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Despacho - 1 - SELEG - (292028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (292030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (292026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (291976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA.
Projeto de Lei nº 873/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 873/2024, que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 873, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL propõe alterações à Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, com o objetivo de ampliar do rol de cobertura para incluir o atendimento de terapia ocupacional nos casos que especifica.
De acordo com o art. 1º, que propõe alterações ao art. 13 da referida Lei, o GDF-SAÚDE-DF passa a incluir a cobertura das despesas decorrentes de atendimentos de terapia ocupacional prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Além disso, são acrescentados 4 parágrafos ao art. 13, os quais estabelecem que: i) as terapias ocupacionais devem garantir atendimento multiprofissional integral para beneficiários do GDF-SAÚDE-DF com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista - TEA, síndrome de Down – SD ou paralisia cerebral; ii) devem ser cobertos pelo Plano métodos diagnósticos adequados, acompanhamento nutricional e atendimento multiprofissional aos beneficiários com transtorno global do desenvolvimento, TEA, SD ou paralisia cerebral, na modalidade dirigida ou de livre escolha; iii) a cobertura para quaisquer dessas terapias deverá obedecer aos critérios para indicação já adotados no GDF-SAÚDE-DF e iv) os beneficiários com transtorno global do desenvolvimento, incluindo o TEA, a SD ou paralisia cerebral, terão direito a assistente terapêutico especializado em casos de comprovada necessidade.
Os dois últimos artigos tratam da vigência na data de publicação da Lei e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na Justificação, o Autor afirma que a abordagem multiprofissional é a base para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, de forma sistemática e por tempo indeterminado, de acordo com as necessidades de cada caso. Complementa a Justificação com a citação de decisão recente da Agência Nacional de Saúde – ANS que ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o TEA, síndrome de Down e pessoas com paralisia cerebral.
O Autor destaca que tanto decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto atualizações nas regulamentações da ANS apontam para a ampliação na cobertura desses procedimentos e reafirma a relevância do tratamento, a necessidade de promover a igualdade de direitos dos usuários da saúde suplementar e padronizar o formato dos procedimentos atualmente assegurados. Salienta, por fim, que não há “razões plausíveis para que não seja estendido também à saúde suplementar, em especial, ao GDF SAÚDE-DF”.
Lida em 1º de fevereiro de 2024, a Proposição foi encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito; posteriormente, retirada da CESC e enviada à Comissão de Saúde – CSA, em face das alterações promovidas pelo novo RICLDF. Também foi distribuída para análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nas comissões de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do novo Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública e privada. É o caso da presente Proposição, que dispõe sobre a inclusão de procedimento na cobertura de plano de saúde.
Inicialmente, para subsidiar a análise do mérito, apresenta-se o contexto, as políticas públicas e a legislação vigente relativos ao tema. Posteriormente, serão analisados os atributos de mérito, especialmente quanto à necessidade e viabilidade da medida proposta, que consideram, respectivamente, a existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, bem como a avaliação sobre a adequação do instrumento escolhido para enfrentamento do problema apresentado.
A Proposição em comento está inserida no campo da saúde suplementar, setor da saúde que presta serviços privados, por meio de contratos, convênios ou pagamento direto por procedimento pelo consumidor.
A saúde suplementar – prevista na Constituição Federal de 1988, segundo a qual a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199) – teve seu marco legal estabelecido na década seguinte pela Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que regulamentou o setor de planos privados. Dessa Lei, importa destacar, entre outros comandos, as definições de plano privado e operadora de plano assistencial, dois conceitos diretamente relacionados ao PL em comento, conforme pode ser lido a seguir:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
... (grifamos)
Ademais, em decorrência da regulamentação do setor, foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS por meio da Lei federal no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, vinculada ao Ministério da Saúde, como entidade de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades de saúde suplementar.
