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Requerimento - (29427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal sobre o Fundo de Apoio à Cultura, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos arts. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridos, ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal sobre das Contas do Governo do Distrito Federal, analisadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, referente aos exercícios de 2019 e 2020:
a) Em análise aos Relatórios Analíticos das Contas do Governo do Distrito Federal, anos 2019 e 2020, constatamos recorrentes ressalvas, acerca dos aspectos orçamentários e financeiros, que são de responsabilidade do Secretaria de Estado de Economia, dos repasses ao Fundo de Apoio à Cultura, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Estas ressalvas estão em decisões do TCDF e são habitualmente descumpridas:
2020
2019
Ressalvas
Ressalvas
b) quanto à execução orçamentária e financeira:
i. realização de despesas sem cobertura contratual;
ii. Não disponibilização de dotação ao Fundo de Apoio à Cultura do saldo decorrente das diferenças entre o mínimo especificado pela Lei Orgânica do DF e o montante efetivamente empenhado nos exercícios anteriores, na forma da Lei Complementar n.º 934/2017;
iii. realização de repasses financeiros à Fundação de Apoio à Pesquisa em montantes inferiores aos duodécimos exigidos pela Lei Orgânica do DF;
iv. não disponibilização da dotação mínima ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, exigida pelo art. 269-A da Lei Orgânica do DF, e execução aquém da quinta parte desse montante;
v. registro de saldo negativo na conta única em diferentes meses do exercício.
b) quanto à execução orçamentária e financeira:
i. disponibilização de dotações orçamentárias com consequente realização de gastos além do autorizado em lei, decorrente de falhas na contabilização dos créditos adicionais;
ii. realização de despesas sem cobertura contratual;
iii. não disponibilização de dotação ao Fundo de Apoio à Cultura do saldo decorrente das diferenças entre o mínimo especificado pela Lei Orgânica do DF e o montante efetivamente empenhado nos exercícios anteriores, na forma da Lei Complementar nº 934/17;
iv. realização de repasses financeiros à Fundação de Apoio à Pesquisa em montantes inferiores aos duodécimos exigidos pela Lei Orgânica do DF enquanto não sobreveio a Emenda à Lei Orgânica nº 117/19;
v. execução no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente aquém da quarta parte da dotação mínima exigida pela Lei Orgânica do DF;
vi. registro de saldo negativo na conta única em diferentes meses do exercício;
vii. ausência de metodologia para avaliação do custo/benefício das renúncias de receitas e de outros incentivos fiscais;
Os repasses orçamentários e financeiros dos Fundos acima relacionados são previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal. Tendo em vista as reiteradas ressalvas do TCDF do descumprimento desses repasses, qual as providências que a Secretaria de Estado de Economia está tomando para que não aconteça mais este tipo de ressalvas?
JUSTIFICAÇÃO
Em análise aos Relatórios Analíticos das Contas do Governo do Distrito Federal, anos 2019 e 2020, constatamos recorrentes ressalvas, acerca dos aspectos orçamentários e financeiros, que são de responsabilidade do Secretário de Estado de Economia, dos repasses ao Fundo de Apoio à Cultura, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Contudo, a Secretaria de Economia não fez qualquer esclarecimento sobre o descumprimento das regras constantes na Lei Orgânica do Distrito Federal, o que deve ser feito de forma célere, já que as ressalvas ocorrem desde 2019.
Diante de todo o exposto, peço ao pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (29425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de hoje. Informamos que a proposição estava disponibilizada para emendas nesta Comissão, mas essa disponibilização foi cancelada para envio do processo à SELEG.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 09:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (29422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/12/2021, às 09:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (29420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 09:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (29396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Geraldo Gonçalves Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Geraldo Gonçalves Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Geraldo Gonçalves Silva, nasceu em São Gotardo, Minas Gerais. É filho de Antônio Gonçalves da Silva e de Adelina Maria de Jesus, casado com Maria de Fátima Pinto Gonçalves Silva. Pai do Guilherme e do Pedro Henrique.
Possui graduação em Medicina pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (1987). Oficial médico da reserva das Forças Armadas, onde serviu nas seguintes Organizações Militares: 42 Batalhão de Infantaria Motorizada (BIMtz), Hospital Geral do Exército de Brasília (HGEB), 43 Batalhão de Infantaria Motorizada (BIMtz), Hospital das Forças Armadas (HFA). Residência médica em Clínica Médica pelo HFA (1991-1992).
