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Indicação - (7394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de obras de revitalização de calçadas no Setor P norte, em Ceilândia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de revitalização de calçada na EQNP 13/09, conjunto S, em Ceilândia-Norte-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que no local, principalmente ao lado da igreja São Marcos e São Lucas, o estado das calçadas se encontram bastante danificadas com muitos buracos ocasionados pela ação das chuvas e do tempo. Desta maneira, o tráfego dos moradores, principalmente de idosos e crianças, fica prejudicado colocando em risco a vida de todos.
A presente indicação atende o pedido dos moradores do setor, que lutam por melhorias na qualidade de vida e segurança na quadra.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 13:59:22 -
Indicação - (7393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para poda de árvores na Quadra 11, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, providências para poda de árvores na Quadra 11, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até árvores caírem ao chão.
Os moradores relatam que as árvores têm servido de esconderijos para usuários de drogas, o que deixa a comunidade mais apreensiva e aflita.
Ela melhorará a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:27:48 -
Recurso - (7346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Recurso Nº , DE 2021
( Do Senhor DEPUTADO DANIEL DONIZET)
Contra a decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/22019, que "dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/19, que "dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Deputado Distrital DANIEL DONIZET, na forma do art. 176, §2º do Regimento Interno, vem interpor
RECURSO AO PLENÁRIO
da decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/19, de minha autoria, pelos razões a seguir delimitadas.
DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de Declaração de Prejudicialidade do Projeto de Lei n. 627/19 que “dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, de minha autoria.
Conforme se verifica no DCL n. 101, de 06/05/2021, p.6 foi publicada pela Presidência desta Casa relação de projetos declarados prejudicados com base do art. 176, §1º do Regimento Interno, dentre eles o projeto anteriormente mencionado. Consta da publicação que referida decisão teria sido motivada pela resposta à “consulta n. 413/20”.
Pede-se vênia para transcrever os dispositivos do Regimento interno que tratam da matéria:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
A resposta à consulta, documento da lavra do Consultor Legislativo LEONARDO CÍMON SIMÕES DE ARAÚJO, jurista que além de notável preparo técnico, possui larga experiência na análise de questões regimentais no âmbito desta CLDF, foi assim lançada:
A Secretaria Legislativa apresenta consulta a esta Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos acerca da eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 627/2019, de iniciativa do deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, o projeto trataria de matéria de igual teor ao da Lei nº 6.142/2018, que altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Encaminhado o projeto para manifestação do autor sobre o despacho da Secretaria Legislativa, o servidor Alisson Dias de Lima assinou despacho consignando que a lei e o projeto de lei têm conteúdos distintos.
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade está no inciso I do art. 176 do RICLDF - prejudicialidade por perda de oportunidade.
Embora a Secretaria Legislativa tenha adotado como parâmetro de comparação a Lei nº 6.142/2018, como essa lei altera a Lei nº 4.060/2007, adotaremos como referência a lei de 2007.
Como visto, a Lei nº 4.060/2007 define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências. O art. 1º da lei dispõe que “todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais”. O art. 2º enumera as sanções; o art. 3º conceitua e exemplifica o que são os maus-tratos; o art. 4º estipula o que dá início à apuração da responsabilização pelos maus-tratos; o art. 5º assegura prioridade na tramitação dos processos administrativos relacionados às infrações previstas na lei; o art. 6º proíbe a utilização de animais em apresentações de circo e congêneres; o art. 7º prevê a quem caberá a guarda do animal até o julgamento processo administrativo; o art. 8º obriga a cooperação entre a estrutura administrativa do GDF e as sociedades protetoras de animais; o art. 9º conceitua animal; os arts. 10 a 12 trazem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
O Projeto de Lei nº 627/2019 dispõe no seu art. 1º que “os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal são de notificação compulsória pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas que tomarem conhecimento do fato”. O art. 2º disciplina e detalha a notificação compulsória; o art. 3º trata das multas; o art. 4º trata do exame de corpo de delito e de outras perícias veterinárias relacionadas aos maus-tratos; os arts. 5º a 7º trazem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Comparando-se o conteúdo da lei e do projeto de lei, constata-se que tratam de matéria correlata, qual seja, maus-tratos aos animais.
O art. 1º da Lei nº 4.060/2007 prevê que todo aquele que concorrer para a prática de maus-tratos, ainda que por omissão, responderá pelo descumprimento da lei. O médico veterinário e o zootecnista que, cientes da ocorrência de maus-tratos, se omitem, enquadram-se na previsão do art. 1º da lei. Nesse sentido, poderíamos imaginar a desnecessidade do PL 627/2019.
Ocorre que é de todo recomendável que haja expressa previsão legal, estabelecendo de modo inequívoco que médicos veterinários e zootecnistas estão obrigados a realizarem notificação (notificação compulsória), quando cientes da ocorrência de maus-tratos aos animais. A previsão do art. 1º da Lei nº 4.060/2007, dado o seu caráter extremamente abrangente ao tratar da omissão, conviria ser complementada, no tocante aos profissionais que lidam com os animais e, por dever de ofício, são chamados a proteger os animais.
Portanto, caso aprovado o projeto de lei, há utilidade e novidade na lei resultante da aprovação em comparação à Lei nº 4.060/2007, o que sinaliza a distinção de conteúdo.