Em relação à cobertura de procedimentos, assunto tratado na Proposta em comento, a atualização da Lei federal no 9.656/1998, que resolveu a controvérsia [1] em relação à natureza do rol de procedimentos, se taxativo ou exemplificativo, destaca-se os §§ 12 e 13 do art. 10, que estabeleceram:
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (grifamos)
Quanto à cobertura, a ANS não deixa dúvida sobre a obrigatoriedade em relação ao rol de procedimentos, dispostos na Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, quando estabelece que:
Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde. (grifamos)
Desse modo, a atuação do INAS, entidade que faz a autogestão do GDF-SAÚDE-DF, está regulada pelos preceitos estabelecidos na Lei federal supracitada, bem como pelas normas da ANS, algumas das quais serão detalhadas mais adiante, pois guardam relação direta com a Proposta em comento.
Feitas essas considerações sobre o ambiente regulatório federal referente à saúde suplementar e as coberturas dos procedimentos, passa-se a analisar os atributos de mérito referentes ao PL no 873/24 à luz do arcabouço legal distrital em vigor e de normas federais específicas.
A primeira alteração proposta pelo Autor é a ampliação do rol de cobertura para incluir o atendimento de terapia ocupacional para beneficiários do plano assistencial vinculado ao INAS. O PL em comento especifica que essa cobertura será para os beneficiários com “Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down e paralisia cerebral”. Além da cobertura de procedimentos e consultas, o PL propõe incluir diagnóstico, acompanhamento nutricional e atendimento multiprofissional a esses beneficiários específicos. Ademais, em casos de comprovada necessidade, esses beneficiários também teriam direito a assistente terapêutico especializado.
A versão atualizada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde está regulamentado pela Resolução Normativa ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, vigente a partir de 1º/4/2021, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656/1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Sobre o atendimento de terapia ocupacional que o Autor pretende incluir na cobertura do plano gerenciado pelo INAS, cabe registrar que o procedimento já faz parte do rol da ANS, de acordo com a Resolução Normativa nº 465/2021 e suas atualizações, nos seguintes termos:
Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para:
...
III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; (grifamos)
O Anexo da Resolução supracitada foi atualizado pela Resolução Normativa ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, que alterou os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou suas diretrizes de utilização. As Diretrizes de Utilização – DUT, que estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos, foram revogadas em relação à Sessão com Terapeuta Ocupacional. Assim, com a revogação das DUTs, não há definição de número mínimo ou máximo de sessões anuais nem de número de atendimentos dependentes do diagnóstico, como ocorria anteriormente.
Em relação ao arcabouço distrital, além da Lei nº 3.831/2006, que criou o INAS, a qual o Autor propõe alterações, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, que trata do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, também é essencial nessa análise, pois apresenta a lista dos procedimentos cobertos. O Decreto detalha a cobertura ambulatorial e hospitalar, nos arts. 17 e 18, bem como estabelece o atendimento às normas da ANS, nos seguintes termos:
Art. 19. Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
O Decreto distrital faz referência ao rol da ANS que vigorava em 2004 e, embora o art. 21 determine que as coberturas previstas poderiam ser revistas semestralmente por resolução do Conselho de Administração do INAS, procedimentos de terapia ocupacional, inclusão proposta pelo Autor do PL 873/24, não tiveram atualização para acompanhar o rol da ANS. Pelo contrário, a terapia ocupacional figura entre os procedimentos excluídos da abrangência do GDF-SAÚDE-DF, conforme registrado no Anexo IV, Dos Procedimentos não Cobertos, do Decreto nº 27.231/2006, in verbis:
6. Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e qualquer outro procedimento de Medicina Ortomolecular, Terapia Ocupacional, Psicologia, exceto psicomotricidade;
... (grifamos)
Além de figurar como exclusão de atendimento no regulamento distrital, o acesso à terapia ocupacional pelos beneficiários ocorre somente por meio de judicialização, como mostra a tabela abaixo, extraída do site [2]:
A comparação entre as normas da ANS e a regulamentação adotada pelo INAS evidenciam descumprimento das recomendações da Agência Reguladora em relação ao rol de procedimentos obrigatórios, o que compromete o acesso dos beneficiários do plano assistencial à saúde GDF-SAÚDE-DF.
