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Indicação - (7660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que providencie a construção de uma quadra de esportes na praça da Estação Águas Claras, para a realização de atividades físicas pela população local.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que providencie a construção de uma quadra de esportes na praça da Estação Águas Claras, para a realização de atividades físicas pela população local.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Região Administrativa de Águas Claras. Assim sendo, intenta zelar pelo direito à saúde e lazer da população local, e também visa resolver um problema relevante e urgente: a falta de uma quadra de esportes na praça da Estação Águas Claras, para a prática de atividades físicas pelos moradores.
Nesse contexto, foi encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar um requerimento dos moradores do Condomínio Via Azaleas, de Águas Claras, no qual pleiteiam, dentre outras providências necessárias, a construção de uma quadra de esportes na praça da Estação Águas Claras, visando: “atender todos os moradores de Águas Claras”.
Assim sendo, concluiu-se pela necessidade urgente de apresentação da presente indicação, pois entendemos que o pleito é legítimo e merece o seu atendimento pelo Poder Público, no intuito de se viabilizar um espaço público adequado para a realização de atividade física pela população local.
Nesse sentido, importante ressaltar que a feitura de exercícios físicos, com regularidade, desde a pré-infância até a velhice, é inquestionável ferramenta de prevenção de doenças e de notória melhoria da qualidade de vida da população. Por fim, é inegável a importância desse pleito para a comunidade local, que reivindica o seu atendimento pelo Poder Público.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde e lazer, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da saúde física e mental dos moradores daquela região.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à saúde, e busque a prevenção de doenças e seus agravos, bem como medidas para viabilizar o lazer de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 09:09:09 -
Indicação - (7662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que providencie a mudança de sentido do tráfego, no estacionamento público, localizado na Praça da Estação de Águas Claras
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que providencie a mudança de sentido do tráfego, no estacionamento público, localizado na Praça da Estação de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Região Administrativa de Águas Claras. Assim sendo, intenta zelar pela sua segurança e bem-estar e, por esse motivo, visa resolver um problema relevante e urgente: a necessidade de mudança de sentido do tráfego, no estacionamento público, localizado na Praça da Estação de Águas Claras.
Nesse contexto, foi encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar um requerimento dos moradores do Condomínio Via Azaleas, de Águas Claras, no qual pleiteiam, dentre outras providências necessárias, a mudança de sentido do tráfego, no estacionamento público, localizado na Praça da Estação de Águas Claras, nos seguintes termos:
“Solicita-se a inversão total no sentido do tráfego do citado estacionamento, pois entendemos que irá beneficiar os usuários do metrô, bem como os veículos que passam na pista em frente ao Condomínio Via Azaleas, que poderão entrar diretamente para o estacionamento sem a necessidade de pegar a Av. Pau Brasil”.
Assim sendo, concluiu-se pela necessidade urgente de apresentação da presente indicação, pois entendemos que o pleito é legítimo e merece o seu atendimento pelo Poder Público.
De tal modo, considerando que ao Distrito Federal compete privativamente disciplinar o trânsito local, sinalizando as suas vias urbanas e estradas, conforme dispõe o art. 15, inciso XXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos moradores daquela região.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem a segurança de seus administrados, no trânsito, sendo o Detran/DF o órgão executivo competente para tal medida, nos moldes do art. 124-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 09:08:04 -
Projeto de Lei - (7630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Proíbe que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de telefonia e internet ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de declaração de calamidade pública, incluindo pandemias.
Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços descritos no artigo 1º, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o débito que, porventura, exista.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei tem por objetivo proibir que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A suspensão destes serviços pode agravar a pandemia ou mesmo tornar inviável medidas como o distanciamento social.
Impedir que os serviços acima citados sejam interrompidos neste momento é uma contribuição para que todos possam atravessar esse momento de necessário distanciamento social ou quarentena com alguma tranquilidade.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:48:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (7654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.130/20, que “Dispõe sobre o acesso ao prontuário médico do paciente por meios eletrônicos, na rede pública e privada de saúde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:57:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (7632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 06:28:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (7633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 841/19, que “Dispõe sobre a permanência de animais em condomínios e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:04:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (7635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:13:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (7634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:09:57 -
Despacho - 2 - SELEG - (7562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:08:37 -
Despacho - 2 - SELEG - (7558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:00:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:04:14 -
Projeto de Lei - (7539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei permite a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, no território do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
Art. 3º O parklet, bem como os equipamentos nele instalados, devem ser plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.
