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Redação Final - CCJ - (122177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.081 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída especificamente para esse fim.
Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital.
...
Art. 10. ...
§ 1º É vedado ao agente operador:
I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;
II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador;
III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.
§ 2º Em relação aos incisos II e III, excetuam-se os permissionários lotéricos, na forma da lei.
Art. 11. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
I – menor de 18 anos de idade;
II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;
III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VII – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado;
VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.
§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.
§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.
...
Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I – gastos do apostador;
II – padrões de gastos;
III – tempo gasto jogando, quando for o caso;
IV – indicadores de comportamento de jogo;
V – contato liderado pelo apostador, quando for o caso;
VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.
Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, uma das seguintes opções:
I – 24 horas;
II – 1 semana;
III – 1 mês;
IV – qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 semanas.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2024, às 15:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 168 anos do Corpo de Bombeiros, bem como a celebração dos 60 anos do 1º Grupamento de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a ser realizada no dia 21 de junho de 2024, às 09h, no Plenário da Câmara Legislativo do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 168 anos do Corpo de Bombeiros, bem como celebrar os 60 anos do 1º Grupamento de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a ser realizado no dia 21 de junho de 2024, às 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo homenagear o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal - CBMDF, que completa 168 anos, bem como celebrar os 60 anos do 1º Grupamento de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Em junho deste ano, o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal celebrará 168 anos de sua fundação, marcando uma trajetória de heroísmo e dedicação em prol da segurança da população. A história da instituição remonta à sua inauguração no Distrito Federal, quando dois oficiais vindos do Rio de Janeiro coordenaram a transferência de militares para estabelecer o CBMDF na capital.
Desde então, a corporação tem sido um símbolo de bravura e resistência, exemplificado pela épica "Marcha General Riograndino Kruel", na qual trinta militares percorreram a pé do Rio de Janeiro a Brasília, em uma jornada de 25 dias, demonstrando um compromisso inabalável com o serviço.
Os bombeiros militares do CBMDF não apenas realizam tarefas complexas e perigosas, mas também protegem o meio ambiente, o patrimônio e as vidas dos cidadãos, muitas vezes arriscando suas próprias vidas. Seu lema "vidas alheias e riquezas salvar!" reflete o compromisso inabalável com a missão de servir e proteger.
Ao longo de 168 anos, o CBMDF tem se destacado pelo trabalho árduo de seus membros, seja nas operações de combate a incêndios, resgates, atendimento pré-hospitalar, proteção ambiental ou gestão administrativa, sempre com dedicação e profissionalismo exemplares.
É imperativo reconhecer e homenagear esses heróis anônimos que, com coragem extraordinária, prestam um serviço essencial à sociedade do Distrito Federal. Portanto, a realização de uma Sessão Solene em honra ao 168º aniversário do CBMDF é uma forma justa e significativa de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua incansável dedicação.
Neste sentido, solicito o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, a fim de celebrar e enaltecer a história e o trabalho do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Redação Final - CCJ - (122181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.092 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio para a aquisição de unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:
I – Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitação de interesse social;
II – habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada a famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;
III – subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel de forma a diminuir o seu custo.
Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.
§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC.
§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na operação de aquisição do imóvel.
Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:
I – a gestão e execução do Programa Morar DF;
II – a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.
Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.
Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades habitacionais, bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer programa habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Indicação - (122179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, QUE PROVIDENCIE A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA BIBLIOTECA PÚBLICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, que providencie a construção de uma nova Biblioteca Pública na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo a construção de uma nova biblioteca pública, na Área Central de Santa Maria, uma vez que as existentes atualmente não atendem à demanda da cidade, o que limita o acesso à livros, revistas, jornais, recursos digitais e materiais de pesquisa, prejudicando assim a formação educacional e o desenvolvimento pessoal dos estudantes da região.
Além disso, a proposta dessa nova biblioteca também atenderá a população servindo como um espaço propício para a realização de palestras, debates, oficinas e outras atividades culturais, promovendo o intercâmbio de ideias e o enriquecimento intelectual da comunidade de Santa Maria e as adjacentes.
A construção de uma biblioteca desempenha, um papel que vai muito além de um espaço para promoção de leitura, tornando-se um grande investimento para o futuro dessa geração, promovendo a inclusão social.
