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Despacho - 1 - SELEG - (36272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (36275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (36261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destes, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, no caso de falecimento destes, cujo cuidado do tratamento tenha sido demandado por prescrição médica, em período integral.
Art. 2º Os pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, cujo tratamento ou cuidado demande tempo integral, devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada no mercado de trabalho, após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.
§ 2º Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer auxílio mensal, para famílias que demonstrem hipossuficiência diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 01 (um) salário mínimo, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa assegurar a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destes.
É fato público e notório que muitas mães, pais ou responsáveis acabam abandonado seus empregos e sua vida profissional, no sentido de cuidar dos filhos ou tutelados que demandem de cuidados especiais. Ocorre que, tais famílias, por vezes, têm sua renda familiar baseada no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (INSS), de forma que quando a pessoa com deficiência acaba falecendo, as famílias ficam sem a renda e sem condições de voltar ao mercado de trabalho.
A importância de um curso profissionalizante se deve, entre outros fatores, aos efeitos positivos que ele pode trazer para a carreira. Afinal, seus métodos e conteúdos são desenvolvidos especificamente de acordo com o perfil profissional e o mercado no qual estão inseridos os alunos.
Com efeito, uma formação profissionalizante colabora para que os estudantes adquiram várias competências aplicáveis em um ramo de atuação. Assim, eles se tornam aptos a desempenhar mais de uma função, ampliando suas possibilidades de carreira.
Além disso, ajuda no desenvolvimento de habilidades práticas, que dificilmente são obtidas em uma sala de aula tradicional, formando assim um profissional especializado em resolver problemas e encontrar soluções com agilidade.
Desta feita, faz-se necessária a aprovação da medida ora apresentada, visto que objetiva trazer um alento para tais famílias, promovendo sua rápida profissionalização e inclusão no mercado de trabalho, em caso de falecimento da pessoa com deficiência que esteja sob sua guarda ou tutela.
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 5619/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e também de Projeto de Lei de 74/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de março de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 1 - SELEG - (36266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial<Digite o texto>
Brasília, 18 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (36267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 18 de março de 2022
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (36260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (36262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (36263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (36264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (36259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (36253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia ex. servidores da Companhia Energética de Brasília- CEB, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Martins Machado propõe Moção de Louvor e homenageia Manifesta votos de Louvor e homenageia ex- servidores da Companhia Energética de Brasília- CEB, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à comunidade.
1 – SÉRGIO GOMES LOURANÇO ( IN MEMORIAN)
2 – JOSÉ RIBAMAR CHAGAS
3 – ANTÔNIO MARCOS DA SILVA WERNECK
4 – JOÃO THIAGO DE ARAÚJO ( IN MEMORIAN )
5 - FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA
6 – PLÁCIDO MAMEDE ALVES
7 – LADISLAU BRITO SANTOS
8- INÁCIO MOTA FRAGA
JUSTIFICAÇÃO
A CEB é originária do Departamento de Força e Luz da Novacap, foi criada em 16 de dezembro de 1968 como Companhia Elétrica de Brasília. Empresa de economia mista, em 1993 alterou o nome "elétrica" para "energética", passou também a distribuir gás canalizado e outras fontes de energia. Atualmente é uma holding composta por dez empresas.
No início da década de 2010, por falta de investimento da empresa na rede de distribuição de energia, ocorreram diversos apagões em todo o Distrito Federal e Entorno onde a CEB serve. Por isso, no mesmo ano, sofreu críticas públicas do então Ministro das Minas e Energia, Edison Lobão. Para comemoração do aniversário da CEB, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) criou o selo de 45 anos.
Em 04 de dezembro de 2020, foi adquirida pela Neoenergia, empresa que controla a Elektro, a Celpe, a Cosern e a Coelba e é subsidiária da Iberdrola no Brasil. A aquisição foi realizada em um leilão da B3 e a Neoenergia ofereceu o valor de R$ 2,5 bilhões de reais, quando o valor mínimo para a venda era de R$ 1,4 bilhão de reais. O contrato formalizando o processo de privatização foi assinado em 2 de março de 2021 pelo governador Ibaneis Rocha e o CEO do grupo Neoenergia, Mario Ruiz-Tagle Larrain. Durante a cerimônia de assinatura, o representante do grupo Neoenergia afirmou que não havia plano de demissão de servidores.
Em 21 de abril de 2021, passou a se chamar Neoenergia Brasília.
Dessa forma, é importante que seja feita essa homenagem aos ex- servidores, por todo trabalho desenvolvido ao longo dos anos em que estiveram à frente da Companhia. Este trabalho necessitou de muita dedicação e paciência para conseguir um programa eficiente de melhoramento contínuo para a comunidade. Sem haver relações funcionais nenhum esforço poderia esperar ser bem-sucedido, de maneira contínua e autossuficiente. Sem se implantar um nível de atividade nos bairros, jamais se teria um desenvolvimento comunitário eficiente e independente.
No seu campo o objetivo foi de criar um ambiente em que puderam expressar seu direito intrínseco à qualidade de vida da população. Para atingir esses objetivos, as ações desenvolvidas foram para implantar as necessidades básicas do homem para crescer e construir sua segurança no bairro. Os ex- servidores precisam somente serem reconhecidos na sua individualidade e da sua família que os representam.