Convém destacar que, em atenção à legislação distrital vigente, com vistas a prestigiá-la sempre que possível, o devido processo legislativo impõe que seja apresentado substitutivo ao PL 627/2019, de modo a que, em vez da criação de lei sem remissão a outra lei, que o PL 627/2019 vise a alterar a Lei nº 4.060/2007, para incluir entre os eventuais responsáveis por maus-tratos os médicos veterinários e zootecnistas que não fizerem notificação compulsória.
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Lei nº 4.060/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.142/2018, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 627/2019, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I), devendo, em observância ao devido processo legislativo, ser apresentado substitutivo, para que o PL 627/2019 tenha por objetivo alterar a Lei nº 4.060/2007.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Feito este breve relato, passa-se a expressar as razões para a reforma da decisão que declarou a prejudicialidade neste caso.
DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE OFÍCIO – RISCO ÀS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES – NECESSIDADE DE PRESTIGIAR O PROCESSO LEGISLATIVO
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim de ofício pelo Presidente, por instrução da Secretaria Legislativa.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação da Secretaria Legislativa no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pela Presidência devem ser tomadas com bastante cautela.
Ademais, a possibilidade de que existam leis esparsas sobre temas correlatos é assunto especificamente tratado pela Lei Complementar n. 13/1996, que prevê rito próprio para a consolidação (art. 120 e ss), caso haja o desejo de as normas sejam agrupadas em eixo temático comum. Dito de outra forma, não há justa razão para que proposições deixem de tramitar, em seu nascedouro, também por tal motivo. Estas, se aprovadas, poderão, sim, ser consolidadas para “tornar sua consulta acessível aos cidadãos”.
Ademais a consolidação por compilação “será feita por lei da mesma espécie” e é considerada “lei nova” para todos os efeitos. Ou seja, a dinâmica da iniciativa legislativa não é obstada pela existência de lei correlata, havendo sim processo legislativo de rito próprio para a reunião do que houver sobre cada tema.
Retomo, nesse ponto, o alerta da área técnica constante da resposta à consulta que teria fundamentado a declaração de prejudicialidade: “convém destacar que, em atenção à legislação distrital vigente, com vistas a prestigiá-la sempre que possível, o devido processo legislativo”.
Dessa forma, a declaração de prejudicialidade de ofício, por sugestão de órgão administrativo, deve se manter restrita a erros crassos e casos indiscutíveis, sob pena de inaceitável violação de prerrogativa parlamentar.
CONCLUSÃO DA CONSULTORIA LEGISLATIVA: “INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À TRAMITAÇÃO” E “UTILIDADE E NOVIDADE NA LEI RESULTANTE” – DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE INDEVIDA
Ao que parece, a inclusão do Projeto de Lei n. 627/19 como prejudicado se deu por equívoco da Secretaria Legislativa, pois, conforme se nota, a Consultoria Legislativa na consulta mencionada na própria decisão manifestou-se favoravelmente à tramitação da proposição e contrária à sua prejudicialidade.
Da manifestação da Consultoria Legislativa destacamos:
Portanto, caso aprovado o projeto de lei, há utilidade e novidade na lei resultante da aprovação em comparação à Lei nº 4.060/2007, o que sinaliza a distinção de conteúdo.
.........
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Lei nº 4.060/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.142/2018, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 627/2019, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I), devendo, em observância ao devido processo legislativo, ser apresentado substitutivo, para que o PL 627/2019 tenha por objetivo alterar a Lei nº 4.060/2007.
Como se nota, a única recomendação da Consultoria Legislativa foi de que o projeto fosse emendado pelo autor, para fazer constar que seu objetivo é alterar a Lei 4060/2007. Ou seja, o encaminhamento não foi pela prejudicialidade e sim pela devolução ao autor para apresentação de emenda substitutiva.
PEDIDOS
Diante do exposto, considerando ter havido erro material na inclusão do Projeto de Lei n. 627/19 na relação daqueles considerados prejudicados, conforme se depreende da leitura da resposta à consulta n. 413/20, que teria fundamentado a decisão, requeiro a reconsideração pelo Presidente de sua anterior decisão, com a devolução ao autor para atendimento das recomendações da Consultoria Legislativa.
Quando menos, que submeta o presente recurso ao Plenário, após ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, para que este delibere sobre o tema, reformando a decisão e mantendo a tramitação do Projeto de Lei n. 627/19, na forma da manifestação da Consultoria Legislativa que instrui os autos.
Nesses termos, pede deferimento.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:58:37 -
Requerimento - (7343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Requer ao Secretário de Estado da Casa Civil do Distrito Federal esclarecimentos acerca do recursos solicitados ao Governo Federal sob a rubrica “Emendas do Relator (RP9)” e informações correlatas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Secretário de Estado da Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
- Qual o montante de recursos provenientes do orçamento federal executados a partir de indicação ou solicitação formalizada de autoria do Governo do Distrito Federal sob a rubrica “Emendas do Relator (RP9)?
- Qual instrumento de controle e direcionamento pelo Governo do Distrito Federal dos recursos federais recebidos por meio de emendas parlamentares ao orçamento federal? Requer seja enviada a íntegra desses instrumentos relativos aos anos de 2019, 2020 e 2021, com a discriminação daquelas sub a rubrica “emenda de relator” (RP9) e outras emendas parlamentares (individuais, de bancada ou de comissão).
