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Despacho - 1 - SELEG - (43637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “b” e “d”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (43633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (43638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 09:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 09:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§ 1º. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Penal do Distrito Federal.
§ 2º: Os dispositivos desta Lei que mencionam “agente” se referem às agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º A policial ou Agente gestante e lactante tem prioridade de acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na permanência na mesma equipe.
Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a policial ou Agente gestante e lactante deve fazer a solicitação formal no âmbito de sua instituição.
Art. 3º À policial ou Agente gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência.
Art. 4º É defeso à policial ou Agente gestante e lactante, no que se adequar, prestar atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas ou atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a ela ou ao lactente.
Parágrafo único. A permanência da policial ou agente gestante e lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
Art. 6º A policial ou Agente, após o término da licença maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifeste, formalmente, em outro sentido, e deve ser mantida na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.
Art. 7º À policial ou agente lactante é permitido o uso de até 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de Lei em questão visa respaldar direito já vigente para outras categorias profissionais, tais como a Bombeira Militar do Distrito Federal, Policial Militar do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal, que preveem o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
Do ponto de vista legislativo, deve-se reconhecer que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, uma vez que cuida-se de tema relacionado ao Direito a proteção à infância, ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre o assunto (art. 24, XV, da Constituição).
Portanto, no presente caso, cumpre à União estabelecer normas gerais em matéria de Direito a proteção à infância e à juventude, ao passo que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre questões específicas.
Lado outro, também não há falar em vício de iniciativa, uma vez que não há qualquer previsão na Lei Orgânica ou, por simetria, na Constituição Federal, que vede a iniciativa de parlamentar em relação à presente matéria.
A própria Lei Orgânica assegura à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre o tema objeto desta proposição, conforme dispõe o art. 58, XVII:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos;
Destarte, a proposição visa ainda trazer isonomia de direitos às demais Corporações da Segurança Pública, diante da vigência da lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021.
Por esta razão, e buscando a isonomia para todas as lactantes das Forças de Segurança Pública, é que proponho o presente Projeto de Lei a beneficiar as gestantes e lactantes policiais penais, agentes socioeducativas e de trânsito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2021
Sala das Sessões, em
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 14:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal das matas ciliares, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, das áreas situadas ao longo de rios e demais cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como das nascentes e dos chamados “olhos d’água”, obedecido o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro).
Art. 2º A execução do processo de recomposição florestal deve ser precedida de projeto previamente elaborado pelo proprietário da área e aprovado pelo Poder Público.
§ 1º O projeto mencionado no caput deve especificar a técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução, que em nenhuma hipótese pode ser superior 2 anos.
§ 2º O Poder Público, por meio do órgão de Meio Ambiente competente, deve apreciar o projeto de recomposição florestal no prazo máximo de 180 dias, observando, na sua avaliação, a estrutura e função do ecossistema.
§ 3º O Poder Público, através dos órgãos competentes, deve prestar orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação do solo.
Art. 3º Os projetos de recomposição florestal de áreas já devastadas devem ser apresentados ao órgão do Meio Ambiente competente no prazo máximo de 180 dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 4º As infrações ao disposto nesta Lei, implicam na aplicação das seguintes sanções ao responsável:
I - advertência, com prazo de 30 dias para sanar a irregularidade;
II – multa no valor R$ 3.000,00;
III - multa de R$ 6.000,00, no caso de reincidência;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Distrital.
§ 1º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Se, da infração cometida, resultar em prejuízo para o serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens naturais ou artificiais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será, em nenhuma hipótese, inferior à metade do valor máximo previsto.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a recuperação florestal de áreas localizadas ao longo de rios e demais cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como das nascentes e dos chamados “olhos d’água”, de maneira a oferecer um ambiente saudável para as espécies, inclusive a espécie humana.
O termo reflorestamento tem sido utilizado para todo o tipo de implantação de florestas, porém não é correto falar em reflorestamento em uma área que nunca foi coberta por floresta. Por isso, o termo aplica-se apenas à implantação de florestas em áreas naturalmente florestais que, por ação antrópica ou natural, perderam suas características originais.
Chama-se florestamento à implantação de florestas em áreas que não eram florestadas naturalmente. Os objetivos podem ser comerciais, produção de produtos madeireiros e não madeireiros ou ambientais (recuperação de áreas degradadas, melhoria da qualidade da terra etc.).
O reflorestamento é um ato de consciência ambiental que deve ser realizado com muita cautela, pois os resultados das intervenções, muitas vezes, podem ser contraproducentes.
