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Despacho - 1 - SELEG - (121593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/05/2024, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 675/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 675/2023, que “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel veda o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal, com o objetivos de:
a) coibir qualquer tipo de discriminação;
b) garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
c) proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Em caso de descumprimento da Lei, o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, pode sofrer advertência, na primeira autuação, e multa de R$ 5.000,00, na segunda autuação.
No caso de infração ser cometida em repartição pública, a responsabilização deve ser cometida ao dirigente do órgão ou entidade.
Em sua justificação, o Autor alega:
Espaços que dividem grupos de modo discriminatório reforçam a continuidade de práticas segregacionistas e escravocratas no Brasil. Assim como o “quarto de empregada”, a divisão entre “elevador de serviço” e “elevador social” atesta o preconceito nas relações sociais, especialmente de cunho classista, racial e profissional.
O cantor Jorge Aragão, compositor e intérprete da canção “Identidade”, certeiramente critica essa divisão:
“Elevador é quase um templo
Exemplo pra minar teu sono
Sai desse compromisso
Não vai no de serviço
Se o social tem dono, não vai”
Este comportamento é fundado no racismo e precisa ser combatido. A separação dos elevadores é um símbolo da perpetuação do racismo e escancara a indiferença que parcela da sociedade tem ao dar continuidade a práticas discriminatórias.
Disponibilizar dois ou mais elevadores deve cumprir a função de atender as demandas de toda e qualquer pessoa para acessar os espaços, não cabendo perpetuar diferenciações segregacionistas, que recaem justamente para aqueles que são os principais responsáveis por garantir o funcionamento da cidade. São trabalhadores e trabalhadoras que enfrentam diversas barreiras no dia a dia, e ainda precisam lidar com dinâmicas como as separações representadas pelos “elevadores de serviço”.
É preciso manter ativa a busca por garantir a igualdade entre os trabalhadores e facilitar o acesso aos estabelecimentos, tendo em vista que mecanismos segregacionistas além de arcaicos, são pouco eficientes para o que a rotina dos dias atuais impõe à sociedade. Também se mostram necessárias medidas sancionadoras a fim de endossar a importância e seriedade do cumprimento dos dispositivos descritos na legislação.
Ademais, cabe destacar que o presente projeto de lei é inspirado em matéria de igual tema, de autoria do vereador Waldir Brazão (Avante), da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, posteriormente convertida em Lei Municipal n° 7.957 de 3 de julho de 2023, que proíbe a distinção dos elevadores por nome de "social" e "de serviço", com exceção para os elevadores de carga, que deve ser utilizado para transporte de grandes cargas ou materiais de obras.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Max Maciel, pretende proibir o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados, para, de um lado, coibir qualquer tipo de discriminação, e de outro garantir a igualdade e a dignidade a todos os trabalhadores.
Vivemos numa sociedade na qual se perpetuam práticas discriminatórias decorrentes da estigmatização causada por supostos estratos sociais.
Além das questões raciais e da marginalização dos pobres, encontramos marcas fortes desses estigmas até nos elevadores, que, ao destinarem elevadores para uso social e uso de serviço, demonstram haver práticas segregatórias até mesmo no direito de ir e vir.
Com efeito, é muito frequente encontrarmos nos prédios residenciais e comerciais a exclusividade de uso para certos tipos de elevadores, em que os trabalhadores, apesar da importância do serviço prestado, são proibidos de usar os chamados “elevadores sociais”.
Trata-se de uma prática que precisa ser abolida, pois é reveladora de comportamentos que veiculam preconceitos estruturados e ofensivos à dignidade da pessoa humana.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 675/2023.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 09:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 668/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Martins Machado, pretende instituir diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Para o projeto, é autor de violência contra a pessoa idosa aquela com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Desses Grupos Reflexivos estão excluídos os homens autores de violência que:
– sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
– sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução da Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Para justificar sua proposição, o Autor traz os seguintes argumentos:
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a disponibilização de Grupos Reflexivos de autores de violência contra a pessoa idosa, de modo a buscar diminuir os episódios de violência, nas suas mais variadas formas, praticadas contra essas pessoas no Distrito Federal.
O objetivo é colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela Constituição Federal, que traz como princípios fundamentais o respeito à dignidade da pessoa humana, o combate a toda forma de discriminação e a construção de uma sociedade justa e solidária.
De acordo com o disposto pelo artigo 226, § 8º da nossa Carta Magna, é dever do Estado assegurar assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência de suas relações.
O intuito do projeto não é entrar na discussão sobre direito penal, restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares), pois, no formato atual não tem sido suficiente para o efetivo combate a esses tipos de violência.
Por fim, cabe ressaltar que a proposição não invade competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que não inova em relação à estrutura e organização dos órgãos públicos ou ao regime de seus servidores, restringindo-se a estabelecer diretrizes para ampliação e uniformização de trabalho que já vem sendo realizado com muito êxito por várias Unidades da Federação, que é o de acompanhamento da aplicação de pena que visa à educação e à reabilitação dos agressores, e a consequente redução da reincidência dos mesmos em crime de tamanha gravidade.
