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Projeto de Lei - (4658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidas a revista individualizada em sala reservada, sendo o revistador do mesmo sexo do revistado.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Art. 3º A apresentação da carteira assegura ao portador o livre acesso ao estabelecimento, dispensada a passagem pelos equipamentos detectores de metal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de garantir ao portador de próteses e placas metálicas o livre acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal.
Dessa forma, por meio da apresentação de carteira de identificação, o portado de placas metálicas, pinos, próteses será poupado de constrangimentos, não sendo necessário passar por portas ou portais detectores daqueles itens em aeroportos e agências bancárias, por exemplo, no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, toda pessoa que já passou por cirurgia e que possui algum tipo de material metálico como placa, parafuso, haste, pino ou até mesmo prótese/implante mais modernos incluem materiais como aço inoxidável, ligas de metal (como cromo-cobalto) e titânio, passa por momentos embaraçosos. Todos esses metais citados podem ser o suficiente para barrar uma pessoa na porta de um banco ou no aeroporto.
Assim, a proposição apresentada pretende assegurar o bem-estar físico, mental e social da pessoa portadora de prótese e/ou placas metálicas. Certo é que, além de tudo, a radiação pode afetar o funcionamento dos aparelhos de marca-passo, trazendo riscos à saúde.
Outrossim, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, o artigo 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante ao ente local a competência comum com a União para legislar em matéria de saúde.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:05:24 -
Indicação - (4663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo de viabilidade acerca da instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação em estações de metrô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo de viabilidade acerca da instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação em estações de metrô.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Federal a realização de estudo de viabilidade acerca de instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação nas estações de metrô.
Primeiramente, ciente da recente baixa no estoque de vacinas contra a Covid-19 e levando em consideração o início da vacinação contra gripe na rede pública de saúde, há de se destacar os relatos de servidores da Secretaria de Saúde sobre a falta de estrutura e as noticiadas longas filas em postos de vacinação do Distrito Federal, a exemplo do posto instalado no estacionamento do Shopping Iguatemi, onde há exposição ao sol e à chuva, bem como distância exacerbada entre o local e o sanitário do estabelecimento comercial, e exposição constante da equipe de triagem, uma vez que há apenas uma tenda instalada.
Em relação à vacinação, tivemos exemplos nacionais que mostraram o caminho que dá certo, vimos que diversas cidades instalaram postos de vacinação em estações de metrô, como Salvador e São Paulo em campanhas de vacinação contra o sarampo.
Nesse sentido, faz-se necessário solicitar estudo acerca da viabilidade de instalação de postos de vacinação nas estações de metrô do Distrito Federal, visando facilitar o acesso à vacinação para os grupos prioritários, bem como garantir a segurança sanitária dos servidores da saúde.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 19:54:13 -
Indicação - (4659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
A solicitação se faz necessária, vista a transformação das atividades náuticas, com a adoção de protocolos de segurança sanitária determinados pelos órgãos responsáveis, em uma alternativa segura de entretenimento, uma forma de lazer sem aglomeração durante o período de pandemia - essencial para manter a sanidade da mente e regular o estresse e a ansiedade, bem como fortalecer o sistema imunológico.
Ainda, é imprescindível destacar que sem a referida autorização, o ecossistema das atividades náuticas entrou em ruína e o impacto da pandemia de coronavírus no setor tem prejudicado milhares de trabalhadores - que por não conseguirem realizar as atividades que estavam realizando antes das restrições, tiveram seus salários reduzidos, ou pior, perderam completamente seus empregos e salários.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:54:52 -
Requerimento - (4618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”, mais conhecida como a Lei do Trote.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”, mais conhecida como a Lei do Trote, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, estabelecerá multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
Entendemos que esses processos de normatização – sanção de multa administrativa pelos custos relativos aos trotes, responsabilidades dos responsáveis pela linha telefônica, a destinação dos recursos provenientes da arrecadação das multas, dentre outros -, constituem matérias de urgência que, dependendo de situações a que se encontram sujeitas, demandarão um tempo não negligenciável em sua definição.
