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Requerimento - (295345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre o quantitativo de ausências da população em consultas e exames agendados na rede pública de saúde deste ente federativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos termos do art. 42, caput e incisos I a III, do Regimento Interno da CLDF, que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) forneça informações sobre o quantitativo de ausências da população em consultas e exames agendados na rede pública de saúde deste ente federativo, conforme a fundamentação a seguir.
JUSTIFICAÇÃO
O direito ao transporte é caracterizado como direito social e possui status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Nesse contexto, é necessário pontuar, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol, dentre outros aspectos, o direito à saúde, à proteção à maternidade e à infância, fatores contemplados a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito. É evidente que a oferta do transporte gratuito e acessível é de suma importância do ponto de vista social, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos, propiciando condições para que a população se desloque para consultas e exames médicos rotineiros.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Pelo exposto, considerando os esforços empreendidos por esta Comissão no sentido de embasar de forma técnica e prática a gratuidade generalizada no transporte público coletivo no Distrito Federal, inclusive a partir dos estudos realizados no âmbito da Subcomissão instaurada pelo Requerimento n.º 390/2023 - bem como diante de iniciativas efêmeras recentemente adotadas pelo Poder Executivo (denominada “Vai de Graça”) - solicitamos que esta Secretaria forneça os dados referentes às abstenções nas consultas e exames agendados na rede pública de saúde, de modo a dimensionar os impactos dos custos do transporte público nos orçamentos familiares e no cotidiano da população.
Atentando, ainda, para as finalidades regimentalmente estabelecidas dos Requerimentos de Informações, reforçamos que o pedido delineado atende aos requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 42, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, RICLDF, visto que os dados solicitados estão sob o espectro de competências da SES/DF (a autoridade requerida), a matéria é de evidente interesse da atividade fiscalizatória da CTMU e não se enquadra nos casos elencados pela última alínea, quais sejam: “(…) pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou indagação sobre os propósitos da autoridade a quem é dirigido”.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 07/05/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Parquinho Infantil localizado na QI 01 do Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Parquinho Infantil localizado na QI 01 do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da NOVACAP, a realização de obras de revitalização do parquinho infantil localizado na QI 01 do Guará I, atendendo a uma demanda da comunidade local.
O parquinho encontra-se com equipamentos desgastados e estrutura comprometida, o que pode oferecer riscos à segurança das crianças que o utilizam. A revitalização é essencial para garantir um espaço público seguro, acolhedor e propício ao lazer infantil e à convivência comunitária.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos promovendo o bem-estar e a qualidade de vida da população do Guará.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Despacho - 1 - CERIM - (295349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/05/2025 - 16h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (295347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (295335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 970/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 970/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Preliminarmente, explica-se que o PL é composto por quatro capítulos: Das Disposições Gerais (I - art. 1º ao 3º), Das Definições e Empreendimentos de Economia Criativa (II - art. 4º ao 6º), Dos incentivos (III - art. 7º ao 13) e Das Disposições Finais (IV - art. 14 ao 19).
Desse modo, o art. 1º, dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, sendo estes descritos como territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
Finalizando o Capítulo I, o art. 3º diz que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
No Capítulo II, em seus três artigos subsequentes, o PL se dedica a: definir economia criativa (art. 4º); a listar os ramos que compõe os diferentes domínios de empreendimento da economia criativa – expressões culturais, artes de espetáculo, audiovisual, criações funcionais, inovação, artes visuais, literatura, entre outras formas de expressão (art. 5º); e exemplificar atividades que podem ser relacionadas com empresas e personalidades jurídicas consideradas como de Tecnologia (art. 6º).
Na sequência, o Capítulo III lista os incentivos fiscais (IPTU, ISSQN, ISS, ICMS e taxas distritais de instalação/funcionamento e ocupação/utilização de áreas públicas) que podem ser aplicados para estimular a economia criativa (art. 7º) e define prazos, regras e critérios para sua fruição (art. 8º, 10, 11 e 12).
