do curso referido no "caput" deste artigo ambos os genitores.
§ 4º O curso referido no "caput" poderá ser substituído por orientações impressas à critério de conveniência e oportunidade do órgão de saúde, obedecidas as diretrizes estabelecidas no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde habilitados para a realização de partos deverão apresentar aos pais dos recém-nascidos informações básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes com foco na primeira infância, na forma do regulamento.
§ 1º Os temas a serem abordados serão os mesmos listados no § 1º do art. 2º desta Lei, além de outros que sejam definidos no regulamento.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão entregar, no momento da alta hospitalar, documento reforçando as informações de primeiros socorros e prevenção de acidentes que foram apresentadas durante a internação.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde que realizam a primeira consulta e o acompanhamento da criança após a alta da maternidade deverão reforçar para os pais ou responsáveis as informações referidas no "caput" deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A criação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS) possibilitou uma redução progressiva da mortalidade infantil, algo que deve ser comemorado.
Várias medidas contribuíram para essa melhora, como pré-natal, atenção ao parto, atenção básica e programa nacional de imunizações, dentre outras.
Com a redução da incidência de complicações gestacionais, de infecções e da desnutrição, passou a chamar a atenção um grupo de agravos responsáveis por grande parte das mortes de crianças, os acidentes e a morte súbita.
Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2017 morreram mais de 3 mil crianças de até cinco anos de idade devido a causas evitáveis, como os acidentes de trânsito, afogamento, engasgamento/sufocamento e morte súbita do lactente, entre outras.
São milhares de mortes de crianças pequenas que podem ser evitadas, com medidas simples de prevenção, ou de primeiros socorros, que podem ser aplicadas por pessoas que não são da área da saúde. No caso do engasgamento, por exemplo, a manobra de Heimlich pode ser ensinada e
aplicada sem dificuldade. Na prevenção da morte súbita, apenas a informação sobre a forma e local de dormir do recém-nascido já evitaria grande parte dos eventos.
Este Projeto de Lei pretende estabelecer uma política de educação voltada para a prevenção e primeiros socorros dos agravos evitáveis da primeira infância. Durante o pré-natal, seria feito um curso, com a participação de ambos genitores. Além disso, ainda na maternidade e posteriormente na consulta de seguimento do bebê seriam feitos reforços das principais informações de prevenção.
Desta forma, em três oportunidades os pais da criança seriam instruídos sobre como evitar os acidentes e como agir caso um deles aconteça. Essa medida poderia ter efeito imediato na redução das mortes por agravos evitáveis em crianças pequenas.
Pelas razões expostas, pedimos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:20:21 -
Indicação - (7538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para recapeamento asfáltico, verificar postes sem iluminação, reparo nas bocas de lobo, roçar de gramas e podas de árvores na Quadra 12, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Sugere à Administração Regional do Gama, providências para recapeamento asfáltico, verificar postes sem iluminação, reparo nas bocas de lobo, roçar de gramas e podas de árvores na Quadra 12, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas que reclamam de buracos nas ruas e nas calçadas que carecem de manutenção e podem correr o risco de se acidentar.
As podas de árvores e o roçar de gramas proporcionará também mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, irá melhorar a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável. Bem como é necessário que seja realizada vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos. Os moradores da região sofrem ano a ano, pois já estão com medo, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de trafego tanto de carros quanto de pedestres que tem de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
A iluminação pública é essencial à segurança de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública preveni a criminalidade.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:41:47 -
Indicação - (7534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para a limpeza, reparo nas bocas de lobo e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 06, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere à Administração Regional do Gama, providências para a limpeza, reparo nas bocas de lobo e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 06, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na Quadra 06, Setor Leste do Gama, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
O roçar de gramas proporcionará também mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, irá melhorar a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável. Bem como é necessário que seja realizada vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos. Os moradores da região sofrem ano a ano, pois já estão com medo, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de trafego tanto de carros quanto de pedestres que tem de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:41:22 -
Indicação - (7540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Vale ressaltar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:42:14 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (7533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 1.823 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.823/2021, foi necessário proceder a ajuste textual, visando a garantir a clareza e a pertinência do texto a ser publicado. Para isso, consultou-se a assessoria do Poder Executivo (responsável pela proposição do projeto) na Câmara Legislativa, na pessoa do Sr. Felipe Nascimento de Andrade (matrícula nº 16901851).
