Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319938 documentos:
319938 documentos:
Exibindo 69.781 - 69.840 de 319.938 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (7445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Institui o Programa de Bioinsumos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bioinsumos do Distrito Federal, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de Bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; e
II - sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Art. 3º As diretrizes estratégicas do Programa de Bioinsumos são:
I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de Bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III - desenvolvimento de cadeias produtivas concentrando ações de:
a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b) otimização da produção;
c) redução dos custos;
d) mitigação dos impactos ambientais; e
e) segurança alimentar aos consumidores.
IV - inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados do Mapa da Sustentabilidade do Distrito Federal, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.
Art. 4º São objetivos do Programa de Bioinsumos:
I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e
IV - gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Art. 5º O Programa de Bioinsumos será coordenado pelo órgão competente da área de agricultura, à qual compete:
I - incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;
II - incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IV - instituir o Mapa da Sustentabilidade, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos, com as regiões produtoras e consumidoras no Distrito Federal, também as propriedades, as empresas e as indústrias que se destaquem em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável;
V - implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
VI - discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência distrital;
VII - fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;
VIII - promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
IX - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e
X - editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do programa.
Art. 6º As despesas da execução do Programa de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As ações do Programa de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelos Estados, pelos municípios e por instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa estabelecer políticas públicas eficientes para ampliar e fortalecer a adoção de práticas para evolução do setor agropecuário, com expansão da produção, desenvolvimento e utilização de bioinsumos e sistemas de cultivos sustentáveis.
A proposta prevê diferentes diretrizes estratégicas como Pesquisa, Processos e Tecnologias; Comunicação e Cultura; Desenvolvimento de Cadeias Produtivas; e Inteligência e Sustentabilidade. Por meio desses eixos, o trabalho será voltado para desenvolver ações eficazes de comunicação, visando a educação e a evolução para a cultura de sustentabilidade, a promoção do uso de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis, além de gerenciamento de informações, por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
O órgão competente pela política agropecuária será responsável pela coordenação do programa, para a construção das políticas públicas. A atuação será voltada para incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis, assim como o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias e a promoção de capacitação, treinamento, divulgação e eventos para orientar sobre boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos.
Também, que está prevista a criação do Mapa da Sustentabilidade, que será destinado à coleta, sistematização e divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos.
Destacamos, ainda, que para o sucesso do programa é fundamental firmar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, além de criar ambientes favoráveis para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio de oferta de crédito e acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de bioinsumos.
O bioinsumo é definido como produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, armazenamento e beneficiamento de itens agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, desenvolvimento e mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com produtos e processos físico-químicos e biológicos.
Segundo informações, o mercado brasileiro de bioinsumos movimentou, em 2019, R$ 675 milhões, com crescimento de 15% em relação a 2018, e há uma expectativa de avanço em mais de 40%, até o final deste ano, no mercado na América Latina. Em maio do ano passado, o próprio Ministério da Agricultura lançou o Programa Nacional de Bioinsumos, por meio do Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, sinalizando para a necessidade de se ampliar o uso como base da produção no País e para servir como estímulo aos estados para criarem políticas públicas voltadas ao tema.
Enfatizamos que a criação do programa se faz necessária porque o setor agropecuário é referência para o Distrito Federal e vive o desafio de criar formas de se tornar cada vez mais produtivo e, ao mesmo tempo, de reduzir possíveis impactos no meio ambiente.
A ampliação da utilização de bioinsumos segue exatamente o propósito de substituição gradual de produtos de base química por aqueles de origem biológica, animal, vegetal ou microbiana. É uma alternativa viável, que está em sinergia com as tendências de mercado.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:18:10 -
Projeto de Lei - (7437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de dispor de certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se certidões de registro civil a:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento; e
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I - aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.
II - considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).
§ 3º - Para o fiel cumprimento do previsto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil em funcionamento no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
§ 4º - Fica determinada aos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal, a divulgação em suas dependências, de forma impressa em papel e de caráter informativo, em local de fácil acesso, a existência desta Lei, para que todos tenham conhecimento.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no valor superior a 15 (quinze) vezes o valor cobrado pela emissão do documento expresso no Art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem por mérito a inclusão social, dignidade e respeito à pessoa com necessidades especiais, exatamente o que preceitua a Lei Maior Pátria em vigor.
Ainda, este projeto vem tratar de tema inserido no artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Como podemos extrair desse artigo do Texto Magno de 1988, é assegurado ao legislador distrital tratar de assuntos de proteção e integração social das pessoas de deficiência. Portanto, fica nítida a constitucionalidade formal deste Projeto de Lei.
Ademais, a Constituição Pátria estabelece ser de competência de todos os entes participantes do pacto federativo cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
A iniciativa dessa lei garante a pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de nascimento, óbito e casamento em sistema em braile, único método eficaz de comunicação para as pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o direito à informação e ao exercício pleno de sua cidadania.
Pelas razões acima elencadas, solicitamos aos Nobres Parlamentares o devido apoio a esta iniciativa.
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 15:19:19 -
Requerimento - (7444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre o tema "ARUC mais 60 Anos", identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico da Cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 25 de junho de 2021, às 19h, para debater o tema "ARUC mais 60 Anos", identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A ARUC, entidade sem fins lucrativos, que atua pela valorização da Cultura (inclusive do Carnaval da cidade), do Esporte; e, além de efetivamente ser o Clube Unidade de Vizinhança do Cruzeiro Velho, firmou em 2017 um contrato de cessão de uso do terreno que ocupa, desde 1974, no Cruzeiro Velho, com a Secretaria de Esportes.
