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Requerimento - (7330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre o protocolo de vacinação da Covid-19 com a vacina da marca Pfizer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Chegou ao nosso conhecimento que, quanto à vacinação contra Covid-19 com a vacina da empresa Pfizer, a orientação para a aplicação da segunda dose em 12 (dose) semanas após a aplicação da primeira. Contudo, a bula (em anexo) da vacina da empresa Pfizer, em sua Página 4, orienta que “para que o esquema vacinal fique completo, você deve receber duas doses da vacina ComirnatyTM, com um intervalo maior ou igual a 21 dias (de preferência 3 semanas) entre a primeira e a segunda dose”. Isto posto, qual é o motivo para a Secretaria de Saúde estar orientando a população vacinada com a vacina da empresa Pfizer a retornar para a segunda dose apenas após o decurso de prazo de 12 (doze) semanas?
b) Nessa semana, a imprensa noticiou que a aplicação da vacina Pfizer estaria prejudicada em razão da falta de diluentes. Isso já foi ajustado? A Secretaria tem a estrutura adequada para a aplicação dessa vacina, sem qualquer prejuízo à população?
Fonte da bula: https://www.pfizer.com.br/bulas/comirnaty
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, em se tratando de vidas, o observância das regras para a aplicação das vacinas deve ser estritamente cumprida. Dessa forma, o esclarecimento desses questionamentos é imperioso para que a população tenha a segurança de que está sendo imunizada de forma segura e escorreita.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 16:21:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (7325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:55:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (7328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:59:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (7329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 15:00:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (7327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:57:05 -
Despacho - 2 - SELEG - (7323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:50:22 -
Despacho - 3 - SELEG - (7322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:49:01 -
Despacho - 2 - SACP - (7326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:55:52 -
Despacho - 3 - SACP - (7324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:51:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.521/15, que “Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal”, Lei nº 6.361/19, que “Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 1.488/17, que “Institui o Sistema Integrado sobre Violência nas Escolas das redes públicas e privada de ensino, e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.911/18, que “Cria o Programa Educacional Permanente de Resistência às Drogas e à Violência nas Escolas Públicas e Privadas”, Projeto de Lei nº 664/19, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência contra Profissionais da Educação da rede pública de ensino, incluindo as ameaças ao ambiente escolar”.. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:33:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I,"a" e “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:18:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (7297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:23:02 -
Despacho - 2 - SACP - (7298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:39:23 -
Despacho - 2 - SACP - (7294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:18:15 -
Despacho - 2 - SACP - (7296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:24:29 -
Despacho - 2 - SACP - (7299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:29:52 -
Projeto de Lei - (7262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de matérias específicas nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal, voltadas à valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Art. 2º São considerados servidores públicos e colaboradores os agentes que mantenham vínculo de trabalho com os órgãos públicos do Distrito Federal, seja efetivo, cargo em comissão ou temporário, bem como aqueles que prestam serviços por meio de contratos de terceirização.
Art. 3º Os órgãos públicos e as empresas prestadoras de serviço deverão incluir e manter nos planos anuais de capacitação e treinamentos, matérias específicas de valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é todo ato lesivo que resulte em dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, que tenha por motivação principal o gênero, ou seja, é praticado contra mulheres expressamente pelo fato de serem mulheres. Em, 2019, Brasília foi a metrópole que mais registrou agressões contra mulheres, a capital federal teve 16.549 casos – 7,1% a mais que em 2018, os dados são do 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1].
Atualmente, segundo os dados da CODEPLAN – Companhia de Planejamento do Distrito Federal, as mulheres representam a maioria da população do Distrito Federal, sendo também as principais responsáveis por domicílios nas Regiões Administrativas de baixa renda[2].
Embora tenham essa presença expressiva, as mulheres continuam sendo vítimas de crimes violentos, os casos de violência doméstica, por exemplo, cresceram exponencialmente durante a pandemia da COVID-19. De março a setembro de 2020, aumentou em 8,3% o número de prisões relacionadas à violência doméstica[3].