Parágrafo único. Considera-se mantenedor a pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Pública a realizar a instalação e manutenção do parklet.
Art. 4º A permissão para instalação do parklet é concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e decorre de termo de permissão de uso de bem público específico, celebrado entre a Administração Pública e o proponente, do qual constam as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Art. 5º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deve ser instaurado no órgão distrital competente.
Art. 6º O projeto de instalação de parklet deve atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 7º Os custos financeiros de instalação, manutenção e remoção de parklets são de responsabilidade exclusiva do mantenedor, inclusive os referentes a quaisquer danos eventualmente causados ao patrimônio público.
Art. 8º É facultativa a associação entre a instalação de parklet e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
Art. 9º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de parklet em uma mesma área, o órgão competente do Poder Executivo deve examinar os pedidos que melhor atendem ao interesse público, devendo se manifestar expressamente por sua rejeição ou aprovação.
Art. 10. É permitida a colocação de placa contendo mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deve conter informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
Art. 11. O proponente e/ou mantenedor deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, placa contendo a seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada a sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor".
Art. 12. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte de qualquer órgão público, seja por motivo de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo órgão competente, devendo proceder a remoção do equipamento no prazo estipulado na notificação, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 13. O abandono ou a desistência por parte do mantenedor não o dispensa da obrigação de remover e restaurar o logradouro público ao seu estado original.
Art. 14. A aprovação da implantação do parklet dá ao proponente o direito do uso do espaço por dois anos, a contar da data da publicação do termo de permissão de uso do espaço público.
§ 1º A permissão de uso do espaço pode ser renovada por iguais períodos, resguardado o interesse da Administração Pública.
§ 2º Ao término do prazo estabelecido no caput, e não havendo a renovação da permissão de uso, o parklet deve ser removido com as despesas custeadas pelo mantenedor.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo as medidas complementares com vistas a sua implementação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os parklets, como versa o art. 2º desta propositura, representam a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
São espaços de convivência comunitária implantados por particulares que também podem utilizá-los, sem que isso implique em direito de exclusividade, sendo resguardado, acima de qualquer critério, o interesse público, além do respeito ao direito discricionário da Administração Pública.
Várias são as cidades mundo a fora que contam com parklets. A primeira instalação desse equipamento ocorreu na cidade de San Francisco – EUA. Sobre esse tema, matéria publicada na revista Veja diz que “Primeiro eles surgiram como estruturas temporárias, apenas para chamar a atenção. Mas já sobrevivem há vários meses sob chuva, sol e uma saraivada de buzinas dos motoristas que perderam espaço de passagem na rua. Criados nos Estados Unidos, os parklets começaram a aparecer no Brasil há dois anos (2013), por iniciativa da ONG Instituto Mobilidade Verde. A primeira cidade a recebê-los foi São Paulo, que hoje conta com essas estruturas espalhadas por várias regiões.”. Acrescenta a revista que os “parklets poderiam servir para abrigar pequenos comerciantes e performances artísticas, ajudando a organizar o espaço que já vem sendo ocupado de maneira desordenada. Seria não só o estímulo de um novo uso para velhos espaços como também o surgimento de um novo espaço para velhos usos.”.
Várias cidades no Brasil contam hoje com parklets, além de São Paulo, citamos Porto Alegre-RS, Fortaleza-CE, Olímpia-SP, Jundiaí-SP, São Luiz-MA, Nova Prata-RS, entre outras, as quais buscam promover maior interação entre seus moradores. Sobre isso o site zoom.arq.br esclarece que “Em 2013, um grupo formado pelo Zoom, H2C, Superlimão, Design Ok e Instituto Mobilidade Verde implementou os primeiros parklets de São Paulo. A ideia era criar um canal de diálogo com a sociedade, a fim de debater questões ligadas à ocupação dos espaços públicos pelas pessoas, buscando transformar a cidade em um lugar melhor para a convivência de todos. A prevalência do automóvel, a velocidade, a poluição sonora e atmosférica fazem a rua virar um “não lugar”, cuja função seria reduzida ao tráfego motorizado. Neste sentido, o parklet é uma intervenção urbana que discute o espaço público e promove seu uso de forma democrática, oferecendo a quem transita um espaço de descanso e de convivência.”.
