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Requerimento - (34972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio e outros)
Requer a realização de Sessão Solene com a finalidade de comemorar os 43 anos do Sindicato dos Professores do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene, com a finalidade de comemorar os 43 anos do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, no dia 17 de março de 2022, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo requerer a realização de Sessão Solene a fim de prestar homenagem ao Sindicato de Professores do Distrito Federal.
Nesse mês, o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro-DF) completa 43 anos de existência. Fundado em 14 de março de 1979, durante um dos governos mais violentos da ditadura civil-militar, o Sinpro-DF entrou em cena justamente quando o Brasil estava numa situação muito parecida com a que vive hoje, além de todas as tragédias políticas e econômicas, vivemos a precarização da educação que se aprofunda pelo desmonte das políticas públicas educacionais, o que fragiliza o magistério e traz mais desigualdade de acesso aos(às) estudantes à educação pública.
O Sinpro-DF é uma das principais entidades que lideram, desde o fim dos anos 1970, o resgate da liberdade de organização e expressão numa época em que sindicatos e outras organizações sociais eram invadidos, passavam por intervenções e suas diretorias eram perseguidas, trabalhadores eram presos, torturados e até assassinados. Atualmente, diante de tudo que passa o Brasil, não poderia ser diferente e o SINPRO-DF continua sendo uma das principais entidades no cenário local e nacional em defesa da democracia.
A história do Sinpro-DF se confunde com a história de luta por uma educação pública de qualidade no Distrito Federal e no Brasil. Em toda a trajetória dessa entidade, o sindicato mostrou e continua mostrando que os(as) professores(as) e orientadores(as) educacionais não se curvam diante das dificuldades, dos problemas e das tentativas de retrocesso.
É nesse sentido que propomos a presente Sessão Solene, para a qual conclamamos o apoio e a aprovação dos nobres pares.
Sala das sessões,
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 09:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 09:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 10:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo, a alteração da Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, que dispõe sobre as Carreiras de Vigilância Ambiental e Saúde Comunitária do Distrito Federal, visando a implantação da Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde – GHVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, a alteração da Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, , que dispõe sobre as Carreiras de Vigilância Ambiental e Saúde Comunitária do Distrito Federal, visando a implantação da Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde – GHVA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa gratificar os profissionais que possuem atribuição de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento e execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas, regulação fiscalização e controle de serviços de saneamento ambiental, ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde implantação e manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde, integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde.
Por tratar-se de servidores, que exercem atividades que causam risco à Saúde, faz-se necessária a implantação da Gratificação acima.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 09:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (34975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 34634, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 117/2015, que “institui a Semana de Conscientização dos Direitos dos Animais no Distrito Federal” e Projeto de Lei nº 1.555/2020, que “Institui a Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais (Seanima), no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI), informamos que estaremos apresentando Requerimento para o arquivamento da proposição.
Brasília, 3 de março de 2022
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 03/03/2022, às 09:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (34973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para procedimento de apensamento ao PL 1.272/20 conforme consulta Técnica Requerimento nº3.118/22
Brasília, 03 de março de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 03/03/2022, às 09:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (34971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 3 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 03/03/2022, às 08:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SPL - (34970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 03 de março de 2022.
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 03/03/2022, às 08:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, a alteração da Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, que dispõe sobre as Carreiras de Vigilância Ambiental e Saúde Comunitária do Distrito Federal, visando a reestruturação e desmembramento das carreiras, conforme minuta de projeto de lei em anexo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, a alteração da Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, que dispõe sobre as Carreiras de Vigilância Ambiental e Saúde Comunitária do Distrito Federal, visando a reestruturação e desmembramento das carreiras, conforme minuta de projeto de lei em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta, visa a REESTRUTURAÇÃO C/ DESMEMBRAMENTO da carreira atualmente denominada Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde – Lei 5.237/2013 do Distrito Federal, de modo que sejam enquadrados em suas atribuições distintas e da necessidade de adequação ao ordenamento jurídico.
É de se considerar que apesar de se tratar de órgãos de saúde pública são atribuições incompatíveis e de pastas diferentes, sendo os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da subsecretária de vigilância à saúde, enquanto os agentes comunitários de saúde pertencem a subsecretária de atenção primária.
Cabe salientar também que no decorrer dos anos a legislação vem se ampliando e quanto aos temas específicos das atribuições dos cargos que trata a Lei 5237/13 identifica-se que no ano de 2014 passou a exigir o nível médio para o ingresso dos agentes comunitários de saúde e hoje se faz necessário técnica uma melhor qualificação já em 2020 agora para o cargo de atividade finalística de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, ou seja, passará exigir nível superior e terá uma alteração da nomenclatura passando a se chamar o cargo de Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS.
