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Despacho - 2 - CERIM - (331363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28 de abril de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/04/2026, às 18:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (331179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 16:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (306131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1230/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa para análise de mérito o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes no âmbito do Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
A proposta estabelece medidas permanentes de prevenção e conscientização sobre crimes sexuais, com foco na quebra do ciclo de violência, no encorajamento às vítimas para denúncia e no fornecimento de informações para prevenção de ataques de predadores sexuais, tanto em ambientes virtuais quanto presenciais. O público-alvo são adolescentes a partir de 12 anos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do DF.
Entre os instrumentos previstos estão palestras, diálogos, orientações sobre estruturas estatais de proteção e divulgação de materiais educativos. O projeto autoriza parcerias com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil, bem como a celebração de convênios e termos de cooperação para viabilizar recursos.
A matéria foi disponibilizada em 20/08/2024, sendo distribuída para análise de mérito à CDDHCLP, além de tramitar pelas demais comissões competentes, conforme o Regimento Interno da CLDF. Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão, entre outras atribuições:
I – zelar pela preservação dos direitos humanos no âmbito do Distrito Federal;
VIII – apreciar matérias relacionadas à cidadania, aos direitos individuais, coletivos e difusos.
A presente proposição insere-se diretamente na competência temática da CDDHCLP, ao tratar da proteção integral de adolescentes contra crimes sexuais, assegurando direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 5º, 6º, 15 e 220, entre outros).
O projeto demonstra conveniência, necessidade e oportunidade, considerando dados oficiais alarmantes sobre violência sexual, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
A previsão de atuação integrada entre Polícia Civil, Secretaria de Educação e demais parceiros amplia o alcance e a efetividade das ações.
Do ponto de vista de mérito, a iniciativa está em harmonia com políticas públicas já existentes, como programas de prevenção à violência nas escolas, reforçando o dever do Estado de garantir o desenvolvimento saudável e seguro dos adolescentes. Ademais, respeita o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à proteção contra qualquer forma de violência.
Registre-se que eventuais aspectos formais e de constitucionalidade serão examinados pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme o disposto no RICLDF.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei, ao instituir a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes no Distrito Federal, contribui para a consolidação de uma rede de proteção e conscientização, fortalecendo a atuação preventiva e garantindo direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua relevância social e por sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, somos favoráveis ao mérito da proposição.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 10 - SACP - (331178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 16:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (331181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes Moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 16:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, acerca da operação de aumento de capital, com solicitação de documentos, estudos técnicos, pareceres e demais elementos que detalhem os impactos fiscais, patrimoniais e de governança da medida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a aprovação do presente expediente, com vistas ao encaminhamento de pedido de informações ao Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, Senhor Nelson Antônio de Souza, acerca da operação de aumento de capital do Banco de Brasília S.A. – BRB.
Considerando a relevância sistêmica do BRB para a economia do Distrito Federal, bem como os potenciais impactos fiscais, orçamentários e patrimoniais decorrentes da operação de capitalização aprovada por seus acionistas.
Dessa forma, requer-se o encaminhamento das seguintes informações, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios:
1 - Encaminhamento de todos os pareceres jurídicos, notas técnicas e manifestações formais elaboradas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou por outros órgãos jurídicos acerca da operação de aumento de capital do BRB.
2 - Encaminhamento de estudos técnicos, avaliações econômico-financeiras e relatórios de viabilidade que fundamentaram a decisão de aumento de capital.
3 - Indicação das premissas, metodologias e cenários considerados nos estudos apresentados.
4 - Informar se houve manifestação de órgãos de controle interno (auditoria, compliance, comitê de riscos), com o envio dos respectivos documentos.
5 - Demonstrativo detalhado dos impactos fiscais da operação, inclusive quanto à compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
6 - Avaliação do impacto orçamentário e financeiro da medida no curto, médio e longo prazo.
7 - Detalhamento dos ativos públicos eventualmente utilizados na capitalização, com respectivos laudos de avaliação, metodologia aplicada e data-base.
8 - Informar se houve análise quanto ao risco de desvalorização patrimonial ou de comprometimento de ativos públicos estratégicos.
