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Despacho - 7 - SACP - (333310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/05/2026, às 08:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333310, Código CRC: 7a435548
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Despacho - 4 - CSA - (333441)
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (333427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1751/2025, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.751/2025, de autoria do Deputado Iolando, que altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, a qual trata do ingresso de consumidores em salas de cinema e espaços de lazer, entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
A proposição pretende acrescer os §§ 2º e 3º ao art. 1º da referida lei, estabelecendo regra específica para clubes recreativos e esportivos. Nos termos do projeto, a regra geral que permite o ingresso com alimentos externos não se aplicará aos clubes recreativos e esportivos quando estes disponibilizarem, a seus associados e convidados, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas para preparo ou consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso.
O projeto também define que tais instalações deverão oferecer condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes, além de permanecerem operacionais durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes do clube.
Além disso, a proposição altera o art. 2º da Lei nº 5.931/2017, para garantir o acesso de consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais ou ao atendimento de restrições ou intolerâncias alimentares.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde examinar a matéria sob o prisma da promoção, proteção e prevenção em saúde, especialmente quando a proposição envolve alimentação, restrições alimentares, segurança sanitária, prevenção de agravos e proteção de pessoas com condições específicas de saúde.
No mérito, a proposição apresenta relevante interface com a saúde pública, pois trata de situações em que o acesso a alimentos próprios não se resume a uma escolha de consumo, mas pode representar medida indispensável à preservação da saúde, da segurança alimentar e da integridade física de determinados consumidores.
Pessoas com diabetes, doença celíaca, alergias alimentares severas, intolerância à lactose, restrições metabólicas, condições gastrointestinais, transtornos alimentares, necessidades nutricionais específicas ou dietas prescritas por profissional de saúde podem depender de alimentação controlada, selecionada e preparada de forma adequada. Em tais casos, impedir o ingresso ou o consumo de alimentos próprios pode gerar risco concreto à saúde, inclusive com possibilidade de hipoglicemia, reações alérgicas, desconfortos severos, crises metabólicas, intoxicações ou outros eventos adversos.
É justamente nesse ponto que a proposição ganha densidade sanitária. Ao assegurar o acesso de consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições ou intolerâncias alimentares, o projeto reconhece que a liberdade de lazer, esporte e convivência social deve ser compatível com a proteção da saúde individual.
A saúde, nos termos constitucionais, não pode ser compreendida apenas como ausência de doença, mas como condição de bem-estar físico, mental e social. A permanência prolongada em clubes recreativos e esportivos, muitas vezes por várias horas, especialmente em ambientes frequentados por crianças, idosos, pessoas com deficiência e famílias, exige que o ordenamento jurídico preserve condições mínimas para que o consumidor com necessidade alimentar específica não seja constrangido a consumir produto inadequado, permanecer em jejum ou se retirar do espaço de lazer.
Sob essa perspectiva, a matéria é meritória. O projeto busca compatibilizar três dimensões relevantes: a proteção da saúde dos consumidores com dietas especiais ou restrições alimentares; a liberdade de organização dos clubes recreativos e esportivos; e a necessidade de observância de condições sanitárias nos espaços destinados ao preparo ou consumo de alimentos próprios.
A previsão de que os clubes disponibilizem espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas, sem custo adicional ou discriminação de acesso, também possui relevância sanitária. Não basta permitir que o consumidor leve seu alimento; é necessário que haja local minimamente apropriado para preparo, acondicionamento ou consumo, evitando improvisações que possam gerar risco de contaminação, acidentes, inadequação higiênica ou exposição indevida dos alimentos.
Nesse sentido, mostra-se acertada a exigência de que tais instalações observem condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes. A alimentação fora do domicílio, ainda que com itens trazidos pelo próprio consumidor, envolve riscos sanitários que precisam ser prevenidos. Espaços inadequados, sem limpeza, sem lixeiras apropriadas, sem acesso à água, sem controle de resíduos ou sem manutenção podem aumentar riscos de contaminação e comprometer a finalidade protetiva da norma.
Também se mostra positiva a exigência de funcionamento desses espaços durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes dos clubes. Caso contrário, a garantia se tornaria meramente formal: o consumidor poderia, em tese, ter acesso a espaço próprio, mas não no momento em que dele efetivamente necessita.
