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Requerimento - Cancelado - (38495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 14 de junho de 2022, às 19 horas, no plenário da Câmara Lesgislativa, em homenagem ao dia do Blogueiro no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 1, "a'', 135, 111 "d" e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 03 de junho de 2019, às 19 horas, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo a realização de Sessão Solene no Plenário desta Casa, às 19h, do dia 14 do mês de junho de 2022, em homenagem ao dia do Blogueiro no Brasil.
O blog foi criado em 1994 pelo estudante americano Justin Hall em, e reúnem registros de um servidor que hospeda websites, no qual são feitas análises estatísticas de visitas.
Atualmente, blogs são páginas da web que possuem conteúdo produzido por pessoas ou empresas e podem ser de diversos temas. Esses conteúdos podem terá: texto, imagem, vídeo, gráficos e os recursos podem ser combinados ou não.
Os blogs podem ser considerados uma biblioteca digital que tem o conteúdo, a experiência e visão dos influenciadores. Afinal, são um investimento na história e reputação digital de uma marca, empresa ou pessoa. Por isso que seu nível de influência é bastante relevante, pois nas micromídias as ideias são apresentadas e nos blogs são desenvolvidas e aprofundadas.
Os blogueiros podem escrever sobre o assunto que quiserem. Os Blogueiros Políticos por exemplo são profissionais que ajudam disseminar os trabalhos dos parlamentares e das autoridades públicas, levando à população transparência. informação e transparência.
A Lei 5.040, de 25 de fevereiro de 2013, de autoria da então deputada distrital Luzia de Pauta, criou no DF o dia do Blogueiro. A escolha de 7 de junho deve-se ao fato que nesse mesmo dia é comemorado também o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa no Brasil.
Assim, visando homenagear os Blogueiros do Distrito Federal, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em abril de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CAS - (38460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1852/2021 que “Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal, poderão adquirir vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as registradas por autoridades sanitárias estrangeiras previstas Lei Federal nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
JUSTIFICAÇÃO
As Defensoras e Defensores Públicos, bem como os demais servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), à semelhança dos agentes públicos da área de saúde, da área de segurança pública, da área de fiscalização e da área de assistência social, têm desempenhado suas atribuições em contato direto com os cidadãos do Distrito Federal, recepcionando o público em geral e, portanto, sujeitando-se ao risco tanto de contaminação quanto de propagação da COVID-19.
Trata-se, sobretudo, do caso daqueles servidores da DPDF que estão desempenhando suas atribuições no Núcleo de Defesa da Saúde — um dos setores tradicionalmente mais demandados da Defensoria Pública e que, em razão da pandemia de COVID-19, viu-se ainda mais acionado ante a necessidade de se assegurar consultas, exames, tratamentos, internações, cirurgias e urgências diversas relacionadas à saúde dos cidadãos mais vulneráveis do Distrito Federal.
Caso também dos Defensores Públicos e outros servidores que se encontram no Núcleo do Plantão, das Audiências de Custódia e da Tutela Coletiva dos Presos Provisórios, que realizam um trabalho ininterrupto de atendimento a demandas urgentes de toda sorte e, ainda, de acompanhamento das demandas daqueles que se encontram presos em todo o Distrito Federal.
E, ainda, dos servidores da DPDF que estão trabalhando presencialmente em razão da necessidade de manutenção de efetivo mínimo nos diversos Núcleos de Assistência Jurídica do Distrito Federal. Conforme dados da Secretaria de Saúde[1], as maiores taxas de mortalidade (mortes por cem mil habitantes) estão, predominantemente, nas regiões administrativas com uma proporção maior de pessoas em vulnerabilidade socioeconômica (público prioritário da Defensoria Pública): Sobradinho (334,8), Taguatinga (265,9), Ceilândia (244,9), Gama (239,4), Riacho Fundo (222,5), Santa Maria (180,7), Samambaia (180,6) e Brazlândia (165,6). Números muito superiores à média nacional (142,1)[2].