Sendo assim, esta Indicação é necessária para a construção desse importante espaço aos olhos da comunidade com o objetivo de promover a inclusão e proporcionar um ambiente rico em oportunidades para o crescimento intelectual de todos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em 23 de maio de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (122178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acrescente-se o artigo 4º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, com a seguinte redação:
Art. 4º. O art. 113 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo:
“Art. 113. (….)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir uma injustiça com os servidores do Poder Executivo que estão lotados nessa Casa Legislativa, mas são privados de optar pelo abono pecuniário em decorrência de Poder Executivo não pagar a parcela correspondente ao cargo efetivo. Dessa forma, o órgão onde o servidor presta seus serviços arcará com a despesa correspondente à parcela do caro efetivo.
Com essa alteração, promove-se tratamento isonômico entre os servidores do Poder Legislativo e possibilitará aos Deputados contarem com maior dedicação dos servidores cedidos nas atividades do Poder Legislativo.
Deputados
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 17:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 390, de 2023
EMENDA N.º (aditiva) - CAS
Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI N.° 390, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei n.º 390, de 2023, o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
Art. 2º O disposto no art. 1º somente se aplica ao concurso público cujo edital seja publicado após a vigência desta Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (122150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 1.972, de 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. …
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas neste artigo, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00, por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
...
§ 3º O prazo do § 1º pode ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
...
Art. 30. ...
Parágrafo único. Depois de um ano, aquele que foi excluído do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário pode reabilitar-se a novo benefício, desde que não tenha sido contemplado em programa habitacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto (art. 2º) pretende suprimir o art. 30 da Lei nº 5.165/2013 – pela técnica legislativa deveria ser revogar –, que assim dispõe:
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O Autor justifica a supressão (revogação) do modo seguinte:
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
O argumento me parece procedente em parte.
Pela literalidade do texto, a exclusão ocorre enquanto o beneficiário estiver recebendo o auxílio e não depois de ele ter deixado de receber. Assim, não me parece fazer sentido pagar o auxílio desabrigo para retirar pessoas que ocupam irregularmente imóvel público ou privado e, depois, continuar pagando o benefício se elas retornarem, durante a fruição, à mesma situação que motivou o pagamento.
Ou a pessoa recebe o auxílio desabrigo e sai da ocupação irregular, ou permanece nessa situação, mas não recebe o benefício. Do contrário, haverá desvio de finalidade, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, o dispositivo pode levar a entender que, uma vez excluído do programa, o beneficiário a ele não poderá retornar, o que também não pode ocorrer, porque seria uma penalidade ad aeternum, vedada pela Constituição Federal de 1988.
Logo, a exclusão do beneficiário por desvio de finalidade no uso do auxílio não pode impedir, por prazo indeterminado, a reabilitação a novo benefício, o que justifica temporalizar os efeitos da sanção, assim colo acontece em vários outros sistemas sancionatórios.
Por essas razões, espero que a presente emenda seja aprovada.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 11:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (122155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 45/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal”.
A presente propositura autoriza o servidor público do Distrito Federal pode utilizar o saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel residencial, através de financiamento imobiliário.
O autor do projeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, justifica que a ideia é proporcionar aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Distrito Federal uma opção para a aquisição de imóvel próprio, por meio da utilização do saldo de licença-prêmio, permitindo que os servidores realizem o sonho da casa própria.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foi apresentado uma emenda modificativa, pelo próprio autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, dando nova redação ao inciso I do artigo 3°.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei complementar em análise visa permitir que os servidores públicos do Distrito Federal utilizem o saldo de licença-prêmio acumulado para a aquisição de imóvel residencial, através de financiamento imobiliário. A proposta estabelece as condições e limitações para a utilização desse saldo, bem como os agentes financeiros envolvidos no processo.
O projeto de lei complementar encontra respaldo legal na legislação vigente, especialmente nas disposições da Lei Complementar nº 952/2019, que modificou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Distritais (LC 840/2011). A LC 952/2019, ao alterar a licença-prêmio para licença-servidor, manteve a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, evidenciando seu caráter pecuniário. Este projeto, ao prever a utilização do saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel, respeita o caráter financeiro deste benefício, permitindo sua conversão para uma finalidade de grande relevância social.