Assim, embora não conste da Lei distrital nº 3.831/2006, a terapia ocupacional já faz parte da cobertura obrigatória dos planos, segundo a ANS; portanto, a alteração proposta pelo Autor do PL ao caput do art. 13 está de acordo com as atualizações de cobertura empreendidas pela Agência Reguladora.
Além da inclusão da terapia ocupacional no caput do art. 13, o PL propõe acrescentar outros quatro dispositivos à Lei nº 3.831/2006, que serão analisados a seguir.
Por meio dos §§ 7º e 8º acrescidos ao art. 13, propõe-se que:
§ 7º A cobertura de tratamento de terapias ocupacionais de que trata o caput deste artigo, deve garantir o atendimento multiprofissional integral para o beneficiário que possui Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down – SD ou paralisia cerebral.
§ 8º A cobertura dos procedimentos, consultas/sessões que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com Transtorno Global do Desenvolvimento, TEA, SD ou Paralisia Cerebral, na modalidade dirigida ou de livre escolha, inclui os métodos diagnósticos adequados, acompanhamento nutricional e atendimento multiprofissional. (grifamos)
Sobre essas propostas do Autor, é importante considerar que, a partir de 2022, a ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, para ampliar a cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Com essa decisão da ANS, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos globais do desenvolvimento descritos na Classificação Internacional de Doenças (CID F84). Além disso, com a nova Resolução, não há limitação para o número de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
Quanto à escolha do tratamento, a ANS, em comunicado em seu site [3], esclareceu que existem variadas formas de abordagem, desde atendimentos individuais até multidisciplinares, e que a escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. Ademais, a Agência afirmou que “as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos global do desenvolvimento”.
Portanto, em relação ao § 7º proposto no PL nº 873/2024, é possível concluir que está de acordo com as Resoluções Normativas da ANS vigentes, ao abordar o atendimento multiprofissional e detalhar os beneficiários, conforme exposto acima. Como visto, a própria ANS mostrou preocupação em incluir as pessoas com síndrome de Down e paralisia cerebral que apresentam transtorno global do desenvolvimento. Nesse sentido, julgamos ser possível tornar o dispositivo ainda mais abrangente ao trocar o termo “crianças diagnosticadas” por “pessoas diagnosticadas”.
Em relação aos §§ 8º e 9º, apresenta-se redação que repete partes do comando do art. 13 e § 7º, além de apresentar requisitos que já são observados. Portanto, julgamos que a supressão desses parágrafos não irá comprometer o objetivo principal da Proposta, além de observar as regras de técnica legislativa que recomendam a concisão e a clareza.
Quanto ao § 10, que estabelece direito a assistente terapêutico especializado, propomos a supressão desse parágrafo pelos motivos que passamos a relatar.
Além do rol de procedimentos estabelecido na Resolução Normativa nº 465/2021 e suas atualizações, a inclusão de procedimentos dirigidos aos beneficiários com transtorno global do desenvolvimento e TEA foi tratada de forma bastante específica pela ANS em parecer técnico que elucida as hipóteses de cobertura e que, portanto, vão auxiliar a análise do § 10 do PL no 873/2024. Trata-se do Parecer Técnico nº 25/2022, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, que dispõe sobre a Cobertura: equoterapia, hidroterapia, terapias com emprego de vestes especiais – suits, pilates, reeducação postural global (RPG) e acompanhante terapêutico, publicado em 19 de agosto de 2022 [4].
