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Projeto de Decreto Legislativo - (333674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira - a nossa querida Marlene Oliveira - é um ato de profundo reconhecimento a uma das maiores lideranças do terceiro setor e da saúde pública brasileira.
Nascida em São Paulo, Capital, Marlene Oliveira é casada com o senhor Osvaldo Barbosa de Oliveira e mãe de Elis Oliveira.
Jornalista graduada pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) e artista plástica pela Faculdade de Belas Artes, Marlene soube unir a clareza da comunicação à sensibilidade social.
Essa trajetória plural permitiu que ela atuasse como empreendedora social, especialista em advocacy e membro do C20 (Grupo de Engajamento da Sociedade Civil no G20), consolidando-se como fundadora e presidente do Instituto Lado a Lado pela Vida, instituição que há quase duas décadas está na vanguarda da defesa da dignidade do paciente.
A Jornada pelo Paciente Oncológico e a Influência Global:
Desde o início de sua trajetória, a homenageada compreendeu que a luta contra o câncer ultrapassa as paredes dos hospitais, exigindo dedicação na esfera dos direitos e da justiça social. Ao combater o isolamento de quem recebe o diagnóstico e transformar o medo em mobilização política, Marlene tornou-se a principal arquiteta de uma nova jornada para o paciente oncológico no Brasil. Sua atuação foi o alicerce para que o conceito de "cuidado integral" deixasse de ser uma teoria acadêmica para se transformar em exigência legal, garantindo acolhimento, apoio psicológico e celeridade no Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa relevância projeta o Brasil no cenário internacional. Reconhecida pela World Heart Federation e por fóruns globais de oncologia como uma voz influente na promoção da equidade em saúde, Marlene espelha esse impacto global diretamente no Distrito Federal. Na capital, estabeleceu uma base estratégica de diálogo com os Poderes Executivo e Legislativo, criando um intercâmbio de inteligência que beneficia a gestão da saúde local, a regionalização do atendimento e o acesso a tecnologias de ponta.
O Terceiro Setor e a Conquista de Políticas Públicas:
Como elo indispensável entre a sociedade civil e os tomadores de decisão, Marlene foi articuladora central na mobilização social que culminou na aprovação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Lei nº 14.758/2023). Sob sua gestão, o Instituto Lado a Lado pela Vida passou a funcionar como um pilar de sustentação ao SUS, assegurando que a oncologia e a cardiologia fossem tratadas como verdadeiras prioridades de Estado.
Essa força institucional nasceu em 2008, inspirada pelo legado do urologista Dr. Eric Roger Wroclawski. Diagnosticado com câncer de próstata, o médico sensibilizou a fundadora sobre a urgência de conscientizar a população masculina. A partir dessa semente, o Instituto idealizou e lançou, em 2011, a campanha Novembro Azul - o maior movimento de saúde do homem no país que, ao contrário do que muitos pensam, é uma criação genuinamente brasileira.
Pioneirismo, Inovação e Legado Coletivo:
Sob o comando de Marlene, o portfólio de impacto social do Instituto expandiu-se continuamente:
2014: Lançamento da campanha "Siga seu Coração", focada em doenças cardiovasculares.
2015: Inclusão de novos tumores na agenda pública (câncer de pulmão, pele, colorretal e ginecológicos), além do pioneirismo ao introduzir debates sobre medicina personalizada e cardio-oncologia no Brasil.
2021: Criação da campanha "Câncer por HPV, o Brasil pode ficar sem", incentivando a vacinação preventiva de jovens.
Esse ecossistema de conscientização gerou campanhas consagradas como o "Respire Agosto" e o premiado projeto "Saúde no Campo", que democratizou a informação médica em regiões de difícil acesso. Adicionalmente, a liderança de Marlene estende-se ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a grandes fóruns científicos, como o Congresso do Conasems e da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC).
Brasília como Epicentro da Saúde Pública
A homenageada transformou Brasília no centro nervoso dos grandes debates sanitários. Ela é a idealizadora e anfitriã do Global Forum – Fronteiras da Saúde, cuja edição de 2025 reuniu as maiores autoridades mundiais no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB). Destaca-se, de igual modo, sua liderança no Global Forum Regional Distrito Federal, promovido em parceria com a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, por mim presidida. Este fórum foi decisivo para descentralizar e fortalecer a assistência oncológica na capital federal.
Marlene Oliveira é, acima de tudo, uma defensora intransigente da equidade. Sua atuação firme junto ao Ministério da Saúde, ao Congresso Nacional e a esta Câmara Legislativa atesta seu compromisso em transformar a capital federal em um modelo de eficiência para o país. Já condecorada com honrarias expressivas, como a Medalha de Honra ao Mérito Municipal, ela consolida em Brasília o ápice de sua missão humanitária.
