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Despacho - 1 - SELEG - (70564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (70567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (70561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (70563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (70565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (70566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (70562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 05/05/23
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (70549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, junto à Superintendência de Limpeza Urbana- SLU, providências para pavimentação e limpeza no setor de chácaras na DF 440, próximo ao Condomínio RK, na Região Administrativa de Sobradinho I- RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, junto à Superintendência de Limpeza Urbana- SLU, providências para pavimentação e limpeza no setor de chácaras na DF 440, próximo ao Condomínio RK, na Região Administrativa de Sobradinho I- RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão pedindo uma pavimentação, pois a área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar, a presente solicitação irá trazer um grande benefício aos moradores do local.
Pela falta de limpeza, os moradores estão sofrendo com odores e riscos de doenças como leptospirose, dengue e demais doenças relacionadas que tem feito a população ficar apreensiva com essa situação.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
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Indicação - (70552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Administração Regional de Sobradinho, corte de grama nos campos da R 19, Buritizinho, campo da 18, Mestre D’Armas e campo da 18, Fercal, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências à Administração Regional de Sobradinho, corte de grama nos campos da R 19, Buritizinho, campo da 18, Mestre D’Armas e campo da 18, Fercal, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Os campos em questão apresentam sérios problemas de grama alta, o que tem dificultado as atividades no local. Os moradores estão sem poder utilizar, já que a grama alta tem atrapalhado o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (70557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (70555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (70556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (70560)
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Secretaria Legislativa
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (70559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (70558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (70550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 16:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (70545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 14/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 14/2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 14, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, cujo objetivo é estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos do art. 1º.
Nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, referidos programas devem ter por finalidade a concretização do princípio da eficiência, previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Poder Público poderá conceder o adicional ou o prêmio de produtividade previsto no art. 39, § 7º, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 2º, os programas de que trata a Proposição devem estabelecer mecanismos de avaliação objetivos, com base em critérios transparentes e em indicadores e metas de desempenho quantitativas e qualitativas, para cada área de atuação da administração pública do Distrito Federal.
O art. 3º aponta, em seus incisos, as diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata a Proposição, relacionadas a reconhecimento da importância, valorização, aperfeiçoamento profissional e melhoria das condições de trabalho e de saúde dos servidores, bem como aprimoramento da qualidade dos serviços públicos e melhora do grau de satisfação do servidor e alcance de resultados da gestão.
O art. 4º enumera os objetivos que devem orientar os programas de que trata a Proposição, basicamente: contribuir para implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, da gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal, além da melhoria das condições de trabalho, valorização dos servidores e uma série de outras metas gerenciais, como incentivo a formação continuada dos servidores, alinhamento de metas individuais com metas institucionais, aumento do comprometimento com o alcance dos resultados definidos pela administração, identificação de perfis gerenciais e de liderança e avaliação dos processos de trabalho.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
Os artigos 6° e 7º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor aponta que a implementação de sistemas de mérito traz consequências positivas para os órgãos públicos e contribui para estabelecimento de uma cultura organizacional pautada no mérito pessoal e coletivo, o que se apresenta condizente com os rumos desejados para a administração pública na atualidade.
A proposição visa fortalecer a utilização de modelos meritocráticos nas carreiras do serviço público distrital, por meio do aproveitamento e desenvolvimento do capital intelectual dos indivíduos em um processo sistêmico de gestão de pessoas.
Salienta que a meritocracia é um termo de grande importância como critério de hierarquização na sociedade moderna, “podendo ser entendido como uma ideologia que defende que as posições dos indivíduos na sociedade devem ser consequência do reconhecimento público da qualidade de suas realizações individuais, na forma de mérito”, sendo frequentemente empregado quando se fala em avaliação de desempenho e competência.
Nesse contexto a Gestão por Competências, que surge como uma tendência da Gestão de Pessoas na sociedade contemporânea, ao mesmo tempo é uma alternativa para tornar o processo meritocrático mais natural e aceito nas organizações públicas e privadas.
Citando pesquisadora da área, aponta que não é a existência de concurso que garante que um determinado sistema privilegie o mérito: “existem sistemas meritocráticos que não selecionam os melhores por um concurso e sim pelo desempenho já comprovado em determinadas tarefas ou pela qualificação”.
Com relação à constitucionalidade, o autor assevera que o projeto de lei versa sobre matéria de competência do Distrito Federal, que tem autonomia federativa para dispor sobre sua administração pública.