O referido Parecer técnico afirma que, com a publicação da Resolução Normativa nº 539/2022, foi estabelecido que, nos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. As alterações introduzidas no rol de procedimentos suscitaram muitos questionamentos e, para dirimir dúvidas, a Agência emitiu o documento supramencionado. A ANS destaca que a Lei nº 9.656/1998, via de regra, não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde [5]. Das conclusões e esclarecimentos dispostos no Parecer, destacamos aqueles sobre o acompanhante terapêutico que possuem relação direta com a matéria em análise, conforme lemos abaixo:
– Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros. A cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. (grifamos)
Portanto, o direito a acompanhante terapêutico ou a assistente terapêutico, como o Autor propõe, não está incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde. Nesse caso, foi formalmente esclarecido, em manifestação da ANS, que esse acompanhante não faz parte da cobertura obrigatória dos planos assistenciais e, desse modo, para não comprometer a viabilidade da Proposição de iniciativa parlamentar, propomos a supressão do § 10 do PL nº 873/2024.
Outrossim, em face das disposições constantes na legislação federal e na distrital, bem como as normas da ANS que regulam a matéria, consideramos necessárias as alterações que o Autor propõe à Lei distrital nº 3.831/2006, no sentido de ampliar o rol de procedimentos para cobrir o atendimento de terapia ocupacional aos beneficiários com transtorno global do desenvolvimento. Destacamos a relevância das alterações propostas para afastar qualquer ambiguidade em relação à cobertura da terapia ocupacional que, apesar de fazer parte do rol taxativo da ANS, não é fornecida de maneira regular aos beneficiários do Plano GDF-SAÚDE-DF, conforme é possível constatar pela consulta ao site oficial do INAS citada anteriormente.
Além de atender aos aspectos de necessidade e relevância, a Proposta atende ao critério de viabilidade, pois o instrumento escolhido é adequado para enfrentamento do problema.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 873, de 2024, no âmbito desta Comissão de Saúde, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
[1] Por ocasião da aprovação da Resolução Normativa nº 539/2022, a ANS publicou o seguinte comunicado aos consumidores: ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento - Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento. Consultado em 27/3/2025.
[2] Disponível em: https://inas.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/09/Tabela-REFJUD.pdf. Consultada em 27/3/2025.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2022/parecer_tecnico_no_25_2021_pilates_rpg_hidroterapia_equoterapia_e_outros_rn_539.pdf/view. Acesso em 27/3/2025.
[4] De acordo com a ANS, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina.
[5] Outra decisão que representou papel de destaque na determinação de quais procedimentos ou tratamentos devem ser obrigatoriamente fornecidos ou cobertos pelos planos privados de assistência à saúde foi o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7193 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPFs 986 e 990 pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o rol de procedimentos da ANS.
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www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 17:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (291975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1211/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1211 de 2024, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeos nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal”.
No art. 1º, a proposição obriga o uso de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece diretrizes para o sistema de monitoramento: As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação, cantinas e salas de aula, garantindo a cobertura total das dependências da instituição, sendo vendada em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual; imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital com acesso restrito a profissionais autorizados, e poderão ser transmitidas aos órgãos de segurança; e avisos sobre a presença de câmeras de segurança deverão ser afixadas nas instituições de ensino.
O art. 3º estipula penalidades para o não cumprimento das disposições da Lei, dentre as quais: advertência; multa, em caso de reincidência, a ser estipulada; e suspensão das atividades da instituição.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Assuntos Sociais – CAF e Comissão de Educação e Cultura – CEC, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas aditivas e uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1211/2024.
A adoção de instrumentos de vigilância eletrônica no espaço escolar tem sido justificada por questões de segurança, sobretudo diante da ocorrência de episódios de violência contra a escola. Tais acontecimentos, intensamente explorados pela mídia, aumentam a sensação de intranquilidade de alunos, professores e da sociedade em geral, afetando o meio escolar e prejudicando o desenvolvimento de suas atividades rotineiras.