Os Defensores Públicos e outros servidores da DPDF que vêm trabalhando presencialmente, portanto, encontram-se hoje em um nível de exposição à COVID-19 muito elevado. De maneira a se garantir um trabalho ininterrupto e seguro junto à população socioeconomicamente mais vulnerável do Distrito Federal — e evitar que os próprios membros da Defensoria Pública se comportem como um vetor de disseminação da doença junto aos seus assistidos — é meritório permitir à Defensoria Pública do Distrito Federal que adquira vacinas para a imunização das Defensoras e Defensores Públicos, bem como dos demais servidores que realizam trabalho presencial.
Dessa forma, estar-se-á dando aos servidores públicos da DPDF a proteção necessária para que possam continuar exercendo meritoriamente papel relevante à sociedade brasiliense.
Ademais, é necessário incluir a Defensoria Pública do Distrito Federal na redação do Projeto de Lei em tela uma vez que, à semelhança da autonomia ostentada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, já contemplado no PL, a DPDF possui autonomia funcional e administrativa para desenvolver as suas atividades.
Essa autonomia, garantida pela Constituição Federal na forma do art. 134, §2º, é reafirmada pela Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 114, §1º, que prevê que “À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa [...]”.
Assim, a inclusão da DPDF no Projeto de Lei é reafirmação do respeito à sua autonomia, em cumprimento do mandamento da Constituição e da Lei Orgânica, para que dessa forma possa a instituição melhor cumprir as suas atribuições na forma da imunização de Defensores Públicos e demais servidores com vistas à manutenção salutar do atendimento ininterrupto à população do Distrito Federal.
Portanto, para que que seja a Defensoria Pública do Distrito Federal incluída na redação do PL 1852/2021 a fim de que possa adquirir vacinas contra a COVID-19 caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização, assegurando dessa forma a continuidade na indispensável prestação de serviços da instituição à sociedade do DF, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, abril de 2021.
Robério Negreiros
Deputado Distrital - PSD/DF
[1] Dados da Secretaria da Saúde do Distrito Federal, coletados no dia 24/03/2021 e relativos ao dia 23/03/2021, disponíveis em: https://covid19.ssp.df.gov.br/extensions/covid19/covid19.html#/[2] Dados do Ministério da Saúde, coletados no dia 24/03/2021 e relativos ao dia 23/03/2021, disponíveis em: https://covid.saude.gov.br/.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 17:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (38464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Decreto Legislativo 242/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 242, de 2022, que “Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar”.
AUTOR: Deputado CLAUDIO ABRANTES
RELATOR : Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o PDL nº 242/2022, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 242, de 2022, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar”.
O art. 1º do referido Projeto de Decreto Legislativo dispõe que fica concedido post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar.
Já o artigo 2º estabelece que a respectiva norma, caso aprovada, entrará em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos ao mencionado Projeto de Decreto Legislativo, o Nobre Proponente fundamenta sua Proposição nos termos do art. 2º, da Resolução nº 250/2011 que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorários”.
No mérito traz à tona a importância do reconhecimento do valor de personalidades expressivas dentro da nossa sociedade.
O Proponente ressalta a importância do nobre Professor e Médico Heron de Alencar, por sua trajetória de vida e relevante atuação no processo instituição e fundação da UnB.
Ressalta, ainda, sobre a trajetória de vida do Homenageado.
Neste sentido, o Professor e Médico Heron de Alencar, nasceu em 15 de novembro de 1921, no Município de Crato, no Estado do Ceará, foi encarregado da Comissão de Organização da Fundação Universidade de Brasília (FUB), em 1961, a convite do então Professor Darcy Ribeiro, quando assumiu a função de Coordenador das Atividades de Pós-Graduação, e de Professor de Literatura Brasileira e de Cultura Brasileira, daquela instituição.
O ilustre autor justifica, ainda, que o homenageado, Heron de Alencar, representou o espírito do conhecimento interdisciplinar, propiciado pelas universidades.