Considera, ainda, que, apesar de tangenciar a temática da administração pública, a iniciativa parlamentar “não invade a prerrogativa do Governador do DF para deflagrar o processo legislativo acerca da organização da administração pública distrital, respeitando, portanto, o princípio da separação de poderes”.
Isso porque o projeto de lei tem o objetivo de tão somente estabelecer diretrizes e objetivos a serem seguidos, caso o Poder Público, no exercício de suas atribuições, julgue conveniente e oportuno estabelecer programas de aferição de mérito dos servidores públicos.
Segundo o autor, a proposição não visa criar programas, tampouco criar atribuições para o Poder Executivo nem para seus órgãos.
O autor finaliza afirmando que as diretrizes propostas pelo projeto de lei têm como fundamento o princípio constitucional da eficiência, consagrado entre os princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Proposição foi lida em Plenário em 1º/2/2023 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. É o que se passa a fazer.
O Projeto de Lei sob análise gira em torno do estabelecimento de diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, como disposto na ementa e no art. 1º.
As normas que regulam a avaliação de desempenho do servidor público derivam diretamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Conforme Maria Sylvia di Pietro, as preocupações com a avaliação de desempenho no âmbito da administração pública brasileira se acentuaram na década de 1990, com a Reforma Administrativa do Governo Fernando Henrique Cardoso, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Segundo a consagrada administrativista:
A principal medida proposta seria a transformação da administração pública burocrática pela administração pública gerencial. Para consecução desse objetivo, foram sugeridos: política de profissionalização do serviço público; introdução de uma cultura gerencial baseada na avaliação de desempenho (...) (grifos nossos).
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, assim colocou a questão no texto vigente da Constituição:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (grifos nossos).
Embora constitua regra de observância obrigatória por todos os entes federativos, trata-se de norma constitucional dependente de normatização, por lei complementar, ainda não vinda a lume.
Todavia, mesmo na ausência da norma complementar, desde 1993 vem observando-se a edição de leis federais sobre planos de carreiras que instituem o pagamento de gratificações vinculadas à avaliação de desempenho dos servidores. Segundo estudo de pesquisadores da Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a profusão de iniciativas isoladas, algumas até contrastantes, levou o Governo Federal a editar o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, como norma padronizadora para iniciativas desse tipo.
É importante observar que a legislação distrital estabelece importantes parâmetros quando disciplina a avaliação de desempenho referente ao Estágio Probatório, no art. 28 da Lei Complementar nº 840, de 2011, designando os fatores a serem observados quando da avaliação dos servidores públicos distritais, nos aspectos de aptidão, capacidade e eficiência para desempenho do cargo público: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
No que tange ao projeto sob exame, o qual estabelece diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, entendemos que a proposta favorece a concretização do princípio da eficiência, previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição é meritória e conveniente, pois vai no sentido de uma gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal.
Saliente-se apenas que, quanto aos critérios de juridicidade, constitucionalidade e, em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, as competentes comissões desta Casa farão a sua análise, competências essas que escapam a esta Comissão de mérito, sobretudo para tratar da espécie legislativa e da iniciativa para a apresentação da proposição.
Assim, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 14/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 15:23:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, a pavimentação da entrada que dá acesso as ruas da quadra 1, na Região Administrativa de Sobradinho– RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, a pavimentação da entrada que dá acesso as ruas da quadra 1, na Região Administrativa de Sobradinho– RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando a pavimentação onde existem vários comércios e os usuários têm dificuldade de passagem pelo local.
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 15:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, para reforma da pista de bicicross na Qd. 02 AE S/n- atrás do Centro Olímpico 8, na Região Administrativa de Sobradinho– RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, para reforma da pista de bicicross na Qd. 02 AE S/n- atrás do Centro Olímpico 8, na Região Administrativa de Sobradinho– RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Sobradinho I, os moradores expressam a necessidade de manutenção da pista de bicicross, tendo em vista a necessidade daquela comunidade de atender aos jovens que demandam por esse benefício. É importante ressaltar que atender a população é fundamental para a prevenção desta faixa da juventude que estão em constante risco de vícios como drogas e condutas desaconselháveis.
A reforma desta obra naquela localidade proporcionará melhores condições de diversão e entretenimento aos jovens da comunidade.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 15:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Sobradinho junto à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF Legal, providências para retirada de faixas e anúncios espalhados em balões, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Administração Regional de Sobradinho junto à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF Legal, providências para retirada de faixas e anúncios espalhados em balões, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação trata da necessidade de retirada de faixas e anúncios que proporcionará segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pelo local, irá melhorar a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais agradável.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 15:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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