Vários pedagogos, psicólogos e professores são favoráveis à instalação de câmeras em áreas externas, como nos arredores e corredores. Por outro lado, mostram-se contrários à instalação destes equipamentos em sala de aula.
Embora possa soar como uma proposta simples e inofensiva, a colocação de câmeras nas salas de aulas encerra toda a possibilidade de diálogo sobre direitos e deveres no meio educacional. A sensação é de que alguém sempre está de olho. Como ilustrado no livro “1984”, de George Orwell, a vigilância excessiva pode gerar comportamentos paranoicos, comprometendo a espontaneidade e a liberdade corporal e oral de crianças e adolescentes.
Além disso, como já reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a medida “ofende direitos fundamentais dos professores e dos alunos, na medida em que viola a intimidade e o direito de imagem, além de limitar a liberdade de cátedra e pensamento”. [1]
Sendo assim, apresentamos Emenda Substitutiva nº 5, que compatibiliza o emprego de medidas de segurança na escola com a garantia dos direitos de alunos e professores, agregando, ainda, as contribuições trazidas pelos autores das Emendas de 1 a 4.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1211, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 5.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
[1] TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022036-73.2018.5.04.0000 MSCIV, em 08/05/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Substitutiva) - 5 - CEC - Não apreciado(a) - (291977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1211/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O sistema de monitoramento deverá atender às seguintes diretrizes:
I - as câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores e áreas de recreação, sendo vedada sua instalação em salas de aula, banheiros, vestuários e quaisquer outros locais que possam comprometer a privacidade e a dignidade dos alunos, professores e demais profissionais da educação, exceto em casos justificados, em consulta à comunidade escolar e ao Conselho Tutelar e regulamentados por norma específica;
II - as imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital, na própria unidade escolar, com acesso restrito a profissionais autorizados;
III - as instituições de ensino deverão afixar avisos visíveis informando sobre a presença de câmeras de segurança.
Parágrafo único. Antes da instalação do sistema de monitoramento, as instituições de ensino deverão:
I - notificar os pais ou responsáveis legais dos estudantes sobre os objetivos, procedimentos e limites do uso das câmeras;
II - garantir o registro do consentimento expresso dos responsáveis, em conformidade com o artigo 14 da LGPD;
III - assegurar que o uso do monitoramento será continuamente revisado para evitar violações de direitos.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, em caso de reincidência.
III - suspensão das atividades da instituição até a regularização da situação.
Art. 4º O monitoramento por câmeras de vídeo em instituições de ensino deverá respeitar integralmente os direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com especial atenção da:
I - garantia de preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade que não seja a proteção ou a segurança no ambiente escolar;
III - obrigatoriedade de consulta prévia aos conselhos escolares e ao Conselho Tutelar sobre a implantação do sistema, considerando o impacto no direito à privacidade;
IV - inclusão de dispositivos que impeçam o uso abusivo ou discriminatório das imagens captadas.
Art. 5º O uso de sistemas de monitoramento por câmeras deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo:
I - a anonimização dos dados captados, quando possível, para proteção da privacidade dos estudantes e profissionais da educação;
II - o acesso restrito às imagens apenas para as finalidades específicas previstas em lei, como a apuração de condutas ilícitas;
III - a obrigação de armazenar os dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos;
IV - a vedação de compartilhamento de imagens e informações com terceiros não autorizados, exceto por ordem judicial ou por exigência de órgãos de segurança pública no exercício de suas funções legais.
Parágrafo único. Qualquer coleta, armazenamento ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá respeitar o artigo 14 da LGPD, priorizando sempre o melhor interesse da criança e a proteção de seus direitos fundamentais.
Art. 6º O Poder Executivo será responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei, podendo realizar inspeções periódicas nas instituições de ensino de que trata o art. 1º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca compatibilizar o emprego de medidas de segurança na escola com a garantia dos direitos de alunos e professores, agregando, ainda, as contribuições trazidas pelas Emendas de 1 a 4.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (291978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1376/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Roosevelt.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, proporcionando maior acessibilidade aos direitos e benefícios previstos em legislação para pessoas diagnosticadas com câncer.
