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Despacho - 3 - SELEG - (5071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALIZAR-SE EM 26 DE ABRIL DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 19:27:44 -
Despacho - 4 - SELEG - (5026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA A SER REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:19:33 -
Despacho - SELEG - (5024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 18:05:38 -
Projeto de Lei - (4981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como, comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero será concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecido os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
I. Manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no âmbito do Distrito Federal;
II. Cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante.
II. Compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fiscalizará o controle e conferência dos alimentos doados.
Art. 4º O Selo Desperdício Zero terá validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas a medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo Único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de revoções do selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal poderá revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.
Art. 7º O Selo Desperdício Zero contará com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
I. Quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II. Lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III. Destinação dos alimentos doados e respectivos benefíarios com especificações de quantidade e período;
IV. Espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V. Espaço para denúncias de desperdício de alimentos;
Art. 8º O poder executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo, naquilo que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal criado pela Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, deu suporte a acertada política pública do Bancos de Alimentos do DF e que cumpre importante papel na redução do desperdício e na promoção da segurança alimentar e nutricional. Ainiciativa teve origem na Ceasa-DF a fim de reduzir o descarte e direcionar alimentos próximos da perda para entidades sociais.
Seus efeitos são positivos para o meio ambiente e para erradicação da insegurança alimentar e nutricional que por décadas assolou o Brasil. Ao reduzir a destinação de resíduos orgânicos aos Aterros Sanitários, o Banco de Alimentos reduz a necessidade de tratamento desse material, bem como as emissões dos gases de efeito estufa dele decorrente.
Segundo o pesquisador Dario Villefor Cabral, o DF conta com apenas Unidade de Processamento de Resíduos Sólidos Orgânicos e a compostagem representa apenas 1,6% do volume total de resíduos orgânicos recolhidos. O estímulo à doação e redução do desperdício conforma-se, assim, como importante esforço na busca das melhores práticas ambientais.
Já para promoção da segurança alimentar e nutricional, o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de boa qualidade, em condições adequadas de consumo e com alto valor nutritivo, por parte de pessoas em vulnerabilidade social.
Ainda segundo a CODEPLAN, 14,5% da população do Distrito Federal enfrentam algum nível de insegurança alimentar.
Disponível em << http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Seguranca-Alimentar-e-Nutricional-no-Distrito-Federal.pdf>> Acessado em 11.05.2021.
No entanto, as doações ainda são muito aquém do esperado, muitos produtores relatam dificuldade logística para realização da doação. Ademais, o Banco de Alimentos ainda é pouco conhecido e não há grandes campanhas de estímulo à doação.
A presente proposição visa minorar esse problema, estabelecendo um Selo de reconhecimento aos doadores de alimento, bem como mecanismos de publicidade de doadores e de entidades beneficiadas. Pretende-se, assim, gerar visibilidade e conscientização pública quanto à importância da redução do desperdício de alimentos.
Por todo o exposto, e certo do compromisso desta Casa com a promoção das melhores práticas de promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com a redução de resíduos orgânicos, rogo aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:14:03 -
Projeto de Lei - (4978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Assegura o direito à tutela de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito à tutela de animais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º É vedada a proibição da tutela de animais em condomínios residenciais e similiares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os condomínios residenciais e similiares devem assegurar aos animais tutelados e seus tutores condições adequadas de acessibilidade e trânsito nas àreas internas dos condomínios.
Parágrafo Único. Fica vededa a imposição de utilização de caixas de transportes e ou carregamento dos animais no colo como condição para o transporte dos animais tutelados nas áreas internas de condomínios residencias e similares.
Art. 4º É vedada a restrição de trânsito e permanência de animais tutelados e seus tutores nas áreas comuns dos condomínios.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo daquelas prevista na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 e demais sanções legais previstas na legislação federal.
Parágrafo Único. Os responsaveis pela administração condominial, bem como os síndicos devem reportar imediatamente às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade, qualaquer infração prevista nessa lei, sem prejuízo das demais sanções legais previstas no caso de omissão.
Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo poder executivo, naquilo que couber.
Art. 7º Esta iei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A relação entre os seres humanos e outras espécies animais desenvolveu-se evolutivamente, de maneira a moldar padrões de comportamento e sociabilização interdependentes. Assim, diferentes povos ao longo dos mais diversos períodos históricos estabeleceram dinâmicas de convivência e de relacionamento com animais.
Neste sentido, avançar na legislação de proteção dos direitos dos animais é medida que ascende a um padrão minimamente civilizatório. A Constituição Federal de 1988, na vanguarda deste direito, estabeleceu em seu Art. 225, § 1º, Inciso VII, o direito de tutela dos animais e incumbiu ao poder público vedar as práticas que submetam os animais a condições indignas e cruéis.