Do ponto de vista da Comissão de Saúde, a proposta ainda possui especial importância para pessoas com alergias e intolerâncias alimentares. Em muitos estabelecimentos, mesmo quando há oferta de alimentos, não há garantia de preparo livre de contaminação cruzada, informação suficiente sobre ingredientes, manipulação adequada ou cardápio compatível com determinadas condições clínicas. Nesses casos, o alimento trazido de casa ou preparado sob controle da família pode ser a alternativa mais segura.
Portanto, a proposição não deve ser interpretada apenas como norma de defesa do consumidor, mas também como medida de prevenção em saúde. Ao reduzir situações de exposição alimentar inadequada, constrangimento, jejum forçado ou consumo de alimento incompatível com condição clínica, o projeto contribui para evitar ocorrências médicas em ambientes de lazer e diminui potenciais demandas emergenciais ao sistema de saúde.
Há, contudo, um ajuste recomendável à redação do art. 2º da proposição.
A garantia de acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições alimentares ou intolerâncias deve ser redigida de forma clara, objetiva e protetiva, evitando interpretações restritivas ou a imposição de exigências excessivas, constrangedoras ou desproporcionais.
Embora seja razoável admitir que, em determinadas situações, o estabelecimento possa solicitar comprovação idônea da necessidade alimentar específica, tal exigência não pode se converter em barreira burocrática capaz de inviabilizar o exercício do direito, especialmente quando se tratar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas com alergias graves, diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose ou outras condições que demandem controle alimentar contínuo.
A proteção da saúde deve prevalecer sobre formalidades excessivas. A finalidade da norma é assegurar que o consumidor com necessidade alimentar específica possa frequentar espaços de lazer, cultura, esporte e entretenimento sem risco à sua integridade física, sem constrangimento e sem ser compelido a consumir alimento incompatível com sua condição de saúde.
Dessa forma, propõe-se emenda modificativa ao art. 2º, a fim de explicitar que a garantia abrange dietas especiais, restrições alimentares, intolerâncias, alergias ou necessidades nutricionais específicas, vedando qualquer forma de constrangimento, discriminação ou exigência desproporcional que inviabilize o exercício desse direito.
Com esse ajuste, a proposição se mostra favorável à saúde, à segurança alimentar, à inclusão social e à dignidade dos consumidores com necessidades alimentares específicas, preservando, ao mesmo tempo, a razoabilidade na organização dos clubes recreativos e esportivo
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.751/2025, com a emenda modificativa apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 09:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333427, Código CRC: fa0c9136
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (333426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2064/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2064/2025, de autoria do Deputado Distrital Wellington Luiz, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca, a ser comemorado anualmente em 13 de dezembro.
A proposição objetiva reconhecer oficialmente a tradicional celebração religiosa e cultural promovida pela Paróquia da Barca em homenagem a Santa Luzia, figura de grande relevância para a fé católica e para a comunidade local.
Na justificativa, o autor destaca o valor histórico, cultural, social e espiritual da festividade, ressaltando sua importância para o fortalecimento dos vínculos comunitários, para a preservação das tradições populares e para o incentivo ao turismo religioso no Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei merece aprovação por reconhecer e valorizar a Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca como importante manifestação cultural, religiosa e comunitária do Distrito Federal.
A celebração fortalece os vínculos sociais, preserva tradições populares e contribui para a valorização do patrimônio cultural imaterial da comunidade. Além disso, o evento incentiva o turismo religioso e movimenta a economia local.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais de promoção e incentivo à cultura, atendendo ao interesse público e ao fortalecimento das manifestações culturais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2064/2025, de autoria do Deputado Distrital Wellington Luiz, por reconhecer sua relevância cultural, social e comunitária para o Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 09:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333426, Código CRC: d7539d51
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Emenda (Modificativa) - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 1751/2025, que Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
Dê-se ao art. 2º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 1.751/2025, a seguinte redação:
Art. 2º É garantido o acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições alimentares, intolerâncias, alergias ou necessidades nutricionais específicas, observado o disposto no art. 1º, § 1º, vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou exigência desproporcional que inviabilize o exercício desse direito.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aperfeiçoar a proteção conferida aos consumidores com necessidades alimentares específicas, incluindo expressamente alergias, intolerâncias e restrições nutricionais.
A redação também evita que o exercício do direito seja dificultado por exigências excessivas, constrangedoras ou desproporcionais, especialmente em situações envolvendo crianças, pessoas com deficiência, pessoas com alergias graves, diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose ou outras condições que demandem controle alimenta
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 09:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333437, Código CRC: 9a93d0ca
Exibindo 321.089 - 321.094 de 321.094 resultados.