Consideramos também a importância e relevância do tema ambiental na saúde pública fazendo necessário um nivelamento técnico e financeiro conforme prevê a Lei orgânica do Distrito Federal no seu Artigo 34, in verbis;
Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho.
E com intuito de manter os profissionais qualificados no cargo de atividade fim da Vigilância Ambiental em Saúde evitando assim o êxodo dos profissionais qualificados da pasta faz-se necessário o reconhecimento urgente para manter uma estrutura técnica capaz de conter avanços de doenças causadas por fonte de poluições ambientais biológicas e não biológicas, em especial Água, Ar, Desastre Ambientais, Aedes Aegypti, Solo, Contaminantes Químicos, Covid-19 entre outros.
Destaco que a similitude de atribuições e habilitações profissionais é considerada relevante pela própria Constituição da República Federativa do Brasil para a “fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório", elemento essencial na estruturação de qualquer carreira conforme disposto no Art. 39, que assim determina:
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes:
§1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Portanto, ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes sanitários, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos, fatos incontestáveis no caso em debate.
Ademais, cabe ressaltar que, em relação ao provimento dos cargos, todos os servidores abrangidos pelo projeto ora encaminhado foram aprovados em Edital 020/2004 publicado no DODF, que se equiparou a concurso público sendo realizado por provas e analise de títulos fazendo assim desde o ano de 2004 o exercício de funções correspondentes às atividades atribuídas à carreira proposta, havendo também equivalência dos requisitos de ingresso constantes nos editais dos respectivos concursos, em observância ao disposto no art. 37 da Constituição, corroborando, portanto, pela legalidade da alteração posta.
Assim a alteração nos moldes aqui dispostos tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a necessidade de concurso público quando comprovada afinidade de atribuições, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:
'Unificação, pela Leí Complementar n° 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face das afinidades de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente."
(ADU 1591, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08/1998, DJ 30-06-2000 PP-00038 EMENT VOL - 01997-01 PP-00133).
Solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões.....
MINUTA PROJETO DE LEI ( ........)
Dispõe sobre a Reestruturação e Desmembramento da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em saúde que vai alterar a Lei no 5.237, de 16 dezembro 2013 do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
DA CARREIRA
Art. 1- A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei n°5237, de dezembro de 2013, passa a ser REESTRUTURADA/DESMEMBRADA por meio desta, que passará a ser CARREIRA DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E SANITÁRIA EM SAÚDE, em suas finalidades e alteração dos Cargos na saúde do Distrito Federal.
Parágrafo primeiro. O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, passará a se denominar, Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, e o Auditor da Sanitária integrante da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal da Lei Nº 5.226, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, vem a receber a denominação de Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde – AuVIS, na presente Lei que passará a ser composta pelos cargos: Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AuVAS, Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde – AuVIS e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS;
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – Progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – Classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
DO INGRESSO
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira de Vigilância Ambiental e Sanitária em Saúde dar-se-ão no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde - AuVAS: apresentar certificado/diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): ............................................. 500 Vagas;
II – Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde - AuViS: apresentar certificado/diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): ............................................. 500 Vagas; ***
III – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS: apresentar certificado de ensino Médio ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): ...........................................................................1.500 Vagas;
Art. 5º- O exercício dos cargos de AuVAS e AVAS, da presente Carreira, atuará no âmbito do SUS, mas poderá sem prejuízo da atribuição atuar em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e de Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º - Os Atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS pertencentes a Lei 5.237/2013, que possuírem formação com certificados/diplomas exigidos para o cargo de Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AuVAS, no ato da reestruturação desta, poderão desempenhar as atribuições e atividades inerentes as exigências que o novo cargo requer e perceberem a remuneração do Anexo I. E serão enquadrados na mesma Classe e Padrão que se encontram na Lei 5.237/2013 na tabela do referido Anexo desta;
§ 2º - Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS pertencentes a Lei 5.237/2013, que não possuírem formação e certificado/diploma exigido para o novo Cargo de Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AuVAS desta Lei, terão um prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e atividades inerentes ao epigrafado. Caso contrário permaneceram desenvolvendo atribuições e atividades do novo cargo de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS e perceberão a remuneração do Anexo II. E serão enquadrados na mesma Classe e Padrão que se encontram na Lei 5.237/2013 na tabela do referido Anexo desta;
§3º - Os Auditores da Vigilância Sanitária da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal da Lei Nº 5.226, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, passam a responder como Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde - AuVIS da presente Lei, sem perdas em suas remunerações e direitos já adqueridos;
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores da Carreira desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - I = O Auditor de vigilância ambiental em saúde – AuVAS: tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento e execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas, regulação fiscalização e controle de serviços de saneamento ambiental, ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde implantação e manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde, integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde, elaboração e emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; execução de ações educativas da população relativas a saúde e vigilância ambiental em saúde; e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei 5321/2014.