Médico aposentado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), onde atuou como clínico no Hospital Regional do Gama (HRG). Foi diretor do serviço de emergência, gerente da diagnose terapia e chefe da Clínica Médica do HRG.
Atua como orientador do internato de Clínica Médica do Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos (UNICEPLAC). Tem experiência na área de Medicina, com ênfase em Clínica Médica Geral e Dermatologia Sanitária.
Recém Formado em Medicina, ingressou nas Forças Armadas sendo transferido para Brasília em janeiro de 1988, e fixou residência na Cidade do Gama, onde reside até hoje.
Com seu profícuo trabalho em prol da sociedade brasiliense, Geraldo Gonçalves Silva contribui com sua vasta experiência para o desenvolvimento da área da saúde no Distrito Federal.
Pelo exposto, entendo que a Câmara Legislativa, como legítima representante da população, deve prestar essa mais que justa homenagem.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:21:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - SELEG - (29401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2.419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Adite-se à presente proposição, o seguinte Capítulo, enumerando-se os demais:
CAPÍTULO VI
DO AGENTES DE CIDADANIA AMBIENTAL
Art. 17. O Programa “Agentes de Cidadania Ambiental” tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social, catadores de materiais recicláveis em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no DF que têm como principal fonte de renda o trabalho de catação, de modo a contribuir para sua inclusão no mundo do trabalho na área ambiental.
§ 1º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental serão selecionados pelas Unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
§ 2º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental passarão por capacitação de modo a possibilitar a difusão da adequada coleta seletiva no DF e a boa execução de política ambiental;
§ 2º Para execução do Programa Agentes de Cidadania Ambiental poderão ser estabelecidas parcerias com as Secretarias de Estado e outros órgãos envolvidos com a questão ambiental de modo a garantir os objetivos;
§ 3º Apenas um integrante da família poderá ser beneficiado por este Programa;
§ 4º Os critérios de concessão e operacionalização deste Programa serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal carece de uma adequada política ambiental no tocante à adequada coleta seletiva, seja ampliando os territórios a serem alcançados, seja melhorando a qualidade dos resíduos selecionados que, de forma consistente possibilitará a melhoria da qualidade de vida de inúmeras famílias que sobrevivem da catação de resíduos sólidos.
Assim, ao estabelecer um benefício específico para estes trabalhadores, serão alcançadas, além da uma significativa melhoria da qualidade de vida e de sobrevivência destes, a adequada qualificação da política ambiental no Distrito Federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 23 - PLENARIO - (29398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº /2021 (2º TURNO)
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
À Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se os art. 16 e 18 da Emenda Substitutiva apresentada ao Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura para a conta única do Tesouro do Distrito Federal, fonte 100, que é a fonte de recebimento e pagamento das contas do Governo do Distrito Federal.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (29400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/12/2021, às 09:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (29397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/12/2021, às 09:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - Cancelado - SELEG - (29351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2021, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
Art...... O artigo 22, §1º, inciso IV e Anexo I, da Lei 5.190, de 25 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 22.............
§ 1º .............
...................
IV – para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado;
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
SITUAÇÃO ATUAL
TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
LEI N.º 5.190/2013
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/09/2015
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ÚNICA
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
ALTERAÇÃO DA TABELA
ANEXO I
ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
(MIGRAÇÃO - CLASSE ÚNICA PARA 2ª CLASSE A PARTIR DE 01/04/2022)
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/04/2022
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ESPECIAL
III
--
--
--
--
4.729,28
6.305,70
II
--
--
--
--
4.556,27
6.075,03
I
--
--
--
--
4.336,06
5.781,42
1ª CLASSE
III
--
--
--
--
4.177,44
5.569,92
II
--
--
--
--
3.975,54
5.300,73
I
--
--
--
--
3.783,40
5.044,54
2ª CLASSE
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(MIGRAÇÃO DAS TABELAS)
CARGO
CARGO
Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
1ª CLASSE
CLASSE ÚNICA
X
2ª CLASSE
X
IX
IX
VIII
VIII
VII
VII
VI
VI
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Cabe aclarar que as alterações propostas nesta emenda visam corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, e ainda garantindo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requer de seus servidores.
