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Despacho - 2 - SACP-IND - (39233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/04/2022, às 14:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (39223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2391/2021
Altera a Lei nº 6.629, e 7 de julho de 2020, que "Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor FG/PROCRED-DF."
Autoria:
Deputada Júlia Lucy
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
R
Dep. Robério Negreiros
L
x
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 12/04/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 18:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 19:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 09:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 16:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (39218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1943/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
R
Dep. Robério Negreiros
L
x
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 02 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 12/04/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 18:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 19:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 09:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 16:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (39220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2359/2021
Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação de matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
R
Dep. Robério Negreiros
L
x
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 12/04/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 18:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 19:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 09:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 16:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (39222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Santa Maria junto à Neoenergia, que verifique a falta de energia na quadra de esportes da QR 402, na Região Administrativa de Santa Maria- RA- XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Santa Maria junto à Neoenergia, que verifique a falta de energia na quadra de esportes da QR 402, na Região Administrativa de Santa Maria- RA- XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores relatam problemas enfrentados pela falta de iluminação na quadra de esporte, informam que existem refletores, mas sem energia no local há mais de dois anos. Que a Companhia Energética de Brasília- CEB esteve no local na época e condenou a instalação, retirando assim o relógio de energia.
A Quadra era utilizada para trabalhos sociais como: queimada; dança recreativa para idosos; aulas de zumba e lazer para as crianças e jovens, servindo agora como ponto de entorpecentes e trazendo medo para a comunidade.
Dessa forma, solicito que verifique a possiblidade de atendimento da demanda dos moradores, que há tempo sofrem pela falta de iluminação na quadra de esporte.
Assim, solicito à Administração Regional de Santa Maria junto à Neoenergia, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra de Santa Maria.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 14:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CAS - (39219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TEMDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2022, às 11:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39219, Código CRC: a5683daf
-
Despacho - 4 - SACP - (39177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/04/2022, às 10:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39177, Código CRC: 23db985c
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Despacho - 1 - CAS - (39178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TEMDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2022, às 10:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39178, Código CRC: c1bebb1e
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Despacho - 1 - CAS - (39176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TEMDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2022, às 10:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39176, Código CRC: 227f8b37
-
Despacho - 10 - SACP - (39085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
ESTE FICA APENSO AO(S) PL(S) Nº(S) 1913/2021, 2266/2021 E 1912/2021.
Brasília, 12 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 12/04/2022, às 15:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39085, Código CRC: 9a3774ea
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Despacho - 2 - SACP - (39083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
ESTE FICA APENSO AO PL Nº 1912/2021.
Brasília, 12 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 12/04/2022, às 15:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39083, Código CRC: 60e28d8b
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (38978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Projeto de Lei nº 2.673/2022, que "Dispõe sobre a carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária, altera a Lei nº 5.125, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 103/2022-GAG, de 02 de abril de 2022, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto parcial oposto ao Projeto Lei nº 2.673/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária, altera a Lei nº 5.125, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o veto parcial deu especificamente aos arts. 3º, 4º, 5º e 6º.
Justifica que as propostas parlamentares se apresentariam indevida, vislumbrando-se a impropriedade da adição dos textos das referidas emendas, uma vez que considerando que ao adentrar no mundo jurídico tais dispositivos implicarão em aumento de despesa, sem o devido atendimento aos preceitos constitucionais, legais e infralegais dispostos no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020.
Aduziu ainda, que o vício de iniciativa material e formal da proposição normativa que decorre em aumento de despesa, exorbitando a competência privativa de iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal, nas diretrizes dos Art. 53, 71, § 1º, incs. I e V, 72, inc. I, 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 12:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38978, Código CRC: 7a7922cd
-
Despacho - 5 - SELEG - (38976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 12 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/04/2022, às 11:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38976, Código CRC: 905e43d9
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Emenda - 1 - CAS - (38896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda Substitutiva
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2021 que “Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2021, a seguinte redação:
Acrescenta o Capítulo VI ao Título II da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao Título II da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, o Capítulo VI com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 61-A Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal nos feitos de qualquer natureza a seu cargo, contados da autuação do feito no Tribunal, nos casos de prestação e tomada de contas e tomada de contas especial.
§ 1º Nos casos não previstos na parte final do caput, o prazo será contado:
I - da data da prática do ato ou ocorrência do fato;
II – do dia em que tiver cessado a permanência ou continuidade, em caso de infrações permanentes ou continuadas;
III – da data do conhecimento do fato pela Administração Pública do Distrito Federal, se desconhecida a data da prática do ato ou ocorrência do fato.