- Quais políticas públicas e/ou programas sociais serão executados com os recursos solicitados pelo Governador do Distrito Federal a partir da indicação formalizada por meio do Ofício GDF nº 37/2020 - GAB/GAB, de 17 de junho de 2020, destinado ao Ministério do Desenvolvimento Regional?
- Requer seja remetida a íntegra do processo administrativo que contém o Ofício GDF nº 37/2020 - GAB/GAB, de 17 de junho de 2020, destinado ao Ministério do Desenvolvimento Regional, bem como de outros atos administrativos que tenham por objeto a indicação de verbas orçamentárias oriundas de emendas parlamentares ao orçamento federal.
JUSTIFICAÇÃO
É sabido que a destinação de recursos orçamentários por parlamentares é instrumento importante de democratização do orçamento público e de incidência da sociedade civil em sua elaboração. As emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, sejam elas individuais, de comissão e de bancadas, têm caráter impositivo, isto é, o Poder Executivo deve garantir o pagamento delas. A construção dessas regras veio acompanhada da tentativa de conferir critérios impessoais, transparentes e isonômicos para as emendas parlamentares - especialmente por meio das Emendas Constitucionais nº 86/2015 e Emendas Constitucionais nº 100, 102 e 105, de 2019. Dessa forma, buscou-se fazer frente a antiga reclamação da sociedade civil, segundo a qual os governos sempre favoreciam os parlamentares da base, em detrimento da oposição.
A utilização desse instrumento para a cooptação de apoio político parlamentar, contudo, desnatura a finalidade do instrumento, e pode configurar ilícitos penais, bem como atos de improbidade administrativa, assim definidos na forma da Lei n° 8.429/1992. Reportagem do Estado de São Paulo do dia 8 de maio de 2021 revelou que, desde final do ano passado, o Governo Federal colocou em prática um esquema oculto de negociação de liberação de recursos orçamentários, sem transparência e às margens dos instrumentos dos órgãos de controle, que tem manejado mais de R$ 3 bilhões, com a finalidade de aumentar a base apoio entre os parlamentares no Congresso Nacional, o que tem sido denominado orçamento paralelo.
A reportagem relata que as negociações para liberação de recursos se dão por fora das denominadas emendas parlamentares e emendas de bancada, que são explicitadas nas leis orçamentárias, e tem sido operacionalizadas por meio da rubrica “Emendas de Relator-Geral (RP9)”, cuja execução não tem caráter impositivo. São executadas, assim, conforme disponibilidade e discricionariedade do Poder Executivo, que libera o recurso sob a rubrica do relator-geral (RP9) conforme conveniência e negociação política.
O caso atingiu, no dia 13 de maio, a figura do Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, conforme revelou nova reportagem do Estado de S. Paulo, datada de 13 de maio de 2021. A revista revelou um documento do Ministério do Desenvolvimento Regional segundo o qual o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), pôde direcionar R$ 15 milhões da pasta para obras e compras de veículos e máquinas. A verba foi destinada, de acordo com o documento mencionado na reportagem, para pavimentação, escoamento e aquisição de carros, a serem aplicadas no Piauí, estado natal do Governador do DF, e, ainda, para despesas “administrativas” e de “fiscalização” da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), na capital federal.
O presente requerimento de informação, assim, tem por finalidade esclarecer se os recursos serão aplicados no Distrito Federal, no Piauí, e em que projetos, bem como de que maneira tem sido construído e aplicado o entendimento segundo o qual o Governador do Distrito Federal teria o uma “cota” das emendas parlamentares ao orçamento federal, a serem subsumidas nas emendas do relator geral, e qual o impacto dessas emendas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Com essas razões, solicita-se a aprovação e encaminhamento do presente requerimento de informação, para que sejam prestados os esclarecimentos devidos e apresentados os documentos solicitados.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:41:29 -
Projeto de Lei - (7339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Art. 2º Todos os pacientes com COVID 19 e suas variantes confirmadas que necessitarem de internação e não houver vagas no Sistema de Saúde Do Distrito Federal, o Governo poderá de forma emergencial as seguintes providências;
I - Os familiares poderão separar em sua residência um local apropriado para tratamento do paciente até que seja aberta vaga para o mesmo no Sistema de Saúde Do Distrito Federal.
II - O paciente que for acolhido pelo programa terá direito aos auxílios do Governo já existentes, observando as normas previstas.
III - O paciente terá direito durante o período que permanecer em tratamento em sua residência à assistência médica com visitas periódicas, fornecimento de oxigênio se for o caso, medicamentos, álcool gel 70%, máscaras e utensílios de segurança para os familiares que estarão diretamente em contato.
Art. 3º O Governo poderá de forma emergencial por período determinado, contratar médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para compor o programa.
Parágrafo único: Havendo na família pessoa com qualificação comprovada, o Governo poderá de forma emergencial contratar o mesmo pelo período que durar a doença no referido paciente.
Art. 4º A assistência ao paciente poderá ser de forma presencial ou à distância por profissionais da Saúde por meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º Será criado lista com prontuários dos pacientes que estiverem no programa, constando todos os dados da evolução clínica do tratamento adotado e relatórios dos profissionais envolvidos.
Art. 6º O paciente será retirado do programa quando confirmado por meio de um exame médico e laudo de um profissional da Saúde a sua melhora ou transferência, caso haja vaga, para uma Unidade de Saúde do Distrito Federal ou de outro Estado da Federação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com validade até o fim do Estado de Calamidade por conta da COVID 19.