Por sua parte, o art. 9º adiciona outros instrumentos, para além dos incentivos fiscais, que podem ser aplicados para os empreendimentos englobados pelo escopo do PL, entre estes: simplificação de procedimentos, assistência técnica, apoio jurídico, acesso a linhas de financiamento e celebração de convênios.
Encerrando o Capítulo III, o art.13 trata dos incentivos à participação social, ditando que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar a promoção dos empreendimentos de economia criativa.
Já em suas Disposições Finais, o PL prevê que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e as formas de acompanhamento/verificação do atendimento aos requisitos e condições disciplinados na proposição (art. 14). Nesse mesmo sentido, determina o cancelamento do incentivo fiscal à empresa que deixar de cumprir as exigências previstas (art. 15).
Os artigos que se seguem, 16 e 17, esclarecem que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, decidirá pelos casos omissos, bem como será responsável por definir as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo, após, neste último caso, ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Como de praxe, seguem dispositivos tratando da regulamentação (art. 18) pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência (art. 19).
O Projeto de Lei, foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise institui os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar e desenvolver atividades econômicas vinculadas à economia criativa e à inovação tecnológica. O texto propõe a concessão de incentivos fiscais e benefícios a empresas e demais pessoas jurídicas instaladas nesses territórios, além de prever mecanismos de participação social e simplificação de procedimentos para instalação e funcionamento dos empreendimentos.
O projeto apresenta mérito relevante sob diversos aspectos:
A proposta reconhece a importância estratégica da economia criativa, abrangendo setores como artes, cultura, tecnologia, design, audiovisual, literatura, patrimônio cultural, entre outros, essenciais para a diversificação da matriz econômica do Distrito Federal e para a geração de emprego e renda qualificada.
O projeto prevê incentivos fiscais expressivos, como isenção de IPTU, ISSQN, taxas distritais e benefícios na construção civil, pelo prazo de cinco anos, o que tende a atrair investimentos e estimular a formalização de negócios inovadores. A previsão de simplificação de procedimentos e assistência técnica também contribui para a redução da burocracia e fortalecimento do ecossistema criativo.
O texto destaca a prioridade para empreendimentos vinculados a grupos sociais minoritários e pessoas em situação de vulnerabilidade, alinhando-se a princípios de justiça social e promoção da diversidade.
A obrigatoriedade de diálogo entre Administrações Regionais e representantes dos territórios fortalece a governança democrática e o acompanhamento das políticas públicas implementadas.
O projeto estabelece critérios claros para concessão dos benefícios, como a exigência de regularidade fiscal, limite de faturamento anual, destinação mínima da área dos imóveis para atividades criativas e mecanismos de controle e renovação dos incentivos.
A majoração da alíquota do IPTU para imóveis comerciais desocupados nos territórios incentiva a ocupação produtiva dos espaços, evitando especulação e promovendo o uso eficiente do solo urbano.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta-se como medida de grande relevância para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal, promovendo a inovação, a inclusão e a valorização dos setores criativos e tecnológicos. Os instrumentos previstos são adequados e proporcionais aos objetivos propostos, respeitando os princípios constitucionais e legais.
Assim, por representar um avanço significativo para a administração pública do Distrito Federal, ao promover uma comunicação mais eficiente, inclusiva e transparente, com benefícios diretos para a população e para a gestão pública, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 970/2024, com acatamento das emendas n.ºs 1, 2 , 3, 4 e 5.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (295324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1039/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1039/2024, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix.
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.039/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe a instituição do Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo.
O art. 1º do projeto institui a referida efeméride, bem como estabelece seu marco temporal. O art. 2º da propositura exemplifica ações a serem desenvolvidas na data comemorativa. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor conceitua o etarismo como discriminação baseada na idade e relembra um caso de etarismo no ensino superior que ganhou notoriedade nacional. Comenta, ainda, que o Brasil passa por progressivo envelhecimento populacional, razão por que o combate a essa forma de preconceito é ainda mais relevante.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.039/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CDDHCLP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.039/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “é evidente a necessidade social da Norma proposta, uma vez que o etarismo prejudica e incapacita as pessoas idosas em diversos aspectos da vida, incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na sociedade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.039/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, precisa ser corrigida a ementa. A expressão “e dá outras providências” é prescindível, haja vista que o objeto da proposição se limita a instituir data comemorativa. A propósito, para adequá-la a outras proposições congêneres, é salutar incluir menção à inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, tanto na ementa quanto no art. 1º.
