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Despacho - 3 - CAS - (61946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 06/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2780/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (61945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 136/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (61939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2895/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Projeto de Lei - (61904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos gerais desta lei:
I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais regionais;
II - incentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes ao Empreendedorismo Inovador na Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal;
III - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente; e
IV - promover a Inclusão Social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - economia sustentável e criativa, os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social;
II - startup, a pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável;
III - startup de economia sustentável e criativa, aquelas cujos produtos são frutos da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais que operam no âmbito da Economia Sustentável e Criativa;
IV - distritos sustentáveis e criativos, aqueles que propiciam um ambiente atrativo, onde existe uma expressiva concentração de negócios e atividades que operam no âmbito da Economia Sustentável e Criativa; e
V - polos de economia sustentável e criativa, espaços destinados ao fomento e desenvolvimento sustentável de empresas cuja produção e distribuição de bens e serviços usam o capital intelectual, a criatividade e a cultura como insumos primários.
Art. 4º Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável e Criativa são assim constituídos:
I - patrimônio cultural imaterial, atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais, culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Distrito Federal, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;
II - criações artísticas, atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:
a) visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, tais como pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas; e
b) performáticas, tais como música, teatro, circo, dança, ópera e musicais.
III - criações de mídia, atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos para grandes públicos atinentes:
a) ao mercado editorial, tais como publicações e mídias impressas e digitais;
b) à publicidade;
c) aos meios de comunicação; e
d) às produções audiovisuais radiofônica, televisivas e cinematográficas, tais como rádio, televisão, cinema, vídeo.
IV - criações funcionais, atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;
V - criações tecnológicas, atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares; e
VI - criações literárias, tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.
Art. 5º A legislação distrital que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - promoção de um ambiente empreendedor que valorize e proteja a diversidade cultural regional, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II - sustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;
III - modernização e incentivo à inovação tecnológica, como prática em todos os setores criativos;
IV - geração de oportunidades de trabalho e renda;
V - fomento à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços atinentes à Economia Sustentável e Criativa;
VI - interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nas regiões administrativas, favorecendo o protagonismo brasiliense como destino turístico e cultural do País;
VII - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador; e
VIII - reconhecimento do empreendedorismo inovador na Economia Sustentável e Criativa como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal:
I - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Economia Sustentável e Criativa;
II - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
III - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
IV - realizar eventos para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei; e
V - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis e Criativos.
§ 1° Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso III do caput, os empreendedores criativos:
I - de pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis e criativos;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável e Criativa;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIII - que apoiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Sustentável e Criativa.
§ 2° A plataforma digital de que trata o inciso V do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis e Criativos, bem como de sua promoção par meio da rede mundial de computadores.
§ 3° Através da plataforma digital de que trata o inciso V do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4° Os conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso V do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 7º Na forma desta lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal apoiam-se também na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Distrito Federal que financiarem projetos de empreendimentos inovadores, mediante aporte de capital ou doação às startups de Economia Sustentável e Criativa que estiverem enquadradas nos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Parágrafo único. O aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Art. 8º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação dos Polos de Economia Sustentável e Criativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa disciplinar diretrizes que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.
O campo da economia criativa é estratégico por se caracterizar por uma evidente interdependência de ações baseadas em particularidades culturais que primam por competências pela diferenciação, sejam de cunho individual ou empresarial, as quais podem ser mobilizadas pelo Poder Público e atores econômicos e sociais visando a geração de emprego e renda de maneira ampla por meio do desenvolvimento local, regional e interestadual, em diversos seguimentos de atividades tais como: publicidade, arquitetura, artesanato, design, moda, cinema, softwares interativos para lazer, música, artes performáticas, mercado editorial, rádio, TV e museus, dentre outros.
Para tanto, faz-se importante o estímulo a parcerias com o Governo do Distrito Federal a fim de se criar condições de possibilidades para a realização de ações por meio de diretrizes gerais que estejam em conformidade com objetivos precípuos de fortalecimento de um ambiente de empreendimento inovador, apoiado em novas tecnologias integradas às crescentes demandas regionais atinentes ao setor econômico hora contemplado.
Ainda, digno de menção, é ponto pacífico que a Economia Criativa, associada à sustentabilidade, amplia sobremaneira a inclusão social, uma vez que se comprova em diversos casos brasileiros e internacionais que essa modalidade econômica específica tem o condão da recuperação e regeneração urbanas, ao passo que pode fortalecer a autoestima local e gerar emprego e renda para grupos vulneráveis.