De forma a reconhecer o excelente trabalho desses ex- servidores da CEB e valorizar todos os trabalhos e as ações efetivas desenvolvidas, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 17:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - (36257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - <CAS >
Projeto de Lei 1842/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA Gab. 01
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO Gab. 06
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Na apreciação do art. 1º, dá nova redação aos artigos 7º e 11º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008.
Por sua vez, os artigos 2º e 3º preveem que a Futura Lei entrará em vigor na data de publicação e que serão revogadas as disposições em contrárias.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Jorge Vianna ressalta a importância desta proposta como política de valorização dos professores contratados temporariamente por excepcional interesse público assegurando a eles alguns dos direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna tem por finalidade assegurar direitos previsto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 a professores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do GDF.
Vale destacar que a Constituição Federal, no Capítulo concernente à Administração Pública, ao prever a possibilidade de contração por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX), reservou ao legislador ordinário a regulamentação da matéria.
É importante frisar que esta proposta legislativa coaduna com a Constituição Federal e que traz como benéfico o reconhecimento profissional dos professores contratados temporariamente e, com isso, estimulará o desempenho de suas atividades com eficiência e produtividade.
Enaltecemos a importância desses professores contratados temporariamente para a rede pública do Distrito Federal e consideramos justa todas as iniciativas de parlamentares desta Casa que objetiva a valorização desses profissionais contratados pelo Governo do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do autoria do Deputado Jorge Vianna, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Maria Antônia Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 17:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (36252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca de doação de equipamentos de informática para a Escola Classe 116 de Santa Maria (RA XIII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) Diante da autorização de doação de cem equipamentos de informática do Ministério Público do Distrito Federal para a Escola Classe 116 de Santa Maria (RA XIII), indaga-se, a entrega foi resolvida? Em caso positivo, há previsão de entrega dos equipamentos a serem entregues?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Educação sobre a doação de cem equipamentos de informática para a Escola Classe 116 de Santa Maria (RA XIII).
Com efeito, para que o material seja entregue, é necessária a assinatura de recebimento pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, além da apresentação de determinados documentos, consoante versa o processo em anexo.
Diante da relevância do problema, que demanda solução célere, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 14:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (36254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 18 de março de 2022
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-
Despacho - 2 - SELEG - (36255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (36256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 60 RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 17:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (36247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Susta a aplicação do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelece as normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Ficam sustados os efeitos do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelece as normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar os efeitos do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelece as normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal. O referido parágrafo veda a antecipação de conclusão da educação básica para atender a estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior, ou mesmo em concursos públicos, visto tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos, com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da educação básica. In verbis:
Art. 147. A instituição educacional pode adotar avanço de estudos para ano, série, curso ou outra forma de organização subsequente, nos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que previsto em seus documentos organizacionais, respeitados os requisitos:
[...]
§ 3° É vedada a antecipação de conclusão da educação básica para atender a estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior, ou mesmo em concursos públicos, visto tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos, com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da educação básica.
Tal proibição gera prejuízos aos candidatos e alunos que sejam aprovados no vestibular, ou em concursos públicos, antes de terminar o terceiro ano do ensino médio e quem possa receber o certificado antecipadamente, para, assim, matricular-se na universidade ou tomar posse no concurso público.
A sustação, nesse momento, do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, visa ao atendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo que a escola regular de ensino médio possa emitir o diploma antecipadamente para o aluno aprovado no vestibular, concursos públicos ou congêneres.
Essa é, em brevíssima síntese, o ato praticado pelas autoridades e que deve ser imediatamente sustado por uma série de motivos que desborda do poder regulamentar do Poder Executivo, consoante se demonstrará a seguir.
O exercício do poder regulamentar está limitado à obediência aos limites legais das competências do Poder Executivo. Isso decorre do princípio da legalidade, nos termos do caput do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, o regulamento, seja ele efetivado por meio de Decretos, Atos, Portarias, entre outros, deve se limitar ao conteúdo da norma que permita sua existência.
Assim, se a lei dispõe em determinado sentido, não pode o ato regulamentar, no caso §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, dispor em sentido contrário, reduzir ou ampliar os direitos que a lei assim não dispôs sob pena de manifesta ilegalidade, em razão da violação ao princípio da hierarquia das normas.
Ressalte-se que a presente proposição em questão firma-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal a esta Casa, para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência do poder regulamentar.
Assim dispõe a Carta Política do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua
reedição; ”
Também o Regimento Interno da Câmara Legislativa, em seu artigo 56, inciso XV e parágrafo único, determina, “ verbis ”:
Art. 56. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
(...)
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de
decreto legislativo.
Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII,
X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de
Deputado Distrital.
Por fim, alertado que a incongruência trazida pelo §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, gera insegurança jurídica e, pior ainda, prejudica, sobremaneira, os envolvidos, candidatos aprovados à entrada em universidades públicas ou particulares, antes de concluírem o ensino médio, impedidos de terem seu direito por causa de entrave trazido pelo dispositivo em questão.
Considerados os argumentos supra elencados, denotando-se a falta de razoabilidade unicamente do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, conclamo os meus pares a aprovarem o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 08:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 10:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 22:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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