Todo cidadão tem direito ao bem-estar, à convivência comunitária saudável, sobre isso a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 25, 1, é cristalina ao preconizar que:
“Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” (grifamos)
Trata esta proposição de matéria relacionada a política urbana, sobre a qual o art. 182 da Constituição da República e peremptório ao estatuir que:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” (grifos nossos)
Ou seja, a Carta Magna, ao tratar da política de desenvolvimento urbano, deixa claro que ela deve ser voltada ao bem-estar dos cidadãos, caminho que busca seguir esta propositura ao dispor sobre a implantação de parklets nas diversas regiões do Distrito Federal, o qual tem como fim primordial o bem-estar de todos.
A mesma Constituição Federal é clara quando assegura ao Distrito Federal as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, senão vejamos o que versa o § 1º do seu art. 32, in verbis:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:49:02 -
Projeto de Lei - (7535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento das crianças após a alta.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde que realizam consultas de pré-natal deverão organizar curso simplificado de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, com foco na primeira infância, a ser ministrado para as pacientes grávidas atendidas, na forma do regulamento.
§ 1º O curso referido no "caput" deverá contemplar, entre outros temas relevantes:
I - manobra para desobstrução de vias aéreas;
II - prevenção de morte súbita do lactente;
III - segurança no transporte de crianças;
IV - prevenção de afogamentos.
§ 2º O regulamento poderá acrescentar mais temas, com base na epidemiologia relativa a agravos evitáveis da primeira infância.
§ 3º Preferencialmente, deverão participar do curso referido no "caput" deste artigo ambos os genitores.
§ 4º O curso referido no "caput" poderá ser substituído por orientações impressas à critério de conveniência e oportunidade do órgão de saúde, obedecidas as diretrizes estabelecidas no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde habilitados para a realização de partos deverão apresentar aos pais dos recém-nascidos informações básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes com foco na primeira infância, na forma do regulamento.
§ 1º Os temas a serem abordados serão os mesmos listados no § 1º do art. 2º desta Lei, além de outros que sejam definidos no regulamento.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão entregar, no momento da alta hospitalar, documento reforçando as informações de primeiros socorros e prevenção de acidentes que foram apresentadas durante a internação.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde que realizam a primeira consulta e o acompanhamento da criança após a alta da maternidade deverão reforçar para os pais ou responsáveis as informações referidas no "caput" deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A criação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS) possibilitou uma redução progressiva da mortalidade infantil, algo que deve ser comemorado.
Várias medidas contribuíram para essa melhora, como pré-natal, atenção ao parto, atenção básica e programa nacional de imunizações, dentre outras.
Com a redução da incidência de complicações gestacionais, de infecções e da desnutrição, passou a chamar a atenção um grupo de agravos responsáveis por grande parte das mortes de crianças, os acidentes e a morte súbita.
Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2017 morreram mais de 3 mil crianças de até cinco anos de idade devido a causas evitáveis, como os acidentes de trânsito, afogamento, engasgamento/sufocamento e morte súbita do lactente, entre outras.
São milhares de mortes de crianças pequenas que podem ser evitadas, com medidas simples de prevenção, ou de primeiros socorros, que podem ser aplicadas por pessoas que não são da área da saúde. No caso do engasgamento, por exemplo, a manobra de Heimlich pode ser ensinada e
aplicada sem dificuldade. Na prevenção da morte súbita, apenas a informação sobre a forma e local de dormir do recém-nascido já evitaria grande parte dos eventos.
Este Projeto de Lei pretende estabelecer uma política de educação voltada para a prevenção e primeiros socorros dos agravos evitáveis da primeira infância. Durante o pré-natal, seria feito um curso, com a participação de ambos genitores. Além disso, ainda na maternidade e posteriormente na consulta de seguimento do bebê seriam feitos reforços das principais informações de prevenção.
Desta forma, em três oportunidades os pais da criança seriam instruídos sobre como evitar os acidentes e como agir caso um deles aconteça. Essa medida poderia ter efeito imediato na redução das mortes por agravos evitáveis em crianças pequenas.
Pelas razões expostas, pedimos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:20:21
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