A carteira será emitida mediante requerimento do interessado, acompanhado de relatório médico que indique o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). O documento conterá informações essenciais para a identificação do paciente, como nome completo, documentos pessoais, dados de contato e do responsável legal, quando necessário.
A carteira será emitida por órgão distrital, em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza seu tratamento oncológico, tendo validade de seis anos, com previsão de renovação para atualização cadastral. Ressalta-se que a adesão é facultativa e que sua exigência para a concessão de direitos e benefícios é vedada. O Poder Executivo será responsável pela regulamentação da norma.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei é de grande relevância social e contribui significativamente para a garantia de direitos das pessoas diagnosticadas com câncer, promovendo maior agilidade no acesso a serviços e atendimentos especializados.
A proposta é compatível com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza a universalidade e a equidade no atendimento. Ademais, a iniciativa não impõe novas obrigações ao paciente e respeita a liberdade de adesão.
Além disso, a medida encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da mesma Carta Magna, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico pode facilitar o exercício de direitos já previstos na legislação, como a prioridade no atendimento em estabelecimentos de saúde, o transporte público gratuito para tratamento e a isenção de tributos em determinadas situações. Ao reunir informações essenciais do paciente, o documento contribuirá para a eficiência e humanização do atendimento, evitando burocracias desnecessárias e garantindo celeridade no acolhimento e encaminhamento desses cidadãos.
Outro ponto relevante é que essa política já foi adotada em outras unidades da federação com resultados positivos, demonstrando sua efetividade na melhoria da qualidade de vida dos pacientes oncológicos e na facilitação do seu acesso aos direitos assegurados em lei.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1376/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Nossa senhora das Graças, situado na SMPW quadra 01 conjunto 06 chácara 08 Park Way, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Nossa senhora das Graças, situado na SMPW quadra 01 conjunto 06 chácara 08 Park Way, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Park Way que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Vale ressaltar que o Condomínio enfrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas do entorno do condomínio não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 06, Chácara 101, Unidade 85, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 06, Chácara 101, Unidade 85, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do 26 de Setembro que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Vale ressaltar que o Condomínio enrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas do entorno do condomínio não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 238 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (291974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20168 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0441 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DO GABINETE
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291974, Código CRC: d2b53d06
-
Despacho - 3 - SELEG - (291979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VI, VII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (291980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VI, VII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 927/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 927/2024, que “institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual propõe impor à empresa distribuidora de energia elétrica a obrigação de pagamento de multa por falha no fornecimento de energia elétrica, a ser destinada ao usuário final afetado, a título de indenização, conforme estabelecido no art. 1º.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é identificar espaços e praças públicas do DF e transformá-los em espaços dedicados à promoção da literatura.
O art. 2º estabelece o critério para a fixação do valor da multa, que será calculado com base na relação entre a quantidade de consumo e o tempo de interrupção no fornecimento. Em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que a multa não será aplicada à concessionária, a saber: caso fortuito ou força maior e insuficiência técnica no interior da propriedade do consumidor.
O art. 3º dispõe que a multa indenizatória devida ao consumidor será compensada na fatura de consumo de energia elétrica.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta a necessidade de tratamento diferenciado aos consumidores de energia elétrica. Argumenta que, em diversas ocasiões, as distribuidoras não se responsabilizam por falhas cometidas, como, por exemplo, a queima de aparelhos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, especialmente durante períodos de chuva.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 08 de fevereiro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção e a energia, telecomunicações e informática (art. 72, VII e IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do pagamento de multa indenizatória aos consumidores afetados por falhas no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal. O objetivo da medida é assegurar maior proteção ao consumidor e incentivar a melhoria dos serviços prestados pelas concessionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica.