Neste toar, o trote é caracterizado como uma conduta reprovável e traz duplo prejuízo à sociedade. Mobilizam-se desnecessariamente recursos que têm alto custo para a sociedade. Por outro lado, uma emergência real deixa de ser atendida, colocando, assim, patrimônios e vidas em risco, tendo em vista que os fatos narrados não são verdadeiros.
Destarte, as chamadas de trotes para os serviços de atendimento a emergência, demonstrem os efeitos nocivos e os prejuízos financeiros decorrentes de tais ligações para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - 192, emergências da Central Integrada de Atendimento e Despacho - CIADE referente a atuação da Polícia Militar - 190, Corpo de Bombeiros - 193, Detran - 199 e da Defesa Civil – 112.
Insta destacar, que diversas reportagens da imprensa local do Portal Metrópoles e G1, respectivamente, destacam que “Somente em 2021, o SAMU já recebeu 6,3 mil trotes no Distrito Federal” e “SAMU recebe, em média, dois trotes por hora no DF“. Segundo dados do SAMU, os números anuais de ligações falsas estão em queda, mas ainda prejudicam o fluxo das atividades. No mesmo período de 2019, foram registrados 51.744 trotes e, em 2020, 26.443. Sem contar com dados dos trotes para a PMDF, CBMDF e Policia Civil.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:11 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.418, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 3 salários mínimos vigentes.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Entende-se por trote o acionamento indevido originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela segurança pública competente, que adota as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4º O responsável pela linha telefônica originária do trote deve assistir a palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote pelo infrator.
Art. 5º As ligações originadas de telefones públicos são anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
Parágrafo único. Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, ele é responsabilizado e deve ser penalizado na forma desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na lei penal em vigor.
Art. 6º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituem receitas a serem destinadas a aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no art. 1º.
Art. 7º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o poder público pode realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 8º Se houver comprovação ou suspeita por parte da instituição pública responsável pelo registro de que o trote teve como consequência o agravamento de saúde de pessoa que deixou de ser atendida devido ao deslocamento desnecessário do serviço, ou se o cometimento de algum crime tiver deixado de ser combatido, o agente do serviço público de emergência deve comunicar tal fato à autoridade policial competente visando a abertura de inquérito e apuração das devidas responsabilidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:27 -
Requerimento - (4617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Administração Regional de Taguatinga do Distrito Federal as informações que especifica sobre o Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional de Taguatinga do Distrito Federal:
A) Como está a gestão do espaço do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III) durante este período de pandemia de Covid-19?
B) Há algum projeto em andamento para revitalização do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III)?
JUSTIFICAÇÃO
A partir de reunião pública remota/virtual realizada no dia 26/02/2021 com a Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF, Conselho de Cultura de Taguatinga, Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Administração Regional de Taguatinga (RA-III), e no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:52:12 -
Requerimento - (4616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal informações que especifica sobre o Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
A) O que está previsto e quais os projetos pensados para ocupação do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III)?
JUSTIFICAÇÃO
A partir de reunião pública remota/virtual realizada no dia 26/02/2021 com a Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF, Conselho de Cultura de Taguatinga, Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Administração Regional de Taguatinga (RA-III), e no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:51:26 -
Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (4615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Á
Mesa Diretora
À vista das informações constantes do despacho exarado pela Secretaria Legislativa acerca de manifestação pertinente ao Projeto de Lei nº 1788/2021 de minha autoria e a Lei nº 2.272/1998, solicito o prosseguimento do trâmite do referido Projeto de Lei por entender que o mesmo trata de normatização específica a ser empregada na Central 156 do Governo do Distrito Federal por intermédio de intérprete de Libras e vídeo-chamadas que viabilizam a utilização da Central por deficientes auditivos. A lei nº 2.278/98 embora, análoga em sua intenção traz entendimento genérico e por demais abrangente quanto ao público que se pretende alcançar, tanto é verdade , que até a presente data, 23 anos após a promulgação da mesma, ainda não há regulamentação para tal.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO SANCHES SAO PEDRO - Matr. Nº 19167, Servidor(a), em 08/04/2021, às 17:05:39
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 17:06:26 -
Despacho - 2 - SACP - (4612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:25:06 -
Despacho - 2 - SACP - (4611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:16:27 -
Despacho - 5 - CEOF - (4610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:13:27 -
Despacho - 4 - SACP - (4613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao número de subscritores.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:39:19 -
Requerimento - (4582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal”, que atuará com a finalidade de defender os interesses e fomentar todo segmento náutico do Distrito Federal - marinas, setor produtivo, esportistas, turismo, clubes recreativos, diversos trabalhadores do segmento e outros.