O referido espaço se encontra na área tombada do Plano-Piloto de Brasília. Não obstante, o TJDFT declarou inconstitucionais as Leis Distritais 5.730/2016 e 5.841/2017, que dispõem sobre a cessão de bens públicos do Distrito Federal a particular ou outros órgãos da Administração, seja a título gratuito ou oneroso.
Esta Casa de Leis e a Procuradoria Geral do DF manifestaram-se em defesa da legalidade das normas. No entanto, ao vislumbrarem que as normas criaram hipótese de inexigibilidade de licitação, os desembargadores entenderam que as leis possuem vício formal, nos seguintes termos:
“Assim, inviável admitir a possibilidade de alteração de disposições constitucionalmente definidas, pois o Distrito Federal no exercício de sua competência complementar, observará as normas estabelecidas pela União, devendo observar fielmente a legislação federal quanto ao processo de licitação pública”.
Embora ainda caiba recurso por parte do GDF, a ARUC encontra-se em uma situação de insegurança jurídica, bem no ano em que a agremiação, registrada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, completa 60 anos de história.
Quando a Diretoria da ARUC foi a Secretaria de Esportes, tinha a intenção de dialogar sobre uma revisão do contrato, pois o mesmo, embora regularize a sua ocupação, impede o estabelecimento de parcerias privadas, fundamentais para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias, ao mesmo tempo que impede o acesso a recursos públicos.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição, a fim de realizar a presente Audiência, para dialogar com as autoridades públicas, e encontrar uma solução definitiva e legal, que respeite o legado de uma das primeiras manifestações culturais da Capital Federal.
Sala das sessões, de 2021.
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:56:53 -
Projeto de Lei - (7441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º São consideradas essenciais as atividades dos frentistas, realizadas nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Parágrafo único: A prática da atividade referida no caput garante prioridade na vacinação durante o período de epidemia ou pandemia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, a ocorrência da pandemia tem sido uma triste realidade em nosso planeta. Atualmente, países de todo mundo vivem o pânico do avanço do coronavírus, denominado COVID-19, microrganismo responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema respiratório da vítima, podendo leva-la à morte.
Em decorrência do contágio de tal doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos Estados, inclusive o Distrito Federal, tem utilizado o isolamento social, consubstanciado na permanência dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos órgãos públicos, comércio e serviços em geral, mantendo-se apenas atividades consideradas essenciais ao ser humano, as quais devem estar contempladas as atividades dos frentistas.
Segundo noticiários, as mortes entre os frentistas aumentaram mais de 60% (sessenta por cento) durante a pandemia. Isso porque esses profissionais garantem o abastecimento dos veículos e a liberdade de locomoção das pessoas, portanto, são essenciais e devem ser beneficiados com prioridade.
Consigne-se que o art. 204, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal resguarda a proposição, vez que a redução de riscos de doenças e outros agravos é um direito que a norma protege:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem:
I -- ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;" (Grifos)
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:58:37 -
Indicação - (7438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a determinação de um espaço e a implantação da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) nas quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas e Quadra 38 da Vila São José da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV -
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo determinação de um espaço e a implantação da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) nas quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas e Quadra 38 da Vila São José da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
?Justificação
As Áreas de Desenvolvimento Econômico estão relacionadas à infraestrutura e à geração de empregos, no caso em questão, a criação da ADE de Brazlândia tem a expectativa da geração de aproximadamente 2 mil novos empregos em cerca de 250 lotes industriais.
Brazlândia é uma RA de grande potencial ecoturístico e econômico do Centro Oeste. A prioridade da iniciativa é incentivar a inovação e o desenvolvimento de indústrias não poluentes para assim manter o equilíbrio ecológico, um aspecto valorizado pela comunidade, e ao mesmo tempo a geração de empregos para a região para transformá-la em um grande Polo Econômico, trazendo assim, novos investimentos e incentivando as produções locais, as quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas assim como a Quadra 38 da Vila São José se encaixam neste perfil.
Portanto, este gabinete, tem como objetivo, o desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, levantando suas reivindicações e por meio de sugestões, cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para o desenvolvimento econômico da cidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 17:30:39 -
Projeto de Lei - (7398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas a torcedores, clubes e seleções de futebol cujas torcidas, Diretorias ou equipes praticarem atos de racismo, injúria racial e/ou LGBTfobia em estádios do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Constitui-se infração administrativa a prática, ou induzimento à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou LGBTfobia nos estádios de futebol localizados no Distrito Federal, praticados por dirigentes, torcedores ou equipes.
§ 1º Considera-se racismo o ato resultado de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989;
§ 2º Considera-se LGBTfobia o ato resultante de discriminação ou preconceito por orientação sexual, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26;
§ 3º Considera-se injúria racial o ato resultante da utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do § 3º do Art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.484, de 7 de Dezembro de 1940.
Art. 2º Sem prejuízo de das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
I - Ao infrator:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
c) Aplicação de multa no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em caso reincidência;
d) Proibição de frequentar estádios no período de um a quatro anos.
II - Aos Clubes, Seleções e Equipes responsabilizados:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) Aplicação de multa no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais), em caso de reincidência.
§ 1º As sanções previstas neste Artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades previstas no Inciso II não serão aplicadas na hipótese do clube, Seleção ou equipe adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem à prática dos atos de racismo e LGBTfobia.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - Reclamação do ofendido;
II - Ato ou Ofício de autoridades competentes;
III - Comunicado de Organizações Não Governamentais de defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem um aspecto pedagógico, a nosso ver. Com efeito, segundo o Relatório Anual da Discriminação Racial no Futebol 2019, dos 136 (cento e trinta e seis) casos discriminatórios monitorados ao longo de 2019, 118 (cento e dezoito) estão relacionados ao futebol, dentre esses casos, 67 (sessenta e sete) ocorrências estão atreladas a discriminação racial e 28 (vinte e oito) a LGBTfobia.