II – O Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde - AuVIS, tem como atribuição o exercício de ....
III =O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS, tem como atribuição o exercício de atividades de visitas aos Imóveis do Distrito Federal, vigilância, controle e combate de vetores transmissores das Arboviroses, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde implantação e manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde, integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde, tratamento com produtos químicos e biológicos aos focos e criadouros de vetores, vacinação em campanhas e postos fixos de animais domésticos e de pessoas, levantamentos e reconhecimentos geográficos;
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º A tabela de escalonamento vertical da carreira de vigilância Ambiental em saúde fica estabelecida, na forma do Anexo I e II desta Lei.
Art. 10º A Gratificação de Vigilância Sanitária em Saúde– GAV, instituída pela Lei nº 3.351 , de 09 de junho de 2004, é devida aos cargos de Auditor e ACE integrantes da carreira de vigilância ambiental e Atenção Comunitária em saúde.
Art. 11º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de vigilância em saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária em saúde, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Inspetor de Vigilância ambiental em Saúde: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate as Endemias: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização;
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma que segue:
Títulos
%
Cursos de nível superior acima de 80h área total
15%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
.
§ 3º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4° três por cento no caso de o servidor possuir cursos de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
§ 5° Só poderá o servidor alcançar nove por cento com cursos de profissionais de nível superior na área, ou seja, acumulando três cursos com carga horária superior a 80h.
§ 6º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 7º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de saúde, deverá estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 6º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHVA não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.
§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de__ de _____ de 2021, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5237, de 16 de Dezembro de 2013.
§ 11. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam perceber, a partir de ... de ............ de 2021, a GHVA.
§ 12. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O valor do auxílio-alimentação e do auxílio-creche dos cargos integrantes e pertencentes à carreira de vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal é o mesmo concedido aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 2011. (Legislação correlata - Decreto 35414 de 12/05/2014)
§ 1º Os valores superiores àqueles especificados neste artigo passam a ser pagos na forma de parcela de complementação, denominadas PC-ALIM e PC-CREC, respectivamente, conforme já se faz;
§ 2º As parcelas de complementação de que trata o § 1º são absorvidas por aumentos no valor de que trata o caput.
Art. 13. Aos ocupantes do cargo e da carreira de que trata esta Lei é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos pela Secretária de Economia e planejamento do Distrito Federal em até 90 dias.
§ 1º Enquanto não são definidos critérios de concessão da indenização fica mantido o pagamento na forma da metodologia de cálculo atual.
§ 2º No prazo de sessenta dias a contar publicação desta Lei, o CPRH estabelecerá os critérios a serem utilizados para concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 14. Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal e de repasses oriundos do Fundo Nacional de Saúde a Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, e o Impacto financeiro recorrente aos pleitos desta, passam a valer a partir de 01/07/2022.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário;
ANEXO I
Carga Horária Semanal: 40h
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AuVAS
E
Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde - AuVIS
Especial
III
17.550,00
II
15.127,27
I
14.071,39
Primeira
IV
13.089,21
III
12.175,58
II
11.325,72
I
10.837,59
Segunda
IV
10.573,15
III
10.315,16
II
10.063,47
I
9.817,92
Terceira
V
9.394,77
IV
9165,54
III
8.941,90
II
8.723,72
I
8.510,86
ANEXO II
Carga Horária Semanal: 40h
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
Especial
III
8.300,00
II
7.967,94
I
6.838,34
Primeira
IV
6.588,05
III
5.465,52
II