A Lei 5.190/13, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, infelizmente não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Técnico PGG, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG.
Assim sendo, os atuais Técnicos em PPGG em atividade, estão exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, sem a remuneração correspondente, devido a esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal. Em resumo, esses servidores estão assumindo somente o ônus da função dos demais níveis da carreira, sem no entanto, terem o reconhecimento e proventos correspondentes, e que é devido àqueles que assumem tais responsabilidades.
Outrossim, a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação, razão pela qual se faz necessária a alteração proposta nesta iniciativa.
Além disso, a diferença da remuneração entre os Técnicos PPGG em comparação com os cargos de nível superior é demasiadamente injusta, quando se leva em consideração que não há separação das atividades e atribuições entre os cargos. Esse fato justifica a atualização do Cargo de Técnico em PPGG na Carreira com, alteração da nomenclatura do cargo para ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL, com a consequente regulamentação das atribuições e atualização da tabela de remuneração com a inclusão de 02 (duas) classes e 06 (seis) padrões;
Desse modo, tendo em vista que ocorreu a atualização citada no item anterior, referente as atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, modernizando em parte a Carreira PPGG, por uma questão de justiça, o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por derradeiro, vale pontuar que que alteração de mesma natureza foi recentemente realizada no âmbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situação dos Técnicos em Saúde para o cargo de Analistas de Gestão em Saúde, como forma de atualização e estruturação. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Técnicos PPGG, com necessária medida de melhor justiça e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administração pública do Distrito Federal.
Por fim, quanto ao impacto orçamentário e financeiro, importante frisar que a previsão será objeto de projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação e cumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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-
Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2021, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
Art...... Os arts. 3º caput e inciso II, 5º inciso III e 15 da Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passam a vigora com as seguintes redações:
Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
..................
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: mil e seiscentos cargos.
Art. 5º ...................
...................
III – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
Art. 15. São atribuições gerais do Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – executar atividades de apoio correlacionadas à especialidade do cargo;
II – assistir em atividades específicas de sua área de atuação;
III – colaborar na análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
JUSTIFICAÇÃO
As atualizações de carreiras administrativas na Administração Pública no Governo do Distrito Federal e em todo o Brasil se tornam inevitáveis para adequar as atribuições exercidas pelos servidores em face das necessidades que a globalização impulsionada pela tecnologia e modernização estrutural das atividades dos setores públicos e privados da sociedade em geral.
A presente emenda tem por missão corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Os Técnicos em PPGG exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF de lotação dos mesmos, não existe separação das atividades exercidas pelos mesmos, com aquelas exercidas por servidores de outra categoria.
As alterações propostas nesta emenda visam corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, preenchendo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requerem de seus servidores.
Há de se ressaltar que os servidores do Cargo de Técnico em PPGG ativos, em quase sua totalidade, possuem formação em nível superior e pós-graduação ocorrendo um subaproveitamento dos seus conhecimentos na função pública.
A Lei 5.190/13 não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Técnico PGG, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG. Desse modo, os atuais Técnicos em PPGG em atividade vem exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, devido esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal.
Outrossim, a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação, razão pela qual se faz necessária a alteração proposta nesta iniciativa.
Destarte, considerando que ocorreu a atualização, citado no item anterior, das atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental para modernizar a Carreira PPGG, por uma questão de justiça o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por fim, insta salientar que alteração de mesma natureza foi recentemente realizada no âmbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situação dos Técnicos em Saúde para o cargo de Analistas de Gestão em Saúde, como forma de atualização e estruturação. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Técnicos PPGG, com necessária medida de melhor justiça e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administração pública do Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 1 - CTMU - (29348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 9 - SACP - (29347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 1 - CTMU - (29341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 4 - CCJ - (29319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
O presente PDL carecia de texto original no sistema. A CEOF, autora do projeto, sanou a pendência através do memorando de ID 29373, onde consta a justificativa da ausência do texto e a minuta do texto original do projeto aprovado em plenário.
Desta forma. encaminho o PDL 221 / 2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original, conforme texto constante no referido memorando da CEOF.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
bruno senA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 11 - SACP - (29320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (29315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
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Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Emenda - 11 - SELEG - (29287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Deem-se aos incisos III e IV do art. 2º do projeto de lei em epígrafe as seguintes redações:
Art. 2º ...............................................................................