Art. 8º revogando-se às disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Diante do avanço da pandemia oriunda da COVID 19 e suas variantes e a falta de leitos nas Unidades de Saúde na Rede Pública e Privada, fica claro a necessidade de criação de um programa que venha amenizar a superlotação e as filas de espera pelas unidades de terapias intensivas ou até mesmo leitos normais.
A proposta está baseada em ajudar a combater de forma mais eficaz o avanço da pandemia bem como trazer mais confiança e suporte do Governo a todos aqueles que buscam o socorro contra esta preocupante pandemia.
O programa além de desafogar o sistema público e privado de saúde, dará mais segurança aos pacientes e familiares que sofrem com a doença e acabam morrendo pois muitas vezes não têm acesso a hospital. Uma de suas finalidades será a de amenizar a falta de leitos na rede pública e privada, melhorar o acompanhamento da pandemia e criar um sistema que diminuirá gastos através de planejamento para evitar desperdícios de recursos.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:10:44 -
Projeto de Lei - (7345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, onde poderá o Poder Executivo fixar tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários.
Parágrafo Único A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estipulará outras medidas para incentivar a utilização do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em horários de menor fluxo de usuários.
Art. 2º O desconto da tarifa será concedido aos usuários que utilizarem o cartão eletrônico como forma de pagamento, sendo este contabilizado em credito no cartão do usuário.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de vigência de 1 (um) ano dos créditos inseridos no cartão eletrônico.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data da aquisição dos créditos.
§ 2º Após transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, os créditos expirados serão revertidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de Lei que visa criação do programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, onde o Poder Executivo do Distrito Federal poderá oferecer preço diferenciado da tarifa do Sistema de Transporte Público nos horário de menor fluxo de usuários, entre outras ações.
A presente proposição visa fomentar a utilização do transporte coletivo durante a menor procura do mesmo, oferecendo vantagem aos usuários que terão descontos na tarifa do serviço. Os descontos serão aplicados apenas aos usuários que realizarem o pagamento por meio do cartão “Bilhete Único”, sendo o desconto gerado por meio de crédito no mesmo, ou seja, o valor descontado será também utilizado no pagamento da tarifa do transporte público.
Cabe ressaltar que no Distrito Federal é utilizada a chamada tarifa técnica, na qual, de forma simplificada, significa que mesmo com menor número de passageiros o Governo indeniza as empresas operadoras do serviços pelas viagens realizadas com os veículos vazios, ou seja, não haverá grandes impactos financeiros ao erário público, podendo ser até benéfico, caso a procura aumente nesse período, o que irá fazer com que a indenização feita pelo Governo seja menor.
Assim, o interesse público envolvido, por isso contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:19:46 -
Projeto de Lei - (7342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a utilização da infraestrutura dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para instalação de equipamentos de tecnologia que visam a disponibilização de internet gratuita para à população.
Art. 2º Compete a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal credenciar e autorizar a instalação dos equipamentos.
Art. 3º Cabe aos proprietários dos equipamento instalados a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica junto a concessionária de energia do Distrito Federal, bem como o ressarcimento ao erário público de quaisquer danos causados a infraestrutura utilizada.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de Lei que visa autorizar a instalação de equipamentos de tecnologia que permitam o oferecimento de internet sem fio, de forma gratuita, à população do Distrito Federal.
Atualmente, com o avanço da tecnologia e as inúmeras facilidades criadas, como a comunicação e o acesso a informação, a internet tem sido indispensável para o nosso dia a dia. Contudo, grande parte da população tem dificuldades de acesso a rede de computadores, seja pelo custo ou pela falta de equipamentos de tecnologia.
Autorizar o uso dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para as empresas, que de forma gratuita, ofereçam o acesso a internet é essencial para que mais locais tem cobertura do serviço, bem como irá garantir que mais pessoas tenham acesso a rede de computadores.
Como já dito, atualmente a tecnologia está cada vez mais presente no nosso dia a dia, promovendo o acesso a informações, serviços públicos e até mesmo a educação, sendo de grande importância fomentar ainda mais o crescimento de forma de acesso público.
Assim, o interesse público envolvido, por isso contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 19:13:25 -
Indicação - (7340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação, o desenvolvimento de campanhas educativas, com o fito de esclarecer as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal, à luz do disposto no Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação, o desenvolvimento de campanhas educativas, com o fito de esclarecer as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal, à luz do disposto no Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o desenvolvimento de campanhas educativas que esclareçam, para a população em geral, as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal.
Com efeito, o conhecimento das regras deve ser amplo e irrestrito. Por mais que não se possa alegar o seu desconhecimento, é sabido que nem sempre todos os envolvidos têm conhecimento das regras, sobretudo aquelas constantes no novo Decreto 42.087/2021.