Ademais a proposta tem um forte apelo social, pois visa facilitar a aquisição da casa própria para os servidores públicos, utilizando um recurso já disponível e acumulado, sem impactar diretamente no orçamento familiar dos servidores. A exigência de que o financiamento imobiliário seja realizado pelo Banco de Brasília (BRB) reforça o apoio ao banco de fomento distrital, promovendo o desenvolvimento econômico local.
O projeto de lei complementar apresenta-se como uma medida inovadora e socialmente relevante, proporcionando aos servidores públicos uma opção concreta para a aquisição da casa própria. A utilização do saldo de licença-prêmio para esta finalidade alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, além de fomentar o mercado imobiliário e gerar emprego e renda no Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância social da matéria, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2024 com acatamento da Emenda Modificativa nº01.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, promova o recapeamento do asfalto da marginal da BR 290 e a instalação de rampa de acessibilidade no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote 26, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, promova o recapeamento do asfalto da marginal da BR 290 e a instalação de rampa de acessibilidade no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote 26, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto da marginal da BR 290, e a instalação de rampa de acessibilidade no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote26, em frente a Assembleia de Deus.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
A implantação do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital no crescimento econômico, na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida das comunidades. Ao investir em um asfalto de qualidade o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Destaca-se a situação que as pessoas com deficiência estão sujeitas, uma vez que a falta de rampa de acessibilidade as impede de usufruir do seu direito de locomoção garantido por lei.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 15:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a reforma do Parque Ecológico do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a reforma do Parque Ecológico do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam que o Parque Ecológico do Gama se encontra abandonado com a vegetação alta, grades quebradas, além de outras áreas danificadas.
O Parque Ecológico do Gama é mais que um simples espaço verde; é um refúgio onde os residentes desfrutam de caminhadas e as crianças brincam ao ar livre. Este local não só proporciona momentos de lazer e interação, mas também promove a saúde física e mental de seus frequentadores, oferecendo oportunidades para recreação, exercícios e relaxamento.
É fundamental zelar pela conservação desse espaço, garantindo que permaneça seguro e convidativo para todos. Manter sua infraestrutura em boas condições é essencial para evitar que se torne impróprio para o uso, protegendo assim o bem-estar da comunidade que o frequenta.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 15:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no conjunto H da QNM 36, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no conjunto H da QNM 36, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial no conjunto H da QNM 36, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, principalmente no conjunto H da QNM 36, onde a infraestrutura asfáltica necessita de revitalização de forma urgente.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com o objetivo de sugerir operação tapa-buraco no conjunto H da QNM 36, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (122149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura da Escola Classe 03, no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura da Escola Classe 03, no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores, que pedem melhorias no sistema de educação pública da Região Administrativa do Guará, mais precisamente na Escola Classe 03.
Segundo relatado por moradores, a escola encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois não há quadra de esportes e nenhum tipo de aparelho para o lazer dos alunos, o que prejudica o processo de aprendizagem. De fato, ao brincar, a criança aprende a conhecer, a fazer, a conviver e a ser, favorecendo o desenvolvimento da autoconfiança, da curiosidade, da autonomia, da linguagem e do pensamento.
Há de se falar que aprimorar a infraestrutura escolar é crucial para garantir um ambiente que proporcione melhor aprendizado, exigindo, portanto, um espaço adequado e bem equipado para os alunos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias na infraestrutura da Escola Classe 03, no Guará I, com a finalidade de melhorar a experiência educacional e promover o bem-estar dos alunos e dos professores, contribuindo para um ambiente escolar mais acolhedor e inspirador.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o hospital de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o hospital de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Santa Maria, que necessita de fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o quadro do hospital da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do hospital. Foram relatados déficit e ausência de médicos em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos tem ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o hospital de Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na QE 01 do Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na QE 01 do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, na QE 01 da Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na QE 01 do Guará I, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1228/20, que "Institui protocolo de segurança sanitária a ser implementado pelos empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares, de controle e prevenção relativo ao surto do Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1228/2020, que “Institui protocolo de segurança sanitária a ser implementado pelos empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares, de controle e prevenção relativo ao surto do Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 11:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:42:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 09:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 09:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 09:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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PATRÍCIA MANZATO MOISES
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Despacho - 1 - SELEG - (122073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SELEG - (122070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 4 - SELEG - (122069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 22/05/2024, às 08:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (121997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com a finalidade de debater os mecanismos de “controle de acesso” das escolas públicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 85, 239 e 240, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa (RICLDF), vimos requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater os mecanismos de “controle de acesso” às escolas públicas do Distrito Federal, a ser realizada na Sala de Reunião das Comissões da CLDF (térreo superior).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater os mecanismos de “controle de acesso” às escolas públicas do Distrito Federal.