Tendo isso em vista, o objetivo deste Projeto de Lei, face a uma crescente necessidade de se criar o fortalecimento de políticas públicas direcionadas para esse setor, visa o desenvolvimento local ao apoiar pequenos e médios negócios sustentáveis de forma coordenada, efetiva e integrada e um ambiente empreendedor integral por meio de ações conjuntas, uma vez que ações esparsas perdem muito a força e efetividade.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação dos Polos propostos, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61904, Código CRC: 2c62ba96
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Parecer - 1 - CAS - (61903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 88/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 88/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O projeto de lei tem como objetivo regulamentar a atividade esportiva eletrônica, definindo como aqueles que fazem uso de mecanismos eletrônicos e envolvendo a participação de dois ou mais atletas disputando a vitória entre si. A proposta estabelece que o praticar dessa atividade receba a nomenclatura de "atleta" e que a atividade esportiva eletrônica seja livre, visando torná-la acessível a todos os interessados, promovendo o desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo contemporâneo, além de propiciar a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
O projeto estabelece objetivos específicos do esporte eletrônico, como promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa convivência humana por meio dos e-sports, propiciar a prática esportiva educacional, desenvolver a prática esportiva cultural, promover o intercâmbio cultural entre os atletas brasilienses e de outros estados e países, combatem a tendência de gênero, etnias, credos e ódio que podem ser passados ??subliminarmente aos jogadores nos jogos, e contribuem para a melhoria da capacidade intelectual e lógica recursiva fortalecendo o pensamento e a habilidade motora de seus praticantes.
O projeto ainda reconhece como ligas e entidades associativas que dentro de suas competências normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico no Distrito Federal como fomentadoras da atividade esportiva e instituição o "Dia do Esporte Eletrônico" a ser comemorado anualmente em 27 de junho.
O projeto foi distribuído em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
No mérito, deve-se destacar que o PL88/2023, irá preencher uma importante lacuna em nossa legislação, dando visibilidade e reconhecimento a essa nova e promissora modalidade esportiva que surgiu com o desenvolvimento das tecnologias digitais e dos videogames.
É sabido que com a evolução dos jogos e sua crescente adesão de usuários e, entre estes, aqueles que praticam profissionalmente, não há como deixá-los à margem da lei. Inicialmente vistos como simples brincadeira para crianças e adolescentes, os esportes eletrônicos se transformaram em assunto sério e que alimenta uma indústria altamente lucrativa.
Estima-se que o Brasil seja o quarto maior consumidor deste tipo de produto e, nessa condição, inafastável o crescimento de consumidores, sejam amadores, sejam por aqueles já profissionais remunerados, mais ainda não reconhecidos como tais, e que integram equipes do s-Sports.
O Ministério da Cultura inclusive, já reconhece os videogames como forma de manifestação cultural e podem, os interessados em desenvolve-los, receber recursos da Lei Rouanet. Com essas medidas, por conseguinte, crescerá ainda mais o número de praticantes e aficionados do esporte eletrônico.
Na esteira desse crescimento, estão sendo impulsionados o interesse e a produção de outros tipos de jogos, com componentes lúdicos e conteúdos culturais e, sobretudo, na formação de jovens talentos empreendedores no setor de tecnologia de games.
Em razão do grande interesse entre o público infanto-juvenil, associado ao rápido desenvolvimento dos jogos eletrônicos e a sua grande popularidade, fez com que essa modalidade esportiva passasse a integrar o programa oficial dos Jogos Asiáticos, não tardando que passe a integrar a modalidade olímpica.
O reconhecimento do esporte eletrônico é uma realidade que se impõe, seus praticantes profissionais devem ser tratados como atletas e, assim, devem ser reconhecidos, até porque, nessa condição, são submetidos a uma rotina diária de treinos que duram horas, não raramente, superior a oito/dez horas.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 88/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix )
Manifesta Moção de Repúdio ao Deputado Federal Nikolas Ferreira, (PL-MG), referente a discurso transfóbico proferido na tribuna da Câmara Federal em 08 de março de 2023.
