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Indicação - (331352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, promova, por meio do Batalhão Rural de Planaltina, ronda ostensiva no Núcleo Rural São José, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, promova, por meio do Batalhão Rural de Planaltina, ronda ostensiva no Núcleo Rural São José, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição justifica-se pela necessidade de intensificar a segurança no Núcleo Rural São José, em Planaltina, tendo em vista as características da área rural, que, por sua extensão territorial e menor densidade populacional, demanda maior presença do poder público para prevenção de ocorrências e garantia da ordem.
Moradores da região relatam preocupação com a segurança, especialmente no período noturno, o que reforça a importância de ações preventivas contínuas.
Ressalta-se que a ronda na região é realizada pelo Batalhão Rural de Planaltina, cuja atuação é fundamental para o atendimento das demandas locais. No entanto, sugere-se o fortalecimento e a ampliação dessas ações, com o aumento da frequência e da presença ostensiva, a fim de proporcionar maior sensação de segurança à população e inibir práticas delituosas.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 16:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (332969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal.
§ 1º A Política instituída por esta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e distrital vigentes, especialmente nos Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência terá como diretrizes:
I – a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;
II – a humanização do atendimento odontológico;
III – a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde;
IV – a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;
V – a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;
VI – o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde bucal;
VII – a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;
VIII – a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com deficiência;
IX – o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;
X – a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:
I – ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;
II – reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;
III – promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;
IV – assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada paciente;
V – fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento odontológico;
VI – garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;
VII – promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;
VIII – estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;
IX – incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de mobilidade;
X – fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:
I – criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com deficiência;
II – instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;
III – ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas – CEOs;
IV – implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;
V – disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
VI – realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;
VII – oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;
VIII – integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;
IX – criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores;
X – implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;
XI – desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;
XII – adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;
XIII – utilização de intérprete de Libras e demais meios de comunicação acessível, quando necessário;
XIV – estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 5º O Poder Executivo promoverá programas permanentes de capacitação e atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito Federal.
§ 1º As capacitações deverão contemplar conteúdos relacionados:
I – à humanização do atendimento;
II – à abordagem clínica de pessoas com deficiência;
III – ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;
IV – à comunicação acessível;
V – às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;
VI – à prevenção de agravos bucais específicos;
VII – ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.
§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E DA HUMANIZAÇÃO
Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal deverão adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.
§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:
I – adequação arquitetônica dos espaços físicos;
II – sinalização acessível;
III – comunicação em formatos acessíveis;
IV – redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com hipersensibilidade;
V – utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.
§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deverá observar práticas de acolhimento que respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações previstas nesta Lei.
§ 1º O monitoramento poderá incluir:
I – indicadores de acesso ao atendimento odontológico;
II – tempo médio de espera para atendimento especializado;
III – quantidade de profissionais capacitados;
IV – cobertura territorial dos serviços;
V – dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;
VI – índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.
§ 2º Os dados consolidados poderão ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. As campanhas deverão abordar, entre outros temas:
I – prevenção de doenças bucais;
II – higiene oral adequada;
III – importância do acompanhamento odontológico periódico;
IV – orientação a familiares e cuidadores;
V – combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, promovendo atendimento odontológico humanizado, acessível, qualificado e integrado às necessidades específicas desse público.
A proposta encontra respaldo constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção à saúde e da inclusão social, previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 – e nas diretrizes do Sistema Único de Saúde e na Lei nº 6.627/2020.
A saúde bucal ainda representa um dos maiores gargalos no atendimento à pessoa com deficiência no Brasil. Diversas pesquisas apontam que pessoas com deficiência enfrentam dificuldades severas de acesso aos serviços odontológicos, seja por ausência de estrutura adequada, despreparo profissional, barreiras arquitetônicas, falta de protocolos específicos ou insuficiência de atendimento especializado.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, milhões de brasileiros convivem com algum tipo de deficiência, sendo significativa a parcela que enfrenta restrições no acesso aos serviços de saúde. No Distrito Federal, a demanda por atendimento especializado cresce progressivamente, especialmente em razão do aumento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista, doenças neurodegenerativas e condições associadas à deficiência intelectual.