O Distrito Federal nos últimos anos vem sendo acometido por um vertiginoso aumento da violência no interior e nos arredores das escolas, tendo sido muitas vezes palco de violência entre os alunos, contra professores e profissionais que atuam nas escolas e até mesmo envolvendo pessoas estranhas à própria comunidade educacional.
Com isso, a Secretaria de Educação do Distrito Federal vem buscando mecanismos para que seja cultivada uma "cultura de paz" nas escolas, como forma de mitigar essa cultura de violência que vem se propagando nos últimos anos.
Porém, como forma de auxiliar o êxito da segurança, tanto dos alunos, como também dos próprios profissionais que estão diretamente ligados às unidades escolares, estados e municípios estão implantando ferramentas de controle de acesso ao interior dessas escolas. Atualmente, o Distrito Federal também vem estudando a possibilidade de implantação dessas ferramentas em âmbito local.
Neste contexto, um debate que possa envolver a comunidade diretamente interessada no assunto, bem como representantes de órgãos públicos que atuam diretamente nessas ocorrências e também de forma preventiva, tais como Ministério Público, Batalhão Escolar da Polícia Militar, Diretores de Escolas, Professores, pais e representantes legais de alunos, entre outros, é de suma importância para que possam entrar no campo dessa discussão, de forma a aprimorar eventuais implantações de controles de acesso pela própria Secretaria de Educação do DF, permitindo que ideias, sugestões e casos de sucesso sejam apresentados e o planejamento seja aprimorado.
Não há dúvida que muito acima de “controles de acesso” está se buscando a proteção de um bem maior, que muitas vezes é a vida de pessoas, é a cultura de paz, é a socialização da comunidade escolar, é a segurança da comunidade envolvida, entre outros “bens” maiores e constitucionalmente protegidos.
Por outro lado, deve-se ter cautela com os eventuais controles a serem implementados para não descaracterizar o ambiente escolar ideal que se busca, com características de acolhimento, de recinto educacional e de paz social, que devem revestir toda unidade educacional, seja ela pública ou privada.
Uma coisa é praticamente unânime: há de se buscar mecanismos e ferramentas que visem a PAZ nas escolas. Ressalta-se que a própria Secretaria de Educação já vem implantando projetos com essa finalidade, mas que sozinhos não têm surtido efeitos de forma imediata e verdadeiramente protecionista, já que esses projetos e programas visam, a médio e longo prazo, criar uma CULTURA e, realmente, não possuem o condão de estancar esse preocupante índice de violência que tem acometido as unidades escolares do Distrito Federal.
Sabemos que o tema é sensível, carece de amplo debate e, principalmente, com a participação da sociedade diretamente envolvida e de instituições que trabalham diretamente na área, não apenas de forma repressiva, mas também educacional, cultural e preventivamente.
Ademais, sabemos que dentre as funções parlamentares, temos a função de integração legislativa com toda a comunidade. Assim, a Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para melhor discutirmos mecanismos que possam mitigar o crescimento da violência no âmbito das escolas, melhorando a qualidade de vida de toda a população, principalmente dos educadores e dos alunos.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares aos alunos da rede pública de educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares aos alunos da rede pública de educação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à educação e segurança dos estudantes do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige os pais e alunos da rede pública de educação, sendo: o não recebimento dos uniformes escolares.
Segundo matéria exibida em 09/05/2024, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo[1], apesar das aulas da rede pública de ensino já terem iniciado, até o momento, muitos estudantes não receberam os uniformes escolares devidos. Além disso, que o GDF havia prometido a entrega até março de 2024.