Nesse contexto, por mais que o presente Projeto de Lei tenha dispositivos que venham a punir torcedores, clubes e seleções de futebol que venham a praticar ou induzir à prática de atos de racismo, injúria racial e LGBTfobia nos estádios de futebol do Distrito Federal, a ideia é a conscientização sobre o tema, para que os frequentadores desses locais extirpem, de uma vez por todas, tais condutas.
O Estádio não é um local em que as pessoas tenham um salvo-conduto para praticar condutas criminosas. Não. É um local para que haja um congraçamento social, por meio de uma atividade esportiva nele praticada. Dessa forma, não parece ser possível permitir que tais condutas permaneçam a ocorrer nesses locais. O relatório outrora mencionada é muito taxativo nesse sentido e nos exorta, por certo, a modificar as nossas condutas.
Ademais, esta Lei tem como referência e inspiração a Lei Estadual 20568/2021 do Estado do Paraná, de autoria do Deputado Paulo Litro o qual versa acerca de penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo em estádios do Estado do Paraná. Dessa maneira, práticas de ódio racial são de grande preocupação para as autoridades públicas, além da LGBTfobia, uma problemática também de extrema preocupação.
Por fim, cumpre destacar que as medidas ora propostas são administrativas, e, portanto, se adequam às competências de Estados e Municípios, na forma do artigos 24, IX, e 30, I, da Constituição Federal. Além disso, é matéria que não é de iniciativa privativa do Governador, inexistindo qualquer óbice ao artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 11:08:46 -
Indicação - (7402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na Região Administrativa de São Sebastião/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na Região Administrativa de São Sebastião/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na cidade São Sebastião/DF.
Na região de São Sebastião está concentrada uma grande parte da população do Distrito Federal, consequentemente há um grande volume de demandas na área da saúde.
No entanto, a cidade conta apenas com UPA e UBS, o que obriga os moradores a se deslocarem para outras regiões quando necessitam de atendimento de saúde especializado. A situação se agravou durante a pandemia, deixando milhares de pessoas desassistidas.
Assim, a construção de hospital público em São Sebastião é essencial e indispensável para amenizar o caos e restaurar a saúde da população.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 18 de maio de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 10:48:12 -
Requerimento - (7404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.240/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do arts. 42, I, h, 8 e 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.240/2020, de nossa autoria, que "Veda o uso de veículo aéreo não tripulado (vant) ou aeronave remotamente pilotada (arp), também denominada drone, no interior de prédios e construções fechadas do Distrito Federal e dá outras providências.".
JUSTIFICAÇÃO
Tal iniciativa faz-se necessária tendo em vista encontrar-se tramitando nesta Casa o Projeto de Lei nº 21/2019, de autoria do ilustre Deputado Iolando Almeida, que trata de matéria análoga, a qual já foi aprovada, no mérito, pela Comissão de Segurança e já conta com parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Sessões, em...................................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 10:05:42 -
Despacho - 2 - SELEG - (7403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA. ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO AO PL Nº 887/2020.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 09:56:14 -
Despacho - 1 - CERIM - (7401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF e pelo e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 18/05/2021, às 09:44:02 -
Projeto de Lei - (7359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 28 ………………………………
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.”
§ 2º…………………….
§ 3º O prazo disposto no parágrafo 1º poderá ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
Art. 2º Suprime-se o Art. 30 da Lei 5.165/13.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, inclusive no que se refere à questão habitacional. Assim, o Capítulo 3 da referida Lei é integralmente dedicado ao Benefício Excepcional, que consiste no pagamento em pecúnia em razão de desabrigo temporário.
Em 2018, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) publicou o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, em que projetou o déficit habitacional no DF. Para tanto, partiu dos dados disponíveis até 2015, quando o déficit era de 117.536 domicílios e em tendência de crescimento e resultou em projeções que dão conta de que o déficit pode chegar a 151.276 domicílios em 2025. Já para 2020, a projeção ficou entre 125.990 e 133.917 domicílios.
Cabe destacar que as projeções foram realizadas em período anterior à pandemia, não considerando, portanto, os impactos sociais das medidas adotadas para contenção da Covid-19. É de conhecimento público que as restrições de atividades econômicas implicaram perda de postos de emprego formais, além de redução ou interrupção de renda para empresas, trabalhadores autônomos e informais. Neste sentido, é razoável supor que a demanda pelas políticas habitacionais seja ainda maior do que a imaginada à época do estudo, em função da piora no quadro social do Distrito Federal.
O Benefício Excepcional representa importante instrumento para garantia do direito fundamental à moradia da população. Não obstante, existem limites à concessão do benefício que resultam na exclusão da população em extrema vulnerabilidade, o § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, estabelece a duração de 6 meses para concessão do benefício, renovável por igual período. Esta disposição atende famílias ou indivíduos que, no período definido, possuem capacidade de restabelecer renda ou moradia definitiva. Mas não contempla famílias ou indivíduos que, por quaisquer razões, não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado.