Isso acaba por gerar insegurança, sobretudo para aqueles que trabalham com eventos, que acabam suportando toda a responsabilidade pelo eventual descumprimento da norma, ainda que não tenha dado causa para isso. Assim, a realização de campanhas educativas servirá para que a população do Distrito Federal se aproprie do que está autorizado e possa contribuir, de modo efetivo, para que não haja incremento no número da casos da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa à prevenção da propagação dos vírus da Covid-19, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:13:51 -
Indicação - (7344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que nomeie mais farmacêuticos para atuação nos Postos de Saúde do Gama (RA-II).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que nomeie mais farmacêuticos para atuação nos Postos de Saúde do Gama (RA-II).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde para que nomeie mais farmacêuticos nos Postos de Saúde do Gama (RA-II). Em tempo, nos dias de folga dos farmacêuticos a população não consegue medicamentos, visto que há medicações que só podem ser retirados na presença de farmacêuticos, logo, há necessidade farmacêuticos substitutos.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Reforço que ingressei com representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, demonstrando o enorme déficit de farmacêuticos no Distrito Federal, razão pela qual reforço a importância do atendimento da presente indicação.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:34:36 -
Indicação - (7341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que descentralize os medicamentos de uso controlado para retirada nos Postos de Saúde do Gama (RA-II).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que descentralize os medicamentos de uso controlado para retirada nos Postos de Saúde do Gama (RA-II).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde para que descentralize os medicamentos de uso controlado para retirada nos Postos de Saúde do Gama (RA-II). Hoje, os medicamentos de uso controlado só podem ser retirados nos Postos N° 6, N° 5 e N° 2, sendo que existem 8 Postos na Região Administrativa do Gama (RA-II). Logo, todos os postos deveriam conter medicamentos de uso controlado para retirada.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:31:53 -
Indicação - (7231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que retome a realização dos agendamentos dos exames de endoscopia no Hospital de Base.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que retome a realização dos agendamentos dos exames de endoscopia no Hospital de Base, com o intuito de viabilizar a concretização de exame essencial para a população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave no Hospital de Base: a dificuldade de agendamento do exame de endoscopia.
Segundo matéria exibida em 06/05/2021, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Pacientes relatam dificuldade para fazer exames na rede pública” e “Tá faltando o básico! Pacientes querem marcar exames e não conseguem”, os pacientes do Hospital de Base denunciaram a tribulação para a marcação de exame de endoscopia.
A referida reportagem destaca que esse problema é muito grave e pode prejudicar o tratamento dessas pessoas que necessitam desse exame médico.
De acordo com o depoimento do Sr. Lindimar Alves, que aguarda para fazer um exame de endoscopia, a situação é um total descaso, pois não consegue fazer o agendamento no Hospital de Base. Ele afirma que aguarda há quase 04 meses para agendar o mencionado exame. Também, destaca que foi informado por uma enfermeira que é necessário aguardar uma vaga. Por isso, ele apela às autoridades que tomem uma providência para solucionar o problema, em atenção à população menos favorecida.
A matéria jornalística enfatiza o problema da situação financeira do Hospital de Base, sob a gestão do IGES/DF, pois muitas contas estariam em atraso, inclusive contas simples como água e luz. Ainda, que segundo o IGES/DF só de INSS a dívida alcançaria o importe de 50 milhões de reais, e a dívida total seria de 250 milhões de reais. Por esses motivos, o jornalista destaca que a situação é preocupante, porque com a falta de exames básicos, mostrados na reportagem, é necessário analisar se há falta de gestão ou de orçamento. Em resposta, o IGES/DF afirmou que a Diretoria já está em tratativas com as empresas e fornecedores para regularização desses débitos. Contudo, sobre o problema relatado na reportagem em referência, o IGES/DF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não prestaram nenhum esclarecimento.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de regularizar e retomar os agendamentos do exame de endoscopia no Hospital de Base, com o intuito de viabilizar a realização desse exame essencial para a população do Distrito Federal.
Ademais, como destacado na reportagem, nesses casos a utilização da rede pública de saúde do Distrito Federal é fundamental e a única opção de acesso ao exame médico e ao tratamento para as pessoas carentes e vulneráveis socialmente.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da saúde e da qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
Além disso, a presente indicação está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à saúde de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize e retome o agendamento do exame de endoscopia no Hospital de Base, visando findar o sofrimento dos pacientes que estão nessa situação.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 17:11:11 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
emenda n° - SUBSTITUTIVO
(do Relator)
Ao Projeto de Lei n° 1793, de 2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
Dê-se ao Projeto de Lei n. 1793/2021 a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador de sangue”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador de sangue”, a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo alterar o artigo 1º que foi apresentado com erro material da primeira propositura.
Assim, o Projeto de Lei em questão visa instituir e incluir no calendário do Distrito Federal o Dia do Pet Herói Doador de sangue a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
A proposta pretende estimular a doação voluntária e segura de sangue animal, de modo a estimular as pessoas a tornarem o seu animal de estimação um pet herói doador de sangue, pois a grande maioria das pessoas desconhece que, em muitos casos de acidentes, os Pets também precisam de transfusões de sangue para serem salvos em situações específicas.
Para tanto, faz-se necessário que os responsáveis por animais tenham consciência sobre isso e levem seus pets para doarem sangue, conforme a necessidade e orientação dos centros especializados para coleta.
Importa lembrar que o Dia Mundial do Doador de Sangue é comemorado anualmente no dia 14 de novembro. Assim, ao escolher essa data, além de homenagear e estimular as pessoas a doarem sangue, também serve para informar e conscientizar a população sobre a importância de se ter um pet doador de sangue.
O incentivo à doação de sangue é muito importante tanto para os seres humanos, como para os animais em situação de necessidade.
Observa-se que o incentivo à doação de sangue de animais (na medida em que animais de estimação também podem ser doadores de sangue) é fundamental para salvar a vida de cães e gatos que sofreram um acidente ou que foram diagnosticados com determinadas doenças.