O próprio Ministério da Saúde reconheceu recentemente a necessidade de fortalecimento dessa política pública ao apresentar o Guia de Cuidado Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência, documento voltado à humanização, acessibilidade e qualificação do atendimento odontológico no SUS.
O Guia destaca a necessidade de construção de protocolos específicos para pessoas com deficiência intelectual, TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral e doenças neurodegenerativas, reforçando a importância da abordagem interdisciplinar, do acolhimento adequado e da eliminação de barreiras institucionais.
Entretanto, embora existam diretrizes nacionais, ainda há necessidade de institucionalização de uma política distrital robusta e permanente, capaz de organizar fluxos, estruturar serviços, qualificar profissionais e ampliar a capacidade de atendimento no Distrito Federal.
A ausência de cuidado odontológico adequado pode gerar consequências graves, incluindo dor crônica, infecções, dificuldades alimentares, agravamento de condições sistêmicas, isolamento social e perda de qualidade de vida.
Além disso, muitos pacientes com deficiência necessitam de abordagens diferenciadas, incluindo ambientes adaptados, comunicação acessível, atendimento multiprofissional e, em determinados casos, sedação consciente ou atendimento hospitalar.
O presente Projeto de Lei avança justamente nesse ponto ao propor:
– capacitação permanente das equipes de saúde;
– protocolos específicos de atendimento;
– ampliação da acessibilidade física e comunicacional;
– atendimento humanizado;
– integração multiprofissional;
– monitoramento de indicadores;
– campanhas educativas;
– atendimento domiciliar quando necessário;
– fortalecimento da rede de atenção especializada.
A proposta também contribui para a redução das desigualdades em saúde, para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e para a construção de uma política pública moderna, inclusiva e alinhada às melhores práticas de cuidado integral.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, social e sanitário, razão pela qual conclamamos os nobres Parlamentares desta Câmara Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 07:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (332761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Proc Nº 52/2026, que “Indicação do nome da Sra. Eliane Souza de Abreu para ocupar o cargo de Diretora-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Processo nº 52, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que trata da Indicação do nome da Sra. Eliane Souza de Abreu para ocupar o cargo de Diretora-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Considerando que a Mensagem nº 069/2026 – GAG/CJ, encaminhada pela Governadora do Distrito Federal em 08 de maio de 2026, coube a esta Comissão de Saúde a aplicação do disposto no art. 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nesse contexto, foi realizada Audiência Pública no âmbito desta CSA na data de hoje, para que os interessados se manifestassem sobre a indicação e a pessoa da indicada, na forma preconizada pelo Regimento desta Casa, bem como pelo art. 4º da Lei nº 6.270/2019, nos seguintes termos:
“Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 77, inciso VIII, do RICLDF, compete a esta Comissão de Saúde, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias referentes à arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
Ademais, o art. 4º da Lei nº 6.270/2019 estabelece o seguinte:
Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.
Nesse sentido, a Mensagem nº 69/2026 – GAG/CJ, encaminhada pela Governadora do Distrito Federal, em 08 de maio de 2026, submete o nome da Sra. Eliane Souza de Abreu à consideração desta Casa de Leis, para ocupar o cargo de Diretora-Presidente do Iges/DF. Ainda, em anexo ao referido documento, consta o Currículo da indicada, para conhecimento e análise.
De acordo com o histórico apresentado, a Sra. Eliane Souza de Abreu formou-se em Enfermagem em 2011 na Universidade Estácio de Sá Juiz de Fora- MG e, desde então, passou a atuar na área, já devidamente graduada, como
- no Hospital Santa Helena Rede D'or São Luiz (2012/2017), tendo exercido atividades como: Supervisora de processos assistenciais e administrativos; Supervisora de unidade de cuidados semi críticos; Supervisora de unidade de cuidados crônicos; Coordenadora das Unidades de internação - Enfermarias; Coordenadora de Cuidados Intensivos - Linha de Cuidados do Paciente Crítico, com atuação e comunicação integrada em todas as unidades, de forma sistêmic;
- Hospital Daher Lago Sul (2017-2019), tendo exercido atividades como: Supervisora UTI; Atuação na supervisão direta das práticas assistenciais; Gestão assistencial, liderança e gestão de equipes para resultados de alta performance, gestão de recursos e indicadores de Qualidade e desfechos, comunicação e articulação entre alta governança, áreas de apoio e interfaces.