9 - Encaminhamento das atas do Conselho de Administração, assembleias de acionistas e demais instâncias decisórias que deliberaram sobre o aumento de capital.
10 - Indicação de eventuais votos divergentes, ressalvas técnicas ou recomendações não acolhidas.
11 - Descrição das medidas de governança adotadas para mitigar riscos decorrentes da operação.
12 - Avaliação técnica dos riscos envolvidos na operação, incluindo risco de liquidez, risco de crédito e impacto no índice de Basileia.
13 - Informar se foram analisadas alternativas à capitalização com ativos públicos, tais como captação privada, alienação de ativos ou outras estratégias.
14 - Encaminhamento de estudos comparativos entre os cenários avaliados.
15 - Informar se houve comunicação formal aos órgãos de controle, incluindo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais instâncias competentes.
16 - Esclarecer quais medidas foram adotadas para assegurar transparência e prestação de contas à sociedade e aos acionistas minoritários.
Requer-se, por fim, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, em formato completo e detalhado, de modo a assegurar a adequada instrução técnica desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento insere-se no núcleo essencial das competências constitucionais atribuídas ao Poder Legislativo do Distrito Federal, especialmente no que concerne ao exercício do controle externo e da fiscalização dos atos da Administração Pública, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A operação de aumento de capital do Banco de Brasília S.A. – BRB, em montante que pode alcançar cifras bilionárias, não constitui ato meramente empresarial ou de gestão ordinária, mas sim decisão de elevado impacto público, com potenciais repercussões diretas sobre o erário, o patrimônio público distrital e a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de matéria que transcende o âmbito corporativo da instituição financeira, projetando-se no campo do interesse público primário, o que atrai, de forma inequívoca, a competência fiscalizatória desta Casa Legislativa.
Não se trata aqui de uma decisão meramente empresarial ou técnica. Trata-se de uma escolha política e administrativa de altíssimo risco, que envolve recursos públicos, ativos estratégicos do Distrito Federal e, em última análise, o dinheiro da população. Por isso, não pode — em hipótese alguma — ser conduzida sem total transparência, sem fundamentação técnica robusta e, principalmente, sem o devido controle por parte desta Casa Legislativa.
É inadmissível que uma operação dessa magnitude avance sem que o Poder Legislativo tenha acesso integral aos estudos, pareceres jurídicos, análises de risco, laudos de avaliação e documentos que embasaram a decisão dos acionistas e do Governo do Distrito Federal. A ausência dessas informações não é mero detalhe procedimental — é um sinal grave de opacidade que fragiliza a legitimidade do processo decisório.
A eventual utilização de ativos públicos para capitalizar o BRB exige rigor absoluto na observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de se configurar não apenas má gestão, mas potencial afronta aos princípios da responsabilidade fiscal e da proteção ao erário. Não há espaço para improviso, nem para decisões baseadas em narrativas genéricas ou justificativas superficiais.
Causa preocupação ainda maior o contexto no qual essa operação está inserida. Vieram à tona informações sobre perdas relevantes, questionamentos sobre operações financeiras e indícios de fragilidade nos mecanismos de governança do banco. Diante desse cenário, a proposta de injeção bilionária de recursos públicos não pode ser tratada como solução automática, muito menos como medida imune a questionamentos.
O que se exige é simples e inegociável: transparência total, responsabilidade na gestão dos recursos públicos e respeito ao controle democrático. O que não se admite é que o Governo do Distrito Federal e a gestão do BRB tentem conduzir uma operação dessa envergadura à margem do escrutínio público e do debate institucional qualificado.
A história recente da administração pública brasileira demonstra, de forma clara, que operações mal conduzidas em instituições financeiras públicas podem gerar prejuízos irreversíveis, comprometer políticas públicas e impor custos elevados à sociedade. Não se pode permitir que o Distrito Federal trilhe esse mesmo caminho por falta de transparência ou por decisões tomadas sem o devido respaldo técnico e institucional.
Este requerimento representa, portanto, um instrumento legítimo de fiscalização, mas também um recado claro: esta Casa não se omitirá diante de decisões que possam colocar em risco o patrimônio público e a estabilidade econômica do Distrito Federal.
O Governo deve explicações. O BRB deve transparência. E esta Câmara Legislativa deve cumprir o seu papel.