Em que pese seu caráter eventual, cabe registrar que o Benefício Excepcional serve como solução temporária a indivíduos ou famílias cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da CODHAB que resultam em moradia definitiva, como o Morar Bem ou o Lote Legal, mas que estão em listas de espera para acesso efetivo aos referidos programas. Nesta toada, para as famílias que aguardam a execução da política habitacional, a viabilização da moradia definitiva depende da operação do Poder Público, cuja morosidade pode levar a esperas superiores aos 12 meses previstos na norma em vigor. A presente proposição pretende ampliar o prazo de duração do Benefício para até 24 meses, para que seja possível atender as famílias em vulnerabilidade a partir das condições que dispõem, dado o cenário de agravamento e de extensão indefinida da pandemia e do surgimento de outras ondas de contaminação há visto que já estamos na terceira onda conforme noticia a imprensa.
Disponivel em: <<https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/05/10/terceira-onda-pode-se-tornar-um-tsunami-diz-presidente-do-conass>> Acessado em 17.05.20221.
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
Por todo o exposto, e certo da sensibilidade dos nobres colegas com a questão habitacional, encaminho e rogo pela aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 15:46:27 -
Despacho - 2 - GMD - (7354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 13/05/2021, às 20:29:51 -
Despacho - 2 - GMD - (7356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 13/05/2021, às 20:33:32 -
Despacho - 3 - CESC - (7361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/05/2021, às 15:50:08 -
Requerimento - (7330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre o protocolo de vacinação da Covid-19 com a vacina da marca Pfizer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Chegou ao nosso conhecimento que, quanto à vacinação contra Covid-19 com a vacina da empresa Pfizer, a orientação para a aplicação da segunda dose em 12 (dose) semanas após a aplicação da primeira. Contudo, a bula (em anexo) da vacina da empresa Pfizer, em sua Página 4, orienta que “para que o esquema vacinal fique completo, você deve receber duas doses da vacina ComirnatyTM, com um intervalo maior ou igual a 21 dias (de preferência 3 semanas) entre a primeira e a segunda dose”. Isto posto, qual é o motivo para a Secretaria de Saúde estar orientando a população vacinada com a vacina da empresa Pfizer a retornar para a segunda dose apenas após o decurso de prazo de 12 (doze) semanas?
b) Nessa semana, a imprensa noticiou que a aplicação da vacina Pfizer estaria prejudicada em razão da falta de diluentes. Isso já foi ajustado? A Secretaria tem a estrutura adequada para a aplicação dessa vacina, sem qualquer prejuízo à população?
Fonte da bula: https://www.pfizer.com.br/bulas/comirnaty
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, em se tratando de vidas, o observância das regras para a aplicação das vacinas deve ser estritamente cumprida. Dessa forma, o esclarecimento desses questionamentos é imperioso para que a população tenha a segurança de que está sendo imunizada de forma segura e escorreita.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 16:21:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (7325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:55:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (7328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:59:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (7329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 15:00:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (7327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:57:05 -
Despacho - 2 - SELEG - (7323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:50:22 -
Despacho - 3 - SELEG - (7322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:49:01 -
Despacho - 2 - SACP - (7326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:55:52 -
Despacho - 3 - SACP - (7324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:51:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.521/15, que “Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal”, Lei nº 6.361/19, que “Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 1.488/17, que “Institui o Sistema Integrado sobre Violência nas Escolas das redes públicas e privada de ensino, e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.911/18, que “Cria o Programa Educacional Permanente de Resistência às Drogas e à Violência nas Escolas Públicas e Privadas”, Projeto de Lei nº 664/19, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência contra Profissionais da Educação da rede pública de ensino, incluindo as ameaças ao ambiente escolar”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:33:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I,"a" e “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:18:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (7297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:23:02 -
Despacho - 2 - SACP - (7298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:39:23 -
Despacho - 2 - SACP - (7294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:18:15 -
Despacho - 2 - SACP - (7296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:24:29 -
Despacho - 2 - SACP - (7299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:29:52 -
Projeto de Lei - (7262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de matérias específicas nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal, voltadas à valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Art. 2º São considerados servidores públicos e colaboradores os agentes que mantenham vínculo de trabalho com os órgãos públicos do Distrito Federal, seja efetivo, cargo em comissão ou temporário, bem como aqueles que prestam serviços por meio de contratos de terceirização.
Art. 3º Os órgãos públicos e as empresas prestadoras de serviço deverão incluir e manter nos planos anuais de capacitação e treinamentos, matérias específicas de valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é todo ato lesivo que resulte em dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, que tenha por motivação principal o gênero, ou seja, é praticado contra mulheres expressamente pelo fato de serem mulheres. Em, 2019, Brasília foi a metrópole que mais registrou agressões contra mulheres, a capital federal teve 16.549 casos – 7,1% a mais que em 2018, os dados são do 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1].
Atualmente, segundo os dados da CODEPLAN – Companhia de Planejamento do Distrito Federal, as mulheres representam a maioria da população do Distrito Federal, sendo também as principais responsáveis por domicílios nas Regiões Administrativas de baixa renda[2].
Embora tenham essa presença expressiva, as mulheres continuam sendo vítimas de crimes violentos, os casos de violência doméstica, por exemplo, cresceram exponencialmente durante a pandemia da COVID-19. De março a setembro de 2020, aumentou em 8,3% o número de prisões relacionadas à violência doméstica[3].
O cenário de violência doméstica não é novidade na conjuntura brasileira. Desde 2006, o Brasil tenta combater essa grave injustiça por meio da Lei nº 11.340/2006, a popular Lei Maria da Penha. Além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), a lei prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
A referida Lei foi um marco na luta pela garantia dos direitos das mulheres e teve uma importante vitória na decisão do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2012, quando foi estabelecido que qualquer pessoa poderia registrar formalmente uma denúncia de violência contra a mulher, e não apenas quem está sob essa violência. Essa iniciativa reverberou não só na vida das mulheres, mas também dos homens - familiares, amigos, vizinhos, - que passaram a exercer um papel importante na luta pelo respeito às mulheres.