(....)
III – família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 320,35 (trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos);
IV – família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 423,75 (Quatrocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos);
JUSTIFICAÇÃO
As referidas modificações nos incisos III e IV do art. 2° visa alterar os valores da renda per capita para as famílias de extrema pobreza e de pobreza.
Embora a taxa global de pobreza tenha caído em mais de metade desde 2000, uma em cada dez pessoas nas regiões em desenvolvimento ainda vive com menos de 1,90 dólar por dia (valor fixado para definir as pessoas que vivem na extrema pobreza) e milhões de outras vivem com pouco mais do que esta quantia diária. Registaram-se progressos significativos em muitos países do Leste e Sudeste da Ásia mas, ainda assim, 42% da população da África subsariana continua a viver abaixo do limiar de pobreza.
Hoje, mais de 780 milhões de pessoas vivem abaixo do Limiar Internacional da Pobreza (com menos de 1,90 dólar por dia). Mais de 11% da população mundial vive na pobreza extrema e luta para satisfazer as necessidades mais básicas na esfera da saúde, educação e do acesso à água e ao saneamento. Por cada 100 homens dos 25 aos 34 anos, há 122 mulheres da mesma faixa etária a viver na pobreza, e mais de 160 milhões de crianças correm o risco de continuar na pobreza extrema até 2030.
Portando, a ONU considera extremamente pobres os que vivem com menos de US$ 1,90 ao dia, parâmetro utilizado pelo Banco Mundial. Equivalem, no câmbio atual (dezembro de 2021), a R$ 10,67 diários, totalizando no mês no valor de R$ 320,35.
Já as famílias que consideradas em situação de pobreza vive com renda per capita de até 2,50 dólar por dia (valor fixado para definir as famílias que vivem na pobreza), parâmetro utilizado também pelo Banco Mundial. Equivalem, no câmbio atual (dezembro de 2021), a R$ 14,12 diários, totalizando no mês no valor de R$ 423,75.
O objetivo número 1 da Organização das Nações Unidas é a erradicação da pobreza: “Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares”.
A desigualdade social parece muito distante da nossa realidade. Por vezes, é algo que ouvimos falar, mas nunca paramos para prestar atenção de forma cautelosa, avaliando a gravidade e entendendo quais são as causas e consequências dela.
Muitas vezes, ainda que dispostos a ajudar, não sabemos ao certo o que significa estar nessas condições, nem quais são os reais motivos que acentuam esse problema.
Com isso, numa visão geral, na maioria dos casos quando uma pessoa e a sua família possuem uma renda per capita inferior ao considerado o mínimo essencial para adquirir o necessário para viver, eles podem estar no que é chamado de “linha de pobreza”.
Esses valores de renda per capita passam por mudanças constantemente, já que os bens de consumo podem sofrer alterações de preço no mercado devido a inflação, e os itens considerados mínimos necessários também podem variar com o tempo.
Em relação à renda per capta, o Brasil segue a proposta do Banco Mundial, em que, quem vive com até 1/2 de salário mínimo por mês, encontra-se em situação de pobreza. Já as pessoas com renda inferior a 1/4 de salário por mês, estariam na extrema pobreza.
Dados do IBGE de 2018 analisados do Núcleo de Inteligência Social – NIS realizado em parceria com o ChildFund Brasil e Puc Minas mostram que 1 em cada 4 pessoas, ainda vivem em situação de pobreza e extrema pobreza no Brasil, totalizando 52,7 milhões de brasileiros.
O fato, porém, passou a ser ainda mais preocupante em 2020, com o aumento das taxas de desemprego devido à crise econômica causada pela COVID-19. Os estudos realizados pelo Banco Mundial apontam que 5,4 milhões de brasileiros podem ser lançados a extrema pobreza devido à pandemia, e todo o avanço para erradicação do problema serão perdidos em meio ao cenário atual.
Infelizmente, algumas pessoas não se chocam com a realidade do Brasil, pois acreditam que ela é distante e que não afeta em nada a sua vida. O pensamento, além de equivocado, não condiz com a realidade.