Diante desse cenário, a atuação desta Casa Legislativa não pode se limitar a uma postura passiva ou reativa. Ao contrário, impõe-se uma atuação proativa, técnica e rigorosa, voltada à obtenção de informações completas, consistentes e verificáveis, capazes de subsidiar a análise crítica da operação e, se necessário, a adoção de medidas legislativas ou de controle.
Assim, o presente requerimento não apenas se justifica, como se impõe como instrumento indispensável para assegurar a transparência, a responsabilidade fiscal e a proteção do patrimônio público, reafirmando o papel do Poder Legislativo como guardião do interesse público e como instância legítima de controle democrático sobre decisões de grande impacto para o Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, revela-se imperiosa a aprovação do presente requerimento.
Assim, sua aprovação constitui passo fundamental para assegurar que o interesse público prevaleça, que os fatos sejam devidamente esclarecidos e que qualquer medida envolvendo o BRB seja conduzida com o máximo rigor técnico, jurídico e institucional.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual para as pessoas que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público distrital que prestem atendimento direto ao cidadão, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, organizado, acessível e humanizado às pessoas legalmente titulares de prioridade.
Art. 2º O Sistema de Fila Prioritária Virtual tem por finalidade permitir que os beneficiários desta Lei possam realizar agendamento prévio, remoto ou assistido, para atendimento em órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, com definição de data, horário, unidade de atendimento, serviço solicitado e canal de acompanhamento.
§ 1º O atendimento por meio de fila prioritária virtual terá equivalência funcional ao atendimento presencial prioritário, sem prejuízo da manutenção da prioridade presencial já assegurada em legislação específica.
§ 2º A adoção do sistema previsto nesta Lei não poderá restringir, suprimir ou dificultar o direito ao atendimento presencial prioritário, especialmente para pessoas sem acesso adequado à internet, sem domínio de ferramentas digitais ou em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá funcionar como instrumento complementar de organização do atendimento público, voltado à redução de filas físicas, diminuição do tempo de espera, ampliação da acessibilidade e proteção da dignidade dos usuários prioritários.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária;
IV – pessoas idosas;
V – gestantes;
VI – lactantes;
VII – pessoas acompanhadas por criança de colo;
VIII – pessoas com doenças raras;
IX – pessoas com doenças crônicas graves que impliquem limitação funcional, risco agravado à saúde, dor persistente, imunossupressão, dificuldade de locomoção ou necessidade de atendimento contínuo;
X – acompanhantes, atendentes pessoais ou responsáveis legais, quando indispensáveis à fruição do atendimento pelo beneficiário.
Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer critérios complementares para comprovação da condição de beneficiário, vedada a exigência desproporcional, vexatória ou incompatível com a natureza do atendimento solicitado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º São objetivos do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – assegurar prioridade efetiva, e não apenas formal, às pessoas protegidas por legislação específica;
II – evitar que pessoas com deficiência, pessoas com TEA, pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com doenças raras ou crônicas graves permaneçam desnecessariamente em filas físicas;
III – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e organizacionais no acesso aos serviços públicos;
IV – promover atendimento público humanizado, acessível, eficiente e orientado às necessidades do cidadão;
V – ampliar a previsibilidade do atendimento, mediante agendamento com horário definido ou estimado;
VI – reduzir tempo de espera, deslocamentos desnecessários e permanência prolongada em ambientes públicos;
VII – integrar a política de atendimento prioritário à política de governo digital do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a proteção à saúde, à autonomia, à dignidade e à segurança dos beneficiários;
IX – produzir dados administrativos, de forma anonimizada ou pseudonimizada, para aperfeiçoamento das políticas públicas de acessibilidade, inclusão e atendimento ao cidadão.
Art. 5º A implementação do Sistema de Fila Prioritária Virtual observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade material;
III – prioridade absoluta na eliminação de barreiras;
IV – acessibilidade universal;
V – desenho universal;
VI – eficiência administrativa;
VII – transparência;
VIII – simplicidade de uso;
IX – inclusão digital;
X – proteção de dados pessoais;
XI – não discriminação;
XII – humanização do atendimento;
XIII – razoabilidade e proporcionalidade na exigência documental.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 6º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser disponibilizado por meio de sítio eletrônico oficial, aplicativo móvel, central de atendimento ou outro canal tecnológico acessível definido em regulamento.
