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Despacho - 2 - CCJ - (20589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 2.273/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 2.273/2021 QUE TEM POR ESCOPO A PROIBIÇÃO DA COMERCIAIZAÇÃO DE ANIMAIS EM PET SHOPS, LOJAS DE RAÇÕES, LOJAS DE AGROPECUÁRIAS, FEIRAS E SIMILARES. PROJETO DE LEI Nº 1.715/2017 QUE “INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM PROJETO DE LEI Nº 376/2019, QUE ”DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA", AMBOS TRAMITANDO CONJUTO COM PL Nº 815/2019, CONFORME DISPOSTO A PORTARIA-GMD Nº44, PUBLICADA NO DIA 10 DE MARÇO DE 2020. OS OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 2.273/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei n. 2.273/2021, de minha autoria, que “Dispõe sobre a proibição da comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (Despacho - 1 - SELEG - 18913) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei n. 1.715/15, de autoria do Deputado Robério Negreiros, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n. 376/19 e o Projeto de Lei projeto de Lei n. 815 de 2019 com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei n. 2.273/2021, de minha autoria. Não há falar na existência de proposição correlata ou análoga, como parece sugerir essa Secretaria Legislativa.
Trata-se de proposta que objetiva "proibir a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares no Distrito Federa”. Assim, o escopo da proposição está intrinsecamente ligado a venda dos animais protegidos por esta Lei somente será permitida de forma direta, sem intermediários, pelos criadouros, canis e gatis.
O PL n. 1.715/2017, por sua vez, “Institui as diretrizes para a realização de eventos de adoção de animais domésticos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, ou seja, assevera que os eventos de adoção são uma forma de resgatar a dignidade de animais abandonados e que sofrem indiferença por parte do Poder Público.
Ademais, a proposição tem por escopo disciplinar a realização de eventos de adoção de animais domésticos, no Distrito Federal, e o Projeto de Lei n. 376, de 2019, que, de forma mais abrangente, positiva regras sobre diversos aspectos relacionados aos animais de estimação, que, para seus fins, são aqueles, exóticos ou domésticos, que convivem com os seres humanos em relações de estreita dependência, e o Projeto de Lei n. 815 de 2019, que “Institui o Programa Distrital 'Adote um Pet”, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no Distrito Federal.
Veja-se, portanto, que os objetos de ambas as proposições diferenciam-se em sua integralidade: enquanto o PL n. 2.273/2021 tem por objeto proibir a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares no Distrito Federal, o PL n. 1.715/2017 tem por objetor finalidade viabilizar instituída as diretrizes para a realização de eventos de adoção de animais domésticos no âmbito do Distrito Federal.
Sendo assim, não há falar em matéria idêntica, análoga, tampouco semelhante, a obstar o regular processamento do PL n. 2.273/2021.
Saliente-se que a única semelhança que se poderia cogitar entre as proposições reside no fato de tratarem a respeito dos animais, porém com objetivos absolutamente distintos. Uma proposição (PL n. 2.273/2021) busca coibir a nefasta prática, já que observada a manutenção do comportamento irregular por parte de vendedores ambulantes que mantém negócios ilegais e, sobretudo, contrários à decisão judicial. Já a outra proposição, indicada pela SELEG (PL n. 1.715/2017), visa instituir diretrizes para a realização de eventos de adoção de animais domésticos, no Distrito Federal. Seu parágrafo único determina que aos animais expostos, nesses eventos, devem ser conferidos segurança, higiene, água, alimentos e demais condições de bem-estar.
Em que pese a ultima ratio das normas seja o amparo dos animais domésticos, a forma pela qual se busca atingir os seus objetivos é diametralmente oposta: uma mediante a proibição da comercialização de animais domésticos provenientes de criadouros, canis e gatis particulares em logradouros públicos como praças, ruas, parques, feiras e mercados.
Portanto, verifica-se, quanto à pertinência temática, a inexistência de matéria análoga ou correlata, já que os objetos e objetivos das proposições são completamente distintos.
