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Despacho - 4 - CESC - (58137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Á SELEG, informando que a Audiência Pública de que trata o atual processo foi realizada em 01/03/2021. Por isso, sugiro o seu encerramento.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/02/2023, às 14:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (58144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto ao quórum da folha de votação do primeiro turno
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (58138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
SELEG, parecer da CCJ não incluído.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 14:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será permitido o cultivo e o processamento de Cannabis sativa, para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes de cannabis medicinal”, nos casos de usos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou por legislação federal, com a finalidade de:
I - proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
II - estimular a divulgação para profissionais da área da saúde a respeito das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;
III - garantir o direito à saúde mediante acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem.
Art. 2º É assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso do tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Art. 3º Entende-se por cultivo da Cannabis sativa o processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta cannabis.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente;
II - “Associações de pacientes da cannabis medicinal”: entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda aos requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.
Art. 6º As Associações poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios, com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Art. 7º No desenvolvimento das atividades de pesquisa, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.
Art. 8º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso industrial da cannabis deve observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;
II - geração de emprego e renda;
III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 9º As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico e farmacêutico para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em 2014 o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsia em crianças e adolescentes que apresentem dificuldades clínicas em tratamentos convencionais.
Já no ano seguinte, 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa definiu as exigências para a importação, de forma excepcional, de produtos à base de canabidiol por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Os citados atos normativos abriram caminho para que, em 2016, a Anvisa liberasse o registro do medicamento Mevatil.
Outra evolução no processo de regulação dos medicamentos à base de tetrahidrocannabidiol (THC) deu-se no ano de 2017, com a denominação da Anvisa da Cannabis sativa na Denominação Comum Brasileira como planta medicinal.
Finalmente, no ano de 2019, a Anvisa publicou a RDC Nº 327, que trata dos procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, como também dos requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais.
No entanto, a falta de regulação da plantação da Cannabis sativa para fins medicinais no Distrito Federal e, consequentemente, a não produção dos medicamentos em nosso território, tem trazido muito sofrimento para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabidiol (THC). Além da burocracia, o preço proibitivo para a importação desses remédios – pois a matéria prima é plantada em outros países – torna o medicamento inacessível para os pacientes, residentes no Distrito Federal, que dele precisam.
Por isso, o padecimento imposto aos pacientes do Distrito Federal em virtude da proibição do cultivo da cannabis medicinal é desumano, uma vez que o território apresenta as condições climáticas e geológicas favoráveis ao plantio da Cannabis sativa.
Vale lembrar que, em 2021, uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados se debruçou sobre o tema do cultivo da Cannabis sativa para fins terapêuticos e aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 399/15.
A presente proposição está em total consonância com o citado PL, quando, dentre outras normas, estabelece que as atividades de cultivo, processamento e pesquisa, à base de cannabis, só serão permitidas às pessoas jurídicas, associações de pacientes e não às pessoas físicas, já que todas essas atividades têm por objetivo a fabricação de medicamentos.
Outro ponto a destacar no presente projeto de lei é que os medicamentos e produtos de cannabis medicinal continuarão com sua produção e comercialização autorizadas pela Anvisa, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Merece destaque o fato de que diversos entes federados já aprovaram normas para o uso da cannabis medicinal em seus territórios, como é o caso do Rio de Janeiro (Lei nº 8.872/2020), da Paraíba (Lei nº 11.972/2021), do Rio Grande do Norte (Lei nº 11.055/2022) e de Pernambuco (Lei nº 18.124/2022).
Nossa expectativa é que a aprovação desta proposição traga inúmeros benefícios para o Distrito Federal, tanto no que diz respeito ao desenvolvimento de novos estudos científicos e novas tecnologias de medicamentos, como também com o incremento na arrecadação de tributos e a geração de empregos.
Além disso, teremos, principalmente, a possibilidade de redução de custos e ampliação de tratamento médico para os inúmeros pacientes que necessitam de remédios produzidos com a cannabis medicinal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2023, às 17:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (58104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 10:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (58102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 10:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (57831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 150. ………………………………………………………
(.…)
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada, e serão utilizados para a execução de despesas de custeio e capital, vedada em ambos os casos, a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais ou outros benefícios decorrentes da folha de pagamento.
§ 16. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual em montante correspondente ao limite a que se refere o §15 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescenta-se o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal com as seguinte redação:
"Art. 150. ………………………………………………………
(.…)
§ 16-A. Para fins de cumprimento do disposto no § 16 deste artigo, as programações orçamentárias prevista não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica, devendo os órgãos de execução proceder a análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É cediço que a emenda parlamentar é o instrumento que permite ao parlamentar, na sua respectiva área de competência, realizar alterações no Orçamento Anual do Distrito Federal.