§ 1º Sempre que possível, o sistema deverá ser integrado às plataformas digitais já utilizadas pelo Governo do Distrito Federal, evitando duplicidade de cadastros, dispersão de informações e criação de barreiras adicionais ao usuário.
§ 2º O usuário deverá ter acesso, de forma clara e objetiva, às informações sobre os serviços disponíveis, documentos necessários, local de atendimento, tempo estimado de espera, canais de suporte e procedimentos para reagendamento ou cancelamento.
§ 3º O Poder Público deverá assegurar canal alternativo de atendimento assistido para os usuários que não possuam acesso à internet, equipamento adequado, alfabetização digital suficiente ou condições autônomas de utilização da ferramenta.
Art. 7º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá permitir, no mínimo:
I – cadastro do beneficiário ou de seu representante legal;
II – indicação da condição que fundamenta a prioridade;
III – escolha do órgão, unidade ou serviço público disponível;
IV – seleção de data e horário para atendimento, quando houver agenda prévia;
V – emissão de protocolo eletrônico ou físico;
VI – envio de confirmação por mensagem eletrônica, aplicativo, telefone, SMS ou outro meio acessível;
VII – acompanhamento da solicitação;
VIII – aviso prévio sobre alterações, atrasos, cancelamentos ou necessidade de complementação documental;
IX – avaliação do atendimento pelo usuário;
X – registro de reclamações, sugestões e manifestações de ouvidoria.
Art. 8º Nos serviços públicos em que não seja possível a fixação prévia de horário exato, o sistema deverá disponibilizar, sempre que tecnicamente viável, estimativa de tempo de atendimento, posição virtual na fila, janela provável de comparecimento ou outro mecanismo que reduza a permanência física do usuário na unidade pública.
Art. 9º O comparecimento do beneficiário à unidade de atendimento no horário indicado pelo Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá assegurar-lhe atendimento preferencial, respeitadas as situações emergenciais, os atendimentos por ordem de gravidade, os serviços de saúde com classificação de risco e outras hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º A ausência do beneficiário no horário agendado poderá ensejar cancelamento ou remanejamento do atendimento, observado procedimento simples para reagendamento.
§ 2º O regulamento poderá prever tolerância razoável para atraso do beneficiário, considerando a condição de deficiência, mobilidade reduzida, idade, tratamento médico, transporte público, dependência de acompanhante ou outra circunstância justificável.
§ 3º É vedada a imposição de penalidade automática, bloqueio prolongado ou restrição desproporcional ao beneficiário que não comparecer ao atendimento agendado.
Art. 10. O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser implementado de forma progressiva, priorizando os órgãos e serviços com maior demanda presencial, maior incidência de filas, maior atendimento a pessoas com deficiência e maior relevância social.
Parágrafo único. Deverão ser priorizados, entre outros, os serviços relacionados a saúde, assistência social, perícia, emissão de documentos, transporte, habitação, educação, atendimento tributário, defesa do consumidor e demais serviços essenciais ao exercício da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE DIGITAL E DO ATENDIMENTO ASSISTIDO
Art. 11. As plataformas digitais utilizadas para execução do Sistema de Fila Prioritária Virtual deverão observar padrões de acessibilidade digital, usabilidade e linguagem simples, garantindo, no mínimo:
I – compatibilidade com leitores de tela;
II – possibilidade de ampliação de fonte;
III – contraste adequado;
IV – navegação simplificada;
V – identificação clara de botões, campos e etapas;
VI – linguagem objetiva, cidadã e compreensível;
VII – recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, auditiva, intelectual ou motora;
VIII – atendimento às normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 12. O Poder Público deverá assegurar atendimento assistido aos beneficiários que necessitem de apoio para utilização do sistema.
§ 1º O atendimento assistido poderá ser prestado por servidores capacitados, centrais telefônicas, postos de atendimento, unidades móveis, administrações regionais, equipamentos públicos de assistência social ou outros canais definidos em regulamento.