Por oportuno, veja-se o que dispõem os mencionados dispositivos do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica ao caso concreto, porquanto não tratam os projetos de lei de matérias análogas ou correlatas, conforme demonstrado.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.352/2020. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Dessa forma, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 2.273/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei n. 2.273/2021.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Parecer - 1 - CS - (20591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.066/2021, que Altera a Lei n° 6.868, de 22 de julho de 2021, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Claudio Abrantes
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.066/2021, de autoria do nobre Deputado Delmasso, que altera dois dispositivos da Lei nº 6.868/2021.
O art. 1º da Proposição altera o inciso I do art. 14 da Lei nº 6.868/2021, a fim de alterar a idade mínima permitida para crianças em infláveis rebocados por embarcações motorizadas. O art. 2º modifica o § 2º do art. 16 da mesma Lei com o intuito de reduzir a velocidade máxima de chegada e saída das embarcações. Por fim, o art. 3º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enuncia que a Proposição tem por intuito adequar o diploma legal à Norma da Autoridade Marítima – NORMAM-03/DPC. A referida Norma estabelece diretrizes sobre idade mínima para ocupantes de motos aquáticas e sobre velocidade de aproximação de embarcações. Constatado que dois dispositivos da Lei contrariam as disposições exaradas pela autoridade competente, propõe-se a retificação de ambos.
No âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente proposição.
É o que basta para o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Sob o prisma que compete a esta comissão examinar, a Proposição é oportuna e conveniente ao incorporar em seu texto os ditames do órgão regulamentador da atividade aquaviária no Brasil. Desse modo, evita-se o conflito entre normas jurídicas e explicitam-se na Lei distrital disposições mais favoráveis à segurança dos passageiros de embarcações e dos banhistas.
A elevação da idade mínima de crianças em infláveis rebocados por embarcações e a redução da velocidade máxima de chegada e saída são, intuitivamente, duas medidas que reforçam a segurança, para quem esteja dentro e fora dos barcos. Como resultado, a Lei nº 6.868/2021, com essas alterações, adequar-se-á às melhores práticas de navegação e robustecerá os mecanismos de salvaguarda da incolumidade física dos frequentadores do Lago Paranoá.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.066/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em 19 de outubro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
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Indicação - (20533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para reforma do campo de grama sintética, localizado na quadra 03, do SIBS na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para reforma do campo de grama sintética e o parquinho, localizado quadra 03, do SIBS na Região do Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma do campo e o parquinho é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para a prática de esportes e para o convívio social, haja vista a estrutura do campo apresentar aberturas e recortes por toda a superfície, além de outras estruturas externas deterioradas.
Trata-se, portanto, de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade que anseiam pela melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento de sua região.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das comissões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - DAC - (20534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DAS COMISSÕES
21/10/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF e pelo e-Democraria
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 20 de outubro de 2021
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Despacho - 8 - CAF - (20532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, informo que o PLC 88/2021 foi redesignado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em regime de urgência.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 20/10/2021, às 10:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (20531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, informo que o PLC 86/2021 foi redesignado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em regime de urgência.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 20/10/2021, às 10:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (20530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/10/2021, às 10:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/10/2021, às 10:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 16 - SELEG - (20494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021 - plenário (1° turno)
(Do Senhor Deputado Delmasso - REPUBLICANOS/DF)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.259 de 2021, que Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Dê-se ao inciso XIII do art. 2° do Projeto de Lei n° 2.259/2021, a seguinte redação:
Art. 2° ..................................................................
(....)
XIII - inclusão das crianças com deficiência, Transtorno do Espectro Autista, altas habilidades ou superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, lazer e educacional, com garantia de acessibilidade e integração;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir no texto do dispositivo as crianças com epilepsia para obedecer os princípios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância.
Diante do exposto, peço aos nobres pares, a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 13:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (20497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 20 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 20/10/2021, às 09:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (20499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/10/2021, às 11:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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