5.345,26
I
5.227,24
Segunda
IV
4.999,32
III
3.887,73
II
3.778,22
I
3.670,74
Terceira
V
3.463,20
IV
3.361,58
III
3.261,85
II
3.163,98
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2022, às 12:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34954, Código CRC: d819fd5c
-
Moção - (34956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Reconhece e manifesta votos de louvor aos Bombeiros e Bombeiras Militares do Distrito Federal, que participaram de resgate de vítima prestes a cometer ato contra a própria vida em Samambaia/DF, no dia 1º de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos Bombeiros e Bombeiras Militares do Distrito Federal, que participaram de resgate de vítima prestes a cometer ato contra a própria vida em Samambaia/DF, no dia 1º de março de 2022. São eles:
TEN-CEL. QOBM/Comb. FABIANA SANTOS DE OLIVEIRA, matr. 1400113;
CAP QOBM/Comb. FELIPE DE ANDRADE, matr. 1992859;
ASP PRENO RICARDO SOLHA PEREIRA, matr. 3142697;
ASP WANDERSON RODRIGUES DA SILVA, matr. 3003175;
CAD MATEUS EDUARDO SANTO RIBEIRO, matr. 1055104;
CAD SAULO RANIERI DE MIRANDA CUNHA, matr. 3003164;
ST QBMG-1 LEANDRO NORBERTO DA SILVA, matr. 1404835;
1º SGT RANDES COUTINHO SANTIAGO, matr. 1404033;
2º SGT JAIR ALVES DA SILVA, matr. 1404369;
2° SGT BIRAJARA DOS SANTOS DANIEL JUNIOR, matr. 1405619;
2º SGT QBMG-1 RODRIGO da COSTA Silva, matr. 1910863;
3º SGT KATIA LEANDRO CANELA, matr. 2038909;
3º SGT MARIANA INÊS DO NASCIMENTO SILVA, matr. 3003096;
3º SGT LEONARDO RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA, matr 3003355;
3º SGT RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES, matr. 1614789;
3° SGT QBMG 1 RAFAEL DE MORAES GARAY, matr. 1919670;
3° SGT QBMG 1 PEDRO DIAS BOA SORTE, matr. 1853873;
3° SGT TIAGO DE MATTOS PINTO, matr. 1699488;
3° SGT LUCA RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS, matr. 2039017;
3º SGT QBMG-1 CAINAN DA SILVA ARAÚJO, matr: 1030344;
3º SGT QBMG-1 CALEBE DA SILVA ARAÚJO - matr. 1202692;
CB CÁSSIA DE FREITAS PEREIRA ARAUJO, matr. 3053216;
CB WANDERSON BRITO DOS SANTOS, matr. 3054658;
CB VINICIUS MACIEL CUNHA, matr. 1852369;
CB GUILHERME HENRIQUE SILVA, matr. 3054648;
SD/1 GABRIEL ELIAS MAGALHAES FIORE, matr. 3217865;
SD GABRIEL HOLANDA MARTINS ARAUJO, matr. 1936008.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os bombeiros e bombeiras militares do Distrito Federal, que participaram das ações de resgate e salvamento de vítima prestes a cometer ato contra a própria vida, em Samambaia/DF, no dia 1º de março de 2022.
O resgate, que aconteceu na terça-feira feriado de Carnaval (1º/3/22), no 8º andar de um prédio na QR 416, em Samambaia, mobilizou os Bombeiros Militares de Samambaia, Taguatinga e 1º Grupamento de Busca e Resgate.
Mais uma vez, o CBMDF demonstrou a agilidade e o preparo dos seus militares neste tipo de salvamento, mesmo em condições adversas e perigosas, como foi o caso. A técnica de resgate utilizada pela guarnição é chamada de suicida, na qual os Bombeiros, com o uso do rapel, surpreendem a vítima de modo a persuadi-la a não cometer o ato contra a sua própria vida.
Nos vídeos, disponibilizado no sítio eletrônico do Jornal Metrópoles (lhttps://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/video-impressionante-bombeiros-evitam-que-mulher-pule-do-8o-andar), é possível ver os bombeiros descendo o edifício em cordas de rapel. Conforme matéria jornalística, durante a operação, os militares perceberam que teriam de agir rápido, uma vez que a mulher já havia cortado a tela de proteção da janela e se preparava para pular. Dois socorristas conseguiram conter a mulher, que já estava com parte do corpo para fora do apartamento.

Fonte> https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/video-impressionante-bombeiros-evitam-que-mulher-pule-do-8o-andar Destarte, percebe-se cada vez mais é necessário o nosso apoio incondicional ao CBMDF e seus militares, haja vista a dedicação e entrega diuturna, em prol da vida e do patrimônio de nossos cidadãos do Distrito Federal.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pela brilhante atuação dos bombeiros e das bombeiras mencionadas.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 10:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34956, Código CRC: 1b693ae5
-
Parecer - 1 - CESC - (34951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 2430/2021
Da Comissão de Educação Saúde e Cultura sobre o PL 2430 de 2021, que Reconhece o exercício da atividade de cerimonialista, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR:Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha. A proposição em análise está distribuída em 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 24535 .