Pela sua dedicação incansável em garantir que cada cidadão tenha direito ao diagnóstico precoce e a um tratamento digno, Marlene Oliveira faz-se plenamente merecedora do Título de Cidadã Honorária de Brasília.
Acreditamos estar sobejamente demonstrado que a outorga do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira é mais do que merecida. Trata-se de uma forma de homenagear todos aqueles que compreendem o valor da atuação incansável e da dedicação integral à saúde pública e ao bem-estar da sociedade brasileira e do Distrito Federal.
Homenagear Marlene Oliveira é reconhecê-la por sua ação benéfica em favor do próximo e pela magnitude de sua qualificação intelectual e social. Sua atuação destacada transformou a realidade da oncologia e da saúde masculina no país, servindo de inspiração para a consolidação de políticas públicas eficientes e humanizadas.
Há inúmeras outras razões que justificam a apresentação desta proposta. Todavia, a trajetória de vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso país, por si sós, já qualificam Marlene Oliveira para receber esta tão honrosa distinção da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334, de 2023, que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por essas razões, conto com o apoio unânime dos nobres Colegas Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais respeitadas e influentes lideranças sociais de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, para fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla - EM no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido às pessoas com Esclerose Múltipla - EM o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM, destinado à promoção da assistência integral, conscientização social, produção de dados epidemiológicos e fortalecimento da rede de atenção à saúde.
§ 2º O Programa será desenvolvido pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, em articulação com instituições de ensino, pesquisa, entidades da sociedade civil e associações representativas das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º (....)
VII - campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde sobre a Esclerose Múltipla;
VIII - capacitação permanente dos profissionais das redes pública de saúde e educação;
IX - incentivo à pesquisa científica e criação de banco de dados sobre a doença no Distrito Federal;
X - promoção da inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 2.705, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica assegurada a implementação e institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, destinado ao atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla – EM no âmbito do Distrito Federal, promovendo avanços importantes na garantia de direitos, no acesso à saúde e na estruturação de uma rede especializada de cuidado.
A Esclerose Múltipla é uma doença neurológica, crônica, autoimune e progressiva, que afeta o sistema nervoso central e impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas, exigindo acompanhamento contínuo, tratamento especializado, reabilitação e suporte multiprofissional. Apesar dos avanços da medicina, muitos pacientes ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao diagnóstico tardio, à ausência de atendimento especializado integrado e à limitação de políticas públicas permanentes voltadas à doença.
Nesse contexto, a atualização da Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, mostra-se necessária para adequar a legislação às demandas atuais das pessoas com Esclerose Múltipla, fortalecendo mecanismos de assistência, inclusão e conscientização social.
A proposta amplia a garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação no âmbito do SUS/DF, reconhecendo que a intervenção rápida e especializada é fundamental para reduzir sequelas, retardar a progressão da doença e assegurar maior autonomia e dignidade aos pacientes.
O projeto também institui o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla, criando uma política pública permanente voltada à assistência integral, à conscientização da população, à produção de dados epidemiológicos e ao fortalecimento da rede de atenção à saúde. A produção de informações e indicadores é essencial para subsidiar políticas públicas mais eficientes, além de possibilitar melhor planejamento das ações governamentais.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde, fundamentais para combater a desinformação, reduzir preconceitos e ampliar o conhecimento da sociedade sobre a doença. A proposta ainda prevê a capacitação permanente dos profissionais das áreas de saúde e educação, considerando que o acolhimento adequado e o reconhecimento precoce dos sintomas são determinantes para a efetividade do tratamento.
O incentivo à pesquisa científica e à criação de banco de dados sobre a Esclerose Múltipla no Distrito Federal também representa avanço significativo, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento, além de fortalecer a produção científica e o conhecimento técnico sobre a doença.
Destaca-se, ainda, a importância da institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, garantindo um espaço estruturado para atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional. A consolidação de um centro de referência fortalece a rede pública de saúde e promove atendimento humanizado e contínuo às pessoas com EM.
A proposta também reforça princípios fundamentais de inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos, reconhecendo que as pessoas com Esclerose Múltipla necessitam não apenas de assistência médica, mas também de políticas públicas integradas que promovam cidadania, autonomia e qualidade de vida.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço social e humanitário na proteção das pessoas com Esclerose Múltipla no Distrito Federal, fortalecendo a política pública já existente e promovendo maior dignidade, acolhimento e efetividade no cuidado integral à saúde.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO
LEI N° 2.705, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Jorge Cauhy e Maninha)
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de Esclerose Múltipla, entre estas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos progressivos , sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;
V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano - LCR - e outros que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis;
§ 1° As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do, Distrito Federal, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e seu órgão especializado.