Acrescenta, que o homenageado foi formado em medicina na Bahia, que optaria intelectualmente pelo jornalismo e pela literatura, em que se destacaria internacionalmente e, politicamente, pela democracia e pelo desenvolvimento, em um caminho de retidão que lhe custaria a injustificada demissão da Fundação Universidade de Brasília - UnB, por ele fundada, e o exílio no México, Argélia e França, onde avistaria de maneira precoce a morte aos 50 anos.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente propositura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dispõe, ainda que:
Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução e as demais, por decreto legislativo.
Sobre o tema convém destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal definiu em seu art. 60, XL, sobre a seguinte competência privativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma a seguir transcrita.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XL – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Além disso, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Resolução nº 250/2011, que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”.
Cumpre ressaltar, por fim, que o homenageado tem uma trajetória de notório reconhecimento público no âmbito da Fundação Universidade de Brasília (FUB), onde era Decano de Pós-Graduação e Secretário Executivo (equivalente a diretor) do Curso de Letras, onde, também, era Professor.
Diante do exposto, consignamos o Parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 242/2022, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Martins Machado Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 14:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, a readequação da calçada com a construção de estacionamento público na QSB 04, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, a readequação da calçada com a construção de estacionamento público na QSB 04, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A referida rua localizada da QSB 04, na Região Administrativa de Taguatinga, necessita que seja feita uma readequação da calçada com a construção de estacionamento público, pois a calçada tem uma extensão muito larga, o que vem prejudicando o acesso e a passagem dos carros e dos pedestres.
É de fundamental importância que seja feita uma readequação do espaço, para que se tenha um estacionamento de qualidade. Assim, os pedestres poderão circular com tranquilidade pela calçada e os carros terão um espaço adequado para estacionar, deixando assim de causar transtornos aos que transitam pela rua.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 12:12:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para recuperação do parque da quadra 210, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para recuperação do parque da quadra 210, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma do referido parque é uma reivindicação dos moradores que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
O parque em questão é a atração e diversão da juventude local e o seu atual estado de conservação e o abandono não permite que essas atividades continuem a acontecer.
Assim, solicito à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria da qualidade de vida dos jovens e dos moradores daquela região que usufrui do uso do parque.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 16:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a reforma da Unidade Básica de Saúde - UBS, localizada na Rua 1 do Setor Residencial Privê, Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a reforma da Unidade Básica de Saúde – UBS, localizada na Rua 1 do Setor Residencial Privê, Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade solicitar a reforma da Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua 1 do Setor Residencial Privê, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A Unidade Básica de Saúde do referido local, necessita de reforma urgente, devido ao crescimento da população, a mesma encontra-se em condições precárias.
A estrutura física está inadequada para funcionar um serviço dirigido à manutenção da saúde.
Por se tratar de justo pleito conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 12:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - CAS - (38461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1852/2021 que “Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.”
Dê-se à Ementa do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid19, na forma que especifica, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, a fim de incluir na ementa a Defensoria Pública do Distrito Federal, a ser inserida no texto no projeto de lei igualmente.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, abril de 2021.
Robério Negreiros
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 17:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 16:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 16:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 16:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (38424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2226/2021
Torna obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores
Autor: Deputado IOLANDO ALMEIDA
Relator: Deputado LEANDRO GRASS.
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.226/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que determina a afixação em elevadores de aviso contendo informações acerca da última manutenção desses dispositivos.
O art. 1º do Projeto torna obrigatória a afixação de aviso sobre a última manutenção dos elevadores, tanto para prédios residenciais quanto comerciais. O art. 2º prevê que o aviso deve ser afixado em local de fácil leitura, disponível também em braile. O art. 3º enumera as informações que devem constar do aviso. O art. 4º define as penalidades previstas para os infratores. O art. 5º prevê o prazo de quatro meses para que edifícios com elevadores já instalados se adéquem à normativa. Por fim, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor afirma sua intenção proporcionar maior segurança aos usuários de elevadores mediante a disponibilização de informações sobre sua manutenção. Trata-se, então, de um “um meio de tranquilizar as pessoas que utilizam esse serviço.”
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar regramento capaz de promover bem-estar e segurança aos usuários de elevadores. Nesse sentido, os indivíduos podem ser equiparados a consumidores tanto em prédios residenciais, onde os moradores e visitantes consomem serviços condominiais, quanto em prédios comerciais, onde os transeuntes também consomem os serviços comuns das instalações físicas.