A erradicação da pobreza corresponde ao primeiro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) criados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para cumprir com os acordos feitos na Agenda 2030. Seu princípio consiste em “reduzir pelo menos à metade, até 2030, a proporção de homens, mulheres e crianças que vivem na pobreza extrema, em todas as suas dimensões”.
Portanto, o objetivo da emenda é erradicar a pobreza e a pobreza extrema para as famílias que estão em vulnerabilidade social, para que todas as pessoas em todos os lugares, atualmente vivendo com menos de US$ 1,90 e US$ 2,50 por dia, respectivamente, segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Requerimento - (29281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca de eventual envio de projeto de lei relacionado ao projeto de Gestão Compartilhada na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação:
a) O Tribunal de Contas do Distrito Federal recomendou, no bojo da decisão nº 859/2021, exarada na representação nº 5427/2019, que o Sr. Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei para regularizar o Projeto “Escolas de Gestão Compartilhada” (implantado por meio da Portaria Conjunta nº 22/2020 – SE/DF/SSPDF), nos termos do artigo 58, inciso V, da LODF e do artigo 118 da Lei Federal nº 12.086/09. Há alguma minuta pronta a ser enviada à esta Casa?
b) Como tem sido o procedimento de adesão das escolas? As consultas à comunidade envolvida têm sido realizadas? Qual é o fundamento utilizado pela Secretaria para a continuidade do projeto?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, verifico que a decisão nº 859/2021 não foi cumprida até o momento. Destaco a sua ementa:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos Ofícios SEI-GDF nº 166/2019 - PMDF/GCG/AATJ (e-doc 2FE22DFC-c), SEI-GDF nº 2562/2019 - SEFP/GAB (e-docs E001FD38-c e 8E5444B3-c) e SEI-GDF nº 1945/2019 - SEE/GAB (e-doc 63334F62-c); II – considerar parcialmente procedente a representação formulada pelo Deputado Distrital LEANDRO GRASS, cientificando-o sobre o deslinde dos autos; III – recomendar ao Sr. Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei para regularizar o Projeto “Escolas de Gestão Compartilhada” (implantado por meio da Portaria Conjunta nº 22/2020 – SE/DF/SSPDF), nos termos do artigo 58, inciso V, da LODF e do artigo 118 da Lei Federal nº 12.086/09; IV – autorizar: a) o envio de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Governador do Distrito Federal; b) o arquivamento dos autos.
Contudo, a adesão de novas escolas continua a ocorrer, conforme a assembleia realizada no último dia 4.12, pelo CEF 1 do Paranoá, o que revela, de acordo com a decisão da Corte de Contas, que o procedimento adotado pela Secretaria é ilegal, haja vista a inexistência de permissivo legal para tanto.
Assim, as informações são relevantes para o trabalho de fiscalização da Casa. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Emenda - 1 - SELEG - (29282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA MODIFICATIVA Nº _____ 2021
(Dos deputados Chico Vigilante Lula da Silva, Arlete Sampaio e Fábio Félix)
Ao Projeto de Lei nº 2.329/2021, que Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2022, e dá outras providências.
Altere-se o Parágrafo Único do Artigo 2º do Projeto de Lei nº 2.329 de 2021, passando a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2022, não pode ter aumento superior ao valor lançado em 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O governo do DF mandou a proposta de reajuste para o IPTU de 2022 com reajuste de 10,42%. Esse percentual corresponde à inflação prevista pelas instituições de pesquisa econômica para este ano de 2021. Seria um procedimento natural, se não fossem as circunstâncias que vivenciamos, seja por conta da pandemia do Covid-19, seja pela situação econômica do Brasil e do DF, com nível de desemprego e informalidade elevadíssimos. Ademais, as negociações coletivas têm resultado em reajustes abaixo da inflação para a grande maioria das categorias. Ainda cumpre ressaltar que os servidores públicos do DF e da União, parcela relevante da população do DF, não recebem reajustes salariais há vários anos, tendo sido ainda descapitalizados em seus proventos reais por conta da majoração das alíquotas da contribuição previdenciária.
O IPTU representa este ano, cerca de R$ 1 bilhão, sendo que a ausência de reajuste para todos os imóveis representaria cerca de 100 milhões de perda de arrecadação, quantia pouco relevante em um orçamento de R$ 47 bilhões, mas cuja isenção beneficiará milhares de famílias arrochadas e endividadas.
