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Despacho - 10 - SACP - (331179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 16:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (ADITIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Acrescentem-se os §§1° ao 6º ao art. 5 ° do Projeto a seguinte redação:
§ 1° O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas para atividades de baixo risco definidas em lei implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 2º O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
§ 3º Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 4º Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em lei.
§ 5º O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que se desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar conformidade da redação do Projeto ao conteúdo do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que serviu de base à sua elaboração e revoga a Lei nº 5.547/2015, que dispõem sobre a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 2° do projeto a seguinte redação:
Art. 2º ....................
§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput dos arts. 6° e 10 do projeto as seguintes redações:
Art. 6º A Viabilidade de Localização é concedida com base nas legislações de uso e ocupação do solo, considerando os aspectos:
............
Art. 10 A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis, devendo:
............
JUSTIFICAÇÃO
Atestar é ato administrativo que verifica a regularidade a posteriori; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto de cumprimento de várias etapas ou de etapa única.
A emenda visa uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Decreto Legislativo - (331140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial.
Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado.
O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo.
O inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas.
Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de “correção de inconsistências” sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para “revisão” de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei.
O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo "garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais”. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio.
A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir.
Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal.
Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.”
A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 15 - SACP - (331177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Emenda (Modificativa) - 6 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do projeto a seguinte redação:
Art. 20 O Poder Executivo, mediante decreto, deve fixar o procedimento especial de concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades econômicas e auxiliares de baixo risco, baseado na prestação de declarações e no fornecimento de dados por parte dos responsáveis da empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir aos responsáveis da empresa a competência para fornecer dados e informações que balizarão a atuação do Poder Público na definição do procedimento especial de dispensas de Licenças de Funcionamento de atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (331172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Retirado. Arquivado.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 15:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo Único do PLC nº 91/2025.
O Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX passa a ter a seguinte redação:
“CSIIndR – SOFN – Tipo A(4)”.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da nota 4 junto à UOS criada facilita o entendimento da leitura do quadro, ao delimitar sua aplicação aos lotes especificados no SOF Norte. A medida se mostra adequada, uma vez que a nota de rodapé 1 também faz referência a UOS Tipo A, envolvendo lotes de outros setores do SIA.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 36 do projeto a seguinte redação:
Art. 36. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais (MEI) e os Nanoempreendedores, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificados para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco na remissão à Lei n° 4.611/2011. O art. 32 mencionado no PL foi vetado e o art. 33 trata do acesso à justiça. Os arts. 34 e 35 tratam da fiscalização orientadora. Os arts. 36 e 37 tratam do critério da dupla vista. Portanto, o adequado é que se mantenha a remissão original.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330178, Código CRC: 31f3e37f
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 3° do projeto a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, na ausência de lei específica, o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de liberação das atividades.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Lei 6.725/2020, que regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica e já classifica as atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 91/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar n° 91/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição visa alterar a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição é composta por 4 artigos. O art. 1º altera a redação do art. 85 da Lei Complementar nº 948, de 2019 - Luos; o art. 2º determina que o Anexo Único constante do PLC substitua o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III da Luos, bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo dessa RA; o art. 3º estabelece o prazo de 1 ano para que os proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados optem por manter os usos e parâmetros atualmente vigentes; por fim, o art. 3º apresenta cláusula de vigência.
Acompanham a proposição enviada a este Parlamento:
- Exposição de Motivos nº 83/2025 – SEDUH/GAB;
- Ofício nº 5821/2025 – SEDUH/GAB, com a manifestação jurídica e demais documentos preparatórios;
- Documentos comprobatórios da lisura da convocação de audiência pública, no DODF e em jornal de grande circulação;
- Ata da aprovação da matéria no Conplan, divulgada no DODF.
Na Exposição de Motivos nº 83/2025, o Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh defende que a proposição é necessária para promover ajustes no texto da norma em vigor, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde sua publicação, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação fática. Argumenta, ainda, que as alterações decorreram do Plano De intervenção Urbana – PIU, alinhando-se as demandas da população e da Administração Regional.