Isso posto, é inegável que a Proposição em exame se reveste de oportunidade e conveniência em decorrência da camada adicional de proteção aos usuários de elevadores que proporciona, sem resultar em ônus excessivo aos administradores de edifícios e às empresas responsáveis pela manutenção. A afixação de informações acerca do estado de conservação e manutenção de elevadores possibilitará maior transparência a respeito do funcionamento da máquina, o que poderá ensejar cobranças efetivas para a realização de manutenções preventivas. E tudo isso mediante a impressão de páginas ou adesivos que detalhem informações básicas, sem qualquer custo excessivo para os responsáveis.
Ressalta-se que empresas de manutenção de elevadores têm fomentado essa prática de afixar informações sobre a periodicidade da manutenção desses aparelhos. Contudo, ainda há casos, especialmente relativos a elevadores mais antigos, em que esses dados não se encontram visíveis aos usuários. A vantagem de positivar essa regra por meio de Lei, portanto, reside em generalizar a exigência e proporcionar um marco comum de informações mínimas que devem constar desses avisos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.226/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
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Indicação - (38427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de um Posto de Saúde no Setor Rural Três Conquistas, na cidade do Paranoá - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de uma UBS na Quadra 05 Área Especial A 01, Vila Buritizinho - Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda de interesse público coletivo, e têm como objetivo, promover e proteger a saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a manutenção da saúde, com foco no desenvolvimento de uma atenção integral aos pacientes, que para tratar da saúde, têm que se locomover grande distância até a cidade mais próxima. Portanto, a omissão impacta negativamente na de saúde e na autonomia das pessoas dessa comunidade, que por sua vez, há muitas crianças e idosos que necessitam frequentemente do atendimento.
Por se tratar de interesse público pretendido e cabe ao Estado cumprir com os deveres constitucionais expressamente impostos. Portanto, o mérito desta proposição é justificado pela necessidade de atender a uma população vulnerável, dentro do seu território e proporcionar uma oportuna e melhor assistência a esta população, com foco na melhoria da qualidade de vida desta.
IOLANDO
Deputado Distrital
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Indicação - (38426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de um Posto de Apoio de Segurança Pública, no setor rural Três Conquistas, Paranoá – DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de um Posto de Apoio de Segurança Pública, no setor rural Três Conquistas, Paranoá – DF.
JUSTIFICAÇÃO
Promover a segurança significa propor medidas preventivas de segurança implementadas por meio de ações, recursos físicos e humanos, suficientes para servir como instrumento dissuasório à inibição de crimes, sejam contra a vida, os bens dos cidadãos ou contra o patrimônio público. Para tanto, a existência de um posto de apoio de segurança no setor rural Três Conquistas é essencial à segurança dos moradores desta região.
De acordo com o art. 144 da Constituição Federal de 1988, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Pois é exercida para a proteção das pessoas e do patrimônio, bem como a preservação da ordem pública. O Distrito Federal é responsável pelo policiamento ostensivo, aquele que produz na população uma percepção de segurança, por esse motivo, é fulcral a execução desta demanda com vista à melhoraria da segurança nesse setor.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 12:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, o patrolamento e a aplicação de fresado na estrada que liga a DF 335 e o Assentamento Sítio Novo 01.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu regime interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, o patrolamento e a aplicação de fresado na estrada que liga a DF 335 e o Assentamento Sítio Novo 01.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva atender os anseios da comunidade de Planaltina para reformar a quadra de esportes localizada no Assentamento Sítio Novo 01, localizado em Planaltina - DF.
Segundo moradores locais estrada em questão não possui nenhum tipo de asfalto e possui muitos buracos, o que dificulta o trânsito e traz risco à população. A estrada é utilizada por uma linha coletiva e duas linhas escolares, razão esta pela qual o problema deve ser resolvido celeridade.
Considerando o exposto, rogo à Vossa Excelência que promova as solicitações ora suscitadas.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 17:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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