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Projeto de Lei - (4742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nos termos desta lei.
Art. 2º O programa "Condutor Padrão” será responsável pelo gerenciamento dos benefícios fiscais ou tarifários destinado a fomentar a educação no trânsito no âmbito do Distrito Federal, por meio da concessão de créditos aos condutores que integrem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).
Parágrafo único. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran é o órgão responsável pelo gerenciamento do sistema “Condutor Padrão”.
Art. 3º Até o dia 15 de janeiro de cada ano, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran, o Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER e o órgão fazendário realizarão a apuração do montante arrecadado com pagamento de multas de trânsito no exercício financeiro anterior, a fim de destinar 10% desse montante para o programa “Condutor Padrão” no referido exercício.
Art. 4º O montante apurado na forma do art. 3º será dividido de maneira igualitária, em forma de crédito disponível no programa “Condutor Padrão”, entre os condutores do Distrito Federal que integrem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) no mês de dezembro do exercício anterior.
Art. 5º Os créditos disponibilizados aos condutores na forma dos arts. 3º e 4º, poderão ser utilizados pelos condutores para o pagamento das diversas taxas e multas do Detran, entre elas:
I - Taxa de Licenciamento Anual;
II - Multas de Trânsito;
III - Taxas de emplacamento;
IV - Taxa de transferência de veículos;
V - Taxa de renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VI - Emissão de segunda via de documentos;
VII - Taxas de adição ou mudança de categoria.
Parágrafo único. Os créditos concedidos na forma desta lei poderão ser utilizadas para pagamento de taxas e multas criadas posteriormente a sua aprovação.
Art. 6º Os créditos poderão ser utilizados no prazo de até 5 anos após a sua concessão.
Art. 7º A utilização dos créditos oriundos desta lei não afasta o usufruto de descontos ou benefícios concedidos por outras normas, podendo ser utilizados concomitantemente.
Art. 8º A despesa oriunda da aplicação desta lei correrá por dotação orçamentária do Detran disponível para campanhas de educação no trânsito, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º O programa “Condutor Padrão” também poderá receber aportes de transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres, para utilização do orçamento do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, sob gestão do Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 10 O Governo do Distrito Federal poderá implementar outras espécies de benefícios fiscais ou tarifários de modo a fomentar o programa “Condutor Padrão”.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para buscar estimular a educação no trânsito, em forma estimular condutores de veículos a não infringirem regras de trânsito, e com isso integrarem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que poderá lhe dar direito a acessar benefícios fiscais ou tarifários:
(…)
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(…)
Ao tempo que o Código de Trânsito criou o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), ele submeteu aos Estados a opção de utilizar o RNPC para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação, o que se busca implementar com o presente Projeto de Lei:
(…)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(…)
A concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores que constam no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), visa estimular o condutor a respeitar as regras de trânsito e com isso fomentar uma boa convivência do trânsito, preservando vidas.
É notória a necessidade de campanhas constantes de educação de trânsito, posto que elas visam conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito.
As ações educativas de trânsito podem ser de caráter pontual, como blitz educativas, jogos interativos e apresentações teatrais, ao mesmo tempo em que devem ser de caráter continuado, como a que se almeja implementar com a presente proposição, pois a campanha de não infringir as regras de trânsito em troca de benefícios fiscais ou tarifários deverá ser perene, nos mesmos moldes do excelente programa Nota Legal que conscientizou toda a população a exigir a emissão do cupom fiscal.
O montante arrecadado com multas deve ser direcionado, entre outros, a campanhas de educação no trânsito (art. 320 do CTB), como se busca aplicar com a presente proposição, visto não haver qualquer dúvida quanto ao caráter educativo no programa “Condutor Padrão”, motivo pelo qual a proposta se mostra constitucional e com a respectiva fonte de recursos:
(…)
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
(…)
Conforme demonstrado acima o montante arrecado com a aplicação de multas deve ser aplicado EXCLUSIVAMNENTE nas atividades descritas no art. 320 do CTB, entre elas a de EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO, demonstrando a plena aplicação e convergência do presente projeto de lei com as normas vigentes e a destinação dos recursos para educação no trânsito.
O programa “Condutor Padrão” enquadra-se perfeitamente com atividade de educação de trânsito, posto que essa é caracterizada como “atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro.”