O artigo 1º, do PL em análise, estabelece que “Fica reconhecido o exercício da atividade de cerimonialista, no âmbito do Distrito Federal.”
O parágrafo único do artigo 1° reza que “Compreende-se por cerimonialista o profissional responsável pelo planejamento, pesquisa, administração, coordenação e execução de projetos de cerimonial e eventos públicos ou privados, além de outras atividades inseridas, por sua natureza, no âmbito de atuação dos profissionais de que trata esta Lei.”
Os artigos 2° e 3° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, em síntese, o nobre autor aduz:
Que “Projeto de Lei tem por finalidade assegurar reconhecimento aos cerimonialista que atuam no Distrito Federal, os quais são responsáveis pelo planejamento, pesquisa, administração, coordenação e execução de projetos de cerimonial e eventos públicos ou privados, além de outras atividades.”; Que “No Distrito Federal são realizados centenas de eventos públicos e privados anualmente, os quais, em sua grande maioria, têm na sua organização cerimonialistas profissionais que atuam para que tudo aconteça em conformidade com o contratado e planejado, eventos esses que vão de casamentos, aniversários, grandes shows, palestras, seminários, enfim, realizações que geram milhares de empregos para a população e renda para os cofres públicos.”; Que “ esta proposição não trata da regulamentação da profissão de cerimonialista, tendo vista ser esta uma prerrogativa do Congresso Nacional, e não de legislativa estaduais e municipais, inclusive, proposta nesse sentido foi apresentada na Câmara dos Deputados, qual seja o Projeto de Lei nº 5.425/2009, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, o qual encontra-se atualmente no Senado Federal sob o nº 129/2018, que “Dispõe sobre a profissão de cerimonialista e de suas correlatas.”; além de outros argumentos, para ao final rogar o apoio dos nobres Parlamentares.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Todo reconhecimento de profissões e de ocupações são importantes, inclusive a dos Cerimonialistas que tanto produzem e contribuem para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Quanto ao espectro legal de competência legislativa, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, lembrando que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Dessarte, a proposta em análise atende aos critérios de conveniência e oportunidade, eis que alinhada com a lógica constitucional de valorização do trabalho humano, da livre iniciativa e do desenvolvimento regional e nacional.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no estrito âmbito de competência desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2430 de 2021, que Reconhece o exercício da atividade de cerimonialista, no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO GUARDA JANIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2022, às 11:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34951, Código CRC: 42936d5c
-
Parecer - 1 - CESC - (34953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 2484/2022
Da Comissão de Educação Saúde e Cultura sobre oPPL n, 2484 de 2022, que Dispõe sobre o "Dia Distrital do Concurseiro", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR(A): Deputado Guarda Janio
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do
Ilustre Deputado José Gomes. A proposição em análise está distribuída em 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 26253.
O artigo 1º, do PL em análise, estabelece que “Fica instituído o "Dia Distrital do Concurseiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
O parágrafo único do artigo 1° diz que “Para fins desta lei, considera-se concurseiro: aquele que se dedica em tempo integral ou parcial, durante dois anos ou mais, aos estudos voltados para a preparação ao(s) concurso(s) que pretendem prestar. ”
Os artigos 2° e 3° são as usuais cláusulas de vigência e publicação.
Em sede de justificação, em síntese, o nobre autor faz citações sobre o ingresso nos serviço público por meio de concursos; ao tempo em que apresenta dados e análise sobre os concursos públicos no Brasil; bem como tece considerações sobre os cursos preparatórios para concursos, para ao final esclarecer que a data do dia 16 de julho foi escolhida em razão de ter sido a data em que o vocábulo "concurso" surgiu, de fato, no texto constitucional de 1934. Para ao final rogar apoio dos nobres Parlamentares na aprovação do PL.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Assim, considerando a importância dos concursos em face do interesse público;
Considerando o grau de dificuldade dos concursos para acesso aos cargos públicos, diante da alta proporção entre candidatos e número de vagas; e
Considerando que o critério de acesso a cargos públicos por meio de concursos trouxe mais democracia e critérios Republicanos, bem como diminuiu o nepotismo.
Tem-se que a proposta em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade, eis que alinhada com a lógica constitucional de acesso a cargos públicos e com a cultura predominante no Distrito Federal que tem forte relação com o funcionalismo público.