Contudo, o atual texto da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a obrigatoriedade da execução (impositividade) das emendas parlamentares apenas em determinadas áreas, vejamos:
“Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno (...)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias (...)”.
Apesar do que já está disposto no texto, é de suma importância que se garanta a impositividade da execução das emendas parlamentares ao Orçamento Anual do Distrito Federal, o que permitirá ao parlamentar Distrital, autor da emenda, uma independência no trâmite para a consecutiva execução dos recursos orçamentários, trazendo, inclusive, muito mais IMPESSOALIDADE na parte da execução orçamentária anual do respectivo exercício financeiro que esteja adistrita.
Cabe ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim definiu os limites para a Reserva de Contingência e para as emendas parlamentares, conforme abaixo:
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º …
§ 3º...
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Importante afirmar que por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, os percentuais dos recursos definidos acima já foram previstos na estimativa das receitas e na fixação das despesas, sendo portanto recursos que não devem ser passivos de bloqueios, contingenciamentos, limitação de empenho e movimentação financeira, salvo a regra contida no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme abaixo:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Ainda, a previsão de que outros casos sejam definidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, apesar de meritória, não atende, visto que a previsão de outras hipóteses de obrigatoriedade está fadada ao contexto político do momento que estiver tramitando a proposição, o que torna estritamente vulnerável a previsibilidade de outras importantes áreas que não estão contempladas no rol taxativo previsto no parágrafo 1º do dispositivo acima transcrito.
É de salutar importância a harmonia entre os Poderes, principalmente entre o Executivo o Legislativo, já que ambos, apesar de independentes e com funções finalísticas distintas, possuem atribuições que convergem para os mesmos objetivos.
Apesar da harmonia, a IMPESSOALIDADE na tomada de decisões dos Poderes deve ser algo sublime, indiscutível e vinculado ao interesse público, visto que a independência entre esses deve ser estritamente observado e respeitado.
Neste condão, ciente que a alteração que ora se propõe fortalecerá ainda mais a INDEPENDÊNCIA entre os Poderes locais, Legislativo e Executivo, fortalecendo-se o princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, e de forma transversa também o princípio da Eficiência, ambos taxativamente previstos na Constituição Federal de 1988, tornando ainda mais vinculado à legalidade e à tecnicidade a não execução orçamentária de emendas parlamentares, por diminuir a margem de discricionariedade do gestor público na escolha do que executar.
Ademais, é salutar ressaltar que a impositividade (obrigatoriedade) da execução das emendas parlamentares ao orçamento já é previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, o que deixa confortável a apresentação da presente proposição, por não padecer de eventual vício de inconstitucionalidade, sendo que na área federal, uma das marcas da relação Parlamento e Executivo é justamente na execução das políticas públicas custeadas com recursos oriundos de emendas parlamentares, as quais são executadas independentemente da posição e da atuação do PARLAMENTAR autor e o Órgão que esteja alocado o recurso, salvo nos casos de impedimento técnico ou legal.
Há que se ressaltar que a implementação ora sugerida pela presente proposta de alteração à Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna aos ditames constitucionais, no que se refere a mérito e iniciativa, sendo, portanto, apta a viabilizar a aprovação desta proposta.
Apresentados os motivos ensejadores da sugestão em apreço, rogamos aos nobres pares desta Casa de Leis para que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal seja aprovada.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - CIDADANIA/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 16:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 14:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 15:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 16:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 19:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (57828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (57833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Total.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (57830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
FERNANDO SETTE BRUGGEMANNPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - Matr. Nº 16830, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 10:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (57815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 77/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (57819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 80/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (57814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 76/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - SACP - (57817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (57764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para implementar, imediatamente, o piso nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, à luz do disposto na Lei Federal nº 14.434/2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para implementar, imediatamente, o piso nacional o piso nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, à luz do disposto na Lei Federal nº 14.434/2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe à esta Casa de Leis projeto para a implementação imediata do piso nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, no âmbito do Distrito Federal.
Cumpre destacar que após uma luta histórica, de mais de 20 (vinte) anos, a Lei Federal nº 14.434/2022 estabeleceu o referido piso nacional, com aplicação em todo o território nacional. Para além disso, a Emenda Constitucional nº 127/2022 determinou a forma de custeio para implementação do piso, com a assistência financeira obrigatória por parte da União aos Estados, Distrito Federal e municípios, além das entidades filantrópicas e aos prestadores de serviço contratualizados que atendam 60% de seus pacientes pelo sistema único de saúde.
De fato, o piso é uma realidade nacional. Tanto o é que o Estado da Paraíba determinou a sua implementação imediata, com base na Medida Provisória nº 318, de 1º de fevereiro de 2023, editada pelo Governador João Azevedo. Eis o seu teor:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 318 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
Inclui e altera dispositivos na Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, para instituir no Estado da Paraíba o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória:
Art. 1º A Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 16-A.