Finalmente, foi reparado lapso no art. 2º, que mencionava a data comemorativa como “Dia Estadual”. Trata-se, por óbvio, de denominação inadequada, mas optamos por renomear a data como Dia de Conscientização contra o Etarismo, haja vista a desnecessidade de explicitar o caráter distrital de uma lei produzida por uma Casa legislativa de alcance distrital. Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.039/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”.
Art. 2º São objetivos do Raio-X da Educação:
I - ampliar a transparência dos dados e informações das Unidades Escolares do Distrito Federal;
II - estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar e a administração pública;
III - disponibilizar ao cidadão informações a respeito dos repasses públicos às Unidades Escolares do Distrito Federal;
IV - fomentar o controle social e a participação cidadã nas políticas educacionais;
V - permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas Unidades Escolares do Distrito Federal;
VI - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.
Art. 2º São diretrizes do Raio-X da Educação:
I - disponibilização, independentemente de solicitação, de informações públicas das Unidades Escolares do Distrito Federal produzidas e custodiadas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstas em Lei;
II - garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das Unidades Escolares do Distrito Federal, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e do uso de licenças livres;
III - designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
Art. 3º Para a implementação desta Lei, o sítio oficial da Secretaria de Educação do Distrito Federal, em seção específica, deve disponibilizar as seguintes informações sobre cada Unidade Escolar do Distrito Federal:
I - nome, endereço, telefone, e-mail e demais dados para contato;
II - nome e contato da direção da escola, coordenação e lista de professores e suas respectivas disciplinas;
III - nomes e contatos dos responsáveis pela Associação de Pais e Professores - APP, ou similar, se houver;
IV - valor dos repasses financeiros realizados, discriminado por natureza de despesa;
V - número total de alunos atendidos, discriminando sua faixa etária, ano, turma e, se houver, o número de pessoas com deficiência em cada turma;
VI - taxa de frequência escolar dos alunos;
VII - nota das avaliações de desempenho das escolas, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica;
VIII - informações sobre a acessibilidade da escola;
IX - número total de servidores e professores lotados na escola, especificando cargos, funções e tipo de vínculo funcional;
X - número de servidores e professores lotados na escola que estão licenciados ou afastados;
XI - percentual de frequência e carga horária dos servidores e professores;
XII - regimento escolar;
XIII - índice de satisfação dos pais e alunos;
XIV - taxa de abandono;
XV - índice de rematrícula;
XVI - custo efetivo por aluno;
XVII - informações sobre o cardápio escolar: quantos alunos são atendidos; quantidade de refeições disponibilizadas;
XVIII - recursos de infraestrutura, recursos de acessibilidade e recursos tecnológicos;
XIX - modalidades de conectividade à rede de internet, especificando a capacidade de transmissão de dados e forma de acesso;
XX - projeto Político Pedagógico (PPP);
XXI - docentes com formação superior.
Parágrafo único. As informações devem ser objetivas, concisas, e atualizadas em periodicidade mínima a cada 6 meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar transparência e acesso à informação dos dados das escolas da rede do Distrito Federal de ensino, buscando garantir transparência e acesso a dados abertos nas escolas públicas do Distrito Federal, permitindo que qualquer cidadão tenha acesso às informações públicas sem a necessidade de solicitação.
A disponibilização de informações básicas de cada escola em um único local possibilita o acompanhamento por pais, professores e comunidade, promovendo a participação e fiscalização dentro do ambiente escolar. Ademais, dados como repasses financeiros, frequência escolar dos alunos, número de alunos atendidos, avaliações de desempenho, e quantidade de servidores poderão ser acessados diretamente no site da prefeitura. Essa iniciativa está conforme a Lei de Acesso à Informação e o princípio da publicidade da administração pública, que prioriza a divulgação de informações de interesse público.