A aprovação do presente projeto e a efetiva implementação do programa “Condutor Padrão” irá contribuir sobremaneira na educação do trânsito no Distrito Federal, posto que os condutores tenderão a buscar cada vez mais respeitar as regras de trânsito e, consequentemente, integrarem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), de forma a acessar os benefícios ora concedidos pelo referido programa.
Conforme reportagem publicada no site Jornal de Brasília (https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/arrecadacao-milionaria-do-detran-nao-e-bem-aplicada/), a arrecadação do Detran não tem sido bem aplicada nas políticas de educação de trânsito, o que pode ser aperfeiçoado com o presente processo, que visa destinar parte desses recursos para o programa “Condutor Padrão”:
Para o professor de Direito Tributário Othon Lopes, a aplicação do montante originado das multas deveria priorizar ações pedagógicas de trânsito. “Se são multas de trânsito, deveriam ser reaplicadas no trânsito. Justamente para reforçar a prevenção”, completa o especialista. Para o professor de Educação da Universidade de Brasília Remi Castioni, os investimentos em educação de trânsito dentro das escolas têm sido quase imperceptíveis. “Pouco é feito na educação básica, na perspectiva da educação para a paz no trânsito”, alerta o especialista. Questionamentos também surgem quanto ao montante diretamente recolhido. Servidores do Detran se queixam do sucateamento do órgão.
Em 2020 o Detran arrecadou R$141.766.528,31 com multas de trânsito (http://www.detran.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/06/99.Demonstrativo-de-Receitas-e-Despesas-acumulado-2020-15.pdf), tendo investido somente R$1.339.594,75 desse montante em educação de trânsito, ou seja, apenas 0,94% da arrecadação foi investida para a finalidade de educação de trânsito determinada no nosso Código de Trânsito.
Enquanto que o DER-DF arrecadou em 2019 R$102.731.891,53 em multas (http://www.der.df.gov.br//wp-content/uploads/2017/12/Relatorio_Atividades-2019.pdf), tendo investido desse montante somente R$595.204,05 para campanhas educativas de trânsito, ou seja, somente 0,57% do montante arrecado teve a destinação imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O veículo de comunicação Metróples também divulgou reportagem com crítica à destinação dos valores arrecadados com multas de trânsito para atividades de educação, visto que, na apuração daquele veículo de imprensa, somente 2% seria investido na referida área, contudo o levantamento feito por esse Deputado demonstrou que esse percentual não chega a 1% (https://www.metropoles.com/colunas/entre-eixos/educacao-de-transito-governo-so-gasta-2-da-grana-reservada-para-isso):
Educação de trânsito? Governo só gasta 2% da grana reservada para isso
Pior: nas ações de educação para a cidadania no trânsito foram investidos apenas R$ 19,4 milhões – ou míseros 2% do valor destinado ao segmento nos últimos cinco anos.
De acordo com técnicos da CNT, nesse mesmo período, os acidentes registrados nas rodovias federais policiadas custaram ao Brasil R$ 34,24 bilhões.
“A situação expõe uma completa falta de atenção a um dos principais instrumentos capaz de reduzir a quantidade de acidentes”, avalia o presidente da CNT, Clésio Andrade.
O Funset tem como principais receitas o repasse de 5% do valor das multas de trânsito e 5% da arrecadação do DPVat, o seguro obrigatório em acidentes de veículos automotores. Esses recursos responderam por 69,9% das receitas vinculadas ao fundo em 2017.
É competência do Distrito Federal, prevista no art. 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal a de estabelecer e implantar política para a segurança do Trânsito:
(…)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.
(…)
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante de todo o exposto, demonstrada a competência legislativa e a adequação orçamentária e financeira do projeto, bem como a importância da implementação do programa “Condutor Padrão” para a educação e segurança do trânsito do Distrito Federal, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
roosevelt vilela
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:42:44 -
Requerimento - (4746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal informações referentes ao serviço de parcelamento de multas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, conforme elencado logo abaixo:
01) Qual dispositivo legal que permite a prestação desse tipo de serviço?
02) Qual a data de início de efetivação da prestação do serviço?
03) Por que o órgão escolheu a modalidade do credenciamento e não de licitação?
04) Como é feito o credenciamento e quais os critérios para tal?
05) Quantas empresas estão credenciadas até o momento?
06) Qual a taxa de juros cobrada das pessoas que solicitam o credenciamento?