Não se pode olvidar o fato de que está vigente a Lei n.º 6.542/2020, que destina os Grupos Reflexivos às vítimas de violência doméstica. Agora, dada a necessidade de aprimorar os direitos das pessoas idosas, vimos como totalmente necessária a oferta do presente projeto de Lei.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, do Deputado Martins Machado, institui várias diretrizes para que sejam criados grupos reflexivos com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Infelizmente, a modernidade, apesar de todos os avanços técnicos e científicos que vêm desfrutando, ainda não conseguiu se livrar da violência praticada de uma pessoa contra a outra.
Entre as violências, tem merecido maior reprimenda aquelas cometidas contra pessoas vulneráveis, como as crianças, idosos, deficientes e mulheres.
Não se tem conseguido eliminar a violência por decreto, porque não faltam leis para punir o agressor.
Medidas de educação e reeducação, como as sugeridas no Projeto aqui analisado, certamente podem trazer resultados até melhores do que a punição.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 668/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 11:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 866/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 866/2024, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS MULHERES NAS UNIVERSIDADES DO DISTRITO FEDERAL.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Daniel de Castro
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro estabelece o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.
Para assegurar esse direito, as instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi.
As universidades do Distrito Federal também devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.
Para justificar sua proposição, o Autor alega:
A igualdade de gênero e o respeito pelos direitos das mulheres são princípios fundamentais de uma sociedade justa e igualitária, respaldados por diversos instrumentos legais nacionais e internacionais, como a Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Lei Maria da Penha. No entanto, é evidente que as mulheres ainda enfrentam desafios significativos no que diz respeito à discriminação, ao assédio e à violência de gênero, inclusive no ambiente acadêmico.
Este projeto de lei visa estabelecer medidas efetivas para garantir a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal, reconhecendo a importância de um ambiente de ensino seguro e inclusivo para todas as estudantes, em conformidade com as obrigações legais previstas em tais instrumentos.
As universidades desempenham um papel crucial na formação e no desenvolvimento das futuras gerações, sendo, portanto, um local ideal para promover a igualdade de gênero e combater a discriminação e a violência contra as mulheres desde o início. A educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis é fundamental para prevenir a perpetuação de estereótipos de gênero prejudiciais e comportamentos violentos.
É imperativo que as universidades adotem políticas e práticas concretas para prevenir e enfrentar a discriminação de gênero, o assédio e a violência contra as mulheres, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor para todas as estudantes, em consonância com as obrigações legais existentes.
Além disso, a criação de canais de denúncia acessíveis e confidenciais é fundamental para encorajar as vítimas a relatarem casos de discriminação, assédio ou violência de gênero sem medo de retaliação, como previsto em disposições legais de proteção às vítimas.
Em resumo, este projeto de lei é uma medida necessária para promover a igualdade de gênero, proteger as mulheres e criar um ambiente acadêmico inclusivo e seguro nas universidades do Distrito Federal, em plena conformidade com as hipóteses legais e obrigações estabelecidas em nossa legislação e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Acreditamos que a sua implementação contribuirá significativamente para uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas, independentemente do seu gênero, possam buscar o ensino superior sem medo de discriminação, assédio ou violência.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal, determinando às instituições de ensino superior que adotem medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi.
A violência contra as mulheres vem despertando cada vez mais as preocupações do Estado brasileiro, em todos os Poderes e esferas de Governo.
A todo instante surgem, nos meios de comunicação e nas mídias sociais, notícias de que uma mulher foi agredida e até assassinada por marido, companheiro, namorado ou algum ex.
O Projeto de Lei do Deputado Pastro Gabriel reforça os instrumentos legais já existentes para o combate à violência contra a mulher, direcionados agora para as universidades do Distrito Federal, com criação de mecanismos que poderão contribuir para redução do número de vítimas que cresce assustadoramente.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 866/2024.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 09:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova um tapa-buracos nas calçadas e assentamento dos meios fios além da instalação e manutenção de bocas de lobo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova um tapa-buracos nas calçadas e assentamento dos meios fios além da instalação e manutenção de bocas de lobo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores e comerciantes da região administrativa de Santa Maria, que têm sofrido com os buracos das calçadas, com a falta de meios fios em muitas áreas, além da necessidade de instalação e manutenção das bocas de lobo, em toda a cidade.
A importância de se manter a qualidade das calçadas de uma região, não se limita somente ao tema de que andar a pé é bom para a saúde do ser humano, pois o tira do sedentarismo;
É bom também para as cidades, pois desonera o transporte coletivo, humaniza o espaço urbano e reduz a poluição, além de trazer vantagens econômicas, pois os setores de comércio e serviços ganham com a circulação de pessoas nas ruas.
Isso sem falar dos desafios enfrentados pela população que tem problema de mobilidade, pois além de lidar com os desafios e impactos das limitações físicas ou psíquicas na rotina, a exclusão social e a falta de acessibilidade também podem afetar de forma negativa a autoestima dos mesmos.
Além disso, com uma população em torno de 130 mil habitantes, a cidade de Santa Maria, já sofre dos males de uma grande cidade, que convive com grandes transtornos causados pela água da chuva, que quando não tem para aonde escoar, gera enormes alagamentos em períodos de chuva.