§ 2º A prescrição deve ser decretada por órgão colegiado do Tribunal, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, e os autos devem ser remetidos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva:
I –pela notificação ou citação da parte por qualquer meio, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco do Tribunal que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva:
I – pelo sobrestamento motivado do processo, pelo prazo determinado;
II – pela determinação de diligências no processo, até o total cumprimento;
III – pela prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso pelo fiscalizado, até a apresentação.
§ 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência de prejuízo ao erário.
Art. 2º O art. 61-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se aos processos autuados a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. A pretensão punitiva do Tribunal nos casos pendentes de deliberação de mérito, ou de apreciação de recursos e pedidos de reexame quando da vigência desta lei, prescreverá em cinco anos, contados a partir da data de início de vigência, obedecidas as regras de interrupção e suspensão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado visa à adequação da proposição para garantia de sua viabilidade e efetividade, bem como para garantia de direitos fundamentais, tais quais o direito à prescrição, à duração razoável do processo e à segurança jurídica e do princípio da eficiência.
Conforme já exposto no parecer[1], o estabelecimento de prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal é necessário para garantia do direito constitucional à prescrição, que também afeta aqueles que foram, ou que ainda são, administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
O poder punitivo do estado, inclusive no âmbito das Cortes de Contas, não pode se alongar no tempo de forma indefinida, pois isso fere a segurança jurídica e os direitos fundamentais daqueles que assumem algum dever público, principalmente os relacionados à gestão de bens e recursos públicos.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 37, §5º, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Reforça-se, pois, que a prescrição é regra no direito pátrio, inclusive em casos de danos ao erário, sendo o poder de punição estatal limitado no tempo. As hipóteses de limitação desse direito fundamental são bastante restritas, sendo uma delas a ação de ressarcimento ao erário em caso de prejuízos, ação esta que não se confunde com o poder-dever de o Tribunal de Contas aplicar punições em decorrência de sua atividade de fiscalização.
O substitutivo estabelece como o prazo prescricional como cinco anos contados, em regra, da autuação do feito no Tribunal (nos casos de prestação e tomada de contas e tomada de contas especial). Nesse sentido, impende destacar que o prazo se mostra razoável, estando em consonância com outras normas no âmbito do Direito Administrativo, bem como com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal[2] e com o atual entendimento do TCDF sobre o tema.
Outrossim, o início da contagem do prazo como a data de autuação dos processos de tomada e prestação de contas e prestação de contas especial também se mostra conveniente e oportuno, uma vez que respeita, em regra, o conhecimento do Tribunal de Contas sobre os fatos fiscalizados. Embora o TCDF tenha o dever fiscalizatório da gestão dos recursos públicos, a regra da contagem de prazos a partir da autuação dos feitos visa a dois objetivos complementares:
garantir a duração razoável dos processos àqueles que já apresentaram suas contas, reforçando a segurança jurídica, a celeridade e, inclusive, a possibilidade de defesa em caso de eventual necessidade, uma vez que, em regra, a proximidade dos fatos possibilita ao fiscalizado mais elementos para que possa comprovar a regularidade de seus atos; e
impedir que eventual demora na apresentação de contas e ciência do Tribunal sobre os fatos implique em prescrição e não responsabilização de fiscalizados que fizeram má gestão dos recursos e bens públicos do Distrito Federal.
O substitutivo ainda estabelece regras subsidiárias para a contagem de prazos, nos casos em que a atuação do tribunal não se origine, necessariamente, em processos de prestação e tomada de contas. Os parâmetros estabelecidos estão de acordo com outras leis no âmbito do Direito Administrativo, como a Lei Federal nº 9.873/99[3] e com entendimento já aplicado pelo TCDF por meio da Decisão Normativa nº 5/2021 daquela Corte de Contas.
Além de esclarecimento do termo inicial, é conveniente e oportuno o estabelecimento de casos de suspensão da prescrição. Assim como ocorre em outros ramos do direito, inclusive no âmbito do Direito Penal, há situações em que a pretensão punitiva não é exercida por razões que fogem ao controle da parte sancionadora, e não suspender a prescrição em tais casos poderia ensejar inúmeros casos de impunidade sem que tenha havido propriamente inércia da Administração.
Nesse sentido, o substitutivo estabelece hipóteses de suspensão da prescrição para evitar que a dependência de resolução de questões adjacentes (que gerem o sobrestamento do feito), os prazos de diligências e as prorrogações de prazos dadas ao fiscalizado possam ser usados para protelação do processo para se atingir a prescrição.