Ante o exposto, tendo em vista o caráter relevante da proposição, requer-se aos meus pares sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (295333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de sessão solene no dia 19 de maio, às 16h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Defensor Público do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 142 e130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de sessão solene no dia 19 de maio, às 16h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), em comemoração ao Dia do Defensor Público do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A história da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) começou em janeiro de 1987, quando o ex-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes, à época Procurador-Geral do Distrito Federal, idealizou a criação do Centro de Assistência Judiciária (Ceajur), convencendo o Governo do Distrito Federal (GDF) de que deveria existir uma instituição que garantisse a prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não tinham condições financeiras de arcar com os custos de um advogado particular.
O Ceajur surgiu antes mesmo de a Constituição Federal de 1988 criar a Defensoria Pública para prestar assistência jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Todavia, a nova Constituição previu que a Defensoria Pública do Distrito Federal seria organizada e mantida pela União e não pelo Distrito Federal.
A partir de 2007, um grupo de procuradores de assistência judiciária do Distrito Federal – os atuais defensores públicos – resolveu tentar modificar a situação jurídica da instituição concebida pela Constituição de 1988. A DPDF nunca havia sido criada nem instalada justamente porque o Distrito Federal implantou o Ceajur. Iniciou-se o movimento pela distritalização da DPDF, para que o Ceajur viesse a ser reconhecido como Defensoria Pública, já que fazia precisamente a função de garantir assistência jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Um trabalho de articulação política foi feito pelos gestores do Ceajur e pelos então procuradores de assistência judiciária, inclusive no Congresso Nacional, onde foi apresentada, no dia 5 de março de 2008, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 7/2008, que transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a sua Defensoria Pública, como acontecia nas demais unidades federativas.
Enquanto a PEC tramitava, por meio de outro trabalho de articulação política, foi aprovada e sancionada a Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010, regulando a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispondo sobre a organização do Ceajur. Essa legislação foi considerada um avanço singular e era o embrião da Defensoria Pública. Ela previa relativa autonomia orçamentária e financeira ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Em 29 de março de 2012, a PEC nº 7/2008 foi promulgada na forma da Emenda Constitucional nº 69 e, a partir daí, a competência para implantação da Defensoria Pública no Distrito Federal passou legalmente e definitivamente da União para o Distrito Federal. Essa Emenda Constitucional também previu que à Defensoria Pública do Distrito Federal fossem aplicados os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos estados.
Apesar de a situação ter sido resolvida no âmbito da Constituição Federal, era preciso ainda alterar a Lei Orgânica do Distrito Federal, conduzindo-a ao equilíbrio da nova ordem jurídica estabelecida pela Emenda Constitucional. A DPDF, em sua acepção constitucional, não existia na Lei Orgânica do DF, devido à existência do Ceajur.
O Governador do Distrito Federal enviou à Câmara Legislativa do Distrito Federal uma proposta de emenda à Lei Orgânica cujo objeto era transformar o Ceajur em Defensoria Pública. Depois da articulação política dos diretores do Ceajur e dos então procuradores de assistência judiciária junto ao GDF e à CLDF, o Distrito Federal promulgou, no dia 17 de dezembro de 2012, a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 61, transformando o Centro de Assistência Judiciária em Defensoria Pública. Depois de 25 anos, a Defensoria Pública do Distrito Federal estava criada.
Diante do exposto, requeiro aos Pares a aprovação do presente requerimento
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
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Projeto de Lei - (295331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington luiz)
Institui a Semana Distrital do Autismo e cria o programa “Selo Amigo da Inclusão Autista”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui a Semana Distrital do Autismo, a ser realizada na primeira semana do mês de abril, podendo ter na sua programação as seguintes atividades:
I – reuniões;
II – palestras;
III – seminários;
IV – eventos; e
V – atividades artísticas, educacionais e esportivas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tais como: pinturas, desenhos, dança, vídeos, fotografia, exposições, artes marciais, capoeira, e futebol.
Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º desta Lei podem ser estimuladas e realizadas em ambientes públicos e privados, tais como:
I - escolas;
II - unidades de saúde;
III - espaços culturais.
Art. 3º Cria o programa “Selo Amigo da Inclusão Autista”, que tem como objetivo o engajamento da sociedade com os direitos das pessoas com TEA, criando uma base mais inclusiva e acolhedora, com o apoio de empresas e organizações através de contribuições financeiras e operacionais.
Art. 4º O programa “Selo Amigo da Inclusão Autista”, é concedido a:
I – empresas, organizações e pessoas físicas que contribuírem financeiramente ou operacionalmente para as ações da Semana do Autismo; e
II – iniciativas que promovam práticas de inclusão e acessibilidade para pessoas autistas em seus espaços ou serviços.
Art. 5º O reconhecimento do programa “Selo Amigo da Inclusão Autista”, é acompanhado de certificação emitida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e entregue ao homenageado em sessão solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal com a divulgação oficial das iniciativas agraciadas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa fortalecer ações que se alinham às demandas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, promovendo conscientização, capacitação e inclusão em diferentes áreas.
Com o programa “Selo Amigo da Inclusão Autista” o Distrito Federal estimula o engajamento da sociedade e reforça seu compromisso com os direitos das pessoas com TEA, criando uma base sólida para a construção de uma cidade mais inclusiva e acolhedora, com o apoio de empresas e organizações através de contribuições financeiras e operacionais.
Por isto propõe-se o presente Projeto de Lei, a fim de tornar a Semana Distrital do Autista mais didática com a devida conscientização de sua importância.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (295325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
subemenda
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 476/2023, que “Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 29-E, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo):
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação observará o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º Será devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput do art. 30.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda visa aprimorar a redação do art. 29-E, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo), de modo a conferir maior clareza na redação.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (295329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.039, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1039/2024, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização contra o Etarismo, a ser comemorado anualmente em 15 de junho.
Art. 2º O Dia de Conscientização contra o Etarismo incluirá, especialmente, ações voltadas para:
I – o impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceito contra pessoas com base na sua idade;
II – a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorização às pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional;
III – o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos idosos;
IV – a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas e de oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Jardim do Éden, Rajadinha I, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Jardim do Éden, Rajadinha I, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Jardim do Éden carece de espaços públicos voltados à promoção da saúde, bem-estar e integração social da comunidade.
A instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC), com equipamentos de academia ao ar livre, representa uma ação de grande impacto positivo, sobretudo para a população local
A academia ao ar livre proporcionará um ambiente adequado para a prática de exercícios físicos gratuitos, incentivando hábitos saudáveis e prevenindo doenças relacionadas ao sedentarismo, como hipertensão, diabetes e obesidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 14:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (295323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEC/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (295266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro, em reconhecimento à sua relevante contribuição para o desenvolvimento educacional, social e cultural do Distrito Federal.
Nascido em Planaltina, em 1º de maio de 1949, quando esta ainda integrava o território de Goiás, antes mesmo da inauguração oficial de Brasília, em 21 de abril de 1960, o Professor Mário César representa uma geração de pioneiros cuja trajetória está profundamente entrelaçada à construção da capital federal. Mesmo sendo natural da região, sua certidão de nascimento antecede a criação do Distrito Federal, o que juridicamente o caracteriza como não natural de Brasília — fato que justifica, formalmente, a concessão deste título honorífico.
Com uma longa e sólida carreira na área da educação, o Professor Mário César tem sido figura central na promoção do ensino público de qualidade, destacando-se pelo compromisso ético, pela excelência pedagógica e pelo envolvimento em causas sociais e comunitárias. Seu trabalho vai além do espaço escolar, alcançando iniciativas de valorização da cultura, inclusão social e fortalecimento dos valores democráticos.
Mestre em Teoria Literária pela Universidade de Brasília – UnB, ao longo de sua trajetória, o Professor Mário César destacou-se como educador comprometido com a formação de gerações, atuando com excelência em instituições públicas e privadas, e contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade do ensino em nossa capital. Sua dedicação à educação ultrapassa a sala de aula, refletindo-se em projetos de extensão, ações comunitárias e iniciativas voltadas à inclusão e à cidadania.
