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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Parecer no âmbito da CDESCTMAT - (60498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.501/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.501/2022, que “Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2501/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que “assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
A SELEG despachou o Projeto para manifestação no âmbito das CESC e CEDESCTMAT, para emissão de pareceres de mérito, e para a CEOF e CCJ, para análise de admissibilidade.
Neste sentido, no âmbito da CESC, sob a relatoria do Deputado Leandro Grass, a proposição foi aprovada, na forma da emenda substitutiva que foi apresentada, a qual apresentou proposta de melhoria de aperfeiçoamento do texto inicialmente proposto, pelo Autor, e sobre o qual será analisado no âmbito desta Comissão.
Então, de forma sucinta, assim dispõe o texto da emenda substitutiva aprovada no âmbito da CESC.
O art. 1º dispõe sobre a instituição de uma política distrital de incentivo à leitura, juntamente com as livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais, por meio da concessão de descontos a estudantes de educação básica da rede pública e privada e de nível superior da rede pública do Distrito Federal, cujas entidades comerciais participantes deverão estar previamente cadastradas junto ao Governo do Distrito Federal.
O art. 2º elenca os objetivos norteadores da política de incentivo à leitura, dentre os quais destaco a democratização do acesso à informação, à cultura e à educação, a complementariedade aos serviços já oferecidos pelas bibliotecas públicas, bem como o incentivo de demandas da comunidade em localidades ainda não assistidas pela rede de bibliotecas públicas e privadas do Distrito Federal, dentre outros.
O art. 3º prevê o desconto de no mínimo 30% de desconto sobre o valor dos livros didáticos, paradidáticos e literários, aos profissionais do magistério e estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de educação básica públicos e privados, da educação superior pública do Distrito Federal, definindo em seus parágrafos conceitos técnicos tratados no caput do referido artigo.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem os documentos necessários a serem apresentados pelos estudantes e profissionais do magistério, qualificados no artigo 3º, para fazerem jus ao desconto objeto do programa de incentivo a leitura, objeto do presente Projeto de Lei.
Este é o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, nos termos do art. 69-B, alínea “g”, do referido normativo.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera estritamente meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, e pelo aperfeiçoamento ao texto inicial apresentado a aprovado no âmbito da CESC, cujo texto é objeto de análise desta Comissão.
Analisando-se o texto proposto, entende-se que a matéria aqui tratada é de competência desta Comissão, já que o projeto de incentivo a leitura que, ora se pretende aprovar, depende da participação de entidades comerciais, estando, portanto, ligado a produção, consumo e comércio, já que serão os responsáveis por oferecer os descontos na comercialização dos livros.
Inicialmente, cabe destacar a importância da matéria tratada no presente projeto, não apenas sob a ótica educacional, mas também social e até mesmo econômica, já que o incentivo a leitura propiciará uma movimentação da comercialização de livros no âmbito do Distrito Federal, bem como no enriquecimento do conhecimento de estudantes e profissionais, permitindo muito além do conhecimento intelectual, mas também com o inegável ganho cultural que proporcionará.
Outra questão meritória que o projeto em comento proporciona ao Distrito Federal, é na supressão da lacuna do próprio Governo do Distrito Federal, de não possuir projetos de incentivo a leitura fora do ambiente escolar, em que pese acreditar que deveria ser uma das principais pautas da própria Secretaria de Estado de Educação, considerando os ganhos advindos com a cultura da leitura, não apenas aos estudantes, mas também de seus profissionais. Ademais, o próprio Governo do Distrito Federal poderia participar da Política oferecendo algum tipo de incentivo à essas entidades comercializadoras de livros, de forma a fomentar e incentivar a participação do programa, de forma a contribuir efetivamente na sua adesão.
Os ajustes apresentados no texto SUBSTITUTIVO apresentado e aprovado no âmbito da CESC, retira o encargo compulsório e oneroso das entidades privadas que comercializam livros, permitindo que os descontos sejam oferecidos por aquelas que se disponibilizem em participar do programa, ou seja, não impõe a obrigação das entidades privadas de participarem, como foi apresentado inicialmente no texto protocolado nesta Casa pelo Autor.
Portanto, aproveitando que esta Comissão analisa o mérito da proposta, o qual, repita-se, é extremamente meritório, entendo plausível que o Distrito Federal participe e implemente, de forma ativa, expressiva e contributiva, políticas de implemento e incentivo às entidades privadas mercantis da área literária e que nutram interesse em participar do programa, propiciando ambiente adequado para que as entidades privadas que comercializem livros e que estejam interessadas em participar do programa de incentivo a leitura, com a oferta de descontos nas obras literárias disponibilizadas, acarretando enriquecimento educacional e cultural à própria população do Distrito Federal.