Outro ponto fundamental para a viabilidade e eficiência da proposta está na inserção, neste substitutivo, de ressalva quanto ao fato de a prescrição da pretensão punitiva do TCDF não impedir sua atuação para a verificação de ocorrência de prejuízo ao erário. A CF/88 estabelece que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, sendo necessário ressaltar que a atividade fiscalizatória dos Tribunais de Contas é, por excelência, uma forma de se identificar eventuais danos ao erário.
Assim, ainda que prescreva a pretensão punitiva do TCDF, isto é, ainda que aquela Corte de Contas não possa mais aplicar sanções aos fiscalizados, não pode ser tolhido o seu poder-dever de fiscalização da gestão de bens e recursos públicos, pois é instrumento essencial à garantia da moralidade e eficiência no âmbito da administração pública em sentido amplo.
Por fim, o substitutivo prevê a aplicação uniforme da regra para todos os processos a serem autuados a partir da vigência da lei complementar, bem como a aplicação do prazo de cinco anos para os processos pendentes, isso é, que estão em tramitação naquele Tribunal. O tratamento uniforme é não apenas conveniente e oportuno, mas também necessário para a garantia da igualdade e da segurança jurídica.
Sala das Comissões,
Deputado martins machado
Relator
[1] Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
...
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (Resolução nº 218/2005-CLDF).
[2] Vide MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020 e outros acórdãos citados no parecer.
[3] Lei que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”.
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Parecer - 3 - CEOF - (38900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1808/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1808, DE 2021, QUE ASSEGURA ÀS MULHERES COM HIPERTROFIA / MACROMASTIA MAMÁRIA OU GIGANTOMASTIA BILATERAL A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1808/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar, no âmbito do Distrito Federal, por meio do órgão competente ou por convênio com o SUS, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada real necessidade da paciente que apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema músculo esquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado de laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista, garantido ao paciente fornecimento gratuito de medicamentos pós operatório.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar a cirurgia para redução de mama, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, sendo, pois, um procedimento que diminui o tamanho e o volume dos seios, proporcionando maior qualidade de vida às mulheres que têm hipertrofia mamária, melhorando o bem-estar físico e o bem-estar psicossocial, e também, a melhoria da autoestima das pacientes acometidas pelo aumento anormal das mamas.
A proposição, lida em 10/03/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Do ponto de vista deste relator, a proposição vai ao encontro do art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de saúde à medida que pretende promover maior qualidade de vida às mulheres que têm hipertrofia mamária garantindo a cirurgia de redução e os medicamentos pós operatório.
A proposição, assegura o direito de realização de cirurgia de redução mamária às mulheres que se encaixem nos critérios estabelecidos, cirurgia essa já realizada no âmbito do sistema SUS, desde que não seja considerada estética.
Em vista disso e do disposto no art. 3º, que condiciona sua aplicabilidade à rede hospitalar pública, a repercussão orçamentária financeira da proposição só será possível após a regulamentação pelo Poder Executivo que poderá optar pela execução direta, mediante dotação orçamentária do órgão competente ou por convênio junto ao SUS, sendo que caso opte por convênio junto ao SUS às despesas poderão ser integradas às políticas públicas de saúde já existentes.
Dessa forma, verifica-se, de maneira geral, que a proposição em tela não acarreta repercussão orçamentária financeira imediata para o Distrito Federal, carecendo de regulamentação pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1808/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Requerimento - (38898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 05 de maio 2022, às 19 horas, no Auditório da Administração Regional do Guará, para debater sobre o Projeto de Lei n° 2.584/2022, em comemoração ao 53° aniversário da Região Administrativa do Guará - RA X.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao 53° aniversário da Região Administrativa do Guará - RA X, a realizar-se no dia 05 de maio de 2022, às 19 horas, no Auditório da Administração Regional do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa do Guará - RA X, a realizar-se no dia 05 de maio de 2022.
A Região Administrativa do Guará surgiu em 1969 para abrigar os servidores públicos e os funcionários do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA). As primeiras casas foram construídas por meio de mutirões. Mas nos últimos anos a cidade mudou de perfil e deu lugar a sobrados e condomínios mais sofisticados, evidenciando saltos socioeconómicos. o desenvolvimento da cidade caminha junto com as oportunidades abertas pela expansão imobiliária.