“Art. 16-A. Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
§ 1º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; e
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo deverá ser pago para jornada básica de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, estabelecida no art. 10 da Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, distribuídos em 10 (dez) plantões mensais.
§3º O excedente à carga horária prevista no § 2º deste artigo será pago em forma de plantões extras conforme disposto na Lei nº 12.164, de 20 de dezembro de 2021.
§ 4º A Tabela de vencimento dos servidores da área de enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde – SSA da Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, é o especificado no Anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 2º O cargo de Parteira do Quadro Suplementar do Estado da Paraíba fará jus a equiparação salarial ao cargo de Auxiliar de Enfermagem na forma prevista na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 3º A fonte de recursos para custear as despesas com a presente Medida Provisória é a estabelecida na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Assim com a Paraíba, o Distrito Federal pode sair na vanguarda e aplicar, desde já, as regras da Lei Federal nº 14.434/2022, implementando, imediatamente, o o piso nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras em nossa unidade federativa.
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação.
Entendo que o Distrito Federal tem condição de avançar, seja pelo fato de que haverá uma complementação financeira por parte da União, seja pelo fato de que há espaço fiscal, consoante a publicação do último relatório de gestão fiscal, no final do último mês de janeiro.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Requerimento - (57768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/2012.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, a educação, dever do Estado e da Família, deve proporcionar ao indivíduo o pleno desenvolvimento pessoal, o preparo para o exercício da cidadania e a adequada qualificação para o trabalho. Embora seja a base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, a educação brasileira tem vivido tempos de luto, em que as escolas, a despeito do trabalho dedicado de educadores vocacionados, tem sido palco de desinteresse, indisciplina e, em não raros casos, de violência, o que tem levado o país a figurar, há alguns anos, nas últimas posições nos rankings educacionais.
Mesmo com esse cenário caótico, as escolas militares há décadas têm se destacado e demonstrado que o modelo militar, que alia disciplina e respeito ao ensino pedagógico regular, é uma solução viável para a formação de cidadãos preparados para a convivência social e para o mercado de trabalho. Tendo esses modelos como base, em 2019 iniciou-se um movimento importante, que implantou o modelo cívico-militar em escolas de todo o Brasil. De acordo com dados do Ministério da Educação [1], nas escolas em que o modelo cívico-militar foi adotado, a violência física foi reduzida em 82%, a violência verbal diminuída em 75% e a violência patrimonial em 82%. Além disso, a evasão e o abandono escolar diminuíram em quase 80% e a resposta da comunidade foi positiva em 85% dos casos.
No Distrito Federal, o modelo adotado é o da gestão compartilhada, em que a Secretaria de Educação cuida do aspecto pedagógico e a Polícia Militar das questões disciplinares.
Nesse contexto, em que a continuação da implementação do Programa das Escolas Cívico-Militares é necessária e de suma importância para a evolução do sistema educacional do Distrito Federal, entendemos que é imprescindível a instituição, no âmbito desta Câmara Legislativa, de uma frente ampla de parlamentares defensores da manutenção e ampliação desse modelo que tem o potencial de retirar nossas crianças e adolescentes das garras da criminalidade e dar uma esperança de um futuro melhor, especialmente para os alunos de baixa renda.
Certo do apoio dos nobres pares, apresentamos o presente requerimento e, em anexo, o Estatuto e a Ata da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
[1] Fonte: https://escolacivicomilitar.mec.gov.br/noticias-lista/176-ministerio-da-educacao-apresenta-os-resultados-do-programa-nacional-das-escolas-civico-militares. Acesso em: 07/02/2023.
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Ata - CAS - (57769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Ata Nº , DE 2023
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES
Em sete de fevereiro de dois mil e vinte três, na Sala de Reuniões do Gabinete 8, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se, remotamente, para fundar e constituir, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES com a finalidade de garantir: 1) a manutenção e a ampliação do programa de escolas cívico-militares no Distrito Federal; 2) o acompanhamento do programa, de modo que, ouvindo a comunidade escolar e as famílias, possamos aperfeiçoar o modelo; 3) o monitoramento do orçamento do Distrito Federal com a finalidade garantir os recursos necessários à efetivação das medidas a serem propostas por esta Frente Parlamentar; 4) a promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais em defesa das escolas cívico-militares com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação; 5) promover e participar de debates, simpósios, audiências públicas e outros eventos voltados para a capacitação, estudo e conscientização da sociedade acerca da importância dos valores sociais e morais presentes na educação cívico-militar. Pelo consenso dos parlamentares, ficou definido que o Deputado Thiago Manzoni assumirá a Presidência. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. Foi assentado também que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em Reunião futura da Frente Parlamentar, sendo prevista a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Por fim, decidiu-se que o Presidente, Deputado Thiago Manzoni , representará a Frente perante os órgãos da Casa e será o responsável por todas as formalidades perante a Mesa Diretora, especificamente quanto ao registro e publicação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Thiago Manzoni, e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 12:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 13:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 14:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 16:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 17:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 17:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (65548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
Do Sr. Deputado JOÃO CARDOSO
Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o Polo Gastronômico da Vila Planalto fica delimitado pelo conjunto urbano da Vila Planalto, cujo perímetro é definido pela poligonal de tombamento, e seu entorno definido como poligonal de tutela, situado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, nos termos do Decreto n.º 11.079, de 21 de abril de 1988, especificados no Projeto de Urbanismo URB 90/90 e respectivo Memorial Descritivo MDE 90/90, aprovados pelo Decreto n.º 16.226, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 2º O Polo Gastronômico da Vila Planalto tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica, ali espontânea, já instalada;
II - atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área;
III - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar;
IV - favorecer o trânsito de pedestres na área e a melhoria na circulação de veículos;
V - otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como a ampliação da oferta de vagas no entorno;
VI - realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação do Polo Gastronômico;
VII - incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais;
VIII - melhorar a iluminação da via pública e calçadas; e
IX - melhorar a estrutura de segurança local.