Sendo assim a instalação e manutenção das bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água, e manutenção da qualidade de vida da população local, evitando transtornos para toda a cidade.
Tão importante quanto as bocas de lobo, são os meios fios, pois são essenciais para fazer demarcações de espaço e sinalização, de dar acabamento e nivelamento às diversas vias públicas ou particulares.
Assim sendo, é dever do Estado e missão da NOVACAP, conservar, construir e transformar o Distrito Federal, de forma inovadora e permanente, para uma vida melhor à população,
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em 20 maio de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 09:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (121563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parlamentares parabenizar e manifestar votos de louvor aos servidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF.
Aos Servidores Analistas da Defensoria Pública do Distrito Federal:
- André de Sousa e Silva
- Bruna Stefany Santos do Nascimento
- Luana Medeiros Gurgel de Faria
- Maria Gabryella Rocha de Oliveira
- Stefany Valentim Mendes da Silva
Ao Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal:
- Reinaldo Rossano Alves
JUSTIFICAÇÃO
Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pela Lei Federal 10.448/2002. Importante ressaltar a importância social dessa prestação de serviço ao cidadão pelo Estado. É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o órgão (Defensoria Pública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto no estadual. Já a emenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função, como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É um instrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividade dos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.
Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável trabalho desenvolvido pelos defensores e analistas da Defensoria Pública do DF, desempenhados com dedicação e humanização em assistência aos cidadãos, prestamos esta singela homenagem. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 16:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CFGTC - (121561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 105, de 17 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 337/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 17/05/2024, Último dia: 03/06/2024), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de maio de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 17/05/2024, às 15:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (121560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 227/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/05/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE MAIO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/05/2024, às 15:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (121311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (121308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
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Despacho - 4 - CAS - (121312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
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Despacho - 4 - CAS - (121309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
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Despacho - 10 - CAS - (121314)
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Comissão de Assuntos Sociais
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AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
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Despacho - 12 - CAS - (121313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
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Despacho - 6 - CAS - (121316)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
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JOÃO MARQUES
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Despacho - 6 - CAS - (121310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
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Despacho - 5 - SACP - (121315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (121290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.337, DE 2021 que “estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021, com 11 (onze) artigos, e ementa acima reproduzida.
Pelo art. 1º, considera-se, para fins desta lei, como população imigrante todos os indivíduos que se transferem de outro país para o Brasil, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Já o art. 2º prevê os objetivos da política, incluindo garantir acesso a direitos sociais e a serviços públicos, promover respeito à diversidade e à interculturalidade, impedir violações de direitos, e fomentar a participação social.
O art. 3º, por sua vez, relaciona os princípios da Política, incluindo a promoção da acolhida humanitária, igualdade de direitos, observação das necessidades específicas dos imigrantes e respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos.
No art. 4º, apresentam-se as diretrizes para a atuação do Poder Público na implementação da Política, destacando a isonomia no tratamento à população imigrante, a promoção do respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência, e a promoção da divulgação de informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população de interesse.
De acordo com o art. 5º, será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante nos serviços públicos distritais, através de ações administrativas como a formação de agentes públicos voltada à sensibilização para a realidade da população imigrante e acolhida intercultural, além da capacitação de conselheiros tutelares e servidores públicos das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública, entre outros.
O art. 6º estabelece que a Política será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, através de audiências, consultas públicas e conferências. Já, conforme o art. 7º, determina-se que o Poder Público manterá uma estrutura de atendimento destinada à população imigrante para a prestação de serviços específicos e facilitação do acesso a outros serviços públicos.
O art. 8º destaca ações prioritárias na implementação da Política, como garantir o acesso da população imigrante à assistência social e à saúde, promover o direito ao trabalho decente e garantir o direito à educação na rede de ensino público distrital.
No art. 9º, verifica-se que a Política será considerada na formulação dos Programas de Metas do Distrito Federal, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Por fim, o art. 10 prevê o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei resultante do PL, enquanto o art. 11 veicula que esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição do PL a partir da reconhecida capacidade de acolhimento do Brasil a fluxos migratórios internacionais, como evidenciado pela chegada de haitianos, venezuelanos, senegaleses, sírios, bengalis e nigerianos, que lideram os pedidos de refúgio no país. Ele enfatiza que, apesar da existência da Nova Lei de Migração de 2017, que estabelece direitos e princípios de não discriminação para imigrantes, o DF, como parte da capital federal e ponto de recepção desses imigrantes, carece de políticas públicas locais específicas que atendam às necessidades desse grupo.
O nobre parlamentar afirma que a proposição busca sanar as lacunas na rede de atendimento público, baseando-se em dados do Observatório das Migrações Internacionais e nas demandas emergidas durante uma Audiência Pública com a participação da Defensoria Pública da União e representantes da sociedade civil. Por isso, apresentou o PL com o objetivo de estabelecer diretrizes para a criação de uma política distrital que ofereça um acolhimento adequado, respeitando as particularidades culturais dos imigrantes.