Com relação à participação popular, informa que a audiência pública, requisito legal para propostas dessa natureza, foi realizada presencialmente no dia 24 de setembro de 2025 e encontra-se disponível no YouTube. Por fim, destaca que a proposição foi aprovada pelo Conplan, antes de ser submetida a esta Casa de Leis.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CAF e nesta CDESCTMAT; mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Foi apresentada a Emenda Aditiva nº 1, do Deputado João Cardoso, que adiciona novo artigo ao PLC nº 91/2025. Esse novo artigo acrescenta os §§5º e 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, X e XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição, bem como sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PLC nº 91/2025 altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos. Para isso, muda os usos de lotes específicos, na Região Administrativa do SIA.
O art. 1º do PLC confere nova redação ao art. 85 da Luos. A mudança constrói a ideia de marcos legais móveis que possibilitem o direito à renovação de licenças das atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação das leis complementares que alterarem a Luos.
Considerando que o uso do solo urbano é dinâmico, é imprescindível que o Poder Público detenha, ao menos em parte, o controle das alterações desses usos. Uma das maneiras de fazê-lo é através da edição de marcos legais de organização do território. Portanto, torna-se imperioso que essas mudanças venham acompanhadas de previsões normativas que preservem a segurança jurídica, como a que foi proposta pelo PLC.
O art. 2º estabelece a substituição do mapa do solo e do quadro de parâmetros de ocupação do solo do SIA. As alterações não ferem princípios organizativos prescritos na LODF nem no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (Lei Complementar nº 1.065, de 2026), que assim dispõe:
PDOT
Art. 6º São princípios que regem a política territorial:
...
II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico-sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas.
O art. 3º estabelece o prazo de 1 ano para que os proprietários ou titulares do direito de construir optem pelos usos e parâmetros vigentes, nos casos em que houver alteração.
Em se tratando de alteração no coeficiente de aproveitamento básico, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito construir, pelo mesmo prazo de 1 ano, o uso do coeficiente vigente. Caso a alteração resulte em acréscimo na utilização desse coeficiente, deve haver o pagamento de preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir.
O disposto no art. 3º apenas mantém o padrão observado nos projetos de lei complementares que alteraram a Luos em outras Regiões Administrativas, como Lago Sul, Santa Maria, Guará e Ceilândia.
Por se tratar de área urbana consolidada, não há alteração substancial que demande análise relacionada ao meio ambiente natural. As alterações de uso atraem uma análise mais relacionada ao desenvolvimento econômico sustentável.
As alterações propostas de uso pelo PLC nº 91/2026 à Luos vigente (LC nº 1.007/2022) incidem sobre os lotes destacados em 5 áreas no SIA:
ÁREA 1 – SETOR DE OFICINAS NORTE
Atualmente, aplica-se ao trecho destacado a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 1, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS que se localiza, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, separada das áreas habitacionais e que abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSIInd R, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, em lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial. Ou seja, o uso residencial só é permitido nos pavimentos superiores, desde que no pavimento térreo se destine a algum uso não residencial, podendo ser comercial, prestação de serviço, institucional ou industrial.
Como se nota, a alteração de maior impacto é a possibilidade do uso residencial nos pavimentos superiores. Em uma rápida consulta no Google Imagens, verificou-se que os lotes para os quais está sendo proposta a alteração da UOS comportam, em sua maioria, galpões e depósitos. Não se trata, portanto, de se regularizar uma situação fática, mas de se expandir o uso residencial.
Apesar dessa alteração que potencializa a densidade demográfica, trata-se de área urbanizada, com infraestrutura urbana hidrossanitária e asfáltica instalada. Portanto, o PLC tem como principal efeito maior dinamização de usos permitidos na região.
ÁREA 2 – SETOR DE ABASTECIMENTO NORTE
Atualmente, aplica-se ao trecho destacado a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 2, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSII 3, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial. Trata-se de uma UOS localizada, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximas a áreas industriais, situada em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional.
Ambas as UOS permitem os mesmos usos e diferem apenas quanto à localização, uma vez que a UOS CSIInd 2 se situa nas áreas industriais e de oficinas, ao passo que a UOS CSII 3 se situa próxima a áreas industriais e sugere maior articulação com rodovias – no caso, a rodovia DF-010. A nova UOS dos lotes é a mesma do lote lindeiro situado no outro lado da mesma rodovia, assim como é compatível com as ocupações existentes, que abrigam o depósito de um grande e-commerce.