Assim, no dispositivo a ser alterado pelo projeto de lei em questão (art. 2º, § 1º, da Lei nº 613, de 9 de dezembro de 1993), o trecho “por ele indicados” foi modificado para “indicados pelo órgão”, de modo a evitar vício de linguagem, uma vez que o pronome “ele” criava ambiguidade sintática e semântica. A redação final foi, portanto, estabelecida nos seguintes termos:
§ 1º A multa de que trata o caput é imposta pelo órgão competente e recolhida pelo infrator por meio do documento de arrecadação – DAR ou pelos canais eletrônicos indicados pelo órgão.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 19/05/2021, às 16:28:14
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/05/2021, às 17:10:00 -
Requerimento - (7536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de audiência pública para debater a retomada segura dos eventos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realiação de Audiência Pública para debater a retomada segura dos eventos no Distrito Federal, a se realizar no dia 16 de junho de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal vive desde 2020 uma crise sanitária, que desencadeou uma crise econômica e social, que assolou a população e diversos setores que tiveram suas receitas zeradas.
A falta de eventos acabou ocasionando desempregos no setor, que emprega mais de 10 mil pessoas no Distrito Federal e atrai muitos turistas de diversas partes do mundo.
Diante da flexibilização do setor de eventos nos últimos Decretos governamentais, busca-se o diálogo para que o setor funcione com segurança e amplamente, uma vez que apenas alguns tipos de eventos podem ser realizados no Distrito Federal.
Assim, rogamos aos nobres pares o apoio para a realização desta Audiência importante para a economia e cultura do Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:29:31 -
Indicação - (7541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades das EQNN´s 01,03,05,07 e 10, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades da EQNN´s 01,03,05,07 e 10 na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores dessas áreas visa garantir a segurança da população, evitando que a sombra excessiva das mesmas seja usada por marginais para se esconderem e realizarem assaltos e outros crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:10 -
Indicação - (7537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública na QNM 08, nas proximidades do Conj. B - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública na QNM 08, nas proximidades do Conj. B - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da QNM 08, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A falta de iluminação viabiliza constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos moradores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:03:52 -
Requerimento - (7461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 16 de junho de 2021 às 19 horas para debater sobre o 151/2019, que "dispõe sobre o financiamento de recursos para o pagamento de mensalidades do Programa de Crédito Educativo do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 16 de junho de 2021 às 19 horas para debater sobre o 151/2019, que "dispõe sobre o financiamento de recursos para o pagamento de mensalidades do Programa de Crédito Educativo do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo de financiar recursos para o pagamento das mensalidades escolares dos estudantes de baixa renda.
O crédito educativo foi criado pelo Governo Federal em 1976 para ajudar alunos carentes. Até a Constituição de 1988. com o nome de Programa de Crédito Educativo (Creduc), era financiado com recursos de um Fundo de Assistência Social, derivado de rendimentos de loterias. A partir da Constituição de 1988 o crédito educativo passou a ser operado com recursos diretos do Ministério da Educação (MEC), administrados pela Caixa Económica Federal. Em 1991, entrou em crise por falta de recursos e devido a inexistência de mecanismos adequados de correção dos débitos pela inflação. Além disso, o processo ineficaz de cobrança não garantia a efetiva devolução dos recursos concedidos.
A presente propositura tem como base a Lei no 1.382, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a instituição do sistema de crédito educativo no Distrito Federal.
Tem como base, também, o Programa Nota Legal. A ideia é que o Crédito Educativo possa funcionar de forma integrada com a Nota Legal, possibilitando ao estudante a criação de sua "poupança educacional" e a utilização de créditos da nota fiscal para amortização parcial ou integral do Crédito Educativo.
