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Indicação - (333140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia - RA IX, promova a manutenção das vias de acesso às chácaras da região da QS 414, conjuntos B, C, D e F, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia - RA IX, promova a manutenção das vias de acesso às chácaras da região da QS 414, conjuntos B, C, D e F, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender à demanda dos moradores da região da QS 414, conjuntos B, C, D e F, em Ceilândia, cujas vias de acesso às chácaras encontram-se em condições precárias de trafegabilidade.
As vias não pavimentadas apresentam diversos buracos, erosões e acúmulo de poeira no período de seca e lama durante o período chuvoso, dificultando o deslocamento de moradores, trabalhadores, veículos de transporte e serviços essenciais.
A situação compromete a segurança e a mobilidade da população local, além de causar danos aos veículos que transitam diariamente pela região.
Dessa forma, a realização de serviços de manutenção e recuperação das vias é medida necessária para garantir melhores condições de acesso, segurança, qualidade de vida e escoamento das atividades desenvolvidas nas chácaras da localidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 14:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333140, Código CRC: 19d633d6
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Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (333191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1305/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente o combate à baixa umidade do ar no Distrito Federal, comum em períodos secos, obrigando escolas públicas e privadas a adotarem medidas preventivas para a saúde de alunos e funcionários. Escolas devem instalar e usar umidificadores nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar cair abaixo de 20% (Art. 1º e 3º). Direções escolares realizam verificações com aparelhos próprios ou dados oficiais do INMET e fontes meteorológicas (Art. 2º). Equipamentos precisam de revisões periódicas para funcionamento eficiente (Art. 4º). Vale para todas as salas de aula, públicas ou privadas, durante aulas com umidade abaixo de 20% (Art. 3º).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Distrito Federal enfrenta secas prolongadas, com umidade relativa do ar frequentemente abaixo de 20% nos meses de inverno (maio a setembro), conforme dados históricos do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Esse cenário agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções de vias aéreas, especialmente entre crianças em idade escolar — população vulnerável que passa grande parte do dia em salas de aula fechadas.
O projeto atende plenamente aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à educação (art. 205), promovendo ambientes escolares saudáveis sem onerar excessivamente as instituições.
A obrigatoriedade é proporcional, limitada a condições meteorológicas extremas comuns no DF (estiagens com umidade abaixo de 20%), e o monitoramento via fontes oficiais como INMET garante viabilidade e precisão. A manutenção periódica e as sanções graduadas incentivam o cumprimento, alinhando-se a boas práticas regulatórias.
A baixa umidade relativa do ar (<20%) agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções virais, especialmente em crianças e adolescentes, que passam grande parte do dia em salas de aula. Estudos da OMS e do Ministério da Saúde indicam que umidificadores reduzem a transmissão de patógenos aerossóis e aliviam sintomas alérgicos, melhorando a frequência escolar e o desempenho cognitivo. No DF, com histórico de secas severas, a medida previne surtos respiratórios sazonais, protegendo populações vulneráveis e reduzindo custos com internações no SUS.
Altamente relevante para a saúde pública distrital, onde o ar seco causa picos de atendimentos em UPAs e hospitais durante o inverno. A iniciativa complementa políticas de vacinação e ventilação natural, fortalecendo a rede de prevenção em ambientes educacionais — responsáveis por 30% das infecções respiratórias infantis, segundo dados da SES-DF. Beneficia diretamente 500 mil alunos do DF, promovendo equidade ao incluir escolas públicas e privadas, e alinha-se a recomendações da Anvisa para qualidade do ar em espaços coletivos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu alto impacto na saúde coletiva, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1305/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 16:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333191, Código CRC: e7b9444e
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (333189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1305/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente o combate à baixa umidade do ar no Distrito Federal, comum em períodos secos, obrigando escolas públicas e privadas a adotarem medidas preventivas para a saúde de alunos e funcionários. Escolas devem instalar e usar umidificadores nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar cair abaixo de 20% (Art. 1º e 3º). Direções escolares realizam verificações com aparelhos próprios ou dados oficiais do INMET e fontes meteorológicas (Art. 2º). Equipamentos precisam de revisões periódicas para funcionamento eficiente (Art. 4º). Vale para todas as salas de aula, públicas ou privadas, durante aulas com umidade abaixo de 20% (Art. 3º).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Distrito Federal enfrenta secas prolongadas, com umidade relativa do ar frequentemente abaixo de 20% nos meses de inverno (maio a setembro), conforme dados históricos do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Esse cenário agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções de vias aéreas, especialmente entre crianças em idade escolar — população vulnerável que passa grande parte do dia em salas de aula fechadas. Estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria indicam que baixa umidade aumenta em até 30% os casos de absenteeísmo escolar por motivos de saúde em regiões semiáridas, impactando diretamente a equidade educacional e o desenvolvimento infantil.
O mérito social do projeto é evidente e alinhado aos princípios constitucionais de proteção à infância (art. 227 da CF/88) e direito à saúde (art. 196).
A obrigatoriedade de instalação de umidificadores em todas as salas de aula (públicas e privadas) quando a umidade for inferior a 20% atende diretamente à prevenção de agravos à saúde coletiva. Beneficia prioritariamente alunos de baixa renda, frequentadores de escolas públicas, reduzindo desigualdades sociais na exposição a riscos ambientais.
O monitoramento diário, via aparelhos ou dados oficiais do INMET, é simples, acessível e promove transparência, empoderando direções escolares — muitas delas compostas por profissionais da educação com formação em pedagogia social.
A exigência de manutenção periódica garante sustentabilidade da medida, evitando desperdícios e assegurando eficácia contínua, o que reflete responsabilidade social das instituições de ensino.
Essa iniciativa fortalece a inclusão social ao criar ambientes escolares mais saudáveis e equânimes, reduzindo barreiras ao aprendizado para crianças com condições respiratórias crônicas, comuns em periferias do DF. Diminui internações hospitalares por problemas respiratórios, aliviando o SUS e promovendo qualidade de vida.
Menos faltas escolares elevam índices de retenção e desempenho, especialmente em comunidades vulneráveis.
Em São Paulo, lei similar (Lei Estadual 16.987/2019) reduziu em 25% queixas respiratórias em escolas piloto, conforme relatório da Secretaria de Educação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1305/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333189, Código CRC: 54e506f3
Exibindo 320.865 - 320.867 de 320.867 resultados.