§ 2° Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos serviços públicos conveniados e nos serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 5° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidade!» e organizações não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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Projeto de Lei - (333782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo será garantido em qualquer circunstância, inclusive quando o usuário se encontrar fora de sua área de cadastramento, cobertura, abrangência geográfica ou de sua residência habitual.
Art. 2º Para fins desta Lei, o termo "preferencialmente" estabelece a prioridade no atendimento, de que trata o art. 1º desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - os casos de urgência e emergência médica de terceiros, devidamente classificados por profissionais de saúde, precederão o atendimento preferencial tratado nesta Lei;
II - inexistindo risco iminente à vida ou ao agravamento da saúde de outros pacientes, o beneficiário desta Lei terá prioridade sobre os demais usuários em espera.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são consideradas:
a) Área de Abrangência (Território da UBS): é a delimitação geográfica exata (bairro, quadra, conjunto) de responsabilidade de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) específica;
b) Área de Cobertura (Equipe de Saúde da Família): corresponde ao subterritório dentro da abrangência da UBS que é assistido diretamente por uma Equipe de Saúde da Família (eSF) específica;
c) Área de Cadastramento (Vínculo do Usuário): refere-se ao espaço onde vivem as pessoas que efetivamente registraram seus dados e fizeram o Cartão SUS vinculado àquela unidade;
d) Local de Moradia: define o seu território de residência e determina qual é a sua UBS de referência;
e) Territorialização: é uma ferramenta utilizada pela Atenção Primária à Saúde (APS) que auxilia na compreensão do processo saúde doença da população permitindo a realização do diagnóstico e assinalando possíveis necessidades de intervenção para os problemas encontrados naquele território.
Parágrafo Único. Eventuais alterações ou criações de regiões administrativas a composição e/ou distribuição não trarão prejuízo as disposições desta Lei.
Art. 4º Ficam assegurados ao usuário beneficiário desta Lei, na unidade de saúde de sua escolha, todos os procedimentos e serviços oferecidos pela respectiva rede de atendimento, respeitada a complexidade técnica de cada unidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A maternidade é marcada por uma rotina de cuidados, responsabilidades e dedicação constante. Para mães atípicas, que são mulheres que cuidam de filhos com deficiência, transtornos ou condições que demandam acompanhamento contínuo, essa realidade costuma ser ainda mais intensa, com jornadas que envolvem terapias, consultas médicas, adaptação da rotina familiar e atenção permanente às necessidades das crianças.
Entre desafios diários, mudanças na vida profissional e a busca por rede de apoio, as mães atípicas enfrentam uma rotina marcada pela sobrecarga física e emocional. Além dos desafios de procurar um atendimento especializado na rede pública de saúde, onde a mãe peregrina atrás de consulta e atendimento para os filhos, ela se depara com um sistema burocrático que ignora a sua própria condição de saúde e o esgotamento decorrente dessa jornada.
A rotina dessas mulheres é definida por uma constante peregrinação na rede pública de saúde em busca de assistência especializada para os filhos. Essa dinâmica força o deslocamento diário por diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal, mantendo as mães longas horas longe de suas casas.
Ocorre que a rigidez do atual sistema de territorialização da Atenção Primária à Saúde vincula o atendimento do usuário estritamente à UBS mais próxima de seu CEP cadastrado. Essa lógica geográfica falha ao não reconhecer a dinâmica de mobilidade forçada dessas famílias. Quando uma mãe atípica adoece, sofre uma crise de exaustão ou necessita de acolhimento médico imediato enquanto está fora de sua região para tratar do filho, ela é frequentemente rejeitada pelo sistema de saúde local e orientada a retornar à sua cidade de origem.
Essa barreira institucional pune quem já está sobrecarregada. Obrigar uma cuidadora exausta a se deslocar novamente para receber atendimento básico de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a universalidade do acesso ao SUS.
A presente proposição visa mitigar essa injustiça e humanizar a rede de saúde do Distrito Federal. Ao relativizar as amarras geográficas de abrangência e territorialização, assegura-se que a mãe e o cuidador atípico recebam acolhimento imediato na unidade mais próxima de onde estiverem exercendo o seu papel de cuidado.
O atendimento proposto preserva a soberania dos critérios médicos de urgência e emergência (risco à vida), ao mesmo tempo em que insere as mães e responsáveis no fluxo regular das unidades de forma preferencial.