§ 2º O atendimento assistido não poderá ser prestado de forma discriminatória, constrangedora ou excessivamente burocrática.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência e instituições de ensino para apoiar ações de inclusão digital, orientação e capacitação dos usuários.
Art. 13. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica dos servidores e colaboradores responsáveis pelo atendimento ao público, com ênfase em:
I – direitos das pessoas com deficiência;
II – atendimento humanizado;
III – acessibilidade comunicacional;
IV – atendimento a pessoas com TEA;
V – atendimento a pessoas com doenças raras ou crônicas graves;
VI – combate ao capacitismo e a práticas discriminatórias;
VII – uso adequado do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA PRIORIDADE
Art. 14. A comprovação da condição de beneficiário deverá observar critérios de simplicidade, boa-fé, razoabilidade e proteção da intimidade.
§ 1º Poderão ser aceitos, conforme o caso, laudos médicos, relatórios multiprofissionais, carteira de identificação da pessoa com deficiência, carteira de identificação da pessoa com TEA, documentos oficiais, registros em bases públicas ou outros meios idôneos previstos em regulamento.
§ 2º Nos casos em que a condição prioritária seja evidente ou já esteja registrada em cadastro público, é vedada a exigência reiterada e desnecessária de documentos comprobatórios.
§ 3º O Poder Público deverá evitar exigências que exponham indevidamente diagnóstico, condição de saúde, dados sensíveis ou informações pessoais além do estritamente necessário à garantia do atendimento prioritário.
Art. 15. A regulamentação poderá prever integração do Sistema de Fila Prioritária Virtual com cadastros oficiais, observada a legislação de proteção de dados pessoais e a autorização legal aplicável.
Parágrafo único. A ausência de integração entre sistemas públicos não poderá impedir o exercício do direito de prioridade pelo beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 16. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito do Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 17. Os dados coletados deverão ser limitados ao mínimo necessário para:
I – identificação do usuário;
II – comprovação da condição de prioridade;
III – organização do atendimento;
IV – comunicação com o beneficiário;
V – avaliação da qualidade do serviço;
VI – produção de estatísticas públicas, preferencialmente de forma anonimizada.
Art. 18. É vedado o compartilhamento de dados pessoais sensíveis para finalidade diversa da execução desta Lei, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente.
Art. 19. O Poder Público deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, usos indevidos, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 20. O Poder Executivo designará órgão ou entidade responsável pela coordenação, governança, padronização tecnológica e monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
Art. 21. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter registros administrativos que permitam avaliar a efetividade do sistema, especialmente quanto a:
I – número de usuários cadastrados;
II – quantidade de atendimentos agendados;
III – quantidade de atendimentos realizados;
IV – tempo médio de espera;
V – índice de comparecimento;
VI – índice de reagendamento;
VII – principais serviços demandados;
VIII – número de reclamações;
IX – grau de satisfação dos usuários;
X – ocorrência de falhas técnicas ou operacionais.
Art. 22. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório de monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual, com dados consolidados, indicadores de desempenho, diagnóstico de dificuldades, medidas corretivas adotadas e plano de aperfeiçoamento.
§ 1º O relatório deverá ser disponibilizado em formato acessível e em linguagem clara.
§ 2º Os dados divulgados deverão preservar a privacidade dos usuários e não poderão permitir identificação individual dos beneficiários.
Art. 23. O Poder Executivo poderá instituir instância consultiva ou grupo de acompanhamento com participação de órgãos públicos, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência, especialistas em acessibilidade e representantes da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar a implementação e propor melhorias ao sistema.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei:
I – adaptar seus fluxos internos para recepcionar os agendamentos prioritários virtuais;
II – garantir atendimento compatível com o horário informado ao usuário;
III – manter servidores capacitados para orientar beneficiários;
IV – disponibilizar informações claras sobre os serviços oferecidos;
V – comunicar tempestivamente alterações de horário, indisponibilidade de sistema ou necessidade de reagendamento;
VI – adotar providências para evitar filas paralelas, desorganização do atendimento ou discriminação dos beneficiários;
VII – encaminhar dados e relatórios ao órgão central de coordenação do sistema;
VIII – assegurar atendimento presencial prioritário nos casos em que o usuário não possa ou não deseje utilizar a ferramenta digital.