As sociedades contemporâneas avançam no debate sobre os limites éticos e a forma com que esse relacionamento deve ser estabelecido. Em âmbito nacional, recentemente o Senado Federal aprovou recentemente o PLC 27/2018, que reconhece aos animais natureza jurídica sui generis. O texto que aguarda revisão da Câmara dos Deputados prevê em seu art. 3º que:
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Embora o referido Projeto ainda não tenha concluído sua tramitação, cabe cita-lo como exemplo da tendência global ao reconhecimento dos animais como agentes de direitos. No âmbito do Distrito Federal, essa tendência também pode ser percebida. Na atual legislatura podemos citar a Lei 6.810/2021, que obriga condomínios a registrarem Boletins de Ocorrência quando da suspeita de maus-tratos animais, bem como a Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 que dispõe sobre as sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
A presente proposição vai ao encontro desses esforços, ao assegurar o direito à tutela animal no âmbito do Distrito Federal. Conforma-se, assim, como o marco legal visa fornecer garantias aos humanos que estabelecem vínculos de afeto e convivência com animais, e aos próprios animais, que devem contar com a garantia das condições adequadas de tutela, afastando quaisquer condições de maus-tratos ou crueldade, de acordo com os ditames constitucionais.
A fim de vedar a imposição de normas impeditivas à tutela animal, o atual Projeto de Lei assegura plena acessibilidade a tutores e animais, inclusive no que se refere ao uso de elevadores e áreas de uso comum, posto que seu impedimento pode implicar a inviabilização prática do acesso de animais às residências. Tutores que tenham restrições ao deslocamento por escada ou que, por quaisquer razões, não disponham da possibilidade de carregar o animal no colo têm, tanto quanto qualquer outra pessoa, o direito de transitar com os animais tutelados.
Assim, também, é assegurado o pleno acesso às áreas comuns condominiais, não excluída a possibilidade interposição de normas de convivência, desde que não impeditivas da tutela, trânsito e acessibilidade a tutores e tutelados.
Certo do compromisso desta Casa com os direitos de animais e de tutores, rogo aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:14:28 -
Requerimento - (4979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre regularização fundiária da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI - Planaltina-DF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 04 de maio de 2021, às 10h, em ambiente virtual adequado, a fim de debater sobre regularização fundiária da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI – Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A questão fundiária é fundante na história de Brasília. Para a construção do Distrito Federal, foram efetuados diversos despejadas e a despossessão de famílias que aqui ivivam, posteriormente, algumas dessas famílias foram fixadas nas cidades do entorno e nas periferias do Distrito Federal, apontando para um processo de gentrificação do planalto central.
Com esse histórico de instalação urbana no Distrito Federal, as chamadas Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) constituem um sintoma do problema fundiário ainda não resolvida, em que famílias que se encontram há décadas no Distrito Federal, seguem morando em áreas consideradas irregulares e sem qualquer segurança jurídica de permanência nos locais.
Uma dessas áreas é a ARIS Mestre D'Armas, localizada na Região Administrativa de Planaltina. Calcula-se que 20 mil pessoas habitem o Mestre D'Armas, algumas delas há mais de 25 anos. A região passa por processo de regularização fundiária há anos e, apenas recentemente foi contemplada com acesso à infraestrutura urbana como, saneamento básico e asfalto.
Com o objetivo de debater a situação da regularização fundiária na ARIS Mestre D'Armas, requeiro convocação de Audiência Pública com a presença da Companhia de Desenvolvimento Habitacional (Codhab) e da AMORES (Associação de moradores) é que rego aos meus pares pela aprovação do presente requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 19:28:04 -
Folha de Votação - CEC - (4973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.667/2021
Assegura aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), a inclusão entre os grupos prioritários que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:11
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:47
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:19
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:31:36 -
Despacho - 1 - CAF - (4975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 24/03/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:58:48 -
Despacho - 2 - SACP - (4977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 16/04/2021, às 12:10:21 -
Despacho - 2 - SACP - (4982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 16/04/2021, às 13:08:53 -
Estatuto - GAB DEP JÚLIA LUCY - (4890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Estatuto Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR DO DISTRITO FEDERAL - BARES E RESTAURANTES
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FINALIDADES DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes, com sede e foro nesta Capital Federal, é uma entidade civil, de natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, que defende interesses da sociedade, com duração indeterminada e constituída por representantes de todos os segmentos de opinião política da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes:
I - promover a integração harmoniosa entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e o setor produtivo, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável ao desenvolvimento desse importante segmento econômico;
II - acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), em especial quanto aos aspectos de interesse do setor empresarial, voltados para a construção de um Distrito Federal simples, leve e eficiente;
III - acompanhar assuntos relacionados à produção, comércio e serviços que envolvem alimentos e bebidas, considerando especialmente os relacionados à Alimentação Fora do Lar, no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições dos setores envolvidos;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas que visem à capacitação e especialização de recursos humanos para a atuação no Setor de Alimentação Fora do Lar, em especial em Bares e Restaurantes;
V - promover a conscientização dos entes políticos e empresariais sobre a importância do setor, especialmente no que diz respeito à geração de empregos; e
VI - promover a integração dos setores produtivos, das entidades que legitimamente representam o setor, das organizações de trabalhadores, das entidades da sociedade civil em geral e dos entes governamentais para o desenvolvimento de ações e a implementação das propostas da FRENTE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DIREÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes é composta da seguinte forma:
I — como membros fundadores, os Parlamentares que, integrantes da 8ª Legislatura, subscrevam o Termo de Adesão no prazo de noventa dias contados da data de aprovação do presente Estatuto;
II — como membros efetivos, os parlamentares que subscrevam o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior; e
III — como membros colaboradores, os ex-parlamentares que se interessem pelos objetivos da Frente.