Os exemplos da força da economia da cidade aliam tradição a novos empreendimentos. Símbolo da cidade, a Feira do Guará atrai milhares de pessoas todos os dias. O Polo de Modas reúne duzentas empresas de confecção (linha fitness, moda masculina e feminina e uniformes profissionais) e emprega mais de mil pessoas.
O Guará tornou-se um grande polo de desenvolvimento económico do Distrito Federal, com um comércio forte são mais de 5.500 empresas dos mais diversos segmentos e geração de empregos.
A cidade é dotada de vasta área verde, e seus habitantes podem desfruta-la em três parques: o Parque Ecológico do Guará, que abrange uma área de 13 hectares; o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos; e o Parque Vivencial Dener, todos com infraestrutura.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 18:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 20:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
O senhor Hélio nasceu em 01 de março de 1946, no município de Lajes, Rio Grande do Norte. É casado com Hildenir Ferreira Alves da Silva, com que tem 9 filhos.
Chegou em Brasília em 1974, em busca de melhores oportunidades na capital da esperança. Trabalhou durante vinte e oito anos no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), sendo um dos responsáveis pelas primeiras contratações de garis desta autarquia. Foi um exímio colaborador da área administrativa durante esta jornada. Ao longo da sua trajetória profissional, obteve destaque também como Subsecretário do Sistema de Devesa Civil do Distrito Federal.
O senhor Hélio é um líder comunitário nato e sempre atuou ativamente para ajudar a solucionar as demandas da comunidade da sua região. Presidiu a Associação de Moradores do Paranoá no período de 1987 a 1989. Durante a sua gestão, lutou pela assinatura do Decreto nº 11.208/1988, que estabeleceu os critérios para regulamentar a ocupação do Paranoá. Em 1988, foi o coordenador da transferência do assentamento do "Paranoá Velho" para o Paranoá que conhecemos hoje. Foi o fundador da Associação dos Comerciantes do Paranoá e também presidente da Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Boqueirão.
Foi contemplado com a Medalha de Honra ao Mérito Alvorada em reconhecimento pelo seu trabalho na construção e progresso do Distrito Federal. Também foi contemplado com uma Moção de Louvor da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelos relevante serviços prestados às comunidades do Paranoá e Itapoã.
O senhor Hélio é admirado e considerado um líder pela comunidade do Paranoá até os dias atuais e esse reconhecimento se dá em em razão de sua missão de vida que é ajudar a região a conquistar melhores condições de educação, segurança, moradia, lazer, mobilidade e saúde para todos que ali residem.
Por se tratar de justa homenagem, que visa reconhecer toda a dedicação do senhor Francisco Hélio da Silva em prol da população da Região Administrativa do Paranoá, conclamo apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 12:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 14:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 01 do Varjão, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 01 do Varjão, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- Adilson Carlos De Jesus
- Adroaldo Pereira De Carvalho Neto
- Alice Avelar Gonçalves
- Altamiro De Espíndola Wanderlei
- Anna Matisse Lavor Ferreira
- Antônia De Araújo Castro Ribeiro
- Carolina Modesto Pimentel
- Cláudia Benjamim Moreira Borges
- Cláudia Ramos Scarabelot Ribeiro
- Cláudio José De Lima Silva
- Claudner Luis Da Costa
- Cristiani Andraus
- Dalva Rosa De Oliveira Rocha
- Doralice Aguiar Portela De Sena
- Edna Albuquerque Rodrigues
- Emerson Siqueira
- Eronilde Pereira De Oliveira Beringuel
- Euzeni Rodrigues Cruz
- Evaldo Pereira De Lima
- Francisco Das Chagas Alves Jr.
- Grazielle Gomes Pereira Silva
- Hernane Xavier Da Silva
- Isadora De Mendonça Ribeiro Pereira
- Ivan Bastos Alvaro
- Joao Tarcísio Moura Da Silva
- João Vieira Dos Santos Filho
- José Maria De Jesus Pinheiro
- Josefa Jesus Da Silva
- Luiz Cláudio Pepino Modesto
- Luselene Pereira De Sousa
- Marcelo De Faria Franco Negrão
- Maria Amália Dorsch Ferreira
- Maria José Barbosa Da Silva Aguiar
- Mariana Dantas Brito
- Max Millian Do Nascimento
- Mônica Loiola Aquino
- Neci Rodrigues Rezende
- Sandra De Oliveira Tenorio
- Sandra Maria Xavier Sampaio
- Santa Rodrigues Cruz
- Suerlene Agustinho P. Borges
- Tania Mara Ramos Marcial
- Vanessa Da Fonseca Silveira
- Vanina Carvalho Lobo
- Virgínia Gila De Amorim
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 01 do Varjão, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Piso Salarial Distrital dos profissionais da dança.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Piso Salarial Distrital dos profissionais da dança, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 1° da Lei Complementar Federal n. 103, de 14 de julho de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente os profissionais da dança não possuem um piso salarial, gerando uma insegurança jurídica, bem como fazendo com que as empresas não tenham uma base para estipular os salários de seus funcionários.