Já por isso é que o Poder Público, através dos órgãos competentes, deve prestar orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação do solo.
É muito comum o questionamento sobre quais as espécies nativas que devem ser plantadas em uma área degradada, com a intenção de promover um reflorestamento ou regeneração de mata nativa, e também qual a melhor forma de fazê-lo. Para isso, é importante observar as matas remanescentes da região, identificando as espécies que se adaptam bem no local e dar preferência a elas. É muito comum que uma espécie exuberante em uma região não consiga boa adaptação em outra, as vezes distante poucos quilômetros do local. Desta forma é muito importante plantar as espécies predominantes da mata original, de preferência oriundas de sementes colhidas nas proximidades, que certamente apresentarão desenvolvimento mais rápido, e depois mesclá-las com outras espécies nativas de interesse.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, concluiremos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI e 293, § 1º:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(....)
“Art. 293. (....)
§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 20:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal acerca do cumprimento do disposto no artigo 88, § 3º, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2° inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Controladoria-Geral do Distrito Federal as seguintes informações:a) Em rápida pesquisa ao Portal da Transparência, especialmente quanto às emendas parlamentares, observo que as informações que devem ser veiculadas no Portal, na forma do artigo 88, § 3º, incisos, V, VII, VIII e IX, da Lei 6.934/2021 não aparecem na tela inicial e nem quando todos os itens da busca são acionados. De fato, tais informações são deveras importantes para o controle social e se referem à lei de origem da emenda, o número do Ofício eletrônico de autorização pelo parlamentar autor, o valor autorizado e desbloqueado referente ao ofício eletrônico e o nome da entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de organização social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto Distrital nº 37.843/2016. Isso de fato ocorre? Há algum outro meio de pesquisa em que tais informações sejam disponibilizadas?
b) Caso não sejam disponibilizadas, conforme a pesquisa feita por meu gabinete, a Controladoria tem algum plano para adequação à Lei 6.934/2021 e em quanto tempo tomaria as providências necessárias para tanto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações, à luz do disposto no artigo 19 da LODF e do artigo 88, § 3º, incisos V, VII, VIII e IX da Lei 6.934/2021, se a Controladoria tem disponibilizado, na íntegra, as informações determinadas pela LDO de 2021. Reputo que a transparência deve ser radical e, portanto, acessível a todos os cidadãos e cidadãs do Distrito Federal, especialmente quando se trata de emendas parlamentares.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia do acesso à educação a toda a população.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 18:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (43554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 24 de maio de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 24/05/2022, às 18:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (43556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/05/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 24 de maio de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 24/05/2022, às 19:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Chico Vigilante, Leandro Grass e Reginaldo Veras)
Requeremos a realização de Audiência Pública, no dia 06 de junho de 2022, para debater sobre os impactos das obras na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos dos arts. 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública Externa, em 06 de junho de 2022, às 19 horas, local a definir, para debater sobre os impactos das obras na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater sobre os impactos das obras na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia/DF, causados aos moradores e comerciantes da região.
Ciclovias, arborização e acessibilidade. Essa deve ser a nova cara da Avenida Hélio Prates que passa por Ceilândia e Taguatinga. A promessa é de modernização e melhoria na mobilidade urbana. Além disso, será implementado o BRT do Corredor Oeste, que ligará a Asa Sul e a Zona Central de Brasília a Águas Claras, Guará, Taguatinga e Ceilândia.
Os benefícios da revitalização são indiscutíveis para toda a região contemplada com as melhorias. É sabido que as obras serão realizadas em etapas para atenuar os transtornos e prejuízos aos moradores e comerciantes.
No entanto, a situação atual das obras é de completa desordem. Há buracos, entulhos e resto de obras por todo lado. Diversos trechos estão sem calçadas impossibilitando a entrada de pessoas aos comércios aos longo da avenida. O prejuízo aos comerciantes é incalculável, vários deles se viram obrigados a fecharem as portas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, 24 de maio de 2022.
Chico vigilante lula da Silva
Deputado Distrital
leandro grass
Deputado Distrital
reginaldo veras
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 10 - SELEG - (43504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se ao Anexo II da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, a categoria Internacional/Nacional, com as seguintes modalidades:
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUD.
UNIV.
DIST.
NAC.
INTER.
TOTAL
HÓQUEI INLINE INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO DE VELOCIDADE INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO ARTÍSTICA INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir no Anexo II da Lei, as modalidades e categorias para os esportes Hóquei Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar os praticantes destas modalidades para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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