ÁREA 3 – SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS (STRC) TRECHO 1
Os lotes destacados foram previstos na URB 26/2012, mas somente foram registrados em 20 de março de 2025. Assim, carecem atualmente da definição de usos. O PLC nº 91/2025 visa suprir essa lacuna, atribuindo aos lotes os usos CSIInd 2 (azul escuro) e o Inst EP (azul claro).
A UOS CSIInd 2, que prevalece nos demais lotes da área, permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
Por sua vez, a UOS Inst EP – Institucional Equipamento Público – se destina ao desenvolvimento de atividades inerentes às políticas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea, ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
As UOS atribuídas aos lotes são compatíveis com as existentes na região.
ÁREA 4 – SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS (STRC) TRECHO 4
Assim como os lotes do STRC Trecho 1 destacados acima, os lotes do STRC Trecho 4 foram previstos na URB 26/2012, mas têm seu registro datado de 20 de março de 2025. Atualmente, não existem usos atribuídos a eles, lacuna que a proposição visa suprir. A UOS CSIInd 1 (roxo claro) permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
Na UOS CSIInd R (rosa) são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. São lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial. Ou seja, o uso residencial só é permitido nos pavimentos superiores, desde que no pavimento térreo se destine a algum uso não residencial, podendo ser comercial, prestação de serviço, institucional ou industrial.
Por fim, a UOS Inst EP (azul médio) se destina à instalação de equipamento público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
Observa-se, de uma forma geral, que os usos franqueados aos novos lotes estão compatíveis com os usos que incidem sobre os lotes já existentes na área.
ÁREA 5 – SETOR DE INFLAMÁVEIS
Atualmente, aplica-se ao trecho destacados a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 2, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido. Localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do DF, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial. É a mesma UOS dos lotes menores da imagem acima, em azul escuro.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSIInd 3. Os usos são os mesmos da CIInd 2, mas localizam-se em áreas segregadas dos núcleos urbanos e abriga atividades de abrangência regional, de maior risco e incomodidade ao uso residencial. É a mesma UOS dos lotes maiores, em roxo.
QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
No quadro de Parâmetros, as alterações foram:
- A criação da UOS CSII 3 – Tipo B, que abrange os lotes cuja área seja maior que 1.000m² e menor ou igual a 17.000m²: Aplicam-se aos lotes que tiveram sua UOS alterada, no Setor de Abastecimento Norte (SAA), quais sejam, os lotes 64, 90, 140, 190 e 230 da quadra 5 do SAA. Os parâmetros dessa nova UOS são os mesmos da UOS CSIInd 2, atualmente aplicáveis a esses lotes.
- A atribuição da nova nota à UOS CSII 3, para os lotes com área maior que 135.000m² e menor ou igual a 145.000²: Essa nota permite o uso residencial, exceto na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA, condicionado a reparcelamento, nos lotes AE 1 do SOFN – onde, atualmente, está em funcionamento a Leroy Merlin – e no Lote B do SMAN – adjacente ao lote anteriormente mencionado. Destaca-se que o art. 5º, §1º, a alínea V da LUOS proíbe expressamente o uso residencial na categoria de UOS CSII, criando essa nota de rodapé uma exceção à regra.
- A criação da UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A: Aplicável para os lotes com área maior de que 400m² e menor ou igual a 8.000m². Os coeficientes básico e máximo são de 1,00; as taxas de ocupação e de permeabilidade, respectivamente, de 70 e 20%; a altura máxima permitida é de 12 metros. Não houve alteração de parâmetros, comparando-se com a UOS CSIInd – SOFN, atualmente aplicáveis. No entanto, sugere-se que a nota de rodapé 4 seja inserida junto à UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A, uma vez que a subtipologia “Tipo A” também aparece acompanhada da nota de rodapé 1, que faz referências a lotes em outros setores do SIA.
- A alteração dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo da UOS CSIInd 2, aplicável aos lotes com área maior que 17.000m² e menor ou igual a 40.000m²: Os coeficientes de construção básico e máximo saem de 0,6 e 1,0 para, respectivamente, 1,00 e 2,00. Ou seja, potencializa-se uma ocupação mais intensa do solo e maior potencial de verticalização.