Com base no artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres colegas uma Moção de Repúdio ao Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL-MG), em razão do discurso transfóbico proferido na tribuna da Câmara Federal, no dia 8 de março de 2023, Dia Internacional das Mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
No último dia 08 de março de 2023, Dia Internacional das Mulheres, a nação brasileira se deparou com um discurso altamente preconceituoso, discriminador e transfóbico, proferido pelo Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL-MG), no plenário da tribuna da Câmara Federal.
A preleção, eivada de preconceito, de discriminação e chacota do referido parlamentar, na Câmara dos Deputados, viralizou na internet na tarde de 8 de março de 2023, em face de ter trajado uma peruca, com fins de desumanizar e excluir as mulheres trans e travestis da identidade de gênero feminina e das lutas pela dignidade humana das mulheres. Oportunidade em que se apresentou aos seus pares como “Deputada Nikole”, afirmando que o uso da peruca o credenciaria o “lugar de fala” no Dia das Mulheres, e alegando que “as mulheres estão perdendo espaço para homens que se sentem mulheres”.
O ato infringiu o decoro parlamentar daquela Casa de Leis, tanto é que o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, em suas redes sociais, repreendeu publicamente o Deputado Nikolas Ferreira nos termos que seguem [1]:
“ O Plenário da Câmara dos Deputados não é palco para exibicionismo e muitos menos discursos preconceituosos. Não admitirei desrespeito contra ninguém. O deputado Nikolas Ferreira merece minha reprimenda pública por sua atitude no dia de hoje...”
Ainda no dia 08 de março de 2023, a Bancada do PSOL, na Câmara Federal, em conjunto com parlamentares de outros partidos, entraram com uma representação no Conselho de Ética da Casa contra o deputado e uma notícia-crime ao Supremo Tribunal Federal (STF), relatando que o parlamentar cometeu crime de transfobia. [2]
Este parlamentar que subscreve a presente Moção, fez uma representação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão contra o deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), justamente pelo suposto crime de transfobia, em face do discurso proferido no Plenário da Câmara Federal.
O discurso discriminatório do deputado federal Nikolas Ferreira, é digno de total nota de repúdio, proferido na primeira legislatura em que há representação eleita dessa coletividade, como as deputadas federais Érika Hilton (PSOL-SP) e Duda Salabert (PDT-MG).
Merece repúdio também pelo fato de que infelizmente, nos dados mundiais, o Brasil figura em primeiro lugar entre os países que mais matam pessoas transexuais, segundo levantamento realizado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA). Somente durante o ano de 2022, 131 pessoas trans foram assassinadas no Brasil e outras 20 cometeram suicídios decorrentes do sofrimento mental gerado pela discriminação.
Cabe também noticiar, que Nikolas Ferreira acumula outras denúncias, uma na 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte por injúria racial contra a deputada Duda Salabert (PDT-MG), e outra no Ministério Público de Minas Gerais por expor vídeo de uma aluna trans no banheiro de uma escola do estado. Ambos os casos estão em andamento nas instâncias competentes. [3]
Por todo o exposto, esta Casa de Leis manifesta repúdio ao discurso transfóbico proferido pelo Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL-MG), no Dia Internacional da Mulher, e a toda forma de discriminação direcionada às mulheres trans e travestis brasileiras, segmento profundamente marginalizado.
Sala de Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 20:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61897, Código CRC: 091b7ef5
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Parecer - 1 - CAS - (61901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 85/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 85/2023, que “Institui o Selo "Empresa Mão Amiga", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão para análise do Projeto de Lei nº 85/2023, que institui o Selo "Empresa Mão Amiga" com a orientação de promover a inserção no mercado formal de trabalho dos jovens que prestaram o Serviço Militar, no ano subsequente à sua baixa.
O Projeto tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica na adoção de política interna permanente, com o intuito de promover o ingresso de jovens ao mercado de trabalho, após o período obrigatório junto às Forças Armadas.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “h”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
A ação é muito importante para que os jovens que dão baixa da Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e da Aeronáutica possam retornar à vida civil com oportunidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de medidas que buscam contribuir para inserção de jovens ao mercado de trabalho, após o período obrigatório junto às Forças Armadas.
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria; além de se verificar os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
A ação é meritória, pois visa contribuir para que os jovens que deram baixa da Marinha, Exército e Aeronáutica possam retornar à sua vida civil com oportunidades. O diferencial da oferta de vagas aconteceria porque as empresas têm conhecimento de que esses jovens egressos das Forças Armadas, possuem uma sólida formação moral, de valores e responsabilidade, que são de extremo interesse para quem emprega, conforme traz com sabedoria a Autora em sua justificação.