Muitos tutores de pets desconhecem a importância da doação de sangue para os animais de estimação e outros têm receio de que o procedimento cause algum risco ao pet. No entanto, o processo de doar sangue, se corretamente orientado e supervisionado por profissionais competentes, é seguro e não provoca efeitos colaterais.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em ...
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:26 -
Emenda - 3 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (7233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
subemenda supressiva
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Subemenda ao Projeto 1903 de 2021, em tramitação conjunta com o PL 1908 de 20121, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Suprima-se o inciso III do §2º do art. 1º do Substitutivo apresentado aos projetos de Lei nº 1.903 de 2021 e Projeto de Lei nº 1908/2021.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente de concessão de auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e microônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
A subemenda vem para suprimir o requisito de que os proprietários de ônibus e microônibus não estejam inscritos na dívida ativa do Distrito Federal para os fins de percebimento no auxílio financeiro a que alude a presente proposição.
Com efeito, em tempos de pandemia, não parece fazer sentido lógico e jurídico pretender que o referido requisito se mantenha, haja vista a difícil situação da categoria. Não é por outro motivo que se postula, nesse momento, a prorrogação do benefício. Impedir que o auxílio seja recebido em razão de dívida subverte a natureza do auxílio.
Diante do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 10:10:22 -
Despacho - 1 - CERIM - (7235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/05/2021 - 9 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 12/05/2021, às 10:55:40 -
Despacho - 5 - SACP - (7232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme despacho da CSEG.
Brasília-DF, 12 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 12/05/2021, às 09:49:14 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução 64/2021
Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - Relatório
O Projeto de Resolução nº 64/2021 cria a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal). Em seu art. 2º foram trazidas as diretrizes da clínica, quais sejam: I - Atenção Primária à Saúde, que é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo; II - Promoção e a proteção da saúde; III - Prevenção de agravos ; IV - Diagnóstico; V - Tratamento; VI - Reabilitação; VII - Redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde.
No art. 3º, foram listados os objetivos, verbis: I - Atenção ao primeiro contato: serviço de saúde mais acessível, em todos os sentidos. Deve ser o primeiro recurso a ser buscado a cada novo problema ou novo episódio de problema recorrente; II - Continuidade do atendimento: pressupõe a existência de uma fonte regular de atenção e o seu uso frequente ao longo do tempo; III - Integralidade do serviço: implica em oferecer todos os tipos de serviços que lidem com sintomas, sinais e diagnósticos de doenças manifestas, mesmo que parte dos pacientes sejam posteriormente direcionados a outros níveis de atenção. Inclui o encaminhamento para consultas com médicos especialistas e para o manejo definitivo de problemas específicos. IV - Coordenação do cuidado: cabe à equipe responsável organizar, coordenar e integrar esses cuidados.
A gestão da clínica será feita pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 4º), cujo orçamento custeará o empreendimento (art. 6º).
O art. 5º aduz que se poderá realizar contratações de instituições de saúde para execução de atividades de assistência à saúde, desde que de acordo com a Lei 8.666/1993.
Foi delegado a Ato da Mesa Diretora o estabelecimento das regras de gestão, organização administrativa e atuação da Clínica do Fascal, conforme art. 7º.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, afirma o autor que se propõe “a criação da Clínica do Fascal, com objetivo de oferecer aos seus beneficiários, um primeiro atendimento, buscando diagnosticar e tratar o quadro apresentado e caso necessário, encaminhar a tratamento especializado. Pretende ainda, oferecer tratamento preventivo, evitando com isso, que o beneficiário adoeça.”
II – Voto do Relator
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 39, § 1º, inciso IV, atribui à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
Pois bem, o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, a proposta de criação da Clínica do Fascal, de modo a fomentar o atendimento preventivo aos Deputados, servidores e dependentes, além de contribuir para a sustentabilidade dos sistemas de saúde, como bem mencionado pelo autor em sua justificação, contribui para a eficiência do serviço público prestado pela Câmara Legislativa. Isso porque o cuidado com a saúde do Deputado ou servidor, sobretudo o preventivo, implica em melhor atendimento à população, menos afastamentos por motivos de saúde e maior aproveitamento do corpo clínico já disponível nesta Casa.
Convém destacar, ainda, que a existência de espaço mais bem equipado para o cuidado com a saúde do membro ou servidor já é realidade em diversos órgãos da Administração Pública, a exemplo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Além disso, a Lei Complementar nº 840/11 garante que:
Art. 271. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica é presta a:
I – pelo Sistema Único de Saúde;
II – diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado;
III – pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento;
IV – na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Grifamos)
Desse modo, vislumbra-se que a proposição é meritória. No entanto, convém observar a necessidade de estudo para determinar, da perspectiva administrativa, quais são os recursos materiais e de pessoal necessários para que se dê efetividade à Clínica, com sua posterior regulamentação por Ato da Mesa Diretora.
Sabe-se que, embora já exista nas dependências desta Casa espaço reservado ao atendimento da saúde dos Deputados e servidores, a implementação da Clínica em apreço pode demandar investimentos que reclamem prévio levantamento tanto dos impactos orçamentários, como dos possíveis pontos de conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 173/2020 [que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências].