Art. 3º O Polo Gastronômico da Vila Planalto poderá ser incluído como atração em campanhas publicitárias que busquem promover o turismo no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que será conferido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila Planalto, assim como o Núcleo Bandeirante (Cidade Livre), a Metropolitana, a antiga Vila Paranoá, a Vila Telebrasília, o acampamento WSK e a Candangolândia, é núcleo habitacional que surgiu na construção de Brasília e abrigou os trabalhadores dos acampamentos que ergueram a nova capital.
A comunidade faz parte da Região Administrativa do Plano Piloto, e fica mais especificamente entre o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada, respectivamente o local de trabalho e a moradia do Presidente da República, e assim como outros conjuntos remanescentes de acampamentos de obras erguidos durante o início da construção da capital, era composta por construções em madeira previstas para serem temporárias.
A Vila Planalto foi regularizada e tombada em 21 de abril de 1988. No Decreto n.º 11.079, de tombamento, são elencados pontos principais para justificar a proteção do núcleo, por exemplo: sua relevância como testemunho da construção de Brasília, o papel dos moradores como parte da história viva da cidade e o ambiente bucólico do espaço, em especial a sua área verde.
Atualmente, a Vila Planalto é composta majoritariamente por habitações individuais em lotes tradicionais baseados numa relação direta entre as casas e a rua, estas calmas, estreitas e de vida tranquila, assemelhando-se a pequenas cidades do interior do Brasil.
A Vila Planalto é um local autêntico, diferente de tudo o que há em Brasília. Pioneira do sabor, possui mais de 40 restaurantes de especialidades variadas e o que se observa por onde anda é um clima de informalidade e descontração e, naturalmente, um grande potencial histórico e cultural, que somado à diversidade gastronômica (culinária mineira, goiana, nordestina, pizzarias etc.), não deixa dúvida que a transformação da Vila Planalto em um Polo Gastronômico trará mais benefícios para os frequentadores e principalmente aos moradores.
O lugar de rica história, que hoje possui mais de 14 mil habitantes, já se destaca pelos inúmeros restaurantes, sempre cheios, que apresentam clientela fixa, como políticos e servidores públicos que trabalham na Esplanada e imediações.
De maneira intrínseca, a gastronomia costuma estar com o turismo como uma forte aliada e, em outros casos, pode vir a ser o principal atrativo turístico, visto que, de qualquer forma, sempre está presente.
Assim sendo, considerando que a criação de centros gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico, ou seja, enseja o desenvolvimento econômico da Região, é fundamental divulgar a cultura local a partir de suas cozinhas para contribuir para o turismo gastronômico, pois a gastronomia representa uma fonte inesgotável de recursos turísticos.
Portanto, o presente Projeto de Lei propõe a consolidação de um Polo Gastronômico com transcendência para o viés cultural, com objetivos de potencializar as atividades existentes, gerando mais competitividade, autonomia e melhorias sociais para todos os envolvidos. A Vila tem um flagrante vocação para Polo Gastronômico, faltando apenas investimentos urbanísticos para a inclusão no Mapa Turístico do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.................
Deputado JOÃO CARDOSO
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Indicação - Cancelado - (65545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em relação ao Dia Mundial da Água.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação desta Casa, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem ao Dia Mundial da Água.
- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
- Leonardo Costa Silva
JUSTIFICAÇÃO
A água é o elemento mais importante em nosso organismo e na natureza. Diante disto, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu o Dia Mundial da Água, em 22 de março de 1992. A data visa à conscientização da população a respeito dessa substância que é essencial para a vida.