JUSTIFICAÇÃO
A “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal” tem o objetivo de discutir e formular políticas públicas voltadas ao atendimento e interesse do segmento náutico do Distrito Federal, bem como defender e proteger os interesses sociais e econômicos nos seus mais variados setores, desde os pintores capoteiros náuticos, microempreendedores individuais, até os proprietários de clubes recreativos, isto é, de todos que vivem direta ou indiretamente do setor náutico brasiliense.
Ademais, a criação da referida frente se faz necessária em razão das demandas das múltiplas associações que necessitam da liberação do setor náutico junto aos clubes recreativos e às marinas, e que carecem de políticas públicas que os auxiliem neste momento tão difícil na história do nosso país.
Ressalta-se que, atualmente, o setor de turismo náutico emprega indiretamente mais de dois mil trabalhadores que vão desde os profissionais que cuidam das embarcações até aqueles que as conduzem no âmbito do lazer/recreio, ou como atividade profissional. Assim, trata-se de milhares de trabalhadores e trabalhadoras, pais e mães de famílias, que passam por incontáveis dificuldades, agravadas atualmente com o fechamento do comércio estabelecido no Decreto 41. 913 de 19 de março de 2021.
Nesse passo, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade diante dessa problemática e dê uma resposta ao setor que hoje representa a quarta maior frota náutica do Brasil.
Há de se destacar que o Lago Paranoá tem atraído investimentos privados e constitui alternativa de esporte, lazer e principalmente geração de emprego e renda para os milhares de cidadãos que dependem do turismo náutico da orla. Embora seja um setor de expressiva contribuição na economia brasiliense, não foi reestabelecido a reabertura do turismo náutico no referido decreto.
Oportuno destacar que, mesmo diante da grave situação da COVID-19 no Distrito Federal, por se tratar de segmento organizado, existem manifestação das associações se comprometendo a reestabelecer os serviços, seguindo as regras extremamente rigorosas, respeitando todos os protocolos de segurança, a fim de evitar o contágio do vírus e garantir a saúde dos trabalhadores e turistas.
Destarte, a Frente Parlamentar contribuirá para segurança e saúde pública ao fomentar debates e discussões sobre as medidas e regras internas que deverão ser seguidas pelas associações em caso de retorno das atividades, além de formular, discutir e apresentar proposições de melhoria e fortalecimento do segmento e das pessoas que dele necessitam, seja para a sobrevivência ou para geração de emprego e renda.
Destaca-se que a Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal possibilitará a realização de audiências públicas com a participação da sociedade civil e órgãos públicos, com fim precípuo de debater e entender as demandas deste segmento, propondo ao final soluções que contribuam não só com o setor, mas com o desenvolvimento da sociedade do Distrito Federal como um todo.
Outrossim, a presente proposição irá proporcionar o fortalecimento e estruturação do lago Paranoá para o desenvolvimento do Turismo Náutico, pois trata-se de um excelente mecanismo para alavancar o turismo aquático Brasiliense. No momento em que se fala em fortalecer este setor, isto envolve políticas públicas como construção de atracadouros públicos para o embarque e desembarque de passageiros; criar um novo modal de transporte público aquaviário; construir a primeira marina pública do Distrito Federal e a segunda do Brasil; além de inserir o DF no cenário nacional e internacional na diversas modalidades do esporte náutico.
Nesse prisma, cumpre frisar que o setor náutico no Distrito Federal é formado por diversos atores que envolvem profissionais autônomos, microempreendedores individuais, empresários, bem como a sociedade civil organizada, representada por diversas associações, conforme citação que se segue.