Conforme previsto na Lei Complementar Federal n. 103/00, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal.
Os profissionais da dança, não contam com nenhuma legislação federal que trate das questões salariais, existindo um vácuo legal que poderá ser suprido no Distrito Federal por meio da criação do citado piso salarial.
Assim, solicito ao Excelentíssimo Senhor Governador que evide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os profissionais da dança do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Redação Final - CEOF - (38895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.553, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 174.151.567,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 174.151.567,00 (cento e setenta e quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 123.667.117,00 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, cento e dezessete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e
II – Crédito especial, no valor de R$ 50.484.450,00 (cinquenta milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e, de recursos decorrentes de vetos na forma do art. 150, § 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II, III e IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2022
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Despacho - 6 - CEOF - (38897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências de Republicação
Brasília, 12 de abril de 2022
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Projeto de Lei - (38809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a política de fomento às entidades religiosas de qualquer culto e para entidades de assistência social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a política de fomento voltada às entidades religiosas de qualquer culto e entidades de assistência social.
§ 1º Entendem-se como entidades religiosas de qualquer culto aquelas que apresentem as seguintes características:
I – desenvolvem atividades de organizações religiosas;
II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;
III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.
§ 2º Compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento.
§ 3º Como fomento entende-se o suporte financeiro por meio do acesso a linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos distritais, com taxas de juros e garantias diferenciadas e adequadas aos empreendimentos de cunho social.
Art. 2º A política de fomento estará voltada para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social e será destinada aos empreendimentos de cunho social.
§ 1º São programas passíveis de usufruírem de fomento aqueles voltados especialmente para:
I – apoio à criança e ao adolescente;
II – prevenção e recuperação de dependência química;
III – apoio aos portadores de necessidades especiais;
IV – inclusão digital;
V – apoio e assistência aos idosos;
VI – orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
VII – educação e gestão ambientais;
VIII – organização religiosa e de assistência social.
§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.
§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.
§ 4º O não-cumprimento dos dispositivos do parágrafo anterior implicará a suspensão dos benefícios concedidos.
Art. 3º A política de fomento consiste no financiamento por meio de linhas de créditos especiais e tem por objetivo ampliar a capacidade da socioeconômica local na geração de empreendimentos sociais e na efetiva geração de emprego e renda, observados os critérios e as condições constantes da legislação.
Art. 4º O financiamento pode ser concedido aos programas de que trata o art. 2º desta lei e aos empreendimentos sociais e que seja destinado inclusive às instalações, capital de giro, obras e aquisição de bens permanentes.
Parágrafo único. O mesmo projeto não pode acumular mais de duas das hipóteses de que trata o caput.
Art. 5º O valor máximo a ser financiado é de até 15% do faturamento bruto mensal da instituição proponente.
Art. 6º A concessão do financiamento fica condicionada à aprovação do Projeto de Viabilidade Social-Econômico-Financeira, nos termos do regulamento, a ser protocolado no Secretaria competente de desenvolvimento social e aprovado pelo Conselho de Assistência Social – CAS.
Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social terá o prazo de até sessenta dias para análise e aprovação do projeto, com a devida publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e comunicação do interessado.
Art. 7º A concessão do financiamento é efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I – quanto aos prazos:
a) prazo de carência de até trinta e seis meses;
b) amortização do financiamento em até cento e vinte meses.
II – juros de um décimo por cento ao mês incidente sobre o valor principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
III – atualização do principal na proporção de vinte e cinco por cento da variação do Índice geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide atualização quando sua variação anual for inferior a 12% por cento.
Art. 8º Para ter acesso aos benefícios previstos nesta Lei, o interessado deve comprovar, sem prejuízo de outros requisitos previstos no regulamento:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III – inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho.
Art. 9º O financiamento dos empreendimentos de que trata esta lei tem como fonte:
I – recursos do FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, com os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
III – recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;
IV – rendimentos provenientes de aplicação em títulos mobiliários;
V – quitações, amortizações de juros, liquidações antecipadas das cédulas de créditos relativas ao financiamento desta Lei.