- Mediall Brasil (2019 - 2022) ), tendo exercido atividades como: Diretora de Assistência e Consultora de Gestão por Processos e Práticas Assistenciais; Coordenação e liderança estratégica dos fluxos assistenciais, assegurando segurança e alinhamento com diretrizes do Ministério da Saúde e Vigilância Sanitária; Coordenação dos times multiprofissionais e áreas de apoio e interfaces. Gestão de crise e de recursos indispensáveis.
- Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal (2022- 2025): Superintendente- Hospital Regional de Santa Maria – HRSM. Responsável pela condução estratégica e operacional do Hospital, garantindo o alinhamento entre missão, visão, valores e resultados institucionais. Acompanhamento do desdobramento das metas de indicadores estratégicos, planejamento estratégico e contrato de gestão.
Além da vasta experiência profissional, a indicada tem formação:
- em nível de Mestrado em Gestão da Saúde Lean Healthcare, Qualidade e Inovação Harold Gillies University;
- MBA Liderança, Inovação e Gestão 4.0 PUC RS;
- Excelência Operacional em Gestão Lean Six Sigma - Black Belt Hospital Israelita Albert Einstein
Da análise do seu Currículo bem como da sua recente atuação à frente da condução estratégica e operacional do Hospital Regional de Santa Maria, é nítido que a indicada tem um compromisso claro com a melhoria contínua dos serviços de saúde.
Enfatizou em sua Sabatina a importância de uma gestão baseada em escuta, diálogo e ação, buscando soluções para os problemas enfrentados nos hospitais e unidades de saúde. Além disso, ele destacou a relevância do Sistema Único de Saúde e o papel do IgesDF em garantir um atendimento eficiente, acolhedor e humanizado.
Ao ser indicada para presidir o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, tem um plano para melhorar a eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.
A indicada delineia um conjunto de estratégias robustas e integradas para elevar o padrão dos serviços de saúde no Distrito Federal, priorizando a proximidade com a realidade do dia a dia hospitalar.
Presença ativa nos hospitais e diálogo direto: Ela planeja intensificar a presença física nas unidades de saúde, mergulhando nos desafios cotidianos para mapear gargalos como superlotação e demoras no atendimento. Ao dialogar diretamente com servidores, pacientes e famílias, fomentará uma abordagem participativa, inspirada em modelos bem-sucedidos de gestão colaborativa, como os comitês hospitalares do SUS, gerando soluções rápidas e personalizadas que reduzam tempos de espera, conforme metas semelhantes já alcançadas em outras redes públicas.
Fortalecimento irrestrito do SUS: Compromete-se a defender e robustecer a rede pública, com investimentos estratégicos em infraestrutura — como reformas de UPAs e hospitais do IgesDF — e capacitação contínua de profissionais via programas de especialização. Isso tornará o atendimento mais eficiente, acolhedor e humanizado, combatendo a sobrecarga de trabalho e elevando a satisfação dos usuários, alinhado ao Plano Nacional de Saúde que prioriza a equidade no acesso.
Qualidade, transparência e inovação tecnológica: Apostará em ferramentas digitais, como telemedicina e sistemas de agendamento inteligente (semelhantes ao Conecte SUS), para otimizar processos, monitorar recursos em tempo real e prevenir desperdícios. Essa inovação não só agilizará o fluxo de pacientes, reduzindo absenteísmo em consultas, como também aumentará a transparência com relatórios públicos acessíveis, construindo confiança na população e otimizando o uso de verbas públicas.
Ambiente de trabalho estruturado para servidores: Garantirá condições laborais dignas e eficientes no IgesDF, com protocolos claros de segurança, progressão de carreira e suporte psicológico, essencial para reter talentos e minimizar erros médicos. Estudos do Ministério da Saúde indicam que ambientes assim elevam a produtividade em 25%, beneficiando diretamente a qualidade do cuidado prestado.
Gestão sustentável e aprimorada do instituto: Manterá a excelência operacional, com auditorias regulares e parcerias com a Secretaria de Saúde do DF, assegurando a continuidade ininterrupta dos serviços e expandindo o alcance para toda a população do Distrito Federal, em sintonia com o Planejamento Estratégico 2024-2027 do IgesDF.