O cenário de violência doméstica não é novidade na conjuntura brasileira. Desde 2006, o Brasil tenta combater essa grave injustiça por meio da Lei nº 11.340/2006, a popular Lei Maria da Penha. Além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), a lei prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
A referida Lei foi um marco na luta pela garantia dos direitos das mulheres e teve uma importante vitória na decisão do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2012, quando foi estabelecido que qualquer pessoa poderia registrar formalmente uma denúncia de violência contra a mulher, e não apenas quem está sob essa violência. Essa iniciativa reverberou não só na vida das mulheres, mas também dos homens - familiares, amigos, vizinhos, - que passaram a exercer um papel importante na luta pelo respeito às mulheres.
A Lei federal 13.104 de 2015 também trouxe um marco essencial, intitulada de lei do feminicídio, a legislação considera crime de feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. Nesse contexto, o Distrito Federal deu um passo além, a partir de 2017, a Polícia Civil local passou a considerar, inicialmente, toda a morte de mulher na capital como crime de feminicídio até ser concluída a investigação, seguindo, assim, as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU).
Segundo pesquisadores da Universidade de Brasília, as motivações ou razões dos crimes presentes nas notícias são perpassadas por relações de poder, seja de maneira direta ou indireta. Dessa forma, as razões mais comuns são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres[4].
As referidas legislações tiveram um impacto inegável não só no ordenamento jurídico brasileiro, mas também na sociedade. Todavia, é preciso que o Estado garanta mais meios de combate à violência doméstica e de gênero. Nesse sentido, o presente projeto visa estabelecer, por intermédio de políticas educacionais, mais meios de valorização da mulher na sociedade, de modo a combater os crimes de ódio cometidos contra elas nos mais variados ambientes. Afinal, a violência contra a mulher pode ocorrer em qualquer espaço e local, como a violência institucional, que se dá quando um servidor do Estado a pratica, podendo ser caracterizada desde a omissão no atendimento até casos que envolvem maus tratos e preconceitos.
Nesse prisma, apresentamos essa iniciativa no intuito de instruir os nossos servidores públicos e colaboradores acerca da importância do respeito aos diretos das mulheres bem como evitar o acontecimento de violências que acarretam em prejuízos incomensuráveis.
Há de se frisar que essa propositura teve como incentivo o Projeto de Lei da Deputada federal Celina Leão, o qual determina que nos cursos de formação das forças de segurança do Distrito Federal, tenha disciplina obrigatória da Lei Maria da Penha e de combate à violência contra a mulher.
Ademais, ressalta-se que esse Projeto atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à capacitação e treinamento de servidores e colaboradores dos órgãos públicos do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, bem como os Tratados Internacionais adotados pelo Brasil, pregam pela efetiva igualdade entre os gêneros e pela erradicação de todas as formas de violência contra mulher, sendo competência comum do Distrito Federal zelar por essa Carta Magma.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] Conforme exposto no jornal Correio Braziliense, na matéria seguinte https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/10/4883338-df-e-a-capital-que-mais-registrou-agressoes-contra-mulheres-em-2019.html
[2] http://www.codeplan.df.gov.br/mulheres-sao-principais-responsaveis-por-domicilios-nas-ras-de-baixa-renda/
[3] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/11/09/protecao-a-mulher-aumenta-durante-a-pandemia/
[4] https://noticias.unb.br/artigos-main/3947-crimes-de-feminicidio-ocorridos-no-distrito-federal-em-2019
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 17:31:36 -
Parecer - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
D a C O M I S S Ã O D E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE Lei nº 1.701, de 2021, que Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo foi distribuído o Projeto de Lei (PL) nº 1.701, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
A proposição tem por objetivo estabelecer a realização de campanhas em escolas da rede pública e privada, visando o estímulo da adoção de animais abandonados e a conscientização das pessoas sobre sua relevância. Estabelece, ainda, que o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais. Na sequência, seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Ao justificar sua iniciativa, a Autora argumenta que “atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal” e que a ideia do PL “provém da urgência e da relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, alínea “ j” , do Regimento Interno, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar, quanto ao mérito, proposições concernentes a matérias referentes à cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Preliminarmente observamos que, sob o ponto de vista do mérito, notadamente relativo à relevância, à necessidade e à oportunidade, a matéria tratada no PL em foco é bastante pertinente.