Art. 10. O agente financeiro do Distrito Federal é o executor da sistemática disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância com a legislação aplicável, na forma do regulamento.
§ 1º O agente financeiro do Distrito Federal é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do financiamento.
§ 2º O executor financeiro é remunerado pela taxa de administração correspondente a dois por cento sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.
Art. 11. Cabe à Secretaria competente na área de Desenvolvimento social o acompanhamento dos projetos e a avaliação de resultados apresentados pelos empreendimentos financiados.
Art. 12. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo de vários governos do Distrito Federal, foram formuladas diversas propostas voltadas para o incentivo de atividade econômico-social especialmente dirigidas às empresas com fins lucrativos, a exemplo do PRÓ-DF I II, PROIN, PRODECON, PAES, IDEIAS E EMPREENDER.
Na Lei nº 3.266/2003, que trata do PRÓ-DF II, foi inclusive inserido um capítulo intitulado de “DO APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL”, onde estabelecia no art. 17 que benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social seria destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com entidades registradas no Conselho de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, atividades de cunho social.
Em todos em programas de incentivo econômico, tributário, creditício, capacitação, e financiamento foram todos executados para empreendimentos com fins lucrativos.
Contudo, no que diz respeito à execução de programas de responsabilidade social, não houve nenhum avanço, inibindo o crescimento do chamado “terceiro setor”, ficando à margem das políticas públicas até então.
Ressalta-se que essas entidades tem um papel muito relevante da execução de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, especialmente aquelas que abrigam idosos, crianças e adolescentes, recuperação de drogados, creches, etc.
Na área de incentivo de natureza econômica, houve um avanço por meio da Lei Complementar nº 806/2009, que buscava regularizar áreas de templos religiosos e de assistência social, mas que ficava muito distante quando comparado com aqueles incentivos econômicos voltados para empreendimentos de natureza lucrativo. Para esses, o incentivo chegava a 90% de desconto no preço final do imóvel, enquanto para as entidades objeto deste Projeto de lei o incentivo era apenas no prazo de pagamento do imóvel que inicialmente foi estabelecido em 240 parcelas. Contudo o preço era de 100% do valor avaliado pela TERRACAP.
Este Projeto de lei busca reconhecer a importância dessas entidades na execução de política públicas de cunho social e que, em parceria com o Poder Público, desenvolvem programas de responsabilidade social, onde, sozinho, o Poder Executivo não conseguiria executar, a exemplo da oferta de vagas em creches.
Assim, a proposta busca estabelecer política de fomento a essas entidades, a exemplo do que já acontece amplamente com o segundo setor.
Ante ao exposto, esperamos ver a presente proposta aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 09:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - Cancelado - CEOF - (38812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1819/2021 que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência.”
O Projeto de Lei nº 1.819/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa do Projeto de Lei n° 1.819/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao Projeto de Lei nº 1.819/2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência; e a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.
II - Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 1.819/2021:
"Art. (...) O art. 2° da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:
§ 1° A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I - nos casos das infrações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 62, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II;
II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput.
§ 2° A remissão:
I - não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;
II - incidirá sobre:
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no inciso I, § 1°.
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput, e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017.
III - A remissão das parcelas do imposto incentivado das normas referidas no caput, condiciona-se ao atendimento das condições do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no momento da emissão do ato declaratório inerente à remissão”.
JUSTIFICAÇÃO
Com a edição da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e posterior aprovação pelo Confaz do Convênio ICMS 190/2017, o Distrito Federal sancionou a Lei n° 6.225/2018, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário e a reinstituição dos benefícios específicos.
O artigo 2° da referida Lei determina a remissão dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, dos benefícios fiscais ou financeiros relacionados nos Anexos I e II. A análise e interpretação do referido artigo vem causando choque entre servidores distritais e dos próprios contribuintes, uma vez que a norma não fixou qualquer restrições materiais e tão pouco temporal.
Por sua vez, foi editado o Decreto n° 40.837, de maio de 2020, que trouxe diversas inovações legais que não encontram amparo na Lei n° 6.225/2018, o que o torna incompatível com a norma superior.
A presente Emenda busca positivar as condições para a concessão da remissão a serem atendidas tanto pelos servidores distritais quanto pelos contribuintes, retirando as incertezas jurídicas entre as normas, assegurando o intuído da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convenio ICMS 190/2017.
Por último, a presente proposição atende as condições exigidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 173, que prescreve: “o agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco distrital ou em debito com o sistema de seguridade social, não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 11:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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