A ideia principal da proposta é acerca da importância de se criar mecanismos para que empresas apoiem e deem condições à inserção de jovens, que prestaram o serviço militar obrigatório, ao mercado de trabalho.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 85/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Manifesta votos de louvor ao 1º SGT QPPMC Nivaldo de Jesus Botelho Fernandes, matrícula 21.770/0, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução da Ocorrência sob o Registro de Atendimento Policial n. 4420/2022-20º DP, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor da tentativa de latrocínio ocorrido naquele dia na Região Administrativa do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta reconhecimento e louvor ao 1º SGT QPPMC Nivaldo de Jesus Botelho Fernandes, matrícula 21.770/0, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução da Ocorrência sob o Registro de Atendimento Policial n. 4420/2022-20º DP, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor da tentativa de latrocínio ocorrido naquele dia na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo expressar nosso reconhecimento ao 1º SGT QPPMC Nivaldo de Jesus Botelho Fernandes, matrícula 21.770/0, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução da Ocorrência sob o Registro de Atendimento Policial n. 4420/2022-20º DP, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor da tentativa de latrocínio ocorrido naquele dia na Região Administrativa do Gama.
Como se observa no Registro de Atividade Policial n° 186348-2022, do dia 23/09/2022, “durante sua folga enquanto estava em sua casa visualizou uma senhora escutou uma senhora gritando e sendo empurrada por um indivíduo e que diante disto decidiu intervir em defesa da senhora tendo para isso abordado o indivíduo que mesmo assim não obedeceu às ordens dadas tendo de proceder em luta corporal ocasião em que imobilizou o indivíduo com ajuda de transeuntes e da equipe policial que logo chegou tomando do mesmo uma faca que foi utilizada para tentar agredi-lo e que devido a luta corporal sofreu escoriações leves”.
Com essa atuação o militar confirmou o compromisso com os valores policiais militares, amor à profissão e entusiasmo em seu exercício, bem como, dedicação na defesa da sociedade, elevando assim o bom nome da Polícia Militar, cuja missão constitucional é preservar a ordem pública e garantir a tranquilidade social, merecendo ainda destaque o fato do militar estar de folga e na companhia de dois filhos, trazendo assim bons resultados em prol do restabelecimento da ordem e tranquilidade públicas nesta cidade satélite”.
Diante disso, não se pode deixar de fazer o devido reconhecimento pelo excepcional trabalho e intervenção do policial militar, digno, a toda evidência, de ser agraciado com esta moção.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Requerimento - (61899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo e para o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 03 de abril de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa, em comemoração ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo e para o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial da Conscientização do Autismo, 2 de abril, foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), no ano de 2007. Essa data foi escolhida com o objetivo de levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos das Pessoas com Espectro Autista tem como foco discutir, defender e apresentar propostas legislativas que contribuam com o aprimoramento da assistência à pessoa com transtorno espectro autista e suas famílias.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei n. 124/2023, que "Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Adoção de Animais".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n. 124/2023, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Adoção de Animais”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a retirada de tramitação da proposição que especifica para melhor análise da matéria.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada de tramitação do projeto de lei em referência e, por conseguinte, seu respectivo arquivamento.
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento das proposições que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento das seguintes proposições:
PL 49/2023;
PL 53/2023;
PL 59/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão sobre a existência de proposições correlatas/análogas em tramitação.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada das proposições mencionadas de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CTMU, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 99/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 44/2023.
Brasília, 13 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 17:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (61880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº, DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2233/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2233/2021, que “Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
1– RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça–CCJ o Projeto de Lei nº 2.233/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que revoga a Lei Distrital nº 912, de 14 de setembro de 1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal.
Na justificação, a autora ressalta que o Esperanto, apesar de ter sido idealizado como alternativa para a comunicação internacional neutra, desvinculada de quaisquer nações ou grupos étnicos em particular, não teria alcançado, na condição de idioma artificial, patamar de desenvolvimento equivalente ao dos sistemas de linguagem naturais, o que teria determinado sua reduzida relevância no cenário internacional. Relembrou, ainda, as razões que teriam levado o Governador do Distrito Federal à época a vetar o Projeto de Lei de que resultou a Lei nº 912/1995, relacionadas ao comprometimento de recursos públicos, que sequer seriam suficientes para atender às necessidades do ensino obrigatório, com a inclusão do esperanto no currículo da rede pública do Distrito Federal.
No âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição recebeu parecer pela aprovação no mérito.
Nesta comissão, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
2 – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Trata-se, aqui, de proposta destinada à revogação da lei distrital que prevê a inclusão do Esperanto como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º Graus da rede pública do Distrito Federal.
Conforme conceituação do art. 97 da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
Como iniciativa legiferante, a proposição de lei revogatória se submete às normas que regem o processo legislativo, cujas linhas básicas, estatuídas na Carta Magna, são de observância compulsória no âmbito do Distrito Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, estando, assim, reproduzidas na Lei Orgânica.
Deve-se atentar, ainda, conforme ensina Paulo Bonavides ao princípio do paralelismo das formas, segundo o qual um ato jurídico (como a edição de uma lei) somente pode ser alterado ou suprimido com a utilização de meios ou instrumentos idênticos àqueles utilizados para sua elaboração.
Assim, cumpre-nos sublinhar que o objeto da proposição em exame, assim como o da norma alvo de revogação, diz respeito à gestão e controle acerca de conteúdos no currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Distrito Federal. Isso porque “a deliberação estatal que veicula a revogação de uma regra de direito incorpora, necessariamente - ainda que em sentido inverso -, a carga de normatividade inerente ao ato que lhe constitui objeto".
No que se refere à constitucionalidade formal, a Constituição Federal fixa competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23, V), e competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Em seu art. 211, a CF insculpe o caráter republicano da educação brasileira, verbis:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Sob o aspecto da constitucionalidade material e da legalidade, há normativo delineado pela Carta Magna quanto à edição de leis locais, referentes ao currículo escolar, como destaca o art. 210, ipsis littteris:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Trata-se de configuração axiológica da educação nacional. A Constituição Federal estabelece a necessidade de conteúdos mínimos para assegurar uma formação básica comum, de forma a garantir a unidade do país como nação, respeitadas, porém, as características multiculturais do país.
No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei nº 9.394/1996 - com suas atualizações -, dispõe sobre currículo, fiel ao espírito descentralizador do mandamento constitucional. Assim dispõe, in totum:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (grifo nosso)
Nessa sistemática, portanto, a competência para definição da base nacional comum cabe à União, cabendo aos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (arts. 17 e 18 da Lei nº 9.394/1996) e aos estabelecimentos escolares a definição da chamada parte diversificada do currículo.
No âmbito dos sistemas de ensino, conforme a disciplina estabelecida pelo ente federal mediante a Resolução nº 7/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão com atribuições normativas conferidas pela Lei nº 4.024/1961, que “fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, a atribuição para definir os conteúdos curriculares da parte diversificada está assim prevista:
Art. 11. A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
(...)
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades. (grifo nosso)
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, atribui ao Conselho de Educação do DF a competência para estabelecer as normas e diretrizes para o Sistema de Ensino Distrital, vejamos:
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribuições e composição definidas em lei, tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação pública e privada no Distrito Federal.
No desempenho dessa atribuição, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF editou a Resolução nº 2/2020, que “estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal’’. Essa resolução, em harmonia com a disciplina legal estabelecida pelo ente federal, dispõe:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
(...)
§ 2º A parte diversificada do currículo é composta por áreas, unidades e/ou conteúdos curriculares específicos, que são divididos em duas partes, uma determinada pelo sistema de ensino do Distrito Federal e outra de escolha da instituição educacional.
(...)
Art. 97. Os currículos da educação básica devem contemplar a formação geral básica e ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
(...)
Art. 99. A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, coerente com a proposta pedagógica, deve estar integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, unidades curriculares, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriquecem e ampliam a Base Nacional Comum Curricular. (grifos nossos)
Diante disso, verifica-se que qualquer modificação a ser proposta na parte diversificada do currículo pedagógico, deve ser de iniciativa do próprio sistema de ensino distrital, em conjunto com as instituições educacionais. Essa é a conclusão que deflui do conjunto normativo exposto acima. Com efeito, qualquer ingerência externa, seja legislativa, seja diretamente do chefe do Poder Executivo, na fixação dessas diretrizes ou de conteúdos, acarretaria violação à sistemática delineada pela LDB e, reflexamente, ao próprio mandamento constitucional que atribuiu à União competência legislativa privativa sobre diretrizes e bases da educação.