Quanto ao espectro legal de competência legislativa, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, lembrando que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no estrito âmbito de competência desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2484/2022, que Dispõe sobre o "Dia Distrital do Concurseiro", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO GUARDA JANIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2022, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34953, Código CRC: c3b9a70f
-
Moção - (34958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza a equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2021/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor a equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2021/2022, a saber:
ALESSANDRA JANUÁRIA DOS SANTOS
ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA
ANA CAROLINE MOREIRA FIGUEREDO
ANA CRISTINA VILELA PORTO
ARIANNE DE CARVALHO TOLENTINO
EDNA ELISA SCHLINDWEIN
EMILCE FABIANA SOSA
GEOVANA VITÓRIA SILVA FREITAS
ISABELA DA SILVEIRA PAQUIARDI
JULIANA PAES FILIPPELLI
LIA VITORIA RODRIGUES MARIANO
MAYNARA ROSSI PENA DEVESA
NATÁLIA ALVES MONTEIRO
SARA APARECIDA DIAS DA SILVA
THAYANE CABRAL MASCARENHAS DE OLIVEIRA
VITÓRIA TRINDADE FIGUEIREDO LAGE
ROGÉRIO PUREZA PORTELA
AGUINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS
PEDRO ALCANTARA MOREIRA JARDIM
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os profissionais da equipe feminina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2021/2022.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à brilhante participação da equipe feminina de vôlei do Distrito Federal na elite nacional da Superliga Feminina de Voleibol 2021/2022.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 09:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34958, Código CRC: ff195f64
-
Moção - (34959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza a equipe masculina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Masculina de Voleibol 2021/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor a equipe masculina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Masculina de Voleibol 2021/2022, a saber:
ADRIAN EDUARDO GOIDE ARREDONDO
ALESSON DE LIMA SANTIAGO
BRUNO MIGUEL RUBBO
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
CRISTIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
DARIO DE QUEIROZ PEREIRA
DIEGO AUGUSTO DUTRA SILVA
LUAN MOTA DA SILVA
LUCAIAN FERNANDES PEREIRA
MATHEUS SANTOS MARTINS
MIKAEL JACINTO
PAULO IURY BARBOSA LAMOUNIER
RENATO ADORNELAS DA SILVA
ROBSON RODRIGUES WAN DER MASS
THIAGO GOMES DA ANUNCIAÇÃO
MARCELO LUIZ THIESSEN
KAIC GIORGI DE SOUZA
CLEIDIOMAR DOS SANTOS CAMPOS
FELIPE GODEAU FERREIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os profissionais da equipe masculina do Brasília Vôlei, pela brilhante participação na elite nacional da Superliga Masculina de Voleibol 2021/2022.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à brilhante participação da equipe masculina de vôlei do Distrito Federal na elite nacional da Superliga Masculina de Voleibol 2021/2022.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 09:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34959, Código CRC: 34372e5b
-
Indicação - (34960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo a incorporação da gratificação nos vencimentos dos servidores do GDF que contam com mais de 10 anos de efetivo serviço prestado na função de conselheiro tutelar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a incorporação da gratificação nos vencimentos dos servidores do GDF que contam com mais de 10 anos de efetivo serviço prestado na função de conselheiro tutelar.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de valorização dos conselheiros tutelares, sugerimos a incorporação da gratificação nos vencimentos dos servidores do GDF que contam com mais de 10 anos de efetivo serviço prestado na função de conselheiro tutelar. Muitas vezes, o servidor público sofre redução de seus vencimentos no momento da aposentadoria, em virtude do tempo de afastamento, quando do exercício de conselheiro tutelar.
Esta incorporação será um estimulo aos novos servidores dos quadros do GDF, que se dedicam com dedicação exclusiva, desvelo e abnegação, na garantia dos direitos das crianças e adolescentes do DF. O impacto financeiro será mínimo, em virtude do reduzido número de conselheiros nessa situação.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2022, às 23:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34960, Código CRC: e28bef28
-
Despacho - 1 - SELEG - (34865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.272/20, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para dispor sobre os prazos para provimentos de cargos das carreiras da Polícia Civil do Distrito FederaL”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 10:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34865, Código CRC: 92f46519
-
Despacho - 1 - SELEG - (34861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 09:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34861, Código CRC: 2c81b22d
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Despacho - 1 - SELEG - (34860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 09:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34860, Código CRC: 7a4a962f
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Despacho - 2 - SACP - (34863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 25/02/2022, às 10:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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