Sala das Comissões, em dezembro de 2021.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada ARLETE SAMPAIO Deputado FÁBIO FÉLIX
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Emenda - 10 - SELEG - (29283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso I do art. 13 do projeto de lei em epígrafe as seguintes redações:
Art. 13. ..............................................................................
I – benefício disponibilizado para saque mensal destinado aos jovens:
a)integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira;
b) integrantes dos Programas de Qualificação Profissional disponibilizados pelo órgão gestor das políticas de juventude no Distrito Federal ou pela rede parceira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva, alterar a redação do inciso I do art. 13, com o intuito de propor o acréscimo na modalidade que será concedida no programa aos integrantes dos Programas de Qualificação Profissional disponibilizados pelo órgão gestor das políticas de juventude no Distrito Federal ou pela rede parceira.
Os programas de qualificação profissional para jovens tem a finalidade de apresentar aos jovens temáticas que os auxiliem e os instiguem a buscar capacitação, conhecimentos, desenvolver habilidades e ter atitudes valorizadas no mercado de trabalho, voltados para formação e capacitação dos jovens, com objetivo de qualificar e treinar os jovens, repassando informações técnicas e práticas para o desenvolvimento dos conhecimentos, competências, habilidades e atitudes que contribuem para a formação profissional atendendo a demanda do mercado de trabalho.
Os poderes públicos envidarão esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Distrito Federal tenham as oportunidades para construir uma vida digna, promovendo a qualificação profissional e o emprego de todos os jovens, com doação de políticas públicas específicas que contemple a juventude do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aDITIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº 2.419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Adite-se ao art. 23 da presente proposição, os seguintes parágrafos:
Art. 23 ………….
§ 1º ……………..
§ 2º O valor de repasse de que trata o caput deste artigo, será transferido às famílias beneficiárias cuja renda familiar per capita mensal seja até o valor de R $140,00 (cento e quarenta reais).
§ 3º Para fins de cálculo do valor de repasse disposto no parágrafo anterior, devem ser considerados o número de membros da unidade familiar.
JUSTIFICAÇÃO
Houve mudança no critério de suplementação em relação à Lei anterior (DF Sem Miséria), o que pode implicar na redução do valor do benefício recebido por algumas famílias, sendo que anteriormente o benefício era calculado em relação à renda per capita familiar, que deveria ser suplementada até atingir R$ 140,00 por pessoa.
Na nova lei, esse hiato não existe mais, e um valor universal de R$ 150,00 de suplementação é concedido àquelas famílias que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo. Ao desconsiderar o hiato entre a renda familiar per capita e a renda de elegibilidade, a nova lei pode ocasionar a redução da suplementação de algumas famílias.
Portanto, a presente emenda aditiva visa garantir que os valores percebidos pelas famílias beneficiárias não sejam reduzidos pelo novo critério de fixação do benefício.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital – Líder do Bloco
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (29288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora – NOVACAP, promova a construção de um terminal rodoviário na Região Administrativa do Jardim Botânico, com disponibilização dos recursos necessários para tanto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, promova a construção de um terminal rodoviário na Região Administrativa do Jardim Botânico, com disponibilização dos recursos necessários para tanto.
JUSTIFICAÇÃO
Em reunião com lideranças da Região Administrativa do Jardim Botânico, com representantes da Administração daquela cidade, recebi a solicitação da criação de um terminal rodoviário, sugestão que julguei extremamente relevante, principalmente considerando o fluxo de pessoas que atualmente passam por lá diariamente.
Além disso, não parece admissível que uma cidade, principalmente como o Jardim Botânico, não tenha um terminal rodoviário.
Assim, por se tratar de justo pleito da população, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova a construção de um terminal rodoviário na Região Administrativa do Jardim Botânico, com disponibilização dos recursos necessários para tanto.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (29289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 13/12/2021, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (29255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do Art. 9º da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
VI – propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo três veículos;
Art. 2º Inclui §2º ao Art. 22 da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:
Art. 22 (...)
§1º - A forma de execução do serviço de táxi pré-pago é definida pela Secretaria de Estado de Transportes, ouvidas as instituições representativas dos taxistas.
