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Projeto de Lei - (21217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, com a finalidade de coordenar e desenvolver ações para promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão do Distrito Federal, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput deste artigo ficará sob a responsabilidade do órgão designado pelo Poder Executivo, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - fortalecer e promover o setor de artesanato e trabalhos manuais, como instrumento de geração de renda, inclusão produtiva e desenvolvimento local;
II - identificar, articular e engajar os atores da cadeia produtiva;
III - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional;
IV - articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato;
V - incentivar o empreendedorismo nos setores de artesanato e trabalhos manuais, aliado aos valores da economia colaborativa, da comercialização justa e da produção sustentável;
VI - valorizar e garantir os direitos dos profissionais de artesanato e e de trabalhos manuais, como agentes de desenvolvimento econômico, cultural e social;
VII - promover a inserção social cidadão, por meio da inclusão produtiva;
VIII - contribuir para o acesso dos cidadãos a oportunidades de trabalho e geração de renda por meio do setor de artesanato e manualidades (trabalhos manuais);
IX - reconhecer e promover o trabalho do empreendedor do setor artesanal e manual como instrumento de expressão cultural regional;
X - promover a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor do setor artesanal e manual e daqueles que buscam novas formas de geração de renda;
XI - potencializar o acesso ao mercado do empreendedor do setor artesanal e manual;
XII - incentivar a formalização do artesão e do trabalhador manual como Microempreendedor Individual-MEI e a constituição de cooperativas ou associações;
XIII - propiciar a capacitação e a qualificação do artesão e do trabalhador manual, por meio de cursos, workshops e palestras específicas, bem como a execução de ações voltadas aos iniciantes e ao público em geral, com uma metodologia experiencial e integradora, para o desenvolvimento de competências e habilidades empreendedoras e o aprimoramento de técnicas produtivas;
XIV - divulgar o artesanato e o trabalho manual por meio de materiais e campanhas de comunicação do Governo do Distrito Federal, em lugares públicos e em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
XV - identificar espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais e manuais, criando oportunidades, em parceria com outros Estados, quando necessário, para o efetivo acesso desses profissionais a outros mercados, por meio da organização de feiras, festivais e lojas sociais;
XVI - viabilizar a obtenção de linhas de crédito subsidiado para o artesão, o trabalhador manual e suas cooperativas e associações.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - artesão: toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando a matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras, nos termos do disposto na Portaria nº 1007-SEI, de 11 de junho de 2018, que "Institui o Programa de Artesanato Brasileiro, cria a Comissão Nacional do Artesanato e dispõe sobre a base conceitual do artesanato brasileiro";
II - artesanato: toda produção resultante da transformação de matérias-primas em estado natural ou manufaturada, por meio do emprego de técnicas de produção artesanal, que expresse criatividade, identidade cultural, habilidade e qualidade;
III - técnicas de produção artesanal: consistem no uso ordenado de saberes, fazeres e procedimentos, combinado aos meios de produção e materiais, que resultem em produtos, com forma e função, que expressem criatividade, habilidade, qualidade, valores artísticos;
IV - tipologias do artesanato: denominações dadas aos segmentos da produção artesanal, utilizando como referência, a matéria-prima predominante no artesanato;
V - matéria-prima: todo material de origem vegetal, animal ou mineral, empregado na produção artesanal que sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou química, podendo ser utilizada em estado natural ou manufaturado.
§ 1º Entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade de realização do processo produtivo completo, relativo a criação do produto artesanal.
§ 2° A adesão do Distrito Federal ao Programa do Artesanato Brasileiro, dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento conjunto de políticas públicas para o pleno desenvolvimento do setor artesanal, consoante o previsto no § 3°, do artigo 3º da Portaria n° 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018.
Art. 4º ° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei estabelece os objetivos para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe quando você cria alguma coisa, como uma sobremesa para o almoço, por exemplo, e todos apreciam o prato, elogiam-no e você percebe a satisfação nos rostos dos convidados? Além de encher qualquer um de orgulho, também encoraja novas experiências: você se sentirá motivado a testar novas receitas, ver vídeos e até fazer aulas de culinária. A valorização dos processos artesanais – seja na criação de uma sobremesa quanto de uma escultura – é muito poderosa, tem impacto direto e profundo no criador, que colocou ali seus conhecimentos, suas habilidades, suas mãos, sua essência.