O Distrito Federal (DF) está localizado no Cerrado, considerado o berço das águas e de diversas nascentes. No entanto, estas fluem para outras regiões hidrográficas tornando, assim, o DF um território de baixa disponibilidade hídrica. Situação que merece atenção especial do Estado, de especialistas e da sociedade como um todo.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) é quem opera os Sistemas de Abastecimento de Água no DF. Em relação ao abastecimento urbano, a capital do país possui boa situação, com o índice de 99% dos domicílios atendidos pela rede geral. Já a população rural é parcialmente atendida pela Caesb, por meio de sistemas independentes. Vale lembrar que a parcela não abastecida pela Companhia utiliza poços individuais, sem controle de qualidade da água.
Já a água fornecida pela Caesb é controlada em todas as etapas de produção – desde a captação, passando por todo o processo de tratamento, até a entrada da residência do cliente, onde apresenta qualidade compatível com os padrões estabelecidos pela Portaria de Consolidação nº 05/17 do Ministério da Saúde, em seu Anexo XX, alterada pela Portaria 888 de 04 de maio de 2021 e pela Portaria 2.472 de 28 de setembro de 2021. (Caesb, 2022)
Também cabe frisar que a Companhia se compromete que, caso as amostras coletadas na rede de distribuição apresentem resultados fora dos limites estabelecidos pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação 05/17-MS, “ações corretivas são desenvolvidas imediatamente, objetivando o atendimento aos padrões estabelecidos”.
A demanda global pela água tem aumentado devido a diversos fatores, como, por exemplo, o crescimento populacional, o desenvolvimento econômico e mudança nos padrões de consumo. Especificamente no DF, a situação dos recursos hídricos é muito sensível, pois além dos motivos já explanados acima, há também os extensos períodos de seca.
Como efeito a essa situação, a crise hídrica no DF tornou-se iminente em alguns momentos e, com base nisso, foi necessária a implantação de algumas medidas.
Declarar situação crítica de escassez hídrica nos reservatórios; suspensão da emissão de outorgas de água; medidas de redução do consumo de água; racionamento da água; redução do período de captação de água para irrigação; cobrança de contingência sobre o valor de água consumida; realização de obras de novos sistemas de captação e; extração emergencial de água do Lago Paranoá para abastecimento (Caesb, 2 2016)
No entanto, ante o exposto, é necessário celebrar. Mas, principalmente, utilizar a data para conscientizar a população sobre a importância das boas práticas de consumo diários, dos cuidados para com esse recurso e um alerta para os impactos que ação humana também gera sobre as fontes dessa substância tão fundamental à vida.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Emenda (Supressiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (65546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda SUPRESSIVA nº /2023 - plenário (2º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Suprima-se o parágrafo único do art. 11 da Emenda Substitutiva nº 01.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo suprimir o artigo do Projeto de Lei que estabelece que os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem identificar se a propriedade possui áreas escuras e desertas. Apesar de meritória, a responsabilidade pela prestação de iluminação pública de qualidade é da Companhia Energética de Brasília (CEB), logo, a aprovação do texto geraria a eles uma isenção da responsabilidade e imputaria ao setor produtivo. Além disso, questões relacionadas ao aumento da segurança pública é dever do Estado, os cidadãos e o setor produtivo já têm o interesse e cumprem com o papel de denunciar ao setor público áreas em que há risco para segurança pública devido a ausência de iluminação pública. Assim, não há a necessidade de dispositivo em lei para expressar tal ação que os indivíduos já fazem organicamente.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Emenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 7 - CCJ - (65543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a V.S. o presente processo para continuidade de tramitação. Informo que o Parecer nº. 02 - CCJ (32268), do Deputado Prof. Reginaldo Veras, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº. 1.896/2021, foi aprovado com 4 votos favoráveis (Deputados Daniel Donizet, Martins Machado, Prof. Reginaldo Veras e Jaqueline Silva) na 4ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 03/05/2022.
A Folha de Votação, no entanto, deixou de consignar a assinatura de alguns dos deputados presentes e, considerando a impossibilidade de consigná-las atualmente, haja vista a modificação na composição desta Comissão e da Câmara Legislativa com início da 9ª Legislatura, anexamos as Notas Taquigráficas (65542) referentes à discussão e votação do parecer na 4ª RER-CCJ/2022.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - (65504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2019/2021, de autoria do Deputado Iolando, e do Projeto de Lei n° 2128/2021, de autoria do Deputado Hermeto, por terem conexão temática.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2019/2021, de minha autoria, e do Projeto de Lei n° 2128/2021 de autoria do Deputado Hermeto, com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, são correlatas/análogas em seu objeto, as quais dispõem sobre o direito da pessoa com deficiência visual o recebimento de diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile.
Assim, conforme o disposto nos artigos 154 e 155, do Regimento Interno, tem-se que:"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Como é de conhecimento corrente, quando duas ou mais proposições legislativas são análogas, ocorre, regimentalmente, o que se denomina de prejudicialidade, isto é, a mais antiga prevalece em detrimento da mais recente, que será arquivada.