Assim, salutar a elaboração de prévio estudo sobre a necessidade de estrutura e pessoal para efetivação da Clínica, a ser feito pelas áreas afetas, quais sejam, Vice- presidência desta Casa e Fascal, de modo a se demonstrar eventual imposição de aumento de despesas. Após, julga-se relevante a análise, pelas áreas técnicas afins, da viabilidade orçamentária e financeira do projeto, levando-se em conta as carências levantadas no estudo supracitado.
Portanto, não se olvidando do mérito presente na louvável proposição, recomenda- se como fundamental, para possibilitar a aprovação definitiva pelo Plenário, o desenvolvimento dos estudos e levantamentos indicados.
Por fim, apresentamos substitutivo apenas para aprimorar a redação do projeto, adequando-o à melhor técnica legislativa, bem como para atualizá-lo à nova lei de licitações e contratos.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 64/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala de Reuniões, de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:13:49 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Substitutivo
(Do Sr. Relator)
“Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I- Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II- Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitários;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
................................................................................................................
III- Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agricultura biodinâmica, biológica, natural e permacultura.
................................................................................................................
Art. 3° A – Ficam autorizados, na forma do regulamento, Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos à plantação.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas: o coletivo local (que pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território) e o Poder Público (que não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo).
O substitutivo apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, retira do projeto conceitos já estabelecidos em regramento próprio. Optou-se por extrair do PL comandos e orientações que encontram amparo em normas vigentes. Evitando, desse modo, dispositivos redundantes ou imprecisos.
Buscou-se, também, redigir os dispositivos com clareza, retirando-se generalidades e orientações dúbias.
Deve-se concluir que o substitutivo não reduz ou enfraquece os objetivos do PL, mas tem a intenção de contribuir para o aperfeiçoamento do texto.
Sala das Comissões, em de maio de 2021
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:21:14 -
Despacho - 4 - SACP - (7168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG para inclusão na ordem do dia, observando-se a tramitação conjunta deste com o PL 1908/2021, as emendas anexadas ao mesmo e o Regime de Urgencia.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:25:06 -
Despacho - 2 - SACP - (7172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação conjunta realizada, ao SPL para providências
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:26:38 -
Despacho - 3 - SACP - (7167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Realizada a tramitação conjunta deste com o PL 1908/2021
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:51 -
Despacho - 3 - SACP - (7170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1903/2021
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:00 -
Despacho - 4 - SACP - (7171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para providências
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:13 -
Despacho - 2 - SACP - (7151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 15:14:00 -
Despacho - 1 - SELEG - (7052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Delmasso
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:40:08 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1909/2021 que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Modifique-se o art. 1º, §3º da Proposição para o seguinte:
Art. 1º..........................
§ 3º Como medida excepcional, a Administração Pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados, após justificada impossibilidade de remanejamento de serviços de outros contratos firmados pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa ajustar a medida excepcional de redimensionamento dos contratos de prestação de serviço após impossibilidade de remanejamento de serviços previamente contratados pelo Distrito Federal.
Com vistas a aprimorar a Proposição, requeremos ao nobres Pares a aprovação da Emenda.
Sala das sessões em,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:20:32 -
Projeto de Lei - (6951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Cria o Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Testamento e da Memória, a ser comemorado em 23 de outubro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar campanhas incentivando à formalização dos chamados atos de disposição de última vontade, tais como testamento, codicilos e legado, previstos no artigo 1.857 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Para este fim, poderão ser firmadas parcerias e convênios com órgãos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, bem como Cartórios de Ofícios de Notas do Distrito Federal.
Art. 3º As Campanhas de Incentivo aos Atos de Disposição de Última Vontade priorizarão as seguintes iniciativas:
I – realização de mutirões para formalização de atos de última vontade, com o apoio das Serventias Cartorárias do DF e de parcerias firmadas com outros órgãos do Poder Judiciário e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - incentivos à concessão de descontos e ampliação do horário de funcionamento dos Cartórios dos Ofícios de Notas do Distrito Federal na data mencionada no art. 1º.
III – campanhas publicitárias contendo informações acerca das modalidades de disposição de última vontade previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro, assim como acerca da importância dos referidos atos para a preservação da memória e a garantia da destinação adequada de patrimônio e bens de menor valor;
IV – campanhas publicitárias e incentivos à realização de atos de última vontade por pessoas LGBTI+, com vistas à preservação de sua memória, de objetos de importância histórica, política e artística, de seu patrimônio intelectual e artístico, bem como da adequada destinação de bens de qualquer natureza patrimonial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Justiça brasileira já compreende a necessidade de se preservar a dignidade post mortem, vide artigo 212 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de vilipêndio ao cadáver ou às suas cinzas, a proposição ora apresentada busca afirmar o direito à memória digna das pessoas já falecidas, tanto por elas quanto por quem sofre pela perda.
Este projeto é fruto de um debate iniciado pelo movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros, Queers, Intersexo e demais pessoas dissidentes das normas de gênero e sexualidade (LGBTQI+). Não obstante, o fomento ao direito à memória e dignidade post mortem, que se intenta fomentar a partir do que é aqui proposto, constituirá uma conquista para toda a população brasiliense.
O debate nasce do movimento LGBTQI+ quando observado que essas pessoas, ao falecerem, têm a dignidade e vontade frequentemente violada, em especial, por familiares que ato de ignorância e preconceito não reconhecem sua vontade post mortem. É comum, para esse grupo, que bens de menor valor monetário sejam descartados ou vendidos, ainda que para a História do movimento LGBTQI+ tenham grande valor simbólico. Damos como exemplo os registros de artistas LGBTQI+ que após morrerem, têm seus figurinos, troféus, livros, fotografias, cartazes de peças de teatro – e demais materiais de valor histórico – perdidos por desconhecimento ou mesmo desprezo de familiares.