Dessa forma, o estudante poderá começar a pensar na sua "poupança educacional" para cursar a Faculdade, quando ainda estiver estudando o Ensino Médio. Poderá ainda, incentivar os pais a exigirem dos fornecedores a nota ou o cupom fiscal em todas as suas compras.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para disponibilizar ao estudante as ferramentas sistêmicas que lhe permitam criar a sua poupança educacional para quitação de crédito educativo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:00:28 -
Moção - (7462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza a equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2020/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor a equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2020/2021, a saber:
FLÁVIO LUIZ THIESSEN
JECIANE DE MELO THIESSEN
RODRIGO ÁVILA OLIVEIRA
FLÁVIA CRISTINA THIESSEN
ROGÉRIO PUREZA PORTELA
AGUINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
FERNANDO AUGUSTO A. DOS SANTOS
PEDRO ALCÂNTARA MOREIRA JARDIM
WAGNER FERREIRA DE ANDRADE
FELIPE ANTÔNIO UCHÔA DOS REIS FREITAS
INGRID BERNARDES FÉLIX PEREIRA
ALINE CRISTINA SANTOS SILVA
ARIANE HELENA PINTO TEIXEIRA
ISABELA DA SILVEIRA PAQUIARDI
JULIANA SANTOS CARRIJO
EDNA ELISA SCHLINDWEIN
VITÓRIA TRINDADE F. LAGE
VIVIAN LIMA JORGE
LETÍCIA LIMA LINHARES
ALESSANDRA JANUÁRIA DOS SANTOS
PAULA CAMILA MOHR
GEOVANA VITÓRIA SILVA FREITAS
CAROLINE FERREIRA PEROTTO
SARA APARECIDA DIAS DA SILVA
VIVIANE DE GOES ARAÚJO
YASMIN BATISTA DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os profissionais da equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2020/2021.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à brilhante participação da equipe feminina de vôlei do Distrito Federal na elite nacional da Superliga Masculina de Voleibol 2020/2021.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:01:49 -
Despacho - 4 - CEOF - (7460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 19/05/2021, às 03:57:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP SARDINHA - (7436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1703/2021
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, o Projeto de Lei nº 1703 de 2021 de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que visa dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Tal garantia compreende, nos termos do parágrafo único do artigo em comento, que ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
O caput do art. 2º assegura que o descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Para os efeitos da proposta, o art. 3º determina que no caso de esgotamento de instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
O art. 4º informa que a cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele e/ou a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. O parágrafo único do artigo 4º dispõe que as restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Segue o art. 5º determinando que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o paramentar afirma que a medida “tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão”.
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta CDDHCEDP, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos seguintes assuntos:
defesa dos direitos individuais e coletivos;
direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;
Preliminarmente, cabe esclarecer que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
Na hipótese da proposta, o projeto dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, configurada na situação fática de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, segundo o qual resta comprovado que o empregador não oferecia a seus empregados condições mínimas e satisfatórias de trabalho e em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Inicialmente, resta esclarecer que a portaria MTB 1.293, de 28 de dezembro de 2017, dispõe, como condição análoga ao trabalho escravo, o trabalho degradante, definindo-o como sendo qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador.
Ainda assim, o art. 157 da CLT reza que compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes, de modo a zelar pela segurança e higiene no local da prestação de serviços.
No âmbito internacional, observamos que o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU aprovou 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos. Por intermédio deles, reconheceu-se a responsabilidade das empresas em promover e respeitar direitos humanos em razão de seu papel como órgãos especializados da sociedade. Reconheceu-se, também, o papel estatal na proteção e implementação de direitos humanos, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de reparação no caso de descumprimento desses direitos pelas empresas.
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos humanos do trabalhador.
Trata-se de princípios e regras que evidenciam que a responsabilidade social corporativa ultrapassa condutas passivas, de respeito aos direitos humanos, e inclui condutas ativas de promoção de direitos, que são imprescindíveis ao se considerar o contexto da relação entre empregador e empregado.
A projeto prestigia, também, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos.
Por todo exposto, conclui-se que as medidas propostas, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos humanos, são bastante meritórias.
Sendo assim, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente ao projeto de Lei nº 1703 de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:57:41 -
Despacho - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1751/2021, de minha autoria, cumpre informar o que segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 1.770/2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que 'regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei nº 1770/2017 foi apensado ao Projeto de Lei 589/2019, que teve sua tramitação concluída, dando origem à Lei 6591/2020, de 04 de junho de 2020, que alterou tão somente o artigo 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
A presente proposição visa alterar os artigos 22 e 28 da Lei 4.611/2011.