Art. 25. O descumprimento injustificado das normas desta Lei deverá ser apurado pelo órgão competente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno, ouvidoria, corregedoria e demais instâncias de fiscalização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, estabelecendo:
I – cronograma de implantação;
II – órgãos e serviços abrangidos em cada etapa;
III – padrões mínimos de acessibilidade digital;
IV – procedimentos de cadastro e comprovação;
V – canais de atendimento assistido;
VI – indicadores de desempenho;
VII – regras de proteção de dados;
VIII – formas de monitoramento, avaliação e transparência.
Art. 27. A implantação do Sistema de Fila Prioritária Virtual poderá ocorrer de forma gradual, mediante projeto-piloto em órgãos ou serviços de maior demanda, sem prejuízo da expansão progressiva para toda a Administração Pública distrital.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos serviços públicos prestados por concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou entidades privadas que executem serviços públicos por delegação, contrato, convênio, termo de colaboração ou instrumento congênere com o Distrito Federal.
Art. 29. Esta Lei não exclui, reduz ou condiciona qualquer direito de atendimento prioritário já previsto na legislação federal ou distrital.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser utilizados sistemas, plataformas, contratos e estruturas tecnológicas já existentes na Administração Pública.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, acessível, organizado e humanizado às pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e pessoas com doenças raras ou crônicas graves. A iniciativa parte da constatação objetiva de que o direito à prioridade no atendimento, embora amplamente reconhecido no plano jurídico, ainda encontra obstáculos concretos em sua efetivação cotidiana. Em muitos serviços públicos, a prioridade existe formalmente, mas não impede que pessoas vulneráveis enfrentem longos deslocamentos, permanência prolongada em ambientes de espera, exposição a desconforto físico, ansiedade, dor, fadiga, constrangimento e insegurança.
A proposta inspira-se em experiência legislativa recentemente adotada no Estado da Paraíba, com a sanção da Lei nº 14.368/2026, que instituiu sistema de fila prioritária virtual nos órgãos públicos estaduais. A ideia central é simples, moderna e socialmente relevante: permitir que pessoas legalmente titulares de prioridade possam realizar agendamento prévio, por aplicativo, site oficial, central de atendimento ou atendimento assistido, com data, horário e unidade definidos, evitando a permanência desnecessária em filas físicas. O projeto ora apresentado adapta essa diretriz à realidade institucional do Distrito Federal, ampliando o seu alcance, detalhando garantias operacionais, incorporando salvaguardas de acessibilidade digital, proteção de dados pessoais, governança, transparência, capacitação de servidores e atendimento assistido para aqueles que não possuem plena autonomia no uso de ferramentas digitais.
O Distrito Federal possui condições administrativas, tecnológicas e institucionais para avançar nessa agenda. A transformação digital do serviço público já é uma realidade em diversas áreas, mas ela precisa ser orientada por critérios de inclusão, acessibilidade e justiça social. Digitalizar o atendimento público não pode significar apenas transferir filas físicas para ambientes eletrônicos; deve significar reorganizar a experiência do cidadão, reduzir barreiras, dar previsibilidade ao atendimento e proteger especialmente aqueles que mais sofrem com a desorganização dos serviços presenciais. Nesse sentido, a fila prioritária virtual não é mero mecanismo tecnológico. É instrumento de concretização da dignidade humana, da igualdade material e da eficiência administrativa.
Os dados nacionais demonstram a relevância social da matéria. Segundo o IBGE, com base na PNAD Contínua de 2022, o Brasil possuía cerca de 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais com deficiência, o equivalente a 8,9% da população nessa faixa etária. Posteriormente, o Censo Demográfico de 2022 identificou 14,4 milhões de pessoas com deficiência no país, correspondentes a 7,3% da população de 2 anos ou mais, diferença explicada por critérios metodológicos distintos entre pesquisas. Esses números revelam que as pessoas com deficiência constituem parcela expressiva da população brasileira e demandam políticas públicas permanentes, estruturadas e transversais, não apenas medidas pontuais ou simbólicas.