O PL nº 2.337/2021 foi lido em 03 de novembro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCEDP, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Finda a oitava legislatura, nos termos do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, o andamento do projeto foi sobrestado. Contudo, em 13 de fevereiro de 2023, a Portaria-GMD nº 45/2023 deferiu o Requerimento nº 127/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, estabelecendo a retomada da tramitação do PL.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 6ª Reunião Ordinária de 21 de junho de 2023. Já na CDDHCEDP, a proposição foi aprovada, na 5ª Reunião Ordinária de 08 de novembro de 2023, com emenda de redação que visou corrigir “questão formal no inciso I do art. 1º, que deve ser transformado em parágrafo único”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 2.337/2022 estabelece objetivos (art. 2º), diretrizes (arts. 1º e 4º) e princípios (art. 3º) para a Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do DF. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a integração efetiva dos imigrantes na sociedade, garantindo-lhes acesso equitativo a serviços públicos, oportunidades de emprego e participação cívica, ao mesmo tempo em que promove a interculturalidade e o respeito mútuo entre as diversas comunidades.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (arts. 6º, 7º e 8º) e princípios orientadores, demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio social específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art.10) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. E esse é o espírito da proposição ao estabelecer que a Política Distrital para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do DF, PPAs, LDOs e LOAs (art.9º).
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Registra-se que já existem ações alinhadas ao objetivo do PL. O quadro a seguir as resume, destacando especificidades, objetivos e órgãos responsáveis:
Objetivos
Fonte
Institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal, com a função de promover, articular e monitorar políticas públicas voltadas para o bem-estar e integração destes grupos. O comitê é apoiado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que fornece suporte administrativo e operacional, e é composto por representantes das Secretarias de Justiça e Cidadania, Desenvolvimento Social, Educação, Saúde, Segurança Pública, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, e Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, além de membros de organizações da sociedade civil e representantes da comunidade de migrantes e refugiados. O decreto permite também a participação de convidados como o Ministério Público, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados –ACNUR.
Decreto Nº 44.766, de 25 de julho de 2023
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal tem como papel assegurar o acesso integral à saúde aos migrantes e refugiados através da Atenção Primária à Saúde (APS), que funciona como porta de entrada no Sistema Único de Saúde (SUS). Este acesso é garantido sem exigências documentais que possam impedir ou dificultar a utilização dos serviços. A secretaria orienta suas equipes para oferecer atendimento em reconhecimento às barreiras linguísticas e culturais enfrentadas por essa população, e para lidar com a diversidade epidemiológica que ela apresenta. Além disso, são realizadas articulações com outros níveis de governo e setores para promover uma assistência contínua e eficaz. A equipe de saúde deve, portanto, mapear as necessidades específicas de saúde dos migrantes e refugiados, garantindo ações como imunização, atenção às doenças endêmicas e apoio intersetorial, incluindo assistência social e jurídica.
Nota Técnica N.º 1/2023 - SES/SAIS/COAPS/DAEAP/GASPVP Brasília-DF, 23 de outubro de 2023.
Há ainda informações, de fevereiro de 2022, de que o GDF inauguraria o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas dedicado ao atendimento exclusivo de imigrantes[4]. Entretanto, ainda que a equipe já esteja operando em conjunto com o Creas-Diversidade, a unidade não foi oficialmente estabelecida como um grupo distinto [5] [6].
Assim, é imperioso ressaltar que, diante da diversidade de iniciativas atuando sobre o mesmo foco de problema social, percebe-se a ausência de uma política integrada que organize essas ações e aloque melhor os recursos para atender a toda a demanda existente.
Nesse sentido, a aprovação do PL 2.337/2023 tem o potencial de aprimorar a articulação entre as unidades envolvidas, já que a Política deverá ser implementada com um diálogo contínuo entre o Poder Público e a sociedade civil, facilitado por audiências, consultas públicas e conferências (art. 6º). Acrescenta-se ainda que está previsto que o Poder Público mantenha uma estrutura de atendimento especializada para imigrantes, promovendo o acesso a serviços específicos e a outros serviços públicos essenciais (art. 7º).
Ou seja, observa-se, inclusive, a possibilidade de o projeto contribuir com uma alocação mais eficiente de recursos públicos. Isso ocorre porque a estrutura proposta pelo PL permite identificar e priorizar as necessidades reais da população imigrante, o que, por sua vez, possibilita que os serviços sejam prestados de forma mais organizada e focalizada. Ademais, a existência de uma organização especializada pode ajudar a evitar a duplicidade de esforços, o que pode resultar até em economia de gastos.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar o PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Vale acentuar ainda que, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.337/2021, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF, bem como da emenda nº 1, apresentada na CDDHCLP.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
_______________________________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
[4] Disponível em <https://sedes.df.gov.br/df-tera-o-primeiro-creas-do-brasil-destinado-exclusivamente-a-imigrantes/>
[5] Disponível em <http://sindsascgdf.org.br/noticia/2023-07-18-17-3421-creas-imigrantes-prec>
[6] Lista de Creas em operação, disponível em < https://www.sedes.df.gov.br/protecao-e-atendimento-especializado/>.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ivone Araújo.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022, subscrito pelo Deputado Chico Vigilante, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone Araújo.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusula de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor esboça um perfil biográfico da pretensa homenageada. Nele, relata-se que ela nasceu na cidade do Rio de Janeiro e chegou à Brasília em 1959, sendo a primeira moradora do Cruzeiro. Foi pioneira como enfermeira e também no cenário cultural da cidade, já que foi uma das primeiras mulheres a desfilar na escola de samba da ARUC. Ivone foi homenageada pelo governo do Distrito Federal no aniversário de 60 anos de Brasília com a Medalha Brasília 60 anos.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer de mérito foi pela aprovação.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 272/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 272/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 272/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Ivone Araújo é natural do Rio de Janeiro, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Conforme indica a justificação, a pretensa homenageada reside no Distrito Federal desde 1959 até a presente data.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. No entanto, considerando que se trata de uma pioneira da nova capital cujos serviços como servidora pública e como participante ativa da vida cultural do Cruzeiro estão bem documentados, dá-se por satisfeita essa exigência.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Ivone Araújo o satisfaz. Prova disso é o recebimento da Medalha Brasília 60 anos e a fama estabelecida de ser a primeira moradora do Cruzeiro, fato esse que é frequentemente evocado nas comemorações de aniversário do local.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 272/2022 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o segundo PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2022.