Art. 4º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes funciona por meio das seguintes instâncias:
I — a Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores, efetivos e colaboradores, todos com direitos iguais a voz, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos;
II — a Mesa Diretora, integrada por Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros, dentre os membros fundadores da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes; e
III — o Conselho Diretor, integrado pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo vice-presidente.
Parágrafo único. Os mandatos da Mesa Diretora têm a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição para todos os cargos.
Art. 5º Compete Conselho Diretor:
I — representar a Frente Parlamentar em eventos fora do âmbito da Câmara Distrital, promovidos por entidades da sociedade civil ou por órgãos dos poderes Executivo e Judiciário; e
II — representar a Frente Parlamentar em eventos realizados fora do Distrito Federal, junto com os respectivos coordenadores regionais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete ao Presidente:
I — representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
II — dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente;
III — delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da Delegação;
IV — convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral; e
V — praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Frente.
Parágrafo único. Por proposição do Presidente à Diretoria, poderá ser aprovada a indicação, na qualidade de Assessores da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes, sem remuneração, de pessoas com qualificação e experiência reconhecidas nas áreas temáticas que constituam a finalidade da Frente, para subsidiar as iniciativas que a Frente apoie.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente:
I — substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 8º Compete ao secretário:
I — coordenar a elaboração das Atas das Reuniões de Diretoria e dos Trabalhos das Assembleias Gerais; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês a ser definido pela Mesa Diretora, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar parcialmente o estatuto da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes;
II – eleger e dar posse à Mesa Diretora;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes;
IV – admitir ou excluir membros;
V – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora ou por qualquer de seus membros;
VI – admitir ou excluir membros; e
VII – conceder ou cassar títulos honoríficos.
Art. 11. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deverá ser convocada com antecedência mínima de dois dias corridos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, devendo ser homologado na primeira reunião da Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 11:42:50
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 13:13:48
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 13:53:17
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 17:03:04
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 13:05:04
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:16
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 12:23:38
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:44:53
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:02:41 -
Projeto de Decreto Legislativo - (4891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Susta os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo sustar os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a sustar o decreto nos termos propostos pelo Poder Executivo.
O Programa Jovem Candango foi instituído pela Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, com o objetivo de garantir a efetividade do direito constitucional do jovem à profissionalização, consoante o estabelecido no caput do art. 227 da Constituição Federal, juntamente com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A norma constitucional também estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigação inarredável do Poder Público a promoção de políticas públicas efetivas na área da infância e da juventude.
O Programa possibilitou a criação de oportunidades tanto para o jovem aprendiz quanto para a Administração Pública, pois preparará o jovem para desempenhar atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situações no mercado de trabalho.
Entretanto, o art. 2° da Lei n° 5.216/2013 estabelece que a contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Por meio do Decreto n° 36.236, de 1° de janeiro de 2015, que reestruturou a estrutura administrativa do Poder Executivo, renomeou a então Secretaria de Administração para Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Sucede que por meio do Decreto n° 39.610, de 1° de janeiro de 2019, que reorganizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, extinguiu a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e a incorporou na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterando sua denominação para Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. Mais adiante, através do Decreto n° 40.758, de 12 de maio de 2020, ficou alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Portanto, diante de todo o exposto, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 5.216/2013, a gestão do Programa Jovem Candango por meio da Lei, estaria a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De acordo com o estabelecido no Decreto n° 39.610/2019 que organizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, que se encontra em vigor, em seu art. 36 diz:
Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
I - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;
II - elaboração de políticas públicas para adolescentes e jovens;
III - inserção do jovem no mercado de trabalho.
Logo, compete exclusivamente à Secretaria de Juventude, a gestão do Programa Jovem Candango conforme objetivos expostos na Lei de sua instituição.
As atribuições e competências da Secretaria de Esportes é disposto no art. 37 do mesmo decreto, da seguinte forma:
Art. 37. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - atividades esportivas;
II - espaços esportivos;
III - exercícios físicos comunitários;
IV - formação e amparo do atleta;
V - integração e relações institucionais com as entidades de esportes.
§ 1° O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo.
§ 2° Cabe à Secretaria de Estado que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio ao Esporte.
Portanto, a Secretaria de Esportes não tem competência para gerenciar a gestão do Programa conforme foi previsto no Decreto pelo qual solicitamos que seja sustado.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis para que seja sustado o Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, por desvio de finalidade.
Para essas situações, a Constituição Federal (art. 49, V), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, VI), atribui à Câmara Legislativa a competência para custar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. E é o que pretendemos, in vesbis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Ante o exposto e, ainda, em consonância com a previsão legislativa autorizativa que atribui a este Poder Legislativo a competência para sustar atos normativos que ultrapassem os limites do poder regulamentar como no caso aqui suscitado é que se requer o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para que o presente Projeto de Decreto Legislativo seja aprovado.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 15:27:40
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