A Lei federal 13.104 de 2015 também trouxe um marco essencial, intitulada de lei do feminicídio, a legislação considera crime de feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. Nesse contexto, o Distrito Federal deu um passo além, a partir de 2017, a Polícia Civil local passou a considerar, inicialmente, toda a morte de mulher na capital como crime de feminicídio até ser concluída a investigação, seguindo, assim, as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU).
Segundo pesquisadores da Universidade de Brasília, as motivações ou razões dos crimes presentes nas notícias são perpassadas por relações de poder, seja de maneira direta ou indireta. Dessa forma, as razões mais comuns são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres[4].
As referidas legislações tiveram um impacto inegável não só no ordenamento jurídico brasileiro, mas também na sociedade. Todavia, é preciso que o Estado garanta mais meios de combate à violência doméstica e de gênero. Nesse sentido, o presente projeto visa estabelecer, por intermédio de políticas educacionais, mais meios de valorização da mulher na sociedade, de modo a combater os crimes de ódio cometidos contra elas nos mais variados ambientes. Afinal, a violência contra a mulher pode ocorrer em qualquer espaço e local, como a violência institucional, que se dá quando um servidor do Estado a pratica, podendo ser caracterizada desde a omissão no atendimento até casos que envolvem maus tratos e preconceitos.
Nesse prisma, apresentamos essa iniciativa no intuito de instruir os nossos servidores públicos e colaboradores acerca da importância do respeito aos diretos das mulheres bem como evitar o acontecimento de violências que acarretam em prejuízos incomensuráveis.
Há de se frisar que essa propositura teve como incentivo o Projeto de Lei da Deputada federal Celina Leão, o qual determina que nos cursos de formação das forças de segurança do Distrito Federal, tenha disciplina obrigatória da Lei Maria da Penha e de combate à violência contra a mulher.
Ademais, ressalta-se que esse Projeto atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à capacitação e treinamento de servidores e colaboradores dos órgãos públicos do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, bem como os Tratados Internacionais adotados pelo Brasil, pregam pela efetiva igualdade entre os gêneros e pela erradicação de todas as formas de violência contra mulher, sendo competência comum do Distrito Federal zelar por essa Carta Magma.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] Conforme exposto no jornal Correio Braziliense, na matéria seguinte https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/10/4883338-df-e-a-capital-que-mais-registrou-agressoes-contra-mulheres-em-2019.html
[2] http://www.codeplan.df.gov.br/mulheres-sao-principais-responsaveis-por-domicilios-nas-ras-de-baixa-renda/
[3] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/11/09/protecao-a-mulher-aumenta-durante-a-pandemia/
[4] https://noticias.unb.br/artigos-main/3947-crimes-de-feminicidio-ocorridos-no-distrito-federal-em-2019
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 17:31:36 -
Parecer - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
D a C O M I S S Ã O D E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE Lei nº 1.701, de 2021, que Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo foi distribuído o Projeto de Lei (PL) nº 1.701, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
A proposição tem por objetivo estabelecer a realização de campanhas em escolas da rede pública e privada, visando o estímulo da adoção de animais abandonados e a conscientização das pessoas sobre sua relevância. Estabelece, ainda, que o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais. Na sequência, seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Ao justificar sua iniciativa, a Autora argumenta que “atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal” e que a ideia do PL “provém da urgência e da relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, alínea “ j” , do Regimento Interno, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar, quanto ao mérito, proposições concernentes a matérias referentes à cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Preliminarmente observamos que, sob o ponto de vista do mérito, notadamente relativo à relevância, à necessidade e à oportunidade, a matéria tratada no PL em foco é bastante pertinente.
Isso porque, conforme noticiado pela Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA) [1] , a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, só no Brasil, existam mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. A situação invariavelmente gera consequências nefastas, tornando-se um problema de saúde pública e também de política pública, na medida em que os abrigos, centros de zoonoses e entidades protetoras, abarrotados e sem verbas, não conseguem oferecer um adequado acolhimento a esses animais.
Com efeito, é sabido que grande parte dos abandonos ocorre por falta de recursos financeiros dos tutores capazes de oferecer aos animais um tratamento condigno, lamentavelmente preferindo abandoná-los para não acompanharem seu sofrimento. Postura que nos parece incompreensível e inconcebível.
A situação revela-se ainda mais problemática em decorrência da pandemia de Covid-19. Inúmeras são as informações e notícias sobre o discrepante aumento dos níveis de abandono de animais domésticos durante esse triste período que vivemos. Situação inaceitável e desanimadora.
Nesse sentido, é sempre bom lembrar que o abandono de animais é crime tipificado pela Lei de Crimes Ambientais.
Portanto, é incontestável a necessidade de ações governamentais e não-governamentais, seara onde se incluem as instituições privadas, para que seja concedida moradia digna e adequada aos animais que foram cruelmente abandonados.
Destarte, revela-se meritória e digna de louvor a iniciativa parlamentar de estabelecer a realização de campanhas que visem estimular a adoção desses animais, notadamente por parte das escolas públicas e privadas, como forma de sensibilizar jovens cuja personalidade ainda se encontra em formação sobre a gravidade da situação.
Em que pese a bela iniciativa, entendemos pela impossibilidade de que sejam criadas obrigações para as instituições públicas, como as escolas públicas, na medida em que se trata de interferência indevida do Legislativo no âmbito do Poder Executivo, nesse sentido sugerimos alteração para que essas ações sejam devidamente regulamentadas por aquele Poder.