No caso em tela, identifica-se entre os projetos de lei em epígrafe conexão temática, mas sem a existência de identidade total de seus conteúdos.
Assim, nos termos do art. 154 do Regimento Interno é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, visto que os Projetos de Lei n° 2019/2021 e 2128/2021, estão em tramitação nesta Casa.
Sala das Comissões, em 27 de março de 2023.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Luciano Atayde Costa Cabral.
Autoria:
Deputado Martins Machado, Deputado Guarda Janio - Gab 08, Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Distrito Federal (NOVACAP), promova a recuperação e pavimentação de vias da Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Distrito Federal (NOVACAP), promova a recuperação e pavimentação de vias da Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pede a recuperação e pavimentação das vias públicas da Região Administrativa do Varjão, visando garantir a mobilidade urbana e ampliar a segurança dos usuários que por ali transitam.
A recuperação e pavimentação das vias públicas da Região Administrativa do Varjão, permitirá que o cidadão possa transitar nas vias públicas sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram, sem falar no alto risco de acidentes, que são facilmente provocados pela falta de conservação e reparação das vias públicas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, promova a criação de Creches para a população da Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, promova a criação de Creches para a população da Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local, em especial as mães de crianças que solicitam por mais vagas em Creches, ou ainda a construção de novas unidades, visando garantir maior tranquilidade a esta população.
O aumento de vagas em Creches ou ainda a construção de novas unidades, na Região Administrativa do Varjão, permitirá que as mães possam deixar seus filhos nesta idade escolar em segurança para poderem trabalhar com mais tranquilidade, sendo que a falta desta opção gera vários transtornos para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), promova a instalação de iluminação nas quadras poliesportivas da Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), promova a instalação de iluminação nas quadras poliesportivas da Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação, que visa atender a população local, que pede por instalação de iluminação nas quadras poliesportivas da Região Administrativa do Varjão, visando garantir maior tranquilidade aos seus frequentadores, ampliando também a segurança no local.
A instalação de iluminação nas quadras poliesportivas da Região Administrativa do Varjão, permitirá que o cidadão possa utilizá-las com mais tranquilidade e segurança, não sentindo preocupação com as condições precárias que se encontram, sem falar no alto risco de ocorrências policiais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (65499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de abrigo e acessibilidade nas paradas de ônibus no Setor Habitacional Crixá, nos Condomínios de 1 a 7, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de abrigo e acessibilidade nas paradas de ônibus no Setor Habitacional Crixá, nos Condomínios de 1 a 7, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos usuários do transporte público coletivo da região, que aguardam a chegada dos ônibus sem qualquer abrigo do sol ou de intempéries. Além disso, no lugar onde os ônibus param não há acessibilidade às pessoas com deficiência, como rampas de acesso e piso tátil.
As paradas de ônibus do DF devem promover conforto e acessibilidade aos usuários, conforme as normas vigentes.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEMOB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 28 de março de 2022.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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-
Despacho - 7 - CCJ - (65500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/04/2023, às 16:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (65503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 14:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (65457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 141/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo autorizar a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A proposição é composta por cinco artigos e Anexo Único.
No art. 1º, consta a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, na forma do Anexo Único.
O caput do art. 2° condiciona a autorização de usos ou atividades ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT, utilizando a publicação da Lei Complementar nº 17/1997 como marco temporal para aplicação do instrumento (§ 1º, inc. I e II).
O § 2º do mesmo art. 2° informa que, nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput do art. 2°, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center (§ 3° do art. 2º).
O art. 3° dispõe que para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica, e, nos art. 4° e 5°, encontram-se a relação de dispositivos legais que serão revogados e a cláusula de vigência.
Por fim, no Anexo Único, consta relação de novos usos e atividades para o SCS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Economia Orçamento e Finanças emitir parecer sobre o mérito da propositura.
O Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, trata sobre a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT.
Diante do exposto, manifestamos o voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 141 de 2022, na forma da Emenda nº 2 e da Emenda Supressiva deste relator, e pela REJEIÇÃO da emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, NOVACAP e da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a realização de melhorias e de obras de pavimentação asfáltica nas avenidas e ruas do Trecho 3, chácaras 73, 73b, 74, 75, 06, 07, 05, 09, 84, da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, a realização de melhorias e de obras de pavimentação asfáltica nas avenidas e ruas do Trecho 3, chácaras 73, 73b, 74, 75, 06, 07, 05, 09, 84, da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão de realização de melhorias e de obras de pavimentação asfáltica nas avenidas e ruas do Trecho 3, chácaras 73, 73b, 74, 75, 06, 07, 05, 09, 84, da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII, tem por objetivo proporcionar maior qualidade de vida aos moradores e comerciantes daquela região.