07) As empresas repassam algum percentual desse valor parcelado ao Detran? Se sim, qual o percentual?
08) Qual volume de notificação de trânsito é parcelado e o montante arrecadado em reais pelas empresas credenciadas?
09) Onde funcionam essas empresas e se têm sede própria?
10) As empresas do item anterior funcionam nas instalações do Departamento de Trânsito? Em caso afirmativo quanto elas pagam de aluguel pelo uso do local e quanto pagam de energia e água?
11) A solicitação para credenciamento dessas empresas foi encerrada?
12) Novos interessados em prestar o serviço podem solicitar credenciamentos?
13) As taxas cobradas pelas empresas credenciadas são as mesmas?
14) Qual o índice de inadimplência das solicitações efetivamente realizadas?
15) Quem são os proprietários e administradores das empresas credenciadas?
16) Porque esse serviço não foi oferecido ao Banco de Brasília?
17) Qual o período de vigência de cada credenciamento?
18) Quais as unidades de atendimento do Detran que oferecem essa modalidade de serviço?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo 60, inciso XXXIII, e no Regimento Interno desta Casa no artigo 145, inciso XIX.
Sala das Sessões em, 13 de abril de 2021.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 21:11:04 -
Indicação - (4743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo no Pistão Sul, na Região Administrativa do Gama-RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que,por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo no Pistão Sul, na Região Administrativa do Gama-RA II.
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com a higiene é limpeza da cidade, considerando que a população vem sofrendo nas épocas de chuva com as bocas de lobo entupidas de lixo. Em consequência, impedem escoamento de água e causam alagamentos na região.
A calamidade pode ser evitada, caso haja empenho dos órgãos públicos para a realização da manutenção frequente e realizar ações de conscientização da população.Em diversos pontos da Avenida do Sol, as bocas de lobo estão praticamente entupidas de lixo, isso reflete á proliferação de doenças e bichos.
Entretanto, a execução da limpeza no Avenida do Sol, cumprirá um papel muito importante, especialmente nos períodos de chuva evitando alagamentos e impedindo tragédias e a proliferação de doenças, conforme assistimos cotidianamente nos noticiários nacionais e internacionais.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:25:41 -
Indicação - (4738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize o assentamento de meio fio no balão do Atacadão dia a dia da Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize o assentamento de meio fio no balão do Atacadão dia a dia da Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura.
As calçadas são parte da infraestrutura básica de um local sendo a alternativa mais fácil e segura para um pedestre transitar. Na região existe um grande número de pedestres, em especial crianças e jovens com mobilidade reduzida e pessoas de necessidades especiais - PNE o que prejudica a caminhada, pois existe uma precariedade nas calçadas.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:25:34 -
Indicação - (4745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização das obras de drenagem de águas pluviais nos módulos K e N da Estância - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a realização das obras de drenagem de águas pluviais nos módulos K e N da Estância - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Saneamento é o conjunto de medidas que visa preservar ou modificar as condições do meio ambiente com a finalidade de, dentre outras, melhorar a qualidade de vida da população, por isso a comunidade da Estância de Planaltina instou este mandato e, por conseguinte buscamos o Poder Executivo para que contemple suas demandas.
Oportuno lembrarmos que no Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição e definido pela Lei nº. 11.445/2007 como o conjunto dos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 16:24:27 -
Requerimento - (4685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021 às 10 horas para comemorar o “Dia Mundial de Proteção ao Aleitamento Materno.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021, às 10 horas, para comemorar o Dia Mundial de proteção do aleitamento materno
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais propor discussões com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Os benefícios da amamentação são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Isso foi votado positivamente pela grande maioria, por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a realização da referida audiência no dia 21 de maio, o Dia Mundial de Proteção do Aleitamento Materno.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:56:14 -
Projeto de Lei - (4680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias que operam o transporte público no Distrito Federal disponibilizarem frota de ônibus em número suficiente, de forma a não permitir aglomeração no transporte público em virtude da pandemia da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias que operam o transporte público no Distrito Federal obrigadas a disponibilizarem frota de ônibus em número suficiente, em todas as linhas, de forma a não permitir aglomeração dentro dos ônibus em virtude da pandemia da COVID-19.
§1º - Considera-se aglomeração a permanência dentro do veículo de passageiros em número acima de 50% da sua capacidade máxima de passageiros sentados.