Dessa forma, não apenas quanto ao mérito, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição na forma apresentada pelo SUBSTITUTIVO no âmbito da CESC, temos que o mesma é favorável e meritório, oportunidade que reconhecemos a nobre intenção do autor, e que após os ajustes já mencionados e o aperfeiçoamento legislativo do texto originalmente proposto, deve ser aprovado no âmbito desta Comissão.
Assim, a proposta sob votação traz um avanço no incentivo à acessibilidade e fomento da leitura, agregando valor educacional, social e cultural para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 2.501/2022, nos termos do SUBSTITUTIVO apresentado e aprovado no âmbito da CESC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 15:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (60497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2435/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - CAF sobre o Projeto de Lei n° 2435, de 2021, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, para assegurar a instalação de equipamentos públicos nos empreendimentos de interesse social, antes da expedição da carta de habite-se.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui o código de obras e edificações do Distrito Federal – COE, para assegurar a instalação de equipamentos públicos nos empreendimentos de interesse social, antes da expedição da carta de habite-se.
A proposição é composta por 4 artigos, sendo que o caput do artigo primeiro prevê acrescentar o parágrafo único ao art. 63 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a obrigatoriedade da instalação de no mínimo 1 (um) equipamento público que atendam a demanda populacional local, para a expedição da carta de habite-se dos empreendimentos de interesse social com mais de 499 unidades.
Na justificativa, o autor do Projeto enfatiza a importância de equipamentos públicos estarem disponíveis nos empreendimentos de interesse social no ato da entrega das unidades aos seus futuros moradores.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 68 - I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CAF compete emitir parecer de mérito sobre direito urbanístico (alínea “I”).
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade da implantação de 1 (um) equipamento público para a expedição da carta de habite-se para os empreendimentos de interesse social com mais de 499 unidades.
Atualmente os empreendimentos de interesse social são entregues aos seus moradores sem nenhum equipamento público, como por exemplo: escola, delegacia, posto de saúde, dentre outros equipamentos na qual as populações dos novos empreendimentos necessitam para viver dignamente.
A presente propositura visa garantir que o empreendimento de interesse social com mais de 499 unidades ficará condicionada a expedição da carta de habite-se do empreendimento com a entrega de pelo menos 1 equipamento público: escola, creche ou delegacia que atendam às necessidades básicas dos futuros moradores dos empreendimentos de interesse social.
Diante ao exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, do Projeto de Lei n° 2435, de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 11:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (60496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2128/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.128/2021, que “determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior”.
Autor: Deputado HERMETO
Relator: Deputado FÁBIO FÉLIX
I – RELATÓRIO
O projeto em epígrafe determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior, expedido junto à versão impressa em tinta e conforme o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
O projeto determina, ainda, que as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do diploma, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Na justificação, o autor afirma que “a conclusão do Ensino Médio ou Superior para qualquer aluno é uma grande conquista, no entanto, para um deficiente visual é uma data para ficar na história e na memória de um estudante, merecendo o reconhecimento da sua dedicação e empenho sendo concedido o certificado em Braille, assim o formando terá o privilégio de saber o que está escrito em seu diploma”.
Distribuído à CAS, o projeto recebeu parecer favorável na forma de substitutivo, apresentado para adequar a proposição ao disposto na Lei distrital nº 6.703/2020, que “dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braile para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior”.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, diploma em braile para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior, expedido junto à versão impressa em tinta e conforme o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. O projeto determina, ainda, que as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do diploma, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Quanto ao tema, observamos, preliminarmente, que vigora a Lei distrital nº 6.703/2020, que, conforme apontou a douta Comissão de Assuntos Sociais, já contempla a maioria das previsões normativas do projeto, à exceção daquela que diz respeito ao prazo de expedição e registro do diploma em braile e aos dados que dele devem constar. Por isso, a CAS apresentou substitutivo à matéria, para fazer inserir essas inovações na lei em vigor.
Trata-se, portanto, de tema em relação ao qual a competência legislativa está assim prevista na Constituição:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
Nesses termos, cabe à União editar as normas gerais sobre educação e integração social das pessoas com deficiência, cabendo ao Distrito Federal suplementar a legislação federal.
Quanto ao conteúdo relativo ao tema da educação, entendemos que o projeto se conforma aos ditames constitucionais que delimitam o exercício da competência suplementar. Com efeito, compulsada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), verificamos que a norma disciplinou aspectos relativos aos diplomas, tais como a responsabilidade das instituições de ensino pela expedição (arts. 24 e 48), a validade nacional (arts. 36-D e 48), a exigência de registro para atribuição de validade (arts. 36-D e 48).