Há, no entanto, dois reparos de técnica legislativa a serem feitos. Deve ser suprimida a cláusula revocatória geral veiculada pelo art. 3º. Em primeiro lugar, porque não se trata de matéria que tenha tido disciplina legal anterior, incidindo o presente caso de permissivo de omissão da cláusula revocatória esposada pelo §2º do art. 97, da Lei Complementar nº 13/1996. E, em segundo lugar, porque, conforme nos informa a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Além disso, é preciso incluir a expressão “Legislativo”, do art. 2º para completar a referência à espécie legal.
Por fim, pesquisa na rede mundial de computadores dá conta de que o nome completo da pretensa homenageada é Ivone de Araújo Eduardo, de sorte de que convém alterar a referência no art. 1º, para melhorar a identificação.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (121285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 135/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 135, de 2023, que Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado “Hortas Comunitárias” e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 135, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por escopo alterar o art. 4º, da Lei n. 288/1992 para inserir a possibilidade de as Administrações Regionais solicitarem apoio a Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
O autor justificou a proposição destacando a importância de que cada RA possa estabelecer parcerias com secretarias de Estado e órgãos do GDF para que possam alavancar projetos de hortas comunitárias em mais localidades.
O Projeto de Lei foi lido em 23 de fevereiro de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CDESCTMAT, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 18 de abril de 2023. Da mesma forma, a CAS aprovou a proposição, em sua 7ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
A proposição que implica diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercuta de qualquer modo sobre o seu orçamento deve, obrigatoriamente, ser submetida ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira. Constatado que a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O Projeto de Lei n° 135, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por escopo alterar o art. 4º, da Lei n. 288/1992 para inserir a possibilidade de as Administrações Regionais solicitarem apoio às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
Analisando o comando proposto, observa-se que o PL não gera impacto nas contas públicas do Distrito Federal. Isto porque a inovação legislativa proposta trata-se de mera faculdade à Administração Pública realizar descentralização de seus créditos, internamente. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
As descentralizações de créditos são utilizadas para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora, efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação. Assim, as descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, a movimentação de crédito ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional e por programas. Portanto, a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade[1].
Observa-se, assim, que não há criação propriamente dita de despesa. A descentralização trata-se de mera alteração do órgão responsável pela realização de um gasto já aprovado no orçamento. O que o PL faz é, na verdade, consolidar expressamente na lei um instrumento o qual o poder público já dispõe.
Ademais, o dispositivo da proposição possui condão autorizativo. Não se impõe às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal a realização de qualquer dispêndio. Apenas se está possibilitando aos órgãos o firmamento de apoio, o qual deverá atender às exigências legais.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 135/2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________________________________
[1] MCASP, 10ª ed. Acesso em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:48458
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Requerimento - (121289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer acerca da gestão da piscina do Centro Olímpico e Paralímpico de Santa Maria - RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer forneça as seguintes informações acerca da gestão da piscina do Centro Olímpico e Paralímpico - COP de Santa Maria:
Qual empresa é responsável pela limpeza e manutenção da piscina?
Qual é o seu cronograma de limpeza e manutenção?
Existe algum registro de manutenção preventiva realizado regularmente?
Quais são os parâmetros de qualidade da água que são monitorados e qual é a frequência desses testes?
Qual é o procedimento adotado em caso de detecção de problemas na qualidade da água, como a presença de sujeira ou odor desagradável?
Há algum registro de reclamações anteriores sobre a qualidade da água da piscina? Em caso afirmativo, quais foram as medidas tomadas para resolver essas questões?
JUSTIFICAÇÃO
Considerando os relatos alarmantes dos usuários do COP de Santa Maria, os quais apontam problemas significativos relacionados à qualidade da água da piscina, é imperativo que sejam tomadas medidas para investigar e remediar essa situação.
As reclamações indicam que a água da piscina está em estado de deterioração, apresentando características como turbidez, coloração verde e odor desagradável, o que não apenas compromete a experiência dos frequentadores, mas também coloca em risco a saúde e segurança dos mesmos.