Essas iniciativas convergem para uma gestão mais eficaz, humanizada e eficiente do SUS no DF, transformando desafios em oportunidades de inclusão social e bem-estar coletivo. Ressalte-se que a missão precípua do IgesDF é entregar saúde pública de excelência aos usuários do SUS, otimizando recursos em parceria com a Secretaria de Saúde, conforme estipulado no referido Planejamento Estratégico.
Na audiência de hoje, perante esta Comissão de Saúde, a indicada foi sabatinada exaustivamente pelos parlamentares membros desta Comissão, com o intuito de avaliar sua aptidão técnica e visão estratégica. Demonstrou preparo exemplar, respondendo com precisão e profundidade a todas as indagações, confirmando sua capacidade plena para exercer as atribuições com distinção e compromisso público.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifesto voto pela APROVAÇÃO da Indicação do nome da Sra. Eliane Souza de Abreu, para ocupar o cargo de Diretora-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 12:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.111, DE 2026, que estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 2.111, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que veicula os seguintes objetivos: (i) estabelecer critérios para cobrança de multa por excesso de velocidade detectada por radar (art. 1°); (II) vedar a cobrança de multa por radar móvel no DF (art. 2°); (III) impor ao DER/DF e ao DETRAN/DF o dever de apresentar e divulgar estudos de eficácia dos radares fixos (com “imediações” até 200 m), sob pena de suspensão da cobrança (arts. 3° e 4°); (IV) determinar retirada do radar fixo se não comprovada diminuição de acidentes e sinistros (art. 5°); (V) vedar cobrança de multa por radar fixo quando houver, na mesma via/rodovia, limites de velocidade distintos (art. 6°); (VI) declarar nulas as multas em “vias e rodovias com limites distintos”, com previsão de restituição em até 180 dias, observada a prescrição quinquenal (art. 7°).
O PL nº 2.111, de 2026, foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II e IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, II, IV e V, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar matérias relacionadas ao sistema viário, mobilidade urbana, segurança no trânsito e políticas públicas de transporte.
O Projeto de Lei nº 2.111/2026 insere-se claramente nesse campo temático, uma vez que trata diretamente da fiscalização eletrônica de velocidade, da organização do trânsito e da proteção dos usuários das vias públicas do Distrito Federal.
A proposição possui relevante mérito social e administrativo.
É fato notório que a fiscalização eletrônica constitui instrumento legítimo de redução de acidentes e promoção da segurança viária. Contudo, também é dever do Poder Público assegurar que sua utilização observe os princípios da razoabilidade, transparência, proporcionalidade e boa-fé administrativa, evitando práticas meramente arrecadatórias.
A Constituição Federal consagra, no art. 37, caput, os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, os quais devem orientar toda atividade sancionatória estatal.
Da mesma forma, o Código de Trânsito Brasileiro exige sinalização adequada e suficiente como pressuposto de validade da imposição de penalidades, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.503/1997, segundo o qual não serão aplicadas sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Nesse contexto, a proposição reforça garantias já reconhecidas pelo próprio ordenamento jurídico nacional, sobretudo ao exigir maior transparência na instalação de radares e ao coibir situações que possam induzir o condutor em erro quanto aos limites de velocidade aplicáveis.
Importante destacar que o projeto não impede a fiscalização de trânsito, tampouco inviabiliza a atuação dos órgãos competentes, mas busca estabelecer parâmetros mínimos de racionalidade administrativa e proteção ao cidadão.
Também merece destaque o fato de que mudanças abruptas e sucessivas de limite de velocidade em um mesmo trecho viário podem comprometer a previsibilidade da condução, gerar insegurança jurídica e favorecer autuações desproporcionais, especialmente quando associadas à fiscalização eletrônica imediata.
A proposta legislativa vai ao encontro dos princípios da segurança viária, da transparência administrativa e da proteção da confiança legítima do administrado.
Além disso, a matéria dialoga com o dever estatal de promover políticas públicas de trânsito orientadas não apenas pela punição, mas também pelo caráter educativo e preventivo da fiscalização, conforme diretrizes do próprio Sistema Nacional de Trânsito.