A Portaria Federal n° 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, instituiu o Programa do Artesanato Brasileiro, criou a Comissão Nacional do Artesanato e dispôs sobre a base conceitual do artesanato brasileiro, com a finalidade de subsidiar e atualizar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro-SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que contribuirão para a elaboração de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal brasileiro.
No mesmo diapasão, a proposta que ora apresentamos tem por finalidade, ao instituir a Política Estadual de Valorização e Apoio ao Artesão mato-grossense, tem por finalidade coordenar e desenvolver ações com o objetivo de promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão deste Estado, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico do artesão, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais, como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional, dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro. As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo estatal, no tocante à qualificação profissional.
A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21217, Código CRC: dd830f0e
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 662/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA.
Brasília, 26 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2021, às 11:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21216, Código CRC: baf53f66
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 664/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA.
Brasília, 21 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 16:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20702, Código CRC: eedb466b
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Indicação - (20681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, retomar o funcionamento das piscinas naturais do Parque Nacional de Brasília.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio do Instituto Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, retomar o funcionamento das piscinas naturais do Parque Nacional de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa atender reivindicação da Associação Amigos do Parque Nacional de Brasília (Afam).
Por conta da pandemia da Covid-19, o Parque Nacional de Brasília, conhecido como Água Mineral, estava fechado desde março de 2020. Em 15 de junho do ano passado, as visitas ao parque foram retomadas, porém as piscinas naturais não foram reabertas.
Considerando que as práticas esportivas ao ar livre, associadas aos banhos de piscinas, promovem melhorias na saúde física e mental da coletividade e contribuem para aumentar a imunidade;
Considerando que a recente reabertura das áreas de lazer ao ar livre do local, como trilhas, ocorreu justamente para garantir o bem-estar dos cidadãos do DF;
Considerando, ainda, o enorme avanço da vacinação em todo o território do Distrito Federal, que já contemplou diversas categorias profissionais e que já está atingindo os adolescentes a partir de 12 anos de idade, acreditamos ser possível discutir a reabertura gradual das piscinas para uso da comunidade.
A Afam sugeriu os seguintes cuidados e precauções para garantir a segurança dos usuários do Água Mineral ao mesmo tempo que oferecer novamente essa essencial atividade de lazer:
a) inicialmente, reabrir as piscinas somente nos dias úteis (de segunda a sexta), em apenas um turno de horário (das 6h às 12h), com restrição no número de frequentadores;
b) a aferição da temperatura corporal na portaria e indagação quanto à ocorrência de sintomas descritos como indicativos da Covid -19;
c) limitar as áreas de circulação/movimentação dos frequentadores na entrada e saída das piscinas.
A adoção desses dias e horários, na primeira fase, impedirá que os frequentadores se programem para passar o dia nas áreas das piscinas, evitando, assim, aglomerações e a permanência no horário do almoço. A referida restrição de horário também restringirá a frequência aos que buscam a prática de exercícios físicos ao ar livre e uso das piscinas.
É inegável para quem frequenta o popular Água Mineral que domingo é o dia de maior fluxo no Parque. Dessa forma, a reabertura, especificadamente durante a semana, não acarretaria grandes problemas para a manutenção do distanciamento social.
Por fim, é aconselhável, após os trinta dias dessa primeira fase, uma análise e avaliação da possibilidade de incluir os sábados, e depois os domingos, de forma a gradualmente estender o horário de acesso às piscinas.
Diante do exposto, considerando a importância da presente proposição quanto à convivência comunitária na consecução de políticas públicas, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 14:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20681, Código CRC: b3e04222
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Redação Final - CCJ - (20678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.800 DE 2021
Redação Final
Institui a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei é direcionada à divulgação dos direitos de assistência humanizada à mulher durante a gestação, o pré-parto, o parto e o puerpério, como:
I – direito à saúde na gravidez com a realização de um pré-natal;
II – importância do tratamento odontológico;
III – um parto e um pós-parto de qualidade;
IV – direitos trabalhistas relacionados à gestante;
V – direitos sociais;
VI – atendimento prioritário e reserva de assentos preferenciais;
VII – técnica de primeiros socorros – Manobra de Heimlich – Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019.