Diante disso, é fundamental que sejam obtidas informações detalhadas sobre a gestão da piscina, incluindo a empresa responsável pela sua limpeza e manutenção, bem como o cronograma de atividades relacionadas à sua conservação. Além disso, é necessário conhecer os procedimentos adotados para garantir a qualidade da água e os protocolos de ação em casos de detecção de problemas.
Dada a necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para todos os frequentadores do COP de Santa Maria, solicito que sejam fornecidas as informações mencionadas para que seja possível avaliar a situação com precisão e adotar as medidas necessárias para solucionar o problema.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (121288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone de Araújo Eduardo".
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo nº 272 de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 272, DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone de Araújo Eduardo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone de Araújo Eduardo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a eliminar do Projeto de Decreto Legislativo a cláusula revocatória genérica, inadequada segundo os melhores padrões de técnica legislativa; corrigir a redação da cláusula de vigência; e incluir o nome completo da homenageada.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 3 - SELEG - (121292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 1 - SELEG - (121260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Indicação nº 4.880/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (120593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Região Administrativa do Guará (RA-X), em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário:
Artur da Cunha Nogueira
Cícero Syrih
Édson Pedro de Oliveira Santos
Eduardo Mundim Pena
Eric Belo
Espedito Ulisses de Carvalho Júnior
Evillasio Sousa Ramos
Fabiana Coelho Ferreira Meira
Fabrício Trindade Leal
Francinaldo Justino da Silva
Francisco Anderson de Sousa
Francisco das Chagas Assunção do Nascimento
Francisco José Pinheiro Brandes (IN MEMORIAN)
Francisco Xavier de Castro - Pequito
Genilda Emerick Martins Pereira
George Arthur Motta de Souza
Giseli Lima
Giulia Matos Oliveira Pires
Hagá di Souto
Handerson Roberto de Souza Almeida
Heleno Nogueira de Carvalho
Hélio Pereira Leite
Herica Cristina Marques Pereira Bassani
Iara Cristina Menezes de Oliveira
Irene Soares
Isaura Alves Araújo
Jeronimo Gonçalves de Castro
Joana de Jesus de Oliveira
Joana Paula Gomes dos Santos
João Batista Lopes Correia
João Maciel de Oliveira
Joel Alves Rodrigues
Johnson Palmeira
Jorge Luis Ribeiro Machado
José Carlos Telles de Macedo
José Luiz de Queiroz
José Manoel de Medeiros Neto
José Maria de Castro
José Orlando de Carvalho
José Soares Gurgel
Jucundo Costa Santos
Juslei Aleixo Alves
Karine Silva Pereira Rodrigues
Kátia Regina da Silva
Kátia Sampaio Martins de Barros Ferraz
Kelly Farias
Kleber Xavier Feitosa
Kleiton Guimarães de Araújo Costa
Leandro de Lima Lira
Leila Luciana de Oliveira e Silva
Lígia Vanessa Bezerra Mariano
Lillian Cybele de Abrantes Franklin de Medeiros
Lorena Braga Antunes Juliano
Luana Salles de Morais
Lucas Antunes de Sousa Lopes
Lucélia Aguiar Nogueira
Luciane Gomes Quintana
Luciene Corado Guedes
Luis Arthur Rodrigues de Andrade
Maestro Rênio Quintas
Marcelly Batista Texeira
Márcia de Sousa Machado Fernandez
Márcio da Mata Souza
Marco Yukio Tsuno
Marcos Aurélio Rodrigues Matos (IN MEMORIAN)
Marcos Pereira de Siqueira
Maria Alice Leite Costa
Maria Célida de Medeiros
Maria da Guia Pereira de Almeida
Maria da Penha Macedo Santiago
Maria de Fátima Pereira Alves
Maria de Lourdes Farias Pinto
Maria do Socorro Rodrigues
Maria Gleide Soares de Melo
Maria José de Carvalho Maia
Marlene Pereira Vasconcelos
Marôa Santiago Gomes
Mary Anne Feitosa Busson
Mayara Vasconcelos da Mota
Olga Maria Pimentel Jacobina de Souza
Olímpio Barbosa Filho
Patrícia Calazans Oliveira
Patrícia Jane Rocha Lacerda
Paulo Alberto da Silva
Paulo César de Sousa Santos
Paulo Cesar Rocha Ribeiro
Paulo Giovanni Pinheiro Cortez
Paulo Muradas
Rafael Rodrigues de Araújo
Raphael Soares Prado
Reginaldo Pereira da Silva
Renata Carrijo
Rita de Cássia Marques de Abreu Andrade
Ronaldo Silvestre da Costa
Ronan Araújo Garcia
Rosângela Gomes De Oliveira
Rosangela Uranga Gonçalves
Rui Ribeiro de Araújo Júnior
Samara Linze de Senna Lopes
Sandra Francisca dos Santos
Sandra Maria de Sousa
Sandra Samaritana Duailibe Lustosa
Simone Araújo Dias
Sirlene Reis Landim
Teresa Ferreira Dias
Terezinha Ramiro Rocha
Thalles Amui
Vânia Gurgel
Vera Lúcia Bezerra da Silva (IN MEMORIAN)
Vinícius Lelis Bastos
Viviane Rodrigues Viana Monteiro
Wagner dos Santos Maier
Wailer Runivam Amorim Dias
Wellington Fernandes do Nascimento
Yuri Busson Pereira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas, sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (120588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”. .