Por fim, a fim de aglutinar e sedimentar as informações até aqui expostas, convém sintetizar que o PLC nº 91/2025 atualiza o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo em determinados lotes no SIA, medida que se revela meritória diante das demandas surgidas ao longo do tempo e da dinâmica de ocupação fática consolidada na área.
Alguns lotes foram registrados após a publicação da última lei que dispôs sobre a atribuição de UOS, razão por que se tornou necessário que o PLC se debruçasse sobre a matéria. É o caso dos lotes dos Trechos 1 e 4 do STRC, que mantiveram as UOS definidas para os lotes nas proximidades, mantendo a coerência para a área.
Nos lotes do Setor de Oficinas Norte, do Setor de Abastecimento Norte e do Setor de Inflamáveis, as alterações também se alinharam às UOS atribuídas a lotes nas proximidades com as mesmas características. A medida amplia a área de incidência de usos, uma vez que potencializa o desenvolvimento da área, otimizando o uso da infraestrutura urbana estabelecida na região.
Com relação ao quadro de parâmetros, as UOS criadas (UOS CSII 3 – Tipo B e UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A) mantém os parâmetros já aplicados. Sobre essa última, inclusive, sugerimos a emenda modificativa 1 para que a nota de rodapé 4 acompanhe textualmente a UOS criada.
Tanto a atribuição de nova nota de rodapé à CSII 3 quanto a alteração dos coeficientes básico e máximo da CSIInd 2 indicam inovações quanto ao uso e à ocupação solo. Nesses casos, a proposta otimiza o desenvolvimento econômico sustentável da obra, mesclando os usos residencial e não residencial na área e otimizando a ocupação do solo, em área abastecida de infraestrutura urbana, merecendo prosperar.
II.1 – Análise da Emenda Aditiva 1 - Plenário
A Emenda Aditiva visa inserir os §§5º e 6º ao art. 15 da Luos, o qual dispõe sobre a altura máxima das edificações, bem como sobre os elementos construtivos que devem ser desconsiderados desse limite.
Segundo a proposta da Emenda Aditiva,
Art. 15 ...
§5º as edificações de templos religiosos podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que o autor do projeto comprove a necessidade técnica para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião
§6º O disposto no §4º deverá ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação.
A tentativa de se emendar dispositivo não abordado nesta proposição parece violar o princípio da pertinência temática. Ademais, em que pese se tratar de assunto relacionado à admissibilidade – e que, portanto, deve ser abordado no âmbito da CCJ –, a emenda cria tratamento discriminatório sem que haja respaldo no ordenamento jurídico.
No mérito, a emenda não apresenta justificativa que se coadune com o desenvolvimento econômico sustentável ao permitir a flexibilização do gabarito de altura sem a devida análise do impacto ambiental urbano.
Ademais, o desenvolvimento sustentável pressupõe a prevalência do interesse coletivo sobre o particular. Nesse sentido, a concessão de critérios diferenciados, baseados em determinadas atividades, no caso, a religiosa, não traz qualquer benefício ao desenvolvimento da cidade, inclusive sob o aspecto da sustentabilidade, que justifique alterações nos limites estabelecidos na LUOS. Por essas razões, defendemos a REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, com a Emenda Modificativa anexa, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (de Redação) - 8 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 52 do projeto a seguinte redação:
“Art. 52. É ônus do proprietário o eventual perecimento natural ou a perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir erro material evidente.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 9 - SACP - (331173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 15 - SACP - (331175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CCJ e CEOF para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Despacho - 6 - SACP - (331176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (306131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1230/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa para análise de mérito o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes no âmbito do Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
A proposta estabelece medidas permanentes de prevenção e conscientização sobre crimes sexuais, com foco na quebra do ciclo de violência, no encorajamento às vítimas para denúncia e no fornecimento de informações para prevenção de ataques de predadores sexuais, tanto em ambientes virtuais quanto presenciais. O público-alvo são adolescentes a partir de 12 anos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do DF.
Entre os instrumentos previstos estão palestras, diálogos, orientações sobre estruturas estatais de proteção e divulgação de materiais educativos. O projeto autoriza parcerias com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil, bem como a celebração de convênios e termos de cooperação para viabilizar recursos.
