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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (333909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº 01 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 1392/2024, que Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A oferta do transporte escolar mencionada no caput independe da natureza (rural ou urbana) da área de residência dos menores e de suas famílias, da distância da respectiva unidade escolar, bem como da existência de transporte público coletivo nessas regiões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, tenciona ampliar o alcance da norma proposta, consignando de forma expressa a desnecessidade de atendimento dos requisitos para o transporte escolar elencados na Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333909, Código CRC: 3808da93
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Projeto de Lei - (333973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e estabelece diretrizes para sua promoção, valorização e ampliação territorial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, social, econômica e cultural, como espaço de convivência comunitária, fortalecimento da economia popular, promoção da gastronomia regional e valorização das manifestações culturais locais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Feiras Noturnas os espaços públicos ou autorizados pelo Poder Público destinados ao comércio, gastronomia, cultura, artesanato, lazer e demais atividades econômicas e culturais realizadas predominantemente no período noturno.
Art. 3º São diretrizes para a promoção e valorização das Feiras Noturnas do Distrito Federal:
I – incentivar a preservação da identidade cultural e histórica das Feiras Noturnas;
II – fomentar o empreendedorismo, a geração de emprego e renda e a economia criativa;
III – estimular atividades culturais, artísticas e gastronômicas nas Feiras Noturnas;
IV – promover a integração social e comunitária por meio das Feiras Noturnas;
V – ampliar o acesso da população às Feiras Noturnas em diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VI – incentivar políticas públicas de apoio, divulgação e fortalecimento das Feiras Noturnas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar, observadas a conveniência administrativa, a legislação urbanística e as normas de segurança, higiene e mobilidade urbana, espaços públicos adequados para a instalação e funcionamento de Feiras Noturnas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 5º Na definição de novos espaços para instalação de Feiras Noturnas, o Poder Executivo priorizará:
I – regiões com menor acesso a atividades culturais, gastronômicas e de lazer;
II – locais com potencial de desenvolvimento econômico local;
III – áreas com infraestrutura adequada para receber atividades noturnas;
IV – a participação das entidades representativas dos feirantes e da comunidade local.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial distrital, considerando sua expressiva relevância social, cultural e econômica.
As Feiras Noturnas transcendem a simples atividade comercial, constituindo-se em espaços de convivência comunitária, de fortalecimento das relações sociais, de valorização da gastronomia regional, do artesanato, da cultura popular e da economia criativa.
Além do aspecto econômico, esses espaços carregam tradições, memórias e modos de vida que integram a identidade cultural das diversas comunidades do Distrito Federal. A legislação sobre patrimônio cultural imaterial admite o reconhecimento de lugares e manifestações culturais coletivas, incluindo feiras e espaços tradicionais.
A proposta também busca ampliar o acesso da população às Feiras Noturnas, incentivando sua presença nas diversas Regiões Administrativas, especialmente em áreas que apresentam menor oferta de atividades culturais e de lazer.
Ressalta-se que o projeto não cria obrigação direta de implantação de feiras, preservando a competência administrativa do Poder Executivo, mas estabelece diretrizes e instrumentos de valorização e fortalecimento dessas manifestações culturais.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Também pode ser fortalecida com uma cláusula específica prevendo prioridade para cidades que hoje não possuem feira noturna, caso seu objetivo seja ampliar a presença delas nas regiões administrativas do DF.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.”
Apresentada em 22 de outubro de 2024, a proposta ora analisada tem como escopo a ampliação do acesso ao transporte escolar, expandindo-o para crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal (art. 1º).
A norma estabelece os requisitos para a condução das crianças (art. 2º) e reforça a necessidade de que os veículos estejam conforme os dispositivos infralegais, em especial as regras de segurança do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º). Quanto aos recursos para subsidiar a iniciativa, é mencionado o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, enquanto fonte suplementar (art. 5º) e a utilização de dotações orçamentárias próprias (art. 6º).
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), CTMU (RICL, art. 74, I, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Atualmente, o serviço de transporte escolar ofertado aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal é disciplinado pela Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF). A norma estabelece que os beneficiários devem estar na faixa etária de 04 a 17 anos, preferencialmente (art. 1º, I). Isso faz com que, na prática, as crianças menores fiquem desamparadas e os pais e responsáveis sem alternativas para conduzirem os filhos para as creches e Centros de Educação Infantil, considerando, especialmente, que se trata de um serviço destinado às localidades não atendidas pelo transporte público coletivo, urbano ou rural (art. 1º, III).
Observamos que o projeto consigna apenas na justificação que a oferta do transporte escolar deve ocorrer “(...) independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência (...)”. Por isso, entendemos ser necessário propor uma emenda modificativa ao texto do projeto, de modo a positivar de forma expressa a desnecessidade de tais requisitos (presentes na Portaria citada). Embora o normativo da SEE/DF tenha natureza infralegal, o conceito de transporte escolar, bem como as condições de sua prestação, são definidos pela Portaria. Assim, para evitar uma interpretação reducionista da nova lei, será proposta uma alteração, ampliando expressamente o alcance do texto.
No âmbito desta CTMU, recebemos diversas denúncias sobre a temática, relatando casos de crianças desacompanhadas em veículos do transporte coletivo comum, bem como a total ausência e/ou prestação insuficiente do transporte escolar em determinadas regiões (mais notadamente no Assentamento 3 de Maio, localizado na Rota do Cavalo, e no Núcleo Rural Ponte Alta do Baixo, no Gama). Diante da profusão de narrativas, a equipe técnica da Comissão elaborou um relatório sobre a situação, consolidando os dados coletados. O documento foi divulgado para os demais parlamentares membros e disponibilizado em nossa página.¹
Destacamos, no contexto da atividade legislativa, que a CTMU tem realizado um trabalho incansável em prol da expansão progressiva da gratuidade total no transporte público coletivo, a Tarifa Zero. Instalamos uma Subcomissão a partir do Requerimento n.º 390/2023, promovemos visitas aos municípios brasileiros que já implementaram o projeto e realizamos diversas fiscalizações no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Do ponto de vista normativo, a medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade, o direito ao transporte e o direito à educação, caracterizados como direitos sociais, que possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput).
Ou seja, ao proporcionar um transporte escolar seguro e caracterizado pela qualidade, confiabilidade e eficiência, também são oportunizados os demais direitos aos menores e aos seus pais e responsáveis, pois é constituído um terreno seguro para a educação dessas crianças, enquanto os adultos podem exercer suas atividades de trabalho com a certeza de que seus filhos estão sendo acolhidos e cuidados da forma adequada. Dessa forma, são concretizados, de forma simultânea, os direitos sociais citados e a referida proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes, o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo do biênio anterior e do ano de 2025, e as demais propostas que tramitam na esfera federal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, positivados no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentamos, para ampliar o alcance da norma, uma Emenda Modificativa que afirma de forma expressa a dispensa de atendimento aos requisitos da Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019 da SEE/DF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.392/2024, na forma da Emenda Modificativa n.º 01.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA. Relatório sobre oferta de transporte escolar para estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/documents/20063946/20063971/Relat%C3%B3rio+sobre+oferta+de+transporte+escolar_v.final.pdf/d1c08160-f34a-7278-09b8-0e58243aa749?t=1709846229330. Acesso em 17/06/2025.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 17/06/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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