São os seguintes os dispositivos:
Quanto aos níveis fundamental e médio:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.” (g.n.)
Quanto à educação profissional de nível médio:
“Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Quanto à educação superior:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”
(...)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;”
Quanto ao ensino a distância:
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(...)
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.”
Como se vê, a LDB, embora disponha sobre os diplomas de conclusão de curso, não dispôs sobre o aspecto tratado no projeto em exame. Sendo assim, a previsão da garantia do direito a diploma em formato acessível a pessoas com deficiência visual, expedido no mesmo prazo e com as mesmas informações do diploma convencional, parece-nos consentânea com a atribuição de competência suplementar ao Distrito Federal.
Nesse sentido, a medida, que é de cunho inclusivo, portanto harmônica com os princípios que regem a educação nacional, não interfere no regime jurídico instituído pela LDB quanto aos diplomas de conclusão de curso, especialmente quanto aos requisitos de validade e às responsabilidades sobre expedição, nem confronta as diretrizes e bases estabelecidas na Lei nº 9.394/1996.
Quanto ao tema “integração social das pessoas com deficiência”, cujas normas gerais constam especialmente da Lei nº 13.146/2015, igualmente entendemos que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade. Nesse caso, a proposta de garantir às pessoas com deficiência visual o direito a diploma de conclusão de curso em Braille nas mesmas condições aplicadas ao diploma convencional se harmoniza com a legislação federal referida, cujo art. 3º dispõe:
“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;”
Não vislumbramos, assim, óbice quanto à constitucionalidade e juridicidade da proposição em exame, bem assim quanto à legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, considerado o substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais, que apropriadamente suprimiu, da iniciativa de lei, disposições em relação às quais incide a prejudicialidade prevista no art. 176, inciso I, do Regimento Interno em virtude da vigência da Lei nº 6.703/2020.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.128/2021, na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de reuniões, ...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (60495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Decreto Legislativo nº 204/2021, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Luciano Atayde Costa Cabral.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO e outros
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2021, de autoria dos Deputados Martins Machado, Delmasso e Guarda Janio. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Atayde Costa Cabral.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. O senhor Luciano Atayde Costa Cabral é atleta, árbitro e professor de judô. Ocupou a presidência da Confederação Brasileira do Desporto Universitário – CBDU, cuja sede fica em Brasília. A esta cidade, o indicado trouxe muitos eventos que contribuíram para que a capital federal se destacasse no cenário internacional do esporte universitário.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa. Após apreciar esses elementos, que não correspondem a qualquer juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a existência de vícios que inviabilizam a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico, conforme argumentação que segue.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
O senhor Luciano Atayde Costa Cabral nasceu em Maceió/AL, circunstância que atende o requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. Em vista da trajetória profissional do agraciado, pode-se concluir que residiu no Distrito Federal por mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. A meritória atuação do judoca na promoção do esporte universitário em Brasília é de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, conforme preceitua o inciso III; além disso, o notório reconhecimento público, exigido pelo inciso IV, demonstra-se pela exposição do profissional em eventos e campeonatos locais por ele organizados. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Assevera-se, contudo, que, apesar de o projeto atender os requisitos previstos no art. 2º da Resolução nº 250/2011, dois dos três proponentes da comenda ultrapassam o limite de quatro indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo art. 7º do mesmo diploma. O que resultaria na necessária subscrição de, no mínimo, um oitavo dos membros da Casa, nos termos do art. 4º.
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2021 no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (60493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2707/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2707/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 11:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (60494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2921/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2921/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 11:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60494, Código CRC: 4c6921c0
-
Despacho - 4 - CESC - (60490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 98/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 98/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 11:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60490, Código CRC: ea9074c5
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Despacho - 1 - SELEG - (60489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna, para que seja feita a correção do tipo de proposição. O documento 59538 deve ser registrado como Moção.
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 11:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60489, Código CRC: 3b159d10
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Despacho - 1 - SELEG - (60492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 11:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60492, Código CRC: 4250ee98
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Despacho - 5 - CESC - (60484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 65/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 65/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60484, Código CRC: b05249b8
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Despacho - 1 - SELEG - (60488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 10:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60488, Código CRC: c47bba32
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Despacho - 1 - SELEG - (60486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 10:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60486, Código CRC: 96d634ee
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Despacho - 1 - SELEG - (60483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 10:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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