A matéria foi disponibilizada em 20/08/2024, sendo distribuída para análise de mérito à CDDHCLP, além de tramitar pelas demais comissões competentes, conforme o Regimento Interno da CLDF. Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão, entre outras atribuições:
I – zelar pela preservação dos direitos humanos no âmbito do Distrito Federal;
VIII – apreciar matérias relacionadas à cidadania, aos direitos individuais, coletivos e difusos.
A presente proposição insere-se diretamente na competência temática da CDDHCLP, ao tratar da proteção integral de adolescentes contra crimes sexuais, assegurando direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 5º, 6º, 15 e 220, entre outros).
O projeto demonstra conveniência, necessidade e oportunidade, considerando dados oficiais alarmantes sobre violência sexual, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
A previsão de atuação integrada entre Polícia Civil, Secretaria de Educação e demais parceiros amplia o alcance e a efetividade das ações.
Do ponto de vista de mérito, a iniciativa está em harmonia com políticas públicas já existentes, como programas de prevenção à violência nas escolas, reforçando o dever do Estado de garantir o desenvolvimento saudável e seguro dos adolescentes. Ademais, respeita o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à proteção contra qualquer forma de violência.
Registre-se que eventuais aspectos formais e de constitucionalidade serão examinados pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme o disposto no RICLDF.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei, ao instituir a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes no Distrito Federal, contribui para a consolidação de uma rede de proteção e conscientização, fortalecendo a atuação preventiva e garantindo direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua relevância social e por sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, somos favoráveis ao mérito da proposição.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (331181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes Moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 16:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (331136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Concede Título de Cidadão Honorário ao Senhor João Almeida e Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário ao Senhor João Almeida e Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Almeida e Silva.
Nascido em 4 de fevereiro de 1963, em Santa Luzia, no estado do Maranhão, João Almeida e Silva é filho de Benigno Almeida e Silva e Carmina Maria de Almeida. Ainda na infância, iniciou sua trajetória de trabalho para contribuir com o sustento familiar, atuando na venda de bolos, picolés, roupas e frutas de porta em porta, além de realizar fretes com carroça de tração animal.
No final da década de 1970, sua família transferiu-se para Brasília em busca de tratamento de saúde para o pai e de melhores oportunidades de trabalho para os filhos. Passaram a residir no Acampamento da Telebrasília, comunidade formada por trabalhadores que participaram da construção da nova capital do país.
Foi em Brasília que João Almeida consolidou sua formação cidadã, política e social. Trabalhou na empresa Induspina Auto Peças, localizada na W3 Sul, ao mesmo tempo em que estudava no período noturno no Centro de Ensino Médio do Setor Leste. Mesmo diante de uma rotina intensa — marcada pelo trabalho em escala 6x1 e pelos estudos noturnos —, participou ativamente da retomada do movimento secundarista e da organização do movimento comunitário no antigo Acampamento da Telebrasília.
Nesse contexto, engajou-se em debates políticos e sociais junto ao MEP — Movimento pela Emancipação do Proletariado —, organização de resistência à ditadura militar e uma das fundadoras do Partido dos Trabalhadores. Sua atuação contribuiu para a reconstrução democrática e para o fortalecimento da organização popular no Distrito Federal.
Em 1983, foi eleito presidente do Centro Cívico Estudantil do CEAN — Centro de Ensino Médio da Asa Norte —, onde desempenhou papel relevante na transformação das estruturas estudantis herdadas do regime autoritário em entidades efetivamente representativas, os grêmios estudantis.
Em 1988, foi eleito dirigente da Associação dos Moradores do Acampamento da Telebrasília (AMAT), iniciando uma das mais importantes lutas de sua trajetória: a defesa da permanência da comunidade, que vivia sob constante ameaça de remoção, assim como outras ocupações do Plano Piloto. Nesse mesmo ano, participou da criação do Movimento de Defesa dos Favelados (MDF) no Distrito Federal, responsável pela suspensão das derrubadas de barracos por meio de ação judicial que obteve liminar com base na Lei de Proteção aos Animais.
Em 1991, passou a atuar na assessoria do deputado distrital Eurípedes Camargo, na primeira legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contribuindo para a articulação entre o mandato parlamentar e as lutas populares. Essa atuação resultou em um marco histórico: a aprovação da Lei nº 161/91, fruto da derrubada total de veto do Poder Executivo pela Câmara Legislativa, construída a partir de ampla mobilização social envolvendo organizações populares, sindicatos, universidades e diversas lideranças do Distrito Federal. A referida lei foi fundamental para impedir a remoção da comunidade da Vila Telebrasília.