Isso porque, conforme noticiado pela Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA) [1] , a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, só no Brasil, existam mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. A situação invariavelmente gera consequências nefastas, tornando-se um problema de saúde pública e também de política pública, na medida em que os abrigos, centros de zoonoses e entidades protetoras, abarrotados e sem verbas, não conseguem oferecer um adequado acolhimento a esses animais.
Com efeito, é sabido que grande parte dos abandonos ocorre por falta de recursos financeiros dos tutores capazes de oferecer aos animais um tratamento condigno, lamentavelmente preferindo abandoná-los para não acompanharem seu sofrimento. Postura que nos parece incompreensível e inconcebível.
A situação revela-se ainda mais problemática em decorrência da pandemia de Covid-19. Inúmeras são as informações e notícias sobre o discrepante aumento dos níveis de abandono de animais domésticos durante esse triste período que vivemos. Situação inaceitável e desanimadora.
Nesse sentido, é sempre bom lembrar que o abandono de animais é crime tipificado pela Lei de Crimes Ambientais.
Portanto, é incontestável a necessidade de ações governamentais e não-governamentais, seara onde se incluem as instituições privadas, para que seja concedida moradia digna e adequada aos animais que foram cruelmente abandonados.
Destarte, revela-se meritória e digna de louvor a iniciativa parlamentar de estabelecer a realização de campanhas que visem estimular a adoção desses animais, notadamente por parte das escolas públicas e privadas, como forma de sensibilizar jovens cuja personalidade ainda se encontra em formação sobre a gravidade da situação.
Em que pese a bela iniciativa, entendemos pela impossibilidade de que sejam criadas obrigações para as instituições públicas, como as escolas públicas, na medida em que se trata de interferência indevida do Legislativo no âmbito do Poder Executivo, nesse sentido sugerimos alteração para que essas ações sejam devidamente regulamentadas por aquele Poder.
Com relação às escolas privadas, não há óbice a que este Parlamento estabeleça a obrigação de realização de campanhas, e por que também não a publicidade e a propaganda relativa à temática relacionada à adoção de animais em situação de abandono?
Com efeito, a propaganda está relacionada à disseminação de ideias, sem que haja uma relação clara entre serviço produto e consumidor. Em contrapartida, a publicidade está relacionada ao consumo, seara em que se incluem a oferta de bens e serviços para as pessoas físicas e jurídicas que estejam engajadas na defesa animal.
Ademais, ainda que já seja um grande passo determinar a obrigatoriedade de realização de campanhas, projetos, publicidade e propaganda, por parte das escolas privadas, entendemos por estender essa obrigação também às demais instituições de ensino, em que se incluem, além das escolas de primeiro e segundo grau, também as faculdades, universidades, centros universitários, escolas de idiomas, escolas de aperfeiçoamento, escolas técnicas, dentre muitas outras.
Também consideramos pertinente incluir os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, por onde transitam diariamente milhares de jovens e adultos capazes de se sensibilizarem com a causa da adoção de animais em situação de abandono.
A situação precisa ser o mais amplamente possível exposta e divulgada à sociedade. Campanhas, projetos, publicidade e propaganda sobre o tema devem ser difundidas tanto quanto for possível.
As medidas propostas, políticas públicas relacionadas à defesa da causa animal, notadamente voltadas aos animais em situação de abandono também são políticas públicas para a coletividade.
Assim, é indispensável que a população compreenda a importância do tema e dos esforços no sentido de que o poder público e a iniciativa privada atuem em cooperação para a eficiência da causa, especialmente no que tange à sensibilização das pessoas para a causa em voga e para que vejamos o aumento dos índices de adoção de animais abandonados.
Isso posto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.701/2021, com o substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY Deputado DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
[1] Disponível em https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/100681698/brasil-tem-30-milhoes-de-animais-abandonados
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 21:59:10
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