ASBRANAUT – Associação Náutica, esportiva e do turismo de Brasília
http://asbranaut.com.br/
ASSOCIAÇÃO DOS INSTRUTORES DE ESCOLAS NÁUTICAS DO LAGO PARANOÁ
ASSOCIAÇÃO DOS PRATICANTES DE ATIVIDADES NÁUTICAS DO LAGO PARANOÁ
BRASÍLIA SURF CLUB
http://www.movimentodossempraia.com.br/
WAKE SURF CAPITAL
WAKE BRASÍLIA
http://www.wakebrasilia.com.br/
SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS AQUÁTICOS
Por todo esse quadro aqui relatado é que requeremos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR NÁUTICO DO DISTRITO FEDERAL “.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de de 2021
Deputado ROOSEVELT VILELA – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 15:24:11
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:13:50
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:58:15
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 22:24:47
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 13:28:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:15:39
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:17:19
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:39:03
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:40:42
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:15:27
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:55:13 -
Requerimento - (4588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de alteração do Decreto nº 40.336, de 23 de dezembro 2019 para regulamentar os dispositivos da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A edição de alteração do Decreto nº 40.336, de 23 de dezembro 2019 para regulamentar os dispositivos da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”, vem sendo aguardada ansiosamente pelos trabalhadores carroceiros necessitam de capacitação e qualificação profissional para que possam se manter ou se inserir numa nova atividade económica, bem como o acesso a linhas de crédito ou microcrédito, para aquisição de triciclos motorizados (tuk-tuks), bicicletas coletoras adaptadas ou outro veículo de propulsão humana melhorando suas condições de vida e de seus familiares, oferecendo condições para que os desempenhem seu trabalho com dignidade, inclusive, oferecendo condições de financiamento para aquisição veículo ou bicicleta para o seu continuidade de sua atividade laboral.
Entendemos que esses processos de normatização – de pesquisas e estudo sócio-ocupacional, programas educacionais e qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho, auxílio financeiro, linhas de crédito e microcrédito e incentivo a inovação e cooperativismo -, visa estabelecer um vínculo e de construção de um plano de transição produtiva, com a inclusão em programas de proteção social e garantia de direitos, assegurando a transversalidade do atendimento, bem como melhorar as condições de trabalho dos carroceiros, além de proporcionar oportunidades que resultem em aumento de renda e uma vida mais digna.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados, a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÂO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 1.784/2021, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.784/2021, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada com seis artigos.
No artigo primeiro estabelece que os empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após sua liquidação, serão administrados pela Secretária de Planejamento do Governo do Distrito Federal. O parágrafo único conceitua que são empregados públicos, para efeitos desse projeto, o agente que ingressou por meio de concurso público.
O artigo segundo prevê a possibilidade de os empregados, mediante opção, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Já no artigo terceiro, assegura aos empregados a opção do Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
No artigo quarto, incumbe o Poder Executivo de disciplinar as normas para o aproveitamento dos empregados.
Os artigos quinto e sexto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa o reaproveitamento dos empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, caso haja sua privatização, pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, desde que seu ingresso tenha ocorrido por meio de concurso público.
Tal medida se mostra benéfica aos trabalhadores, que continuaram prestando seus serviços para a população do Distrito Federal, bem como para o Governo do Distrito Federal, que como sabemos sofre com a defasagem do quadro de funcionários.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.784/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta, com acatamento da emenda de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:22:21 -
Emenda - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda modificativa
(RELATOR)
Emenda ao Projeto de Lei n. 1.784/2021 que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1°, do Projeto de Lei n. 1.784/2021 a seguinte redação:
“Art. 1º Os empregados da Tabela de Emprego Permanente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após a liquidação da empresa, serão administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto a nomenclatura da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 17:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 4584, Código CRC: 1f1454ec
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (4587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/04/2021, às 14:02:41 -
Despacho - 2 - SACP - (4589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/04/2021, às 14:08:41 -
Despacho - 2 - SACP - (4583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/04/2021, às 13:50:34
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