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º (...)
§ 1º A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º Também serão contempladas com os dispositivos desta lei as pessoas que, na condição de testemunhas, forem convidadas ou intimadas a prestarem depoimento no âmbito policial ou judiciário, nos casos relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º (...)
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes, bem como das possíveis testemunhas convidadas ou intimadas pela autoridade policial ou judiciária.
Art. 4º (...)
Art. 5º (...)
Art. 6º (...)
Art. 7º (...)
Art. 8º (...)
Art. 9º (...) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de renumeração do parágrafo único para §1º e a inclusão do §2º no projeto de lei têm como objetivo principal ampliar a abrangência e a eficácia da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifas de transporte coletivo para mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal.
Renumerar o parágrafo único para §1º: A alteração da numeração visa conferir maior clareza e organização ao texto legal. A inclusão de dispositivos adicionais torna necessário estabelecer uma estrutura hierárquica dentro do artigo, facilitando a compreensão e interpretação da legislação por parte dos cidadãos e dos órgãos competentes.
Acrescentar o §2º para estender os benefícios às pessoas na condição de testemunhas: A inclusão deste dispositivo se justifica pela necessidade de garantir proteção e apoio às testemunhas que são convocadas para depor no âmbito policial ou judiciário em casos de violência doméstica e familiar. Muitas vezes, essas testemunhas enfrentam desafios e dificuldades para comparecer às audiências devido a questões financeiras, como o custo do transporte público. Portanto, é fundamental assegurar que essas pessoas tenham acesso facilitado ao transporte, garantindo assim sua participação efetiva no processo judicial e contribuindo para a busca pela verdade e justiça.
Modificação realizada no artigo 3º: Destaca-se a modificação realizada no artigo 3º da presente lei, que amplia a competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF para incluir o cadastramento das possíveis testemunhas envolvidas em casos de violência doméstica e familiar. Essa medida visa garantir que tanto as vítimas quanto as testemunhas tenham acesso ao suporte e assistência necessários para participarem ativamente dos procedimentos policiais e judiciais, contribuindo assim para a busca pela verdade e justiça.
Dito isso, as alterações propostas fortalecem o compromisso do Estado em proteger e promover os direitos das vítimas de violência doméstica e familiar, bem como das pessoas que colaboram com a justiça no combate a esses crimes. Ao mesmo tempo, reforçam a importância da inclusão e acessibilidade no sistema de transporte público coletivo como um meio de garantir o acesso à justiça e o exercício pleno da cidadania.
Destarte, consideramos que as modificações propostas representam um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos das mulheres e das pessoas envolvidas em situações de violência doméstica e familiar, consolidando o caráter inclusivo e abrangente da presente lei.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Despacho - 10 - CAS - (115715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2694/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (115716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 86/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (115706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 431/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
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Despacho - 6 - CAS - (115705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 546/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
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Despacho - 9 - CAS - (115710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 258/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
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Despacho - 3 - CAS - (115714)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 85/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
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Despacho - 3 - CAS - (115713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Informo que a matéria, PDL 87/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (115709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2048/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
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Despacho - 4 - CAS - (115708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 966/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 4 - CAS - (115707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 985/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Moção - (115684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
xcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para manifestar votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way. Segue a relação os nomes:
ABILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADAIR RIBEIRO FERREIRA ADILSON BORBA AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS ALERRANDRO JORGE MENDES MARTINS ALESSANDRA GOMES DE CASTR0 KOBAYASHI 3º SGT ALESSANDRO ALVES CARDOSO MACIEL 1º SGT ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA ALINE ALVES DE OLIVEIRA ALMERINDA DAVI DE CASTRO ALVARO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ALVARO PERIRA DA SILVA JUNIOR AMADOR GIL MARCELINO ANDRE MARCOS BARBOSA GONZAGA ANDRE PAULO E LEITÃO ANTONIO NEVES SANTANA ANTONIO ROBERTO CASTRO NEVES ARMANDO ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA ARY CARLOS PETRY BAELON PEREIRA ALVES CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI CARLOS DE CARVALHO CÉZAR ROMMELL BEZERRA CLAUDIA COELHO DE ASSIS CLEISON MEDAS DUVAL DAIANE GONÇALVES VARGAS DANIEL PEREIRA ROCHA DANIELLA CERDA RIBEIRO DEMETRIOS CHRISTOFIDIS DEYVID MURILO CARDOSO FERREIRA DONA GRAÇA ELVESMAR CARDOSO ENA TEREZINHA DA CONCEIÇAO FERNANDE BORGES 2° TEM. EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA FABIO LIMA DA SILVA 1º SGT FERNANDO MOURA REIS FLAVIA MARIA DE C. LOUREIRO DE LIMA FLAVIA RIBEIRO DA LUZ FRANCISCA BENIGNO BARBOSA FRANCISCO ANGELO DA SILVA FRANCISCO CLAUDIO SANT´ANNA GEOVANA FERNANDES DE VASCONCELOS GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JR GILVAN MAXIMO GIOVANI ANTONIO DIAS GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR HÉLIO SOARES MARTINS IVAN GONÇALVES DE ANDRADE IZIDIO SANTOS JUNIOR JADIR BIANGULO LACERDA MAJOR JAIRO PEREIRA DOS SANTOS JAN FERNANDES DE MELO JESSICA GONÇALVES BENEVIDES JOÃO BÔSCO DO VALE JOSÉ ANTONIO MARTINS JOSÉ AUGUSTO SIMÕES AMARO JOSE DINIZ DE MELO JOSÉ GILBERTO RIBEIRO DA SILVA JOSE LUIZ PORTO JUNIOR JOSE MARIA DOS SANTOS JOSÉ SANTOS DA SILVA FILHO JOSUE BENTO CAMARGO JUCELIO PEDROSA KAMILLA MACHADO VIEIRA DE CARVALHO KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES KEYLE REGINA DE FREITAS COSTA LAURO LUIS PIRES DA SILVA LEISY REGINA DE OLIVEIRA LIMA LEONARDO SOUZA ALMEIDA LEYLAND GALLETI DE MELO LINDOMAR DE SOUSA RANGEL LUARA MONIQUE DA SILVA LUCAS CABRAL DA COSTA DO AMARAL LUIS HENRIQUE NUNES DE MELO LUIS HENRIQUE SALES LUIZ HIYOJI UEMA MANOEL FELIX COELHO 1º SGT MARCELO DE CARVALHO SILVA MARCIA APARECIDA RAMOS DA CRUZ CEL. MARCUS VINICIUS DA SILVA ANTUNES MARIA APARECIDA ASSUNÇÃO MARIA LENI RAMALHO MARTINS MARIA PEREIRA DA SILVA (LICA) MARISTELLA TOKARSLI MARLUCY ZAMPRONHA CORREIA MATHEUS MESSIAS MOTA MAURO NUNES ROCHA MAURO TEODORO ROCHA CÍLIO MICHEL BEZERRA MOISES ANTUNES DE SOUZA NALAIRA BARBARA MATOS QUEIROZ NATALICIA TANABE RUTE NASCIMENTO NATALINA DE PUREZA BARROS PEREIRA NILO CELSO PIRES OLGA APARECIDA MOREIRA DINIZ OSMAR FIQUEIREDO DA COSTA PADRE AMÉRICEO COAN BETTA PADRE KENNERTH MICHAEL HALL PAULO CEZAR GONTIJO RAFAEL QUEIROZ DE REZENDE RAIMUNDO ELOI DE CARVALO 1º SGT RAMILTON DIAS MOITA ROCHA REGINALDO SERGIO PEREIRA RENATA DE BRITO TELES RENATA LOPES CARDOSO RENATA MARIA BARBOSA ARAÚJO QUEIROZ 2º SGT RENATO CAIXETA SILVA 1º SGT RICARDO DA SILVA NOBREGA ROBERTA REIS NOBREGA ROBSON CANDIDO PIRES RODOLFO DE MELLO PRADO RODRIGO GERMANO DELMASSO CAP. QOPM RODRIGO RAMOS MOTA 1º SGT ROGERIO SANTOS AGUIAR DE SÁ 2º SGT ROMULO ALESSANDRO ARAUJO ROSANA LÚCIA ALVES DE SOUZA ROSE NEY PERER CÂNDIDO FERREIRA RUSBEK DE ALCANTARA REBELLO SALMA REGINA DE SOUSA SALVIO ABNER DE LIMA SANDRA FARAJ CAVALCANTE SANDRO TORRES AVELAR SHEYLA ROSA LEAL SILVANA PALHANO SOUZA SILVIO CAVALCANTE DE BARROS SILVIO SIQUEIRA BARBOSA TAISSA KLEIN LEVI TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS TAYNA ARAUJO DA CONCEIÇÃO TEREZINHA SOUZA LACERDA VALDEMIR JOSE SOARES VANESSA DAVID MELONI 1º SGT VANGELISTA PEREIRA DE SOUZA WALTER EURIDES DE ALKIMIM WESLEY RICARDO SOUZA LACERDA JUSTIFICAÇÃO
A região onde atualmente é o Setor de Mansões de Park Way (sigla SMPW) começou a ser habitada após a construção de Brasília e ao longo da formação da capital federal. Na década de 1990, Park Way se tornou uma boa opção para a classe média e principalmente àqueles que tinham interesse em morar em casas de bom tamanho com lotes de 2500 metros quadrados. O contato com a natureza, o silêncio e o acesso livre e fácil a todo Distrito Federal eram também fatores positivos. No entanto, com o tempo e rápido crescimento, a especulação imobiliária não foi acompanhada de investimentos do governo em infraestrutura e oferta de serviços públicos. Esta situação desagrada a maioria dos moradores de Park Way que, constantemente, se mobilizam à favor da manutenção do isolamento e contra o zoneamento comercial da região.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 09:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (115680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/03/2024, às 08:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (115683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 25 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - CTMU - (115655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/03/2024, às 17:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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