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Despacho - 10 - SACP - (80251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (80213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 1975/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1975/2021, que “Denomina Praça Bióloga Maria Clara a praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL nº 1.975, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
O PL é composto por 2 artigos. O art. 1º determina que a praça situada na EQNL 10/12 de Taguatinga passar a se denominar Praça Bióloga Maria Clara, observando-se a Lei nº 4.052, de 2007.
O art. 2º contém costumeira cláusula de vigência, na data da publicação.
Em sua justificação, o autor informa que a proposição decorre de diversos pedidos da comunidade em reconhecimento pelos trabalhos desempenhados por Maria Clara Santos Véras, bióloga que se dedicou, em vida, à melhoria do espaço para que esse pudesse ser utilizado como área de lazer e convivência.
Integram o processo a convocação, em jornal de grande circulação e no DODF, e as notas taquigráficas da audiência pública remota realizada em 18 de outubro de 2021.
O PL teve seu andamento sobrestado ao fim da última legislatura, em conformidade com o art. 137 do Regimento Interno, retomando-se sua tramitação em 08/03/2023. Foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, “h” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de administração de bens públicos e direito urbanístico.
A proposição em análise visa denominar a praça situada na EQNL 10/12, em Taguatinga, como Praça Bióloga Maria Clara, em homenagem à Maria Clara Santos Véras. Trata-se de reconhecimento pelos serviços prestados à comunidade, a fim de tornar a praça um local mais seguro e adequado para a convivência, lazer e prática de esportes.
Para debater o tema, foi realizada audiência pública remota, em razão das medidas sanitárias adotadas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, em 18/10/2021. Na ocasião, apresentaram-se importantes informações quanto ao vínculo de Maria Clara com a região e sobre sua atuação.
Relevante pontuar que, em 2001, a praça foi adotada por Maria Clara e seu pai, o senhor Willian Martins, nos termos da Lei nº 448, de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas. Atualmente, esta lei é regulamentada pelo Decreto nº 39.690, de 2019, segundo o qual:
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça:
I - qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os logradouros públicos
II - promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local;
III - promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros públicos com consequente aumento da segurança;
IV - desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;
V - estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e expectativas para o local e para o Distrito Federal;
VI - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida.
Além dos depoimentos prestados na audiência pública, é possível verificar o sucesso da gestão do espaço, em consonância com os objetivos do Decreto, ao se comparar as imagens de satélite da praça em momentos distintos:

Figura 1: Imagem aérea de junho/2002.Fonte: Google Earth. 
Figura 2: Imagem aérea de maio/2013. Fonte: Google Earth. 
Figura 3: Imagem aérea de maio/2023. Fonte: Google Earth. Observa-se a evolução do espaço que, logo após sua “adoção”, em 2001, não oferecia qualquer atrativo ou equipamento comunitário que possibilitassem sua fruição pela comunidade, como mobiliários urbanos e quadra de esporte, além da arborização, que tanto agrega à qualidade do meio ambiente construído e natural.
Para a aprovação de parcelamentos urbanos, a legislação urbanística exige um percentual mínimo de áreas que devem se destinar ao uso público, de modo a contribuir com a qualidade de vida da população. Contudo, a mera reserva de áreas não edificadas, se desacompanhada de investimentos que qualifiquem o logradouro público, é insuficiente para fomentar sua apropriação pela comunidade. Ao contrário, o abandono de espaços públicos propicia o uso inadequado e aumenta a sensação de insegurança. Conforme apontado em audiência, o local chegou a ser utilizado como depósito de entulho.
Nessa perspectiva, destaque-se a importância do programa e das atividades desempenhadas pelos parceiros privados, associação que privilegia princípios da política urbana, como a cooperação entre diferentes setores da sociedade e a gestão democrática da cidade, materializados também na execução de programas que visem ao bem-estar e à qualidade da vida urbana. Pontue-se ainda que, após o falecimento de Maria Clara, seu pai permaneceu com o compromisso de manter e gerir a praça.