§2º - Os pontos de embarque do serviço pré-pago deve obedecer distância mínima de 200 metros dos pontos do serviço de táxi comum.
Art. 3º O Art. 25 da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (...)
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
c) 15 anos para os veículos elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II - capacidade mínima de porta-malas de duzentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
(...)
Art. 4º A alínea “a”, do Inciso II, do Art. 25-A da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguinte redação:
I – (...)
II – (...)
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.300mm e largura mínima de 1.750mm;
Art. 5º O Art. 80 da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica, a realização de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I.
Art.6º Inclua-se o Art. 80-A a Lei 5.323, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:
Art. 80-A. É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica transitar nos horários de pico nas faixas do BRT de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é um pedido do Sindicato dos Taxistas que identificaram que seria necessário realizar algumas mudanças para modernizar a legislação.
O Artigo 1º diminui de cinco para três veículos o número mínimo para contratos de arrendamento mercantil de frota. Esse pedido irá beneficiar dezenas de permissionários e não afeta negativamente o mercado. Vale lembrar que deve haver um grande movimento de retomada da economia neste pós pandemia.
A legislação foi modernizada recentemente trazendo a possibilidade do táxi pré-pago. O pedido dos taxistas independentes é para que os pontos de táxi pré-pago fiquem a uma distância de 200 metros dos pontos de táxis comuns. Visto se tratar de uma concorrência onde as operadoras de pré-pago abordam os passageiros, prática que é vedada aos taxistas em determinados lugares, como por exemplo, no aeroporto, ajudará os taxistas comuns para que não sofram prejuízo nesta disputa de passageiros.
O Artigo terceiro traz um fôlego aos motoristas nesta pós pandemia, visto que, como está a legislação hoje, os carro datados do ano 2014 deveriam ser trocados. A alteração legislativa permitirá que os taxistas trabalhem mais 2 anos, o que permitirá que, recuperando-se financeiramente, tenham condições de trocar os veículos. O inciso II diminui a litragem do porta-malas, abrindo o leque para que mais veículos possam atender o mercado. Quando o passageiro precisar de um veículo maior, será facilmente escolhido no aplicativo.
O Artigo 4º diminui as dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm para 2.300mm e largura mínima de 1.750mm. Ademais, a legislação necessita ser alterada para abarcar novos carros que oferecem conforto de carro executivo, mesmo tendo dimensões de eixos menores.
Como se sabe, o transporte público coletivo do Distrito Federal recebe inúmeras reclamações, dentre elas, de falta de espaço dentro dos ônibus. O que o artigo 5º pretende é permitir que os autorizatários, motoristas auxiliares ou motorista de pessoa jurídica realizem transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I.
Com o trânsito que se forma em horários de pico, o pedido dos taxistas é para que o autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica transite nas faixas do BRT de transporte de passageiros nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Projeto de Lei entendendo que ele trará inúmeros avanços para o Distrito Federal.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Redação Final - CCJ - (29248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.812 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para incentivos ao uso de gás natural veicular – GNV no Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes para os incentivos têm por escopo estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental do Distrital Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes da política de incentivo:
I – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV;
II – estabelecimento de critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário do Distrito Federal, que garantam que parte da frota seja impulsionada por GNV;
III – estabelecimento de incentivos para a ampliação do fornecimento de GNV no Distrito Federal;
IV – incentivo ao fomento e à geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV;
V – incentivos fiscais para empresas e consumidores que utilizem o GNV;
VI – fomento à indústria e ao comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo-se equipamentos e veículos.
Art. 4º Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, ficando autorizadas parcerias do poder público com entidades da iniciativa privada para fins de consecução dos objetivos constantes no art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 16:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 17:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (29254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.199 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.881, de 6 de junho de 2017, que proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei n° 5.881, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É proibida, durante a realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, em todas as unidades públicas de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
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Despacho - 1 - CTMU - (29246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 22 - Cancelado - PLENARIO - (29233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
subemenda supressiva nº /2021 (2º turno)
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se os art. 16 e 18 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura para a conta única do Tesouro do Distrito Federal, fonte 100, que é a fonte de recebimento e pagamento das contas do Governo do Distrito Federal.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 19:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
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Despacho - 1 - CTMU - (29229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
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Despacho - 1 - CTMU - (29234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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