Com relação às escolas privadas, não há óbice a que este Parlamento estabeleça a obrigação de realização de campanhas, e por que também não a publicidade e a propaganda relativa à temática relacionada à adoção de animais em situação de abandono?
Com efeito, a propaganda está relacionada à disseminação de ideias, sem que haja uma relação clara entre serviço produto e consumidor. Em contrapartida, a publicidade está relacionada ao consumo, seara em que se incluem a oferta de bens e serviços para as pessoas físicas e jurídicas que estejam engajadas na defesa animal.
Ademais, ainda que já seja um grande passo determinar a obrigatoriedade de realização de campanhas, projetos, publicidade e propaganda, por parte das escolas privadas, entendemos por estender essa obrigação também às demais instituições de ensino, em que se incluem, além das escolas de primeiro e segundo grau, também as faculdades, universidades, centros universitários, escolas de idiomas, escolas de aperfeiçoamento, escolas técnicas, dentre muitas outras.
Também consideramos pertinente incluir os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, por onde transitam diariamente milhares de jovens e adultos capazes de se sensibilizarem com a causa da adoção de animais em situação de abandono.
A situação precisa ser o mais amplamente possível exposta e divulgada à sociedade. Campanhas, projetos, publicidade e propaganda sobre o tema devem ser difundidas tanto quanto for possível.
As medidas propostas, políticas públicas relacionadas à defesa da causa animal, notadamente voltadas aos animais em situação de abandono também são políticas públicas para a coletividade.
Assim, é indispensável que a população compreenda a importância do tema e dos esforços no sentido de que o poder público e a iniciativa privada atuem em cooperação para a eficiência da causa, especialmente no que tange à sensibilização das pessoas para a causa em voga e para que vejamos o aumento dos índices de adoção de animais abandonados.
Isso posto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.701/2021, com o substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY Deputado DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
[1] Disponível em https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/100681698/brasil-tem-30-milhoes-de-animais-abandonados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 21:59:10 -
Requerimento - (7259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requerimento pela Prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa nota fiscal legal da saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outra providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os arts. 145, 175 E 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa nota fiscal legal da saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outra providências.
JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei nº 637/2007, com a mesma proposição do atual PL nº 1.584/2017, foi vetado de forma integral pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem no 290/2009-GAG, com base em dois argumentos: 1) não apresentação da adequação orçamentária e da estimativa de impacto econômico-financeiro, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 15 e 16; e 2) escolha, no plano normativo, de medida de competência do administrador público, quando do exame de um caso concreto, uma vez que a autoridade competente pode se ver obrigada a adquirir um dado medicamento — por vezes bastante caro — e deixar de comprar outros que poderiam atender a uma parcela mais ampla ou mais carente da proposição. O veto foi rejeitado pela Casa em 5/5/2010.
No entanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT aprovou também por unanimidade a Declaração de Inconstitucionalidade da referida Lei, com efeitos ex-tunc e erga omnes. Em relação a isso, o Acórdão 521072 registra o seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSITTUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.472, DE 26.5.2010. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MEDICAMENTOS. VÍCIOS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. 1. NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL, É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO QUE TENHA POR ESCOPO NORMA PERTINENTE ÀS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E AUTORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A INICIATIVA PARLAMENTAR. 2. A LEI IMPUGNADA CRIA NOVAS ATIUBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE SAÚDE, ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERAL, GERANDO DESPESAS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, INVADINDO MATÉRIAS CUJA INICIATIVA DE LEI É DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, § 10, INCISOS IV E V, AMBOS DA LODF. 3. AO USURPAR COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUANTO À INICIATIVA DE DE LEIS, FOI VIOLADO TAMBÉM O ART. 100, INCISOS VI E X, DA LODF, ALÉM DO ART. 53, CAPUT, DA MESMA LEI, ESTE REFERENTE À SEPARAÇÃO DE PODERES. 4. AO PERMITIR A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO DIRETAMENTE PELO CIDADÃO, COM POSTERIOR REEMBOLSO, A LEI SOB ANÁLISE CONTRARIOU OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. 5. AÇÃO DIRETA DE INCONSUTUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI DISTRITAL 4.472/2010, FRENTE AOS ARTIGOS 100, INC. IV E X; ART. 71, § 1º, INC IV E V E ART. 53, CAPUT, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERA (grifo nosso)
Consideramos que os motivos que levaram ao veto pelo Governador do DF e a Declaração de Inconstitucionalidade pelo TJDFT se aplicam também ao Projeto em tela.
Neste sentido solicitamos a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017.
Sala das Sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 18:38:04 -
Emenda - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa - ccj
(Da Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, a seguinte redação:
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres e itinerantes ocorrerá mediante procedimento licitatório, assegurado o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a redação do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal que atribui à União a competência legislativa privativa para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos, torna-se necessária a adequação do texto do art. 6º da proposição ao teor do art. 2º da recém-publicada Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre as Licitações e Contratos, a fim de determinar que a outorga de permissão de uso de bem público esteja condicionada a prévio procedimento licitatório.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 14:50:19 -
Indicação - (7267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para pavimentação asfáltica das Quadras 32 e 34, do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, providências para pavimentação asfáltica das Quadras 32 e 34, do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e pedestres e reclamam a falta de pavimentação, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação ou serviços de “tapa-buraco” para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:27:20 -
Indicação - (7260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para pavimentação asfáltica da Quadra 11, conjunto C, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, providências para pavimentação asfáltica da Quadra 11, conjunto C, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e pedestres e reclamam a falta de pavimentação, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de "tapa-buraco”, para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:56:17 -
Indicação - (7264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque Infantil localizado na QNL 28 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do parque infantil localizado na QNL 28 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores de Taguatinga, que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere ao lazer.