Por essas razões, embora o Projeto de Lei nº 1751/2021, de minha autoria, e o Projeto de Lei nº 1770/2017, de autoria do Deputado Rafael Prudente, cuidem do tema relacionado à Lei nº 4.611/2011, este último teve sua tramitação concluída com edição da Lei acima mencionada.
Dado o exposto, com a devida venia, não vislumbramos óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 07:33:14
Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Servidor(a), em 19/05/2021, às 14:44:58 -
Indicação - (7434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto e recolhimento de lixos e entulhos no quadradão entre as Quadras 11/13, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto e recolhimento de lixos e entulhos no quadradão entre as Quadras 11/13, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O asfalto está muito danificado dificultando o tráfego de veículos e pedestres. Os moradores pedem a manutenção, pois os motoristas constantemente têm gastos com consertos e reparos em seus veículos devido aos buracos.
Por outro lado, os pedestres, sendo muitos deles idosos e crianças, sofrem quedas devido a quantidade de buracos.
Bem como informam a necessidade de limpeza do quadradão, haja vista que encontra-se poluído com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que passam pelo local.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Gama realize o reparo necessário e a limpeza para que não haja prejuízo aos moradores e também riscos de acidentes na passagem pelo local.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:40:54 -
Indicação - (7428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, que verifique a situação do Centro Comunitário localizado na Quadra 05, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, que verifique a situação do Centro Comunitário localizado na Quadra 05, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de verificação das condições físicas do Centro Comunitário da Quadra 05 do Setor Sul do Gama.
Há tempo os moradores relatam os descasos das condições do Centro, onde tem servido de ponto de drogas, abrigo para moradores de rua, e até homicídios no local foram relatados por moradores. Com o passar do tempo e a ação de vândalos, o prédio foi se deteriorando e está praticamente destruído. A área em seu entorno, tomada pela sujeira e pelo mato alto, transformou-se em um problema para a população da região. Além de não ter serventia como centro comunitário, o prédio passou a representar um problema de saúde pública, especialmente para os vizinhos da área onde ele foi construído.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Gama faça destinação do local ou providencie o bloqueio imediato do espaço para dar mais tranquilidade e sossego aos moradores.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:40:05 -
Indicação - (7430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, a Criação do Conselho de Saúde na Região Administrativa do Jardim Botânico.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, a Criação do Conselho Regional de Saúde na Região Administrativa do Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender solicitação dos moradores da Região Administrativa do Jardim Botânico, com a criação do Conselho de Saúde naquela Região Administrativa.
Com a publicação da Lei Complementar n° 958 que redefine as novas poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, abrangendo o Tororó, Barrreiros I e II , o Jardins Mangueiral, os condomínios do Altiplano Leste e São Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE além do Parque Ecológico do Jardim Botânico, juntas estas regiões somam uma população de mais de 100 mil pessoas.
A criação do Conselho de Saúde naquela localidade faz-se necessário devido ao crescimento populacional da Região Administrativa, conselho esse que realiza um brilhante trabalho na várias cidades do DF, com a missão de fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de saúde nas suas mais diferentes áreas, conforme disposição da Lei 4.604, de 15 DE JULHO DE 2011, levando as demandas da população ao poder público e com foque na saúde púbica, como direito fundamental destacando a importância para um funcionamento eficiente do Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante do exposto, solicito apoio aos nobre pares para aprovação da presente indicação.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 15:14:21 -
Indicação - (7429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna e Rodrigo Delmasso )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a imediata regulamentação da Lei n° 6715 de 18 de novembro de 2020, que Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a imediata regulamentação da Lei n° 6715 de 18 de novembro de 2020, que Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 6715 de 2020, que Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal, apesar de sancionada e publicada no DOUDF desde 18 de novembro de 2020, ainda carece de regulamentação.
A partir dos relatos de gestores de Unidades de Saúde do Distrito Federal sobre dificuldades para aquisição de equipamento, realização de adaptações estruturais, além de outros entraves burocráticos vivenciados, empenhamos esforços para a elaboração de uma lei que flexibilizasse os processo de aquisição de insumos. Entretanto, apesar de termos percorrido com certa rapidez todos os trâmites legislativos, a norma ainda requer a regulamentação por parte dessa Secretaria de Economia, pois sem a mesma as melhorias pretendidas não ocorrerão, imposto à sociedade a falta de atendimento em algumas áreas.