Em vista desses motivos, observa-se que o conteúdo do Projeto de Lei nº 2.233/2021 opõe-se ao ordenamento técnico-jurídico do Sistema de Ensino Distrital e não se trata de matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa (assim como, diga-se de passagem, a da própria Lei Distrital nº 912/1995), o que acarreta sua inadmissibilidade, conforme dispõe o art. 130, I do RICLDF.
Impende salientar, nesse ponto, que a ingerência externa, seja para inclusão ou para retirada de disciplinas do currículo escolar, ainda que bem-intencionada ou, até mesmo, coincidente com diretrizes já contempladas pelas autoridades competentes, poderia acarretar a quebra da estrutura legal, lógica e integrada do sistema, interferindo em projetos pedagógicos e na qualidade do ensino prestado aos jovens.
Nesse mesmo sentido sinalizou o Supremo Tribunal Federal quando, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema, consignou ressalva quanto “à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”:
ADI 1.991-1 – DF. Relator: Min. Eros Grau. Plenário, 03.11.2004. Nessa ação, o tribunal entendeu que, com fundamento no art. 23, inciso XII, da Constituição (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito), o Distrito Federal poderia incluir a disciplina “formação para o trânsito” no currículo escolar, mas expressamente consignou no acórdão o entendimento de que a competência para tanto é do Conselho de Educação. De qualquer sorte, é oportuno observar que o tema “educação para o trânsito” está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), cujo art. 76 dispõe: “A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;”. (grifo nosso)
Importa, ainda, registrar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido da inconstitucionalidade de lei, de autoria parlamentar, que trata de tema análogo ao do projeto em causa. Confira-se:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.122/2018. INCLUSÃO DO TEMA ‘EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA’ NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Lei Distrital nº 6.122/2018, oriunda de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a inclusão do tema "educação moral e cívica" como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, imiscui-se indevidamente na organização do sistema de educação do DF, que exige a regulação por lei complementar, nos termos do art. 75, inciso VI, da Lei Orgânica do DF.
(...)
3. Acolhe-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei distrital por violação, em particular, aos artigos 53, 71, §1º, inciso IV, 100 e 244 todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4. Julgou-se procedente o pedido. Maioria.
No mesmo sentido havia decidido o Tribunal em 2006, sobre a Lei distrital nº 3.474/2004, que objetivava incluir o ensino de capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal. A norma foi declarada inconstitucional em face do art. 71, § 1º, incisos IV e V, c/c art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica, ao fundamento de que incidiu em vício de iniciativa ao dispor sobre atribuições de órgãos do Distrito Federal (nomeadamente, Secretaria de Estado de Educação e suas respectivas diretorias de ensino), matéria de iniciativa reservada ao chefe do Executivo, além de gerar aumento de despesas sem prévia dotação orçamentária.
Cabe, por fim, destacar que o fato de a proposição em análise pretender revogar norma eivada de aparente vício de inconstitucionalidade não abre espaço para sua admissibilidade, a qual, como já referido, depende da observância de todos os parâmetros que regem o processo legislativo, em exato paralelismo àqueles que foram – ou deveriam ter sido – cumpridos para aprovação da lei que se pretende retirar do ordenamento jurídico.
Não há que se cogitar, nesse momento, de uma atuação corretiva diretamente realizada pelo Poder Legislativo, considerando que, "concluído o processo legislativo, a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo primário, ainda que fundamentada em vício formal no seu trâmite legislativo, deve se dar por meio de decisão judicial, no exercício do controle judicial e repressivo de constitucionalidade". Nessa hipótese, esta Casa tem legitimidade apenas para, por intermédio de sua Mesa, deflagrar ação direta, seja perante o Supremo Tribunal Federal (art. 103, IV da Constituição Federal), seja perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 8º, §2º, de Lei 11.697/2008).
Admitir o contrário seria anuir, por exemplo, com a possibilidade de apresentação por parlamentares de proposições visando revogar matérias de iniciativa privativa de outros entes a pretexto de retirar do ordenamento normas que entendessem inconstitucionais, o que representaria clara violação da separação dos poderes (LODF, art. 53), corolário do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos I, II e III do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.233, de 2021.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO(A)
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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