Cuidar de quem cuida é um dever urgente do Estado, uma medida de equidade e um ato de profunda justiça social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Projeto de Lei - (333780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o acesso à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, com atendimento humanizado, direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes com indicação médica devidamente fundamentada o acesso à realização da histerectomia, em tempo oportuno e adequado, nas unidades públicas de saúde do Distrito Federal e na rede privada conveniada ao SUS/DF, observado a humanização do atendimento, o direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se prioritárias as pacientes diagnosticadas com:
I - miomatose uterina grave;
II - endometriose ou adenomiose refratárias ao tratamento clínico;
III - sangramento uterino anormal persistente;
IV - neoplasias ginecológicas benignas ou malignas;
V - dores pélvicas crônicas incapacitantes;
VI - outras patologias que comprometam significativamente a saúde física, emocional, reprodutiva ou a qualidade de vida da paciente.
§ 2º O acesso ao procedimento deverá observar critérios clínicos, protocolos médicos e a avaliação individualizada da paciente.
Art. 2º É assegurado à paciente o direito ao acesso à informação clara, adequada e acessível acerca:
I - das modalidades e técnicas cirúrgicas disponíveis;
II - dos riscos, benefícios e possíveis consequências do procedimento;
III - dos impactos físicos, hormonais, emocionais e reprodutivos decorrentes da cirurgia;
IV - das alternativas terapêuticas existentes, quando aplicáveis;
V - dos cuidados necessários no pré e pós-operatório.
Parágrafo único. Sempre que houver indicação clínica e disponibilidade técnica, deverão ser priorizadas técnicas minimamente invasivas, visando à redução de riscos, menor tempo de internação e recuperação mais célere da paciente.
Art. 3º O Poder Público, por meio do órgão competente de saúde do Distrito Federal, deverá assegurar acompanhamento multidisciplinar às pacientes submetidas à histerectomia, compreendendo, quando necessário:
I - acompanhamento psicológico;
II - fisioterapia pélvica;
III - acompanhamento endocrinológico e reposição hormonal, quando houver indicação médica;
IV - acompanhamento ginecológico especializado no pré e pós-operatório;
V - assistência social, nos casos em que houver vulnerabilidade social identificada.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública e conveniada ao SUS/DF deverão adotar medidas voltadas à humanização do atendimento às pacientes submetidas à histerectomia, garantindo acolhimento, respeito, privacidade e escuta qualificada durante todo o processo de atendimento.
Art. 5º O Poder Público promoverá:
I - a instituição e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionados à histerectomia;
II - ações permanentes de capacitação e qualificação dos profissionais de saúde;
III - medidas destinadas à redução do tempo de espera para consultas, exames e realização do procedimento cirúrgico;
IV - campanhas de orientação e conscientização sobre saúde ginecológica e direitos das pacientes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar às mulheres do Distrito Federal o acesso digno, humanizado e célere à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, garantindo não apenas a realização do procedimento cirúrgico quando houver indicação médica, mas também o direito à informação adequada, ao acolhimento e ao acompanhamento multidisciplinar.
A histerectomia é um procedimento muitas vezes indispensável para preservar a saúde, a integridade física e a qualidade de vida de milhares de mulheres acometidas por patologias ginecológicas graves, como miomatose uterina, endometriose profunda, adenomiose, sangramentos uterinos persistentes e neoplasias ginecológicas.
Apesar da relevância do procedimento, muitas pacientes enfrentam longas filas de espera, dificuldades de acesso ao tratamento adequado, ausência de informações claras sobre os impactos da cirurgia e, em diversos casos, atendimento desumanizado durante sua jornada no sistema de saúde.
Além dos impactos físicos, a retirada do útero pode gerar profundas repercussões emocionais, hormonais, psicológicas e sociais, exigindo uma assistência integral e multidisciplinar. Dessa forma, torna-se imprescindível que o Estado assegure suporte adequado no pré e pós-operatório, incluindo acompanhamento psicológico, fisioterapêutico e médico especializado.
A proposta também fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da integralidade da assistência previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Outro ponto relevante é a necessidade de estimular a adoção de técnicas minimamente invasivas, quando clinicamente indicadas, contribuindo para a redução de complicações, do tempo de internação e dos custos hospitalares, além de proporcionar recuperação mais rápida e menos dolorosa às pacientes.
A presente iniciativa busca, portanto, garantir mais dignidade, respeito, acolhimento e efetividade no cuidado à saúde da mulher no Distrito Federal, promovendo uma política pública humanizada e alinhada às necessidades reais das pacientes.
Diante da relevância social, sanitária e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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