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Indicação - (3467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a poda das árvores na Colônia Agrícola Samambaia, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a poda das árvores na Colônia Agrícola Samambaia, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos frequentadores da região, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A poda traz benefícios às plantas e aos homens. Quando a poda é aplicada em árvores ornamentais, visa a harmonizar o espaço com a planta. Na condução das árvores e dos arbustos, o que se pretende é a manutenção das formas das plantas, intervindo a cada vez que nelas ocorreram anormalidades, sendo mais comuns o crescimento desordenado da ramagem, a ocorrência de pragas e doenças e o escamento dos ramos.
A questão da coexistência entre árvores, equipamentos e serviços públicos tem caráter universal, sendo imprescindível seu emprego com vistas a atender as finalidades estética, arquitetônica, fitossanitária e principalmente funcional.
Ressalta-se, o corte adequado evita problemas junto à rede elétrica, trazendo mais segurança a comunidade e evitando os danos e os riscos á população.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 13:42:04 -
Recurso - Não apreciado(a) - (3430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Recurso Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela rejeição e inadmissibilidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 02 de 09 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Ao examinar o Projeto de Decreto Legislativo nº 02 de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sustar a Nota Técnica 02/2020, de 09 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dá outras providências, concluiu a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ pela sua rejeição e inadmissibilidade, sob a alegação de, conforme o Parecer do Vencido, estar consubstanciando e ratificando a decisão da maioria no âmbito da CCJ.
Analisando o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto pela sua rejeição e inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela. O argumento da rejeição e inadmissibilidade é in verbis: Assim, seria ilógico fazer interpretação desta regra com a finalidade de estendê-la por analogia a outras licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores do DF.
De encontro a posição apresentada no voto do vencido, tem-se, objetivamente, que a matéria não consta do rol exaustivo de matérias de iniciativa privativa do Governador, estabelecida na Constituição Federal (art. 61, § 1°) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 71, § 1°) e ainda que existe por parte do judiciário opinião diversa em decisões judiciais sobre o que seja a literalidade do “exercício efetivo” e “tempo de serviço”. Ademais, estamos vivenciando um momento pandêmico, jamais previsto com literalidade no ordenamento jurídico, onde diversos servidores, precisam se afastar para cuidados de doenças na família, por uma questão de saúde pública e que não podem ser penalizados com a perda de um direto.
No que tange a lei Complementar nº 840/2011 a doutrina tem posição de que o legislador excluiu o rol de licenças contabilizadas para fins de efetivo exercício não sendo considerada como um silêncio eloquente da norma, e sim mera lacuna. Ao não incluir a licença por motivo de doença em pessoa da família no rol de licenças consideradas efetivo exercício, houve, em verdade, equívoco por parte do legislador. Devendo-se fazer uma leitura sistêmica dos arts. 163, caput, e art. 164 da LC 840/2011.
Entendemos haver, na espécie em análise, equívoco na interpretação da lei por parte do Relator. Isso porque as parecidas expressões "tempo de serviço", "tempo de efetivo exercício" e "tempo efetivo de serviço", locuções pulverizadas ao longo de toda a LC nº 840/11, podem, em certa medida, levar o exegeta a uma errónea interpretação de que sempre se equivalem. Some-se a isso o fato de a licença por motivo de doença em pessoa da família ser, via de regra, concedida sem prejuízo da remuneração, o que pode conduzir há um raciocínio de que o art. 163 da LC nº 840/2011 autoriza, por interpretação sistemática, o cômputo da referida licença como de efetivo exercício, ainda que ela não conste expressamente no art. 165.
Diante do exposto, com fundamento em todo o ordenamento jurídico disposto na justificação do referido PDL, na natureza jurídica do instituto, bem como na Jurisprudência entende-se que o servidor que gozou de licença por motivo de doença em pessoa da família por um período inferior a 30 dias, e que não teve os seus vencimentos suprimidos, esteve em efetivo exercício, fazendo jus ao abono de ponto anual previsto no art. 151, §1 da Lei Complementar 840/2011.