Quem passa pelo Trecho 3, pode observar a situação precária das vias públicas daquela região. As vias estão tomadas por buracos; vias que sequer possuem asfaltamento; muita lama, em dias de chuva; muita poeira, em dias de sol. Nenhuma região se desenvolve social e economicamente nessas condições.
A pavimentação das ruas facilita a locomoção das pessoas, permitindo que veículos, bicicletas e pedestres circulem com maior segurança e rapidez. Outro ponto é que poeira e lama, que podem causar problemas respiratórios e outros problemas de saúde, que a pavimentação das ruas pode prevenir.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da NOVACAP e da SODF, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Supressiva) - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (65462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA Nº (SUPRESSIVA)
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
Suprima-se a atividade código CNAE 8730-1/02 – albergues assistenciais, do anexo único deste projeto de lei complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Parecer Técnico n. 32/2019/COTEC do IPHAN-DF que discorre sobre a minuta do Projeto de Lei Complementar do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília afirma que a questão de introdução de habitação de interesse social nos setores centrais deve ser debatida com mais profundidade, de forma a impedir o desvirtuamento da setorização do conjunto urbanístico de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade. Desta feita, a proposta para inclusão da atividade de albergue assistencial com alojamento nas áreas centrais do CUB, dentre elas, o SCS, deve se restringir à ampliação de atividades econômicas de comércio e serviços e não incluir nada que se refira à moradia ou à qualquer tipo de flexibilização de uso que poderá desvirtuar a setorização da cidade e o tombamento
Deputado Eduardo Pedrosa
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Folha de Votação - CCJ - (65456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1900/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Joaquim Domingos Roriz, que está situado em Samambaia.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna, Deputado Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1996/2021/(ano)
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CAS
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (65464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/04/2023, às 13:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (65458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/04/2023, às 13:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (65463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação quanto ao pedido de retirada (art. 136, RICLDF).
Brasília, 28 de março de 2023
Rafael Alemar
Chefe do SACP
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/03/2023, às 14:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (65455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/03/2023, às 13:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (65440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna ao Gabinete o PL 223/2023, de minha autoria, para análise acerca da aparente existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, a saber, o PL 217/2019, que foi vetado pelo Governador do Distrito Federal e consta na pauta da Ordem do Dia para apreciação desta Casa.
Com a devida vênia, exame atento das proposições permite verificar que não há entre elas qualquer similaridade, nem mesmo parcial.
Com efeito, o PL 217/2019 “estabelece diretrizes para a concessão de incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis”. Como esclarecido no art. 3º da referida proposta, esse incentivo financeiro seria concedido na forma de auxílio pecuniário.
De outra banda, o PL 223/2023 “institui diretrizes para o ‘Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular’, e dá outras providências”.
Não faz parte do escopo desse projeto a concessão de auxílio pecuniário, mas a criação de um programa que tem por finalidade integrar ações, projetos e programas distritais e viabilizar sua articulação com programas análogos de outros entes da Federação (art. 1º), por meio do fortalecimento de suas associações, cooperativas e outras formas de organização popular; da melhoria das condições de trabalho, da busca pela justa remuneração pelos serviços prestados e da proteção contra o abuso do poder político ou econômico; do fomento ao financiamento público; da inclusão socioeconômica; da expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da coleta seletiva solidária, da reutilização, da reciclagem, da logística reversa e da educação ambiental; do equilíbrio econômico-financeiro na contratação de serviços pelo Poder Público; da destinação de todo material reciclável e reutilizável descartado pela população, pelas empresas e pelo Poder Público no Distrito Federal às catadoras e aos catadores; e, ainda, da melhora da qualidade de vida de catadoras e catadores e de suas famílias, por meio do acesso à moradia e à educação pública e gratuita, desde o ensino infantil ao superior.
Ante o exposto, demonstrada a inexistência de identidade entre os projetos, requeremos a continuidade de tramitação do PL 223/2023.
Brasília, 3 de abril de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 16:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a reforma da Feira Permanente da Guariroba, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a reforma da Feira Permanente da Guariroba, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as diversas reivindicações dos comerciantes da Feira Permanente da Guariroba, que clamam pela reforma urgente da feira.
Esclarecem os feirantes, que com as chuvas fortes e frequentes, é preciso se proteger com plásticos e lonas das goteiras de chuva. Com isso, muitas são as goteiras espalhadas pelo local, as quais, em dias de chuva forte deixam a feira completamente alagada.
A indignação dos feirantes é grande, pois, diante dessa situação, o movimento da feira reduz-se significativamente nos dias de chuva, gerando enormes prejuízos àqueles que dependem das vendas para sobreviver. Além disso, com o alagamento do local, vários comerciantes perdem mercadorias, além de ter suas barracas deterioradas diante do contato com a água.