É comum ainda, que amigos sejam impedidos de participar do velório, que se constitui um momento importante para o luto e conforto dos que sofrem a perda. No mais, é muito comum, em especial para pessoas travestis e transgêneras, que o nome por elas escolhido, seja nome social ou civil, seja desrespeitado, assim como a aparência física e estética condizente com a identidade de gênero (vestimentas, maquiagem etc.[1]).
O desrespeito à memória com dignidade afeta, ainda, pessoas que assumem uma profissão religiosa dissonante da de seus familiares mais próximos. É comum, por exemplo, que pessoas adeptas de religiões de matrizes africanas, tão discriminadas no Brasil, não tenham a religiosidade respeitada em suas cerimônias fúnebres. Ou que uma pessoa evangélica não tenha sua fé respeitada por uma família majoritariamente católica, e vice-versa. Ou, ainda, que uma pessoa que almejou ser cremada seja enterrada, e vice-versa.
Estes são os exemplos mais corriqueiros, mas o desrespeito às vontades, à dignidade e à memória post mortem pode acometer qualquer pessoa. Dessa feita e baseando no “Mês do Testamento”, existente no México, este projeto do Dia da Memória visa que, antes da morte, as pessoas sejam incentivadas a fazer uso de instrumentos públicos registrados em cartório, como o codicilo, a declaração antecipada de vontade, dentre outros. A campanha aqui proposta, busca incentivar também os cartórios a darem descontos para registro destes instrumentos em determinado período do ano. Salienta-se que os benefícios daqui advindos, são não só em relação à memória da pessoa e ao resguardo de acervos artísticos, políticos e acadêmicos, mas também por se evitar litígios judiciais por possíveis cometimentos de discriminação religiosa, LGBTQIfóbica ou pela disputa de bens de menor valor.
É simbólico e necessário o debate sobre a dignidade à memória e o respeito ao luto, dado o momento em que se apresenta este projeto. Todos os dias, perdemos milhares de vidas brasileiras pela pandemia da Covid-19 deflagrada pelo vírus Sars-Cov-2 e pelo consequente caos econômico, social. Faz-se fundamental que busquemos assegurar que o luto dos milhares amigos, familiares e de possíveis admiradores do trabalho realizado pelas pessoas falecidas seja menos traumático.
Posto todo exposto, é que rogo aos meus pares pela aprovação do referido projeto.
[1] A Lei Distrital 6804/21 tem objetivo de impedir que casos como esse aconteçam. Batizada Lei Victoria Jugnet e aprovada em 2020 por esta Casa, leva este nome em homenagem a moça transgênero homônima, que não teve o nome social incluído no atestado de óbito. sua mãe, que sempre acolheu a filha, se indignou por ver a memória de Victória sendo desrespeitada, situação que lhe causou um luto ainda mais traumático.
Sala das Sessões, em ...
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:13:26 -
Emenda - 12 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda aditiva n°
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto De Lei 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Função: 26 - TRANSPORTE
Subfunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa: 6216 TRANSPORTE INTEGRADO E MOBILIDADE
Ação: 9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo: NOVO - Transferência financeira a entidades - Mobilidade
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: ENTIDADE APOIADA
Meta Física:1
Unidade: UNIDADE
Natureza: 335041
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 83.358,00
CANCELAMENTO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 18101 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Função: 12 - EDUCAÇÃO
Subfunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL
Programa: 6211 - Garantia do Direito à Assistência Social
Ação: 9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo: 0088 - Apoio a Projetos Por Meio de Transferência Financeira - Educação
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: ENTIDADE APOIADA
Meta Física: 1
Unidade: UNIDADE
Natureza: 335041
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 63.358,00
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 27101 - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal
Função: 23 - COMÉRCIO
Subfunção: 695 - TURISMO
Programa: 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação: 1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo: 3231 - Apoio ao Projeto Brasília Walking Tour
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: PROJETO ELABORADO
Meta Física:1
Unidade: UNIDADE
Natureza: 339039
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 20.000,00
JUSTIFICATIVA
Aporte de recurso visando defesa de projetos para facilitar a mobilidade do Distrito Federal.
Brasília, 10 de maio de 2021
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 23:01:28 -
Emenda - 11 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda aditiva n°
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto de Lei 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Função: 15 - URBANISMO
Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa: 6206 - ESPORTES E GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS
Ação: 3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo: NOVO - Revitalização e qualificação dos equipamentos públicos esportivos e de lazer
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto:
Meta Física:1
Unidade:
Natureza: 339039
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 28101 - Secretaria de Estado de Desenv. Urbano e Habitação
Função: 15 - URBANISMO
Subfunção: 451 - INFRAESTRUTURA URBANA
Programa: 6209 - Energia
Ação: 1110 - Execução de Obras de Urbanização
Subtítulo: 9938 - Construção do Percurso Turístico da Vila Planalto
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: ÁREA URBANIZADA
Meta Física:1
Unidade: M2
Natureza: 449051
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 150.000,00
JUSTIFICATIVA
Aporte de recurso para revitalização das praças e parques do Distrito Federal.
Brasília, 10 de maio de 2021
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 23:00:33
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