Os parques infantis e os brinquedos precisam de reparos gerais, para assim garantir a segurança das crianças que usam aquele espaço, passando a dispor de um equipamento público adequado para o lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida das crianças de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:01:44 -
Indicação - (7261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque Infantil localizado na QNL 24 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do parque infantil localizado na QNL 24 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores de Taguatinga, que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere ao lazer.
Os parques infantis e os brinquedos precisam de reparos gerais, para assim garantir a segurança das crianças que usam aquele espaço, passando a dispor de um equipamento público adequado para o lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida das crianças de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:01:36 -
Indicação - (7266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, a retirada de grande quantidade de terras e entulhos localizados na Quadra 40, lote 29, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, a retirada de grande quantidade de terras e entulhos localizados na Quadra 40, lote 29, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores têm relatado os inúmeros acidentes ocorridos pela falta de visibilidade, devido ao amontanhado de terras e entulhos localizados na Quadra 40, lote 29, Setor Leste.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:26:54 -
Despacho - 2 - SELEG - (7213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:06:58 -
Despacho - 3 - SELEG - (7217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 17 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:09:47 -
Despacho - 3 - SELEG - (7215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:08:37 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Lei 1773/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.773, de 2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, visa regular a organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, conforme o art. 1º.
O art. 2º do PL estabelece as definições dos termos técnicos utilizados na lei. Já os artigos 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre a comercialização de animais e a classificação dos produtos comercializados nas feiras como nacionais ou importados.
O Capítulo II da proposição estabelece as regras referentes à outorga de uso privativo de bens públicos, que deve ser realizada mediante permissão de uso, classificada na proposição como qualificada e não qualificada, com requisitos específicos para a outorga de cada uma. Por meio do art. 8º veda-se o uso da outorga por agente público. Vale transcrição de todo o capítulo:
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
Art. 5º Somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
Parágrafo único. Dois ou mais feirantes poderão associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres e itinerantes ocorrerá mediante seleção pública, assegurado o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de quinze anos, e pode ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público. Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deverá ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua;
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento de que trata o caput. Art. 10. Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público para a continuidade da outorga, nos
termos desta Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 12. Anualmente, pode o permissionário ou o autorizatário usufruir até 30 dias de afastamento das atividades, podendo designar o substituto, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A designação de substituto deverá ser autorizada pela Administração Regional.
§ 2º O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§ 3º Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.
§ 4º O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades por até 30 dias, nos recessos curtos e licenças médicas comprovadas.
No Capítulo III encontram-se as disposições referentes à organização e funcionamento das feiras livres, como regras referentes ao preço público para ocupação; horário de funcionamento; responsabilidades pela estrutura das feiras públicas; e a definição e distribuição dos espaços.
Já o Capítulo IV estão as determinações referentes a distribuição de competências quanto à coordenação e à administração das feiras.
O Capítulo V, por sua vez, fixa os direitos e proibições dos feirantes.
No Capítulo VI encontram-se as disposições sobre a fiscalização do uso do espaço público nas feiras.
O Capítulo VII trata das penalidades a serem aplicadas nos casos de infração ao disposto na Lei, bem como das possibilidades de recursos a serem interpostos ante a aplicação de tais penalidades.
Por fim, no Capítulo VIII estão contidas as disposições finais com destaque para o art. 39 que possibilita que o Poder Executivo, por ato próprio, suspenda ou isente o pagamento do preço público pelos permissionários ou autorizatários, durante situações de calamidade pública.
Cabe destaque ainda ao art. 49 da proposição que revoga a Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004, que “destina espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística”; a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal”; a Lei 4.791, de 24 de fevereiro de 2012, que “institui a reserva de espaço físico nas feiras realizadas no Distrito Federal para produtos artesanais locais”; e a Lei nº 6.402, 24 de outubro de 2019, que “altera a redação da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Na exposição de motivos que acompanha a proposição, o Poder Executivo argumenta que “Atualmente existem cerca de 88 (oitenta e oito) feiras no Distrito Federal, divididas entre feiras livres, permanentes ou espaços assemelhados a feira que contam com cerca de 30.000 (trinta mil) feirantes, os quais contribuem direta indiretamente para geração de receitas e a criação de inúmeros postos de trabalho no Distrito Federal. A proposta ora apresentada (sic) decorre da necessidade de se atualizar, retificar e consolidar termos e conceitos vigentes nas legislações que tratavam deste mesmo assunto e que ao longo do tempo precisaram ser editadas dentro da realidade legal, social, comercial, empresarial e, ainda à luz dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.”
O Poder Executivo afirma ainda que “Com a aprovação dsta proposta por Vossa Excelência e o seu processamento no âmbito da Câmara Legislativa almejamos organizar o funcionamento das feiras existentes no Distrito Federal, oferecendo as condições legais aos feirantes para que possam exercer com dignidade as suas atividades no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição que tramita em regime de urgência foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CEDESCTMAT), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame trata da organização de feiras públicas e público-privadas no âmbito do Distrito Federal mediante a utilização de bens públicos distritais. Inicialmente, nota-se que se refere a tema atinente a interesse local, cuja competência para legislar recai sobre o Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal combinado com o inciso I do art. 32 da Constituição Federal, consoante excertos transcritos a seguir:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, ressalta-se que o conteúdo da proposição, seja a parte que se refere às feiras públicas ou público-privadas, seja a parte relativa à outorga de uso de bens públicos, comporta iniciativa do Governador, nos termos art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal transcrito a seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à definição de competências atribuídas às Administrações Regionais no art. 21 da proposição, esta admite iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, consoante o § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71...