A partir de 1995, com a instalação do Governo Democrático e Popular no Distrito Federal, passou a atuar na Secretaria de Participação Popular, integrando o Núcleo do Orçamento Participativo, iniciativa que ampliou de forma inédita a participação da população nas decisões sobre o orçamento público.
Em 1998, exerceu a função de administrador da Região Administrativa da Candangolândia, onde implementou diversas demandas aprovadas pela comunidade por meio do Orçamento Participativo, fortalecendo a gestão democrática e a participação cidadã.
João Almeida e Silva é licenciado em História pelo UniCEUB e possui pós-graduação, com especialização, pela Universidade de Brasília (UnB). Desde 2001, é professor de História da Secretaria de Educação do Distrito Federal, aprovado por concurso público. É pai de cinco filhos, possui quatro enteados e uma neta, e é casado com Arlete Pinheiro Almeida, também moradora da Vila Telebrasília.
Sua trajetória se confunde com a história das lutas sociais, da organização comunitária e da construção da cidadania no Distrito Federal, evidenciando sua relevante contribuição para a sociedade brasiliense.
Diante da relevância da sua história de lutas pelo desenvolvimento do Distrito Federal, conclamo os nobres pares a apoiar a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 12:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (331230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei Nº 2244/2026, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2244/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Milho, a ser comemorado anualmente em 24 de maio.
O projeto é composto por três artigos. O art. 1º institui oficialmente a data comemorativa. O art. 2º autoriza o Poder Executivo a promover, na referida data, ações comemorativas, educativas e culturais, preferencialmente em parceria com entidades públicas e privadas. Por fim, o art. 3º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a Autora sustenta que a proposição tem como finalidade reconhecer e valorizar a relevância econômica, social e cultural do milho, alimento amplamente presente na mesa das famílias do Distrito Federal e elemento fundamental da cadeia produtiva agrícola. Destaca o papel do milho na geração de emprego e renda, especialmente para produtores rurais, feirantes e pequenos empreendedores, bem como sua contribuição para a segurança alimentar e para o desenvolvimento sustentável.
A Autora também enfatiza o caráter cultural e identitário do milho, presente em festas populares, tradições regionais e na culinária típica brasileira, justificando a instituição da data por se alinhar ao interesse público e às políticas de valorização da economia local.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 75 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria insere-se na competência da CPRA.
A proposição inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, iniciativa que dialoga diretamente com a realidade socioeconômica do DF. Embora apresente características predominantemente urbanas, o Distrito Federal mantém atividade agrícola relevante, especialmente nas regiões administrativas com vocação rural, onde o cultivo do milho se destina tanto ao consumo humano quanto à alimentação animal.
O milho também desempenha papel estratégico no contexto da segurança alimentar, tema cada vez mais sensível diante de desafios contemporâneos como a inflação dos alimentos, as mudanças climáticas e a necessidade de sistemas produtivos mais resilientes e sustentáveis.
Sob o aspecto cultural, trata-se de elemento central da identidade alimentar brasileira, além de fortemente associado a festas tradicionais, como as celebrações juninas, amplamente difundidas no Distrito Federal e profundamente enraizadas no cotidiano da população.
Nesse sentido, a criação da data comemorativa configura uma forma de reconhecimento institucional dessa relevância, contribuindo para o fortalecimento do patrimônio cultural imaterial e para a promoção de ações educativas e de conscientização. Ademais, estimula políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, valorizando o milho como elemento integrador da produção rural, da cultura popular, da economia criativa, das feiras locais e da agricultura familiar.
A proposição revela-se, portanto, oportuna e meritória.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2.244/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado em 24 de maio.
Embora apresente características predominantemente urbanas, o Distrito Federal também possui atividade rural, como em Planaltina, Paroná e São Sebastição, onde o milho é bastante cultivado e serve de importe fonte de alimento tanto humano quanto animal..
Por isso, este parecer é favorável à APROVAÇÃO do PL 2.244/2026.
Sala das Comissões, 29 de abril de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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