Conforme o relato de várias mães e pais de alunos, os uniformes estão em falta em várias regiões administrativas do DF, dentre elas: Escola 314 Sul, Escola Classe 412 de Samambaia Norte, PSul, Escola Classe 68 de Ceilândia, Escola Piripau II, na zona rural de Planaltina, CEF Professora Maria do Rosario Gondim da Silva, CEF 11 de Taguatinga, CEF 01 do Riacho Fundo I, Escola 68 de Ceilândia, Escola da EQNN 21/23 de Ceilândia Norte.
Em resposta, a Secretaria de Educação aduziu que a distribuição dos uniformes é complexa e que segue um cronograma, com previsão de conclusão até o final do semestre. Ainda, que algumas escolas já receberam os uniformes.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Educação, no sentido de envidar todos os esforços necessários para agilizar os procedimentos administrativos atinentes à distribuição dos citados uniformes escolares a todos estudantes, que já foram demasiadamente prejudicados com esse atraso.
De tal modo, considerando que o DF tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de educação, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da LODF, justo é o acatamento do presente pleito.
Ainda, a presente indicação está amparada no artigo 221, da LODF, vejamos:
“Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
IV – universalização do atendimento escolar;
V – garantia do padrão de qualidade;
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
(...)
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito ao acesso à educação, com igualdade de condições, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Educação, que regularize, com brevidade, a entrega dos mencionados uniformes devidos aos alunos da rede pública de educação, visando assegurar os seus direitos à referida vestimenta.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Alunos da rede pública continuam sem uniformes no DF. Ainda sem uniforme escolar. GDF tinha prometido resolver o problema em março.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 17:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei 429/2023, que “Institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, e Projeto de Lei 1.098/2024, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo qual solicitamos a continuidade da tramitação.
Podemos considerar que existe matéria análoga quando duas ou mais proposições compartilham semelhanças em suas disposições, enquanto matéria correlata ocorre quando as disposições de duas ou mais proposições são interdependentes, mesmo que tenham sentidos diversos ou opostos (WILLEMANN, 2017, Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 429/2023 dispõe sobre a conscientização e o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, estabelecendo medidas concretas para lidar com casos de discriminação racial durante eventos esportivos profissionais. Por outro lado, o PL 1098/2024 trata da implementação de uma política de prevenção e combate ao racismo nas instituições de ensino, definindo os tipos de discriminação e as medidas para prevenir e lidar com casos de racismo no ambiente educacional. Já o PL 1104/2024 estabelece diretrizes concretas para combater o racismo e outras formas de discriminação durante as competições desportivas escolares, visando promover um ambiente esportivo escolar saudável e livre de discriminação racial.
Destaca-se que cada projeto aborda um contexto e uma problemática distinta: o primeiro foca nos eventos esportivos profissionais, o segundo no ambiente educacional, e o terceiro nas competições desportivas escolares. Portanto, não se observam semelhanças que possam estabelecer correlação ou analogia entre as proposições, justificando-se a continuidade da tramitação de cada projeto de forma independente.
Não havendo, assim, semelhanças que produzam correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente.
Brasília, 21 de maio de 2024.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 17:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, MELHORIAS NA ÁREA DA SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, melhorias na área da saúde na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reinvindicação dos moradores da região que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à saúde.
Moradores clamam por mais atenção do Poder Executivo para a comunidade de Santa Maria, aumentando o número de médicos e profissionais na área de saúde, no hospital e nas unidades de saúde que é insuficiente para atendimento da população.
O direito à saúde é um princípio constitucional estabelecido no art. 196 da Carta Magna, que estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com certeza, contribuirá para o atendimento das necessidades da população.
Pelas razões óbvias, e por se tratar de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das Comissões, em de maio de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação das ruas residenciais em Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação das ruas residenciais em Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhoria na pavimentação das ruas internas, as ruas residenciais da Região do Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores, algumas ruas principais da cidade receberam pavimentação. No entanto, as ruas internas, que dão acesso às residências, ainda não foram pavimentadas e encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública. Isso porque apresentam muitos buracos, desníveis e poeira, trazendo risco à segurança daqueles que transitam na região.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação proporciona na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de transporte de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade e assim sugiro a pavimentação das ruas residenciais do Pôr do Sol.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em 21 de maior de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 17:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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