No Distrito Federal, dados do panorama do Censo 2022 do IBGE indicam que 6,1% das pessoas de 2 anos ou mais possuem algum tipo de deficiência. Considerando a população local, trata-se de um contingente significativo de cidadãos que dependem de serviços públicos acessíveis, previsíveis e adaptados às suas necessidades. A fila física, muitas vezes naturalizada como rotina administrativa, pode representar para essas pessoas uma barreira concreta ao exercício de direitos. Para quem tem deficiência física, deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência auditiva, TEA, doença crônica grave, dor persistente, baixa imunidade ou mobilidade reduzida, permanecer por longo período em pé, em ambiente cheio, barulhento, desorganizado ou sem informação adequada pode converter o acesso ao serviço público em experiência de sofrimento e exclusão.
A matéria também se relaciona diretamente com a realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Embora o Brasil ainda careça de estatísticas nacionais consolidadas e permanentes sobre prevalência do TEA, estudos internacionais recentes demonstram crescimento contínuo dos diagnósticos, em parte associado à ampliação da identificação, do rastreamento e do acesso a serviços especializados. Nos Estados Unidos, dados divulgados pelo CDC apontaram estimativa de 1 em cada 31 crianças de 8 anos com diagnóstico de TEA em 2022. Ainda que esses números não possam ser automaticamente transplantados para a realidade brasileira, eles reforçam a importância de políticas públicas preparadas para acolher pessoas neurodivergentes, especialmente em ambientes de atendimento que costumam envolver espera prolongada, excesso de estímulos sensoriais, ruídos, aglomeração, imprevisibilidade e dificuldade de comunicação.
As pessoas com doenças raras ou crônicas graves também justificam tratamento normativo específico. Estimativas amplamente utilizadas por instituições públicas de saúde indicam que cerca de 13 milhões de brasileiros convivem com doenças raras. Essas condições, muitas vezes de difícil diagnóstico, baixa prevalência individual e alto impacto funcional, exigem atenção especial do Poder Público. Em muitos casos, a pessoa apresenta fadiga intensa, dor, limitações motoras, imunossupressão, dependência de medicação contínua, necessidade de acompanhamento frequente ou risco aumentado em ambientes de aglomeração. A permanência em filas físicas, nessas situações, deixa de ser mero incômodo administrativo e passa a representar fator de agravamento do estado de saúde e violação da dignidade do usuário.
A proposição encontra amparo em sólido conjunto normativo. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a eficiência administrativa e a proteção especial às pessoas com deficiência. A Lei nº 10.048, de 2000, assegura atendimento prioritário a determinados grupos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, consolidou o paradigma da acessibilidade, da eliminação de barreiras e da participação plena da pessoa com deficiência na sociedade. A Lei nº 12.764, de 2012, reconheceu a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 2018, estabelece regras para tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, o que justifica a inclusão, no texto do projeto, de capítulo específico sobre privacidade, finalidade, minimização de dados e segurança da informação.
O projeto não cria privilégio indevido. Ele apenas aperfeiçoa a forma de cumprimento de um direito já reconhecido pelo ordenamento jurídico. A prioridade de atendimento, para ser real, precisa ser organizada. Não basta reservar uma senha preferencial se o cidadão prioritário continua obrigado a se deslocar sem previsibilidade, aguardar em ambiente inadequado, disputar informação no balcão ou retornar diversas vezes ao órgão público. A fila prioritária virtual transforma a prioridade em procedimento administrativo efetivo: o cidadão agenda, acompanha, recebe confirmação, comparece em horário definido ou estimado e reduz sua exposição a barreiras físicas e organizacionais.
Outro aspecto relevante é que a proposta não substitui o atendimento presencial. Essa ressalva é essencial. A digitalização do Estado deve ser inclusiva, e não excludente. Por isso, o texto prevê atendimento assistido, canais alternativos, apoio presencial e cuidado com pessoas sem acesso à internet ou sem domínio de tecnologias digitais. A exclusão digital ainda é realidade no Brasil e atinge de forma mais grave idosos, pessoas pobres, pessoas com baixa escolaridade, pessoas com deficiência e moradores de regiões periféricas. Assim, o projeto evita uma armadilha comum das políticas digitais: criar uma solução moderna que só funciona para quem já está incluído tecnologicamente. A fila prioritária virtual deve ser acompanhada por suporte humano, linguagem simples, acessibilidade digital e pontos de apoio.
