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Indicação - (7538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para recapeamento asfáltico, verificar postes sem iluminação, reparo nas bocas de lobo, roçar de gramas e podas de árvores na Quadra 12, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Sugere à Administração Regional do Gama, providências para recapeamento asfáltico, verificar postes sem iluminação, reparo nas bocas de lobo, roçar de gramas e podas de árvores na Quadra 12, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas que reclamam de buracos nas ruas e nas calçadas que carecem de manutenção e podem correr o risco de se acidentar.
As podas de árvores e o roçar de gramas proporcionará também mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, irá melhorar a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável. Bem como é necessário que seja realizada vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos. Os moradores da região sofrem ano a ano, pois já estão com medo, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de trafego tanto de carros quanto de pedestres que tem de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
A iluminação pública é essencial à segurança de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública preveni a criminalidade.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:41:47 -
Indicação - (7534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para a limpeza, reparo nas bocas de lobo e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 06, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere à Administração Regional do Gama, providências para a limpeza, reparo nas bocas de lobo e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 06, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na Quadra 06, Setor Leste do Gama, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
O roçar de gramas proporcionará também mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, irá melhorar a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável. Bem como é necessário que seja realizada vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos. Os moradores da região sofrem ano a ano, pois já estão com medo, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de trafego tanto de carros quanto de pedestres que tem de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:41:22 -
Indicação - (7540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Vale ressaltar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:42:14 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (7533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 1.823 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.823/2021, foi necessário proceder a ajuste textual, visando a garantir a clareza e a pertinência do texto a ser publicado. Para isso, consultou-se a assessoria do Poder Executivo (responsável pela proposição do projeto) na Câmara Legislativa, na pessoa do Sr. Felipe Nascimento de Andrade (matrícula nº 16901851).
Assim, no dispositivo a ser alterado pelo projeto de lei em questão (art. 2º, § 1º, da Lei nº 613, de 9 de dezembro de 1993), o trecho “por ele indicados” foi modificado para “indicados pelo órgão”, de modo a evitar vício de linguagem, uma vez que o pronome “ele” criava ambiguidade sintática e semântica. A redação final foi, portanto, estabelecida nos seguintes termos:
§ 1º A multa de que trata o caput é imposta pelo órgão competente e recolhida pelo infrator por meio do documento de arrecadação – DAR ou pelos canais eletrônicos indicados pelo órgão.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 19/05/2021, às 16:28:14
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/05/2021, às 17:10:00 -
Requerimento - (7536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de audiência pública para debater a retomada segura dos eventos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realiação de Audiência Pública para debater a retomada segura dos eventos no Distrito Federal, a se realizar no dia 16 de junho de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal vive desde 2020 uma crise sanitária, que desencadeou uma crise econômica e social, que assolou a população e diversos setores que tiveram suas receitas zeradas.
A falta de eventos acabou ocasionando desempregos no setor, que emprega mais de 10 mil pessoas no Distrito Federal e atrai muitos turistas de diversas partes do mundo.
Diante da flexibilização do setor de eventos nos últimos Decretos governamentais, busca-se o diálogo para que o setor funcione com segurança e amplamente, uma vez que apenas alguns tipos de eventos podem ser realizados no Distrito Federal.
Assim, rogamos aos nobres pares o apoio para a realização desta Audiência importante para a economia e cultura do Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:29:31 -
Indicação - (7541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades das EQNN´s 01,03,05,07 e 10, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades da EQNN´s 01,03,05,07 e 10 na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores dessas áreas visa garantir a segurança da população, evitando que a sombra excessiva das mesmas seja usada por marginais para se esconderem e realizarem assaltos e outros crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:10 -
Indicação - (7537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública na QNM 08, nas proximidades do Conj. B - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública na QNM 08, nas proximidades do Conj. B - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da QNM 08, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A falta de iluminação viabiliza constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos moradores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:03:52 -
Requerimento - (7461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 16 de junho de 2021 às 19 horas para debater sobre o 151/2019, que "dispõe sobre o financiamento de recursos para o pagamento de mensalidades do Programa de Crédito Educativo do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 16 de junho de 2021 às 19 horas para debater sobre o 151/2019, que "dispõe sobre o financiamento de recursos para o pagamento de mensalidades do Programa de Crédito Educativo do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo de financiar recursos para o pagamento das mensalidades escolares dos estudantes de baixa renda.
O crédito educativo foi criado pelo Governo Federal em 1976 para ajudar alunos carentes. Até a Constituição de 1988. com o nome de Programa de Crédito Educativo (Creduc), era financiado com recursos de um Fundo de Assistência Social, derivado de rendimentos de loterias. A partir da Constituição de 1988 o crédito educativo passou a ser operado com recursos diretos do Ministério da Educação (MEC), administrados pela Caixa Económica Federal. Em 1991, entrou em crise por falta de recursos e devido a inexistência de mecanismos adequados de correção dos débitos pela inflação. Além disso, o processo ineficaz de cobrança não garantia a efetiva devolução dos recursos concedidos.
A presente propositura tem como base a Lei no 1.382, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a instituição do sistema de crédito educativo no Distrito Federal.