Art.2º - As empresas concessionárias terão o prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta lei, para adequarem o tamanho da frota.
Parágrafo único - Para fins de adequação, não será permitido a restrição de acesso de passageiros aos ônibus.
Art. 3ª – A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000 (Dez mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.
§ 1º - Considera-se reincidência o cometimento de mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta lei.
§2º - A receita da aplicação das penalidades será revertida para o Fundo de Saúde do Distrito Federal e será destinada ao combate da pandemia da COVID-19.
4º - Esta lei permenecerá em vigor enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto a vacinação não alcança parte expressiva da população, o uso de máscaras e o distanciamento social seguem sendo as medidas sanitárias mais eficientes para o controle da circulação do novo coronavírus e suas cepas e, consequentemente, da pandemia da covid-19. Nesse sentido, é fundamental que o Poder Público implemente procedimentos de ordem públicas para que as medidas sanitárias sejam respeitadas.
O transporte público é uma das áreas mais sensíveis para aplicação das medidas sanitárias que garantam, principalmente, o distanciamento social. Segundo dados da Codeplan de 2018, mais de 1,3 milhões de pessoas utilizam transporte público diariamente no Distrito Federal. Para tal quantitativo de pessoas, não se apresenta, por correspondência, frota de ônibus adequada para garantir o transporte digno e confortãvel dos passageiros, de modo a respeitar a capacidade máxima dos veículos. Assim, é comum que os ônibus transitem se lotados, com pessoas em pé encostadas umas nas outras.
Em tempos de pandemia, a lotação dos ônibus agrava o quadro por gerar aglomerações e ambiente propício para a proliferação do novo coronavirus, não permitindo que os usuários do transporte público coletivo respeitem o distanciamento social. O Distrito Federal é uma das unidades da federação mais afetadas pela pandemia, tendo acumulado mais de 359 mil casos e mais de 6,7 mil mortes.
Destarte, que o aumento na frota de ônibus e, consequente, diminuição das aglomerações dentro do transporte público é medida de cunho sanitarita e fundamental, capaz de fazer diminuir a circulação do no novo coronavirus no Distrito Federal.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 16:12:52 -
Projeto de Lei - (4686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputado Leandro Grass)
Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”, a ser comemorado anualmente.
Art. 2º O referido dia deverá integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios da amamentação são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Isso foi votado positivamente pela grande maioria, por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a instituição do dia Distrital de Proteção do Aleitamento Materno, começando em 2021 com a celebração dos 40 anos do referido Código, de forma a reforçar a importância dessa luta e do aleitamento materno para as famílias como um todo.
Assim, conclamamos os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 10:00:36 -
Projeto de Lei - (4679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Art. 2º - O Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta intenta homenagear valiosa categoria de trabalhadores: a dos Arquitetos e Urbanistas.
O Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista foi instituído pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), por meio da Resolução n° 8, de 15 de dezembro de 2011.
Assim sendo, naquela norma, ficou determinado que a data deverá ser comemorada no dia 15 de dezembro, sendo uma simbólica homenagem ao ilustre arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares, pela coincidência com sua data natalícia, bem como uma homenagem ao CAU-BR, fundado nessa data.
Desse modo, a norma instituída pelo CAU-BR produz efeitos apenas quanto às datas festivas concernentes ao seu âmbito de atuação. De tal modo, para que a data seja também incorporada ao calendário cívico distrital, reconhecendo o trabalho das mencionadas categorias, proponho este projeto, que julgo ser justo e importante para o Distrito Federal.
O nobre arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares é considerado uma das figuras-chave no desenvolvimento da arquitetura moderna. Nesse tocante, relevante destacar que o importante arquiteto é reconhecido mundialmente pelos projetos de edifícios cívicos de Brasília, sendo a cidade que abriga o Governo do Distrito Federal. Ademais, ele foi um grande artista e um dos maiores arquitetos de sua geração por seus partidários. Por isso, primordial reconhecer essa importante data no calendário distrital.
Logo, é essencial homenagear essa importante categoria profissional, que atua no Distrito Federal, equilibrando a sensibilidade da arte com a ciência e a técnica, bem como visa resgatar o poder de planejamento das cidades brasileiras e do próprio Estado.