A proposta também possui impacto positivo sobre a eficiência administrativa. Filas físicas longas não prejudicam apenas o cidadão; elas revelam falhas de gestão, perda de produtividade, desperdício de tempo, sobrecarga de servidores e baixa previsibilidade operacional. Um sistema de agendamento prioritário permite melhor distribuição da demanda, planejamento da capacidade de atendimento, redução de aglomerações, melhoria da experiência do usuário e produção de dados gerenciais. Com dados sobre tempo médio de espera, volume de atendimentos, serviços mais demandados e índice de satisfação, a Administração Pública poderá aperfeiçoar continuamente seus fluxos internos.
O texto também cuida da governança. Prevê relatórios anuais, indicadores de desempenho, monitoramento, possibilidade de instância consultiva e participação de entidades representativas. Essa arquitetura é importante porque políticas públicas de acessibilidade não devem ser construídas de forma isolada, sem escuta dos usuários. Pessoas com deficiência, familiares, cuidadores, entidades representativas, profissionais de saúde, servidores de atendimento e especialistas em tecnologia assistiva podem contribuir para identificar falhas, ajustar fluxos, aprimorar linguagem e evitar que o sistema se torne burocrático ou inacessível.
Há, ainda, relevante dimensão simbólica e civilizatória. Uma Administração Pública que obriga uma pessoa com deficiência, uma pessoa autista, uma pessoa idosa, uma gestante de alto risco ou uma pessoa com doença crônica grave a enfrentar filas desnecessárias comunica, ainda que involuntariamente, indiferença institucional. Ao contrário, quando o Estado organiza o atendimento para reduzir sofrimento evitável, ele afirma uma visão de cidadania baseada em respeito, cuidado, eficiência e inclusão. A fila prioritária virtual representa, portanto, uma mudança de mentalidade: o cidadão vulnerável não deve se adaptar à desordem administrativa; a Administração é que deve se organizar para atender melhor o cidadão.
A presente proposição também dialoga com a realidade concreta das famílias. Muitas pessoas com deficiência, crianças com TEA, idosos e pacientes crônicos dependem de acompanhantes, familiares ou cuidadores para acessar serviços públicos. Cada deslocamento sem previsibilidade compromete não apenas o beneficiário direto, mas também a rotina de trabalho, renda e cuidado de sua família. O agendamento prioritário, ao reduzir tempo de espera e tornar o atendimento previsível, produz benefício econômico e social indireto, diminuindo ausências no trabalho, custos de transporte, desgaste emocional e necessidade de múltiplas idas ao mesmo órgão.
Importante destacar que o projeto foi formulado com preocupação quanto à competência legislativa e à separação dos Poderes. A proposição institui diretrizes gerais de atendimento prioritário virtual, sem invadir a gestão administrativa minuciosa do Poder Executivo. A regulamentação caberá ao Executivo, que definirá cronograma de implantação, órgãos abrangidos em cada etapa, padrões tecnológicos e procedimentos específicos. O texto também permite implantação gradual e aproveitamento de sistemas já existentes, evitando imposição abrupta ou incompatível com a capacidade operacional da Administração.
Do ponto de vista orçamentário, trata-se de medida de implementação progressiva, que pode utilizar plataformas digitais, estruturas de atendimento e canais de comunicação já existentes. A médio prazo, a racionalização de filas, a melhoria dos fluxos e a redução de retrabalho podem gerar ganhos administrativos relevantes. Além disso, políticas de acessibilidade e atendimento prioritário não devem ser examinadas apenas sob a ótica do custo imediato, mas também sob a ótica do valor público produzido: menos sofrimento, mais eficiência, mais inclusão e maior confiança do cidadão no Estado.
Diante de todo o exposto, a instituição do Sistema de Fila Prioritária Virtual no Distrito Federal revela-se medida oportuna, juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente viável. O projeto materializa direitos já reconhecidos, moderniza o atendimento público, fortalece a dignidade das pessoas vulneráveis e coloca o Distrito Federal em sintonia com boas práticas de inovação pública inclusiva. Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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