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
Além disso, conforme os artigos 48 e 52 da Lei Orgânica do DF, o uso de bens do Distrito Federal depende de concessão, permissão ou autorização, e a administração desses bens distritais, em regra, compete ao Poder Executivo, vejamos a transcrição dos dispositivos:
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
...
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
...
Dessa forma, estão em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal as formas de outorga previstas pela proposição para que se possa comercializar em feiras públicas.
Vale destacar em análise mais aprofundada que o texto do art. 6º do projeto de lei denota imprecisão de ordem constitucional e incompatibilidades com as legislações gerais acerca de licitações e contratos vigentes.
Convém observar que o mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Ademais, embora a Lei nº 8666/1993 não inclua a permissão de uso de bem público em seu escopo de aplicação, o inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, que já está vigente, estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses desse tipo de outorga:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
...
Assim, quando o art. 6º estabelece que a “permissão de uso não qualificada” ocorre mediante “seleção pública” de forma genérica, torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
Portanto, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a emenda modificativa do art. 6º anexa a este parecer.
Em princípio esse entendimento inviabilizaria a redação dos artigos 11 e 12 do projeto de lei em exame, uma vez que os dispositivos, se aprovados, possibilitariam a transferência da permissão de uso para terceiros sem observação do procedimento licitatório. Em outras palavras, haveria criação de hipótese de dispensa de licitação diversa daquelas previstas em rol exaustivo na legislação de normas gerais, a saber os artigos 17 e 24 da Lei nº 8666/1993, e 75 e 76 da Lei nº 14.133/2021.
Inclusive, dispositivos semelhantes aos artigos 11 e 12 do projeto de lei foram objeto de ADI perante o TJDFT, na oportunidade em que o Tribunal considerou inconstitucional os artigos 11, 22 e 34[3] da Lei nº 4.748/2012, conforme ementa a seguir reproduzida:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.478 de 02/02/2012. DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, EM FEIRAS, SEM PRÉVIA LICITAÇAO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO.
01. A dispensa de licitação está definida no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sendo defeso ampliar as hipóteses ali prescritas.
02. Procedente, em parte, a alegação de inconstitucionalidade material a contaminar dispositivos da Lei Distrital nº 4.748 de 2/2/2012, porque não compete ao Distrito Federal dispensar licitação para transferência das permissões de uso de espaços públicos para herdeiros ou prepostos, nos casos de aposentadoria ou de desaparecimento, invalidez ou outro fato que impossibilite o titular de exercer a atividade específica, a autorizar a permanência dos atuais ocupantes por quinze anos, a exemplo que fez ao editar tal Lei.
03. Hipótese de modulação dos efeitos dessa decisão, no tocante àqueles que ocupavam áreas por longos anos, por relevante interesse social e razões de segurança jurídica, permitindo-se que a mesma tenha efeitos ex nunc.
04. Declarada, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos artigos 9º e 10º, excluindo-se as expressões “aposentadoria” e “desaparecimento, invalidez permanente ou qualquer outro fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade”, respectivamente, e integralmente quanto aos artigos 11, 22 e 34 da Lei Distrital nº 4.748 de 02/02/2012.
05. Julgada parcialmente procedente, por maioria.
Todavia, os artigos 11 e 12 do projeto de lei em análise apresentam conformidade com o art. 2º da Lei Federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, que institui nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal normas gerais para a ocupação e utilização da área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revista, vejamos:
Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.
§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 5º O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.
§ 6º A transferência de que trata o § 2º deste artigo dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.
Quanto à constitucionalidade material, ressalvados os aspectos formais acima mencionados, o art. 191 da Lei Orgânica do Distrito Federal discorre acerca da incumbência do Poder Público de apoiar a organização de pequenos varejistas e feirantes, vejamos:
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
...
II – apoiar a organização dos pequenos varejistas e feirantes, de modo a compatibilizar sua atuação com as comunidades, organizações de produtores rurais e atacadistas;
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa. No que tange à redação, o erro de forma contido no art. 36 poderá ser corrigido na oportunidade da elaboração da redação final.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 30 cc com o §1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como no art. 71, no art. 48 e no art. 191 da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________________
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[3]Art. 10. É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante: (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 004504-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 1º/7/2013 e de 13/8/2013.)
I – comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão;
II – atendimento de todas as exigências previstas na legislação distrital para a obtenção de permissão de uso.
Art. 11. O feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substituí-lo na comercialização dos produtos expostos. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 004504-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 31/1/2013, 1º/7/2013 e de 13/8/2013.)
§ 1º É permitida a troca do preposto mediante requerimento justificado do titular.
§ 2º Na hipótese de a banca ficar fechada, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e acolhida pelo órgão competente.
§ 3º O documento de identificação do feirante e de seu preposto, denominado credencial, deve conter os dados de sua identificação e foto atualizada, além de outras informações, na forma do regulamento.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 14:49:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (7192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/05/2021, às 16:01:11 -
Despacho - 2 - CERIM - (7193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/05/2021 - das 18 às 20h
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 11/05/2021, às 16:07:33 -
Despacho - 3 - SELEG - (7195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Requerimento de Audiência Pública para o dia 17 de maio de 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 11/05/2021, às 16:08:35
Exibindo 69.781 - 69.840 de 319.938 resultados.