A proposta prevê que a indenização será devida sempre que houver interrupção não programada do serviço por período superior ao limite estabelecido por regulamentação específica. A multa será calculada com base no consumo médio do consumidor, considerando os parâmetros técnicos aplicáveis.
A iniciativa busca equilibrar a relação entre concessionárias e consumidores, garantindo que eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia sejam compensados de maneira justa e proporcional.
Do ponto de vista do desenvolvimento econômico, a medida pode representar um incentivo à melhoria da qualidade do serviço, pois impõe às concessionárias a necessidade de maior planejamento e eficiência na gestão da distribuição de energia.
É importante observar que a regulação do setor elétrico é de competência da União, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No entanto, há espaço para regulamentação estadual e distrital no que diz respeito à defesa do consumidor, o que torna a proposta juridicamente viável.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta contribui para a melhoria da qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica e para a proteção dos consumidores do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 927/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (291900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, que “Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).”
AUTORES: Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Iolando, Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Pastor Daniel de Castro. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como justificação, os autores apresentam síntese da trajetória de Pelé, com destaque para sua participação em quatro Copas do Mundo, além de assinalarem que o jogador “sempre demonstrou responsabilidade social” ao engajar-se em causas humanitárias internacionais, como o combate à fome e ao trabalho infantil.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, uma vez que a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 1/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora destacou que “a honra é por demais merecida e se encontra amplamente respaldada sob o ponto de vista do mérito e por respeitar os requisitos da resolução n.º 250/2011 da CLDF”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela art. 245, do Regimento Interno, que disciplina a concessão da honraria. No inciso I, alínea “b” do referido artigo do diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de
Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”Ressalte-se que o homenageado, Edson Arantes do Nascimento – Pelé, cumpre também os demais requisitos estabelecidos no art. 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por tratar-se de pessoa de notório reconhecimento público. Sua trajetória como atleta de projeção mundial, com conquistas históricas no futebol e sua atuação como Ministro dos Esportes, além de sua dedicação a causas sociais relevantes, como o combate à fome e ao trabalho infantil, atestam sua contribuição significativa à sociedade brasileira. Ademais, é notório que Pelé sempre pautou sua vida pública com idoneidade moral e reputação ilibada, não havendo qualquer fato que desabone sua conduta.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 no âmbito da CCJ.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (291908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Hermeto)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário de Brasília à Maria da Penha do Vale Rocha.
Nascida em junho de 1946 no estado de Minas Gerais, na cidade de Mutum, Maria da Penha do Vale Rocha chegou a Brasília em 1975, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional. Casada com Sílvio Carlos da Rocha, é mãe de Henrique, Gustavo, Fabiana e Octavio e avó de Bruno, Pedro, Guilherme, Natália, Daniel e Rafael.
Reconhecida artista plástica, Maria da Penha consolidou sua carreira no Distrito Federal, contribuindo significativamente para o enriquecimento cultural da capital. Suas obras, expostas tanto no Brasil quanto no exterior, não apenas promovem a arte brasiliense em âmbito internacional, mas também inspiram novas gerações de artistas locais.
Ao longo de sua trajetória, participou ativamente de exposições, projetos culturais e iniciativas que fortaleceram o cenário artístico de Brasília. Seu trabalho reflete a identidade e diversidade da cidade, sendo uma expressão genuína da cultura local. Além disso, Maria da Penha sempre esteve envolvida em ações que democratizam o acesso à arte, promovendo oficinas e incentivando novos talentos.
Por sua contribuição para o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, Maria da Penha do Vale Rocha se tornou uma figura de grande relevância para a sociedade brasiliense, deixando um legado artístico e social que merece reconhecimento.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
HERMETO
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 4 - CAS - (291903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 218/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 01 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - SACP - (291910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 01 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (291906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 01 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 08:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (291909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (291616).
Brasília, 1 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 08:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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