Professor aposentado da Secretaria de Estado e Educação do DF, artista plástico, dramaturgo, poeta, escritor, compositor e pesquisador, Mário Castro, em parceria com o amigo Pedro Mendes da Luz, foi um dos idealizadores da Academia Planaltinense de Letras – APL, da qual foi o segundo Presidente. Antes, porém, ajudou a fundar a Academia de Letras do Distrito Federal (em 1994), sendo titular da Cadeira nº 26.
Além do impacto direto em milhares de estudantes, sua atuação influenciou políticas públicas, promoveu o fortalecimento do papel do educador na sociedade e inspirou outros profissionais da área. Sua conduta ética, espírito público e compromisso com o saber fazem dele um exemplo de cidadão que honra e valoriza os princípios que fundam Brasília.
Dentre as várias atividades profissionais, Mário Castro também exerceu as funções de Diretor no Complexo Escolar de Planaltina (1987) e na Regional de Ensino de Planaltina (1988). Em 1989 esteve à frente da Secretaria Municipal de Educação de Planaltina-GO.
Sempre envolvido com a Cultura, Mário participou da organização de vários eventos culturais, dentre eles o I Festival de Música Sertaneja do DF, I Festival Aberto de MPB de Planaltina-DF, I Encontro Musical Shalon, I Salão de Artes Plásticas de Formosa-GO e I Salão Nacional de Artes Plásticas da Aeronáutica (no Salão de Belas Artes, em São Paulo).
Dentre suas obras literárias destacam-se: Realidade Pioneira, Mudanças Urgentes, Educação, Justiça e Liberdade, Cartilha Cultural de Planaltina e Paixão de Cristo em Planaltina, além de textos publicados nas antologias Momento Literário de Planaltina e Sonhos e Saudades na Abertura do III Milênio.
Em 1992, Mário Castro recebe a Comenda do Itamarati, por ocasião das comemorações do Centenário da Missão Cruls.
Dessa forma, a homenagem proposta por meio deste projeto não apenas corrige simbolicamente um aspecto histórico, mas sobretudo reconhece os méritos de um cidadão que ajudou a construir Brasília com sua dedicação, sabedoria e espírito público.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro é, portanto, uma forma de reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal pela sua dedicação à formação humana e ao progresso educacional do nosso povo. Sua história entrelaça-se à história da nossa cidade, razão pela qual esta homenagem se justifica plenamente.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, como forma de consideração e enaltecer a contribuição relevante do Professor Mário César de Sousa Castro ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 14:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (295261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vivianne Leão de Souza Piquet Souto Maior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vivianne Leão de Souza Piquet Souto Maior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Vivianne Leão de Souza Piquet Souto Maior, nascida em Goiânia (GO), é publicitária, empresária, filantropa e uma das maiores referências em responsabilidade social e compromisso cívico do Distrito Federal. Presidente da GPS/Foundation, Vivianne lidera uma das mais relevantes iniciativas sociais da capital, com atuação direta no atendimento a milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e Entorno.
Filha de Francisco Flávio Emery de Souza e da empresária, filantropa e pioneira de Brasília Moema Leão de Souza, Vivianne chegou à capital em 1977, ainda criança. Desde então, tem sido testemunha e protagonista do desenvolvimento da cidade. Cresceu inspirada pela força e dedicação de sua mãe, figura marcante na história de Brasília — liderança na tradicional barraca de Goiás da Festa dos Estados e também idealizadora da Casa Cor Brasília, projeto que colocou a capital no mapa da arquitetura e do design nacional.
Vivianne é mãe de Pedro Leão Piquet e Marco Leão Piquet, com quem compartilha os valores de ética, empatia e serviço ao próximo.