Diante do exposto, solicitamos imediata regulamentação da Lei do PDPAS, afim de possibilitar melhor gestão das unidades de saúde do DF.
jorge vianna
Deputado Distrital
Rodrigo delmasso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:35:38
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 16:05:40 -
Indicação - (7433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que estabeleça prioridade para a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na área central da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, que estabeleça prioridade para a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na área central da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, são de grande importância para a população das cidades em que se encontram, pois atuam como porta de entrada aos serviços de urgência e emergência e dependendo do caso atendido, eles poderiam ser solucionados no local, estabilizados e/ou encaminhados para os hospitais ou redirecionados às UBS. Trata-se de parte fundamental do sistema gratuito e universal da saúde pública do País.
A presente proposição encontra amparo na Carta Magna:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 16:10:08 -
Indicação - (7431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto na Avenida São Francisco, Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto na Avenida São Francisco, Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O asfalto está muito danificado dificultando o tráfego de veículos e pedestres. Os moradores pedem a manutenção, pois os motoristas constantemente têm gastos com consertos e reparos em seus veículos devido aos buracos.
Por outro lado, os pedestres, sendo muitos deles idosos e crianças, sofrem quedas devido a quantidade de buracos.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Gama realize o reparo necessário para que não haja prejuízo aos moradores e também riscos de acidentes na passagem pelo local.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:40:28 -
Requerimento - (7432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1233/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1233/2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de instrumentos termográficos em Órgãos Públicos e Privados do Distrito Federal para aferição de temperatura corporal, no combate ao COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica por já haver legislação correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:00:40 -
Requerimento - (7374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.721, de 2021, visa instituir o atendimento psicológico e/ou psiquiátrico obrigatório, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Ocorre que esta Casa editou a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM. A Lei assegura atenção integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas à gestação, parto e pós-parto (art. 2º, I, a), o que significa que devem ser atendidas todas as necessidades de saúde da gestante, inclusive as psicológicas.
Além da referida Lei, encontra-se em vigor a Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante, a qual visa assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade (art. 2º) e institui, entre os direitos da gestante, o auxílio psicológico (art. 3º, IV).
Dessa forma, a preocupação do autor em garantir assistência integral e de qualidade à gestante, inclusive apoio psicológico, encontra-se plenamente contemplada nas Leis mencionadas.
Assim, considerando que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, de acordo com a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal (art. 84, III), o PL nº 1.721/2021 deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
....................................
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e no disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:47:46 -
Requerimento - (7375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Economia do Distrito Federal referentes à concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo para pessoa com deficiência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Economia do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Atualmente a isenção de ICMS veicular para pessoas com deficiência está sendo concedida de forma regular?
- Caso o benefício não esteja regular, quais são os empecilhos inviabilizando a concessão destes?
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o preceituado pelo Código Tributário Nacional, a isenção é um favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido. O fato gerador responsável por criar a obrigação ocorre, fazendo com que esta surja, mas seu cumprimento é dispensado pela exclusão do crédito tributário dela correspondente.
Em março de 2012, através de convênio apresentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, pessoas com deficiência passaram a ser isentas do ICMS na aquisição de veículos até R$ 70.000,00. Este convênio, que foi renovado e alterado em 2020, objetiva que, através da isenção a compra de carros para deficientes tivesse seu preço reduzido, já que, em regra, estas pessoas precisam fazer adaptações ou adquirir veículos que têm adicionais que aumentam significativamente o valor do mesmo.
Inviabilizar a concessão deste benefício é, revitimizar um público que reiteradamente já sofre com cidades majoritariamente sem adaptações para limitações físicas ou cognitivas, além de um transporte público caro e ineficiente.
Visando entender a situação atual na concessão da isenção, requeremos as informações anteriormente apresentadas, a fim de entender o panorama atual do benefício e orientar eventuais dúvidas de cidadãos quanto ao assunto.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 15:47:08 -
Despacho - 4 - SELEG - (7371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 17 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/05/2021, às 09:21:40 -
Despacho - 2 - GMD - (7350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 13/05/2021, às 20:16:22 -
Despacho - 2 - GMD - (7352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 13/05/2021, às 20:26:06 -
Despacho - 2 - GMD - (7348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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