Outrossim, a demonstrar a importância dessa data, bem como de sua categoria profissional, é que a Lei Federal nº 13.627, de 18/01/2018, instituiu, no âmbito federal, o dia 15 de dezembro como o dia nacional do Arquiteto e Urbanista.
Mais ainda, o tema em comento é objeto do Projeto de Lei nº 38/2019 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Desta forma, entendemos ser de grande valia que estes ilustres trabalhadores tenham um dia reconhecido por nossa Casa de Leis.
Dado o exposto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:06:22 -
Requerimento - (4681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o atendimento dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos Centros de Referência de Assistência Social e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o atendimento dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência de Assistência Social e os Centros Especializados de Assistência Social são unidades operativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que oferecem atendimentos a indivíduos e famílias. Portanto, são estratégicos na garantia de serviços e benefícios socioassistenciais nas situações de vulnerabilidade e risco social.
Em virtude da pandemia que estamos vivendo, o atendimento e acesso a esses Centros de Referência seguramente deverão ocorrer de forma célere, para prover todas as necessidades indicadas pelos usuários, de modo a garantir a devida proteção social a que têm direito.
No entanto, são frequentes as denúncias de dificuldade de acesso aos serviços, seja por meio do canal 156, seja por outros meios disponibilizados pela SEDES.
Assim, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre o funcionamento dos CRAS e CREAS, no tocante a:
I - capacidade de atendimento, incluindo o quantitativo de servidores nas unidades;
II - quantitativo de pessoas que aguardam a inserção nos serviços;
III - tempo médio de espera para atendimento.
Solicita-se, ainda, que a Secretaria informe a esta Casa de Leis quais as providências tomadas, para que as pessoas que buscam tais serviços tenham acesso ao atendimento, de modo a resguardar e garantir seus direitos.
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 10:46:09 -
Requerimento - (4687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PDL 112/2020, que “Homologa o Convênio ICMS nº 155, de 10 de outubro de 2019, que Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do PDL 112/2020, que “Homologa o Convênio ICMS nº 155, de 10 de outubro de 2019, que Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do PDL 112/2020, em razão da sua perda de objeto.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência o arquivamento e retirada de tramitação do projeto de lei em epígrafe.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 20:06:54 -
Despacho - 5 - SACP - (4684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 12/04/2021, às 18:54:14 -
Despacho - 7 - SACP - (4683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto à identificação do autor da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:17:32 -
Despacho - 4 - SACP - (4682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para incluir a autoria da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:07:10 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CAS>
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO:
Chega para análise do pleno dessa Comissão o Projeto de Lei nº 1663/2021 de autoria do ilustre Deputado Cláudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
Em sua justificação, o nobre autor elenca que o projeto de lei em analise visa garantir proteção às policiais civis no período de gestação e as condições de trabalho no retorno da licença maternidade.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, foi apresentada uma Emenda Substitutiva nº 1, de autoria do nobre Deputado Hermeto, visando incluir na pretensa lei, as Policiais Militares e Bombeiros Militares gestantes e as peculiaridades da carreira.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 65, I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
O objetivo da proposição é garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional policial civil e sua vida profissional, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém, respeitando e aceitando, as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido, mundialmente, como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete em uma prestação de serviço de alta qualidade.
Portanto, ao nos beneficiarmos do labor feminino, também temos que lhe proporcionar direitos inerentes a sua condição fisiológica, permitindo que se desenvolva profissionalmente sem prejuízo de seu dever como mulher geradora de um ser, como mãe que amamenta seu filho e se doa a criação de um ser humano saudável.
Destarte, a Convenção n° 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhece o direito à proteção da saúde da gestante.
O Decreto 10.088 de 05/11/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pela República Federativa do Brasil, em seu anexo XXIV, onde aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será “autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou mais períodos cuja duração será descrita pela legislação nacional”.
O benefício de redução de jornada foi igualmente aprovado no Senado Federal, a exemplo do que já acontece na Câmara dos Deputados e no Tribunal de Contas da União. Naquela Casa, as servidoras “cumprirão jornada de trabalho de seis horas no período após a licença-maternidade até o último dia do mês em que a criança completar quinze meses de vida”.
Sendo assim, essas alterações de jornada foram fruto de trabalho das entidades representativas dos servidores lotados em cada órgão público. Em razão da importância da amamentação e do nível de comprometimento que a sua privação pode causar ao menor, é preciso que cada gestor se sensibilize e adote práticas como o Programa de Assistência à Mãe Nutriz dentro de seu âmbito de competência.