Importa enfatizar a forma de interpretação das hipóteses de iniciativa privativa. Se por um lado a enumeração constitucional do que seja “efetivo exercício” é taxativa, de outro, por falta de previsibilidade legal, lacuna da lei, se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos e reconhecer a licença por motivo de doença na família, por um período inferior a 30 dias, e que não teve os seus vencimentos suprimidos, como “efetivo exercício”.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
Sala das sessões em,
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 14:17:17 -
Despacho - 4 - SACP - (3429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 24 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:55:37 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os incisos que especifica da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga a vigência, até 31 de março de 2021, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - o inciso IV, relativo ao Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V - o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI- o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
VII - o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VIII - o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
IX - o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
X - o inciso XVIII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XI - o inciso XXV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XIII - o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XV - o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 100, de de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVII - o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVIII- o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XXI - o inciso XLVIII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXIII - o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXV - o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVII - o inciso LXXI, relativo ao Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
XXVIII - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXIX - o inciso CII, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXX - o inciso CIII, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXXI - o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXXII - o inciso CXIII, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXIII - o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIV - o inciso CXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXV - o inciso CXLIV, relativo ao Convênio ICMS 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI - o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII - o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII - o inciso CLVIII, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXIX - o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL - o inciso CLXI, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM; e
XLII - o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, com exceção do inciso XLII do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:20 -
Projeto de Lei - (3374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, define-se pessoas com deficiência aquelas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Caberá a Secretaria competente na área de saúde estabelecer as diretrizes para operacionalização do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição é fruto de reivindicação de diversos segmentos vinculados às pessoas com deficiência. Pretendemos incluir no grupo prioritário para imunização todas as pessoas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A prioridade de vacinação das pessoas com deficiência contra a covid-19 já é realidade no Piauí por meio da Lei nº 7.476/2021, proposta pelo deputado Franzé Silva, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Wellington Dias. A medida, pioneira no Brasil, vai permitir a inclusão do novo grupo de prioridade sem afetar os grupos já definidos pelo Ministério da Saúde, porque vai utilizar um percentual da chamada reserva técnica dos lotes de vacinas.
Dada a importância social da matéria para o segmento das pessoas com deficiências, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:11:55 -
Projeto de Resolução - (3375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Altera a Resolução 317/2020 que institui a Sessão Extraordinária Remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal – SER.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
<Art. 1º O Art. 1º da Resolução 317 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.
(...)
§ 1º É obrigatória a presença dos parlamentares, que será registrada no início e final de cada Sessão Extraordinária Remota.§ 2º º As ausências injustificadas às Sessões Extraordinárias Remotas da Câmara Legislativa serão descontadas do subsídio dos parlamentares na proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada ausência.
§ 3º A inscrição do orador deverá ser feita até trinta minutos após o início da Sessão Extraordinária Remota."
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a pandemia do Covid-19 o mundo precisou adaptar-se à realidade virtual e processos de trabalho passaram a ser executados remotamente. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) rapidamente buscou ferramentas para que tanto os serviços administrativos quanto os relacionados ao processo legislativo não fossem interrompidos.
Para isto, foi aprovada a Resolução 317/2021 que institui a Sessão Extraordinária Remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal – SER. Porém, a questão do registro de presença dos parlamentares e a justificativa de ausência, conforme prevê o Regimento Interno, ficaram de fora, havendo necessidade de atualmente de regulamentação.
Ante o exposto, contamos com o voto dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 18:57:28 -
Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (3376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 10, de 13 de março de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 137, de 10 de novembro de 2015, do qual o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 131, de 29 de setembro de 2020, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
Agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:47:59 -
Requerimento - (3373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer realização de Audiência Pública Remota para debater as propostas do Projeto de Lei 1.735, de 2021, que Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater as propostas do Projeto de Lei 1.735, de 2021, que Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A modernização dos cargos da Carreira da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de fato, trata-se de demanda de algumas categorias, entretanto o Projeto de Lei 1.795, de 2021, de iniciativa do Poder Executivo, apresenta propostas que vão além dos pleitos atuais na área da saúde.
Considerando os possíveis impactos aos trabalhadores contemplados na proposta, requeiro espaço para discutir junto as categorias representativas dos servidores públicos da saúde, para que a norma potencialmente traga melhorias aos trabalhadores e ao sistema de saúde do Distrito Federal
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 11:57:31 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, que alteram o Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados:
I - o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020; e
II – o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:10 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:30
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