Tem como base, também, o Programa Nota Legal. A ideia é que o Crédito Educativo possa funcionar de forma integrada com a Nota Legal, possibilitando ao estudante a criação de sua "poupança educacional" e a utilização de créditos da nota fiscal para amortização parcial ou integral do Crédito Educativo.
Dessa forma, o estudante poderá começar a pensar na sua "poupança educacional" para cursar a Faculdade, quando ainda estiver estudando o Ensino Médio. Poderá ainda, incentivar os pais a exigirem dos fornecedores a nota ou o cupom fiscal em todas as suas compras.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para disponibilizar ao estudante as ferramentas sistêmicas que lhe permitam criar a sua poupança educacional para quitação de crédito educativo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:00:28 -
Moção - (7462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza a equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2020/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor a equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2020/2021, a saber:
FLÁVIO LUIZ THIESSEN
JECIANE DE MELO THIESSEN
RODRIGO ÁVILA OLIVEIRA
FLÁVIA CRISTINA THIESSEN
ROGÉRIO PUREZA PORTELA
AGUINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
FERNANDO AUGUSTO A. DOS SANTOS
PEDRO ALCÂNTARA MOREIRA JARDIM
WAGNER FERREIRA DE ANDRADE
FELIPE ANTÔNIO UCHÔA DOS REIS FREITAS
INGRID BERNARDES FÉLIX PEREIRA
ALINE CRISTINA SANTOS SILVA
ARIANE HELENA PINTO TEIXEIRA
ISABELA DA SILVEIRA PAQUIARDI
JULIANA SANTOS CARRIJO
EDNA ELISA SCHLINDWEIN
VITÓRIA TRINDADE F. LAGE
VIVIAN LIMA JORGE
LETÍCIA LIMA LINHARES
ALESSANDRA JANUÁRIA DOS SANTOS
PAULA CAMILA MOHR
GEOVANA VITÓRIA SILVA FREITAS
CAROLINE FERREIRA PEROTTO
SARA APARECIDA DIAS DA SILVA
VIVIANE DE GOES ARAÚJO
YASMIN BATISTA DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os profissionais da equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2020/2021.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à brilhante participação da equipe feminina de vôlei do Distrito Federal na elite nacional da Superliga Masculina de Voleibol 2020/2021.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:01:49 -
Despacho - 4 - CEOF - (7460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 19/05/2021, às 03:57:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP SARDINHA - (7436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1703/2021
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, o Projeto de Lei nº 1703 de 2021 de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que visa dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Tal garantia compreende, nos termos do parágrafo único do artigo em comento, que ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
O caput do art. 2º assegura que o descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Para os efeitos da proposta, o art. 3º determina que no caso de esgotamento de instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
O art. 4º informa que a cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele e/ou a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. O parágrafo único do artigo 4º dispõe que as restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Segue o art. 5º determinando que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o paramentar afirma que a medida “tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão”.
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta CDDHCEDP, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos seguintes assuntos:
defesa dos direitos individuais e coletivos;
direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;
Preliminarmente, cabe esclarecer que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
Na hipótese da proposta, o projeto dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, configurada na situação fática de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, segundo o qual resta comprovado que o empregador não oferecia a seus empregados condições mínimas e satisfatórias de trabalho e em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Inicialmente, resta esclarecer que a portaria MTB 1.293, de 28 de dezembro de 2017, dispõe, como condição análoga ao trabalho escravo, o trabalho degradante, definindo-o como sendo qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador.
Ainda assim, o art. 157 da CLT reza que compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes, de modo a zelar pela segurança e higiene no local da prestação de serviços.
No âmbito internacional, observamos que o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU aprovou 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos. Por intermédio deles, reconheceu-se a responsabilidade das empresas em promover e respeitar direitos humanos em razão de seu papel como órgãos especializados da sociedade. Reconheceu-se, também, o papel estatal na proteção e implementação de direitos humanos, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de reparação no caso de descumprimento desses direitos pelas empresas.
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos humanos do trabalhador.
Trata-se de princípios e regras que evidenciam que a responsabilidade social corporativa ultrapassa condutas passivas, de respeito aos direitos humanos, e inclui condutas ativas de promoção de direitos, que são imprescindíveis ao se considerar o contexto da relação entre empregador e empregado.
A projeto prestigia, também, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos.
Por todo exposto, conclui-se que as medidas propostas, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos humanos, são bastante meritórias.
Sendo assim, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente ao projeto de Lei nº 1703 de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:57:41 -
Despacho - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1751/2021, de minha autoria, cumpre informar o que segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 1.770/2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que 'regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei nº 1770/2017 foi apensado ao Projeto de Lei 589/2019, que teve sua tramitação concluída, dando origem à Lei 6591/2020, de 04 de junho de 2020, que alterou tão somente o artigo 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
A presente proposição visa alterar os artigos 22 e 28 da Lei 4.611/2011.
Por essas razões, embora o Projeto de Lei nº 1751/2021, de minha autoria, e o Projeto de Lei nº 1770/2017, de autoria do Deputado Rafael Prudente, cuidem do tema relacionado à Lei nº 4.611/2011, este último teve sua tramitação concluída com edição da Lei acima mencionada.
Dado o exposto, com a devida venia, não vislumbramos óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 07:33:14
Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Servidor(a), em 19/05/2021, às 14:44:58
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