Figura 4: Vista atual da praça. Fonte: Google StreetView. 
Figura 5: Vista atual da praça. Fonte: Google StreetView. Por fim, encontram-se atendidos os critérios para alteração da denominação de logradouros estabelecidos pela Lei nº 4.052, de 2007, especialmente a escolha de nome de pessoa falecida que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços ao DF (art. 2º, I, a) e a necessidade de prévia realização de audiência pública (art. 5º). Ademais, a alteração pretendida não interfere no sistema de endereçamento alfanumérico estabelecido (art. 6º).
Ante o exposto, a proposição demonstra cumprir os requisitos de mérito, especialmente a conveniência e a oportunidade. Desse modo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.975, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 10:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (80221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
"………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
………………………………………………………………………………………………………………………………"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é garantir medidas assecuratórias que preservem os direitos dos ambulantes do Distrito Federal em atos de fiscalização.
Frequentemente, a mídia vem noticiando uma constante ação da polícia ou dos agentes de fiscalização em relação a pessoas que encontraram nesse tipo de atividade uma forma de poder ganhar a vida.
Em geral, os ambulantes são trabalhadores que, diante das adversidades e dos altos índices de desemprego, não conseguiram inserção em um mercado de trabalho mais formalizado.
É importante destacar que o objetivo desta proposição não é tutelar comportamentos irregulares. Crimes e infrações devem ser punidos. Contudo é um direito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal que nenhuma pessoa seja limitada em sua liberdade de atuação profissional sem que se garanta um respaldo mínimo de proteção em relação ao emprego de meios coativos por parte da Administração Pública.
A ausência de uma regulamentação clara de como conduzir a situação acaba gerando, em muitos casos, um excesso no exercício do poder de polícia por parte do Estado.
De fato, é papel do poder de polícia limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade que, de alguma forma, possa afetar o interesse público.
Todavia esse poder deve ser exercido nos limites da lei, garantindo-se que a discricionariedade não se converta em arbítrio em prejuízo de direitos fundamentais.
Diante disso, o papel da presente proposição é garantir exatamente normas balizadoras da atuação estatal para que haja a preservação de direitos e garantias na condução de apreensões, abordagens e procedimentos que envolvam os ambulantes.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 16:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (80219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 416/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 416/2023, que “Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 416 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas com filhos com deficiência, entre elas a Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista, e ainda, com Doenças Raras ou com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Transtorno do Déficit de Atenção e Dislexia, denominado “CUIDANDO DE QUEM CUIDA” (art. 1°).
Os arts. 2° a 5° tratam, respectivamente, dos objetivos, diretrizes, estratégias e ações para a implementação do Programa.
Pelo art. 6°, para a execução das ações previstas no Programa, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Pelo art. 7º, os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
O art. 8º estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Os arts. 9° e 10 tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor da proposta relata que as mães atípicas enfrentam desafios únicos e complexos em sua jornada materna, que frequentemente são invisibilizadas. Essas mães na maioria das vezes largam tudo para cuidar dos filhos, principalmente quando têm alguma deficiência.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição tem por finalidade instituir diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas com filhos com deficiência, denominado “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”
De fato, mães de pessoas com deficiência ou com doença raras, conhecidas como mães atípicas, enfrentam elevada sobrecarga de trabalho, abandono paterno e falta de redes de apoio psicológico e financeiro. Muitas delas se veem obrigadas a renunciarem suas carreiras profissionais, relações afetivas e vida social. Com frequência recebem estereótipos de mães guerreiras, mas na verdade são mães extremamente sobrecarregadas.
Assim, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, pois a proposição visa instituir políticas públicas em prol dessas mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental, debates e outros eventos que acolham essas mães.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 416 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 11:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80219, Código CRC: 4cf5f0f1
Exibindo 21.121 - 21.140 de 320.129 resultados.