Art. 3º O Poder Executivo pode organizar, nortear e publicar as atividades da Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, bem como as conclusões consequentes das atividades.
Art. 4º É necessário que as ações concernentes à semana instituída por esta Lei sejam divulgadas principalmente em hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, casas de parto e congêneres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposição em contrário.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/10/2021, às 13:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20678, Código CRC: 6ef57715
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Indicação - (20683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 02, lotes 25 e 45, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 02, lotes 25 e 45 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20683, Código CRC: f97fb388
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Indicação - (20685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 04, lote 01, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 04, lote 01 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (20684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 196/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (20682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 201/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20682, Código CRC: f3fdef7b
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Despacho - 4 - SELEG - (20677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/10/2021, às 12:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (20615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 194/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves.
Autor: Deputado Claudio Abrantes
Relator: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o PDL 194/2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves”.
É de grande importância o reconhecimento do valor de personalidades expressivas dentro da nossa sociedade. O presente Projeto de Decreto Legislativo ressalta a importância do nobre Cidadão, Juiz de Direito Fábio Francisco Esteves, por sua trajetória de vida e atuação como Juiz de Direito e Professor.
Justificando sua iniciativa, o nobre autor elenca que o Juiz de Direito Fábio Francisco Esteves, nascido em 18 de janeiro de 1980, vem de uma família simples, filho de pai analfabeto e mãe dona de casa, Fábio Esteves foi o primeiro da família a entrar na universidade; veio para do Distrito Federal em 2002, trazendo consigo a vontade de vencer e trabalhar pela sociedade.
Ainda em sua justificação, o ilustre autor elenca que o homenageado esteve à frente de inúmeros casos, inclusive julgamentos de grande repercussão em Brasília, como a condenação do ex-dono da Gol Nenê Constantino e o processo cujo objeto foi o "crime da 113 Sul".
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente propositura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Ainda no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal temos:
Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução e as demais, por decreto legislativo.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, XLI, atribui privativamente à Câmara legislativa do Distrito Federal conceder tais títulos, nos termos do Regimento Interno.
Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Além disso, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Resolução nº 250/2011 que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”.
Por fim, cumpre ressaltar que o homenageado, na condição de Cidadão e Juiz de Direito tem uma trajetória de notório reconhecimento público no âmbito da magistratura e da educação, cabendo destacar sua atuação junto ao Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e de Fraternidade, do qual é cofundador e busca possibilitar o acesso à educação em direitos e a difusão da cultura da fraternidade à sociedade, especialmente aos jovens estudantes.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo no 194/2021 de autoria do nobre deputado Claudio Abrantes.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 18:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20615, Código CRC: 6a326762
-
Indicação - (20616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputados Jorge Vianna e Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, a disponibilização do Plano de Saúde administrado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, para os servidores e trabalhadores do IGES-DF, Hospital da Criança, Instituto de Cardiologia do Distrito Federal - ICDF e seus dependentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, a disponibilização do Plano de Saúde administrado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, para os servidores e trabalhadores do IGES-DF, Hospital da Criança, Instituto de Cardiologia do Distrito Federal - ICDF e seus dependentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo incluir os servidores e trabalhadores do IGES-DF, Hospital da Criança, Instituto de Cardiologia do Distrito Federal - ICDF e seus dependentes como filiados diretamente ao GDF-SAÚDE-DF administrado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.
Cuidar da saúde é fundamental. É a partir desses cuidados que nos mantemos sempre com qualidade de vida, energia e prontos para encarar os desafios de nosso dia a dia, ainda mais em se tratando destes profissionais que diuturnamente oferecem não apenas seus serviços mas a sua própria saúde para cuidar da população.
Diante do exposto, em razão do relevante interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovarmos a presente indicação.
JORGE VIANNA AGACIEL MAIA
Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 18:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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