Outro ponto a destacar é o aleitamento materno que deve ser incentivado em todas as searas de atuação da mulher. É uma questão de saúde pública, mas também é uma questão de humanidade, pois o nascituro prescinde dessa alimentação e para que a mãe/policial possa propiciar este aleitamento, a sociedade tem que lhe amparar com direitos.
Vale ressaltar, que as atividades de polícia judiciária e investigativa que coloquem em risco a saúde das policiais gestantes e a gestação, precisam ser evitadas a fim de que seja preservado o direito à saúde e a vida, garantido pela Constituição Federal em seu art. 6° caput.
Da mesma forma, também devem ser combatidas as transferências indesejadas das Policiais Civis, bem como a relocação destas mães à plantões de 24 horas ou cargas horárias em que haja dificuldade por escolas ou creches, quando do retorno da licença maternidade, prática comum que causam transtorno não só à policial, mas a toda organização familiar.
Ressaltamos que há reparos a fazer na proposição sob exame, tendo parte dela sido atendida pela Emenda Substitutiva nº 01, que visa, tão somente, incluir as policiais militares e bombeiras militares Gestantes, buscando garantir proteção e condições às policiais civis, militares e bombeiras militares, no período de gestação, amamentação e retorno pleno e ativo ao trabalho, sem prejuízos em suas carreiras por conta de uma situação que deveria ser apenas de felicidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663, de 2021, de autoria do Ilustre Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, porém, este relator apresenta uma emenda buscando resguardar ainda o direito a amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegurara saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Diante do exposto, opinamos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei 1.663, de 2021, com a emenda substitutiva de relator, rejeitando a Emenda Substitutiva nº 01.
É o voto.
Sala das Comissões,
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:28:44 -
Emenda - 2 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
SUBSTITUTIVO
(DE RELATOR)
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1663/2021 a seguinte redação:
Institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justa.
Parágrafo Único – Os dispositivos desta Lei que mencionarem Policial se referirá às corporações da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, exceto nos dispositivos que especificarem.
Art. 2º A Policial Gestante e Lactante terá prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na mantença na mesma equipe.
Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a Policial Gestante e Lactante deverá fazer a solicitação formal no âmbito de sua Instituição.
Art. 3º À Policial Gestante e Lactante deverá ser adequado o local, escala e horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando o retorno à ativa, viabilizando, inclusive, o direito de trabalhar próximo de sua residência.
Art. 4º É defeso à Policial Civil Gestante e Lactante, e às Policiais das demais Corporações, no que se adequar, a prestação de atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas, atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a mesma ou ao lactante.
Parágrafo único – Qualquer mantença do labor contrário ao caput, só será admitido se houver pedido formal da Policial declarando que prefere se manter naquele determinado local de labor.
Art. 5° Deverá ser adequado após parecer da junta médica de cada órgão o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às Policiais Militares e Bombeiras militares Gestantes e Lactante.
Art. 6º A Policial, após o término da licença maternidade, deverá retornar para a mesma equipe que detinha antes da vigência da licença, salvo quando se manifestar, formalmente, em outro sentido, e ser mantida na mesma, pelo prazo mínimo de seis meses.
Art. 7º À Policial Lactante é permitido o uso de até duas horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 1.663/2021 visa incluir direitos às policiais lactantes, para que a amamentação e o retorno pleno à ativa, não sofram prejuízos de qualquer ordem, e principalmente para que as mesmas possam atender a um dos maiores direitos que um ser humano tem, que é o de ser amamentado, exclusivamente, com o leite materno, por determinado período.
Destarte, resguardar direitos à Lactante é proporcionar geração de indivíduos mais saudáveis pois a amamentação é a base para a formação do sistema imunológico, previne o aparecimento de doenças crônicas, é fundamental para o desenvolvimento cerebral.
Cabe ressaltar que o leito materno colabora com a maturação de alguns órgãos, com o desenvolvimento neurocomportamental e diminui a mortalidade infantil, dados estes que fortificam a espécie humana e demonstram a capacidade e o comprometimento da sociedade que postula por tais regras visando uma cultura de respeito a vida e sua qualidade.
Dispositivo já constante na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que garante o direito de amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.
“Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, o seguintes:
I.- .
II-...
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:25:25
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