Os banheiros estão precários, usuários reclamam constantemente e o piso por vezes causa acidentes entre os clientes que ali transitam.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e trabalho dos comerciantes e feirantes da feira central de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (65436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a instalação de radar estático, no formato de barreira eletrônica na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a instalação de radar estático, no formato de barreira eletrônica na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX foi criada pela Lei 4.327 de 26 de maio de 2009, juntamente com a Administração Regional. Anteriormente habitada por fazendeiros, teve o destino de sua história alterado quando o então governador, José Aparecido, resolveu centralizar o processo de expansão da área de produção rural da Colônia Agrícola de Águas Claras. Comportou, de início, cerca de 360 chacareiros, e até a última pesquisa feita, em 2020, haviam aproximadamente 75 mil habitantes.
Com a crescente da população, as necessidades de meios para assegurar a vida e segurança dos cidadãos também aumenta, e esta proposição tem a intenção de indicar a demanda trazida a este gabinete parlamentar, pelos comerciantes de Vicente Pires.
Na Rua 12, próximo ao Supermercado Tatico, foi apontada a carência de formas seguras de atravessar a pista, portanto, foi solicitada a instalação de um radar estático, no formato de barreira eletrônica, para diminuir o risco de acidentes e atropelamentos.
Diante do montante de pessoas que frequentam tal comércio, faz-se essencial a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública de toda Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública de toda Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço.
Trata-se de completar e trocar toda a iluminação por lâmpadas de LED, bem como a manutenção da iluminação pública da RA, afim de proporcionar mais conforto, qualidade de vida e, principalmente, segurança à população, visto que a ausência de iluminação pública de qualidade, colabora para o expressivo aumento da criminalidade, estabelecendo entre a população o medo e a insegurança.
Por ser tratar de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos, que anseiam por melhoria naquela região, compete ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa e Leis, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 14:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2195/2021
Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a realização de limpeza e recolhimento de lixo, entulhos e terras, em toda Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a realização de limpeza e recolhimento de lixo, entulhos e terras, em toda Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e pertinente solicitação dos moradores de Ceilândia, que convivem com o problema do lixo e entulho descartados de forma inadequada em terrenos abandonados.
A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, cujo objetivo é de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O lixo exposto em local impróprio ocasiona a proliferação de vários insetos e animais transmissores de doenças. Além disso, prejudica a estética da cidade e a autoestima dos cidadãos.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 14:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GTS - (65437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordem do Secretário Executivo e de acordo com o solicitado no despacho do Deputado Fábio Felix, solicitamos os bons préstimos no sentido de retirar e arquivar o requerimento 306/2023, de autoria do mesmo Deputado, tendo como base o art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 28 de março de 2023.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 13:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (65439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/03/2023, às 13:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (65441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/04/2023, às 13:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda Substitutiva ao PL 1952/2021 - (65413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 1.952/2021, que “Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.952, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.952/2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
“Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos decorrentes de períodos pandêmicos em que seja reconhecido e decretado estado de calamidade pública, para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de mitigação dos efeitos decorrentes de períodos pandêmicos em que seja reconhecido e decretado estado de calamidade pública no Distrito Federal.
Art. 2º As medidas de que tratam o art. 1º estabelecem:
I – permitirá que os bares e restaurantes coloquem mesas nas áreas em direção às calçadas e nas fachadas das propriedades adjacentes, desde que os proprietários concordem formalmente com o uso do espaço e por um período de tempo especificado e se comprometam a não cobrar uma taxa pelo seu uso;
II – permitirá o uso de tendas para as mesas ao ar livre, que poderão ser completamente fechadas, nas quais haverá limitação de ocupação, sendo permitido somente 25% da capacidade seguindo as diretrizes para refeições internas ou poderão existir tendas com pelo menos 50% da superfície da parede lateral aberta;
III – permitirá que os restaurantes incorporem elementos de aquecimento em suas instalações de mesas ao ar livre;
IV – permitirá estruturas fechadas, como cúpulas de plástico, serão permitidas para festas individuais e devem ter ventilação adequada para permitir a circulação de ar;
Parágrafo único. Os horários para que os estabelecimentos citados nesta Lei possam fazer uso das áreas permitidas deverão estar de acordo com os comerciantes vizinhos para evitar que sejam prejudicados.
Art. 3º Não podem ser utilizados os espaços antes do lançamento oficial e dos acordos formais.
Art. 4º A regulamentação será feita pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se na adequação do projeto de lei apresentado pelo então Deputado Distrital Hermeto em face do momento pandêmico em que o mundo inteiro, inclusive o Distrito Federal, atravessava com o CORONAVÍRUS.
Neste sentido, para manter a viabilidade de admissibilidade do projeto em questão, face a importância da matéria nele contida, o substitutivo ora apresentado adequa-se a período de calamidade pública, de forma lato, e não apenas restringindo-se ao período e ao vírus do COVID-19.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 09:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66208, Código CRC: 26192acc
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