Com espírito empreendedor e sensibilidade social aguçada, Vivianne Leão Piquet é Presidente e uma das fundadoras GPS/Foundation, organização que oferece apoio a mais de 50 entidades sociais do Distrito Federal e Entorno, promovendo iniciativas que geram impacto positivo para mais de 60 mil pessoas ao longo dos últimos 7 anos. Seu trabalho beneficia crianças, adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência e pessoas com deficiência, com foco em educação, saúde, cultura, segurança alimentar e desenvolvimento humano.
Durante a pandemia da Covid-19, em um dos momentos mais difíceis para o país, Vivianne liderou com coragem e generosidade um movimento solidário que envolveu o setor produtivo, empresários, voluntários e cidadãos comuns. Graças à sua articulação, foram distribuídas mais de 10 mil cestas básicas, garantindo alimento e dignidade a milhares de famílias em situação de extrema necessidade.
Apesar do alcance expressivo de seu trabalho, Vivianne mantém a discrição como marca pessoal. Sua atuação é silenciosa, porém profundamente transformadora. Para ela, servir à cidade que a acolheu ainda na infância é mais do que um dever — é missão de vida. Vivianne acredita que o verdadeiro sentido da existência está em utilizar seus dons, conexões e recursos para transformar realidades e promover justiça social.
Seu legado transcende números e relatórios. Está inscrito nos olhares de gratidão que encontra nos lares atendidos, na esperança renovada em cada criança alcançada por suas ações e na inspiração que oferece às futuras gerações de brasilienses.
Conceder-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília é reconhecer não apenas sua trajetória de vida, mas também sua dedicação ao Distrito Federal, mesmo não sendo natural desta cidade. Trata-se de uma justa e merecida homenagem, em nome da população brasiliense, àqueles que escolhem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento humano e social da nossa capital.
Vivianne Leão Piquet é, por tudo isso, uma cidadã de alma genuinamente brasiliense — e, por mérito e dedicação, merece ser reconhecida formalmente como Cidadã Honorária de Brasília.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, como forma de consideração e enaltecer a contribuição relevante de Vivianne Leão Piquet ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 14:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Contabilista Público, a ser comemorado no dia 25 de abril de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Contabilista Público, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.
Parágrafo único. O Contabilista Público, integrante das carreiras da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, exerce papel essencial no planejamento, execução, controle, prestação de contas e transparência da aplicação dos recursos públicos, sendo reconhecido como agente estratégico de integridade, eficiência e combate à corrupção.
Art. 2º O Poder Público poderá realizar eventos e atividades comemorativas à data instituída por esta Lei, conjuntamente com as entidades representativas e autoridades competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição foi apresentada neste gabinete pelo Sr. Wagner Araújo e tem como objetivo instituir o Dia do Contabilista Público no calendário oficial do Distrito Federal, a ser celebrado em 25 de abril, data já reconhecida nacionalmente como o Dia do Profissional da Contabilidade. A escolha da data reforça a valorização dos profissionais da contabilidade que atuam no serviço público, especialmente aqueles que exercem funções estratégicas na administração direta, autárquica e fundacional, nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade e controle interno.
O Contabilista Público é peça-chave na estrutura do Estado. Sua atuação vai além dos números: é ele quem assegura que os recursos públicos sejam aplicados com eficiência, legalidade, transparência e responsabilidade fiscal. Em um cenário de crescente exigência por boa governança e combate à corrupção, o papel desse profissional se destaca como essencial para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas. É importante destacar que o Contabilista Público atua na primeira linha de defesa contra desvios e ineficiências, sendo responsável pelo registro, análise e acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e financeira dos órgãos públicos.
Sua atuação técnica subsidia os gestores e também os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público. A instituição deste dia é, portanto, um ato de justiça e valorização. Trata-se de uma oportunidade para promover eventos educativos, debates institucionais e ações de reconhecimento ao trabalho dos contabilistas públicos, além de contribuir para a conscientização da população quanto à importância da contabilidade pública na defesa do interesse coletivo.
Dessa forma, conclamamos os nobres parlamentares a aprovarem este Projeto de Lei, reconhecendo e valorizando a função estratégica e ética do Contabilista Público no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 17:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (295264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade e aprovação, na forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa), aprovado na 5ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/05/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 11:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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