No mérito, portanto, a proposição revela-se conveniente e oportuna para o aperfeiçoamento da política de fiscalização eletrônica no Distrito Federal, contribuindo para maior legitimidade, confiança pública e equilíbrio na relação entre Administração Pública e cidadãos.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO no mértito, do Projeto de Lei nº 2.111, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 13:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (332995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
PROC Nº 52/2026
“Indicação do nome da Sra. Eliane Souza de Abreu para ocupar o cargo de Diretora-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF”
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt Vilela
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 12/05/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.215, DE 2026, que "Institui a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas de Regularização Fundiária no Distrito Federal e estabelece diretrizes para as condições de financiamento e pagamento dos imóveis objeto de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 2.215, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui diretrizes gerais voltadas ao aperfeiçoamento das condições de parcelamento e financiamento nos programas de regularização fundiária no Distrito Federal.
A proposição estabelece parâmetros aplicáveis às modalidades de regularização fundiária urbana implementadas no Distrito Federal, incluindo áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E e programas de venda direta de imóveis públicos destinados à regularização fundiária.
O Projeto prevê diretrizes relacionadas ao parcelamento dos imóveis regularizados, como prazo ampliado de financiamento, possibilidade de adoção de atualização monetária sem juros remuneratórios, modelos de amortização com redução progressiva do saldo devedor, além de condições diferenciadas para idosos, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda.
Também estabelece possibilidade de renegociação contratual e mecanismos de transparência acerca das condições de parcelamento disponibilizadas aos beneficiários dos programas de regularização fundiária.
Na justificativa, o autor sustenta que a proposta visa fortalecer a efetividade da política pública de regularização fundiária no Distrito Federal, adequando as condições de pagamento à realidade socioeconômica das famílias beneficiárias.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos I, III, IV e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar matérias relacionadas à política fundiária, regularização urbana e rural, uso e ocupação do solo e políticas de desenvolvimento territorial.
O Projeto de Lei nº 2.215/2026 revela elevado interesse público e inequívoco mérito fundiário e social.
A regularização fundiária constitui instrumento essencial para a concretização do direito fundamental à moradia, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, nos termos dos arts. 5º, XXIII, 6º e 182 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, a regularização fundiária possui relevância ainda maior diante do histórico crescimento urbano desordenado e da existência de milhares de famílias residentes em áreas pendentes de titulação definitiva.
Nesse contexto, a proposição busca aperfeiçoar as condições de pagamento aplicáveis aos processos de regularização fundiária, promovendo maior acessibilidade econômica e ampliando a capacidade de permanência regular das famílias em seus imóveis.
A proposta encontra harmonia com a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que instituiu novos instrumentos de regularização fundiária urbana e reconheceu a necessidade de atuação coordenada dos entes federativos para implementação de soluções adequadas à realidade social e econômica das populações beneficiárias.
Importante destacar que o Projeto não impõe obrigação imediata de concessão de benefícios específicos nem interfere diretamente em contratos individualizados, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de política pública voltadas à formulação de condições mais equilibradas e socialmente adequadas de parcelamento.
A previsão de mecanismos diferenciados para idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade social revela compatibilidade com os princípios constitucionais da igualdade material, da proteção social e da função social da cidade e da propriedade.
Da mesma forma, a possibilidade de renegociação contratual contribui para redução da inadimplência, aumento da segurança jurídica e fortalecimento da efetividade dos programas de regularização fundiária desenvolvidos pelo Poder Público.
Sob a ótica fundiária e urbanística, a proposição favorece a consolidação da política pública de regularização, incentiva a formalização da ocupação urbana e contribui para a estabilidade social e patrimonial das famílias beneficiárias.
Ademais, o Projeto está alinhado às diretrizes historicamente defendidas nesta Comissão, especialmente quanto à promoção da inclusão fundiária, da segurança jurídica da posse e da ampliação do acesso à propriedade regularizada no Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a proposição apresenta conveniência, oportunidade e relevante mérito social e fundiário.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.215, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
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Despacho - 4 - CSA - (333020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de maio de 2026.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - GMD - (333014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COMISSÁO DE SAÚDE PARA CONHECIMENTO E MANIFESTACÁO.
Brasília, 12 de maio de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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